DECRETO Nº 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 (RICMS/ES)

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES-, que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, que com este se publica.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia 1.º de dezembro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda

Post atualizado em: 08/01/2021

Art. 1.º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2.º  O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1.º  O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

§ 2.º  Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12.

§ 1.º  Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

§ 2.º  Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3.º  Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 4.º  Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 5.º  O disposto no inciso IV do § 4.º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 6.º  Para os efeitos do § 4.º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

§ 7.º  Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.

§ 8.º  Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 9.º  Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.

§ 10.  São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

11.  O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.

§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

12.  Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4.º  O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Redação original, efeitos até 03.11.05:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasinga operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

Redação original, efeitos até 02.09.09:
XII - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04:

XIV - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, sem efeitos :
a) a imunidade prevista neste inciso compreende  as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais;

b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual  que estiver circunscrito, instruído com:

1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Item 2. revogado pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04:

2. Revogado.

Redação original, efeitos até 12.04.04:
2.declaração de que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;

3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

4. cópia do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

Redação original, efeitos até 30.06.20:
cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e

6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua  utilização nas atividades do templo;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;

Nova redação  dada à alínea “e”  pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 24.04.11 :
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e

f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4.º (Lei n.º 7.000/01, art. 4.º, XV).

§ 1.º  Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.03.20:
I - empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver certificado de registro concedido pelo órgão competente do governo federal;

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

2.º  Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3.º  Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; e

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

4.º incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 4.º  O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 5.º  Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);

Redação original, efeitos até 30.11.09:
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;

2. haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador; e

3. seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno; e

c) não se exigirá a anulação do crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias;

III - recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (Convênio ICMS 62/97);

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:
IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 93/98):

a) a operação seja realizada por:

1 institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2 institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;

3 universidades federais ou estaduais;

4 organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

5 fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos doart. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

Redação original, efeitos até 31.12.02:
5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

Redação original, efeitos até 30.04.10:

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

Redação original, efeitos até 21.10.15

c) o benefício será concedido mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado;

Alínea “d” revogada  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

d) – Revogada

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 30.04.10:
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1 por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2 na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

Redação original, efeitos até 14.02.05:
d) a inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere a alínea b, será atestada por órgão federal competente; e

e) relativamente às organizações sociais de que trata a alíneaa, 4 , o benefício somente se aplica:

1. à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2. à Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

3. ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

Redação original, efeitos até 30.11.12:
3. à Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus – (LNLS);

4. ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE; ou

5. ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

Redação original, efeitos até 28.02.2011:
V - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

a) o benefício:

1. somente se aplica às mercadorias:

1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;           

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação – DU-E – formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e

3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

 Redação original, efeitos até 28.02.2011

a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aosConvênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

Redação original, efeitos até 28.02.2011
b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE –, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 03.11.20:
c) entrega, pelo importador, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

1.1. razão social;

1.2. número de inscrição no CNPJ;

1.3. número de inscrição estadual;

1.4. número e data de início e término do regime;

1.5. identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

1.6. telefone e e-mail para contato;

Redação original, efeitos até 03.11.20:
1. cópias da declaração de importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação;

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

3. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

4. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

e) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

f) a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;

g) a Gerência Fiscal exercerá o controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; e

h) a isenção estende-se à saída e ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;

VI - saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

VII - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):

a) até a faixa de cinqüenta quilowatts-hora mensais; ou

b) até a faixa de duzentos quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;

VIII - prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);

IX - serviço local de difusão sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);

X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):

a) flores em estado natural;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio – ALALC –, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;

Redação original, efeitos até 08.10.06:

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio – ALALC –, exceto de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

Redação original, efeitos até 31.05.15:
c) produtos hortícolas em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

7. nabiça e nabo;

8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;

9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou

11. demais folhas usadas na alimentação humana;

d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou

e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:

Redação original, efeitos até 21.10.15
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que:

1. não haja contratação de câmbio;

2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e

b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;

XII - entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

XIII - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):

a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas;

Nova redação dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep 04.02.14.
XIV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 29.12.13:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 69/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XIV - saída, 2008, de mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XIV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 10/01);

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 01/10):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 119/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 69/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.190-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.04.08
XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 10/01):

 

a) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização; e

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

XVI - saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA –, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o seguinte (Convênio ICMS 136/94):

a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização; ou

3. com a embalagem danificada ou estragada; e

b) o disposto neste inciso aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:

1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; e

2. pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

Nova redação dada ao  inciso XVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVII - operação e prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVII - operação e prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 27/15);

 

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XVII - operação e prestação, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XVII - operação e prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de  01.08.08 até 31.12.08:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:
XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até  30.04.08:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2003, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE –, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB –, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 10/01);

XVIII - saída de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL –, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 29.09.04:
XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/04):

Redação original, efeitos até 15.06.04:
XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênios ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 124/93):

a) o benefício será concedido desde que:

1. possuam registro genealógico oficial; e

2. sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; ou

b) o benefício aplica-se, também:

1. à entrada de reprodutores ou matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou

2. à saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

Redação original, efeitos até 31.03.11
XX - saída interna, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com dois por cento de gordura, com destino a consumidor final, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da Federação (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

Nova redação dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.03.12 até 30.04.19:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 130/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até :28.02.12
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 20.11.05 até 19.08.10
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 21.11.05:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação original, efeitos até 23.06.04:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH –, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico - 2918.19.90;

2 glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;

3 cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina - 2933.39.29;

4 benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida - 2933.49.90;

5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5- fenil-pentil) piperazina-2(S)-carboxamida - 2933.59.19;

6 indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida - 2933.59.19;

7 citosina - 2933.59.99;

Item 8 revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

8 Revogado

Redação original, efeitos até 25.11.10
8 timidina - 2934.99.23;

9 hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona - 2934.99.39; ou

10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila - 2934.99.99;

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

11 ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

12 cloreto de tritila, 2903.69.19;

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

13 tiofenol, 2908.20.90;

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

14-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

15 n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

16 (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

Item 17 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

17 n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

Item 18 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

18 cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

19 (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-        hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

20 oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;

Item 21 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

21 5-metil-uridina, 2934.99.29;

Item 22 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

22 tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

23 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

24 inosina, 2934.99.39;

Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

26 n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou

Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

27 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;

Item 28 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

28(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

Item 29 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

29 tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida - 933.49.90;

2  zidovudina - AZT - 2934.99.22;

3 sulfato de indinavir - 2924.29.99;

4 damivudina - 2934.99.93;

5 didanosina - 2934.99.29;

6 nevirapina - 2934.99.99; ou

7 mesilato de nelfinavir - 2933.49.90;

Nova redação dada ao item 8  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

8 tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:
8 efavirenz - 2933.99.99;

c) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;

3 ziagenavir - 3003.90.79, 3004.90.69;

4 efavirenz, ritonavir - 3003.90.88, 3004.90.78; ou

5 mesilato de nelfinavir - 3004.90.68 e 3003.90.78;

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68;

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

7 duranavir - 3004.90.79;

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

8 Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

9 Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

10 Raltegravir, 3004.90.79;

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

11 Tipranavir, 3004.90.79;

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

12 Maraviroque, 3004.90.69;

d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 sulfato de indinavir - 2924.29.99;

2 ganciclovir - 2933.59.49;

3 zidovudina - 2934.99.22;

4 didanosina - 2934.99.29;

5 estavudina - 2934.99.27;

6 lamivudina - 2934.99.93; ou

7 nevirapina - 2934.99.99; ou

Item 8  incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

8 efavirenz - 2933.99.99;

Item 9 incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

9 tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3 saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; ou

5 mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

6 zidovudina – AZT – e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

7 duranavir - 3004.90.79;

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

8 fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:

9 etravirina, 2933.59.99;

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

10 Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

11 Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

12 Raltegravir, 3004.90.79;

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

13 Tipranavir, 3004.90.79;

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

14 Maraviroque, 3004.90.69;

XXII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);

Nova redação dada ao  inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.1120:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXIII - entrada, até 31 de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXIII - entrada, até 30 de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXIII - entrada, até 31 de maio de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 01/10);

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – (Convênios ICMS 41/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXIII - entrada, até 31 de julho de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 30.11.08:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 71/08):

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:
XXIII - entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 53/08):

Redação anterior  dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2003, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – (Convênios ICMS 41/91 e 10/01):

Alíneas “a” a “e” tacitamente revogadas pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos até 30.11.08:

a) milupa pkv 1 - 2106.90.9901;

b) milupa pkv 2 - 2106.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilamina - 2106.90.9901; ou

e) farinha hammermühle;

Nova redação dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 03/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.02.12 até 30.04.19:
XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS  162/94):

Nova redação dada á alínea “a” do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

actinomicina;  

aminoglutemida; 

anastrozol;  

asparaginase; 

bicalutamida;  

sulfato de bleomicina,

busulfano;   

capecitabina;     

carboplatina;   

carmustina;  

ciclofosfamida;  

cisplatina;

citarabina;   

clodronato dissódico;   

clorambucil;

dacarbazina; 

cloridrato de daunorrubicina;

docetaxel; 

cloridrato de doxorrubicina;

cloridrato de epirrubicina;

etoposideo; 

exemestrano;

filgrastim;   

fosfato de fludarabina;

fluoruracila; 

flutamida; 

folinato de cálcio;

fotemustina;

fulvestranto;  

cloridrato de gencitabina;

acetato de  goserelina;

cloridrato de granisetrona;

hidroxiuréia;   

cloridrato de idarrubicina;

ifosfamida;  

mesilato de imatinib;

interleucina; 

cloridrato de irinotecano;

letrozol; 

lomustina;

acetato de megestrol;

melfalano; 

mercaptopurina; 

mesna; 

metotrexato;

mitomicina;

mitotano;  

mitoxantrona;

cloridrato de ondansetrona;

oprelvecina;

oxaliplatina; 

paclitaxel;

pamidronato  dissódico;

pemetrexede dissódico;

raltitrexede;

rituximab;

citrato de tamoxifeno; 

temozolomida;   

teniposido;   

tioguanina; 

cloridrato de topotecano;

toremifeno;

transtuzumabe;

acetato de triptorelina;      

sulfato de vimblastina;    

sulfato de vincristina; e

ditartarato de vinorelbina; e

Item 68  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 31.01.12:

decitabina; e

Item 69  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, de 21.06.11 até 31.01.12:

bortezomibe; e

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

c) relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Redação original, efeitos até 22.06.08:

XXIV - saída, em operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94);

Nova redação dada ao  inciso XXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXV - recebimento do exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2016, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 20.10.11:
XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/05);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 07.02.06:
XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):

a) vacinas:

1. tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.26;

2. tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) - 3002.20.27;

contra sarampo - 3002.20.24;

4. contra haemóphilus influenza "B" - 3002.20.29;

5. contra hepatite "B" - 3002.20.23;

6. inativa contra poliomielite - 3002.20.29;

7. liofilizada contra raiva - 3002.30.10;

8. contra pneumococo - 3002.20.29;

9. contra febre tifóide - 3002.20.29;

10. oral contra poliomielite - 3002.20.22;

11. contra meningite B + C - 3002.20.25;

12. dupla adulto DT (difteria e tétano) - 3002.20.29;

13. contra meningite A + C - 3002.20.25;

14. contra rubéola - 3002.20.29;

15. dupla infantil (sarampo e coqueluche) - 3002.20.29;

16. dupla viral (sarampo e rubéola) - 3002.20.29;

17. contra hepatite A - 3002.20.29;

18. tríplice acelular (DTPa) - 3002.20.29;

19. contra varicela - 3002.20.29; ou

20. vacina contra influenza - 3002.20.29;

b) imunoglobulinas:

1. anti-hepatite "B" - 3002.10.29;

2. anti varicela zóster - 3002.10.29;

3. anti tetânica - 3002.1029; ou

4. anti-rábica - 3002.1029;

c) soros:

1. anti-rábico - 3002.10.19;

2. toxóide tetânico - 3002.10.19;

3. anti tetânico - 3002.10.12;

4. soro anti botulínico - 3002.1019; ou

5. outros anti-soros específicos de animais e pessoas imunizadas - 3002.1019;

d) medicamentos:

antimonial pentavalente - 3003.90.39;

clindamicina 300 mg - 3004.20.99;

doxiciclina 100 mg - 3004.20.99;

mefloquina - 3004.90.99;

5. cloroquina - 3004.90.99;

6. praziquantel - 3004.90.63;

7. mectizam - 3004.90.59;

8. primaquina - 3004.90.99;

9. oximiniquina - 3004.90.69;

10. cypemetrina - 3003.9056;

11. artemeter - 3003.90.99;

12. artezunato - 3003.90.99;

13. benzonidazol - 3003.90.99;

14. clindamicina - 3003.20.99;

15. mansil - 3003.20.99;

16. quinina - 2939.21.00;

17. rifampicina - 3003.20.32;

18. sulfadiazina - 3003.90.82;

19. sulfametoxazol + trimetropina - 3003.90.82;

20. tetraciclina - 2941.30.99;

21. interferon gama - 3004.20.99; ou

22. terizidona - 3004.90.99;

e) inseticidas:

piretróide deltrametrina - 3808.10.29;

2. fenitrothion - 3808.10.29;

3. cythion - 3808.10.29;

4. etofenprox - 3808.10.29;

5. bendiocarb - 3808.10.29;

6. temefós granulado 1% - 3808.10.29;

7. bromadiolone (raticida) - 3808.90.26;

8. bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI) - 3808.10.21;

9. carbamato - 3808.90.29;

10. malathion - 3808.90.29;

11. moluscocida - 3808.90.29;

12. piretróides - 2926.90.29;

13. rodenticida - 3808.90.29;

14. S-metoprene - 3808.90.29;

15. bacillus sphaericus (biolarvicida) - 3808.90.20;

16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29;

17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29; ou

18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.22; ou

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

19. piriproxifen, 3808.10.29; ou

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

20. diflerbenzuron, 3808.10.29;

f) outros:

1. artesunato - 3004.90.99;

2. vitamina "A" - 3004.50.40;

3. kits para diagnóstico de malária - 3006.30.29;

4. kits para diagnóstico de sarampo - 3006.30.29;

5. kits para diagnóstico de rubéola - 3006.30.29;

6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral - 3006.30.29;

7. kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial - 3006.30.29;

8. kits para diagnóstico de vírus respiratórios - 3006.30.29;

9. outros kits de diagnósticos para administração em pacientes - 3006.30.29;

10. papel para controle de piretróide (silicone) - 4811.90.90;

11. papel para controle de organofosforado (óleo) - 4811.90.90; ou

12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos) - 3917.29.00;

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00

Redação original, efeitos até 23.06.04:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 127/01):

Nova redação dada ao  inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXVI - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXVI - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXVI - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
XXVI - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 04.08.09 até 31.12.09:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVI - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 138/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:
XXVI - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XXVI - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 45/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

a) o benefício fica condicionado a que:

1 os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep – e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

3 não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS –, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

Redação original, efeitos até 12.05.10

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

Redação original, efeitos até 12.05.10

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.05.13:

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

Redação original, efeitos até 12.05.10
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, tal fato no documento fiscal; e

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS –, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.06:

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

Nova redação dada ao caput do  inciso XXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXVII - saída, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXVII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVII - saída, até 31 de julho de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos a partir de  01.08.08 até 31.12.08:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.05.08 até 31.07.08:
XXVII - saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XXVII - saída, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 10/01);

XXVIII - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou

c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias;

XXIX - saída, real ou simbólica, de sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94);

XXX - saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);

XXXI - saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de microempresa estadual; e

c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial com a demonstração de resultados;

XXXII - saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro, de 1967; Convênio de Cuiabá, de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2003, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 10/01);

Nova redação dada ao caput do  inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXXIV - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXXIV - saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2016, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 163/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 20.10.11:
XXXIV - saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XXXIV - saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:
XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

Redação original, efeitos até 21.10.15
a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; e

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada;

Alínea “c” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; e

Alínea “d” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);

XXXVI - saída interna com peças de argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

e) nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS – e pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE-ES;e

f) na hipótese da alíneae, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação de artesão;

Nova redação dada ao caput do inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 03.02.14: Ret. Dec. 3.564-R/14

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):

Redação original, efeitos até 02.02.14:
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, estendendo-se o benefício (Convênio ICMS 91/91):

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e

b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas;

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional – TIF – e Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA –, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) transporte internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 1990;

c) inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e

d) impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

XLII - saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo – GLP –, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 88/91);

XLIII - saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo – COHAB/ES – projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:

1. a área não seja superior a sessenta metros quadrados;

2. se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e

3. o custo não ultrapasse oitenta por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;

b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e

c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;

XLIV - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/92 e 26/15);

Redação original, efeitos até 31.05.15:
XLV - saída com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);

Nova redação dada ao caput do  inciso XLVI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):

Redação original, efeitos até 04.04.12

XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, observando-se o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e 36/97):

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:

1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e

2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;

Nova redação dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 0110.19 até 31.10.20:
XLVII - entrada, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVII - entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
XLVII - entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLVII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XLVII - entrada, até 31 de julho de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLVII - entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de  24.05.05 até 30.04.08:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 10/01);

Nova redação dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.10.19:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de maio de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos partir de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.0, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2003, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 10/01):

 

a) instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018:

1. aparelhos de eletrodiagnóstico,incluídos os aparelhos deexploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:

1.1. eletrocardiógrafos - 9018.11.0000; ou

1.2. outros - 9018.19:

- eletroencefalógrafos - 9018.19.0100; ou

- outros - 9018.19.9900; ou

2. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000;

b) artigos e aparelhos ortopédicos,incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos eoutros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021:

1 outros - 9021.19.0000; ou

2 outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:

1 tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401;

2 aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;

3 aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100;

4 aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200;

5 aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300; ou

6 outros - 9022.21.9900; ou

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - 9025;

XLIX - saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);

Nova redação dada ao inciso L pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

Redação original, efeitos até 12.05.10
L - saída de obras de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

Nova redação dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20 efeitos de 01.10.19 até 30.10.19:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17 efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LI - recebimento, até 30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LI - recebimento, até 31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.11.12:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 90/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.08.10:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LI - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09´até 31.07.09:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.07:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 15.05.2007:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 a 14.02.05:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2004,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;

Redação original, efeitos até 21.10.15
b) o benefício seja concedido, individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

Redação original, efeitos até 14.02.05:

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; e

e) o disposto neste inciso, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; ou

3. aos medicamentos, com seus nomes genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

f) o  atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

Nova redação dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LII - importação, até 31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/19);Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LII - importação, até 30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LII - importação, até 30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LII - importação, até 31 de maio de 2015, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LII - importação, até 31 de julho de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LII - importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LII - importação, até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 124/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LII - importação, até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LII - importação, até 30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 10/01);

Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - importação, até 30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 107/15); 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - importação, até 31 de maio de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LIII - importação, até 31 de julho de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LIII - importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LIII - importação, até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LIII - importação, até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LIII - importação, até 30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 10/01);

LIV - saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

Nova redação dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LV - saída interna, até 31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LV - saída interna, até 31 de maio de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV  pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LV - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08: até 31.07.08

LV - saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 16.08.06:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 03.07.05:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.08.04:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.07.03:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se ainda que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

1. os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

3. os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; e

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;

Redação original, efeitos até 16.08.06:
5 para efeito de aplicação do benefício, entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei n.º  10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada peloDecreto n.º  5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 29.09.04:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada peloDecreto federal n.° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, deosso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 30.09.11:
k) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “l“ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação  anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:
l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ou

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

o) casca de coco triturada para uso na agricultura.

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º . 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

p) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

Nova redação dada à alínea “q “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 04.08.09:

q - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “r “ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Alínea “s “ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Alínea “t “ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

Nova redação dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVI - saída, até 31 de maio de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVI - saída, até 31 de julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVI - saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LVI - saída, até 30 de abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LVI - saída, até 31 de outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LVI - saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LVI - saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LVI - saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LVI - saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LVI - saída, até 30 de abril de 2004, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 21/02);

LVII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas naLei federal n.º 8.010, de 1990;

Nova redação dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LVIII - saída, até 31 de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LVIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVIII - saída, até 31 de maio de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2003, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 10/01);

LIX - saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do tratado ratificado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):

a) na saída de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal, além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art. 12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal n.º 72.707/73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento, para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da mercadoria;

c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração impressa tipograficamente; e

d) o documento referido na alínea c será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 30.11.10:

LX - operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 47/97 e 38/05):

Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;  ou

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou

3.2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

f) outros - 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

Redação original, efeitos até 23.05.05:
LX - saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

outros sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

outros - 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00; ou

c) próteses articulares:

femurais - 9021.11.10;

mioelétricas - 9021.11.20;

outras - 9021.11.90;

artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.1991;

outras partes e acessórios - 9021.19.99;

partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

outros - 9021.30.99;

aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

d) barra de apoiopara portador de deficiência física - 7615.20.00;

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

i) implantes cocleares - 9021.90.19;

LXI - operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

Nova redação dada ao caput do inciso LXII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.01.10:

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, relativas a:

Redação original, efeitos até 31.12.09:
LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA –, relativa a:

a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou

Nova redação dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.10.19:

b) até 31 de outubro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

b) até 30 de setembro de 2019 (Convênios ICMS 47/98 e 49/17):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

b) até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98 e 107/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

b) até 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 27/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

b) até 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 191/13):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

b) até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

b) até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10):

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

b) até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

b) até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

b) até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

b) até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/07):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 14.02.05:

b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) até 31 de julho de 2003 (Convênios ICMS 47/98 e 51/01):

1. saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

2. diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou

3. remessa e seu retorno, de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

Nova redação dada ao  inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXIII - recebimento, até 31 de maio de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXIII - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI  (Convênios ICMS 42/95 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 117/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXIII - recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 21/02);

LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95);

LXV - recebimento do exterior, desde que não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas f, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio CMS 18/95):

a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;

Redação original, efeitos até 21.10.15
e) de bens, procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

f) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; ou

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída;

LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação federal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

Nova redação dada ao item 3  pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

Redação original, efeitos até 30.09.11
3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
b) Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:

Redação original, efeitos até 12.05.10
b) relativamente a medicamentos:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

1 cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

Redação original, efeitos até 12.05.10

1 consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de vinte por cento no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

2 na embalagem, a expressão ''Amostra Grátis'', não removível;

Redação original, efeitos até 12.05.10

2 consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

3 o número de registro com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

Redação original, efeitos até 12.05.10

3 contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

4 no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Redação original, efeitos até 12.05.10

4 contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; e

Redação original, efeitos até 28.02.11:

5 contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; ou

c) relativamente aos demais produtos:

1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e

2. consistir em quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

LXVII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

LXVIII - saída, até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido – PRODEA –, em decorrência de doações à ADENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 21/02);

LXIX - saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):

a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

1. que a operação está isenta do imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:

1. a comprovação da entrega será feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; e

2. dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do certificado de recebimento;

c) a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF –, contendo numeração tipograficamente impressa;

d) o atendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

e) fica assegurada a manutenção do crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste inciso; e

f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

Nova redação dada ao inciso LXX pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

LXX - saída de mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 120/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 21/02);

Nova redação dada ao  inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXI - saída, até 31 de maio de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXI - saída, até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LXXI - saída, até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);

Redação anterior dada dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 10/01);

LXXII - recebimento do exterior e operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);

Nova redação dada ao caput do  inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 01.05.08 até 04.04.12, exceto ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, que produzirá efeitos de 01.11.08 até 04.04.12:

LXXIII – saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;  Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.08:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2003, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 10/01):

 

a) haverá obrigatoriedade da comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

b) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a título de empréstimo ou locação;

d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

e) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

Alínea “f” incluída  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

LXXIV - operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

Nova redação dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos de 01.01.09 até 25.03.10:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.003-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.08:

LXXV - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.08:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.647-R, de 27.03.06, efeitos de  01.03.06 até 28.02.2007:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.03.05 a 28.02.06:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 28.02.05:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

LXXV – saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação original, efeitos até 17.03.03:

LXXV - saída de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Redação anterior dada ao caput da alínea pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 05.02.04 até 31.12.08:

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados naPortaria n.º 2, de 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados naPortaria n.º 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Nova redação dada aos itens 1 a 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Redação original, efeitos até 17.03.03:
a) que o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado:

1. esteja devidamente registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. esteja devidamente credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e

4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alíneabdeste inciso;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

b) A Gerência Fiscal:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;

Redação original, efeitos até 17.03.03:

b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:

1 provisão do registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos;

2 certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3 passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4 seu registro e o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

5 comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e

6 comprovação do atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

1.  estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos  fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5; 

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e

Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da primeira via da nota fiscal; e

Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 27.07.03:

8 adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;

Redação original da alínea “c”, efeitos até 17.03.03:

c) comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b, poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica – NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.

Redação original, efeitos até 31.12.08:

d) o documento a que se refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;

e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;

g) o ato a que se refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS –, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE –, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

h) a eficácia do benefício dependerá:

1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e

2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;

i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleodiesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto dispensado;

j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento; e

k) o disposto na alínea a, excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Gerência Fiscal;

Nova redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.6941-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2020, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.521-R, de 17.10.19, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2020 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 28/19):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17: Ret.: 24.07.17

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 107/15):

Redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.2015:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.08.12:

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 17/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 até 31.05.12 :

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.11.10:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2012, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.12.09 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXVI - saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 08.02.06 a 17.11.06 até 31.12.2009:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 92/06):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 16.11.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 143/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 104/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 21.11.05:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):

Redação original, efeitos até 16.12.03:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2003, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31 de dezembro de 2003, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses,  a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):

a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

Redação original, efeitos até 16.12.03:

1 exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;

Redação original, efeitos até 16.08.06:

3 não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

4. apresente requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 30.04.19:

4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 11.05.19:

4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído  com os seguintes documentos:

4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e

4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

Redação original, efeitos até 21.11.05:

4. apresente à Agência da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e

Subitem 4.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI do interessado, se for o caso;

Subitem 5 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;

d)  a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

Redação original, efeitos até 16.11.06:

1 mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 01.06.11:

2 encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

Redação original, efeitos até 07.02.06:

2 encaminhe mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

3. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.06:

3 conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES – para que este proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) o estabelecimento fabricante:

1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;

2. até o último dia de cada mês, entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

3. registre, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

4 conserve, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

1 do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

2 do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.11.10:

f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

Redação original, efeitos até 16.12.03:

f) excetuados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;

g) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

h) a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;

i) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;

j) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores; e

l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação;

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;

LXXVII - saídas, promovidas por fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):

a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e

b) o benefício deve ser requerido ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;

LXXVIII - saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

LXXIX - operações a seguir indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos; ou

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

Nova redação dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 até 31.05.14:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 03.08.11:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 ATÉ 22.09.10:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXX - operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXX - operações, até 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXX - operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXX - operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXX - operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2004, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 21/02):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;

Redação original, efeitos até 08.01.12:
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) geradores fotovoltaicos de potência:

1. não superiores a 750W - 8501.31.20;

2. superiores a 750w, mas não superiores a 75kw - 8501.32.20;

3. superiores a 75kw, mas não superiores a 375kw - 8501.33.20; ou

4. superiores a 375kw - 8501.34.20;

e) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

f) células solares não montadas - 8541.40.16; ou

g) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

Alínea “h” acrescida pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 12.05.10:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00;

Nova redação dada à alínea “i”pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

i) pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90;

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 31.05.11:

i) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90;

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

j) partes e peças utilizadas:

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; ou

2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.05.14:

j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90; e

Alínea “k”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:

1. chapas de aço – 7308.90.10;

2. cabos de controle – 8544.49.00;

3. cabos de potência – 8544.49.00; e

4. anéis de modelagem – 8479.89.99;

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou

3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.05, efeitos a partir de 10.03.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 09.03.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

Redação original, efeitos até 17.01.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução dessas embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

Nova redação dada ao caput do inciso LXXXII pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04):

Redação original, efeitos até 23.06.04:

LXXXII - saída, até 30 de junho de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 21/02):

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:

Redação original, efeitos até 23.06.04:

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído com:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer uso de modelo comum; e

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

b) o adquirente do veículo recolha o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou

3. emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção;

c) haja comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

1. indicar no documento fiscal o número do CPF do adquirente; e

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;

e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela; e

f) o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou do seu desaparecimento;

Nova redação dada ao  inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIII - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIII - operação interna, até 31 de maio de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIII - operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2003, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 10/01):

a) o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

Redação original, efeitos até 15.12.10

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição da entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

Nova redação dada ao  inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIV - operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/19);Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIV - operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 20.10.11:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.09, efeitos a partir de 01.01.09:

LXXXIV - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.07.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 15.05.2007:

LXXXIV - operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 127/01);

Nova redação dada ao  inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXV - operações, até 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXV - operações, até 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14:efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2016, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 20.10.11:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.05.04:

LXXXV – operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação original, sem efeitos:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 01/99);

LXXXVI - importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio ICMS 93/91);

LXXXVII - saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);

LXXXVIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS 62/00):

a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; e

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;

Nova redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIX - operação, até 30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIX - operação, até 31 de maio de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 27.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXXIX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXXIX - operações, até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXXIX - operações, até 30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXXIX - operações, até 31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXXIX - operações, até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 21/02);

Nova redação dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XC - operação, até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XC - operação, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XC - operação, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XC - operação, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XC - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, de 01.01.09 até 31.07.09:

XC - operação, até 31 de julho de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XC - operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos 24.05.05 até 30.04.08:

XC - operações, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97,  30/03 e 55/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 31.07.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03)

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 14/01):

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

b) da linha de sorologia:

1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e

2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) da linha de sorologia: reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00 e reagentes, para diagnóstico de malária, em qualquer suporte - 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagentes, para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00; ou

d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

1. centrífugas - 8421.19.10;

2. incubadoras - 8419.89.99;

3. readers (leitor automático) - 8471.90.12; ou

4samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;

Nova redação dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCI - prestação interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCI - prestação interna, até 31 de maio de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2012, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCI - prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCI - prestações internas, até 30 de abril de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 01.11.07 até 31.12.07:

XCI - prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

XCI - prestações internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2003, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 10/01);

XCII - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01);

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCIII - saída, até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 107/15):

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCIII - saída, até 31 de maio de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de31.07.09 até 01.01.09:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCIII - saída, até 30 de abril de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XCIII - saída, até 30 de abril 2003, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios as que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/01):

a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e

b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;

XCIV - operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e

Nova redação dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCV - importação, até 30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCV - importação, até 31 de maio de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, de 01.08.09 até 31.127.09:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCV - importação, até 31 de julho de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCV - importação, até 31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCV - importação, até 30 de abril de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCV - importação, até 31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCV - importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCV - importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XCV - importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

XCV - importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCV - importação, até 30 de abril de 2003, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênio ICMS 125/01):

a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelaspróprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; e

b) o descumprimento da condição estabelecida na alíneaaimplicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos a partir de 01.11.17:

XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

XCVI - operação, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVI - operação, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVI - operação, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.04.08

XCVI - operações, até 30 de abril de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCVI - operações, até 31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCVI - operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCVI - operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XCVI - operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/04):

Inciso XCVI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e  CONFINS; e

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs.

Nova redação dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XCVII - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XCVII - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVII - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVII - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):

Redação anteriro dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVII - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 30.04.08:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 26.11.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 04.02.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 120/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 18/05):

Inciso XCVII incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:

d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 26.11.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Nova redação dada à alínea “f”  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

Alínea “f”  incluída pelo Decreto n.° 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 04.08.09:

f) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM  303.90.89 e 3004.90.79;

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

Alínea “o”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 26.04.11:

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XCVIII - operação, até 30 de setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17

XCVIII - operação, até 30 de abril de 2017, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2015, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 27/15);

Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVIII - operação, até 31 de maio de 2015, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2012, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVIII - operação, até 31 de janeiro de 2010, que destine ao Ministério da Educação – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVIII - operação, até 31 de julho de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVIII - operação, até 31 de julho de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCVIII - até 30 de abril de 2008, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCVIII - até 31 de dezembro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 até 31.10.07:

XCVIII - até 31 de outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 18/2005);

Inciso XCVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 03.07.05:

XCVIII - até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/03);

Nova redação dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de outubro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2017, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de maio de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCIX - até 30 de abril de 2008, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 148/07);

Inciso XCIX incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.07:

XCIX - até 31 de dezembro de 2007, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênio ICMS 18/03);

Inciso C incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

C - operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

3. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

Nova redação dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16:

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CI - operações e prestações internas, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CI - operações e prestações internas, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso CI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de agosto de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

CI - até 31 de julho de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:

CI - até 30 de abril de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 05/07);

Inciso CI incluído pelo Decreto n.° 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 31.12.06:

CI - até 31 de dezembro de 2006, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênio ICMS 02/04).

Inciso CII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

CII - operação de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/03):

a) o benefício será concedido, desde  que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:

1. nos processos de licitação n.º 08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados,  08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus; e

2. com isenção ou redução a  zero  das alíquotas do Imposto de Importação ou  do IPI;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, nas operações de que trata este inciso; e

d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF;

Inciso CIII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte  (Convênio 131/03):

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e

b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;

Inciso CIV incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

CIV - operação de fornecimento de água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários; e

2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; e

b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

Inciso CV revogado pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13:

CV – Revogado

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 31.12.12:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 27/11):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09 até 25.04.11:

CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 52/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 2.203-R, de 21.01.09, efeitos de 22.01.09 até 04.08.09:

CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 158/08):

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 21.01.09:

CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de julho de 2009, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, observado o seguinte: (Convênios ICMS 03/07 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso CV pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 31.12.08:

CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, observado o seguinte: (Convênio ICMS 03/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 31.01.07:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de janeiro de 2007, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/04 e 150/06):

Inciso CV incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.12.2006:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04):

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/ES, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência física; e

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; e

5. comprovante de residência;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento;

Redação anterior dada ao caput da alínea d  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.12.12:

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Redação anterior  dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/05, de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Alínea “d”  incluída  pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:

d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;

a primeira via deverá permanecer com o interessado;

a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;

e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes documentos:

no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do veículo; e

no prazo de até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;

f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

1.3. alienação fiduciária em garantia;

modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

deixar de atender às exigências previstas na alínea e;

g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

o número de inscrição do adquirente no CPF;

o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

as declarações de que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

Redação anterior dada á  alínea “h” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.12.12:

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Redação anterior dada ás alíneas “h” pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 08.01.12:

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 1996;

Alíneas “a” a  “i” incluídas  pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser reduzido do preço do veículo e transferido ao adquirente; 

b) o benefício deverá ser previamente reconhecido pela SEFAZ, mediante requerimento do adquirente, protocolado a partir de 1.º de novembro de 2004, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que, obrigatoriamente:

1.1. ateste total incapacidade para dirigir veículos convencionais e aptidão do adquirente para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; e

1.2. especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

2. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo LXV;

3. cópia autenticada da CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Item 5 revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

5. Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, efeitos de 29.09.04 a 23.05.05:

certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção; e

comprovante de residência;

c) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a primeira via deverá permanecer com o interessado;

a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

a quarta via ficará em poder da SEFAZ;

d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;

e) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a hipótese de alienação fiduciária em garantia;

modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

falta de apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, na hipótese da alínea b, 3;

f) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

o número de inscrição do adquirente no CPF;

o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

as declarações de que a operação é isenta do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

g) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea e, 1;

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996; e

i) o adquirente do veículo deverá entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal;

Inciso CVI incluído pelo Decreto n.º 1.425-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

CVI - até 31 de dezembro de 2005, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas;

Inciso CVII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

CVII - saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 27/05);

Nova redação dada ao inciso CVIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11):

a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e

b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82;

Inciso CVIII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 28.02.12:

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,  de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05);

Inciso CIX incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):

a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;

b) a ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

c) a inobservância de quaisquer das disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Inciso CX incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05);

Inciso CXI incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):

a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Nova redação dada ao inciso CXII pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/08):

a) a fruição do benefício fica condicionada:

1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e

b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:

1. deverão:

1.1. ser inscritas no cadastro de contribuintes do imposto;

Nova redação dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

1.3. apresentar, anualmente, a DOT;

Redação anterior dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

1.3. apresentar, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

1.5. manter escrituração regular do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade fiscal; e

2. ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias;

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos a partir de 08.10.15:

3. ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:

3.1. estejam e permaneçam instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;

3.2. se constituam de unidades administrativas equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e

3.3. não aufiram receita sobre vendas de medicamentos.

Alínea “c” incluída do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;

Inciso CXII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 07.08.08:

CXII - saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinados às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.585, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e dessas às pessoas físicas, consumidores finais dos produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05):

a) a entrega do produto ao consumidor deve ser pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente destas operações deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001;

Nova redação dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de outubro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de setembro de 2019, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2017, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15 :

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de maio de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2014, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 01.08.11 até 27.11.12:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ­­– e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 67/11);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 31.07.11:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 26.08.10:

CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);

Inciso CXIII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 07.02.06

CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – (Convênio ICMS 79/05); e

Inciso CXIV incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

CXIV - saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, condicionado o benefício à desoneração de impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

Nova redação dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXV - importação, até 31 de outubro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXV - importação, até 30 de setembro de 2019, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXV - importação, até 30 de abril de 2017, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 107/15):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXV - importação, até 31 de maio de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos  de 01.01.09 até 31.07.09:

CXV - importação, até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CXV - importação, até 31 de julho de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 53/08):

Redação anterior dada ao  caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CXV - importação, até 30 de abril de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):

Inciso CXV incluído pelo Decreto n.º 1.564-R, de 25.10.05, efeitos de 26.10.05 até 31.12.07:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 99/05):

a) o benefício se aplica aos  bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:

1. trilhos - 7302.10.10 e 7302.10.90;

2. aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;

3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

6. outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

7. locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

9. tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

10. veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

13. aparelhos de raios X - 9022.19.10 e 9022.19.90; e

14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;

b) o benefício fica condicionado a que:

1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO – , instituído pela Lei federal n° 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 2004, ao referido bem;

3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e

4. não haja similar produzido no país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102.

Nova redação dada ao inciso CXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – Repetro (Convênio ICMS 58/99);

Inciso CXVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).

Nova redação dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.10.19:

CXVII - saída interna, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXVII - saída interna, até 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXVII - saída interna, até 31 de maio de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXVII - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto –, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CXVII - saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07):

Inciso CXVII incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 31.12.07:

CXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):

 

a) o benefício fica condicionado:

1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.° 11.033, de 2004, ao referido bem; e

2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; e

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2017, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de maio de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do  inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA –, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.09:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos  de 17.11.06 até 30.04.08:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

Inciso CXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:

1. a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e

2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados;

e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

f)  o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:

1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:

1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e

1.2. no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”; e

2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item 1; e

2.2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

f) o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do imposto, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, e deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado; e

Nova redação dada à alínea “g” do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

Alínea “g” incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

g) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

Alínea “h” incluída  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e

Alínea “i” incluída  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

i) a nota fiscal prevista na alínea f, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria;

Nova redação dada ao inciso CXIX pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º  869, de 12 de agosto de 2008;

Inciso CXIX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 30.05.10:

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/06);

Inciso CXX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

CXX - saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

b) o benefício será concedido pelo Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento;

Nova redação dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

CXXI - saídas internas, até 30 de abril de 2017, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXI - saídas internas, até 31 de maio de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2014, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2012, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXI - saídas internas, até 31 de janeiro de 2010, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o --A 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 119/09);

Inciso CXXI incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06:até 31.12.09:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2009, de resíduos rochosos em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 44/06);

Nova redação dada ao inciso CXXII pelo Decreto n.º 2.874-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA – a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 49/06);

Inciso CXXII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 18.10.11:

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA – a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica (Convênio ICMS 49/06);

Inciso CXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

CXXIII – operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, realizada por pessoa física domiciliada neste Estado, ou por sua conta e ordem, observado que o benefício (Convênio ICMS 114/14):

a) somente se aplica ao medicamento que:

1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;

2. tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

3. não tenha similar nacional; e

4. seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM; e

b) fica condicionado à obtenção, pelo interessado, de autorização prévia do Fisco, devendo apresentar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, indicando o endereço para correspondência, e estar instruído com:

1. cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF; e

2. comprovantes de que o medicamento atende ao disposto na alínea a;

c) recebido o requerimento, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o processo à Gerência Tributária, que, após ouvida a Supervisão de Exportação e Importação da Gefis, decidirá pelo seu deferimento e comunicará a decisão ao interessado;

Nova redação dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de outubro de 2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de setembro de 2019, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2017, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2015, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de maio de 2015, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXIV - até 31 de dezembro de 2014, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07 e 101/12):

Inciso CXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 27.11.12:

CXXIV - até 31 de dezembro de 2012, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – ou, se dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição em que forem realizados;

2. a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não sejam tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) a isenção somente se aplica na importação de equipamentos e suas partes e peças se não houver similar produzido no País, comprovada a inexistência mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Item d incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

d) na hipótese de as mercadorias de que trata a alínea a, 2, constarem da lista da Tarifa Externa Comum – TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação ou IPI;

Nova redação dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2020, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

CXXV - importação, até 30 de abril de 2019, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

CXXV - importação, até 31 de outubro de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXV - importação, até 30 de abril de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXV - importação, até 31 de maio de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao inciso CXXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

Nova redação dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi- -quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXVI - saída, até 31 de outubro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXXVI - saída, até 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXVI - saída, até 30 de abril de 2017, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXVI - saída, até 31 de maio de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CXXVI - saída, até 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 138/08):

Inciso CXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.08:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênio 23/07):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Inciso CXXVII incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.05.07:

CXXVII - remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia e observado o disposto no art. 236-D (Convênio ICMS 27/2007).

Nova redação dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CXXVIII - importação, até 30 de setembro de 2019, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXVIII - importação, até 30 de abril de 2017, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 27/15):   

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos  de 30.12.13 até 26.04.15- Rep.: 04.02.14:

CXXVIII - importação, até 31 de maio de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 a 29.12.13:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 91/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 15.08.13:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXVIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 69/09):

Inciso CXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 31.07.09 – Ret. 13.06.07:

CXXVIII - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício:

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

2. aplica-se, também, à saída subsequente; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 31.01.13

2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e

3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08

4. aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP;

Inciso CXXIX revogado pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

CXXIX – Revogado

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 31.01.13:

CXXIX - importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 27.11.12:

CXXIX - importação, até 31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.09:

CXXIX - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 64/07):

Inciso CXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

CXXIX - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício:

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.01.13:

2. se aplica, também, na saída subseqüente; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e

3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;

Nova redação dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXX - fornecimento, até 31 de outubro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXXX - fornecimento, até 30 de setembro de 2019, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2017, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXX - fornecimento, até 31 de maio de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.01.13 a 29.12.13:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 132/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 31.12.12:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 97/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 17.08.07 até 26.08.10:

CXXX - fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010,  realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):

a) o benefício condiciona-se a que:

1. a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

Inciso CXXX  incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 16.08.07:

CXXX - fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010,  realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):

I - o benefício condiciona-se a que:

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

II - o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

Inciso CXXXI incluído  pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

CXXXI - saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

Inciso CXXXII  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08 – Ret:

CXXXII - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo governo federal, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênio ICMS 141/07);

Nova redação dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXXIII - operações, até 31 de outubro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 23.03.20:

CXXXIII - operações, até 30 de setembro de 2019, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXXIII - operações, até 30 de abril de 2017, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos 01.12.12 até 31.12.2015:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2015, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA –, do Ministério da Educação –  MEC –, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe –, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 30.11.12:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe –, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 172/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 28.02.11:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um Computador por Aluno – UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXXIII - operações, até 31 de janeiro de 2010, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um Computador por Aluno – UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 119/09):

Inciso CXXXIII  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, de 01.01.08 até 31.12.09:

CXXXIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07):

a) a isenção de que trata este inciso somente se aplica:

1. à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS; e

2. a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

b) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos nas alíneas a e b, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; e

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102; e

Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

e) o benefício previsto nas operações com kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual;

Inciso CXXXIV  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08 – Ret:

CXXXIV - saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).

Inciso CXXXV  incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08

CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007).

Inciso CXXXVI  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

CXXXVI - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no art. 102 (Convênio ICMS 47/08).

Nova redação dada ao caput do inciso CXXXVII  pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19: até 30.04.20:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/12 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18: até 30.04.19:

CXXXVII - saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme disposto no Convênio ICMS nº 38/12, observado ainda o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17: até 11/11/2018

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 116/13):

Inciso CXXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

a) o benefício previsto neste inciso:

1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

a) a deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS – ou pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

b) o pedido de isenção deve:

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º;

Redação original, efeitos até 11.05.19:

1 ser protocolizado na Agência da Receita Estadual e remetido à Gerência Tributária para distribuição às Turmas de Julgamento;

2.  ser instruído com os documentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 38/12 e com cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

c) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

4.  autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

c) o adquirente do veículo deve apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir      relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:

a) o benefício:

1 deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2 somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais; e

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

c) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

d) a deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS – ou pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

d) não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18

d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos a partir de 12.11.18:

1. até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.10.15 até 11.11.18:

1 deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/15);

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 05.09.14 até 30.09.15 :

1 deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/14);

Redação anterios dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 04.09.14:

1 deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 4.326-R de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.06.20:

2 até duzentos e setenta dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18

2 deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

3 deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

3 deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

4 autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

e) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

1. serviço público de saúde; ou

2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

e) a deficiência ou o autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

e) a condição de deficiência será comprovada por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS –, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

f) caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, podendo ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em substituição àqueles.

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS 38/12, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço: público de saúde; ou

privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

g) o pedido de isenção deve:

1. ser requerido na Agência da Receita Estadual e encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º;

2. ser instruído com:

2.1. laudo previsto nas alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o tipo de deficiência;

2.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

2.3. comprovante de residência;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

2.4.  cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;

Redação anterior dada ao item 2.4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 01.07.20:

2.4.  cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;

2.5. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;

2.6. documento que comprove a representação legal, se for o caso; e

2.7. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI.

g) caso o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

h) não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no item 2.1 da alínea “g” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

h) para fins da alínea g, poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos até 01.05.19:

i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 10.01.13

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, ou por Chefe de Agência da Receita Estadual por esse designado, mediante requerimento instruído com:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

o laudo previsto nas alíneas e ou f;

Item 1. incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 10.01.13

o laudo previsto nas alíneas e a g;

Redação anterior dada ao item 2  pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

comprovante de residência;

cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata a alínea h;

declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso; e

documento que comprove a representação legal a que se refere este inciso, se for o caso;

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

j) se deferido o pedido, será emitida pela autoridade competente autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, conforme formulário constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder do fisco.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

j) não será acolhido o laudo previsto no item 1 que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

k) O prazo de validade da autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

k) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

l) o adquirente do veículo deverá apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para sua obtenção, além do DANFE e da nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “d”;”

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.06.20:

2 até duzentos e setenta dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para sua obtenção, além do DANFE e da nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “d”;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1.  transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e

4. não atender ao disposto na alínea “l”.

Redação original, efeitos até 23.03.20:

m) o prazo de validade da autorização será de cento e oitenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

n) não se aplica o disposto no item 1 da alínea “m” na hipótese de:

1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

3. alienação fiduciária em garantia.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

n) na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

o) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício;

Redação original, efeitos até 30.04.19:

o) o adquirente do veículo deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

2. até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea k; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea e;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

p) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. a declaração de isenção do ICMS nos termos deste convênio; e

4. a declaração de impossibilidade de alienação do veículo sem autorização do fisco nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

p) o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3 emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4 não atender ao disposto na alínea o;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

q) ressalvados os casos excepcionais relacionados à destruição completa do veículo ou ao seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

q) não se aplica o disposto na alínea p, 1, nas hipóteses de:

1 transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

3 alienação fiduciária em garantia;

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

r) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996.

Redação original, efeitos até 30.04.19:

r) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 o número de inscrição do adquirente no CPF;

2 o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 a expressão "Operação isenta nos termos do art. 5.º, CXXXVII, do RICMS/ES"; e

4 a declaração de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição;

s) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea p, 1;

t) nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar federal n.° 87, de 1996; e

u) a autorização de que trata a alínea l será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio 38/12;

Nova redação dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, efeitos a partir de 08.10.14

CXXXVIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);

Inciso CXXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 22.12.07 até 07.10.14:

CXXXVIII - operações internas, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);

Inciso CXXXIX  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 22.12.07:

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07); e

Inciso CXL incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

CXL - operações e prestações realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space – ACS, com sede em Brasília - DF, CNPJ n.° 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):

a) o disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

2. entradas, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção, destinados à ACS;

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; e

5. aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

b) as isenções de que tratam o caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, realizadas com o objetivo:

1. de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

2. do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

3. de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do tratado;  

c) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

1. que a operação é isenta do imposto, nos termos do Convênio ICMS 8408; e

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 102; e

e) os benefícios somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

CXLI - operações internas e interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 79/10);

Inciso CXLI incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:

CXLI - operações internas com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 60/08).

Inciso CXLII  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 22.12.07:

CXLII - operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07):

a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; ou

b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

Inciso CXLIII  incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:

CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):

a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e

b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.

Inciso CXLIV  incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

CXLIV - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio ICMS 28/09).

Nova redação dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CXLV - remessa, até 30 de setembro de 2019, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXLV - remessa, até 30 de abril de 2017, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXLV - remessa, até 31 de dezembro de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXLV - remessa, até 31 de maio de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

CXLV - remessa, até 31 de julho de 2014, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 116/13);

Inciso CXLV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 22.06.09 até 19.12.13:

CXLV - até 31 de dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, e a da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09).

Inciso CXLVI incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10 – Dec. 2.466-R/10:

CXLVI - saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac – (Convênios ICMS 11/93 e 108/09);

Inciso CXLVII incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, , efeitos a partir de 21.01.10 – Dec. 2.466-R/10:

CXLVII - prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística, histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração (Convênio ICMS 115/09).

Inciso CXLVIII incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10

CXLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; e

b) os contribuintes deverão:

1. emitir, diariamente, documento fiscal para acobertar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; e

2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”;

Inciso CXLIX incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10

CXLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênio ICMS 43/10).

Nova redação dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CL - operações, até 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CL - operações, até 30 de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CL - operações, até 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 107/15): Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CL - operações, até 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/12):

Redação anterior dada ao inciso ao caput do CL pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):

Inciso CL incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até 25.04.11: Ret.:21.09.10

CL - operações, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênio ICMS 73/10):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

Nova redação dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLI - importação, até 30 de setembro de 2019, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos – SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLI - importação, até 30 de abril de 2017, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos – SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLI - importação, até 31 de maio de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2014, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);

Inciso CLI incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2012, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10);

Nova redação dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);

Inciso CLII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10);

Nova redação dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.761-R, de 18.11.20, efeitos a partir de 19.11.20:

CLIII - saída, até 31 de março de 2021, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 01.10.20, efeitos de 01.11.20 até 18.11.20:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CLIII - saída, até 31 de outubro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CLIII - saída, até 30 de setembro de 2019, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLIII - saída, até 30 de abril de 2017, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 de 31.12.2015:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLIII - saída, até 31 de maio de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 2.795-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 27.11.12:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):

Inciso CLIII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10: Ret.:21.09.10 até 30.06.11

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.761-R, de 18.11.20, efeitos a partir de 19.11.20:

a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e

b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.

Inciso CLIV incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 a 29.12.13:

CLIV -  doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/10 e 147/10).

Nova redação dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

CLV - doações de mercadorias, até 31 de dezembro de 2011, às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 03.08.11 20.10.11:

CLV - doações, até 31 de outubro de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 63/11);

Redação anterior dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.715-R, de 24.03.11, efeitos de 18.04.11 até 02.08.11:

CLV -  doações, até 31 de julho de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 02/11 e 05/11).

Inciso CLV incluído pelo Decreto n.º 2.697-R, de 03.03.11, efeitos de 15.02.11 até 17.04.11:

CLV -  doações, até 31 de março de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 02/11).

Inciso CLVI incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11: Ret.: 18.07.11.

CLVI - operações internas com CDs produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/10).

Inciso CLVII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

CLVII - Revogado

Inciso CLVII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:

CLVII - operações e prestações, até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association  – FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

a) o benefício somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

c) os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para:

1 entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

2 órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; ou

3 instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e

d) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

Inciso CLVIII incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 26.04.11:

CLVIII - prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Inciso CLIX incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:

CLIX - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):

a) o benefício somente se aplica às pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

Nova redação dada ao inciso CLX pelo Decreto n.º 3.691-R, de 05.11.14, efeitos a partir de 01.10.11:

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos projetos de investimentos realizados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN”.

Inciso CLX incluído pelo Decreto n.º 2.826-R, de 11.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.14:

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santanse de Saneamento – CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos seguintes projetos:

1 projeto de adesão aos sistemas de esgotamento sanitário operados pela CESAN, na busca da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, em consonância com o Plano de Governo 2011-2014, Eixo Estratégico Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana;

2 projeto de utilização de energias renováveis, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações; e

3 projeto de uso racional da água, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos de 16.08.13 até 30.09.14:

4 programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;

b) a aplicação do valor a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social, por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e

c) a apresentação, à Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social, de  relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para avaliação e controle dos resultados de cada projeto.

Nova redação dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLXI - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXI - operação interna, até 30 de abril de 2017, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXI - operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXI - operações internas, até 31 de maio de 2015, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 191/13);

Incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 a 29.12.13:

CLXI - operações internas, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11).

Inciso CLXII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

CLXII - operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS 103/11);

Inciso CLXIII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

CLXIII - operações realizadas pela EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas, decorrentes da implementação do Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial do Governador do Estado (Convênio ICMS 93/11):

a) saídas internas de equipamentos e materiais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11; e

b) aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente.

Nova redação dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seus eventos-teste e eventos correlatos, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 163/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.12.15:

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 9/13):

Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 126/11):

Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:

1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08; e

2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

c) o disposto neste inciso:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; e

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

1 estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no item 1 desta alínea; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em decorrência da desincorporação desses bens do ativo imobilizado, as quais ficam isentas do imposto;

Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente;

Incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 14.04.14:

e) os entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 22/14):

1. o documento deverá conter as seguintes indicações:

1.1. nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

1.2. local de entrega dos bens;

1.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

1.4. data de saída dos bens;

1.5. número da nota fiscal original ou da DI, conforme o caso;

1.6. numeração sequencial do documento; e

1.7. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”;

2. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para acobertar a operação;

3. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e

4. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

Incluído  pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

5. o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir documento de controle e movimentação de bens, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos-teste e demais eventos correlatos, contendo as indicações constantes da alínea e, 1;

Incluída pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

f) fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem despachados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da legislação federal específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 120/14):

1. o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento; e

2. o transporte das mercadorias ou bens aos quais se refere o item 1 será acobertado por cópia da DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-la, que deverá ser apresentada ao Fisco, sempre que exigida;

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 30 de setembro de 2019, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana  para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 30 de abril de 2017, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana  para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 a 31.12.2015:

CLXV - operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 31 de dezembro de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXV - operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 31 de maio de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 191/13):

Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 a 29.12.13:

CLXV - até 31 de julho de 2014, operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênio ICMS 134/11):

a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e

c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

CLXVI - importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2.º, VI, da Lei federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

Inciso CLXVI incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

CLXVI - as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Imposto de Importação – II;

1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; ou

1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

Item 1.5  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação – PIS/PASEP-Importação; ou

Item 1.6  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços – COFINS-Importação; e

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

b) o benefício previsto neste inciso:

Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

Item I incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

1 abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições  de que trata ocaput; e

Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;

Item II incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até cinco mil reais; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

2. local de entrega dos bens;

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

4. data de saída dos bens;

5. numeração sequencial do documento; e

6. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

7. número da Declaração de Importação – DI;

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

e) Revogado.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 a 29.12.13:

e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1, o documento de que trata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI – e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME; e

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

CLXVII - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

Inciso CLXVII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

CLXVII - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

a) o benefício previsto neste inciso:

1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as saídas;

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;

1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; ou

1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.4. PIS/PASEP-Importação; ou

Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.5. COFINS-Importação; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:

d) nas saídas posteriores às operações de que trata este inciso, com destino a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções, bem como nas destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, aos parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da Fifa, aos prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 24.06.13:

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

2. local de entrega dos bens;

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

4. data de saída dos bens;

5. número da nota fiscal original;

6. numeração sequencial do documento; e

7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12 :

e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;

Alínea “f” incluída  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13::

f) o LOC fica autorizado a emitir o documento a que se refere a alínea d para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados na referida alínea;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

g) Nas saídas internas e interestaduais descritas neste inciso e no Anexo II, 16 e 17, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 08.01.13:

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – ou efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 138/12):

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 07.01.13:

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

Redação anterior dada ao caput  do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 30.05.12 até 26.08.12:

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. – LOC – e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública municipal direta, de municípios-sede das competições e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 33/12):

Inciso CLXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 29.05.12:

CLXVIII - as prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

a)  Revogada

Redação anterior dada à alínea “a” do  inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 031.01.13:

a) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;

Incluída pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

a) os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as prestações;

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; ou

1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

Item 1.3  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.3. PIS/PASEP-Importação; ou

Item 1.4  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

1.4. COFINS-Importação; e

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

d) fica dispensada a exigência do inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores de serviços de comunicação; e

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

e) em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;

Inciso CLXIX  incluído  pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:

CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):

a) o benefício somente se aplica:

1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e

2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;

Nova redação dada ao caput do inciso CLXX  pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a partir de 01.07.13:

CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 56/13):

Redação anterior dada ao inciso CLXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 05.10.12 até 30.06.13:

CLXX - saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo e nos prazos indicados nesses Anexos, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 120/12):

a) a nota fiscal de saída deverá conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/12”; e

b) a isenção poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional;

Inciso CLXX incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 04.10.12:

CLXX - saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).

Nova redação dada ao CLXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º, § 5.º).

Inciso CLXXI incluído pelo Decreto n.º 3.121-R, de 04.10.12, efeitos de 05.10.12 até 11.01.18:

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados.

Inciso CLXXII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

CLXXII - operações internas e interestaduais, bem como do diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros,  não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):

a) o benefício aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere o caput;

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de setembro de 2019, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de abril de 2017, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 107/15):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 27/15):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de maio de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 191/13):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênio ICMS 31/13):

Inciso CLXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.288-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13:

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício:

a) fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz; e

b) após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Nova redação dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

CLXXIV - importação, até 30 de setembro de 2019, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXXIV - importação, até 30 de abril de 2017, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXXIV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXXIV – importação, até 31 de maio de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 191/13);

Incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

CLXXIV - até 31 de dezembro de 2014, na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 24/13).

Inciso CLXXV incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a partir de 16.08.13:

CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/13):

a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB – e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;

c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e

d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.

Inciso CLXXVI incluído  pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.10.15:

CLXXVI -  operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos – Prosub, de que trata o Decreto federal n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo federal n.º 128, de 8 de abril de 2011, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/15):

o benefício aplica-se, também:

ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção;

3. na aquisição de mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no país, mediante comprovação de inexistência atestada por órgão federal competente ou apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e

4. às pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub,  e às pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do programa, hipótese em que:

4.1 as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e

4.2  as contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato Cotepe/ICMS, mediante indicação da Marinha do Brasil;

b) o documento fiscal que acobertar as operações ou prestações alcançadas pelo benefício deverá indicar:

1. no campo “Informações Complementares”, que a operação ou prestação estão isentas do imposto nos termos do Convênio ICMS 81/15; e

2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub, nos casos previstos na alínea a, 4;

c)  a fruição do benefício:

1. fica condicionada à emissão, pela Marinha do Brasil, de certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; e

2. será aplicável a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins;

d) na hipótese em que a alínea c, 1, não for atendida, o imposto tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

e) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; e

f) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção, desde que não resulte em acúmulo de saldo credor do imposto, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;

Inciso CLXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.532-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 19.02.14:

CLXXVII - aquisições internas e importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, até 1.º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, observado o seguinte:

a) a empresa deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:

1. decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está sediada; e

2. laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e

b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

Inciso CLXXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

CLXXVIII - saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de Educação, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 143/10 e 11/14):

a) o disposto neste inciso somente se aplica:

1. aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e enquadrados nesse programa; e

2. até o limite de vinte mil reais a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; e

b) o disposto neste inciso alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas mencionados.

Inciso CLXXIX incluído pelo Decreto n.º 3.640-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

CLXXIX - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único do Convênio 84/13, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente em operações interestaduais, observado o seguinte (Convênios ICMS 84/13 e 58/14):

a) fica vedada a transferência dos bens adquiridos com o benefício para estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação ou a venda desses antes de completar vinte e quatro meses, contados da data da entrada no território deste Estado; e

b) o descumprimento do disposto na alínea a acarretará a perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

Inciso CLXXX incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 05.09.14:

CLXXX - na operação interna de um veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra – ES, através da Secretaria de Ação Social – SEMAS –, para o transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado à SEMAS, e de usuários que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, ficando o benefício condicionado à dedução do preço do véiculo do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente este fato na nota fiscal (Convênio ICMS 92/14);

Inciso CLXXXI incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

CLXXXI - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):

a)a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b)o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

c)não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas. ”(NR)

Inciso CLXXXII incluído pelo Decreto n.º 4.590-R, de 11.03.20, efeitos a partir de 12.03.20:

CLXXXII - até 30 de dezembro de 2020, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19):

a) entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

b) entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e

c) organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Inciso CLXXXIII incluído pelo Decreto n.º 4.633-R, de 16.04.20, efeitos a partir de 01.04.20:

CLXXXIII - fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, observado o seguinte:

a) a isenção é relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

b)  o disposto neste inciso aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a duzentos e vinte quilowatts-hora mensais; e

c) devem ser observadas as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

§ 1.º.  Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

§ 2.º  A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 3.º  O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/12 e 25/12):

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo “Informações Complementares”; e

III - caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________, motivo da desoneração do ICMS ________.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 4.º  Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso X, c, somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os demais requisitos.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

§ 5.º  A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

5.ºincluídopelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 até 08.01.18:

5.º  A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

§ 6º  Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 11.05.19:

6.º  Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.

Art. 6.º  A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 7.º  Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com isenção.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

Art. 8.º  Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.

§ 1.º  A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2.º  Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.

Art. 9.º  A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.

Art. 10.  O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 1.º  O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Parágrafo único.  O disposto no anexo de que trata este artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 2.º  Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 3.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 10.01.13:

§ 3.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Seção I
Do Estabelecimento

Art. 11.  Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1.º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

§ 2.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3.º  Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Nova redação dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 3.429-R de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 31.10.16:

4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.° 3.341-R de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

4.º  Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.°  pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 01.07.13:

4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.

4.°incluídopelo Decreto n.° 1.539-R de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.02.13:

4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 5.º  Considera-se:

I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

Nova redação  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

Redação anterior  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:

II - empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

II - empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

Nova redação  dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.

Nova redação  dada ao § 6.º   pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

6.º incluídopelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem .

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.510-R, de 06.05.10, efeitos a partir de 07.05.10:

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

7.ºincluído pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 07.05.10:

7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.

Art. 12.  Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento do mesmo titular;

II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

III - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

IV - o veículo usado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1.º; ou

V - a área, no território deste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra unidade da Federação.

§ 1.º  Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2.º  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município neste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

§ 3.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 13.  Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção II
Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 14.  O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior:

1. o do estabelecimento do importador; ou

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

f) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

i) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3.º, XIV;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação estiver acompanhada de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; ou

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XV;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ou

e) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ou

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1.º  O disposto no inciso I, c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 2.º  Para efeitos do inciso I, g, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3.º  Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 4.º  Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação, ou a sua efetiva exportação.

§ 5.º  Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.

CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I
Do Contribuinte

Art. 15.  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1.º  A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2.º  Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3.º  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VIII - a cooperativa;

IX - a sociedade civil de fim econômico;

X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;

XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;

XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou

XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

Nova redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original, efeitos até 31.07.03:

4.º  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas; ou

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Seção II
Do Responsável

Art. 16.  É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 17.  São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou

d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou

b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 71, I, a;

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária;

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

VIII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liqüidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em lei complementar à Constituição Federal;

X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo;

XIII - os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio;

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida neste Regulamento;

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados em seu estabelecimento.

§ 1.º  O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2.º  O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no do art.134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Art. 18.  A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

§ 1.º  O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2.º  O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Seção III
Do Responsável Solidário

Art. 19.  São solidariamente responsáveis:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho relativo à:

a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou

b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; ou

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei; 

IV - as empresas consorciadas, pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil;

V - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei;

Nova redação pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou

Redação original, efeitos até 30.06.20:

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou

VII - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

Parágrafo único.  Presume-se terem interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

Art. 20.  A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei;

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado;

III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos da lei, estejam dispensados de inscrição estadual.

Parágrafo único.  Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e risco, atividade comercial sem estabelecimento fixo.

Seção IV
Do Cadastro Fiscal e da Inscrição

Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 21.  Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 21.  Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.

1.º  Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10

2.º  Para os fins de que trata o caput:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e

b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:

I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:

II - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:

2.º  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

2.º  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

2.º-A.  Aplica-se o disposto no § 2.º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:

a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;

b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;

c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;

d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e

II - reativação e recadastramento de inscrição.

2.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

2.º-B.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2.º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:

I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e

II - da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.

Nova redação dada ao § 2.º-C  pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 25.10.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 até 02.08.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias;

II - expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e

b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.

Redação anterior dada ao § 2.º-C  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.

2.º-C incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.1210:

2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.

Nova redação dada ao § 2.º-C-A  pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Redação anterior dada ao § 2.º-C-A pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 25.10.12:

2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.

2.º-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.

Nova redação dada ao § 2.º-D  pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

2.º-D.  Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

Redação anterior dada ao § 2.º-D  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

2.º-D.  Para os efeitos de que trata os §§ 2.º-C e 2.º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

2.º-D incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 ATÉ 15.12.10:

2.º-D.  Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

2.º-E incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

2.º-E.  A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2.º-C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras.

3.º  A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, desde que devidamente autorizada.

3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

3.º-A.  Nas hipóteses de que trata o § 2.º, I e 2.º-A, os contribuintes localizados nos  Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.

4.º  A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

I - autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - exigir o recadastramento do contribuinte.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - exigir renovação da inscrição.

5.º  Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

6.º  Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

7.º  O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

8.º  A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

9.º  O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.

Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

10.  O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereçowww.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.

10. incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:

10. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.12:

11.  Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 31.12.11:

11.  Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 07.11.07:

11.  Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

11. incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, sem efeitos:

11.  Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

12  incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

12.  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o §§ 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.

13  incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 22.06.08:

13.  Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização.

14  incluído pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

14.  Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

15  incluído  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

15.  Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Art. 22 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 22.  Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 22.  É vedada a concessão de inscrição:

I - de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

a) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

b) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

Nova redação  dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou

Redação anterior dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou

Redação original, efeitos até 19.07.09:

c) no caso de empresa que venha a operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou

Redação original, efeitos até 15.12.10

d) por meio de autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente; ou

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou

c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.

 

Art. 23. revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 23.  Revogado.

Redação original, efeitos até 15.11.03:

Art. 23.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 51 a 62.

1.º  O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.

2.º  Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.

3.º  Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.

Art. 24 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 24.  Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 24 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 até 15.11.16:

Art. 24.  Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:

Redação anterior dada ao caput do art.24 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 09.11.06:

Art. 24.  Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 24.  Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;

II - cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

III - cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 1.600-R de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

IV - Revogado.

Redação original, efeitos até 18.12.05:

IV - cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo – CADIN/ES; ou

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

V - Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:

V - na hipótese do art. 22, I, c, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.

Parágrafo único.  A vedação estabelecida no inciso III não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

Inciso VII  incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

IX -  cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC – a que estiver vinculado; ou

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

X - que esteja inscrito em dívida ativa.

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

XI - que não tenha instruído o pedido com dados precisos sobre a localização do imóvel onde será exercida a atividade, devendo ser indicado, caso esse esteja situado:

a) em perímetro urbano:

o endereço completo com indicação obrigatória do número do imóvel fornecido pela municipalidade, observado o disposto no § 4.º; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de.03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14:Ret.3.552-R/14

no campo coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e

ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC; ou

b) fora do perímetro urbano:

no campo logradouro, o nome da rodovia ou estrada;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 28.02.14:

no campo complemento, a indicação da quilometragem da rodovia ou estrada, referida no item 1;

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14: Ret. Dec. 3.552-R/14

no campo de coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e

ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

1.º  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 02.12.14

1.º   As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam:

I - ao recadastramento; e

II - aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.10.06, efeitos de 10.11.06 até 12.10.10:

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.

1.ºtacitamente revogadopelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.738-R de 06.10.06, sem efeitos:

1.º  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.

2.ºtacitamente revogadopelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:

2.ºincluídopelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, sem efeitos :

2.º  As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado.

2.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

2.º  O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

3.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

3.º Na hipótese do inciso XI, b, caso o imóvel seja localizado em estrada que não tenha identificação, no campo logradouro serão indicados os nomes das respectivas comunidades de ligação.

4.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

4.º Caso o imóvel esteja situado em logradouro sem indicação de número, será admitida a apresentação de Certidão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura local, comprovando tal condição.

Nova redação dada ao caput do art. 25 pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

Art. 25 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 25. Revogado

Art. 25.  O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

Redação original, efeitos até 13.10.10:

Art. 25.  O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo, ou gás natural, no território deste Estado, deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

1.º.  A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

2.º  incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

2.º  Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:

I - o consórcio; e

II - cada empresa consorciada.

Art. 26 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 26.   Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 26 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 26.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:

I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou

II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2.º-A.

Redação original, efeitos até 12.10.10:

Art. 26.  A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10.

1.º  Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo alterados, preenchidos integralmente.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 12.10.10:

1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos integralmente os campos e blocos  nos quais houver alterações.

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos  de 01.11.05 até 14.08.08

1.º  O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  O formulário referido no caput será utilizado toda vez que ocorrerem modificações nos dados anteriormente declarados.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14

2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

I - poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte:

a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A;

b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;

c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;

d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de1970;

f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.

Alínea g incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

g) sujeito ao regime ordinário de apuração do imposto ou credenciado na condição de substituto tributário.

Alínea h incluída pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A.

Redação anterior dada ao caput do  § 2.º pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 03.02.14:

2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:

a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e

b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º.

2.ºincluídopelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.07.07:

2.º  No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 27 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27.   Revogado

Redação anterir dada ao caput do art.27 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16

Art. 27.  A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 27.  A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:

a) cópia dos documentos de identidade e de inscrição do signatário Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF –, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 31.10.05:

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

Redação original, efeitos até 29.09.03:

c) certidão de registro na Junta Comercial e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;

d) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

e) prova de domicílio, mediante apresentação de:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

Redação original, efeitos até 01.12.04:

cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; e

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

nota fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou

Redação original, efeitos até 01.12.04:

nota fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a a 31.10.05:

certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de  recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;

Item 3 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 01.12.04:

certidão do cadastro imobiliário municipal;

f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea e, 2, deste inciso;

g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado; e

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Dec. n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:

h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e

Redação original, efeitos até 24.09.03:

h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:

i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:

a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;

b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e

Nova redação  dada à alínea “d”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.10.09.

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Redação anterior dada à alínea “d”  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até :

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 19.07.09:

d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Nova redação  dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereçosefaz.es.gov.br;

Alínea  “e”  incluída pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível nainternet, no endereçosefaz.es.gov.br;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos no inciso I; ou

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

os documentos previstos no inciso I; e

declaração, nos termos do Anexo IV; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

os previstos no inciso II; e

declaração, nos termos do Anexo IV;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:

IV - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

a) os previstos no inciso I,ah;

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos  de 05.02.07 a 19.04.07:

V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.07:

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Nova redação dada às alíneas “a” a “h”  pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

a) os previstos no inciso II;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatro milhões e quinhentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.10.15:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:

V - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:

a) os previstos no inciso I,ah;

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento  mercantil; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

d) os previstos nos incisos I,ah, e  IV, d a h;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:

a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;

Nova redação dada à alínaea “b” pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.08.12:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento  mercantil; ou

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 a 31.10.05:

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e  IV, df e g.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis:

a) os previstos nos incisos I,ah, e  IV, d a h; e

b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:

VIII - para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, d.

Nova redação dada ao caput do inciso IX  pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:

Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:

Redação anterior dada ao caput do  inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, de 03.09.09 até 31.10.09:

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 a 10.01.13:

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.

Inciso IX  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

IX - para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:

X - para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural:

a) os previstos no inciso II; e

b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício da atividade pela ANP.

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto nos §§ 22 a 24:

a) os previstos no inciso II;

b) comprovante de integralização de capital:

no caso de estabelecimento atacadista, observado a previsão contida no art. 49, I; e

nos demais casos, em valor compatível com o montante de recursos necessários à constituição, aquisição de equipamentos, insumos e matéria-prima necessários ao funcionamento da empresa, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, bem como para as operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos, observado o seguinte:

a capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; e

a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do respectivo recibo de entrega e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;

d) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

e) Revogada

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

e) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

1.º  Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

1.º  Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I, c, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

2.º  Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

2.º  Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I, c, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Nova redação  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:

3.º  No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

3.º  No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 19.07.09:

3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 27.12.07:

3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

4º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

4.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

4.º  O documento a que se refere o inciso I, d, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

5.º  Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,  por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de  registro de títulos e documentos,

5.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:

5.º  Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, c, e V, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,  por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de  registro de títulos e documentos.

5.°-A  incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

5.º-A.  O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de  registro de títulos e documentos.

6.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

6.º  O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o  contrato de que trata o § 5.º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.

7.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

7.º Para efeito do disposto no § 5.º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

8.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

8.º  Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à  circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

9.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

9.º  O regime especial de que trata os §§ 6.º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

Nova redação dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

10.  Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

10 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

10.  Os documentos previstos no inciso IV, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

Nova redação dada ao § 11. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

11.  A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

11 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

11.  A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 12. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

12.  Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

12 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

12.  Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

13 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

13.  A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

14 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

14.  A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo  e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

15 incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

15.  Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.

Nova redação dada ao caput  do § 16 pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

16. Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:

16 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 13.10.09:

16. No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:

I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e

II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A,  por  sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.

17 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

17.  Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.

18 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

18.  Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Nova redação  dada ao § 19  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.

19 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

19.  Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.

20 incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:

20.  Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput.

21 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

21.  Para os fins de que trata o art. 699-V, o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e arquivado.

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

22.  O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.

22 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

22.  Para os estabelecimentos atacadistas ou com atividades no segmento de rochas ornamentais, no ato do pedido de inscrição, reativação, de alteração de dados cadastrais para inclusão de sócios ou alteração para inclusão dessas atividades econômicas, o titular, diretor ou sócio-gerente deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, observado o seguinte:

I - a apreciação do pedido e a entrevista de que trata este parágrafo serão realizadas pelo Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por eles indicado;

II - será determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, devendo o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação:

a) analisar os documentos relativos à comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c, bem como a sua compatibilidade com os contratos celebrados, as aquisições realizadas, e os investimentos necessárias ao desenvolvimento das atividades da empresa;

b) confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida; e

c) lavrar relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido; e

III - a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos, ou o não comparecimento do interessado à entrevista, motivará o indeferimento do pedido, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, se for o caso.

Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

23.  O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.

23 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

23.  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou o Gerente de Atendimento ao Contribuinte mediante despacho fundamentado poderá dispensar a realização da entrevista a que se refere o § 22:

I - em relação à abertura de filiais de estabelecimento matriz localizado neste Estado, desde que haja comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c; ou

II - nos demais casos, em atendimento a requerimento do contribuinte, instruído com elementos de prova que justifiquem a dispensa.

24 revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

24 -  Revogado

24incluídopelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

24.  Na hipótese de deferimento, os processos relativos aos pedidos de que trata o § 22 deverão ser enviados à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o respectivo contribuinte, para fins de acompanhamento das atividades do estabelecimento, pelo tempo considerado necessário pela autoridade fazendária.

Art. 27-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27-A.   Revogado

Redação anterior dada ao art. 27-A pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.11.16:

Art. 27-A.  Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 27-A incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 08.10.06:

Art. 27-A.  Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

1.º  A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.

Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

2.º  A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 21.11.05:

2.º  A falta de apresentação de documento referido no art. 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no art. 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.

Art. 27-B revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27-B.   Revogado

Art. 27-B incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:

Art. 27-B.  A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único.  Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco.

Art. 27-C revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27-C. Revogado

Art. 27-C incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16 até 15.11.16::

Art. 27-C.  O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.

Art. 27-D revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27-D.   Revogado

Art. 27-D incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16: :

Art. 27-D.  Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que  tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.

Art. 27-E revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 27-E.   Revogado

Art. 27-E incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:

Art. 27-E.  Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

1.º  Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.

2.º  A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a  obtenção destes à SEFAZ.

Art. 28 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 28.   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 28.  As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:

I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 29 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 29.  Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 29.  A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., n.º..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES".

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a de 01.11.05 até 31.08.10:

Parágrafo único.  A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.

Art. 30 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 30   Revogado

Redação anterior dada ao art.30 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art. 30.  A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 30.  A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.186-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

Parágrafo único.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

Art. 31 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 31   Revogado

Redação anterior dada ao art.31 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art.  31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 31.  A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.

Art. 32 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 32.   Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 32 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art. 32.  A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 32.  A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá, ainda, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; ou

IV - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único. Revogado.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.10.05:

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.

Art. 33 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 33   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 33.  O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE - Fiscal.

1.º  Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

I  - comércio atacadista de café:

a) em grão, 4621-4/00;

b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 08.02.11:

I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;

Nova redação dada aos incisos II a V pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00

IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou

V - cultivo de café, 0134-2/00.

Redação original, efeitos até 09.12.08:

I - comércio atacadista de café em grão, 5121-7/03;

II - torrefação e moagem de café, 1571-7/00;

III - fabricação de café solúvel, 1572-5/00;

IV - armazéns gerais, 6312-6/01; ou

V - cultivo de café, 0132-5/00.

1º-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

1.º-A.  Somente poderão realizar atividades no segmento de rochas ornamentais, as empresas que tiverem como atividade principal os seguintes códigos de atividades econômicas:

I - extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

II - extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

III - extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

IV - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; ou

V - comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

VI - extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

VII - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

VIII - fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

1º-B incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

1.º-B.  A restrição de que trata o § 1.º-A, não se aplica aos estabelecimentos comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais.

1º-C incluído pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

1.º-C.  O disposto no § 1.º-A não se aplica aos estabelecimentos que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a realização de atividades no segmento de rochas ornamentais será admitida como atividade secundária.

2.º  O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, para verificar a regularidade das empresas de que trata o § 1.º.

3.º  Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Art. 34 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 34 - Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 34.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a CNAE - Fiscal.

Art. 35 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 35.   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 35.  Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

Art. 36 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 36.   Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 36 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 36.  Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

Redação original, efeitos até 12.10.10

Art. 36.  Cumpridas as exigências previstas nesta seção, a segunda via da FAC será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

1.º  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

Redação original, efeitos até 20.09.07

Parágrafo único.  O estabelecimento varejista somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

2.º  Para fins de início das atividades do estabelecimento, a  SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

Art. 37 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art.37 - Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 37.  A tramitação do processo de inscrição não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 38 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 38   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 38.  Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 39 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 39   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 39.  O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 39-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 39-A.   Revogado

Art 39-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 15.11.16:

Art. 39-A.  Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual, placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social,  o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:

I - 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial, área rural; e

II - 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis.

Art.40 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40.   Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 40.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4.º.

Redação original, efeitos até 31.03.09

II - em até trinta dias:

Alínea “a”  revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

a) Revogada

Redação original, efeitos até 31.03.09

a) o encerramento da atividade do estabelecimento;

Alínea “b”  revogada pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

b) Revogada

Redação anterior dada  à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos 08.06.07 até 08.06.15:

b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou

Redação original efeitos até 07.06.2007

b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes da FAC; ou

Alínea  “c”  revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

c) Revogada

Redação original: efeitos até 31.03.09

c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:

1.º No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

2.º  revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

2.º  – Revogado.

2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.03.09:

2.º  Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.

3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

3.º  Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual.

4º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

4.º  Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar  a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

5.º  Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

6.º  incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

6.º  A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

Nova redação dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:

I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico - Manual do Cad-e -, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;

III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:

a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e

b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;

V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Sefaz;

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, caso esta possua CNAE de risco fiscal, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;

VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

a) autorizar inscrição não obrigatória;

b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

c) exigir o recadastramento do contribuinte;

VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;

X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos de 01.12.17 até 31.12.17:

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’;

Redação anterior dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:

XI - as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;

XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;

XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;

XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;

Inciso XVI revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso XVI. Revogado

XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades da Federação; e

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Art. 40-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:

I -  todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.juces.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico – Cad-e, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;

III -  desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:

a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e

b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá  as exigências para todos os atos de cadastro;

V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Receita Estadual;

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Receita Estadual, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, assinado digitalmente pelo  e-CNPJ da empresa;

VII - a Receita Estadual, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

a) autorizar inscrição não obrigatória;

b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

c) exigir o recadastramento do contribuinte;

VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IX -  será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;

X -   o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;

XI - as  coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou  na plataforma continental,  ou, quando situado em área urbana, o  endereço for insuficiente;

XII -  será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;

XIII -   a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;

XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;

XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras Unidades da Federação; e

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa desobrigada de EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Nova redação dada ao art. 40-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição, nos termos do art. 62-D, I;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

Inciso IIrevogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso II. Revogado

II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;

III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

Inciso IV revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso IV. Revogado

IV - no caso de operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.

Art. 40-B revogado  pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Parágrafo único. Revogado

Redação anterior dada ao art. 40-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:

Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Sefaz poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.

Art. 40-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-B.  É vedada a concessão de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;

III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

IV - o operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.

Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Receita Estadual poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.

Art. 40-B-A Incluída pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 40-B-A.  O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99, deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas.

Nova redação dada ao art. 40-C  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

1º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.

Art. 40-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

1.º  A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

2.º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.

Nova redação dada art. 40-D  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter inscrição única, desde que:

I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 40-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Nova redação dada art. 40-E  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

II - a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

Inciso III revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso III. Revogado

III - o estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação que prestar serviços a contribuinte deste Estado e o estabelecimento fabricante de ECF.

revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

1º. Revogado

1º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.

revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2º. Revogado

2º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

Art. 40-E incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra Unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;

II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

III – o estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, que prestar serviços a constribuinte deste Estado, e o estabelecimento fabricante de ECF.

1.º  O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.

2.º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra Unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

Nova redação dada art. 40-F  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 40-F.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte poderá ser classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Subclasses para uso da Administração Pública – CNAE-subclasses.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses.

Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

Art. 40-F incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 11.12.16

Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública – Cnae-subclasses.

Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

Nova redação dada art. 40-G  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 40-G incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 40-H  revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 40-H. Revogado

Nova redação dada art. 40-H  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 40-H incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.481-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 40-I.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

Art. 40-I.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso I. Revogado

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

Inciso II revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso II. Revogado

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 3.º.

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.481-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

1º  O sócio que se retirou de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deverá comunicar o seu desligamento à Agência da Receita Estadual, sempre que existir divergências cadastrais com o órgão de registro competente.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.481-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2º  Na hipótese do caput, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, observado o disposto no art. 54-A, V.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

2.º  Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico.

3.º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

3.º  . Revogado

3.º  Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar  a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.481-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

4º  Para fins de regularidade fiscal do contribuinte, prevalecerão os dados constantes na base cadastral do órgão de registro competente, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da Sefaz.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

4.º  Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.481-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

5º  As alterações cadastrais referentes a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado serão automaticamente procedidas no âmbito da Sefaz em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

5.º  A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

Art. 40-J Incluída pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 40-J.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

Seção V
Da Inscrição de Produtor Rural

Nova redação dada ao art. 41 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 41.  Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.

1.º  Para os efeitos docaput, considera-se vínculo com o imóvel:

I - a propriedade;

II - o usufruto;

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11

III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;

IV - a posse; e

V - a permissão.

2.º  Na hipótese do § 1.º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA – a que se refere o art. 41-A.

3.º  O disposto nocaputtambém se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

4.º  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - o nu proprietário, desde que apresente, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º,

II, a e b, o contrato firmado com o usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 01.07.20:

I - o nu proprietário, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b; e

II - o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rual.

Redação anterior dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 01.08.13:

4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

Redação anterior dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.06.11

4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11

4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de  Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, I, a e b.

5.º  Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

6.º  Para fins do disposto no § 5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos.

7.º  O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5.º.

Redação original, efeitos até 06.10.10:

Art. 41.  A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

1.º  A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 13.10.09:

1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

Redação original, efeitos até 25.08.09:

1.º  A FACA será preenchida em três vias, devendo estas ser visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal-IDAF – e apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

2.º  A FACA deverá ser instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

I - documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;

Redação original, efeitos até 13.10.09:

I - documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, ou protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.

Redação original, efeitos até 13.10.09:

IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do art. 21, § 1.º, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.

3.º  No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 2.º, IV.

4.º  O proprietário de chácara ou sítio localizados em área urbana fica dispensado da apresentação do documento de que trata o § 2.º, I.

5.º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

6.º  A renovação da inscrição, no caso do § 3.º, será solicitada sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - a FACA;

II - a FACA anterior; e

III - o documentário fiscal em uso, já utilizado, em seu poder.

7.ºincluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.10.10:

7.º  Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2.º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária – SIPRA/INCRA.

Art. 41-A incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 41-A.  Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 1. ° pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 30.06.20:

1º A FACA, preenchida em duas vias, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

1º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos de 21.11.11 até 15.11.16

1.º  A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.11.11

1.º  A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

1.ºincluídopelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

I - tratando-se do art. 41, § 1.º, I:

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

Nova redação dada á alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR –, com o respectivo Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento, no caso de imóvel localizado em área urbana;

II - tratando-se do art. 41, § 1.º, II:

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

b) os documentos previstos no inciso I, b;

III - tratando-se do art. 41, § 1.º, III:

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.1, efeitos de 11.05.11 até 30.06.20:

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada do contrato de arrendamento, comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

b) os documentos previstos no inciso I, b

IV - tratando-se do art. 41, § 1.º, IV:

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada do documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA –, que permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento, cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

Nova redação dada á alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

V - tratando-se do art. 41, § 1.º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.

1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

1.º-A  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:

I - a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

II - a segunda via, ao contribuinte.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:

II - a terceira via, ao contribuinte.

2.º  No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 1.º, III, a.

2.º- A incluídopelo Decreto n.º  3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

2.º-A.  A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4.º.

3.º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", devendo os demais produtores ser elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar da Agropecuária – FCA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereçowww.sefaz.es.gov.br.

4.º  A renovação da inscrição, no caso do § 2.º, será solicitada em até sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - a FACA;

II - a FACA anterior; e

III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11

5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:

I -  reserva indígena, hipótese em que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;

b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 30.06.20:

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

II -  território quilombola, hipótese em que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em comunidade tradicional quilombola; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e

b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Item 1 da alínea “b” revogado pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

1 Revogado

Item 1 da alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

1 certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

2 certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e

3 declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

5.ºincluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 ATÉ 21.07.11

5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em reserva indígena, sendo cada  produtor  inscrito com o vínculo de posseiro silvícola,  indicando, como proprietário do imóvel, a FUNAI, devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.

6.º  Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á  o disposto no § 3º.

7.º  Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1.º, III, com base em contrato firmado com a entidade.

Art. 41-B incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 41-B.  O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - preenchida em duas vias, deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.20:

I - preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 04.04.12

I - preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

I - preenchida em duas vias, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

II - instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

II - instruída com o formulário de requerimento do RGP, deferido pela autoridade competente.

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

1.º  A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.

1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

1.º  O produtor a que se refere o caput, deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no RGP.

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

2.º  A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 08.06.15:

2.º  A inscrição do produtor será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1.º, sem que a mesma tenha sido providenciada.

3.º incluídopelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo de validade da sua inscrição no RGP.

4.º incluídopelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

4.º  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1.º-A.

Art. 42 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08

Art. 42.   Revogado

Redação original, efeitos até 29.06.08

Art. 42.  Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 27, serão apresentados a FACA, em duas vias, visadas pelo IDAF e o documento de que trata o art. 41, § 2.º, I.

Nova redação dada ao art. 43 pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1.º e 41-B, § 1.º.

Redação anterior dada ao  art. 43 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no art. 41-A, § 1.º.

Redação original, efeitos até 06.10.10

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Art. 44.  Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contíguas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.

1.º  Não descaracteriza a contigüidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

2.º  Poderão ser autorizados, mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contígua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 45.  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

Art. 46.  Se o imóvel se estender a outra unidade da Federação, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

Art. 47.  Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no art. 508.

Seção VI
Da Inscrição do Atacadista

Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 48.  A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 48.  A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:

1.º  Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ.

Redação original, efeitos até 26.07.06:

1.º  Para os efeitos da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto sejam iguais ou superiores a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

revogadopelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

2.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

2.º  Os estabelecimentos de que trata ocaputdeverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

3º. Revogado

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:

3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

incluídopelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 17.01.07:

3.º  Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

4º. Revogado

4º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

4.º  Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3.º.

Art. 49 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 49.  revogado

Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 49.  Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 49.  No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 49.  No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13 até 10.01.13:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 31.12.12:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 07.06.07:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, trinta mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou

b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:

a)  nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou

b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano  – IPTU – do último exercício;

Redação original, efeitos até 01.12.04:

IV - comprovante de residência, mediante apresentação de nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 31.10.05:

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

1.º  O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.2007:

1.º O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

Parágrafo único.  O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Redação original, efeitos até 01.12.04:

Parágrafo único.  O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

2.ºrevogadopelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

2.º -  Revogado

2.ºincluídopelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.12.14:

2.º  O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

2.º Arevogadopelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

2.ºA -  Revogado

2.ºAincluídopelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos de 10.10.12 até 02.12.14:

2.º-A.  Na hipótese do § 2.º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2.º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

3.º  A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser  substituído por documentação equivalente.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.12.10:

3.º  A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser  substituído por documentação equivalente.

3.º incluídopelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:

3.º  A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

4.º  Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 10.01.13:

4.º  Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.

4.ºincluídopelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 02.08.12:

4.º  Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito  exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I.

4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

4.º-A.  O disposto no § 4.º não se aplica quando a filial for depósito fechado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11

5.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.

5.ºIncluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.10.11

5.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista.

6.º Incluído  pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

6.º  Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16 – Decreto revogado:

7.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

7.º- Revogado

7.°  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:

7.º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

8.°  incluído pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

8.º.  Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

Art. 49-A revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 49-A.  Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pelo Decreto n.º 3.191-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.11.16:

Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Art. 49-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 28.12.12

Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.06.11

Art. 49-A.  Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI,  a apresentação de comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 12.10.10:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,  de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 21.11.05:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,  de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia.

Art. 49-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07: Transformado em § 1.º pelo Dec. 2.595-R de 06.10.10 – Efeitos 13.10.10:

1.º.  Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:

I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11 até 10.01.13:

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 20.06.11:

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

III - - Revogado

Inciso III  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:

III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

Redação anterior dada ao parágrafo único Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 até 07.06.07:

Parágrafo único.  A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para  estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

§ 1.º e 2.ºtacitamente revogadospelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

§ 1.º e 2.ºincluídospelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:

1.º  A integralização de capital, de que trata ocaput, não será exigida para  estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

2.º  Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

2.ºincluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

2.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas.

 

Seção VII
Da Identificação do Contribuinte

Art. 50.  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.

Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20.

1.º.  Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:

I - firma, denominação comercial ou razão social;

II - código de atividade;

III - endereço completo; e

IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.

Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2º  O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Nova redação dada a seção VII  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20

Seção VIII
Das Restrições e da Cassação da Inscrição

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

Seção VIII
Da Suspensão da Inscrição

Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 51.  revogado

Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16:

Art. 51.  Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 51.  Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:

I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;

Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10:

II - deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Redação original, efeitos até 28.12.05:

II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;

Redação original, efeitos até 31.03.10:

V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –, Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –, na forma e nos prazos regulamentares;

Inciso VI  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

VI –  Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:

VI - deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;

VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

VIII - deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA/ST –, previstos no  art. 209, caput, e seu § 7.º;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002  a 27 de junho de 2003;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

IX -  for cancelado o CNPJ;

Redação original, efeitos até 26.06.03:

IX - não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23; ou

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

X -  for cancelado o CNPJ;

Redação original, efeitos até 26.06.03:

X - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

XI - Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 01.11.05 a 07.06.06:

XII - estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita Federal;

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XII - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XII - for dolosamente utilizada; ou

Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XIII - for dolosamente utilizada; ou

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XIII - for de interesse da administração pública.

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XIV - for de interesse da administração pública.

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, IV;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 26.08.10:

XVII - deixar de entregar, nos termos  do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 15.12.10:

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22, I, d;

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938.

Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 04.02.07:

XXII -  deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 22.09.10:

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.

Inciso XXVII incluído  pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.

Inciso XXVIII incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19.

Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.

Inciso XXIX  incluído  pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 19.10.14:

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.

Inciso XXX  incluído  pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

XXX - deixar de utilizar NF-e ou CT-e, ou utilizá-los, em desacordo com as regras previstas neste Regulamento.

Inciso XXXI  incluído  pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

Inciso XXXII  incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2.º-C e 2.º-C-A.

Inciso XXXIII  incluído  pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:

XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;

Inciso XXXIV  incluído  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:

XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5.º.

1.º  A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

2.º  Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.

3.º  Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

4.º revogado pelo Decreto n.° 1.679-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

4.°  Revogado.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 07.06.06:

4.º  Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.

Redação original, efeitos até 02.11.04:

4.º  Na hipótese do inciso X, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.

5.° revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

5.°  Revogado.

Redação original, efeitos até 26.06.03:

5.º  Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

6.º  A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 15.12.10:

6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.

Redação anterior dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.06.08:

6.º  As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

6.º  A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a SEFAZ, para publicação do ato de reativação das inscrições.

Nova redação dada ao § 7.° pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

7.º  O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

7.º  A reativação de  inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.

7.º incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 26.06.03:

7.º  O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

8.º  A reativação de  inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:

I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:

a) FAC de reativação da inscrição;

b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou

II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 04.11.03:

8.º  A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.

8.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 24.09.03:

8.º  A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.

10. incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

10.  Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que  for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:

I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa,

II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;

III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com  recibo, das declarações, e o disquete;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

IV – Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

IV - remeter o processo à Gerência  Tributária, para cumprimento do disposto no  art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa;

Redação anterior dada pelo Decreto nº 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 28.06.04:

IV - remeter o processo à Gerência  Tributária, para cumprimento do disposto no  art. 51, § 6.º, do RICMS/ES.

11. incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

11.  Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:

I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou

II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.

12.  incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

12.  Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2.º, II e 26, II.

Art. 51-A revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 51-A. – Revogado

Art. 51-A incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

II - for dolosamente utilizada;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

III – Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

III - for de interesse da administração pública; ou

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

IV – Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.

1.º  A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

2.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

2.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

3.º incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

3.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

Art. 52 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

Art. 52.  Revogado.

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 52.  Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 53 revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

Art. 53.  Revogado.

Redação original, efeitos até 30.04.17

Art. 53.  Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3.º.

Nova redação dada ao art. 54 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 54.  São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 54.  São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Nova redação dada ao Art. 54-A  pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 54-A.  A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:

I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;

II - quando o contribuinte:

a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:

Item 1 revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Item 1. Revogado

1 os arquivos do Sintegra;

2 a Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

Item 3 revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Item3. Revogado

4 o Documento de Informações Econômico Fiscais – DIEF;

5 a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;

6 a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;

7 o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou

8 os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou

c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou

III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.

Inciso IV  incluído  pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

Inciso V  incluído  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;

a)o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.

2.º  A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.

Nova redação dada ao § 3º  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

3º  Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado  da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.

Redação original, efeitos até 30.06.20:

3.º  Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado  da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso.

3º  incluído  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

4º  As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES – que se encontrem na situação cadastral de “paralisação temporária” receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.

Redação anterior dada art. 54-A  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 54-A. A Sefaz poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:

I - os arquivos do Sintegra;

II - a DOT;

III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;

V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;

VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - DAS-D; ou

VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

1º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em suas dependências.

2º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.

Art. 54-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 54-A. A Receita Estadual poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, sem prejuízo para a suspensão da inscrição do estabelecimento, quando o contribuinte deixar de entregar, ou entregar fora do prazo legal:

I - os arquivos do Sintegra;

II - a DOT;

III - o Documento de Informações Econômico Fiscais – Dief;

IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;

V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ­– Defis;

VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou

VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

1.º  O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélite localizadas em suas dependências.

2.º  O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante  a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o  bloqueio.

Nova redação dada art. 54-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;

III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e

IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:

I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e

II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.

Art. 54-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação; ou

III - nas hipóteses previstas no:

a) art. 1.º da Lei n.º 8.082, de 20 de julho de 2005; ou

b) em decorrência de decisão judicial transitada em julgado:

art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006; ou

art. 1.º da Lei n.º 8.878, de 2 de junho de 2008.

Parágrafo único.  A cassação da inscrição do estabelecimento:

I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e

 

Seção IX
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição

Redação original, efeitos até 30.06.20:
Seção IX
Do Cancelamento da Inscrição

Art. 55 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 55.  revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 55.  A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

III -  em decorrência de decisão judicial.

Redação original, efeitos até 26.06.03:

III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, não proceder à competente regularização perante a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

IV - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.246,  de 3 de janeiro de 2006.

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

VI - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.878,  de 2 de junho de 2008.

Inciso VII  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.

Inciso VIII  incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2.º-A, e 41-B, § 2.º.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso.

1.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 03.11.08:

1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo.

Parágrafo único revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único.  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

2º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

2.º  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

3.°  O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII.

3º incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 13.05.12:

3.°  O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão.

Art. 56 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

Art. 56.  Revogado.

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 56.  A inscrição será também cancelada, quando:

I - for cancelado o CNPJ;

II - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

III - for dolosamente utilizada.

Art. 57 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 57.  revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 57.  O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.

Art. 58 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 58.  revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 58.  O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - FAC;

II - livros e documentos da escrita fiscal;

III - livros e documentos da escrita comercial;

IV - blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

V - blocos de notas fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

VI - comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VII - DOT.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

VII - DOT, DIA-ICMS ou DS.

Parágrafo único.  A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.

Nova redação dada ao Art. 59. pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 30.06.20:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Inciso I. Revogado

I - FACA;

II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e

V - documentos fiscais de aquisições.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 15.11.16:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.

Art. 59 revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, Decreto revodado pelo Dec. 4.044/16

Art. 59. – Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Inciso I  revogado pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:

Redação original, efeitos até 16.11.08:

I - FACA;

II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e

V - documentos fiscais de aquisições.

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.

Art. 60 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 60.  revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 60.  O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:

1.º  No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

Redação original, efeitos até 15.12.10

1.º  No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

2.º  No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e

II - no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.

3.°revogadopelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

3.°  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

3.º  O processo de cancelamento de que trata o § 2.º, II será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

Art.60-A revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

Art. 60-A.  Revogado

Redação anterior dada ao art. 60-A pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 30.04.17:

Art. 60-A.  O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:

I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e

II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.º  Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou

II - estabelecimento de qualquer natureza:

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

2.º  Na hipótese do § 1.º, I:

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDFs; e

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.

3.º  O disposto no § 1.º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

4.º  Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

4.º  Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

I - Revogado

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

II - Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

III - Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

IV - Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

V – Revogado

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.

Nova redação dada ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

5.º  Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:

Caput do § 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

5.º  Para os fins de que trata o inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ­– Defis;

Incluída pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; e

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; e

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 60-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 15.12.10:

Art. 60-A.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS;

II - estabelecimento de qualquer natureza:

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

1.º  Na hipótese do inciso I do caput:

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDFs; e

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as alíneas a e b do inciso I.

2.º  O disposto no inciso II do caput  não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

3.º  Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte;

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

Art. 60-B revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 60-B.  Revogado

Redação anterior dada ao art. 60-B pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 15.12.10:

Art. 60-B.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 60-B incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 21.09.09:

Art. 60-B.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos e quarenta mil reais.

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte, ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT, quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

Art. 61 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 61.  revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 61.  O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedida em desacordo com as exigências desta seção, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 62 revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 62.  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 62.  Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

Art. 62-A revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

Art. 62-A.  Revogado.

Art. 62-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-A.  Os estabelecimentos  exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.

1.º  Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDFs; e

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

2.º  O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 62-B revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

Art. 62-B.  Revogado.

Art. 62-B. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS,  poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

1.º  O disposto nocaputnão se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

2.º  O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista nocaput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 62-C revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

Art. 62-C.  Revogado.

Art. 62-C. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-C.  Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.

Parágrafo único.  O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de notas fiscais e  a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Nova redação dada art. 62-D  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 62-D.  A inscrição será baixada:

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

Art. 62-D. A inscrição será cancelada:

I - no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - Jucees -, relativa a:

a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária;

b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas - Nire -, em virtude de mudança do contribuinte para outra unidade da Federação; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 22.09.20:

c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, observado o disposto no art. 40-J;

Redação Original, efeitos até 21.09.20:

c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição;

II - 90 dias após o recebimento pela Jucees de comunicação relativa a incorporação, cisão ou fusão;

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

III - de ofício, por justificado interesse da administração fazendária;

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

A alínea A revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

A alínea A. Revogado

a) sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

A alínea B revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

A alínea B. Revogado

b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

A alínea C revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

A alínea C. Revogado

c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou

A alínea D revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

A alínea D. Revogado

d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

IV - por solicitação de contribuintes, no caso de empresa não registrada na JUCEES, inclusive quando se tratar de substituto tributário;

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

IV - por determinação judicial.

Inciso V Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

V - quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

1º  Nas hipóteses do caput, I, a baixa da inscrição será imediatamente efetivada, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos de 01.09.18 até 30.06.20:

1º Nas hipóteses do inciso I, o cancelamento da inscrição será imediatamente efetivado, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 31.08.18:

1º Nas hipóteses do inciso I, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

2º . Revogado

2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

Art. 62-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 62-D. A inscrição será cancelada:

I - no ato do recebimento da comunicação, da Jucees, do:

a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária; ou

b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas – Nire – em virtude de:

mudança do contribuinte para outra Unidade da Federação; ou

incorporação, cisão ou fusão;

II - no recebimento, pela Receita Estadual, por meio do Sistema Integrador, da comunicação, do contribuinte, do encerramento das atividades que constituam fato gerador do imposto, em virtude de alteração de CNAE para atividade exclusivamente de serviço;

III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

a) sempre que houver interesse da administração fazendária;

b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou

d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único; ou

IV - por determinação judicial em virtude de processo falimentar.

1.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

2.º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

Art. 62-D-A Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 62-D-A.  A inscrição será cancelada de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

II - quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216;

III - quando o produtor não formalizar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural.

Art. 62-D-B Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 62-D-B.  A baixa e o cancelamento da inscrição não exoneram os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que participaram dos atos de gestão da empresa.

Seção X
Da Manutenção da Inscrição

Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:

a) cultivo de café, 0134-2/00;

b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;

d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou

e) comércio atacadista de café:

1 em grão, 4621-4/00; ou

2 torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou

II - rochas ornamentais:

a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;

e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;

f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:

I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou

II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.

2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.

Nova redação dada ao Art. 62-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Art. 62-F.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.

2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.

3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.

Seção X  incluída pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Seção X

Da Manutenção da Inscrição

Art. 62-E.  Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:

a) cultivo de café, 0134-2/00;

b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;

d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou

e) comércio atacadista de café:

em grão, 4621-4/00; ou

torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou

II - rochas ornamentais:

a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;

e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;

f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

1.º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:

I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais; ou

II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.

2.º  As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.

Art. 62-F.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica –NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 62-G.  A Receita Estadual, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e

IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

1.º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.

2.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.

3.º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

4.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

5.º O regime especial de que trata os §§ 2.º e 4.º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

6.º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3.º, II , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;

b) Imposto de Importação;

c) IPI;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

e) quaisquer despesas aduaneiras;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; e

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

f) Revogada.

Redação original, efeitos até 17.01.05:

f) o montante do próprio imposto;

VI - na hipótese do art. 3.º, X, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do art. 3.º, XII, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do art. 3.º, XIII, a,  aplica-se o disposto no art. 194;

IX - na hipótese do art. 3.º, XIII, b, aplica-se:

a) o disposto no art. 246, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados; ou

b) o disposto no inciso I, tratando-se de energia elétrica;

X - na hipótese do art. 3.º, XIII, c, aplica-se o disposto no art. 346;

XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou

XII - na hipótese do art. 3.º, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nova redação dada ao caput do § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 1.º  Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

Redação original, efeitos até 31.07.03:

1.º  Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Redação original, efeitos até 03.02.14

II - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).

Redação original, efeitos até 26.08.12:

2.º  Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3.º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4.º  Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 5.º  Integram a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de telecomunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 6.º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ º 7 - Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03:

7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

incluídopelo Decreto n.º 1.196-R, de de 04.08.03, efeitos a de 01.08.03 a 31.07.06:

7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ 8º - Revogado.

§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03

§ 8.º  O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7.º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3.º.

§ 9º incluído  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 9.º  Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 64.  O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único.  O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 65.  Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º  Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º  Na hipótese dos incisos II e III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 66.  Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 67.  Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 68.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 69.  O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela SEFAZ.

§ 1.º  A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2.º  Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3.º  Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei n.º 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e

Nova redação dada  à alínea “b”pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos de 01.10.09–(Dec. 2.341-R):até 12.05.10

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:

1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e

1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;

2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso; 

3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;

4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;

5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e

6.  os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;

Redação original, efeitos até 30.09.09

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 5.583, de 19 de janeiro de 1998):

a) quatro por cento, no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação; ou

b) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

II – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11 :

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

Redação original, efeitos até 31.03.11:

II - em cinqüenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final (Convênios ICM 07/77, 25/83 e Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:

III – Revogado.

Redação original, efeitos até 01.05.03:

III - nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

IV – Revogado

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.09.11:

IV - até 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

IV - até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

IV - até 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

IV - até 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

IV - até 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput  do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

IV - até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

IV - até 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

IV - até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

IV - até 31 de outubro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 117/07):

Redação anterior  dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

IV - até 30 de setembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

IV - até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

IV - até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 29.05.2007:

IV - até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 05/07):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06

IV - até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 120/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

IV - até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 116/03):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:

IV - até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 79/03):

Redação anterior dada pelo Decreto 1.208-R, de 05.09.03, efeitos até 01.08.03 a 31.10.03:

IV - até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 50/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01):

Redação original, efeitos até 30.09.11:

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

Alínea “c”incluída pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 até 30.09.11:

c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora;

V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);

VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):

a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e

b) não terá aplicação:

1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;

2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;

Redação original, efeitos até 29.02.04:

c) entendem-se como mercadorias usadas as que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda, ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros rodados; e

d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

VII - até 31 de dezembro de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VII - até 30 de abril de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

VII - até 30 de abril de 2019, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VII - até 31 de outubro de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VII - até 30 de abril de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VII - até 31 de dezembro de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

VII - até 31 de maio de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VII - até 31 de julho de 2014, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VII - até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 01.02.10:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VII - até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VII - até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VII - até 31 de julho de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VII - até 31 de dezembro de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VII - até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 16.089.06

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 25/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.09.04:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Dec. 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 30.04.03:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02)

Redação original, efeitos até 31.12.02:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos a seguir indicados, estendendo-se o benefício às saídas em retorno, promovidas entre estes:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado que:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

Redação original, efeitos até ‘31.05.11:

1. os produtos sejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro esteja indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

Redação original, efeitos até 02.11.04:

2o produto esteja estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

3. os produtos destinem-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o remetente mantenha contrato de produção integrada; e

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

Redação original, efeitos até 16.08.06:

5 entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei n.º  10.711, de 2003, regulamentada peloDecreto n.º  5.153, de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

Nova redação dada subitem 2.1 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.1 este seja registrado na SEAG;

Nova redação dada subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 01.09.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação original, efeitos até 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Nova redação dada subitem 2.3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

Nova redação dada subitem 2.4 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

Nova redação dada subitem 2.5 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos;

Redação original, efeitos até 01.09.05:

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.° 6.507, de 1977, regulamentada pelo Decreto n.° 81.771, de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; ou

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

l) casca de coco triturada para uso na agricultura.

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.11.03:

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

Nova redação dada à alínea “n“ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:

n - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “o“ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Alínea “p“ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Alínea “q“ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

VIII - até 31 de dezembro de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VIII - até 30 de abril de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 28/19

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

VIII - até 30 de abril de 2019, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VIII - até 31 de outubro de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VIII - até 30 de abril de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VIII - até 31 de dezembro de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.0415 - Rep.: 04.02.14:

VIII - até 31 de maio de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VIII - até 31 de julho de 2014, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VIII - até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VIII - até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VIII - até  31 de dezembro de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VIII - até  31 de julho de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VIII - até  31 de dezembro de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VIII - até  31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.04.08:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 07.02.06:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

VIII - até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/02 e 57/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

VIII - até 30 de abril de 2003, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir   relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.09.11:

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 07.02.06:

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; ou

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação original, efeitos até 18.01.05:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):

a) arroz;

b) feijão;

c) fubá de milho;

d) farinha de mandioca;

Alínea “e” revogada  pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

e) Revogada

Redação original, efeitos até 31.07.08

e) farinha de trigo;

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

f) Revogada

Redação original, efeitos até 31.01.11

f) aves;

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

h) sal de cozinha;

Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

i) Revogada

Redação original, efeitos até 31.07.08

i) macarrão;

j) açúcar;

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05

k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;

Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:

k) óleo comestível de qualquer espécie;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

k) óleo de soja;

l) café torrado ou moído;

Alínea “m” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

m) Revogada

Redação anterior dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.05.16

m) gado suíno, ovino e caprino;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

n) Revogada

Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

n) pão francês de cinqüenta gramas;

Alínea “o” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

o) Revogada

Redação original, efeitos até 31.05.16

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

p) Revogada

Redação original, efeitos até 09.03.11:

p) Revogada

p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou

Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

q) Revogada

Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

q) biscoito do tipo maria, maisena,cream crackere água e sal;

Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

r) Revogada

alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

r) bolachas não recheadas;

Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

s) Revogada

alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou

Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

t) Revogada

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

u) alho em estado natural;

Nova redação dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, I);

Redação anterior dada a alínea “v” pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, de 01.04.17 até 11.01.18:

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 31.03.17:

v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos  de 31.05.16 até 30.11.16:

v) até 30 de novembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:

v) até 31 de maio de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.15:

v) até 31 de janeiro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:

v) até 31 de outubro de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:

v) até 31 de agosto de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 – Ret. 05.02.15:

v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.734-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.01.15:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 21.12.14:

v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 01.04.12 até 03.12.12:

v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a  31.03.12:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

X – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

X - até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

XI – Revogado.

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:

XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

Redação original, efeitos até 30.06.04:

XI - até 30 de junho de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 01.01.06:

a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou

c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;

Nova redação dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 101/20):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/19):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XII - até 30 de setembro de 2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 49/17):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 30.04.17:

XII - até 31 de maio de 2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XII - até 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XII - até 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XII - até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.05.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 31.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XII - até 31 de julho de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XII - até 31 de julho de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos  de 01.01.08 até 30.04.08:

XII - até 30 de abril de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 31.12.07:

XII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

XII - até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XII - até 31 de outubro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 23.05.05:

XII - até 30 de abril de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 121/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.02.04:

XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XII - até 30 de abril de 2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 10/01):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado – VANT;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

a) aviões monomotores;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

b) veículos espaciais;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) sistemas de aeronave não tripulada – SANT;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

d) paraquedas;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
d) aviões turboélices;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

e) aviões turbojatos;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

f) simuladores de voo e similares;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
f) helicópteros;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

g) equipamentos de apoio no solo;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
g) planadores ou motoplanadores;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
h) pára-quedas giratórios;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
i) outras aeronaves;

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e

Redação original, efeitos até 31.05.15:
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;

Redação original, efeitos até 31.05.15:
k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

Redação original, efeitos até 29.05.02:

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou

Redação original, efeitos até 29.05.02:

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;

Redação original, efeitos até 29.05.02:

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; 

Nova redação dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XIII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XIII - até 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XIII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XIII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XIII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XIII - até 31 de julho de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XIII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XIII - até 31 de julho de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XIII - até 30 de abril de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XIII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XIII - até 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XIII - até 30 de abril de 2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 10/01):

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados - 7213:

1. dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000; ou

2. de aço para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

b) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem - 7214:

1. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20:

1.1. de menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.20.0100; ou

1.2. de vinte e cinco centésimos por cento ou mais, mas menos de sessenta centésimos por cento de carbono - 7214.20.0200; ou

2. outras, que contenham, em peso, menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.40:

2.1. de seção circular - 7214.40.0100; ou

2.2. outras - 7214.40.9900; ou

c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:

1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta milímetros - 7216.21.0000;

2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.31:

2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.31.0100; ou

2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou

3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.32:

3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.32.0100; ou

3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;

XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

XV – Revogado.

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até 08.01.18:

XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.822-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15  até 16.06.16– Rep. 01.07.15:

XV - até 30 de junho de 2016, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.740-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XV - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.407-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 22.12.14:

XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.10.13:

XV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.028-R, de 12.06.12, efeitos de 13.06.12 até 27.12.12:

XV - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.06.12:

XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 31.03.10:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 10.12.09:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 30.04.08:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

Nova redação dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

Redação anterior dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.268-R, de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 9.º; e

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.07.06 a 26.01.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII; e

Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

b) produtos arrolados no Anexo VIII:

nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou

nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;

Redação anterior dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 28.12.09:

b) produtos arrolados no Anexo VIII, quando destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 01.07.06 a 07.12.06:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:

a) máquinas e equipamentos; e

b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.06:

XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.06.04:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Redação original, sem efeitos:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, fabricados por estabelecimento industrial que atenda  as disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos  arts. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2.º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do IPI, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98 e art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) nas notas fiscais relativas à comercialização de produtos de informática e automação serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:

tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do  IPI; ou

tratando-se dos demais comerciantes, a indicação referida no item 1 e a identificação do fabricante; e

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea a;

Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.12.15:

XVI – Revogado

Redação original dada ao caput do inciso XVI  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 17.12.15:

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

Redação original, efeitos até 14.08.08

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste inciso;

d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;

f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:

registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;

Item 3 incluído  pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;

g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;

h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e

i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;

Alínea j incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso.

 

Nova redação dada ao caput inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/15 e 99/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.2015:

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 135/13):

Redação original, efeitos até 31.12.13

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

c) o benefício fica condicionado:

ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e

a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

Redação original, efeitos até 31.05.11

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

d) o contribuinte deverá:

divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.12.13:

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Redação original, efeitos até 31.05.11

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Redação original, efeitos até 31.12.13.

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;

Redação anterior dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 31.12.13:

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.607-R, de 20.10.10, efeitos de 01.01.11 até 24.03.11– Ret.: Dec. 2.618-R:

f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03.

Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

Inciso XVIII novamente revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:

XVIII – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

XVIII - até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.408, de 8 de julho de 1997):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e

b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos daLei n.º 5.408, de 1997;

Nova redação dada ao caput do inciso XIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 28.04.03:

XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03):

Redação original, efeitos até 27.04.03:

XIX - até 30 de abril de 2003, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 10/01):

a) a redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;

Nova redação dada ao caput inciso XX pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XX - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XX - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XX - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

XX - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XX - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XX - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XX - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XX - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XX - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XX - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/04);

Redação original, efeitos até 15.06.04:

XX - até 30 de abril de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 21/02);

XXI - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de sete inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2002; e de dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 86/99):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alíneacimplica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXII - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria n.º 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXIII – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXIV – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIV - até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) o benefício fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Gerência Regional Fazendária de sua circunscrição;

b) a utilização do benefício somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata a alínea a;

c) a opção pelo benefício veda a utilização do benefício previsto no art. 107, I; e

d) a não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXV – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXV - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXVI revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXVI – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVII - até 31 de julho de 2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alíneacimplica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Nova redação dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09 e 21/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 01.08.09 até 24.06.13:

XXVIII - do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09):

a) o disposto neste inciso não se aplica:

1 à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2 à saída com destino à industrialização;

3 à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

4 à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere oConvênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

1 valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;

2 IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

3 montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:

3 montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3 IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

4 Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

5 MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem;

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:

5 MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;

d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1 conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e

2 constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”; e

e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002.

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVIII - até 31 de julho de 2009, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 71/08):

Redação anterior dada ao  caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXVIII - até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXVIII - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 148/07):

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições  para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.03 a 27.04.03

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02):

Redação original, sem efeitos:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha  e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, de 28.04.03 até 31.07.09:

a) o disposto neste inciso não se aplica:

à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

à saída com destino à industrialização;

à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

a) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:

a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; e

no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS”, seguida do número deste convênio; e

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

b) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigênciada Lei federal n.° 10.485, de 03 de julho de 2002;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.07.09:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Nova redação dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:

XXIX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXIX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXIX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXIX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXIX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXIX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXIX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXIX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXIX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXIX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, sem efeitos:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXIX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 07.08.08:

XXIX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXIX - até 30 de abril de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 149/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXIX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 14.06.04:

XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02);

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXIX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento (Convênios ICMS 52/91  e 10/01); ou

Nova redação dada ao caput inciso XXX pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

XXX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

XXX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 30.04.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a de 01.01.03 a 15.06.04:

XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 52/91 e 10/01):

a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas;

Redação original, efeitos até 31.12.15:

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas.

Nova redação dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXXI - até 31 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXXI - até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXI - até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXI - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXI - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 22/13):

a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:

cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou

cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou

dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou

seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

Nova redação dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/12):

Redação original, efeitos até 24.06.13

a) cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;

b) dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições; ou

c) sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III,  observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições;

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.206-R, de 21.01.09, efeitos de 01.01.09 até 25.04.11:

XXXI - até 30 de abril de 2011, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 160/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXI - até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXI - até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXXI - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02):

Redação original, sem efeitos:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g:

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização; e

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS de que trata este inciso será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;

f) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além das demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio; e

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”; e

Redação original, sem efeitos:

2 constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”; e

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos a partir de 1º.11.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g”pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação original, sem efeitos:

g) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Inciso XXXII revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

XXXII – Revogado

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei n.º 7.000/01, art. 179-G):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.019-R, de 04.10.16, efeitos de 01.10.16 até 11.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos de 06.04.16 até 30.09.16:

XXXII - até 30 de setembro de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 05.04.16 :

XXXII - até 31 de março de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.821-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15 até 31.07.15:

XXXII - até 31 de julho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de  01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.739-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de  01.12.13 até 22.12.14:

XXXII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos a partir de 01.12.13, Ret.: 05.12.13:

XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos a partir de 06.04.16:

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

1. doze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. cinquenta por cento, para medicamentos genéricos ou similares;

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 05.04.16:

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

quinze por cento, para medicamentos de referência; ou

trinta por cento, para medicamentos genéricos ou similares; ou

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

a) quinze por cento, para medicamentos de referência;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;

Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a;

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

b) trinta por cento, para medicamentos genéricos;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15:

d) em dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a, b e c.

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.11.13:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02).

Inciso XXXIII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

XXXIII – Revogado

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:

XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no art. 338-A.

Inciso XXXIV revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

XXXIV - Revogado

Redação anterior dada ao inciso XXXIV  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º, 3.º-A e 4.º:

Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º:

Nova redação dada ao Inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, I):

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica, quando:

1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:

XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao Inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, II):

Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.412-R, de 22.12.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39; e

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.708-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:

g) argamassa expansiva – 2522.10.00.

Alíneas “h” a “q” incluídas pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

h) fio diamantado - 8466.91.00;

i) cal - 2522.10.00;

j) tela - 7019.90.00;

k) explosivo - 3602.00.00;

l) detonante - 3602.00.00;

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

n) cordel - 3603.00.00;

o) broca - 8207.50.11;

p) conibit - 8207.13.00; e

q) espoleta - 3603.00.00.

Nova redação dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXXIX - até 31 de outubro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXIX - até 30 de setembro de 2019, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXIX - até 30 de abril de 2017, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXIX - até 31 de maio de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXXIX - até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXXIX - até 31 de julho de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXIX - até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de até 30.04.08 01.01.08:

XXXIX - até 30 de abril de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XXXIX - até 30 de setembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XXXIX - até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

 Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XXXIX - até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 31.12.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XXXIX - até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XXXIX - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04  e 19/05):

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;

d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";

g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

Nova redação dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XL - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XL - até 31 de outubro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Nova redação dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XL - até 30 de abril de 2017, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XL - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos  de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XL - até 31 de maio de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XL - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XL - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12 :

XL - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XL - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XL - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XL - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XL - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.1207:

XL - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

XL - até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XL - até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06 a 31.12.06:

XL - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XL - até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XL - até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XL - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XL - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XL - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

c) Revogado.

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e

Nova redação dada ao caput inciso XLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLI - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XLI - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLI - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XLI - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLI - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLI - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XLI - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XLI - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XLI - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 148/07)

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07  até 31.12.07– Ret. 28.01.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05);

Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XLI – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05).

Inciso XLII revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLII – Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento;

Inciso XLIII revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao XLIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, III);

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:

XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de  01.09.11:

a) Revogada

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.08.11:a) farinha de trigo;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

b) Revogada

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

b) macarrão;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c) Revogada

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

c) pão francês ou de sal, até um quilograma;

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

d) Revogada

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

e) Revogada

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

e) bolachas não recheadas;

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

f) Revogada

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e

Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

g) Revogada

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08:

XLIV - nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;

Inciso XLV revogado pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

XLV – Revogado

Inciso XLV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.03.17:

XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

Inciso XLVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).

Inciso XLVII  revogado pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia dada pelo Dec. 3.991-R)

XLVII – Revogado

Redalção anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 31.05.15:

XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):

a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:

1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e

2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:

1. gado suíno; ou

2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

XLVII - em cem por cento (Convênio ICMS 89/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Inciso XLVII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

a) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate:

1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e

2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 a 31.01.12:

a) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.366-R, de 01.10.09, efeitos de 02.10.09 até 31.01.12:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de aves e de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 01.10.09:

b) nas saídas internas com os demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação;

Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Inciso XLVIII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLIX – Revogado

Inciso XLIX incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e

Revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

L – Revogado

Inciso L incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º.

Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IV):

Inciso LI incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.01.18:

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes.

Inciso LII revogado  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 29.06.08, efeitos a partir de  01.09.08.– Ret: Dec. 2098-R/08:

LII - Revogado

Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.06.08:

LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;

Nova redação dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

LIII - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

LIII - até 30 de abril de 2019, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 127/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LIII - até 31 de outubro de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

LIII - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/11);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 25.0411:

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

Inciso LIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 04.02.07

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06).

Inciso LIV incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

LIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/08):

a) a carga tributária efetiva será de:

1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e

3. dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2010;

b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;

2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e

3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

c) a opção a que se refere a alínea b será efetuada para cada ano civil;

d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;

e) para efeito do disposto na alinea d, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;

f)  o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:

1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no art. 168; ou

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.06.10:

2 se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE, ou DUA;

g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea f deverá:

1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade da Federação; e

2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:

2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e

2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação;

h) o descumprimento da condição prevista na alínea f, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Nova redação dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.04.15:

LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.648-R de 26.08.14, efeitos de 01.07.14 até 31.03.15:

LV - até 31 de março de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 30.06.14:

LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 19.12.13:

LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 27.11.12:

LV - até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.939-R, de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 26.06.12:

LV - até 30 de junho de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 17.11.08 até 31.12.11:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).

Inciso LV  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 16.11.08:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07);

Inciso LVI revogado pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

LVI -   Revogado.

Inciso LVI  incluído pelo Decreto n.º 2.392-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09 até 20.01.09:

LVI - em cem por cento, nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística e cultural, desenvolvida na região serrana deste Estado, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração.

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):

a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;

b) a opção a que se refere a alínea a deverá:

1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

2.  vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e

3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;

c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:

1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

Nova redação dada ao inciso LVII  pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 02.12.14:

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;

2.2. período de apuração (mês/ano);

2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

2.5. base de cálculo; e

2.6. valor do imposto;

d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;

e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e

f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.

Inciso LVIII revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LVIII -   Revogado.

Inciso LVIII  incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.

Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 27.12.12:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.

Inciso LIX incluído pelo Decreto n.° 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):

a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família – PSF, unidades básicas de saúde,Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF – e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento – UPA;

b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, àResolução RDC n.º 50/2002,da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;

c) as partes dos módulos a que se refere a alíneabsão definidas como:

1 sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2 colunas de sustentação;

3 painéis de teto;

4 painéis de piso;

5 painéis de fechamento;

6 painéis portas com visores;

7 painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

8 painéis especiais para área de radiologia;

9 painéis janelas/visores;

10 painéis especiais;

11 armários e bancadas;

l2. peças de acabamento e acoplamento;

13 instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14 instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15 sistema de climatização;

16 sistema de proteção contra descarga atmosférica; e

17 cobertura; e

d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

1 a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

2 ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

3 à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nova redação dada ao inciso LX  pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

LX - nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;

b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e

d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90;

Inciso  LX incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 02.12.14:

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

Inciso  LXI incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

Nova redação dada ao inciso LXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, V);

Inciso LXII  incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 11.01.18:

LXII - em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.

Inciso LXIII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

LXIII – Revogado

Inciso LXIII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:

LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

Inciso LXIV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

a) a carga tributária será reduzida em:

1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou

2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;

Nova redação dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.576-R, de 19.05.14, efeitos a partir de 01.01.14:

LXV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.119-R, de 25.09.12, efeitos de 26.09.12 a 31.12.13:

LXV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.039-R, de 28.06.12, efeitos de 29.06.12 até 25.09.12:

LXV - até 30 de setembro de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Inciso LXV  incluído pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos de 01.10.11 até 28.06.12:

LXV - até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e 

b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.

Inciso LXVI incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11);

Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVII - até 31 de outubro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXVII - até 30 de setembro de 2019, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 49/17):

Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVII - até 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 até 31.12.2015:

LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 77/13):

Inciso LXVII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.08.13:

LXVII - até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):

a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e

b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

Nova redação dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXVIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 31.12.2015:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas com as seguintes mercadorias pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 20/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 31.05.15 - Rep.: 04.02.14:

LXVIII - até 31 de maio de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e 116/13):

Inciso LXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 19.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):

Incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:

1. veículos militares:

1.1. viatura operacional militar;

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e

Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;

2. simuladores de veículos militares; e

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

3 tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

Item 5 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

5. radares para uso militar; e

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

6. centros de operações de artilharia antiaérea;

b) o benefício  previsto neste inciso:

1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

2 aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e

2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e

3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15

e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a;

Inciso LXIX revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

LXIX – Revogado.

Redação anterior dada ao caput do inciso LXIX pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:

Inciso LXIX incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.01.13:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:

a) importações de mercadorias ou bens; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:

importador; ou

adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.10.13:

b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.

Nova redação dada ao Inciso LXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIV):

Inciso LXX incluído pelo Decreto n.º 3.398-R, de 04.10.13, efeitos de 01.10.13 até 11.01.18:

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

Nova redação dada ao Inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IX): 

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

Alínea “e”  incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Incluído o Inciso LXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIII); e

Incluído o Inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, X).

Incluído o Inciso LXXIV pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:

LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e

4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, “d” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”;

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 1.º  Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.05.12:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Redação original, efeitos até 29.02.04:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Defesa, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

I - considera-se:

a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados no inciso XII, a a c;

f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal – TMA – e em suas manobras de pouso e decolagem;

g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra; 

m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e

Redação original, efeitos até 26.04.15:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

II - o benefício:

Nova redação dada a alínea A, pelo Decreto n. º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/91 e 89/18); e

Redação anterior dada pelo a alínea A, pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.03.20:

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.

Inciso II do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 até 26.04.15:

II - Revogado

Redação original, efeitos até 31.01.15:

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; ou

Inciso III do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

III - Revogado

Redação original, efeitos até 31.01.15:

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Nova redação dada ao § 1.º-A  pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 1.º-A.  O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

Incluído o § 1.º-A  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

1.º-A  O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

Redação anterior dada pelo ao inciso I Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 31.05.12:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou

Redação anterior dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2.º  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 3.º  Revogado

Redação anterior  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

3.º  Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:

I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e

II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

3.ºincluídopelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

3.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1. 196-R, de 04.08.03,sem efeitos

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos :

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04 até 14.08.08:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

a) de doze por cento para sete por cento;

b) de dezessete por cento para sete por cento; e

c) de vinte e cinco por cento para sete por cento;

III - os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente,  sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

IV - das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, a;

b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, b; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos:

c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

IncisoV incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

V -  em substituição aos procedimentos previstos nos incisos II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária;

IncisoVI incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

VI - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

a) declarar a opção pela utilização de créditos na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

§ 3º-A revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 3.º-A   Revogado.

3.º -A incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 25.08.09:

3.º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não-contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:

I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;

II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e

III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.

§ 4.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

4.º  Revogado

4.ºincluídopelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 30.06.11:

4.º  O disposto no inciso XXXIV não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, de 12.11.04 at´´e 30.06.11:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 11.11.04:

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, efeitos de 19.02.04 até 30.06.11:

V - às operações com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código  NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código  NCM 73.13;

h) telas metálicas(incluídasas telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço  - código  NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código  NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídasas de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código  NCM 73.18.

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 5.º  Revogado

5.°incluídopelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, de 01.08.03 até 30.06.11:

5.º  Na hipótese do § 3.º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

6.º  A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1.º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas.

7.ºrevogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

§ 7.º  Revogado

7.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

7.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.

Nova redação dada ao § 8.º  pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos a partir de 27.01.09:

8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata oConvênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 2.208-R de 26.01.09, sem efeitos:

8.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e  8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições doart. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

8.ºincluídopelo Decreto n.° 2.201-R, de 13.01.09, efeitos até 26.01.09:

8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

§ 9º  revogado pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

9.º  Revogado

9.º  incluído pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

9.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º daLei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 10 revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

10. Revogado.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 08.01.18:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 17.09.12:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

Redação anterior dada ao § 10  pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos de 11.12.09 até 01.06.11:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

10 incluídopelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 10.12.09:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

§ 10-A revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

10-A. Revogado.

Redação anterior dada ao § 10-A  pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

10-Aincluídopelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:

10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

§ 11. O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):

I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e  CNPJ n.º 28.152.650/0001-71; e

II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada,  Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.

§ 12 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

§ 12. Revogado

12 incluídopelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.

Nova redação dada ao § 13.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 13.  A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 17 de junho de 2016.

13.ºincluídopelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.12.13, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

13.  A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também,  na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.

Incluído o § 13º-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 13-A.  Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

III - as operações sejam realizadas:

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

§  14.  O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.

Nova redação dada ao § 16.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 16.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 2016.

Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado.

16 incluídopelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

Incluído o § 18 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 18.  O benefício disposto no inciso LXXII do caput:

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;

II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.

Incluído o § 19 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 19.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.

CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3.º, II , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;

b) Imposto de Importação;

c) IPI;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Rdação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

e) quaisquer despesas aduaneiras;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; e

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

f) Revogada.

Redação original, efeitos até 17.01.05:

f) o montante do próprio imposto;

VI - na hipótese do art. 3.º, X, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do art. 3.º, XII, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do art. 3.º, XIII, a,  aplica-se o disposto no art. 194;

IX - na hipótese do art. 3.º, XIII, b, aplica-se:

a) o disposto no art. 246, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados; ou

b) o disposto no inciso I, tratando-se de energia elétrica;

X - na hipótese do art. 3.º, XIII, c, aplica-se o disposto no art. 346;

XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou

XII - na hipótese do art. 3.º, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nova redação dada ao caput do § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 1.º  Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

Redação original, efeitos até 31.07.03:

1.º  Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Redação original, efeitos até 03.02.14

II - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).

Redação original, efeitos até 26.08.12:

2.º  Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3.º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4.º  Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 5.º  Integram a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de telecomunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 6.º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ º 7 - Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03:

7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

incluídopelo Decreto n.º 1.196-R, de de 04.08.03, efeitos a de 01.08.03 a 31.07.06:

7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ 8º - Revogado.

§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03

§ 8.º  O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7.º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3.º.

§ 9º incluído  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 9.º  Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 64.  O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único.  O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 65.  Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º  Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º  Na hipótese dos incisos II e III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 66.  Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 67.  Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 68.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 69.  O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela SEFAZ.

§ 1.º  A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2.º  Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3.º  Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei n.º 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e

Nova redação dada  à alínea “b”pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos de 01.10.09–(Dec. 2.341-R):até 12.05.10

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:

1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e

1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;

2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso; 

3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;

4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;

5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e

6.  os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;

Redação original, efeitos até 30.09.09

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 5.583, de 19 de janeiro de 1998):

a) quatro por cento, no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação; ou

b) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

II – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11 :

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

Redação original, efeitos até 31.03.11:

II - em cinqüenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final (Convênios ICM 07/77, 25/83 e Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:

III – Revogado.

Redação original, efeitos até 01.05.03:

III - nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

IV – Revogado

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.09.11:

IV - até 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

IV - até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

IV - até 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

IV - até 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

IV - até 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput  do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

IV - até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

IV - até 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

IV - até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

IV - até 31 de outubro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 117/07):

Redação anterior  dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

IV - até 30 de setembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

IV - até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

IV - até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 29.05.2007:

IV - até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 05/07):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06

IV - até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 120/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

IV - até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 116/03):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:

IV - até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 79/03):

Redação anterior dada pelo Decreto 1.208-R, de 05.09.03, efeitos até 01.08.03 a 31.10.03:

IV - até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 50/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01):

Redação original, efeitos até 30.09.11:

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

Alínea “c”incluída pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 até 30.09.11:

c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora;

V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);

VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):

a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e

b) não terá aplicação:

1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;

2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;

Redação original, efeitos até 29.02.04:

c) entendem-se como mercadorias usadas as que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda, ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros rodados; e

d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

VII - até 31 de dezembro de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VII - até 30 de abril de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

VII - até 30 de abril de 2019, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VII - até 31 de outubro de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VII - até 30 de abril de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VII - até 31 de dezembro de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

VII - até 31 de maio de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VII - até 31 de julho de 2014, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VII - até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 01.02.10:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VII - até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VII - até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VII - até 31 de julho de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VII - até 31 de dezembro de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VII - até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 16.089.06

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 25/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.09.04:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Dec. 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 30.04.03:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02)

Redação original, efeitos até 31.12.02:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos a seguir indicados, estendendo-se o benefício às saídas em retorno, promovidas entre estes:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado que:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

Redação original, efeitos até ‘31.05.11:

1 os produtos sejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro esteja indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

Redação original, efeitos até 02.11.04:

2. o produto esteja estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

3. os produtos destinem-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o remetente mantenha contrato de produção integrada; e

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

Redação original, efeitos até 16.08.06:

5. entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei n.º  10.711, de 2003, regulamentada peloDecreto n.º  5.153, de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

Nova redação dada subitem 2.1 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.1 este seja registrado na SEAG;

Nova redação dada subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 01.09.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação original, efeitos até 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Nova redação dada subitem 2.3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

Nova redação dada subitem 2.4 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

Nova redação dada subitem 2.5 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos;

Redação original, efeitos até 01.09.05:

3 a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.° 6.507, de 1977, regulamentada pelo Decreto n.° 81.771, de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; ou

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

l) casca de coco triturada para uso na agricultura.

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.11.03:

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

Nova redação dada à alínea “n“ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:

n - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Alínea “o“ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Alínea “p“ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Alínea “q“ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

VIII - até 31 de dezembro de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VIII - até 30 de abril de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 28/19

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

VIII - até 30 de abril de 2019, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VIII - até 31 de outubro de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VIII - até 30 de abril de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VIII - até 31 de dezembro de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.0415 - Rep.: 04.02.14:

VIII - até 31 de maio de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VIII - até 31 de julho de 2014, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VIII - até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VIII - até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VIII - até  31 de dezembro de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VIII - até  31 de julho de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VIII - até  31 de dezembro de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VIII - até  31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.04.08:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 07.02.06:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

VIII - até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/02 e 57/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

VIII - até 30 de abril de 2003, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir   relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.09.11:

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 07.02.06:

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; ou

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação original, efeitos até 18.01.05:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):

a) arroz;

b) feijão;

c) fubá de milho;

d) farinha de mandioca;

Alínea “e” revogada  pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

e) Revogada

Redação original, efeitos até 31.07.08

e) farinha de trigo;

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

f) Revogada

Redação original, efeitos até 31.01.11

f) aves;

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

h) sal de cozinha;

Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

i) Revogada

Redação original, efeitos até 31.07.08

i) macarrão;

j) açúcar;

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05

k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;

Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:

k) óleo comestível de qualquer espécie;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

k) óleo de soja;

l) café torrado ou moído;

Alínea “m” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

m) Revogada

Redação anterior dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.05.16

m) gado suíno, ovino e caprino;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

n) Revogada

Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

n) pão francês de cinqüenta gramas;

Alínea “o” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

o) Revogada

Redação original, efeitos até 31.05.16

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

p) Revogada

Redação original, efeitos até 09.03.11:

p) Revogada

p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou

Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

q) Revogada

Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

q) biscoito do tipo maria, maisena,cream crackere água e sal;

Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

r) Revogada

alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

r) bolachas não recheadas;

Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

s) Revogada

alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou

Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

t) Revogada

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

u) alho em estado natural;

Nova redação dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, I);

Redação anterior dada a alínea “v” pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, de 01.04.17 até 11.01.18:

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 31.03.17:

v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos  de 31.05.16 até 30.11.16:

v) até 30 de novembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:

v) até 31 de maio de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.15:

v) até 31 de janeiro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:

v) até 31 de outubro de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:

v) até 31 de agosto de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 – Ret. 05.02.15:

v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.734-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.01.15:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 21.12.14:

v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 01.04.12 até 03.12.12:

v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a  31.03.12:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

X – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

X - até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

XI – Revogado.

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:

XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

Redação original, efeitos até 30.06.04:

XI - até 30 de junho de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 01.01.06:

a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou

c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;

Nova redação dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 101/20):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/19):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XII - até 30 de setembro de 2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 49/17):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 30.04.17:

XII - até 31 de maio de 2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XII - até 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XII - até 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XII - até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.05.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 31.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XII - até 31 de julho de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XII - até 31 de julho de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos  de 01.01.08 até 30.04.08:

XII - até 30 de abril de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 31.12.07:

XII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

XII - até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XII - até 31 de outubro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 23.05.05:

XII - até 30 de abril de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 121/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.02.04:

XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XII - até 30 de abril de 2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 10/01):

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado – VANT;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

a) aviões monomotores;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

b) veículos espaciais;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) sistemas de aeronave não tripulada – SANT;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

d) paraquedas;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

d) aviões turboélices;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

e) aviões turbojatos;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

f) simuladores de voo e similares;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

f) helicópteros;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

g) equipamentos de apoio no solo;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

g) planadores ou motoplanadores;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

h) pára-quedas giratórios;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

i) outras aeronaves;

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e

Redação original, efeitos até 31.05.15:
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

Redação original, efeitos até 29.05.02:

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou

Redação original, efeitos até 29.05.02:

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;

Redação original, efeitos até 29.05.02:

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; 

Nova redação dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XIII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XIII - até 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XIII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XIII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XIII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XIII - até 31 de julho de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XIII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XIII - até 31 de julho de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XIII - até 30 de abril de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XIII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XIII - até 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XIII - até 30 de abril de 2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 10/01):

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados - 7213:

1. dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000; ou

2. de aço para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

b) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem - 7214:

1. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20:

1.1. de menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.20.0100; ou

1.2. de vinte e cinco centésimos por cento ou mais, mas menos de sessenta centésimos por cento de carbono - 7214.20.0200; ou

2. outras, que contenham, em peso, menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.40:

2.1. de seção circular - 7214.40.0100; ou

2.2. outras - 7214.40.9900; ou

c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:

1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta milímetros - 7216.21.0000;

2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.31:

2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.31.0100; ou

2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou

3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.32:

3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.32.0100; ou

3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;

XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

XV – Revogado.

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até 08.01.18:

XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.822-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15  até 16.06.16– Rep. 01.07.15:

XV - até 30 de junho de 2016, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.740-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XV - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.407-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 22.12.14:

XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.10.13:

XV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.028-R, de 12.06.12, efeitos de 13.06.12 até 27.12.12:

XV - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.06.12:

XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 31.03.10:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 10.12.09:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 30.04.08:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

Nova redação dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

Redação anterior dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.268-R, de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 9.º; e

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.07.06 a 26.01.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII; e

Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

b) produtos arrolados no Anexo VIII:

nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou

nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;

Redação anterior dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 28.12.09:

b) produtos arrolados no Anexo VIII, quando destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 01.07.06 a 07.12.06:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:

a) máquinas e equipamentos; e

b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.06:

XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.06.04:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Redação original, sem efeitos:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, fabricados por estabelecimento industrial que atenda  as disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos  arts. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2.º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do IPI, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98 e art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) nas notas fiscais relativas à comercialização de produtos de informática e automação serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:

tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do  IPI; ou

tratando-se dos demais comerciantes, a indicação referida no item 1 e a identificação do fabricante; e

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea a;

Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.12.15:

XVI – Revogado

Redação original dada ao caput do inciso XVI  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 17.12.15:

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

Redação original, efeitos até 14.08.08

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste inciso;

d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;

f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:

registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;

Item 3 incluído  pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;

g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;

h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e

i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;

Alínea j incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso.

Nova redação dada ao caput inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/15 e 99/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.2015:

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 135/13):

Redação original, efeitos até 31.12.13

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

c) o benefício fica condicionado:

1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e

2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

Redação original, efeitos até 31.05.11

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

d) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

4 manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.12.13:

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Redação original, efeitos até 31.05.11

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Redação original, efeitos até 31.12.13.

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;

Redação anterior dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 31.12.13:

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.607-R, de 20.10.10, efeitos de 01.01.11 até 24.03.11– Ret.: Dec. 2.618-R:

f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03.

Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

Inciso XVIII novamente revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:

XVIII – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

XVIII - até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.408, de 8 de julho de 1997):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e

b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos daLei n.º 5.408, de 1997;

Nova redação dada ao caput do inciso XIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 28.04.03:

XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03):

Redação original, efeitos até 27.04.03:

XIX - até 30 de abril de 2003, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 10/01):

a) a redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;

Nova redação dada ao caput inciso XX pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XX - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XX - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XX - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

XX - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XX - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XX - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XX - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XX - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XX - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XX - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/04);

Redação original, efeitos até 15.06.04:

XX - até 30 de abril de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 21/02);

XXI - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de sete inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2002; e de dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 86/99):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alíneacimplica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXII - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria n.º 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXIII – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXIV – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIV - até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) o benefício fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Gerência Regional Fazendária de sua circunscrição;

b) a utilização do benefício somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata a alínea a;

c) a opção pelo benefício veda a utilização do benefício previsto no art. 107, I; e

d) a não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXV – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXV - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XXVI revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXVI – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVII - até 31 de julho de 2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de imposto;

d) o descumprimento da condição prevista na alíneacimplica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

Nova redação dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09 e 21/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 01.08.09 até 24.06.13:

XXVIII - do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09):

a) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere oConvênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

3. montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:

3.montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem;

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;

d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e

2. constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”; e

e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002.

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVIII - até 31 de julho de 2009, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 71/08):

Redação anterior dada ao  caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXVIII - até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXVIII - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 148/07):

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições  para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.03 a 27.04.03

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02):

Redação original, sem efeitos:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha  e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, de 28.04.03 até 31.07.09:

a) o disposto neste inciso não se aplica:

à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

à saída com destino à industrialização;

à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

a) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:

a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; e

no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS”, seguida do número deste convênio; e

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

b) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigênciada Lei federal n.° 10.485, de 03 de julho de 2002;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.07.09:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Nova redação dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:

XXIX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXIX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXIX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXIX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXIX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXIX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXIX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXIX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXIX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXIX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, sem efeitos:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXIX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 07.08.08:

XXIX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXIX - até 30 de abril de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 149/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXIX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 14.06.04:

XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02);

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXIX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento (Convênios ICMS 52/91  e 10/01); ou

Nova redação dada ao caput inciso XXX pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

XXX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

XXX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 30.04.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a de 01.01.03 a 15.06.04:

XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 52/91 e 10/01):

a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas;

Redação original, efeitos até 31.12.15:

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas.

Nova redação dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXXI - até 31 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXXI - até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXI - até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXI - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXI - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 22/13):

a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:

1. cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou

2. cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou

2. dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou

2. seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

Nova redação dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/12):

Redação original, efeitos até 24.06.13

a) cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;

b) dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições; ou

c) sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III,  observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições;

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.206-R, de 21.01.09, efeitos de 01.01.09 até 25.04.11:

XXXI - até 30 de abril de 2011, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 160/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXI - até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXI - até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXXI - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02):

Redação original, sem efeitos:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ab e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g:

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização; e

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS de que trata este inciso será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;

f) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além das demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio; e

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”; e

Redação original, sem efeitos:

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”; e

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos a partir de 1º.11.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g”pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação original, sem efeitos:

g) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência daLei federal n.° 10.485, de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Inciso XXXII revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

XXXII – Revogado

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei n.º 7.000/01, art. 179-G):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.019-R, de 04.10.16, efeitos de 01.10.16 até 11.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos de 06.04.16 até 30.09.16:

XXXII - até 30 de setembro de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 05.04.16 :

XXXII - até 31 de março de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.821-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15 até 31.07.15:

XXXII - até 31 de julho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de  01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.739-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de  01.12.13 até 22.12.14:

XXXII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos a partir de 01.12.13, Ret.: 05.12.13:

XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos a partir de 06.04.16:

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

1. doze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. cinquenta por cento, para medicamentos genéricos ou similares;

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 05.04.16:

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

1. quinze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. trinta por cento, para medicamentos genéricos ou similares; ou

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

a) quinze por cento, para medicamentos de referência;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;

Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a;

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

b) trinta por cento, para medicamentos genéricos;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15:

d) em dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a, b e c.

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.11.13:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02).

Inciso XXXIII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

XXXIII – Revogado

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:

XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no art. 338-A.

Inciso XXXIV revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

XXXIV - Revogado

Redação anterior dada ao inciso XXXIV  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º, 3.º-A e 4.º:

Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º:

Nova redação dada ao Inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, I):

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica, quando:

1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:

XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao Inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, II):

Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.412-R, de 22.12.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39; e

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.708-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:

g) argamassa expansiva – 2522.10.00.

Alíneas “h” a “q” incluídas pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

h) fio diamantado - 8466.91.00;

i) cal - 2522.10.00;

j) tela - 7019.90.00;

k) explosivo - 3602.00.00;

l) detonante - 3602.00.00;

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

n) cordel - 3603.00.00;

o) broca - 8207.50.11;

p) conibit - 8207.13.00; e

q) espoleta - 3603.00.00.

Nova redação dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXXIX - até 31 de outubro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXIX - até 30 de setembro de 2019, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXIX - até 30 de abril de 2017, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXIX - até 31 de maio de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXXIX - até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXXIX - até 31 de julho de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXIX - até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de até 30.04.08 01.01.08:

XXXIX - até 30 de abril de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XXXIX - até 30 de setembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XXXIX - até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

 Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XXXIX - até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 31.12.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XXXIX - até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XXXIX - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04  e 19/05):

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;

d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";

g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

Nova redação dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XL - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XL - até 31 de outubro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Nova redação dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XL - até 30 de abril de 2017, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XL - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos  de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XL - até 31 de maio de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XL - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XL - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12 :

XL - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XL - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XL - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XL - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XL - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.1207:

XL - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

XL - até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XL - até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06 a 31.12.06:

XL - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XL - até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XL - até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XL - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XL - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XL - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

c) Revogado.

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e

Nova redação dada ao caput inciso XLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLI - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XLI - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLI - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XLI - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLI - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLI - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XLI - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XLI - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XLI - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 148/07)

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07  até 31.12.07– Ret. 28.01.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05);

Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XLI – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05).

Inciso XLII revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLII – Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento;

Inciso XLIII revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao XLIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, III);

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:

XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de  01.09.11:

a) Revogada

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.08.11:

a) farinha de trigo;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

b) Revogada

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

b) macarrão;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c) Revogada

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

c) pão francês ou de sal, até um quilograma;

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

d) Revogada

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

e) Revogada

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

e) bolachas não recheadas;

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

f) Revogada

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e

Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

g) Revogada

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08:

XLIV - nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;

Inciso XLV revogado pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

XLV – Revogado

Inciso XLV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.03.17:

XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

Inciso XLVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).

Inciso XLVII  revogado pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia dada pelo Dec. 3.991-R)

XLVII – Revogado

Redalção anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 31.05.15:

XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):

a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:

1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e

2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:

1. gado suíno; ou

2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

XLVII - em cem por cento (Convênio ICMS 89/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Inciso XLVII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

a) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate:

1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e

2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 a 31.01.12:

a) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.366-R, de 01.10.09, efeitos de 02.10.09 até 31.01.12:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de aves e de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 01.10.09:

b) nas saídas internas com os demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação;

Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Inciso XLVIII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XLIX – Revogado

Inciso XLIX incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e

Revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

L – Revogado

Inciso L incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º.

Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IV):

Inciso LI incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.01.18:

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes.

Inciso LII revogado  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 29.06.08, efeitos a partir de  01.09.08.– Ret: Dec. 2098-R/08:

LII - Revogado

Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.06.08:

LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;

Nova redação dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

LIII - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

LIII - até 30 de abril de 2019, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 127/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LIII - até 31 de outubro de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

LIII - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/11);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 25.0411:

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

Inciso LIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 04.02.07

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06).

Inciso LIV incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

LIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/08):

a) a carga tributária efetiva será de:

1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e

3. dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2010;

b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;

2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e

3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

c) a opção a que se refere a alínea b será efetuada para cada ano civil;

d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;

e) para efeito do disposto na alinea d, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;

f)  o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:

1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no art. 168; ou

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.06.10:

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE, ou DUA;

g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea f deverá:

1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade da Federação; e

2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:

2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e

2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação;

h) o descumprimento da condição prevista na alínea f, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Nova redação dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.04.15:

LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.648-R de 26.08.14, efeitos de 01.07.14 até 31.03.15:

LV - até 31 de março de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 30.06.14:

LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 19.12.13:

LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 27.11.12:

LV - até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.939-R, de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 26.06.12:

LV - até 30 de junho de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 17.11.08 até 31.12.11:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).

Inciso LV  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 16.11.08:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07);

Inciso LVI revogado pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

LVI -   Revogado.

Inciso LVI  incluído pelo Decreto n.º 2.392-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09 até 20.01.09:

LVI - em cem por cento, nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística e cultural, desenvolvida na região serrana deste Estado, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração.

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):

a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;

b) a opção a que se refere a alínea a deverá:

1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

2.  vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e

3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;

c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:

1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

Nova redação dada ao inciso LVII  pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 02.12.14:

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;

2.2. período de apuração (mês/ano);

2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

2.5. base de cálculo; e

2.6. valor do imposto;

d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;

e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e

f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.

Inciso LVIII revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LVIII -   Revogado.

Inciso LVIII  incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.

Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 27.12.12:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.

Inciso LIX incluído pelo Decreto n.° 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):

a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família – PSF, unidades básicas de saúde,Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF – e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento – UPA;

b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, àResolução RDC n.º 50/2002,da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;

c) as partes dos módulos a que se refere a alíneabsão definidas como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

l2. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e

17. cobertura; e

d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nova redação dada ao inciso LX  pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

LX - nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;

b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e

d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90;

Inciso  LX incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 02.12.14:

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

Inciso  LXI incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

Nova redação dada ao inciso LXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, V);

Inciso LXII  incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 11.01.18:

LXII - em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.

Inciso LXIII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

LXIII – Revogado

Inciso LXIII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:

LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

Inciso LXIV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

a) a carga tributária será reduzida em:

1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou

2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;

Nova redação dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.576-R, de 19.05.14, efeitos a partir de 01.01.14:

LXV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.119-R, de 25.09.12, efeitos de 26.09.12 a 31.12.13:

LXV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.039-R, de 28.06.12, efeitos de 29.06.12 até 25.09.12:

LXV - até 30 de setembro de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Inciso LXV  incluído pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos de 01.10.11 até 28.06.12:

LXV - até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e 

b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.

Inciso LXVI incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11);

Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVII - até 31 de outubro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXVII - até 30 de setembro de 2019, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 49/17):

Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVII - até 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 até 31.12.2015:

LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 77/13):

Inciso LXVII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.08.13:

LXVII - até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):

a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e

b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

Nova redação dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXVIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 31.12.2015:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas com as seguintes mercadorias pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 20/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 31.05.15 - Rep.: 04.02.14:

LXVIII - até 31 de maio de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e 116/13):

Inciso LXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 19.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):

Incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:

1. veículos militares:

1.1. viatura operacional militar;

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e

Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;

2. simuladores de veículos militares; e

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

Item 5 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

5. radares para uso militar; e

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

6. centros de operações de artilharia antiaérea;

b) o benefício  previsto neste inciso:

1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e

2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e

3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15

e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a;

Inciso LXIX revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

LXIX – Revogado.

Redação anterior dada ao caput do inciso LXIX pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:

Inciso LXIX incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.01.13:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:

a) importações de mercadorias ou bens; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:

importador; ou

adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.10.13:

b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.

Nova redação dada ao Inciso LXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIV):

Inciso LXX incluído pelo Decreto n.º 3.398-R, de 04.10.13, efeitos de 01.10.13 até 11.01.18:

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

Nova redação dada ao Inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IX): 

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

Alínea “e”  incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Incluído o Inciso LXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIII); e

Incluído o Inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, X).

Incluído o Inciso LXXIV pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:

LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e

4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, “d” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”;

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 1.º  Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.05.12:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Redação original, efeitos até 29.02.04:

1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Defesa, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

I - considera-se:

a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados no inciso XII, a a c;

f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal – TMA – e em suas manobras de pouso e decolagem;

g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra;

m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e

Redação original, efeitos até 26.04.15:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 II - o benefício:

Nova redação dada a alínea A, pelo Decreto n. º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/91 e 89/18); e

Redação anterior dada pelo a alínea A, pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.03.20:

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.

Inciso II do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 até 26.04.15:

II - Revogado

Redação original, efeitos até 31.01.15:

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; ou

Inciso III do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

III - Revogado

Redação original, efeitos até 31.01.15:

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Nova redação dada ao § 1.º-A  pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 1.º-A.  O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

Incluído o § 1.º-A  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

1.º-A  O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

Redação anterior dada pelo ao inciso I Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 31.05.12:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou

Redação anterior dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 § 2.º  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 3.º  Revogado

Redação anterior  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

3.º  Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:

I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e

II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

3.º incluídopelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

3.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1. 196-R, de 04.08.03,sem efeitos

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos :

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04 até 14.08.08:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

a) de doze por cento para sete por cento;

b) de dezessete por cento para sete por cento; e

c) de vinte e cinco por cento para sete por cento;

III - os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente,  sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

IV - das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, a;

b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, b; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos:

c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

V -  em substituição aos procedimentos previstos nos incisos II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária;

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

VI - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

a) declarar a opção pela utilização de créditos na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

§ 3º-A revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 3.º-A   Revogado.

3.º -A incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 25.08.09:

3.º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não-contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:

I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;

II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e

III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.

§ 4.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

4.º  Revogado

4.ºincluídopelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 30.06.11:

4.º  O disposto no inciso XXXIV não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, de 12.11.04 at´´e 30.06.11:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 11.11.04:

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, efeitos de 19.02.04 até 30.06.11:

V - às operações com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código  NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código  NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço  - código  NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código  NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídasas de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código  NCM 73.18.

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 5.º  Revogado

5.° incluídopelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, de 01.08.03 até 30.06.11:

5.º  Na hipótese do § 3.º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

6.º  A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1.º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas.

7.ºrevogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

§ 7.º  Revogado

7.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

7.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.

Nova redação dada ao § 8.º  pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos a partir de 27.01.09:

8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata oConvênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 2.208-R de 26.01.09, sem efeitos:

8.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e  8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições doart. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

8.ºincluídopelo Decreto n.° 2.201-R, de 13.01.09, efeitos até 26.01.09:

8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

§ 9º  revogado pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

9.º  Revogado

9.º  incluído pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

9.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º daLei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 10 revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

10. Revogado.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 08.01.18:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 17.09.12:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

Redação anterior dada ao § 10  pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos de 11.12.09 até 01.06.11:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

10 incluídopelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 10.12.09:

10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

§ 10-A revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

10-A. Revogado.

Redação anterior dada ao § 10-A  pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

10-Aincluídopelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:

10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

§ 11. O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):

I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e  CNPJ n.º 28.152.650/0001-71; e

II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada,  Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.

§ 12 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

§ 12. Revogado

12 incluídopelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.

Nova redação dada ao § 13.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 13.  A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 17 de junho de 2016.

13.ºincluídopelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.12.13, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

13.  A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também,  na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.

Incluído o § 13º-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 13-A.  Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

III - as operações sejam realizadas:

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

§  14.  O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.

Nova redação dada ao § 16.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 16.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 2016.

Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado.

16 incluídopelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

Incluído o § 18 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 18.  O benefício disposto no inciso LXXII do caput:

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;

II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.

Incluído o § 19 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 19.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.

CAPÍTULO VIII
DA ALÍQUOTA

Art. 71.  As alíquotas do imposto são:

I - dezessete por cento:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;

Redação original, efeitos até 17.12.09:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III a V;

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV; ou

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

c) Revogada.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto nos incisos II a V;

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

d) Revogada.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 03.11.05:

d) nas operações com óleo diesel;

II - doze por cento:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

Redação original, efeitos até 31.12.12:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de quatro por cento;

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;

e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:*Em relação ao código NBM/SH 8711,  a alíquota aplicável no período compreendido entre 01/01/16 e 29/02/16 foi de 17% (Lei n.º 10.416/15), aplicando-se novamente a alíquota de 12% a partir de 01/03/16 (Lei n.º 10499/16)

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900,  8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,  8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010,  8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da  NBM/SH;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

i) Revogada.

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 11.01.18:

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

i) nas operações com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; ou

Alínea “j” revogada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

j) – Revogado;

Redação original, efeitos até 29.12.03:

j) nas operações com óleo diesel;

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

 k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);

Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 10.01.13:

k) óleo diesel;

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c d;

IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

a) Revogada

Redação original, efeitos até 09.10.12

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a cento e oitenta centímetros cúbicos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

b) armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;

c) embarcações de esportes e recreação - posição 8903;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;”

Redação original, efeitos até 31.12.03:

d) bebidas alcoólicas - posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;

f) jóias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g) perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) asas-delta, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) fogos de artifícios - posição 3604.10;

k) aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie -20.0104;

m) binóculos - posição 9905.10;

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) - 9504.10.0100;

o) bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;

p) cartas para jogar - posição 9504.40;

q) confete e serpentinas - 9505.90.0100;

r) raquetes de tênis - posição 9506.51;

s) bolas de tênis - posição 9506.61;

t) esquis aquáticos - 95.29.0200;

u) tacos para golfe - posição 9506.31;

v) bolas para golfe - posição 9506.32;

w) cachimbos - posição 9614.20;

x) piteiras - posição 9614.90; ou

Nova redação dada à alínea “y” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 18.01.06:

y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

y) álcool carburante, 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, 2710.00.03 e querosene de aviação - 2710.00.0401; ou

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:

V - Revogado.

Redação original, efeitos até 16.07.03:

V - sete por cento,  nas operações com insumos relativos à extração e à industrialização de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o art. 100.

Nova redação dado ao incisoVI pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06:

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, sem efeitos :

VI - trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06:

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 29.03.06:

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970:

a) nas entradas:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

1.º  O disposto nos incisos I, be IV aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

2.º  Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S.

Redação anterior dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.2015:

2.º  Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

2.º  Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

3.º  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

3.º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.

Art. 71-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:

Art. 71-A.  As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.

Parágrafo único.  O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

Art. 71-B incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

Art. 71-B.  O disposto no art. 71, VII:

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

II - não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

Alínea “b”  incluída pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

1.º  Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS n.º 123/12):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

II - se tratar de isenção.

2.º  Na hipótese do § 1.º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

3.º  O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).

3.º  incluídopelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

3.º  O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/12):

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

3.º-A.  Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board– FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional e:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou

2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

3.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

3.º-B.  O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá considerar como:

I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;

II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;

III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.

3.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

3.º-C.  O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II docaputnão será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Nova redação dada ao caput do  § 4.º  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

4.º  No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

4.º  incluídopelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

4.º  No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/12 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual; e

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.

5.º  Com base nas informações descritas no § 4.º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7.º:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

Nova redação dada ao § 6.º  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

6.º  A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

6.º  incluídopelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

6.º  Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

6.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

6.º-A.  Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

6.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

6.º-B.  Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

6.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.11.14:

6.º-C.  Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/14):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do § 4.º, apurado conforme inciso I do § 3.º-A; e

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do § 4.º, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

7.º  O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

8.º  O arquivo digital de que trata o § 7.º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

9.º  Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

10.  A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.

11.  A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.

Nova redação dada ao § 12  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

12.  Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

Redação anterior dada ao § 12  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

12.  Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

12  incluídopelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

12.  Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Nova redação dada ao § 12-A  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

12-A.  Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no § 12, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

12-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

12-A.  Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Nova redação dada ao § 13  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.

Redação anterior dada ao § 13  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.

12  incluídopelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______”.

14.  O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - o conteúdo de importação, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.

15 incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

15.  Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.

Art. 72.  Nas hipóteses do art. 2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Parágrafo único.  Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.

CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Não-cumulatividade do Imposto

Art. 73. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:

a) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e

b) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) se encontre em atividade no local indicado; e

c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.

Nova redação dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.

Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1.º, II, e 3.º.

Redação original, efeitos até 14.06.07:
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e na hipótese do § 1.º, II.

§ 1.º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:

I - no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2.º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

§ 3.º incluído dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.

§ 3.º Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6.º.

Seção II
Do Lançamento

Art. 75. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.

Art. 76. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.

Seção III
Da Apuração do Imposto

Art. 77. O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo; e

II - imposto cobrado, a importância que, calculada nos termos do inciso I, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento.

Art. 78. Em substituição ao regime ordinário de apuração, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça, por mercadoria ou serviço:

a) dentro de determinado período; ou

b) em cada operação; e

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

II – Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:

II - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

§ 1.º Revogado

Redação original, efeitos até 12.12.11:

§ 1.º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

§ 2.º Revogado

Redação original, efeitos até 12.12.11:

§ 2.º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 79. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela SEFAZ, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Art. 80. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como de casos expressamente previstos na legislação de regência do imposto, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Deverão ser anexados ao documento de arrecadação os documentos fiscais comprobatórios da identificação da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

Art. 81. Na hipótese do art. 80, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada for comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição em que ocorrer a operação.

Art. 82. Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2.º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; ou

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1.º O período de apuração do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do mês.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 2.º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.

Redação original, efeitos até 14.04.04:

§ 2.º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

§ 3.º As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.

§3.º renumerado para § 4.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

§ 4.º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE –, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.

§ 4.º renumerado para § 5.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

§ 5.º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.

Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:

Art. 82-A. Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

a) calcular o imposto:

1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.

§ 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17:

§ 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.

Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 20.12.17:

§ 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.

§ 3.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

§ 4.º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.

§ 5.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.

Seção IV
Do Crédito do Imposto

Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

Redação original, efeitos até 20.08.06
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e

VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

§ 2.º Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o art. 101, II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06

§ 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

Redação original, efeitos até 02.04.06
§ 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

§ 3º-A incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

§ 3.º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

§ 4.º O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 01.08.13:

§ 4.º O CIAP deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721.

§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

§ 4.º-A. Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

§ 5.° O disposto no § 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.

Art. 83-A incluído pelo Decreto n.º 4.759-R, de 16.11.20, efeitos a partir de 01.01.21:

Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.

Art. 84. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 85. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.

Art. 86. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Art. 87. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 88. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; ou

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 89. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 90. Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.

Nova redação dada ao caput do art. 91 pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.

Redação anterior dada ao art. 91 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 15.10.13:

Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 732, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 17.08.04 a 23.05.05:
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 791, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

Redação original, efeitos até 16.08.04
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

Paráragrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

Parágrafo único. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no caput, com a expressão "O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../...../.....," devolvendo-a ao produtor.

Art. 92. Quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito do ICMS na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo IX.

Art. 93. O conhecimento de crédito do ICMS será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte; e

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual emitente.

Art. 94. Quando da utilização do crédito remanescente, o titular do direito apresentará a primeira via do conhecimento de crédito do ICMS que será recolhida, cancelada e anexada à segunda via da nota fiscal de produtor.

Art. 95 revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 95. Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.09:
Art. 95. Para os efeitos previstos no art. 91, as notas fiscais de aquisição procedentes de outras unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de divisa, por meio da aposição de carimbo, no qual constem o nome e o número funcional do servidor responsável.

Art. 96. Os insumos a que se refere o art. 91 são os seguintes:

I - quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou

II - quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.

Inciso III incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

III - quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do art. 508, § 1.º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal.

Art. 97. O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.

Art. 98. As empresas agropecuárias farão o aproveitamento do crédito por meio da escrituração das notas fiscais de aquisição de insumos nos livros fiscais próprios.

Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 4.370-R, de 05.02.19, efeitos a partir de 01.01.19:

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.12.18:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d’água O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 04.04.12:
Art. 99. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação original, efeitos até 17.01.07:
Art. 99. As empresas de transporte rodoviário poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89.

§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§ 2.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 17.06.16:

§ 3.º Revogado

Redação original, efeitos até 16.06.06:
§ 3.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.

§ 4.º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

§ 5.º Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5.º.

§ 6.º A transferência dos créditos de que trata o § 5.º será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte substituto;

II - a segunda via, fixa ao bloco do emitente; e

III - a terceira via, retida pela Agência da Receita Estadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.

§ 7.º Os créditos de que trata o art. 83, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas no art. 83 e nos §§ 5.º e 6.º deste artigo.

§ 8.º É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 4.506-R de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.

Art. 99-A incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

Art. 99-A. A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

§ 1.º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES

Inciso II incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.

§ 2.º Em substituição aos procedimentos previstos § 1.º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

§ 3.º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2.º.

Art. 100. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

Art. 100. Revogado

Redação original, efeitos até 06.07.03:

Art. 100. Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.

Seção V
Da Vedação do Crédito

Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:

a) isentas ou não tributadas;

b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;

c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou

d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;

II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; ou

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;

VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;

VIII - o valor pago, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 63, XI e XII; ou

IX - o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.

§ 1.º renumerado para parágrafo único pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 30.11.03:

§ 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Redação original, efeitos até 06.07.03:
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ 2.º - Revogado.

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.186-R, efeitos de 17.07.03 a 30.11.03

§ 2.º Para os fins de que trata o art. 82, § 3.º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.

2º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 16.07.03

§ 2.º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.

§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

§ 3.º - Revogado.

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.222-R de 29.09.03:, efeitos de 16.07.03 a 30.11.03:

§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e

II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.

Art. 101-A incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.10.15:

Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Seção VI
Do Estorno do Crédito

Art. 102. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; ou

III - vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF- e, observado o disposto no § 6.º; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 a 31.10.12

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6.º.

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

V – Revogado

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 30.11.17:

V - tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 290, § 2.º.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Redação original, efeitos até 20.08.06
§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2.º O não creditamento a que se refere o art. 101, II, ou o estorno de que trata este artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3.º O valor apropriado sob a forma de crédito será estornado, ainda:

I - quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores; ou

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria, ou parte dela, submetida ou não a processo de industrialização.

§ 5.º O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno, poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outras unidades da Federação.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

§ 6.º Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

§ 7.º Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

§ 8.º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

Art. 103. Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente.

Art. 104. O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:

I - conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;

II - conter a indicação do fato determinante; e

III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações".

Seção VII
Da Manutenção do Crédito

Art. 105. Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:

I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;

II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;

III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;

IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:

d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996, nas demais hipóteses;

Redação original, efeitos até 31.12.02:
d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

VI - prestações de serviços de transporte; ou

VII - prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:

c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.º 87 de 1996, nas demais hipóteses.

Redação original, efeitos até 31.12.02:
c) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:

VIII - óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo;

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:

IX - gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão.

Art. 106. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, são vedadas:

I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; ou

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento.

Seção VIII
Do Crédito Presumido

Art. 107. Fica concedido crédito presumido:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.167-R de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

I – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES –, que atestará a veracidade das declarações, que deverão ficar arquivadas para exibição ao Fisco; e

b) o descumprimento do disposto na alínea a implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos 01.08.04 a 29.09.04:
II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 60/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:
II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) consideram-se como precoces os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de duzentos e dez quilogramas de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e cento e oitenta quilogramas de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, e, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 ( gordura uniforme);

d) a SEAG remeterá, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, à Agência da Receita Estadual da circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal que acoberta a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a segunda via da nota fiscal que acobertou a saída, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto;

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, nos termos do art. 107, II, do RICMS/ES";

g) se o novilho ou a novilha acobertados pela nota fiscal não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, dentro de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

III – Revogado

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.04.16:

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);

Redação original, efeitos até 16.12.03:
III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 106/96);

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

IV – Revogado

Redação original, efeitos até 30.04.16:
IV - aos estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a oito por cento do valor do imposto, observado o seguinte (Convênio ICMS 120/96):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos;

b) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do imposto ou a eles destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;

c) os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

1. o documento de informação e apuração mensal do imposto, exigido pelas unidades da Federação, na forma do art. 80 do Convênio s/n.º, de 1970, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; e

2. o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;

d) o disposto nesta alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres; e

e) permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

V - em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):

a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L; e

b) nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

Redação original, efeitos até 30.04.10
V - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L, em cinqüenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

VI – Revogado

Redação original, efeitos até 30.04.16:
VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96);

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

VII - Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:
VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:

Redação original, efeitos até 30.06.04:
VII - até 30 de junho de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado;

Redação original, efeitos até 28.04.03:
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado; ou

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
c) de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado.

Redação original, efeitos até 28.04.03:
c) de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado;

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

VIII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
VIII - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

IX - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IX - até 30 de junho de 2004 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou

b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

X - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.03:
X - até 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e

b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

XI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no art. 328, § 2.º, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e

b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XIII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XIII - até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas;

b) a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido no inciso I; e

c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

Inciso XIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XIV - Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

XV - Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XV - até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Nova redação dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

XVI - até 31 de dezembro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 98/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 29.09.04:
XVI - até 31 de outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 54/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:
XVI - até 31 de julho de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:
XVI - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento para as operações internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento às operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas;

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos; e

c) tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;

Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

XVII - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.03:
XVII - equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:

a) a utilização do benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

b) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

c) na hipótese da alínea b, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no ano-calendário subseqüente, podendo usufrui-lo no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições; e

d) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e interestadual, do imposto;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4; e

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XVIII - até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVIII - até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVIII - até 30 de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XVIII - até 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XVIII - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XVIII - até 31 de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
XVIII - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 27.11.12:
XVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 123/04);

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 14.02.05:

XVIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Inciso XIX revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

XIX - Revogado

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, de 01.04.03 até 31.03.11:

XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A; e

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.965-R, de 13.11.07, efeitos a partir de 1º.01.08:

XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:

a) de sete por cento, até 31 de dezembro de 2008;

b) de seis por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos a partir de 01.04.03:

XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:
a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento, de 1.º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento, de 1.º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por cento, de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 – Ret: : Dec. 2098-R/08:

XXI - Revogado

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

XXI - de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º:

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

XXII - Revogado.

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 17.12.03:

XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º, e as condições que seguem:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:

1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e

3. o contribuinte:

3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;

3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

Redação anterior dada a alínea “a”pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos dia 29.09.03:
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a doze por cento, e o contribuinte:

1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;

2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;

c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1.º, I, IV e V, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e

d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.

Nova redação dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 01.02.10:

XXIII - até 31 de dezembro de 2012, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIII - até 31 de janeiro de 2010, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.12.09:
XXIII - até 30 de abril de 2008, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXIII - até 31 de dezembro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 124/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XXIII - até 31 de outubro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 117/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 26.11.07:
XXIII - até 30 de abril de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 05/07)

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:
XXIII - na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:

a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:

1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. no break;

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; e

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o benefício somente se aplica à primeira aquisição;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5.º;

Alínea “d”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
d) o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:

Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e

f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

Nova redação dada ao XXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, I);

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 11.01.18:

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;

Inciso XXVII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

XXVII - Revogado

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.° 1.530-R, de 30.08.05, efeitos de 31.08.05 até 31.03.11:

XXVII - ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e

c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:

1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou

2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado.

Revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XXVIII - Revogado

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 23.03.06:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao XXIX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXIX - de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, II):

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

XXIX - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;

b) bolachas não recheadas;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c) Revogado

c) macarrão;

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

d) Revogado

Alínea “d” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

e) Revogado

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

Nova redação dada ao XXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXX - de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, III):

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

XXX - ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:

a)fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.

Inciso XXXI revogado pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 01.02.06:

XXXI – Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05);

Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos :

XXXI – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7.º (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, IV):

Redação anterior dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º:

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.07.16:

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

Itens 1 e 2 incluídos pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 4.209, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

Revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

XXXIII - Revogado

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

Nova redação dada ao XXXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, V);

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos de 01.02.12 até :
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 01.01.06 a 27.07.06:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Nova redação dada ao XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, II);

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 11.01.18:
XXXV – até 31 de dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos de 31.05.16 até 30.11.16:
XXXV - até 30 de novembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:
XXXV - até 31 de maio de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.16:
XXXV - até 31 de janeiro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:
XXXV - até 31 de outubro de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:
XXXV - até 31 de agosto de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 – Ret. 05.02.15:
XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.698-R, de 17.11.14, efeitos de 18.11.14 até 31.01.15:
XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 17.11.14:
XXXV - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos de 01.04.12 até 03.12.12: Ret.:21.09.12
XXXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a 31.03.12:
XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Inciso XXXVI revogado pelo Decreto n.º 3.123-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

XXXVI – Revogado

Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12: Ret.:21.09.12

XXXVI - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.

Inciso XXXVII incluído pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.

Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:

XXXVIII - de setenta por cento do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário, observado o art. 534-A-A; e

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.

Nova redação dada ao Inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/99 e o Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte:

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos de 01.08.20 até 31.07.20:

Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020):

a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:

1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;

2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;

b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);

c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:

1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;

2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020.

Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

XL - aos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o seguinte (Convênio ICMS 146/19):

a) a concessão do crédito presumido fica condicionada:

1. à prévia declaração do contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e

2. à celebração de Termo de Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.

b) exercida a opção pelo crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado alteração antes do término do exercício civil;

c) o crédito presumido será aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;

d) o percentual do crédito presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no Convênio ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:

1. o percentual do crédito presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;

2. o percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente; e

3. o percentual revisto será publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

e) para fins de apuração do imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

f) excetuam-se à vedação de que trata a alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;

g) no caso de crédito fiscal extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores anteriores à celebração do Termo de Acordo;

h) caso o contribuinte opte pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a opção.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.05.03:

§ 1.º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

Redação original, efeitos até 24.05.03::

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08

§ 2.º – Revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.08.08:

§ 2.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:
II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
III - o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
III - o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08

§ 3.º Revogado

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.07.08:

§ 3.º O disposto no inciso XXI não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:
III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

Inciso III incluído dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.453-R de 25.02.05, efeitos a partir de 28.02.05:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 27.02.05:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 a 02.11.04:
IV - às operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 04.05.04:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:
IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 31.07.08:
V - aos contribuintes:

a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

§ 4º - Revogado

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:

§ 4.º Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

II - no ato da emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e

III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;

§ 5º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

§ 5.º - Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:
§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:

§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

§ 6º. revogado pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

§ 6.º - Revogado

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 30.09.19:
§ 6.º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:

§ 6.º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.02.06:

§ 7.º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

§ 8.º Revogado

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:

§ 8.º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.”

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

§ 9.º Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:

I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou

II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

§ 10. Os estabelecimentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte: (Convênio ICMS 146/19):

I - o pagamento do débito fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:

a) com remissão de cinquenta por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

b) com redução de noventa por cento da multa exigida; e

c) com redução de noventa por cento dos juros devidos.

II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107, XL, “a”, 1;

III - a solicitação de que trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

IV - O débito fiscal de que trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL, “a”, 2;

V - a falta de recolhimento do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:

a) o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos remitidos;

b) a inscrição automática do débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e

c) a rescisão do Termo de Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.

VI - não se aplica o benefício de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.

Nova redação dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

Art. 108. Até 31 de dezembro de 2020, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

Art. 108. Até 30 de abril de 2019, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
Art. 108. Até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
Art. 108. Até 30 de abril de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
Art. 108. Até 31 de maio de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2012, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
Art. 108. Até 31 de janeiro de 2010, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.445, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.01.10:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/04):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 14.02.05:
Art. 108. Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/04):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04:
Art. 108. Até 31 de julho de 2004, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 ,83/01 e 118/03):

Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 e 83/01):

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.610, de 1998.

§ 1.º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

II - em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

Redação original, efeitos até 29.02.04:
II - até os limites dos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, debitados no mês:

a) sessenta por cento, até 31 de dezembro de 2002;

b) cinqüenta por cento, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; ou

c) quarenta por cento, a partir de 1.º de julho de 2003.

§ 2.º Fica vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3.º Para a apuração do imposto debitado, e do limite referido no § 1.º, poderão ser exigidas a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 4.º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, dos seguintes documentos:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no CPF e no CNPJ; e

II - declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3.º

Seção IX
Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias

Art. 109. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;

II - quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

III - quando a devolução for feita por repartição pública; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.

Redação original, efeitos até 19.07.09

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.

§ 1.º A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

§ 2.º A devolução ou troca serão comprovadas mediante:

I - restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e

II - declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.

§ 3.º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 4.º A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 5.º Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

Art. 110. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no art. 109, § 3.º.

Art. 111. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e

III - manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.

§ 2.º O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

Seção X
Dos Créditos Acumulados

Subseção I
Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado

Art. 112. O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no art. 4.º, II, ou no § 1.º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:

I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.12.11:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C, excetuada a exigência do art. 133, II; ou

Redação original, efeitos até 25.06.03:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136, excetuada a exigência do art. 133, II; ou

III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora deste Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 05.10.15:

IV – Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.644-R, de 22.08.14, efeitos de 25.08.14 até 04.010.15:

IV - pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.

Incluído o inciso V pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei n.º 7.000/01, art. 53, III).

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

§ 1.º - Revogado

Redação original, efeitos até 25.12.11:
§ 1.º A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.

§ 2.º A transferência de que trata o inciso I independe de formulação de pedido.

§ 3.º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos, mediante requerimento do sujeito passivo e a critério do Fisco, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 4.º A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 01.11.09 até 11.01.18:

§ 4.º A transferência prevista no inciso II do caput atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 5.º Revogado

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13 até 11.01.18:

§ 5.º O disposto no art. 53, § 5.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 3.644-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

§ 6.º A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação, para os fins de que trata o inciso IV.

Art. 113 revogado pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 05.10.15:

Art. 113. Revogado.

Redação anterior dada ao caput do art. 113 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
Art. 113. Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 113. O estabelecimento industrial, localizado neste Estado, fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos, que possuir crédito acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos, cujas saídas estejam amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 5.º e 70, poderá transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de quarenta por cento do valor total das operações.

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
I – transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
II - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

Art 114 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 114. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 114. Os demais casos de transferência de crédito acumulado, não previstos em lei ordinária ou não autorizados em lei específica, serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários  GTEET, na forma do art. 36, II, e, da Lei n.º 7.295, de 2002.

Art 115 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 115. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 115. A permissão contida no artigos anteriores, ressalvado o disposto no art. 112, II, não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 116. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Nova redação dada ao art. 117 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

Art. 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Redação original, efeitos até 04.04.12:
Art. 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa.

Subseção II
Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados

Art. 118. Para efeito de utilização na forma dos arts. 112 e 113, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.

Art. 119. Os créditos acumulados de que trata o art. 113 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento e, aqueles de que trata o art. 112, no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.

Art 120 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 120. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.05:
Art. 120. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA –, constante do Anexo XI.

§ 1.º O DMCA será preenchido de acordo com o manual de instruções constante do Anexo XI, devendo ser entregue, em duas vias, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2.º As vias do demonstrativo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será visada pela Agência da Receita Estadual e encaminhada, imediatamente, à Gerência Fiscal; e

II - a segunda via, após ser visada, será devolvida ao contribuinte para exibição ao Fisco.

§ 3.º O DMCA será preenchido pelos estabelecimentos que, nos termos, gerarem, transferirem, utilizarem, receberem ou devolverem crédito acumulado do imposto.

§ 4.º O DMCA poderá ser exigido em meio magnético ou pela internet.

Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

Art. 121. Do total do crédito gerado no mês, declarado no DIEF, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:

Redação original, efeitos até 13.05.14
Art. 121. Do total do crédito gerado no mês, apurado na forma do art. 120, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:

I - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês"; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

II - no DIEF, no campo "1.2 do item 1 do quadro “Crédito Acumulado - Movimento Mês”.

Redação original, efeitos até 13.05.14
II - no DMCA, no subitem "1.2 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês", do quadro A.

Parágrafo único. O crédito acumulado utilizável somente poderá ser utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.

Art. 122. A transferência de crédito acumulado utilizável, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência, se:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;

b) para fornecedor; ou

c) outros estabelecimentos previstos em lei;

IV - o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses do art. 113;

V - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

VI - a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal do emitente.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

§ 1.º Revogado.

Redação anterior, efeitos até 13.05.14:
§ 1.º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Gerente Fiscal, que reterá a segunda via para controle.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

§ 2.º Revogado.

Redação anterior, efeitos até 13.05.14:
§ 2.º O DMCA será apresentado pelo remetente com o pedido de que trata o art. 133.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

§ 3.º A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7.º.

Art. 123. O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.

Art. 124. Para efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento exportador deverá observar o disposto no art. 122.

Art. 125. O estabelecimento emitente que transferir, retransferir ou devolver crédito acumulado lançará a nota fiscal, indicando seu número e sua série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, na mesma linha em que caberia seu lançamento.

Art. 126. O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 122 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do imposto, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência.

Art 126-A. incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

Art. 126-A. Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 25.08.14:

§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, sem efeitos:

§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2.º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

I - a qualificação do requerente;

II - a identificação do estabelecimento remetente do crédito;

III - a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;

IV - a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

§ 3.º Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.

§ 4.º O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.

Art. 127. O estabelecimento que receber crédito acumulado, remetido na forma do art. 122, lançará o crédito acumulado recebido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

I - "007.3 - Recebimento de Créditos por Fornecimento de Matéria-prima, Material Secundário e de Embalagem";

II - "007.4 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";

III - "007.5 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento da Mesma Empresa";

IV - "007.6 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento Exportador"; ou

V - "007.7 - Recebimento de Crédito com fundamento no art. 113 do RICMS/ES”.

Art. 128. Na hipótese de o estabelecimento referido no art. 127 haver recebido crédito na condição de fornecedor, nos termos do art. 113, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se for total o desfazimento do negócio; ou

II - parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor original e o valor final da operação.

Art. 129. Para os fins previstos no art.128, observar-se-á o seguinte:

I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

a) a expressão "Devolução de crédito fiscal de ICMS";

b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento de Crédito";

d) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução de Mercadorias", com destaque do imposto devido;

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

f) a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal;

II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", a identificação da nota fiscal, omitidas as demais indicações; e, na coluna "Observações", fará constar a expressão "Utilizada para devolução de crédito"; e

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS"; e

III - o estabelecimento destinatário do crédito, em devolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 126.

Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do subitem 4.4, do quadro B, do DMCA, poderá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.

Parágrafo único. A reincorporação de que trata este artigo será feita por ocasião da elaboração dos demonstrativos de que trata o art. 120 e lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.1 - Reincorporação do Crédito Acumulado".

Art. 131. O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do DMCA, inicial, será o saldo credor constante do livro Registro de Apuração do ICMS.

Subseção III
Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização
do Crédito Acumulado do Imposto

Art. 132. Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 até 25.12.11:
§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A.
Redação original, efeitos até 25.06.03:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.

§ 2.º incluído pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03, efeitos a partir de 01.07.03:

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.

Art. 133. O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

I - a qualificação do requerente;

II - a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;

III - a exposição completa e exata do pedido;

IV - a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

Subseção IV
Da Apreciação do Pedido

Art. 134. A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 1.º Antes de emitir o parecer mencionado no caput, o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.

§ 2.º O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:

I - estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no art. 133;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

Redação original, efeitos até 31.03.05:
II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 até 04.04.12:
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Redação original, efeitos até 31.03.05:
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa.Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

§ 3.º Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência.

Redação original, efeitos até 17.09.12
§ 3.º A nota fiscal de transferência do crédito, antes de ser remetida ao destinatário, será visada pela Gerência Fiscal.

Art. 135. As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o art. 134.

Art. 136. São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.

Subseção V incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 26.06.03:

Subseção V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado

Nova redação dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

Redação anterior dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos de 28.06.06 até 27.12.10:
Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.

§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

§ 2.º Para os efeitos de que trata o caput, o projeto econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 2.º Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

§ 3.º Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 3.º Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

§ 4.º Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 4.º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.

§ 5.º. revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

§ 5.º Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 5.º É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Nova redação dada ao caput do art.136-B pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:
Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - às empresas referidas no art. 136-A;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

II - a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
II - a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;

III - entre si, para os fins de que trata o art. 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

b) Revogada.

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:

b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.

Nova redação dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica:

I - às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;

II - aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou

III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Redação anterior dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 1.331-R, de 17.05.04, de 18.05. 04 até 01.06.11:
Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 23.17.05.04:
Art. 136-C. O disposto nesta seção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica, ou às prestações de serviço de comunicação.

Subseção VI incluída pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

Subseção VI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado
por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência

Art. 136-D. O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 1.º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 19.04.12:

§ 1.º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e

II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3.º A transferência de crédito será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.

§ 4.º Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES”.

§ 5.º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.

§ 6.º A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5.º. uinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ

Seção XI
Dos Outros Créditos

Art. 137. O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts. 109 a 111;

II - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação; e

III - do valor do crédito recebido em devolução, ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses e condições expressamente previstas na legislação de regência do imposto.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:

a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

b) Revogado.

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 01.08.07:
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;

c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

d) informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

V - na hipótese prevista no art. 171, IV, c, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte observar o valor apurado no Anexo III do SCANC e o disposto no inciso IV.

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:

a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e

b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 20.06.11:
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 01.01.11 até 24.04.11:
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Parágrafo único. O disposto no art. 177, III e parágrafo único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 28.07.10:

Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de que trata o art. 177, III.

Nova redação dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2022, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:
Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2020, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
Art. 137-A. Até 30 de setembro de 2019, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 até 30.04.17:
Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 101/12):

Art. 137-A incluído pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 27.11.12:

Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 69/12):

I - a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e

IV - a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.

Nova redação dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2022, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos até 30.04.20:
Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 30.09.19:
Art. 137-B. Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei n.º 10.701, de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

b) compete à SEAG:

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto. eu carimbo do CNPJ.

Seção XII
Das Disposições Comuns

Art. 138. A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.

Nova redação dada ao art. 139 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1.º de janeiro de 2003, salvo disposição em contrário, prevista em lei complementar federal.

Art. 140. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:

I - relativamente ao crédito previsto no art. 83, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento; ou

II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos neste Regulamento.

Nova redação dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

Redação anterior dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 25, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

§ 1.º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessória.

§ 2.º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

§ 3.º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Art. 142. A escrituração fora dos momentos aludidos no art. 140 somente poderá ser feita:

I - quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; ou

II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.

Art. 143. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1.º A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; e

III - como natureza da transferência, a expressão “Para outro estabelecimento da mesma empresa”.

§ 2.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.413-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:

§ 3º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 02.06.19, efeitos de 25.06.13 a 24.04.19:
§ 3.º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:

I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:

a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;

b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;

c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e

d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e

II - para os contribuintes não obrigados à EFD:

a) o destinatário da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência; e

b) o emitente da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor total dos créditos transferidos.

Art. 144 revogado pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

Art. 144. - Revogado

Redação original, efeitos até
Art. 144. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

§ 1.º A informação de que trata o caput poderá ser exigida em meio magnético.

§ 2.º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar a informação prevista no caput à Gerência Fiscal, devendo esta consolidar os valores dos créditos acumulados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 /03/ cada ano.

§ 3.º Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 4.º Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:
§ 4.º O Secretário de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas no mês imediatamente anterior, informando:

I - o número do processo;

II - a identificação dos estabelecimentos transmitente e destinatário dos créditos, constando a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

III - o valor do crédito reconhecido ou da respectiva transferência autorizada.

Art. 145 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 145. Revogado.

Redação anterior dada ao caput do art. 145 pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:

I - 520.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial; ou

II - 880.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 148, § 3.º.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.

Redação original, efeitos até 31.12.03:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 3.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 148.

§ 4.º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.

§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 30.06.07:

§ 6.º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.

Art. 146 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 146. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 146. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.

§ 1. Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 2. Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

§ 3. Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto neste Regulamento.

§ 4. No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 145, § 2.º.

Art. 147 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 147. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 147. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no art. 145, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no art. 145, observadas as demais condições.

Art. 148 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 148. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 148. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - de construção civil;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
V - de comércio atacadista em geral;

Redação original, efeitos até 30.06.07:
VI - distribuidoras de produtos em geral;

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
VII – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
VII - industriais;

Redação original, efeitos até 30.06.07:
VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos;

IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

X - que realizem:

a) operações de importação para comercialização ou industrialização;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros; ou

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07 a 30.06.07:

d) leilão de mercadorias de terceiros;

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou

Redação original, efeitos até 31.12.03
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º.

Redação original, efeitos até 31.12.03
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 30.06.07:
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput.

Redação original, efeitos até 17.01.05
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º As lojas de conveniência dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual, se mantiverem inscrição distinta no cadastro de contribuintes do imposto, não se aplicando, neste caso, a vedação do inciso XI.

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:

§ 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04 a 30.06.07:
II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 01.12.04:
II - a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;

Redação anterior dada peloDecreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;

IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 4.º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:

§ 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:

§ 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:

§ 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06:

§ 7.º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.

Art. 149 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 149. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 149. O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:

I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa; e

III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e

c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:

§ 3.º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias

Art. 150 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 150. Revogado.

Redação anteior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos 01.01.04 a 01.07.06:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 45 VRTEs; e

b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 478 VRTEs; e

b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 825 VRTEs; e

b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.215 VRTEs; e

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.693 VRTEs; e

b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 2.560 VRTEs; e

Redação anteiror dada pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 30.06.07:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 21.11.05:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:

§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:

§ 4.º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:

I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:

a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;

b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 30.06.07:

c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:

c) informe, no campo "Informações Complementares" da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no art. 150, § 4.º, do RICMS/ES; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:

II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:

§ 5.º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:

I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;

II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e

III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:

§ 6.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:

§ 7.º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:

§ 8.º Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.

Redação original do art. 150, efeitos até 31.12.03:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
I - estabelecimento comercial com receita bruta mensal:

Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - estabelecimento com receita bruta mensal:

Redação anterior dada à alínea “a”pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
a) até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 51,97 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662,01 VRTES a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; ou
f) acima de 34.648,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
II - estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs  recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
f) de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
g) de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou
h) acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I, a; ou

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
III - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, a, e II, a; ou

Redação original, efeitos até 31.07.03:
III - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
IV - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

Art. 151 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 151. Revogado.

Redação anterior dada ao caput do art. 151 pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.

Redação original do caput, efeitos até 30.06.04:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.

Redação original do § 1º, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação – DUA –, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal, emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

§ 2.º Revogado.

Redação original, efeitos até 03.11.05:
§ 2.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 3.º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

§ 5.º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do § 4.º, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; ou

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

§ 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Gerência Fiscal, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo:

I - a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância; e

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.

§ 7.º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no § 6.º.

§ 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o segundo dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante DUA, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do

§ 8.º, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento; e

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

Art. 152 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 152. Revogado.

Redação original do caput, efeitos até 30.06.07:
Art. 152. As microempresas, para efeito de identificação, deverão observar o disposto no art. 50, indicando, ainda, a sigla “MEE”, que deverá constar de todos os documentos que emitir.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 30.06.07:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.

Redação original do parágrafo único, efeitos até 15.06.04:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de carimbo, impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.

Art. 153 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 153. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 153. As disposições deste capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão; e

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.

Art. 154 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 154. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 154. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste capítulo, não poderão efetuar retenção do imposto sob o regime de substituição tributária, observando, ainda, o seguinte:

I - o prazo para recolhimento do imposto retido, por estabelecimento de microempresa, será até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;

II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e

III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.

Art. 155 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 155. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 155. A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento.

Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

Art. 156. Revogado.

Redação original, efeitos até 17.01.07:
Art. 156. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 156. Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.

Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF.

Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
Art. 157. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada das obrigações de que trata o art. 149, III, a e b, bem como da manutenção e utilização de ECF.

Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 149, III, a e b, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar saída sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3.º O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:

§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:

§ 5.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:

§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II.

§ 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:

§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.

Art. 158 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 158. Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 a 30.06.07:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Redação original efeitos até 03.05.2007:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas, relativas ao período de que trata o art. 157, caput.

Art. 159 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 159. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 159. Anualmente, até o trigésimo dia após o prazo previsto para a entrega da DOT, a SEFAZ, por intermédio da Gerência de Arrecadação e Informática, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.

Art. 160 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 160. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 160. Para fins do disposto no art. 145, § 3.º, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses, ou à fração de mês, de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores dos VRTEs vigentes.

Art. 161 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 161. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 161. À microempresa aplicam-se as demais disposições estabelecidas na legislação de regência do imposto, naquilo que não for incompatível com as disposições deste capítulo.

Art. 162 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 162. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 162. Os estabelecimentos excluídos do regime de microempresa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo apor carimbo, no campo “Observações” do documento fiscal, com a expressão "Contribuinte excluído do regime de microempresa por força do art. 162 do RICMS/ES".

Capítulo X-A incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos a partir de 20.02.09:

CAPÍTULO X-A
DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Art. 162-A. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.

Art. 162-B. A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1.º Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5.º, V, da Lei n.º 7.000, de 2001.

§ 2.º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1.º.

§ 3.º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.

§ 4.º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 5.º Caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

§5.º incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos de 20.02.09 até 26.08.10:

§ 5.º Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

§ 6.º A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.

§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade.

Art. 162-C incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 162-C. O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;

II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;

III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos de 01.11.13 até 15.11.16:
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;

c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”;

d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e

e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.10.13:

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 699-Z-D.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.07.12:

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 668.

Art. 162-D incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 162-D. O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou

II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto

Nova redação dada ao art. 162-E pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

Art. 162-E. A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizada pelo Gerente Fiscal, ou por auditor fiscal por esse designado, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812.

Art. 162-E incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 29.05.12:

Art. 162-E. A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 1.º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:

§ 1.º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 15, de 2007.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 76, III, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:

§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5.º, XI, da Resolução CGSN n.º 15, de 2007, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

§ 3.º O prazo previsto no § 2.º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 4.º Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.200-R de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:

II - será competente para decidir o Gerente Tributário, sendo irrecorrível a sua decisão; e

Revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

III - Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:

III - o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.

§ 5.º A exclusão tornar-se-á definitiva após:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.12:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; e

II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.

Art. 162-F incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

Art. 162-F. As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

§ 1.º Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.

§ 2.º Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e

c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.

§ 3.º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

I - lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e

II - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2.º, alíneas a e c.

Art. 162-G incluído pelo Decreto n.° 3.558-R de 14.04.14, efeitos a partir de 15.04.14:

Art. 162-G. A critério da Sefaz, o contribuinte poderá ser comunicado por publicação, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, antes de iniciada a ação fiscal.

Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.

CAPÍTULO XI
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Do Local e da Forma de Recolhimento do Imposto

Art. 163. O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.

§1.º. revogado pelo Decreto n.º 1.666-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 01.07.06:

§ 1.º Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 30.06.06:
§ 1.º A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.

Redação original, efeitos até 13.04.04:
§ 1.º Poderão ser recolhidas, por intermédio dos Agentes de Tributos Estaduais, as receitas provenientes de auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

§ 2.º Revogado

Redação original, efeitos até 25.02.13:
§ 2.º O DUA será impresso em papel branco alcalino, nas cores preta, na frente, e cinza, no verso, no formato de cento e noventa e sete milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, incluindo-se as remalinas destacáveis, com gramatura de 60 gr/m2, em corpo individual, com gabarito vertical de 1,6", contendo vinte e um campos numerados, titulados e reticulados, no formato plano de cento e setenta milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, com as armas do Estado, chapadas e reticuladas.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

§ 3.º Revogado

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 25.02.13:
§ 3.º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a:

I - mês e ano de referência; e

II - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do contribuinte.

§3.º. incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 26.06.12:

§ 3.º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.

Art. 166 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 164. Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 164. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/01, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses:

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra unidade da Federação;

III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou

IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.06.10:

Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.

Nova redação dada ao art. 165 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 165. Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 165. Na hipótese do art. 164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

Art. 166 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 166. Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 166. O disposto no art. 164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

Art. 167. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.

Seção II
Do Prazo para Recolhimento do Imposto

Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do exterior:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

Redação original, efeitos até 11.06.13:
a) no ato do desembaraço aduaneiro; ou

b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

II - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto nas operações interestaduais com café, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, e nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas a essas operações, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/frete, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;

III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;

IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;

V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;

Nova redação ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 01.09.04:

VI - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 31.08.04:
VI - nas operações com energia elétrica:

a) até o dia 5 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 16 e o último dia do mês anterior; e

b) até o dia 20 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias 1.º e 15 do mês em curso;

Redação original, efeitos até 31.12.03:
VI - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a:

VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados, inclusive, em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:
VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos a partir de 01.05.06 a 30.09.06:
VIII - até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação original, efeitos até 30.06.04:
VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06, para o imposto apurado em 09.06:

IX - até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
IX - até o décimo sexto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:


Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

b) comerciais;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:
b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação original, efeitos até 30.06.04:
IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;

b) comerciais; ou

Alínea “c” tacitamente revogada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.

Redação original, efeitos até 30.06.04:
c) microempresas estaduais;

X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outras unidades da Federação;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

XI - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;

(Anexos únicos das portarias n.º 014-R e 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:
XI - até o dia previsto nos Anexos V e VI, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;

XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação;

Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

XIII – Revogado

Redação original, efeitos até 27.12.07:
XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

XIV - até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil;

Redação original, efeitos até 31.08.10:
XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover:

a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; ou

b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual; ou

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:

XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 01.05.03:
XVI - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:

a) nos meses em que o vigésimo sexto, dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou

Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:

b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;

Redação original, efeitos até 30.11.16:
b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:

c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX.

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 01.05.04:

XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:

1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

Redação anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:
XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º; e

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 18.09.08:

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 244, IV, a e b:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º.

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

XX – Revogado.

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.04:

XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06 a 30.06.07:
a) até o vigésimo primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
a) até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:
b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

XXII – Revogado

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos de 01.11.06 até 30.06.08:

XXII - nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcool-anidro-combustível e álcool-hidratado-combustível, observado o disposto nos §§ 9.º e 10:

a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou

b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.05.07:

XXIII - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D.

Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;

Redação anterior dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos de 01.04.10 até 05.11.13 – Ret.:

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-T;

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, de 14.10.09 até 01.04.10:
XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A;

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se o código de receita 141-4.

§ 1.º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;

Redação original, até 30.06.15:
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;

II - devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, utilizando-se documento de arrecadação em separado; ou

III - diferido nas operações e nas prestações anteriores.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.

§ 3.º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2.º, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 4.º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;

II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, relativamente à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, relativamente à diferença; ou

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

§ 5.º O disposto no § 4.º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.

§ 6.º Nas hipóteses não previstas em lei, o imposto será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:

§ 7.º Revogado.

Redação original, efeitos até 16.07.03:
§ 7.º O disposto no inciso XVI aplicar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2003.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 8.º Revogado.

Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto n.° 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 30.06.09:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 01.08.04 a 13.09.06:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.361-R, de 10.08.04, sem efeitos:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria.

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 a 31.07.04:

§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria

§ 9º revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 9.º Revogado.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:

§ 9.º O recolhimento de que trata o inciso XXII:

I - terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF –, do álcool etílico-hidratado-combustível;

II - será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:

a) acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou

b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;

III - será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

IV - a obrigação prevista na alínea a, não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.

§ 10. revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§10. Revogado.

§ 10 incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:

§ 10. Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:

a) quando se tratar de operações internas:

1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: “Emitida nos termos do art. 168, XXII, §§ 9.º e 10, do RICMS/ES; e

2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS; ou

b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.

§ 11 incluído pelo Decreto n.° 2.455-R de 29.01.10, efeitos a partir de 01.02.10:

§ 11. Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.

§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

§ 12. O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0;

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8; ou

Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º3.235-R, de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8

Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

III - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta por cento do imposto a ser recolhido, o código 390-5.

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.° 4.759-R de 16.11.20, efeitos a partir de 01.01.21:

XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.

Seção III incluído pelo Decreto n.° 4.759-R de 16.11.20, efeitos a partir de 01.01.21:

Seção III
Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto

Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:

I - café cru, em coco ou em grão;

II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;

III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.

§ 1º O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída.

§ 2º O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.

Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

Art. 168-C. Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.

Art. 168-D. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

Parágrafo único. Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 169. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:

I - tiver ocorrido o pagamento indevido; ou

II - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

Art. 170. A importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento.

Seção II
Do Direito à Restituição

Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

a) em caso de desfazimento do negócio;

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 19.07.09:
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LIX.

Redação original, efeitos até 31.05.04:
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação:

Inciso I revogado taciamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para:

a) outra unidade da Federação, para comercialização; ou

b) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo; e

Inciso II revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:
II - comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177;

Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Inciso III revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.05.04:

III - comprovante do pagamento do imposto em favor de outra unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

§ 2.º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:
§ 2.º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 2.º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I e II determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

§ 3.º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de noventa dias, contados da data de sua protocolização, a restituição fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma prevista no § 5.º.

Nova redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.

§ 5.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 3.660-R, de 16.09.14, efeitos a partir de 17.09.14:

§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir, sem prejuízo do aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 16.09.14:
§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.

Redação original, efeitos até 31.05.04:
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outras unidades da Federação.

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:

I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 a 16.11.06:

a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:

I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção BCR; e

II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 172. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 173. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Seção III
Do Prazo

Art. 174. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - na hipótese do art. 171, I e II, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do art. 171, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 175. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Seção IV
Do Requerimento

Nova redação dada ao caput do art. 176 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:

Redação original, efeitos até 13.09.15
Art. 176. O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

I - o documento comprobatório do pagamento;

Redação original, efeitos até 30.06.10
I - o original do documento comprobatório do pagamento;

II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e

III - a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1º Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1º do art. 176 do RICMS/ES”.

Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 2.581-R, de 22.04.10, efeitos de 23.09.10 até 30.06.20:
§ 1.º. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.

Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 22.09.10.
§ 1.º. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do parágrafo único do art. 176 do RICMS/ES”.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.

§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, credenciamento como substituto tributário, regime especial de obrigação acessória ou termo de acordo Sefaz, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

I - entrega do DIEF;

II - transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou

Incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.
III - utilização da NF-e; ou

IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF.

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D.

Nova redação dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17:

Art. 177. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:
§ 1.º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

§ 2.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 3.º Para os fins de que trata este artigo:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

I – Revogado.

Redação original, efeitos até 11.05.19:
I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:
II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:

Art. 177. São competentes para decidir a restituição:
I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III:

a) o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:

1. definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou

2. ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou

b) as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese da alínea a, 2;

II - na hipótese prevista no art. 171, IV, as Turma de Julgamento, definitivamente, após a verificação da legitimidade e origem dos créditos pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido; ou

Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:
Art. 177. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:

I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou

II - na hipótese prevista no art. 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 177. Antes de decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de restituição será encaminhado à Gerência Tributária, para que esta determine as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação de que tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas no art. 171, I, II e IV, e o efetivo recolhimento do tributo.

Parágrafo único. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:
III - qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 13.09.15:
III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;

c) com notificação de débito em situação de ativa;

d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 20.12.17::

e) inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 04.04.12:

e) inscrito na dívida ativa do Estado.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:

I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

III - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto.

Art. 178. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

Parágrafo único. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.


CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:

I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;

II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;

IV - do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou

V - do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes.

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

IV – Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
IV - às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria

Art.180-A incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15; e

II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;

b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:

1.for optante pelo Simples Nacional;

2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e

3. possuir estabelecimento único; e

c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 181. O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

Nova redação dada ao art. 182 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R, de 29 de março de 2019, e 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 31.10.19:
Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, V-B e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Parágrafo único. Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.12.04:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças.

Art. 183. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao art. 184 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.

(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:
Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 184-A incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

Art. 184-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM.

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

VI - ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;

VII - ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;

VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e

X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 1.º Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.

§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.

§ 3.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.

§ 4.º O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a SEFAZ.

§ 5.º O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 6.º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.

Nova redação dada ao §7.º pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:

I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

Redação Original, efeitos até 30.06.20:
a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

b) Revogada

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

c) Revogada

c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;

d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

e) Revogada

Redação anterior dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:

e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;

g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;

i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e

j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;

Alínea ‘k” incluída pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:

a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou

b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 03.02.14:
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;

III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega do DIEF e EFD;

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

c) Revogado

Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95, observado o disposto no art. 703, § 5.º;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e

IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;

b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou

c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;

V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e

Nova redação dada ao incisoVI pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.

§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.732-R de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.12.13:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.

Nova redação dada ao caput do § 7.º-A pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

§ 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:

§ 7.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:

§ 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

Nova redação dada a Alínea d pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF -; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019) e (Anexos únicos das portarias de n.º 012-R e 013-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante do anexo V do RICMS/ES sobre valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado nos Anexos V-A ou V-B do RICMS/ES, caso a base de cálculo seja gravada por PCF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;

h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”.

Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15

II – Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15:
II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:
III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

IV - declarar na DIEF os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.

Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.05.17:: Ret.:Dec. 3.889-R/15
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”; e Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15:

IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço [email protected], o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES; e

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15

V – Revogado

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17

V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.

§ 7.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15

§ 7.º-B. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185, § 7º-B”;

II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente;

III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA; e

IV - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15

§ 8.º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º -A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7.º-B, III.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15

§ 9.º O valor de cada parcela a que se refere o § 7.º-B, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

Nova redação dada ao art. 186 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

I - o termo de credenciamento conterá:

a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;

b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;

c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e

e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e

II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

I - ao contribuinte será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de responsabilidade firmado; e

II - o termo de responsabilidade poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

a) inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

b) vontade expressa do contribuinte;

c) cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; ou

d) decisão fundamentada da Gerência Fiscal.

Art. 187. Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 15.06.04:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou

III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.

Nova redação dada ao art. 188 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

(Anexos únicos das portaria de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:
Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

Art. 189. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 190. Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 191 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 191. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 191. Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.

Art.192 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 192. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 192. Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:

I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou

II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.

Nova redação dada ao art. 193 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 30.06.10:
Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado por meio de DUA, pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, ou GNRE, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou

Redação original, efeitos até 30.06.10:
I - antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou

II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 1.º Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 1.º Na hipótese de recolhimento por GNRE observar-se-á o disposto no art. 164.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 2.º Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 2.º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária

Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

Redação original, efeitos até 31.12.03:
§ 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, considerando-se que:

a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista; e

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e

Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e publicada por lei, em face do disposto no art. 16, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, e pela SEFAZ, quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal; e

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 2º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Anexos únicos das portarias de n.º 014-R e 016-R, de 2019)

Redação original, efeitos até 31.10.19:
§ 2.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes dos Anexos V e VI.

§ 3.º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.

§ 4.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

Nova redação dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

Redação original, sem efeitos:
§ 5.º Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 6.º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4.º.

Redação original, sem efeitos:
§ 6.º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 7.º O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

§ 8.º O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.

§ 9. Fica atribuída à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, a responsabilidade pela atualização da margem de valor agregado, inclusive lucro.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo poderá ser o PMPF, observado o seguinte:

I - o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, extraídos dos documentos fiscais, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, após tratamento estatístico para exclusão de documentos com irregularidade e itens com baixa frequência e dispersão no varejo;

II - o levantamento a que se refere o inciso I será promovido pela Sefaz, assegurada a participação das entidades de classe representativas do setor, observando-se:

a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria; e d) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinquenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 31.10.19:
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 17.01.05:
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 10. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02 a 17.01.05:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

Redação original, sem efeitos:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 7.º, em meio magnético;

Redação original, efeitos até 27.07.03:
b) o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na

alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e
c) o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-A. A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - deverão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

II - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 10-B incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-B. Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte:

I - decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, será considerado validado o resultado da pesquisa e a Sefaz procederá a implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado;

II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão; e

III - Não sendo acolhida argumentação apresentada na forma do inciso II, a Sefaz adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 10-C incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-C. Nova pesquisa para atualização do PMPF poderá ser realizada sempre que a Sefaz detectar defasagem em relação à pesquisa anterior, observada a frequência mínima de duas pesquisas anuais.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 10-D incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-D. A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalizacao/ substituicao_ tributaria/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 10-E incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-E. Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 10-F incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 10-F. Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o § 10-E, utilizarão como base de cálculo a MVA, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

§ 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1.º e 10.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

§ 12. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:
II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:
III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 13. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á como PMPF o valor definido na tabela constante do referido ato.

(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)

Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:
§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.07.07:

§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NCM/ SH, não relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.

(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)

Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:
§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.

Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.07.07:
§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 13.09.06:

§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

§ 15. O PMPF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.

(Anexos únicos das portarias n.º 012-R e 013-R, de 2019)

Redação anterior dada ao § 15 pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.10.19:
§ 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.10.19:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.07.16:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII , observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.12.15 até 31.12.15:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos 01.08.14 até 30.11.2015:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao §16 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do §16 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

§ 16º incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:

§ 16. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original: trinta por cento;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado;

Redação anterior dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13 até 31.12.15:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:

Revogados item 1 e 2 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos 01.02.04 até 31.07.14:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV, XXVI a XXVIII;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, de 01.02.13 até 24.06.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado;

Incluída pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

Redação original, efeitos até 30.11.2015:
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

IV - se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;

Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

§ 17. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á o PMPF, conforme definido na tabela constante do referido ato.

(Anexo Único da Portaria n.º 013-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 a 31.10. 19:
§ 17. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

§ 18º.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

§ 18. – Revogado

§ 18º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 18. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

§ 19.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

§ 19. – Revogado

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 19. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV - inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a ; e

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV.

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:

§ 20. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

Art. 195. Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e

Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual, sendo que, se este for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.º, II

Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do art. 194, § 3.º, no prazo previsto no Anexo V para as operações do substituto; e

Seção III
Do Ressarcimento do Imposto Retido

Art.196 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 196. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 196. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

I - em caso de desfazimento do negócio;

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou

VI - na hipótese do art. 171, IV.

Art.197 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 197. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 197. Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

V - serão enviadas ao fornecedor:

a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e

b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d;

VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e

VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias.

§ 1.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2.º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação:

I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e

c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, observado o seguinte:

a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e

b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

Art.198 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 198. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 198. Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.

Art.199 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 199. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 199. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou

II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

Art.200 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 200. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 200. Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Art. 200 do RICMS/ES”.

§ 2.º Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento;

IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93".

§ 3.º Serão enviadas ao fornecedor:

I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e

II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV.

§ 4.º O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

§ 5.º A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII.

§ 6.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art.201 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 201. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 201. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.

Art.202 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 202. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 202. Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:

I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo;

II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo;

III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art.203 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 203. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 203. A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.

§ 1.º As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento.

§ 2.º Na inobservância do disposto no § 1.º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.

Art.204 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

Art. 204. Revogado.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 204. Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

Seção IV
Da Escrituração Fiscal e da Emissão de Documentos Fiscais por Contribuinte Substituto

Art. 205. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido; e

III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º. Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 2.º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 3.º Para fins deste artigo, considera-se:

I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;

II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e

III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 4.º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3.º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5.º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo V, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 6.º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

Art. 206. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Art. 207. O contribuinte substituto deverá:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; e

b) na coluna “Observações”, o lançamento de que trata a alínea a, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária”;

II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; e

III - totalizar os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

I - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação; e

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea a;

II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou por código “ST”; e

III - totalizará os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, no último dia do período de apuração, para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, das operações internas e interestaduais.

Art. 208. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:

I - o valor de que trata o art. 207, III, será lançado no campo “Por Saídas com Débitos do Imposto”;

II - o valor de que trata o art. 207, parágrafo único, III, lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”; e

III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido; “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna “Valores Contábeis”.

Nova redação dada ao caput do art. 209 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, observado, no que couber, o disposto no § 5.º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 a 18.12.05:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.

§ 1º revogado pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:

§ 1.º Revogado.

Redação original, efeitos até 12.08.04
§ 1.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do caput.

§ 2.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

Nova redação dada § 3º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

§ 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, § 1.º, do Convênio ICMS 57/95.

Redação original, efeitos até 29.02.04:
§ 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Nova redação dada § 4º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

§ 4.º O arquivo magnético, de que trata o caput, substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 29.02.04:
§ 4.º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco, que contenha:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - o número, a série e a data de emissão da nota fiscal;

III - os valores totais das mercadorias;

IV - o valor da operação;

V - os valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - os valores das despesas acessórias;

VII - o valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - o valor do imposto retido; e

IX - o nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.

§ 5.º Na elaboração do arquivo magnético previsto no caput, serão observados:

I - a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste; e

II - a ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

§ 6.º As listagens previstas neste artigo serão entregues obrigatoriamente em meio magnético.

Nova redação dada ao § 7.º pelo pelo Decreto n.° 2.618-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:

§ 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 08.11.10
§ 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do respectivo mês, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Redação original, efeitos até 13.10.10:
§ 7.º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST , em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado.

Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não retenção do imposto.

Seção V
Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista
com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção  BCR  e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Seção VI
Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

Redação original, efeitos até 08.06.15:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.

Nova redação dada ao art. 212 pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Redação original, efeitos até 17.12.09
Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto"; e

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

Redação original, efeitos até 08.06.15:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.

Seção VII
Das Operações Realizadas fora do Estabelecimento
com Mercadorias Procedentes deste Estado

Art. 213. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá:

I - emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos:

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e

b) como natureza da operação, a expressão “ Remessa para venda fora do estabelecimento”;

II - destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subsequentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento; e

III - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, em conformidade com o art. 207.

§ 1.º Ao serem entregues as mercadorias deverá ser emitida nota fiscal, de série distinta, que contenha, além dos demais requisitos, o número e a série da nota fiscal originária.

§ 2.º Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que, cumulativamente:

I - anote, no verso da primeira via da nota fiscal originária:

a) os números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) o valor das mercadorias em retorno; e

d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às mercadorias em retorno;

II - emita, por ocasião da entrada, nota fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do imposto destacado e retido;

III - lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

IV - escriture o valor do imposto retido, relativo às mercadorias não entregues, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na mesma linha do lançamento referido no inciso III; e

V - totalize, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere o inciso IV, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 213 do RICMS/ES”.

Art. 214. O contribuinte estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território espírito-santense, com mercadorias recebidas com imposto retido, em lugar da sistemática prevista no art. 347, deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte, que contenha além dos demais requisitos:

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

b) a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária”; e

c) como natureza da operação, a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

II - escriturar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I; e

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues; e

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

Art. 215. As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.

Seção VIII
Do Credenciamento como Contribuinte Substituto

Nova redação dada ao art. 216 pelo Decreto n.° 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.

Redação original, efeitos até 26.06.18:
Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo, atualizado, da empresa e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CNPJ e do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem do estabelecimento;

III - cópia da certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual da unidade da Federação de origem do contribuinte; e

IV - cópia do documento de inscrição no CPF e da carteira de identidade do representante legal, procurador ou responsável.

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

V – Revogado

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16
V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26, I, deste Regulamento;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 12.010.10:
V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 26.02.03:
V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

VI - Revogado

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 27.12.2015:
VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em

relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A;
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 10.03.09:
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

VII - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 1.º – Revogado

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 15.11.16:
§ 1.º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 1.º O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.

Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitido um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

§ 4º Revogado.

§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 26.06.18:

§ 4.º O termo de credenciamento a que se refere o § 1.º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

II - vontade expressa do contribuinte;

III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;

IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou

V - ato do Subsecretário de Estado da Receita.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.300-R, de 05.09.18, efeitos a partir de 01.09.18:

§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos de 27.06.18 até 31.08.18:
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 até 26.06.18:
§ 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

§ 6º Revogado.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 26.06.18:

§ 6.º O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 217. O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.

Art. 218. A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Art. 219 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 219 – Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 219. O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, até a regularização, aplicando-se o disposto na cláusula sétima, § 2.º, do Convênio ICMS 81/93.

Seção IX
Da Responsabilidade pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes

Art. 220. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

Redação original, efeitos até 31.10.10
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual;

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;

Redação original, efeitos até 31.10.10
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna; e

IV - ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

Redação original, efeitos até 31.05.15
§ 1.º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

Nova redação dada ao inciso I do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

Redação original, efeitos até 31.05.15
I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada; e

V - valor do imposto.

Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

§ 2.º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, o transportador deverá recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensado o transportador autônomo da emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

Redação original, efeitos até 31.05.15
§ 2.º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

I - a identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

IV - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

§ 3.º Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago nos termos do § 2.º, o transportador deverá:

I - emitir o conhecimento correspondente, após a prestação do serviço; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Redação original, efeitos até 30.06.10:
II - recolher a este Estado, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

§ 4.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2.º; e

II - uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 220-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

Art. 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 30.06.15:
III - recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.

Seção X
Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros

Art. 221. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.

§ 2.º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.

Seção XI
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo

Nova redação dada ao caput do art. 222 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.12.16:
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

§ 2.º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

Nova redação dada ao caput do art. 222-A pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos a partir de 01.09.18:

Art. 222-A. A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 40-A, XIV em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:

Redação anterior dada ao caput do Art. 222-A pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 01.07.16 até 31.08.18:
Art. 222-A. A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:

I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e

III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2.º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185, § 7.º e no art. 216.

Art. 223. A responsabilidade prevista no art. 222 é igualmente atribuída ao estabelecimento distribuidor, depósito e atacadista, localizados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 224. Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.

§ 1.º Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na operação normal do estabelecimento remetente, e do relativo às cargas seguradas.

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

§ 2.º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente.

Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 2.º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá:

I - comprovar as perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, à Agência da Receita Estadual; e

b) a segunda via será anexada à primeira via da nota fiscal; e

II - emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:

a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;

b) a quantidade e a espécie da mercadoria sinistrada;

c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição das mercadorias;

d) a expressão "Emitida para fins de ressarcimento - art. 224 do RICMS/ES”; e

e) o valor da operação que será igual ao imposto a recuperar.

§ 3.º Revogado.

§ . 3º revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

Redação original, efeitos até 23.05.05:
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de ser remetida ao destinatário.

Seção XII
Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos

Nova redação dada ao art. 225 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.16:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 27.12.2015:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 225. Nas operações com produtos farmacêuticos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ . 1º revogado pelo Decreto n.° 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

§ 1.º Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.19:
§ 1.º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador.

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 2.º - Revogado

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:

I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;

II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Redação original, efeitos até 31.12.02:

§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

§ 3.º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS 34/06):

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e quatro centésimos por cento; ou

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147, de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1.º, I, b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art. 1.º, I, b, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 3.º A base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos classificados nas posições 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - unidades da Federação com alíquota de sete por cento: nove inteiros e nove décimos por cento; ou

II - unidades da Federação com alíquota de doze por cento: dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.°. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.° 10.213, de 27 /03/ 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no art. 1.°, I, da Lei n.º 10.147, de 2000, na forma do § 2.° desse mesmo artigo.

Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3.º:

I - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 /03/ 2001; ou

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas do art. 1.º, I , da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2.º desse mesmo artigo.

§ 5.º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3.º deverá, além dos demais requisitos:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; e

II - conter no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3.º da Lei federal n.º 10.147, de 2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do § 4.º, I, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.º 10.213, de 27 /03/ 2001”; e

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06”.

Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01”.

§ 6.º Nas operações indicadas no § 3.º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores.

§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.

§8.º revogado pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

§ 8.º Revogado.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 16.08.06:

§ 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

Art. 225-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 225-A. Revogado.

Art. 255-A incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

Art. 225-A. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09):

I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Seção XIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores

Subseção I
Das Disposições Gerais

Nova redação dada ao art. 226 pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18, efeitos de 01.01.18 até 31.10.19:
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

Redação original, efeitos até 31.12.17
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 227. A substituição tributária a que se refere o art. 226 alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.

Art. 228. A substituição tributária a que se refere o art. 226 não se aplica:

I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 229. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:

I - nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 227; ou

II - nas operações com veículos importados, será calculada:

Nova redação dada a línea A pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.19 até 31.10.19:
a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante no Anexo V; e

b) relativamente aos veículos com duas rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 227.

Parágrafo único. Nas operações com veículos, inexistindo os valores referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será obtida nos termos do art. 194.

Art. 230. O contribuinte substituto fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o art. 209,§ 3.º, identificando o veículo, mediante indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da cor.

Parágrafo único. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).

Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.12.13 até 02.12.14:
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).

Redação anterior dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 30.11.13 :
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até dez dias após qualquer alteração de preços.

Art. 230-A incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 31.01.13:
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002 até dez dias após qualquer alteração de preços, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público.

Subseção II
Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de
Faturamento Direto a Consumidor

Art. 231. As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Transformado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 1.º. A montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto a consumidor:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação de regência do imposto, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor; e

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”:

1. a expressão “Faturamento direto a consumidor - Convênio ICMS 51/00”;

2. as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; e

3. os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento direto a consumidor”; e

III - remeter arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária aqui estabelecida.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 232. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:

Nova redação dada caput do inciso I pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado:

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:

Redação original, efeitos até 23.06.04:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de zero por cento, quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento;

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
c) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
d) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:
e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

f) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 24.09.03:
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 08.04.03:
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

g) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

h) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
h) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

i) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

j) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:
j).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 até 24.09.04:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

Redação original, efeitos até 08.04.03:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

k).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
k) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 24.09.03:
k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

Alínea “m” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03 a 23.06.04:
m) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;

Alínea “n” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:
n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

o) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Alínea “o” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:

o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “p” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

p) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

Alínea “q” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento;

Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento;

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e

Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou

Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e

Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou

Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito centésimo por cento;

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três por cento;

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros e nove décimos por cento;

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento;

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento; ou

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros e vinte e oito décimos por cento;

Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;

Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento;

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento;

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento;

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento;

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento; ou

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento;

Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Nova redação dada caput do inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado:

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:

Redação original, efeitos até 23.06.04:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de zero por cento e isento, oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento;

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
c) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
d) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:
e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

f) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04 :
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 08.04.03
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

g) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03
g) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

h) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03
h) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

i) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03
i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

j) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;

Redação anterior dada a alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
j) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.09.03 a 24.09.04:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou

Redação original, efeitos até 08.04.03
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

k) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;

Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04:
k) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 08.04.03:
k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento.

Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

Alínea “l” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

Alínea “m” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

m) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;

Alínea “n” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

o) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

Alínea “o” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;

Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e

Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.

Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e

Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou

Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e nove centésimo por cento;

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento;

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento;

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros e dezessete décimos por cento;

Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;

Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento;

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento;

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento; ou

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento;

Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de quatro por cento, com alíquota do IPI de:

a) zero por cento, vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

b) um por cento, vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;

c) um inteiro e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento;

d) dois por cento, vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento;

e) três por cento, vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento;

f) três inteiros e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento;

g) quatro por cento, vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

h) cinco por cento, vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento;

i) cinco inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e seis centésimos por cento;

j) seis por cento, vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

k) seis inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento;

l) sete por cento, vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

m) sete inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e catorze centésimos por cento;

n) oito por cento, vinte e três inteiros e três centésimos por cento;

o) nove por cento, vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento;

p) nove inteiros e cinco décimos por cento, vinte e dois inteiros e sete centésimos por cento;

q) dez por cento, vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;

r) onze por cento, vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

s) doze por cento, vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento;

t) treze por cento, vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento;

u) quatorze por cento, vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

v) quinze por cento, vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento;

x) dezesseis por cento, vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

y) dezoito por cento, vinte e um inteiros e um centésimo por cento;

w) vinte por cento, vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento;

z) vinte e cinco por cento, dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento;

z.a) trinta por cento, dezenove inteiros e um centésimo por cento;

z.b) trinta e um por cento, dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

z.c) trinta e dois por cento, dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento;

z.d) trinta e três por cento, dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

z.e) trinta e quatro por cento, dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

z.f) trinta e cinco por cento, dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento;

z.g) trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento;

z.h) trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e oito centésimos por cento;

z.i) trinta e sete por cento, dezoito inteiros e um centésimo por cento;

z.j) trinta e oito por cento, dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

z.k) quarenta por cento, dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento;

z.l) quarenta e um por cento, dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

z.m) quarenta e três por cento, dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento;

z.n) quarenta e oito por cento, dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento;

z.o) cinquenta e cinco por cento, quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.

Alínea “zp” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

z.p) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Paragráfo único. Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.15:
Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

§ 1.º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

§ 2.º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Art. 233. A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art. 231, parágrafo único, I, a.

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta última ser indicada a expressão “Entrega de veículo por faturamento direto a consumidor”; e

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao adquirente.

Art. 234. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador, para o da concessionária, far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto a consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Subseção III incluída pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

Subseção III
Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores

Art. 234-A. As distribuidoras de que trata a Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até 26 de julho de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 66/13):

I - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II - o disposto no caput aplica-se, também, nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00 e em que, até 21 de maio de 2012:

a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; ou

b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

III - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;

IV - na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 229, II, a, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando-se em conta o valor do IPI reduzido;

V - desde que atendida a condição estabelecida no inciso IV, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras, relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo;

VI - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:

a) complemento do imposto a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, por meio do DUA; ou

b) imposto recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado; e

VII - o disposto neste artigo fica condicionado à entrega, até 15 de outubro de 2013, pelas montadoras, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este artigo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montador.

Seção XIV
Das Operações com Autopeças

Art. 235 revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Art. 235. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 235 pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:
Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.04:
Art. 235. Nas operações com peças, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 28.02.05 a 28.02.07:
§ 1.º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B, §§ 1.º a 5.º.

Redação original, efeitos até 27.02.05:
§ 1.º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 31.03.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, antecipou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo “Observações”, o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

Redação original, efeitos até 31.12.06:
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado em até dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 3.º Revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.06:
§ 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2.º, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 4.º Revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 31.12.06:
§ 4.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

Redação original, efeitos até 29.05.05:
§ 4.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 28.02.07:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 29.05.05:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 24.09.03:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do

Subsecretário de Estado da Receita.
§ 6.º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante e ao importador, deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V.

§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

I - na nota fiscal que acobertar as referidas mercadorias, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não sejam incluídos produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

II - conste, nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal, o código da operação e a expressão “Mercadorias fornecidas em garantia, garantia estendida ou recall”, conforme o caso; e

III - conste, na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

Art. 236 revogado pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 01.04.05:
Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, postergou os efeitos para 01.05.05::

Art. 236. Revogado.

Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 a 14.02.05:
Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 5.º, deverá:

Redação original, efeitos até 09.10.03:
Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 6.º, deverá:

I - apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do art. 235, § 1.º; e

II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.

§ 1.º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.

§ 2.º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.

§ 3.º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 236-A. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Art. 236-A. Revogado

Art. 236-A incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05 a 28.02.07:

Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.

§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 236-B. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Art. 236-B. Revogado.

Art. 236-B incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.

§ 1.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.

Redação anterior dada ao parágrafo § 2.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 28.02.07
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 16.08.06:

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.

§ 4.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5.º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.

Art. 236-C. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Art. 236-C. Revogado.

Redação anterior dada ao art. 236-C pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 a 28.02.07:

Art. 236-C. A SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

Art. 236-C incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 13.09.06:

Art. 236-C. A Gerência Tributária poderá credenciar como contribuinte substituto, através de regime especial, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

Art. 236-D revogado pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.

Art. 236-D. Revogado

Art. 236-D incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 24.03.08:

Art. 236-D. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração; e

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

IV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

§ 1.º O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

Nova redação dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.15:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.07.12.
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Art. 236-E incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 13.10.09:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos de 01.10.13 até 31.12.15:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 80/13).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 30.09.13:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.07.12 :
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 24/09 e 116/2009).

§§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 24/09).

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Nova redação dada ao § 2.º-A pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 2.º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

§ 2.º - A incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:

§ 2.º - A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XXVIII, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no

§ 2.º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 4.º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:

§ 5.º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

I - incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 6.º A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7.º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:
§ 6.º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:
I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, nos termos do art. 534-A-A; ou

Redação original, efeitos até 27.12.2015
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:
II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.05.12 até 31.07.12:

§ 6.º Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 24/12, destinadas ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 41/08).

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

§ 7.º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Protocolo ICMS 105/14)

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
§ 7.º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09, 64/09 e 39/13):

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:

§ 7.º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:
I - vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.

Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:
II - quarenta por cento, nos demais casos.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

§ 8.º O disposto no § 7.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estado do Rio Grande do Sul a partir da regulamentação da matéria no referido Estado.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

§ 9.º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, previsto no art. 534-A-A; ou

Redação original, efeitos até 27.12.2015:
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.

Seção XV
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Direto
Porta-a-Porta a Consumidor Final

Nova redação dada ao caput do art. 237 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

Art. 237. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).

Redação original, efeitos até 14.05.06:
Art. 237. Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação que utilize sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

Redação original, efeitos até 14.05.06:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta.

§ 2.º O disposto no caput e no § 1.º aplica-se, também, às hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 3.º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/15 (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/15.

Art. 238 revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

Art. 238 - Revogado

Redação original, efeitos até 26.06.18:
Art. 238. A atribuição da responsabilidade prevista no art. 237 será formalizada mediante termo de acordo entre a SEFAZ e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização.

Parágrafo único. Para a formalização de termo de acordo deverá ser dirigido requerimento à Gerência Fiscal, podendo esta condicionar a celebração do termo à prestação de fiança ou a outra garantia.

Nova redação dada ao art. 239 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

Art. 239. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

Redação original, efeitos até 14.05.06:
Art. 239. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

Art. 240. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 241. O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art. 237, § 1.º, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor.

Art. 242. O disposto no art. 180 não se aplica às operações de que trata esta seção.

Art. 243. O regime de substituição tributária previsto nesta seção aplica-se também às operações internas.

Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto

Nova redação dada ao caput do art. 244 pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

Redação original, efeitos até 26.08.12
Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/07):

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 18.09.08:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC), 2207.10.00;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10; e

Redação original, efeitos até 26.08.12:
a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10.00; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 26.08.12:
b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.

Redação original, efeitos até 30.06.09
b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

II - gasolinas, 2710.12.5;

Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - gasolinas, 2710.11.5;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.451-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

III - querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11;

Redação original, efeitos até 30.06.19:
III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

Redação original, efeitos até 26.08.12:
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

Redação original, efeitos até 26.08.12:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;

Redação original, efeitos até 30.09.17
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Redação original, efeitos até 04.08.09
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

Redação original, efeitos até 26.08.12:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; e

XI - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1.º O disposto neste artigo, também, se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e

Redação original, efeitos até 26.08.12:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;

Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e no § 1.º, I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e

IV - na entrada, no território deste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.

§ 3.º Os produtos constantes no inciso VIII, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal.

§ 4.º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:

I - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no art. 253; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

§ 5.º Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 6.º Aplicam-se, no que couber, às CPQs, as normas contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 20.03.09:

§ 7.º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 19.03.09:
§ 7.º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 7.º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

§ 8.º O disposto no § 7.º aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do art. 250, II.

§ 9.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

I - quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:

§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos a partir de 01.07.08:

§ 11. Em relação ao disposto no inciso IV do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 12 Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput.

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

§ 13 Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n.º 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.

§ 244-A incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 244-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

§ 2.º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.

§ 3.º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída .

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou

III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.

§ 5.º As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.

§ 6.º O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:

I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou

II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7.º Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 244-B incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 1.º O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput..

§ 2.º O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 3.º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;

II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:

a) indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída; e

b) utilizar o código de receita 139-2.

§ 4.º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

I - se o remetente for estabelecido:

a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3.º; ou

b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.

Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido

Art. 245. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF.

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.

§ 2.º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.

§ 3.º O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Nova redação dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.12.15:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, sem efeitos:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1-AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do art. 194, § 1.º, I;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no art 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VI - AEAC: índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

§ 1.º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo VI.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 3.º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado também no Anexo VI-A deste Regulamento.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 25.08.09:

§ 3.º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 4.º Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 5.º Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 6.º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP n.º 06/70.

Art. 247. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, trinta por cento; ou

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):

a) internas, trinta por cento; ou

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1.º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput.

§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Redação original, efeitos até 30.09.14:
II - em relação aos demais produtos, trinta por cento.

Art. 247-A. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 245 a 247, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art. 194, §1.º, I.

Art. 248. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1.º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelos arts. 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos arts. 245 a 247-A; ou

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2.º Normas complementares poderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1.°.

Art. 248-B. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Sefaz, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão governamental.

Art. 249. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 244, § 4.º.

Art. 249-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 244, § 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 250. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

§ 1.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2.º O disposto no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1.º.

§ 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no art. 168; ou

II - se inferior, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

§4.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

§ 4.º Revogado.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§5.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

§ 5.º Revogado.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 5.º O contribuinte que realizar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído


Art. 251. O contribuinte localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.

Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e

Nova redação dada ao item “c” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

Redação original, efeitos até 31.10.10
c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, o valor do imposto a ser repassado à unidade da Federação de destino;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3.º Na hipótese do inciso III, b, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7.º Nas hipóteses do § 5.º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

8.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

§ 8 .º Revogado.

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 8.º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no inciso III, a.

Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) a base de cálculo adotadada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.

Nova redação dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível ou Biodiesel B100

Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7.°.

§ 1.º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 8.°.

§ 2.° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 3.° Na hipótese do § 2.°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4. ° A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.°, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5.° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

§ 6.° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

§ 7.° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8.° Na hipótese do § 7.°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 9.° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

Redação anterior dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível

Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7.º.

§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 8.º.

§ 2.º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; e

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido a unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4.º A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

§ 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

§ 7.º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8.º Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.

§ 9.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.

Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o art. 256, § 6.º.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.

Subseção VII-A revogada pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

Subseção VII-A. Revogada.

Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.12.08:

Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100

Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) nas operações destinadas à comercialização:

1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

V - o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e

VIII - o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

§ 1.º O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2.º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

a) às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.

Subseção VIII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Nova redação dada ao caput do art. 255 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

Redação anterior dada ao caput do art.255 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 1.° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar as demais operações.

§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 3.º A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 3.º A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 4.º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 256. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º calculará:

I - o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no art. 254, § 10.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

IV - o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12.

§ 1.º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1.º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.

§ 4.º Na hipótese do art. 245, § 1.º, para o cálculo a que se refere o § 3.º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 6.° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Redação anterior dada ao 6.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 8.° - Revogado

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:

§ 8.° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 10105.10:

§ 9.° - Revogado

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:

§ 9.° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 257. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º:

I - a este Estado;

II - à unidade da Federação de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo, ou suas bases.

§ 1.º O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador; ou

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) na hipótese prevista no art. 252, III, a; ou

b) na hipótese prevista no art. 252, III, b.

§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 258. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao caput do artigo 258-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.

Redação anterior dada ao caput do art. 258-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.

Nova redação dada aos §§ 1.º a 5.º pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

§ 1.º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3.º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4.º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3.°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto.

§ 5.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4.º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou
V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

§ 7.º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

§ 8.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado no caput.

§§ 1.º a 5.º incluídos pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.11.13:

§ 1.º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo, ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2.º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1.º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetuem o repasse do imposto.

§ 3.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2.º, a Sefaz comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade da Federação que suportará a dedução.

§ 4.º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1.º ou na hipótese do

§ 3.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5.º O disposto nesta artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Subseção IX
Das Disposições Gerais

Art. 258-B. O disposto nos arts. 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no art. 248, § 1.°, I; e

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 259. O disposto nas Subseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Nova redação dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.

Redação anterior dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11:
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.

Redação anterior dada ao art. 259-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas Subseções III a VIII.

Art. 260. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 257.

Nova redação dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.

Redação anterior dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.10:
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Redação original, efeitos até 18.09.08
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da GNRE;

II - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII; e

III - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 262. Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 263. Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; ou

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1.º A comunicação referida no caput, deverá:

I - conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.

§ 2.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3.º Efetuada a comunicação prevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 264. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 264-A. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 769.

Art. 264-B. Enquanto o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na art. 258-A, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, obedecidos o prazo de trinta dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art. 258-A.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

Art. 264-C incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 264-C. A Sefaz realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.

Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.

Art. 264-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 264-C. A Receita Estadual realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.
Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.

Art. 264-D incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.

Art. 264-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.

Redação original, efeitos até 30.06.08
Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto

Art. 244. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída, por substituição tributária:

I - à refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo; ou

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

II - ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – e formulador de combustíveis, estabelecidos em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;

III - ao estabelecimento atacadista estabelecido em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 30.06.08:

IV - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

c) nas hipóteses das alíneas a e b, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194;

Redação original, efeitos até 30.06.04:
IV - às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;

V - ao importador, inclusive a refinaria, ou suas bases, ou o formulador, nas operações de importação;

VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final; ou

VII - ao fabricante, quanto aos produtos de que trata do § 1.º, II.

§ 1.º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:

I - em relação ao imposto devido, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH; e

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída, promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 249 a 252.

§ 3.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 4.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.

§ 5.º Os combustíveis derivados de petróleo, quando importados, equiparam-se aos adquiridos de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, observadas as disposições do art. 253.

§ 6.º A responsabilidade de que tratam os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido, antes de iniciada a remessa, por meio de GNRE, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte.

§ 7.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, ainda, aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.
Redação anterior dada ao § 8° pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 até 30.06.08:

§ 8.º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o óleo diesel, código NCM 2710.00.41.

§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 10.04.03:
§ 8.º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel-oil, código NCM nº 2710.00.42.Subseção

Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido

Redação anterior dada ao caput do art. 245 pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 até 30.06.08:
Art. 245. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado o disposto no art. 249-A.

Redação original, efeitos até 09.10.03:
Art. 245. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente, para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis; ou

III - não abrangidos nos incisos I e II e contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal.

§ 2.º Na hipótese do art. 244, § 3.º, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI.

§ 3.º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI, nas operações com gasolina automotiva, quando o sujeito passivo por substituição for produtor nacional de combustíveis.

§ 4.º Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o imposto.

§ 5.º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6.º Tratando-se de operações internas, deverá ser incluído o valor do imposto no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1.º.

§ 7.º Nas operações das concessionárias de que trata o art. 244, VI, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria, ou suas bases, constante do Anexo VI.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

§ 8.º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto neste artigo.

Redação anterior dada ao art.246 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Redação original, efeitos até 15.06.04:
Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 247. O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 244, § 3.º.

Art. 248. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, relativa à base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 249. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no art. 245; e

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Parágrafo único incluído pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 246 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:
Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

I - estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

II - substituto tributário identificado na forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.

Art. 249-A. incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 12.07.07:

Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

II - distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 30.06.08:

§ 1.º As margens de valor agregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I, serão obtidas mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, quando será igual a zero;

IV - VFI: valor da aquisição, pelo importador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico-anidro-carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, quando será igual a zero.

§ 2.º A margem de valor agregado, relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico-hidratado-combustível, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional; e

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.

§ 3.º O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, até:

I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e

Redaçãoanterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.06.08:
II - o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Redação original, efeitos até 21.11.05:
II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 4.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexo VI.

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 250. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:

1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

3. à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; ou

Redação anteiror dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 12.07.07:
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 251. O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts. 255 a 257:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;
2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; e
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo, ou suas Bases
Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal; e
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria.
§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e o do imposto retido.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3.º A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese do inciso III, b, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 5.° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 7° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 7.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, a ou b, do caput.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
§ 8.º Nas operações previstas no art. 253-A, não se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do imposto;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único. Se o valor devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
Subseção VI-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VI-A
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Art. 253-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 11/2007):
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do imposto a essa devido, e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 257:
a) à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.
§ 1.º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o importador adotará os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3.º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.
§ 4° Nas operações previstas no caput, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível
Redação anterior dada ao art. 254 pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.
§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente nas operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2.º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar essas informações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; e
III - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4.º A unidade Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 252.
§ 6° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 7.º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.
Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas a comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V - o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso V, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;
VIII - o disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
IX - a distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:
a) efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
b) calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso VI, a;
c) sobre o montante obtido na forma da alínea b, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
Redação anterior dada a alínea “d” pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;
incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 07.06.07:
d) o imposto apurado no forma do alínea c deverá ser recolhido até o dia 10 de maio de 2007; e
e) escriturar o B100 no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1.º O disposto no art. 254-A aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.
§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade da Federação.
Subseção VIII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Redação anterior dada ao caput do art. 255 pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 255. A entrega das informações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, por transmissão eletrônica de dados.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 255. A entrega das informações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico, no endereço [email protected].

§ 1.º As informações de que tratam o caput serão fornecidas na forma estabelecida no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata o

§ 1.º, à validação das informações geradas e à sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por ato da COTEPE/ICMS.

Art. 256. O programa de computador de que trata o art. 255, § 1.º, com base nos dados informados pelos contribuintes e no Anexo VI, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, em decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade da Federação nesta mesma situação.

§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 249;

Redação original, efeitos até 15.06.04:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada no Ato COTEPE/ICMS 19/02, dele excluído o respectivo valor do imposto, e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo VI; e

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

II – Revogado

Redação original, efeitos até 16.12.03:

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação e o multiplicará pela quantidade de produto; e

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino.

§ 2.º Tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso, da quantidade do produto referida no § 1.º, I.

§ 3.º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade da Federação de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá utilizá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do § 1.º, I.

§ 4.º Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará, como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o respectivo imposto; e

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 5.º A Gerência Fiscal deverá informar à Secretaria Executiva do CONFAZ qual refinaria de petróleo, ou base, será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere o § 1.º, I, b.

Redação anterior dada ao art. 257 pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 30.06.08:

Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) na hipótese do art. 252, III, b.

Redação anterior dada ao caput do art. 257 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
I - pelo TRR, até o dia 3 do mês subseqüente ao das operações;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5 do mês subseqüente ao das operações;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 do mês subseqüente ao das operações

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
III - pelo importador, até o dia 5 de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
IV - pelo importador, até o dia 6 do mês subseqüente ao das operações; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
IV - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) até o dia 13 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, a, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, b, da cláusula décima primeira do Convênio 03/99;
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

V - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, b.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o primeiro dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o quarto dia de cada mês;

III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o sétimo dia de cada mês; ou

IV - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o décimo dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 252, § 2.º; ou

b) até o décimo quinto dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 1.º As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos, pelo destinatário, através do programa.

§ 2.º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário ou em seu endereço eletrônico.

Redação anterior dada ao art. 258 pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 258. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 258. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 255, § 1.º, contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, relativamente a tais informações.

Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 30.06.08:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2.°, do citado convênio; ou

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, mediante o programa previsto no da cláusula décima terceira, § 1.°, do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99.

Art. 258-A incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 258-A. A partir de 1.º /03/ 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses, com a utilização do programa previsto no § 1.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99.

Subseção IX
Das Disposições Gerais
Art. 259. O disposto nos arts. 250 a 254 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese que trata o caput, será exigido, do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 259-A incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.08:

Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas subseções VI e VII dessa seção.

Art. 260. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 255 e 256, fora do prazo estabelecido no art. 257.

§ 1.º Na hipótese prevista no caput, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2.º A unidade da Federação referida no § 1.º observará os procedimentos previstos no art. 264.

Art. 261. Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, consideram-se como distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador, CPQ e concessionária de gás natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 262. Em razão da aplicação do disposto nas subseções III, IV, VI e VIII, e no art. 244, poderá ser exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto.

§ 1.º O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes do imposto, dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 216.

§ 2.º A falta da inscrição de que trata o caput obriga o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída do produto do estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte.

Art. 263. A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de combustíveis.

Art. 264. A SEFAZ poderá firmar acordos ou protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetue dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 264-A incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 264-A. A SEFAZ deverá, até o dia 8 de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ 1.º A SEFAZ, ao efetuar a comunicação referida no caput, deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, a referida comunicação, por meio de cópia, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º A SEFAZ, efetuando a comunicação prevista no caput, deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade da Federação em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicadas nos termos deste artigo, se efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Seção XVII
Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Nova redação dada ao caput do art. 265 pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:

Redação original, efeitos até 31.01.13
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:

Nova redação dada aos incisos I ao XVIII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

I - açúcar, observado o disposto no § 3.º (Protocolo ICMS 21/91);

Redação original, efeitos até 30.11.11
I - açúcar, observado o disposto no § 3.º;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

II - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);

Redação original, efeitos até 30.11.11
II - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 74/15);

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 27.12.2015:
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 128/13);
Redação original, efeitos até 31.01.14
III - cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS 11/85);

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92);

Redação original, efeitos até 30.11.11
IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

Redação original, efeitos até 31.01.13
V - picolé e sorvete de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina observado o disposto no § 4.º e no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/94);

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICMS 74/94);
Redação original, efeitos até 30.11.11
VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);

Redação original, efeitos até 30.11.11
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º;

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

VIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.11:
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.06.10:
VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;
Redação original, sem efeitos:
VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

IX – Revogado

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS 19/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

X – Revogado

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
X - pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11
X - pilha e bateria elétrica;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16);

Redaçao anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 31.03.17:
XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11
XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/85);

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Protocolo ICMS 16/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XIII - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICMS 15/85);

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

XIV - café torrado ou moído;

Redação original, efeitos até 30.11.11
XIV - café torrado ou moído;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

XV - óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92);

Redação original, efeitos até 30.11.11
XV - óleos comestíveis, inclusive azeite; ou

Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

XVI – Revogado

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92);

Redação original, efeitos até 30.11.11
XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04);

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.357, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 30.11.11:
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.

Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XVIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XVIII - colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/11).

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09);

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15::
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05);

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/06);

Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10);

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 27.12.2015:
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09 e 41/08);

Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXV – Revogado

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 at´31.12.15:
XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09);

Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);

Nova redação dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15);

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 aé 31.12.15:
XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12);

Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13);

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 31.12.15:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13); ou
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13); ou
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 25.02.13:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12); ou

Inciso XXIX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXIX – Revogado

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/06).

Inciso XXX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XXX – Revogado

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 08.10.15 até 31.12.15:
XXX - material de limpeza (Protocolos ICMS 28/14 e 75/15).
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 07.10.2015:
XXX - material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/14).

Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

XXXI - dos seguintes produtos:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§1.º – Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.15
§ 1.º O disposto nos incisos VIII a XI aplica-se à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

§ 2.º. Revogado

Redação original, efeitos até 29.06.08
§ 2.º O disposto nos incisos IX a XI não se aplica às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

§ 3.º O disposto no inciso I aplica-se à saída do produto do estabelecimento empacotador.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 4.º. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.15:
§ 4.º O disposto no inciso V aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros, destinados a integrar ou a acondicionar o sorvete.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

§ 5.º Revogado

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 31.01.15:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 31.01.11:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.08:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

§ 6.º O disposto no inciso VII não se aplica:

I - à remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

III - às operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 7.º Na hipótese do § 6.º, I, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá à indústria deste a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/12).

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de: a) 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX; b) 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI: efeitos até 31.12.15:
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).

Seção XVIII
Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica

Art. 266. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, quando destinadas à comercialização.

§ 3.º O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

Redação original, efeitos até 03.11.08
I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado, correspondente a sessenta e quatro por cento, e de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

II - será adotada a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;

III - o imposto devido será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, em DUA em separado; e

IV - o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária”, do DIA-ICMS, o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.

Art. 267. O contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, além das demais obrigações definidas neste Regulamento, deverá:

I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido; e

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; e

II - remeter a relação a que se refere o inciso I à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente ao das operações.

Art. 268. O imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das aquisições, independentemente do consumo da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

Art. 268-A incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

Art. 268-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.12.09:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do imposto;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 268-B incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

Art. 268-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1.º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2.º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.

Art. 268-C incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

Art. 268-C. Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A.

Seção XVIII-A
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00).

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

Parágrafo único. – Revogado

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 30.11.11:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

Nova redação dada ao art. 268-E pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

I - o adquirente seja estabelecimento industrial;

II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e

III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.

Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.

Art. 268-E incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 31.03.11:
Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b.

Art. 268-F. O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.

Seção XIX
Das Prestações de Serviços de Transporte Vinculadas a Contrato para Prestações Sucessivas

Nova redação dada ao caput do art. 269 pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:

Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.

Redação original, efeitos até 26.02.03:
Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.

§ 1.º Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 168, conforme a atividade do contribuinte substituto.

§ 2.º O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o imposto será recolhido com base na declaração fornecida pelo prestador de servido de transporte.

§ 4.º A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o art. 99, § 3.º, será considerada a cada exercício civil.

§ 5.º Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter referência ao ato normativo que determina que o imposto referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

§ 6.º O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita “1252 - ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado”, devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

I - a data;

II - o valor do serviço prestado;

Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:

III - o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e

Redação original, efeitos até 26.02.03:
III - o número do CTRC; e

IV - o valor do imposto destacado.

§ 7.º A SEFAZ publicará portaria contendo a relação dos contribuintes que deverão assumir a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

Seção XX
Das Operações com Aparelhos Celulares

Nova redação dada ao art. 269-A pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XVIII do Anexo V, classificados nos respectivos códigos da NCM.

Art. 269-A incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:

Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:

Incisos I a IV revogados pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

I – IV – Revogados

Incisos I a IV incluídos pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:

I - terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, 8517.12.13;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, 8517.12.19; e

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;

§ 1.º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 2.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1.º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 3.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 30.06.10

§ 3.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no art. 164.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

§ 4.º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

§ 5.º O disposto no § 4.º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.

Seção XXI - Revogada

Seção XXI incluída pelo Decreto n.º 2.767-R, de 01.06.11, efeitos de 01.05.11 até 19.04.12:
Seção XXI
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 269-B. É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.
Art. 269-C. Nas operações interestaduais originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B.
Art. 269-D. A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:
I - sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou
II - doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 269-E. A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:
I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou
II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por substituição.
Art. 269-F. Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I - o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;
II - o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11até 31.01.12:
III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.767-R, de 01.06.11, de 01.05.11 até 31.08.11:
III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.
Art. 269-G. O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00.

Seção XXII
Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 269-H. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Art. 269-I. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H.

Seção XXIII
Das Operações com Bebidas Quentes

Nova redação dada ao art. 269-J pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).

Nova redação dada ao caput do art. 269-J pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
Art. 269-J incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 48/11).

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 4.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2.º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:
§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 6.º Revogado

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

§ 6.º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 7.º Em substituição ao disposto no § 2.º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 8.º Para fins do disposto no § 7.º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal n.º 4.502, art. 42, I, e Lei federal n.º 7.798, art. 9.°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal n.º 4.502, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, II).

Seção XXIV
Das Operações com Colchoaria

Art. 269-K revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 269-K. Revogado.

Art. 269-K. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11).
§ 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2.º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e
II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 5.º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes

Seção XXV
Das Operações com Material de Limpeza

Nova redação dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).

(item XX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto nos arts. 269-L-A e 269-L-B (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 27.12.2015:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).
Art. 269-L incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 22.12.14:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XXXII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12).

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2.º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4.º Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item XXXII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

§ 6.º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação do Estado destinatário para suas operações internas. (Protocolo ICMS 69/14)

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.01.15:
§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

§ 7.º O disposto no § 6.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a partir da regulamentação da matéria nos referidos Estados.

Art. 269-L-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 269-L-A. Revogado.

Art. 269-L-A incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:
Art. 269-L-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14):
I - O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
b) não se aplica:
1. às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV;
II - nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente;
IV - na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
V - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal;
VI - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 269-L-B revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 269-L-B. Revogado.

Art. 269-L-B incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 08.12.15:
Art. 269-L-B. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15):
I - o disposto neste artigo:
a) aplica-se também à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e
b) não se aplica:
1. às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
II - nas hipóteses do inciso I, a e b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;
IV - em substituição ao previsto no inciso I, b, 1, o disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º;
VI - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; e
VII - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Seção XXVI
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Nova redação dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10, 121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.12.15:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13).
Art. 269-M incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12).

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2.º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4.º Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/10 e 20/13, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:

§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.

Seção XXVII
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada

Art. 269-N revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 269-N - Revogado

Art. 269-N. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13):
I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;
III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º; e
VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Art. 270 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 270 – Revogado

Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 270. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:
I - o número e a data de cada nota fiscal, o nome, a inscrição estadual e o endereço do remetente;
II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal; e
III - os valores unitário e total.

Art. 271 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 271 – Revogado

Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 271. Nas saídas de mercadorias referidas  no art. 270 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de DUA, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria.

Art. 272 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 272 – Revogado

Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 272. O imposto devido na forma do art. 271 poderá ser pago numa única quota mensal, até o oitavo dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário de conformidade com os Protocolos ICM 07/77 e 12/77.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Gerência Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.

Art. 273 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 273 – Revogado

Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 273. O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 270, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.
Parágrafo único. Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no art. 270, I, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Art. 274 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 274 – Revogado

Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 02.09.05 até 26.11.07:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos até 01.09.05:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, somente, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 275 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

Art. 275. Revogado.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 275. O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO –, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, adaptada na parte frontal do totalizador de volume; e
II - lacre da SEFAZ, dispositivo assegurador da inviolabilidade, aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, com as seguintes características:
a) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
b) fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula; e
d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

Art. 276 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

Art. 276. Revogado.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 276. Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.

Art. 277 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

Art. 277. Revogado.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 277. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; e
b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de cinco dias, contados do término dos serviços, que deverá conter:
a) a marca e o número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b) a descrição sucinta das tarefas executadas;
c) o número dos lacres substituídos e dos substitutos; e
d) a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; e
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no livro de Movimentação de Combustíveis – LMC – ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de comprovada impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.

Art. 278 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

Art. 278. Revogado.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 278. Os lacres da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML.

Art 279 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 279. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.05:
Art. 279. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC –, conforme modelo constante do Anexo XII.
§ 1.º O cumprimento da exigência prevista no caput não dispensa a escrituração dos livros fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 a 31.12.05:
§ 2.º O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil.
Redação original, efeitos até 29.12.03:
§ 2.º O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente, a cada trimestre, à Gerência Fiscal.
§ 3.º A falta de entrega no prazo a que se refere o § 2.º acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.

Art. 280 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

Art. 280. Revogado.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 280. Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da SEFAZ e do INMETRO.

Nova redação dada ao art. 281 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 281. Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.

Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 281. Fica concedido à PETROBRAS regime especial para cumprimento de obrigações tributárias no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.

Nova redação dada ao art. 282 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 282. Nas operações a que se refere o art. 281, a Petrobras terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1.º Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09.

§ 2.º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do manifesto de carga a que se refere o § 1.º.

§ 3.º No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.

§ 4.º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.

Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 282. A PETROBRAS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.
§ 1.° O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista no caput, emitida por fac-símile.
§ 2.° As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até vinte e quatro horas após o descarregamento do produto.

Nova redação dada ao art. 283 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 283. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”.

§ 1.º Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2.º A nota fiscal a que se refere o § 1.º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3.º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 283. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no art. 282, com uma variação em relação à quantidade carregada de até cinco por cento.
§ 1.º Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela PETROBRAS; ou
II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
§ 2.º A emissão das notas fiscais não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 3.º Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata o artigo 281 conterão impressa a expressão: “Regime especial - art. 281 do RICMS/ES”.

Nova redação dada ao art. 284 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 284. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.

Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 284. A apuração a que alude o art. 283, § 1.º, terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como “Medição Terra Origem”.

Nova redação dada ao caput do art. 285 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

Art. 285. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Redação original. Efeitos até 30.04.10
Art. 285. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP –, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o certificado de coleta de óleo usado, previsto no art. 4.º, I, da Portaria ANP n.º 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1.º O certificado de coleta de óleo usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;

Redação original, efeitos até 31.07.04
I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e

Redação original, efeitos até 31.07.04
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.

Redação original, efeitos até 31.07.04
III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2.º No corpo do certificado de coleta de óleo usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3.º Aplicar-se-ão ao certificado as demais disposições da legislação de regência do imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

§ 4.º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos certificados de coleta de óleo usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

§ 5.º A nota fiscal de que trata o § 4.º conterá, além dos demais requisitos:

I - o número dos respectivos certificados de coleta de óleo usado emitidos no mês; e

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 286. Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.

§ 1.º Entendem-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2.º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-estrutura.

§ 3.º Os centros de destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 4.º Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os seguintes formulários, constantes do Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames –AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; e

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM.

§ 5.º Relativamente aos formulários de que trata o § 4.º:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e será apresentado, para autenticação, no prazo de sessenta dias a contar do encerramento do exercício, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do centro de destroca; e

IV - o referido no inciso V será emitido em, no mínimo, duas vias, devendo a primeira via ser remetida à distribuidora, em até cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 6.º Os centros de destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;

II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios, trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, e os botijões a eles entregues; e

III - a numeração tipográfica, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, em todas as vias, enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo a AMV, em substituição aos blocos, ser, também, confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.

§ 7.º A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - a terceira via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localizar o centro de destroca, quando a operação for interna, ou da unidade federada de destino, quando a operação for interestadual; e

IV - a quarta via será enviada, até o dia 5 de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8.º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência da Receita Estadual competente.

§ 9.º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais centros de destroca; e

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos; ou

b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente", da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares", da nota fiscal será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º..... e CNPJ n.º.....”;

IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com a nota fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas primeira e terceira via da AMV; e

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservarão a primeira via da nota fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a) nota fiscal de remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta nota fiscal, ser efetuada a entrada dos botijões vazios no centro de destroca, por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP; ou

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as notas fiscais referidas no inciso I serão emitidas de acordo com a legislação de regência do imposto, devendo, adicionalmente, ser anotadas, no campo "Informações Complementares", a expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", no caso do inciso I, a; ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", nos casos do inciso I, b e c;

III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com uma das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; e

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 12. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMVs.

§ 13. A nota fiscal de que trata o § 12 será enviada ao centro de destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de nota fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.

§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

§ 16. As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13) ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, independemente da capacidade específica do botijão.

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

§ 17. Nas comercialização do GLP, a nota fiscal deverá ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida.

CAPÍTULO V
DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS

Nova redação dada ao caput do art.287 pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:

Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 a 08.10.06:
Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
I - no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte;
II - no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate; e
III -os dados previstos no art. 646.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
Art. 287. A indústria frigorífica emitirá o Boletim de Abate, conforme modelo constante do Anexo XIII, confeccionado mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em tamanho não inferior a vinte e três centímetros por vinte e sete centímetros, que deverá conter, impressos tipograficamente:

Nova redação dada § 1.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

§ 1.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.

Redação original, efeitos até 11.04.06:
§ 1.º O contribuinte emitirá, diariamente, boletins de abate distintos, conforme se trate de:
I - abate próprio; ou
II - abate para terceiros, sendo um para cada remetente.

Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

§ 2.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.

Redação original, efeitos até 11.04.06:
§ 2.º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
§§ 3.º a 5.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 3.º O boletim de abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:
a) cópia das primeiras vias das respectivas notas fiscais de aquisição e entrada, no caso de abate próprio, e das notas fiscais de aquisição, remessa e devolução, no caso de abate para terceiros; e
b) cópia do documento de arrecadação, se houver; e
II - a segunda via ficará de posse do contribuinte, após o visto da Agência da Receita Estadual.
§ 4.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
§ 5.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 3.º Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria a ser entregue ao abatedouro .......”.

§ 4º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da nota fiscal de produtor.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 5.º O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.

Art. 288. A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, sem prejuízo dos controles já em vigor, inclusive o FILAX.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Seção I
Das Disposições Gerais

Nova redação dada ao art. 289 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III.

Redação anterior dado ao caput art.289. pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:
Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
Redação original, efeitos até 01.05.03:
Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
Redação anterior dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:
I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou
Redação original, efeitos até 01.05.03:
I - outra unidade da Federação; ou
Redação anterior dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, de 02.05.03 até 31.12.09:
II - quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultante de sua industrialização.
Redação original, efeitos até 01.05.03:
II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.
§ 1.º Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado.
§ 2.º O disposto no § 1.º somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.
§ 3.º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador aquele que destinar cem por cento de sua produção para o exterior.

Nova redação dada ao art. 290 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 290. Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.

Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

§ 1.º O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

§ 2.º - revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:
§ 2.º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinqüenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação.

§ 2.º-A revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

§ 2.º-A - revogado

§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.851-R, de 21.09.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:

§ 2°-A. O disposto no § 2.º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento comprovar, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que o remetente situado naquela unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:

I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º; e

II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/13.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.08.15:
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto no art. 757-A.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 4.º Para os fins de que trata § 3.º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica.

Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 290. O imposto será recolhido:
I - antes de iniciada a remessa, inclusive do produto final resultante da industrialização do café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
II - até o momento da liquidação da operação, na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo governo federal; ou
III - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, exceto nas operações interestaduais, em que deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 5.º Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacaria, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e

II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 6.º As empresas de que trata o § 3.º deverão:

I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e

II - se estiverem obrigadas à EFD:

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13

a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café:

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:

1. café arábica: código A28793; ou

2. café conilon: código C28874;

Alínea “b” revogado pelo Decreto n.° 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

b) Revogada.

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e

d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

1. café arábica: indicador “3”; ou

2. café conilon: indicador “4”.

Art. 290-A incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 04.06.12:

Art. 290-A. Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

I - os documentos fiscais que acobertaram a operação:

a) nota fiscal eletrônica – NF-e;

b) conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, quando for exigido; e

c) manifesto de documentos fiscais eletrônico – MDF-e;

Incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.11.17:

I - a nota fiscal que acobertou a operação;

II - os comprovantes do pagamento:

a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e

b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;

III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;

IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;

V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e

VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.

§ 1.º Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.

§ 2.º A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.06.19:
§ 3.º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.

§ 4.º A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

Art. 291. Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou

Redação original, efeitos até 24.06.13
I - exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o art. 289, § 1.º; ou

II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:

a) terminais alfandegados;

b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou

c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

§ 1.º Revogado

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.306-R, de 21.07.09, efeitos de 22.07.09 até 31.12.09:
§ 1.º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e.
Redação original, efeitos até 21.07.09
§ 1.º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo:

I - o remetente deverá consignar, na nota fiscal que acobertar a operação, as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo, o número do registro do destinatário no órgão competente do governo federal e a expressão “Mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001”; e

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 3º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador órgão competente do governo federal.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 3.º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador órgão competente do governo federal.

Art. 292. As disposições contidas no art. 291, II e seu § 2.º aplicam-se às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação.

Art. 293. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido na forma deste capítulo e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao art. 294 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

Art. 294. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão de créditos relativos ao café cru no território deste Estado.

Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 294. No momento da saída deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
§ 1.º O CSIC será emitido em três vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira, terceira e quarta vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a quarta via da nota.
§ 2.º Antes da emissão do CSIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

Art. 295. A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas para outra unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 11.06.03:

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeito de 27.02.03 a 10.06.03:
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I; ou
Redação original, efeitos até 26.02.03:
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação; ou

IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

§ 1.º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:

a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou

b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.

Redação original, efeitos até 02.11.04:
§ 1.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a um terço do valor apurado nos termos dos incisos I, II ou III, observando-se a equivalência de três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado.

§ 2.º Para efeito de apuração do imposto devido, uma saca de café beneficiado corresponde a sessenta quilogramas líquidos do produto.

Art. 296 Revogado pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

Art. 296. Revogado

Redação original, efeitos até 03.11.08:
Art. 296. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, por meio de DUA, que deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 1.º Ao proceder à aposição do visto a que se refere o caput, a Agência da Receita Estadual deverá reter a documentação fiscal relativa à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.
§ 2.º Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - confirmar, na rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto; e
II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.
§ 3.º Na hipótese de inexistência de imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de DUA negativo visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.
§ 4.º Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do remetente.

Nova redação dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4.º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

Redação anterior dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos:
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da base de cálculo, por saca;

II - a quantidade de sacas;

III - a descrição do produto; e

IV - a razão social, a inscrição estadual, o nome do Município e a sigla da unidade da Federação relativos ao destinatário.

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

V - o número da nota fiscal a que se refere.

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
V - no campo “Observações”, o número da nota fiscal a que se refere.

Parágrafo único. No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso IV e a expressão "Café destinado a industrialização".

Nova redação dada ao art. 298 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4.º, antes de iniciada a respectiva saída.

Redação anterior dada ao art. 298 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:
Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 297, antes de iniciada a respectiva saída.
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 298. O recolhimento do imposto será efetuado em DUA distinto para cada operação.

Art. 299 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 299. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 299. Os créditos fiscais serão comprovados, mediante o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do adquirente.

Art. 300 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 300. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 300. A utilização dos créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos XV e XVI, respectivamente.
§ 1.º O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria neste Estado;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
III - a nota fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
III - a nota fiscal estiver acompanhada do CSIC e de DUA visado pelo Fisco de origem.
§ 2.º O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
§ 4.º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente e admitindo-se a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
§ 5.º O crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através do site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do remetente.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 31.12.09 - Ret. 09.10.07:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXX.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 20.09.07:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 6.º A SEFAZ poderá, ainda, solicitar diligência à unidade da Federação do remetente, para confirmar a legitimidade do crédito.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 7.º A solicitação prevista no § 6.º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06:
§ 7.º Solicitada a diligência prevista no § 6.º, caso a unidade da Federação do remetente não comunique a resposta no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, o contribuinte poderá requerer a utilização do crédito, ficando responsável, na hipótese de posterior informação sobre a ilegitimidade do mesmo, pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 8.º A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.135-R, de 26.09.08, efeitos de 29.09.08 até 31.12.09:
§ 9.º Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de trinta dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 28.09.08:
§ 9.º Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 9.º O sujeito passivo poderá requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 31.12.09:
§ 10 Na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação nos termos do § 9.º.
§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 10 Na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 11.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 11 Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 12.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 12 Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido.
§ 13º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 13 Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências.
§ 14.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 14 O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo.

Art. 301 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 301. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 301. O certificado de origem do ICMS - café cru será emitido nas seguintes hipóteses:
I - entrada tributada de café cru;
II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos de 09.02.06 até 31.12.09:
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.
Redação original, efeitos até 08.02.06:
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II - a segunda via, ao contribuinte; e
III - a terceira via, à Agência da Receita Estadual.

Art. 302 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 302. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 302. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, I:
a) primeira via da nota fiscal de aquisição do café cru;
b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem; e
c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;
II - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, II, a primeira via da nota fiscal de aquisição da sacaria; e
III - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, III, a primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.
Parágrafo único. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.

Art. 303 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 303. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 303. Por ocasião do registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;
II - numerá-lo e registrá-lo;
III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio com a expressão "Crédito do ICMS transportado para o Certificado n.º.....";
IV - reter a primeira e a terceira vias do certificado, para os fins previstos no art. 301, parágrafo único; e
V - devolver ao contribuinte a segunda via do certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.

Art. 304 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 304. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 304. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Gerência Fiscal.

Art. 305 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 305. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 305. O aproveitamento do crédito fiscal registrado no certificado de origem do ICMS - café cru será comprovado mediante a emissão do certificado de aproveitamento do ICMS - café cru, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e
III - a terceira via, ao contribuinte.

Art. 306. Na comercialização, industrialização ou armazenamento de café, observar-se-á o seguinte:

I - as empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, com as seguintes indicações, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de noventa dias, contados da data em que o lote for desfeito:

a) identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação; e

b) amostra, com trezentos gramas, relativa a cada lote, onde constarão:

1. o número do lote e a quantidade de sacas;

2. a data de formação do lote;

3. a descrição da variedade e do tipo do café; e

4. a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

II – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.05:
II - as empresas que realizarem operações previstas no caput ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita Estadual, em meio magnético, a declaração do movimento de café cru, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, observadas, no que couber, as disposições contidas no título III, capítulo VI, seção I.

Art. 307 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 307. Revogado

Redação anterior dada ao Art. 307 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 31.12.09:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:
I - antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, a conferência da mercadoria; ou
II - o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita – GEFAZ-M, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.
§ 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café – TCDC –, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.
Redação anterior dada ao art. 307 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, será obrigatória a emissão do Controle de Entradas Interestaduais de Café – CEIC, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 1.º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 1.º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota.
§ 2.º Antes da emissão do CEIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CEIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 3.º Revogado
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 3.º Antes de realizar a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número do respectivo CEIC.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 3.º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, mediante carimbo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 4.º Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
§ 4.º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 5.º Revogado
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 5.º Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º;
II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e
III - remeter os lacres retirados à GEFIS.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, a fiscalização deverá confrontar a documentação fiscal com a mercadoria.
§ 1.º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 2.º Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º; e
II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados.
§ 3.º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.

Revogado o art. 308 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

Art. 308. Revogado

Redação anterior dado ao art. 308 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
Art. 308. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 307, a entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III - Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende , em Baixo Guandu (BR 259);
IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul).
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 308. A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 294.

Art. 309 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 309 Revogado

Redação anterior dado ao art. 309 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
Art. 309. A Agência da Receita Estadual não poderá efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a que se refere o art. 303, II, na hipótese de não terem sido efetuados os procedimentos previstos no art. 307.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 309. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Gerência Regional Fazendária em Vitória.

Art. 310 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 310 Revogado

Redação anterior dada ao art. 310 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, de 17.11.06 até 31.12.09:
Art. 310. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado Gerência Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 310. A Gerência Fiscal encaminhará, mensalmente, à unidade da Federação do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 307.

Art. 311 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 311 Revogado

Redação anterior dada ao art. 311 pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos a partir de 20.03.09:
Art. 311. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Redação original, efeitos até 19.03.09:
Art. 311. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O demonstrativo será apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal;
II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e
III - a terceira via, ao contribuinte.

Nova redação dada ao art. 312 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 312. A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias.

Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 312. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, além das obrigações previstas na legislação de regência do imposto, deverão fazer constar, das notas fiscais que emitirem, indicação, com caracteres em maiúsculo, da expressão "CAFÉ".
§ 1.º A indicação a que se refere o caput deverá ser aposta no campo "Observações" da nota fiscal e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - largura: quinze milímetros; e
II - comprimento: trinta milímetros.
§ 2.º A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá conter outras mercadorias.

Seção II
Da Comercialização de Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais

Art. 313. Nas vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta seção e, no que couber, as demais deste capítulo.

Art. 314. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 315. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no art. 313, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a terceira via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a quarta via destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; e

V - a quinta via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1.º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2.º O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.

§ 3.º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via, destinada ao controle do armazém depositário.

§ 4.º Deverão ser indicados, na nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.

§ 5.º Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 316. O Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, poderá solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, para a confecção de formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que se refere o art. 315, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas neste capítulo.

§ 1.º Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

I - enviar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a primeira via para efeito de controle, devolvendo a segunda, terceira e quarta vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a segunda via da comunicação prevista no inciso I à Gerência Fiscal, no prazo de dez dias, contados da data em que foi visada pela repartição fazendária do Distrito Federal; e

III - manter a terceira via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a quarta via na Agência Central do Distrito Federal.

§ 2.º É permitida a retransferência de formulários contínuos entre estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., desde que a agência remetente comunique a ocorrência à Gerência Fiscal, com antecedência mínima de dez dias.

§ 3.º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre estabelecimentos que possuam inscrições diferentes.

Nova redação dada ao art. 317 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:

Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:

I - até o 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1.º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; ou

III - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

Redação original, efeitos até 30.06.10
§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante GNRE, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2.º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 318. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 de cada mês, por meio magnético, à Gerência Fiscal, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, que deverá conter:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - o número e a data de emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação; e

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 319. Ao Banco do Brasil S.A. aplica-se a legislação de regência do imposto, em relação às disposições contidas nesta seção.

Parágrafo único. A observância das disposições desta seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nela descritas.

Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013

Seção III incluída pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco,
Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro

Nova redação dada ao caput do art. 319-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

Nova redação dada ao art. 319-B pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/13, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.

Incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e, acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 320. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 321. Nas entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - certificado de pesagem de cana;

II - nota fiscal de entrada diária;

III - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores; e

IV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores.

Art. 322. O certificado de pesagem de cana terá numeração tipográfica e será emitido no ato de cada recebimento de cana, em jogos soltos de, no mínimo, três vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao fornecedor; e

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente.

Parágrafo único. As vias do certificado de pesagem de cana serão arquivadas na seguinte ordem:

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

Art. 323. No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, de série especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia...../...../.....";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia; e

IV - a expressão "Entrada para fins de controle, nos termos do art. 323 do RICMS/ES”.

§ 1.º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

§ 2.º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Art. 324. Ao final de cada quinzena, em relação às entradas de cada fornecedor, ocorridas na quinzena anterior, o estabelecimento fabricante emitirá o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 1.º Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pela autoridade competente para pagamento aos fornecedores.

§ 2.º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 3.º O documento será emitido em jogos soltos de, no mínimo, quatro vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao fornecedor;

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente; e

III - a quarta via, à Agência da Receita Estadual competente.

§ 4.º As vias referidas no § 3.º, II serão arquivadas na seguinte ordem:

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 5.º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia da quinzena a que se referir, será emitida até o último dia da quinzena subseqüente.

§ 6.º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor permita a consulta da respectiva emissão.

Art. 325. As notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, emitidas na forma do art. 324, serão lançadas no impresso denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 1.º A listagem conterá:

I - o número da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

II - o nome do fornecedor;

III - o fundo agrícola e o Município;

IV - o número da inscrição do fornecedor;

V - o código fiscal da operação;

VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX - a expressão “ICMS diferido”; e

X - o valor líquido do fornecimento.

§ 2.º Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

§ 3.º Nos casos previstos no art. 324, § 1.º, deverá ser elaborada listagem em separado, da qual deverá constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão "Reajuste de preços".

§ 4.º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.º, informando:

I - na coluna "Espécie": a listagem;

II - na coluna "Série": as séries correspondentes às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;

III - na coluna "Número": os números relativos às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, constantes da listagem; e

IV - na coluna "Emitente": os fornecedores de cana.

§ 5.º A escrituração referida no § 4.º será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações a que alude o § 2.º.

§ 6.º A listagem fará parte integrante do livro Registro de Entradas de Mercadorias, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 326. Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverão escriturar, no respectivo livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata este capítulo, à vista da primeira via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 324, observado o prazo de cinco dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as primeiras vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, anexando-as às respectivas primeiras vias do certificado de pesagem de cana.

Art. 327. Os documentos de que tratam os arts. 322 e 323 serão emitidos mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES

Nova redação dada ao caput do art. 328 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 25.05.06:
Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

Parágrafo único do art. 328 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.

Redação original, efeitos até 02.11.04:
Art. 328. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - interna para abate; ou
II - para outra unidade da Federação.
§ 1º revogado pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 11.11.04:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.04:
§ 1.º Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.
§ 2.º Na hipótese de o abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto.
§ 3.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.

Nova redação dada ao caput do art. 329 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 25.05.06:
Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.
Redação original, efeitos até 28.04.03:
Art. 329. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor;
II - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro; ou
III - outra unidade da Federação.

Transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 até 31.01.12:

§ 1.º. Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

§ 2.º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.
Nova redação dada ao caput do art. 330 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

Redação original, efeitos até 21.11.05:
Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, provenientes de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

§ 1.º O produtor rural terá o prazo de trinta dias, a contar da emissão da nota fiscal que acobertou a operação, para solicitar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a emissão do certificado de crédito.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 2.º . Revogado

Redação original, efeitos até 15.12.10:
§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, a emissão do certificado de crédito fica condicionada à autorização do Gerente Regional Fazendário.

§ 3.º O certificado de crédito será emitido, por espécie de gado, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte para apresentá-la à Agência da Receita Estadual no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito; e

II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos, apresentados pelo produtor rural, que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

Art. 331. O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - arrematação em leilão do animal;

III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça; ou

IV - saída para outra unidade da Federação.

§ 1.º O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do DUA e do certificado de registro definitivo ou provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 2.º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 3.º O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 4.º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no §1.º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

Art. 331-A incluído pelo Decreto n.º 1.257-R, de 06.11.08, efeitos a partir de 07.11.08:

Art. 331-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH (Ajuste Sinief 05/87).

§ 1.º O passaporte deverá conter as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2.º No caso de haver ocorrido fato gerador do imposto, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL

Redação original, efeitos até 31.12.04:
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA E BORRACHA IN NATURA

Nova redação dada ao art. 332 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

Redação original, efeitos até 31.12.04:
Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou

Redação original, efeitos até 31.12.04:
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

III - para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 333 revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

Art. 333. Revogado

Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 333. O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
I - com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
II - para outra unidade da Federação; ou
III - de produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação.

Art. 334 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 334. Revogado

Redação original, efeitos até 31.05.11:
Art. 334. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos de 20.03.09 até 31.05.11:
Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Redação original, efeitos até 19.03.09:
Parágrafo único. Os mapas de produção serão apresentados à Agência da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas.

Art. 335 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 335. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 335 pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:
Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).
Redação original, efeitos até 21.09.09:
Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 31.05.11:
§ 1.º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 1.º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento.
§ 2.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

Art. 335-A revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 335-A. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 335-A pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:
Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/03, 19/03 e 19/95).
Art. 335-A incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 21.09.09:
Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
§ 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2.º Constitui crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

Art. 336 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 336. Revogado

Redação anterior dada ao art. 336 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 336. As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 336. As saídas de leite empacotado com destino a consumidor final ou a estabelecimento varejista, promovidas por produtor rural, serão acobertadas por nota fiscal de produtor, com destaque do imposto incidente na operação.

Art. 337 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 337. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 337 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 337. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 337. Nas saídas de leite empacotado, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, com destaque do imposto.
§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite empacotado.
§ 2.º Nas vendas de leite empacotado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

Art. 338 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 338. Revogado

Redação anterior dada ao art. 338 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 338. No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 338. No retorno do leite empacotado, não comercializado, será observado o disposto no art. 550, § 7.º.

Art. 338-A revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

Art. 338-A. Revogado

Art. 338-A incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:

Art. 338-A. Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:
a) redução de base de cálculo; ou
b) concessão de crédito presumido;
II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou
b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

 

Art. 339.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas neste Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria localizada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

capítulo XI-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

CAPÍTULO XI-A - Revogado

Capítulo XI-A incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de 05.06.07, efeitos de 05.06.07 até 29.01.08:
CAPÍTULO XI-A
DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA

Art. 339-A. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.
§ 1.º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:
I - signatário do termo de adesão às condições estipuladas em Contrato de Competitividade, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES; e
II - que comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.

Nova redação dada ao CAPÍTULO X-A pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

CAPÍTULO X-A
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Redação anterior dada ao Capítulo X-A pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 30.06.20:
Capítulo XI-B incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:
CAPÍTULO XI-B
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.

§ 1.º O diferimento previsto neste artigo:

I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;

II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:

a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.

§ 2.º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:

I - nas operações de importação:

a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou

b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;

II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

a) entrega do DIEF;

b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou

d) envio da EFD.

§ 3.º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.

§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.

CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 340. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
Redação original, efeitos até 07.08.08
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2.º A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08).

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:
§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias. (Ajuste Sinief 08/08)

Nova redação dada ao caput do art. 341 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:

Art. 341. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa para demonstração”;

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Redação original, efeitos até 30.09.08
Art. 341. Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais, a título de demonstração, nos termos do art. 340, será emitida nota fiscal sem destaque do valor do imposto.

§ 1.º Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, será emitida outra nota fiscal para:

I - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de DUA distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa; e

II - possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito, quando assim o permitir a legislação de regência do imposto.

§ 2.º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na nota fiscal prevista no § 1.º constarão, apenas:

I - o número, a série e a data da nota fiscal original;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”;

III - a data e o valor do DUA a que se refere o § 1.º, I; e

IV - o destaque do imposto recolhido.

§ 3.º A nota fiscal referida no § 1.º será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:

§ 4.º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 340.

Art. 342. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 340, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade; e

III - lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1.º A nota fiscal de entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2.º Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, a nota fiscal de entrada conterá, também, a data e o valor do DUA a que se refere o art. 341, §§ 1.º e 2.º, e será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

Art. 343. Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III;

II - lançar a nota fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";

III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

IV - lançar a nota fiscal, de que trata o inciso III, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, observar-se-á, relativamente à nota fiscal de entrada referida nos incisos I e II, o disposto no art. 342, § 2.º.

Art. 344. O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 340, deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento.

Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, a nota fiscal a que se refere o caput será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o mencionado § 1.º.

Art. 345. Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. 340, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e

c) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de que trata o inciso II, b deste artigo; e

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

c) lançar a nota fiscal, de que trata a alínea b, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1.º Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista no inciso I, a do caput, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 341, § 1.º; e

II - o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 2.º O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

Art. 345-A incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

Art. 345-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08):

I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;

II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e

IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

§ 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.

§1.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
§ 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias.

§ 2.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 3.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 4.º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1.º.

Nova redação dada ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 04.09.08:
§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 3.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

I - como destinatário, o próprio remetente;
II - como natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
III - o valor do imposto, quando devido; e
IV - no campo “Informações Complementares”, os locais de treinamento

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR
MEIO DE VEÍCULOS

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de outras Unidades da Federação

Art. 346. Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e

Redação original, efeitos até 30.06.10:
II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido por meio de GNRE, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e

III - o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no § 2.º.

§ 1.º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento;

Redação original, efeitos até 27.11.03:
I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - oitenta por cento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento;

Redação original, efeitos até 27.11.03:
II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - sessenta por cento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento;

Redação original, efeitos até 27.11.03:
III - calçados, tecidos e confecções - cinqüenta por cento;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou

Redação original, efeitos até 27.11.03:
IV - gêneros alimentícios - vinte por cento; ou

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento.

Redação original, efeitos até 27.11.03:
V - outras mercadorias não especificadas - trinta por cento.

§ 3.º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades cabíveis.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território deste ou em outra unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 1.º Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outra unidade da Federação, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado.

§ 2.º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da nota fiscal de remessa e emitirá a nota fiscal de entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 3.º Relativamente às operações realizadas fora do território deste Estado, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 4.º O crédito a que se refere o § 3.º não excederá a diferença entre a quantia relativa à aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do imposto devido a este Estado, diferença essa calculada à alíquota interestadual sobre o mesmo valor.

§ 5.º Para o aproveitamento do crédito a que se referem os §§ 3.º e 4.º, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias e da qual constarão:

I - o valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;

II - os números e as respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - o montante do imposto devido à outra unidade da Federação, com aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

V - o valor do imposto a creditar, correspondente à diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos III e IV; e

VI - o total do imposto pago em outra unidade da Federação e o número do respectivo documento de arrecadação.

§ 6.º O documento mencionado no § 5.º, VI, ficará arquivado para exibição ao Fisco.

§ 7.º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 3.º e 4.º.

§ 8.º Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 9.º Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1.º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado ECF, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar, na nota fiscal de remessa, o número do equipamento.

§ 10. As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas à exibição ao Fisco.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.

Redação original, efeitos até 10.12.15
§ 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.

Redação original, efeitos até 10.12.15
§ 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.

Nova redação dada ao caput do art. 348 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:

Art. 348. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 03.07.05:
Art. 348. O contribuinte poderá obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II- certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

III - Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 10.01.13:
III- alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.

Redação original, efeitos até 27.11.03:
Art. 348. Observado o disposto no art. 347, nos estandes de venda montados neste Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual onde se pretende localizar o estande poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até cento e vinte dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

§ 1.º. O estabelecimento autorizado na forma do caput deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Gerente Regional Fazendário.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 3.º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto.

Redação original, efeitos até 27.11.03:
§ 3.º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 4.º A unidade identificada como extensão deverá manter blocos de notas fiscais de série diferenciada daquela objeto da remessa, para ser emitida, quando das vendas das mercadorias.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 5.º A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 6.º A extensão não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 7.º A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a expressão “Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização n.º............, de ....... de ................ de ......., da ARE de ...............................”.

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:

§ 8.º A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado.

Art. 349-A incluído pelo Decreto n.º 2.279-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 24.06.09:

Art. 348-A. O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:

I - emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão “Remessa para distribuição de mercadorias promocionais”, com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Saída para distribuição aos clientes, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”;

II - utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;

III - emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão “Retorno de mercadorias promocionais” e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”; e

IV - elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 348-B incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

Art. 348-B. As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.

CAPÍTULO XIV
DA PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR

Art. 349 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 349. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 349. Fica dispensada de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTEs.
§ 1.º Equipara-se às atividades de que trata o caput a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:
I - que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo; e
b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e
II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
a) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou
b) dezoito metros quadrados, nos demais casos.
§ 2.º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição do requerente no CPF;
II - cópia de carteira de identidade;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
V - certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e
VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
§ 3.º O requerimento de que trata o § 2.º será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao interessado;
II - a segunda via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e
III - a terceira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.
§ 4.º O faturamento mensal de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a trinta por cento, a título de margem de agregação.
§ 5.º A comprovação do faturamento de que trata o § 4.º far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

Art. 350 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 350. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 350. Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.
Parágrafo único. O cadastro especial de que trata o caput será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 351 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 351. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 351. A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.

Art. 352 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 352. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 352. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 350.

Art. 353 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 353. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 353. A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata o art. 350 fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.

Art. 354 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 354. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 354. A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTEs, observado o disposto no art. 349, § 4.º, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 355 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 355. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 355. A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de vinte e um VRTEs.

Art. 356 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 356. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 356. O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

Art. 357 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 357. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 357. As Gerências Regionais Fazendárias encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

Art. 358 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 358. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 358. A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.

Art. 359 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 359. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 359. O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.

Art. 360 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:


Art. 360. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 360. A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.

Art. 361 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 361. Revogado

Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 361. Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este capítulo ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

CAPÍTULO XV
DAS FEIRAS E DAS EXPOSIÇÕES

Art. 362. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o trigésimo dia após o encerramento do evento, devendo o DUA conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ..... (identificar o evento)”, observado o disposto no Anexo II, 4.

Art. 363. Os estabelecimentos expositores farão constar, nas notas fiscais que acobertarem as saídas a que se refere o art. 362, a expressão “Venda realizada na ..... (identificar o evento)”.

Nova redação dada ao art. 364 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.

Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Gerência Regional Fazendária da circunscrição do local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.

Art. 365. A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão “Remessa para exposição ou feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com suspensão do imposto”.

Art. 366. A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.

Art. 367. As empresas estabelecidas em outra unidade da Federação que pretenderem participar de exposição ou de feira neste Estado deverão recolher o imposto, na forma do art. 346.

Art. 368. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. 546.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR

Seção I
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 369. O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS 85/2009).

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador, onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, mediante GNRE.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações e às aquisições, respectivamente em leilões e em licitação, promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 3.º A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;

II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 3.º No desembaraço de mercadorias importadas para consumo e na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 3.º-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.º, será incluído no campo 7 da GLME:

I - a expressão “Guia visada eletronicamente”;

II - a data e o horário do visto fiscal; e

III - o número do visto gerado eletronicamente.

§ 3.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 3.º-B. A GLME de que trata o § 3.º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 4.º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3.º, efetuará o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME, ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa n.º 680, de 2 de outubro de 2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Redação anterior dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 1.702-R, de 19.07.06, efeitos de 01.08.06 até 31.09.09:
§ 4.º Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 31.07.06:
§ 4.º Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
II - a segunda via, ao Fisco estadual, retida no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - a terceira via, ao Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria; e
IV - a quarta via, ao Fisco federal, retida quando do desembaraço ou da liberação da mercadoria.

Nova redação dada ao § 4º-A pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 4.º-A. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, observado o seguinte:

I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput, ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal; e

II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deverá ser acobertado pelo certificado de desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.

§ 4.°-A incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até31.10.09:
§ 4.º-A. Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será preenchida em três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:
I - primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - segunda via: retida pelo Fisco estadual; e
III - terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 4.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 4.º-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.º.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 5.º O visto a que se refere os §§ 3.º e 3.º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:
§ 5.º O visto a que se refere o § 3.º não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 31.10.09
§ 5.º Os vistos a que se referem os §§ 4.º e 4.º-A não têm efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 5.º O visto a que se refere o § 4.º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

§ 5.º-A. Revogado

§ 5.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 17.12.09:

§ 5.º-A. Quando se tratar de importação realizada por estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do Fisco da unidade Federada em que estiver localizado o importador (Protocolo ICMS 111/08).

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 6.º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da guia a que se refere o § 3.º.

Redação original, efeitos até 31.10.09
§ 6.º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da declaração referida no § 4.º.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 7.º Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no caput do § 4.º-A.

Redação original, efeitos até 31.10.09
§ 7.º Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador, devem ser observadas as disposições constantes dos convênios celebrados para arrecadação de tributos.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 8.º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa n.º 874, de 8 de setembro de 2008, da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA –, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR –, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:
§ 8.º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto.

§ 9° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:

§ 9.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.º e 3.º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 3.º nas hipóteses em que o estabelecimento:
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 31.10.09:
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 4.º nas hipóteses em que o estabelecimento:

Alínea “a”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

a) deixou de recolher o imposto declarado no DIEF nos prazos regulamentares; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Alínea “b”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 04.04.12:
b) estiver inscrito em dívida ativa.

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

§ 11. A vedação de que trata o § 10 somente se aplica aos estabelecimentos:

a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) relacionados no Anexo LV; ou

c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Decreto n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 12. O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3.º, ser instruído com as três vias.

Art. 370. Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do DUA, o número da declaração de importação, a que se refere a operação.

§ 1.º O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Gerência Fiscal, após o seu efetivo recolhimento.

§ 1.º -A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 1.º-A. O DUA a que se refere o § 1.º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;

Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

§ 2.º Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":

Redação original, efeitos até 30.09.09
§ 2.º Quando do preenchimento da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":

I - o número da declaração de importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar neste Estado; ou

II - o número do conhecimento de embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.

Seção I-A incluída pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

Seção I-A
Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex

Nova redação dada ao art. 370-A pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.09.13:

Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.

Art. 370-A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.08.13:
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.

§ 1.º O acesso ao Sicex será realizado por:

I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;

III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou

IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.

§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.

§ 3.º Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.

§ 4.º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:

I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e

II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.

§ 5.º Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e

II - a Sefaz deverá:

a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou

b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.

§ 6.º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:

I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou

II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

§ 7.º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 22.12.14
§ 7.º Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou

II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.

Seção II
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e do Entreposto Industrial

Art. 371. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB –, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;

II - nas importações de valor superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

III - o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

Redação original, efeitos até 30.06.10:
IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento a que se refere o inciso IV;

VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

Redação original, efeitos até 30.06.10:
VII - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

Redação original, efeitos até
VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, mediante regime especial; ou

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

IX - o regime especial a que se refere o inciso VIII, b será requerido pela empresa de courier à Gerência Tributária, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;

b) será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, no prazo de quarenta e oito horas, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade da Federação concedente; e

X - por meio, também, do regime especial previsto no inciso VIII, b, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto, até o dia 9 de cada mês, num único DUA, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.

§ 1.º Excluem-se da aplicação das disposições contidas no art. 370 as entradas de mercadorias importadas do exterior:

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; ou

II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

§2.º. revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§ 2.º Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 2.º Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.

§3.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§ 3.º Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 3.º Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§4.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§ 4.º Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 4.º O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2.º e 3.º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.

Seção III
Das Operações com o Fim Específico de Exportação

Nova redação dada ao caput do art. 372 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 84/2009).

Redação original, efeitos até 31.10.09
Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 1.º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.

§ 2.º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

Nova redação dada ao art. 373 pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

Redação anterior dada ao art. 373. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 84/2009).
Redação original, efeitos até 31.10.09
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação”.

Art. 374. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701.

Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º, e o produtor rural.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 17.12.09
Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º.

Nova redação dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do registro de exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Redação anterior dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, fará constar, no campo “Informações Complementares” (Convênio ICMS 84/2009):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

III. Revogado

III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Revogado art. 375 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 10.09.07:

Art. 375. Revogado

Redação original, efeitos até 09.09.07:
Art. 375. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 306, II, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.
Parágrafo único. Decorridos trinta dias, contados do prazo mencionado no caput, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do cadastro de contribuintes do imposto.

Nova redação dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

Redação anterior dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/2009):

I - a denominação “Memorando-Exportação”;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

II - o número de ordem;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VI - a série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de exportação;

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

VIII - o número da Declaração de Exportação;

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

IX - o número do Registro de Exportação;

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
IX - a identificação do transportador;

X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo embarque;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

XII. Revogado

XII - o país de destino da mercadoria;

XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

XIV. Revogado

XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de exportação; e

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

XV. Revogado

XV - os dados previstos no art. 646.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, o Memorando-Exportação, que será acompanhado:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
§ 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorando-exportação, que será acompanhada:

I - da cópia do conhecimento de embarque;

II - do comprovante de exportação;

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

III. Revogado

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

IV. Revogado

IV - da declaração de exportação.

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 2.º Revogado

§ 2.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de efetiva exportação.

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 3.º Revogado

§ 3.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 4.º Revogado

§ 4.º A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 5.º Revogado

§ 5.º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
Art. 376. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "Memorando de Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

VIII - o número e a data do conhecimento de embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o nome do país de destino da mercadoria;

XI - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação;

XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;e

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 09.04.03:
Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, modificou os efeitos para a partir de 01.09.03:
Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, modificou os efeitos de 01.01.04 até 31.10.09:
XIII - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2.º A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3.º A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 377. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior e na exportação em consignação, o memorando previsto no art. 376 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial.

Redação original, efeitos até 31.03.20:
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda.

Art. 377-A incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 377-A. A empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá efetuar o Registro de Exportação – RE – no SISCOMEX, para fins de comprovação de operação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “Não” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número de cada nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do produtor ou fabricante da mercadoria, por meio do seu CPF ou CNPJ e de sua correspondente unidade da Federação;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade da Federação do produtor ou fabricante da mercadoria.

Art. 377-B incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-B. Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E –, nos termos da legislação federal específica, o exportador deve informar na DU-E, nos campos próprios (Convênios ICMS 84/09 e 203/17):

I - a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 1º A dispensa de se informar os campos indicados no caput somente será admitida quando houver impossibilidade técnica, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 374-A, II, “b”.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.

Art. 377-B incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-C. Na hipótese de operação processada por meio de DU-E, desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):

I - art. 374-A, II, “a”;II - art. 376;

III - art. 377;

IV - art. 377-A;

V - art. 378, § 6º.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 378.

Art. 377-D incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 377-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por documento fiscal diverso da NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):

I - art. 374-A, II, “a”;

II - art. 377-A;

III - art. 378, § 6º.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações previstas no art. 376, VIII e IX, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Seção IV
Da Não Efetivação da Exportação

Nova redação dada ao art. 378 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

Art. 378. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
Art. 378. O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
a) de noventa dias, tratando-se de produtos primários; ou
b) de cento e oitenta dias, em relação a outras mercadorias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; ou
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.º.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 1.° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento e oitenta dias.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 31.10.09:
§ 1.º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
Redação original, efeitos até 26.02.03:
§ 1.º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte remetente.

§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 3.° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1.º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 3.º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 4.° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1.º, ao estabelecimento remetente.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 4.º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 5º A devolução da mercadoria de que trata o § 4º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
§ 5.º A devolução da mercadoria de que trata o § 3.º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 6.º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 6.º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

§ 7.º Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 8.º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 9.º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 10. Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 11. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Art. 378-A revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 378-A. Revogado

Art. 378-A incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverão registrar ns)o Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
I - Declaração de Exportação – DE –; e
II - O Registro de Exportação – RE –, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10 – “NCM” ¬–, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11 – “Descrição da Mercadoria” –, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13 – “Estado Produtor/fabricante” –, a identificação da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;
d) no campo 22 ¬– “O exportador é o fabricante” –, N (não);
e) no campo 23 – “Observação do Exportador” –, S (sim);
f) no campo 24 – “Dados do Produtor/fabricante” –, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25 – “Observação/exportador” –, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Art. 378-B incluído pelo Decreto n.º 4.612 -R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 378, § 11, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

CAPÍTULO XVII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 383. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5.º, XLVI e LXXIII, a nota fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, depois de visada previamente pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;

IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual, no momento do "visto" a que refere o inciso I; e

V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 1.º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação de regência do imposto, a inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 2.º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a primeira e a segunda vias da nota fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias da nota fiscal, visadas pela Agência da Receita Estadual, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos neste capítulo;

III - uma via adicional será retida pela Agência da Receita Estadual que visou o documento fiscal; e

IV - as vias adicionais previstas neste parágrafo poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal, que serão também visadas pela Agência da Receita Estadual.

§ 3.º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.

§ 4.º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 5.º Sem prejuízo da destinação prevista, a primeira, a terceira e a quinta vias da nota fiscal e o conhecimento de transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 6.º No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V.

Nova redação dada ao art. 384 pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro.

Redação original, efeitos até 02.12.14
Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro cumulativamente pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:

§ 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:

Redação original, efeitos até 04.05.03:
§ 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:

I - o código e o nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente;

II - o nome e as inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

III - o número, o valor e a data da emissão da nota fiscal;

IV - o nome do destinatário e as inscrições, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário; e

V - o local e a data do internamento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 23.12.15:

§ 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da Sefaz, situada na Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.

Redação original, efeitos até 22.12.15:
§ 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da SEFAZ, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, CEP 29010-002, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 3.º Revogado

Redação original, efeitos até 02.12.14:
§ 3.º A cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 4.º Revogado

Redação original, efeitos até 02.12.14:
§ 4.º O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido no § 3.º, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

§ 5.º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:

§ 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.

Redação original, efeitos até 04.05.03:
§ 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.

Art. 385 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 385. Revogado

Redação original, efeitos até 02.12.14:
Art. 385. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Gerência Fiscal remeterá à SUFRAMA e à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas:
I - nome do Município ou da Agência da Receita Estadual deste Estado;
II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal; e
IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Nova redação dada ao caput do art. 386 pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:

Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:

Redação original, efeitos até 04.05.03:
Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e oitenta dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:

I - certidão de internamento;

II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; ou

III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas em pedido de vistoria técnica.

§ 1.º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco deverá remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2.º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 387. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 388. É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado.

Art. 389. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;

II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no art. 383, § 1.º;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o art. 5.º, XLVI, d;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de noventa dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Gerência Fiscal, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;

VII - que não tiver sido apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade da Federação; ou

VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos – TSA –, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a trinta dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.

CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 390. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 391. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 392. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; e

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2.º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.

§ 3.º A nota fiscal a que se refere o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, dentro de dez dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5.º Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no caput, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.º, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no § 1.º, IV.

Art. 393. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1.º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados, na forma do art. 390, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II, ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão.

§ 3.º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 394. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

II - lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO XIX
DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 395. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.

Art. 396. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 397. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; e

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2.º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.

§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 398. Na hipótese do art. 397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e

IV - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor, referida no caput, e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.

§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

II - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Art. 399. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação; e

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”; e

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no § 2.º, I.

§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o § 2.º, I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 400. Na hipótese do art. 399, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse estabelecimento; e

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.

§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o número e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput;

II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ deste; e

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal, emitida na forma do § 1.º.

Art. 401. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

V - o destaque do imposto, se devido.

§ 1.º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 402. Na hipótese do art. 401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1.º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal de produtor, referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso V, b, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando-se, ainda, os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada; e

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I , o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 403. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

e) o destaque do imposto, se devido; e

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - o destaque do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 2.º A nota fiscal referida no § 1.º deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 404. Na hipótese do art. 403, se o remetente for produtor, será emitida:

I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

II - nota fiscal de produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso I, f, deste artigo, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal, emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse armazém; e

III - remeter a nota fiscal, mencionada no inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da nota fiscal de produtor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 406. Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”

Redação original, efeitos até 30.06.10
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.

§ 2.º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e

c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 407. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação; e

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, I será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 408. Na hipótese do art. 407, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 406.

Art. 409. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 410 revogado pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 410. Revogado

Redação anterior dada ao art. 410 pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 19.07.09:
Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.
Redação original, efeitos até 28.04.05:
Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências, enviar, trimestralmente, à da Gerência Fiscal, as seguintes informações:
I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, contendo os números e séries da notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês e o estoque existente no final de cada mês; e
II - relatório da localização física das mercadorias, contendo a descrição, a quantidade e o endereço interno de sua localização, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao Fisco, quando solicitado.

CAPÍTULO XX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Art. 411. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução; ou

II - se verifique o retorno:

a) no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; ou

b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; ou

II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2.º O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; e

III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.

§ 3.º A nota fiscal de entrada referida no § 2.º servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 411-A incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/06):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 411-B incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-B. A nota fiscal de que trata o art. 411-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; e

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas no art. 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 411-C incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-C. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 411-D incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-D. Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 411-E incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no art. 411-A, II.

Art. 411-F incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

Art. 411-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável às operações internas neste Estado.

Art. 411-G incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.

Art. 411-G. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

Art. 411-H.incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

Art. 411-H. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2.º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 3.º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, e a expressão “Nota fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/11”.

§ 4.º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade da Federação da concessionária envolvida na operação anterior.

Art. 412. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;

II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; e

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria.

CAPÍTULO XXI
DOS BRINDES OU DOS PRESENTES

Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 413. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Art. 414. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS/ES”; e

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2.º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Remessa para distribuição de brindes - art. 414 do RICMS/ES”; e

b) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal referida no inciso II; e

II - a nota fiscal referida no inciso I não será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 415. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 415 do RICMS/ES”; e

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e

II - os estabelecimentos destinatários referidos na inciso I, b deverão:

a) proceder na forma do art. 414, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais; ou

b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto no art. 414, §§ 1.º e 2.º.

Seção II
Da Entrega de Brindes ou de Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 416. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a observação “Brinde ou presente a ser entregue a ....., na ....., n.º....., pela nota fiscal....., série....., desta data”; e

II - para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria; e

d) a observação “Emitida nos termos do art. 416 do RICMS/ES, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º....., série....., desta data”.

§ 1.º Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.

§ 2.º As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - em relação à nota fiscal de que trata o inciso I:

a) a primeira via será entregue ao adquirente;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e

II - em relação à nota fiscal de que trata o inciso II:

a) a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; e

b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3.º A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.

§ 4.º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar a nota mencionada no § 2.º, I, a, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito do imposto nela destacado; e

II - emitir e lançar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I, nota fiscal com destaque do imposto, observado o seguinte:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e

b) a nota fiscal deverá conter a observação “Emitida nos termos do art. 416, § 4.º, II, do RICMS/ES, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n.º....., Série....., de...../...../....., emitida por.....”.

§ 5.º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 417. Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.

Art. 418. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Art. 419. Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.

Art. 420. No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da nota fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de carga própria".

Parágrafo único. Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.

Art. 421. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF (cost, insurance and freight), a carga deverá estar acompanhada do conhecimento de transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.

Art. 422. No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida no final do período de apuração.

Art. 423. Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo – DERTES – ou do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT.

Nova redação dada ao art. 364 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 424. A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.

Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 424. A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.

Nova redação dada ao caput do art. 425 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

Art. 425. A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.

Redação original, efeitos até 13.04.04
Art. 425. A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

§ 1.º A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:

I - relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;

II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;

III - declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 20.09.07:
Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:
a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; e
c) declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.

Redação anterior dada ao inciso IVpelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 12.05.10:
IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

§ 2.º O documento previsto no § 1.º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.

Nova redação dada ao art. 426 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Art. 427. O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 428. Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no art. 168, § 4.º, e nos arts. 220 e 221.

Art. 429 revogado pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

Art. 429. revogado

Redação original, efeitos até 20.06.11
Art. 429. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; e
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constante no conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Nova redação dada ao caput do art. 430 pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):

Redação original, efeitos até 15.10.13
Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos; e

IV - adotem o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, por local de início da prestação do serviço.

§ 1.º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.

§ 2.º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do resumo de movimento diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

§ 3.º As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.

Redação original, efeitos até 15.10.13
§ 3.º As empresas de transporte rodoviário poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes ou de emissão de conhecimentos de transporte emitidos pelas agências, postos ou veículos.

§ 4.º Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Nova redação dada ao caput art. 431 pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 431. A empresa a que se refere o art. 430, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.

Redação anterior dada ao caput art. 431 pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 15.10.13:
Art. 431. A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.
Redação original, efeitos até 07.06.06:
Art. 431. A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e relacionar todas as suas filiais, agências ou postos de vendas e suas respectivas inscrições estaduais, quando houver, para efeito de cancelamento de ofício.

Parágrafo único. A concessão de inscrição única não dispensa o contribuinte da apresentação de documento de informação anual consolidando os dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.

Art. 432. As disposições desta seção subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de ECF, no que couber.

Seção II
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 433. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do imposto:

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos e do demonstrativo de apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, não se aplicando o disposto neste inciso às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres;

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente terão inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, devendo os documentos citados no inciso III, quando solicitados pelo Fisco, ser apresentados no prazo de cinco dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de embarque de passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, e:

a) conterá, no mínimo:

1. a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

2. o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

4. os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8. a hora, a data e o local do embarque;

9. o destino; e

10. a data do início da prestação do serviço;

b) será de tamanho não inferior a duzentos e oitenta milímetros por duzentos e quinze milímetros, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco; e

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado manifesto estatístico de peso e balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco;

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie do serviço), no demonstrativo de apuração do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC –, as concessionárias apresentarão à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, neste Estado, no prazo de trinta dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1.º de maio de 1990, no percentual de quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o demonstrativo de apuração do ICMS deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea c conterá, no mínimo:

1. o nome e a inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2. o número de ordem;

3. o mês de apuração;

4. os números inicial e final das páginas;

5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; e

6. a discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido; e

e) poderá ser elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso VII;

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros; e

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1. cargas aéreas com conhecimento aéreo valorizado;

2. Rede Postal Noturna – RPN; e

3. Mala Postal;

VIII - o conhecimento aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os conhecimentos aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em relatório de emissão de conhecimentos aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, obedecendo-se às seguintes condições:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a vinte e cinco centímetros por vinte e um centímetros, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo:

1. a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, da agência ou do posto emitente;

3. o período de apuração;

4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; e

5. o registro dos conhecimentos aéreos emitidos, em que conste a numeração inicial e final desses conhecimentos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c) os relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no demonstrativo de apuração do ICMS; e

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de emissão de conhecimentos aéreos;

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que trata o inciso VII, b, 2 e 3, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único conhecimento aéreo, englobando as prestações do período; e

b) os conhecimentos aéreos emitidos na forma da alínea a serão registrados diretamente no demonstrativo de apuração do ICMS; e

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Seção III
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Nova redação dada ao caput do Art. 434 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):

Redação original: efeitos até 31.12.07
Art. 434. A Rede Ferroviário Federal S.A. – RFFSA – e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário:

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto devido a este Estado;

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o imposto devido;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;

Redação anterior dado ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007 :
IV - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, conforme o caso, constituem o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
Redação original, efeitos até 31.12.06:
IV - a nota fiscal de serviço de transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da nota fiscal de serviço de transporte, poderá ser utilizada a relação de despachos, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Relação de Despachos";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincule;

c) a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) o nome do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; e

h) o total dos valores;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;

Redação anterior dado ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007:
VI - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, somente poderão englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhadas da relação de despachos prevista no inciso V;
Redação original, efeitos até 31.12.06:
VI - a nota fiscal de serviço de transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único despacho de cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observando-se o seguinte:

a) o despacho de cargas em lotação, de tamanho não inferior a dezenove centímetros por trinta centímetros, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, à ferrovia de destino;

2. a segunda via, à ferrovia emitente;

3. a terceira via, ao tomador do serviço;

4. a quarta via, à ferrovia co-participante, quando for o caso; e

5. a quinta via, à estação emitente;

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme formulário constante do Convênio SINIEF 06/89, de tamanho não inferior a doze centímetros por dezoito centímetros em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, à ferrovia de destino;

2. a segunda via, à ferrovia emitente;

3. a terceira via, ao tomador do serviço; e

4. a quarta via, à estação emitente;

VIII - o despacho de cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no mínimo:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará ao portador;

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

l) a quantidade dos volumes, suas marcas e seu acondicionamento;

m) a espécie e o número de animais despachados;

n) a condição do frete: se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta-corrente;

o) a declaração do valor provável da expedição; e

p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, postergou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:

q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF;

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:

a) Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. o mês de referência;
3. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte;
4. a unidade da Federação de origem dos serviços;
5. o valor dos serviços prestados;
6. a base de cálculo;
7. a alíquota;
8. o imposto devido;
9. o total do imposto devido;
10. o valor do crédito; e
11. o imposto a recolher;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:

b) Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. o mês de referência;
3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não tributadas;
5. a base de cálculo;
6. a diferença de alíquotas do imposto; e
7. o valor do imposto devido, a recolher; e

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS –, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo:

1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

3. o mês de referência;

4. a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5. o despacho, o número, a série e a data;

6. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7. o valor dos serviços tributados;

8. a alíquota; e

9. o imposto a recolher;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:

X - os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;

Redação original, efeitos até 31.12.05
X - os valores do imposto a recolher, apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:

XI - o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês;

Redação original, efeitos até 31.12.05
XI - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como o dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação.

Redação anterior dado ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 30.06.10:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE ou DUA, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
Redação original, efeitos até 31.12.06:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.

Art. 435. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Gerência de Arrecadação e Informática, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado, no mesmo prazo previsto para a entrega da DOT.

Seção IV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

Art. 436. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado, que iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas, deverão:

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a identificação dos agentes dos armadores;

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga emitidos; e

VI - recolher o imposto no prazo determinado neste Regulamento.

§ 1.º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento-sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja localizado.

§ 2.º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3.º As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ, e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 4.º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no conhecimento, o nome e o endereço do agente.

§ 5.º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 6.º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento-sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e unidade da Federação.

§ 7.º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.

Seção IV-A incluída pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 - Ret:

Seção IV-A
Do Regime Especial para Transporte Dutoviário

Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief n.º 06/89, observado o disposto no art. 558.

§ 1.º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.

§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1.º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:

I - no art. 534-Z- T, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e

II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.

Seção V
Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 437. As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) o número da guia de transporte de valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou no mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;

III - a Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o inciso II, e, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; e

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade da Federação onde tiver início a prestação do serviço.

Seção VI
Das Obrigações Especiais dos Transportadores

Nova redação dada ao art. 438 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 438. A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.

Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 438. As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.

§ 1.º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte e pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria ou bem que transportar.

Redação original, efeitos até 17.01.05:
§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 3.º - Revogado

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.12.09:
§ 3.º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram.

Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

§ 4.° Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – ou a Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Ajuste Sinief 02/12):

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
§ 4.° Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Protocolo ICMS 29/11):

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

I - O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
I - quando os bens transitarem por território de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia desse instrumento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

II - o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
II - o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

Nova redação dada à alínaea “a” pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM” ou “Guia de Remessa de Material – GRM”;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM”;

b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;

d) a numeração sequencial; e

e) as datas de emissão e de saída dos bens;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

III - o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 02/12”;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
III - o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

IV- a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação – Compe – da instituição bancária correspondente;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
IV- a confecção do DCM/GRM independe de autorização da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

VI - o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
VI - o DCM/GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

VII - os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia do DCM ou GRM quando transitarem por território das unidades da Federação de que trata o inciso I.

Art. 439. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

Art. 440. Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

Nova redação dada ao caput do art. 441 pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 441. Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

Redação original, efeitos até 30.06.09:
Art. 441. Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

§ 1.º O manifesto de cargas a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo:

I - o nome e o endereço do vendedor;

II - o nome e o endereço do comprador;

III - o número da nota fiscal;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

IV - o valor da mercadoria ou bem;

Redação original, efeitos até 17.01.05:
IV - o valor da mercadoria;

V - o número de licença do veículo transportador; e

VI - o nome e o endereço da firma transportadora.

§ 2.º Além da via do manifesto de carga, os transportadores deverão fornecer uma via de todos os conhecimentos de transporte da carga conduzida para este Estado.

§ 3º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§. 3º. Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.09:
§ 3.º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no caput poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observado o seguinte:
I - nos postos fiscais de divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a primeira via do manifesto de cargas e das respectivas notas fiscais serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuírem equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada; e
III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

§ 4.º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 5º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 5º. Revogado

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
§ 5.º Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3.º.
§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
§ 5.º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º.

§ 6º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 6º. Revogado

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.09:
§ 6.º O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal.

§ 6º A. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 6º-A. Revogado

§ 6.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.06.09:
§ 6.º-A O disposto no § 6.º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.

§ 7º . revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 7º. Revogado

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 30.06.09:
§ 7.º Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo”, e “Éber Teixeira de Figueiredo”, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:
I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:
a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;
b) em dia com suas obrigações fiscais;
c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e
d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;
II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior.
III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:
a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;
b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e
c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
V - o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES;
VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;
VII - a empresa transportadora deverá:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e
b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e
d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NF-e;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e
b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;
b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;
c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere a nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;
d) a data de emissão do manifesto de carga;
e) a placa do veículo transportador;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;
g) o código “01” ou “02” para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal “José do Carmo” ou “Eber Teixeira de Figueiredo”;
Revogada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
h) – Revogada
Redação original, efeitos até 27.12.07:
h) em substituição ao especificado nas alíneas a a g, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.
Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
Parágrafo único – Revogado
Redação original, efeitos até 27.12.07:
Parágrafo único. A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
IX - a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
X - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
XI - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX.
Inciso XII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e
Inciso XIII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.

Nova redação dada ao art. 442 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação irregular perante o Fisco.

Redação original, efeitos até 17.01.05:
Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.

Art. 443. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

Art. 444. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

Revogado o art. 445 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

Art. 445. Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.08
Art. 445. A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XXII, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.
§ 1.º Para acobertar o trânsito de mercadorias, transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado, destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, composta de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;
II - recibo de saída, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia por este Estado; e
III - registro de trânsito, que será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.
§ 2.º A guia de acompanhamento de que trata o § 1.º poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.
§ 3.º Quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outra unidade da Federação, a guia de acompanhamento será emitida com a aposição dos selos.
§ 4.º Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte localizado neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Fisco, após a observação, apor carimbo e assinatura.
§ 5.º Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à Agência da Receita Estadual local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no Registro de Trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no § 4.º.
§ 6.º O Gerente Fiscal, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;
II - recibo de entrega, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria; e
III - registro de trânsito, que será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

Art. 445-A revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 445-A. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 445-A pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.12.03 até 30.06.09:
Art. 445-A. Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 445-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 a 30.11.03:
Art. 445-A. Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1.º O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.
§ 2.º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.
§ 3.º Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 4.º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 5.º A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for :
I - o destinatário da mercadoria; ou
II - a última unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.
§ 6.º A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:
I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
II – a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado.

Art. 445-B revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 445-B. Revogado

Art.445-B incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 30.06.09:
Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
I - a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinados a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
II - a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.
Inciso II incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
II - a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.

Art. 446. A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

§ 1.º Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.08
§ 1.º Serão obrigatórios a lacração da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

§ 2.º Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.08
§ 2.º Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do § 1.º, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o art. 445, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;
IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

§ 3º Revogado

§3.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 15.08.08:

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 14.08.08:
§ 3.º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
§ 3.º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 4.º Revogado

Redação original, efeitos até 14.08.08:
§ 4.º Fica vedada a expedição de guia de acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 2.º, salvo se previamente regularizar sua situação.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 5.º Revogado

Redação original, efeitos até 14.08.08
§ 5.º A identificação do responsável, na forma do § 4.º, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

§ 6.º É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

Art. 447 revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

Art. 447. Revogado

Redação original, efeitos até 14.08.08
Art. 447. O prazo de validade da guia de acompanhamento é de vinte e quatro horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais vinte e quatro horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na Agência da Receita Estadual da circunscrição em que se encontrar o veículo.

Art. 448 revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 448. – Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.09
Art. 448. As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à Agência da Receita Estadual local uma via do respectivo manifesto da carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa:
I - o nome o e endereço do vendedor;
II - o nome e o endereço do comprador;
III - o número da nota fiscal; e
IV - o valor da mercadoria.

Art. 448-A revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 448-A. – Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 448-A pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 18.02.09 até 30.06.09:
Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/06):
Artigo 448-A incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos até 17.11.06:
Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/02):
I - o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos – SCIC – disponibilizará as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via internet ou Rede Intranet Sintegra – RIS – ou ambas, com o acesso mediante uso de senha;
II - aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle gerados pelo Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino;
III - considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;
IV - considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;
V - o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco, por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;
VI - o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle físico, devendo conter:
a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
2. os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da unidade; e
3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma aleatória pelo sistema; e
b) na parte fixa, gravados na borracha:
1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;
2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;
3. a sentença “Carimbo controlado eletronicamente”; e
4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfa-numéricos; e
VIII - considerar-se-ão desacompanhadas de documentação fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo.
IX - fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:
a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito – SCIMT;
c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação.

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –

Seção I
Do Regime Especial

Art. 449. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.

§ 1.º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2.º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Seção II
Do Diferimento do Imposto

Nova redação dada ao caput do art. 450 pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

Art. 450. O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

Redação original, efeitos até 01.06.11
Art. 450. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1.º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2.º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3.º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA.

Redação original, efeitos até 17.08.06:
§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em DUA.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

§ 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Redação original, efeitos até 17.08.06:
§ 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6.º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.

§ 7.º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.

Art. 451. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no art. 450, § 2.º.

Art. 452. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias

Seção III
Da Inscrição e da Escrita Fiscal

Art. 453. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;

Redação original, efeitos até 16.08.06:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse demonstrativo via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a segunda via das notas fiscais correspondentes, e remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, nas notas fiscais de entrada e de saída;

III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;

b) livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; e

d) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

Redação original, efeitos até 16.08.06:
IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem Movimento";

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês.

Redação original, efeitos até 16.08.06:
V - até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Gerência Fiscal resumo dos demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior; e

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Gerência Fiscal resumo consolidado, no País, dos demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da Federação.

§ 1.º Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV –, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei federal n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2.º As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição da CONAB/PGPM no cadastro de contribuintes do imposto, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico.

§ 3.º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.

§ 4.º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Nova redação dada ao caput do art. 454 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:

Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao destinatário;

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;

V - a quinta via, ao armazém depositário; e

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

VI – Revogado.

Redação original, efeitos até 01.09.05:
VI - a sexta via, à agência operadora.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 455. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 456. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 397, § 1.º;

b) art. 399, § 2.º, II;

c) art. 405, § 1.º, II; ou

d) art. 407, § 1.º, I; ou

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 401, § 2.º, II;

b) art. 403, § 1.º;

c) art. 405, § 4.º; ou

d) art. 407, § 4.º.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 457. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 458. O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.

Seção VI incluída pelo Decreto n.° 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Seção VI
Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PPA

Art. 458-A. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 1.º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

§ 2.º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e

V - a quinta via, ao armazém de depósito.

§ 3.º A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 701.

§ 4.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

§ 5.º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.

Art. 458-B. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1.º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 2.º Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saida da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:
§ 2.º Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

§ 3.º As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 458-C. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1.º, 399, § 2.º, II, 405, § 1.º e 407, § 1.º, I.

Nova redação dada ao Art. 458-D pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

Art. 458-D. Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 458-D incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:
Art. 458-D. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 458-E. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1.º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2.º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Nova redação dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 459. O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

§ 1.º O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:

I - à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 02.12.14
II - à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA, com preenchimento dos campos do registro 50; e

III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.

Revogado pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

IV – revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.793-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.13:
IV - à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 2º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 30.06.20:
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
§ 2.º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

§ 3.º A empresa a que se refere o § 2.º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada.

Redação anterior dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 459. O estabelecimento cuja principal atividade econômica seja construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único. O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á as disposições deste Regulamento.
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 459. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.

Art. 459-A incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE – Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

Seção II
Da Incidência e da Não-incidência do Imposto

Nova redação dada ao art. 460 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 460. O imposto incide sobre:

I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;

IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;

V - o recebimento de bens importados do exterior;

VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º; e

VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2.º.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.

§ 2.º Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 3º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 3.º Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos a que se refere o art. 459, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 460. O imposto incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
I - no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;
II - no fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
III - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
IV - no recebimento de bens importados do exterior; e
V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais; e
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1.º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
I - a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento; ou
II - relativamente à empresa de construção civil, quando não considerada legalmente contribuinte do imposto:
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade da Federação de origem; e
Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos de 01.07.09 até 31.08.10:
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
Redação original, efeitos até 30.06.09
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de GNRE; ou
2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 168, XV, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial, em vez de na condição de contribuinte normal.
§ 2.º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

Art. 461. O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.

Seção III
Do Recolhimento do Imposto

Nova redação dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil:

Redação anterior dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:

Nova redação dada ao art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e

II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.

Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
Art. 462. O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 168.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 460, § 1.º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º e no art. 63, XI.

Seção IV
Da Inscrição

Seção IV revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 463. – Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 463. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que:
I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e
II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
§ 1.º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2.º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.

Seção V revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 464. – Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.10
Seção V
Dos Créditos do Imposto
Art. 464. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 465 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 465 - Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 465. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 102.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Nova redação dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.

Redação anterior dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
Art. 466. O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal.

Nova redação dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 1.º Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com indicação do local de sua procedência e do seu destino.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 1.º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento, seja escritório, depósito, filial ou outros, que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2.º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.

Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 3.º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 3.º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

Nova redação dada ao § 4.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 4.º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 4.º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

Nova redação dada ao § 5.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 5.º O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 5.º É facultado ao contribuinte destacar blocos para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sejam especificados os blocos e o local da obra a que se destinam.

Nova redação dada ao § 6.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 6.º O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 6.º No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à nota fiscal de remessa.

Nova redação dada ao § 7.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 7.º Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entres esses e suas obras, deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa – art. 466, § 7.º, RICMS/ES.

Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 7.º As notas fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil, inscrita na condição de contribuinte especial, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do imposto devido por substituição tributária, devendo conter, no quadro "Informações Complementares", a expressão "Este documento não gera crédito do ICMS".

Nova redação dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

§ 8.º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.

Redação anterior dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
§ 8.º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 8.º O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.

Seção VII
Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal

Nova redação dada caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 467. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:

Redação anterior dada ao caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 467. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 467. As empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de contribuinte normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas de Mercadorias;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

II – Revogado

Redação original, efeitos até 30.08.10
II - Registro de Saídas de Mercadorias;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

IV – Revogado

Redação original, efeitos até 30.08.10
IV - Registro de Apuração do ICMS; e

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

V – Revogado

Redação original, efeitos até 30.08.10
V - Registro de Inventário.

§ 1.º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou

Redação original, efeitos até 30.08.10
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra.

Redação original, efeitos até 30.08.10
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; e

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

III - Revogado

Redação original, efeitos até 30.08.10
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 2.º Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

Redação original, efeitos até 31.08.10
§ 2.º As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:
I - as notas fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
II - as notas fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III - as notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas às mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV - os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
V - os conhecimentos de transporte;
VI - as notas fiscais de fornecimento de água e energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicações fixas;
VII - os comprovantes de despesas; e
VIII - os atos negociais em geral.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 3.º A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 4.º Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 5.º Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscai

CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO

Art. 468. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.

Art. 469. Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao faturamento;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, à oficina.

Art. 470. A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Ordem de Serviço”;

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;

VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;

VII - a anotação dos serviços a serem executados;

VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

XI - os dados previstos no art. 646.

Parágrafo único. Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:

I - as indicações:

a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e

d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e

II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.

Art. 471. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao cliente;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, ao emitente.

§ 1.º O documento conterá:

I - a denominação “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;

II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VIII - o horário de fornecimento;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 2.º Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

Art. 472. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, parágrafo único, II.

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL

Art. 473. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação mercantil"; e

II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.

Art. 474. Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 475. Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço da mercadoria em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de..... /...../.....” ; e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 476. Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil"; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

Redação original, efeitos até 07.08.08
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....";

Item c incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º ....., de...../...../.....";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF n.º....., de...../...../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta, a expressão “Venda em consignação mercantil - NF n.º....., de..../..../.....”.

Art. 477. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

Art. 477-A incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:

I - quando do recebimento:

a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e

b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;

II - quando da venda:

a) na hipótese do art. 70, VI:

1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";

2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e

3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou

b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:

1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou

III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.º .......... - art. 477-A do RICMS/ES".

§ 1.º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - art. 477-A, § 1.º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.

§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.

§ 3.º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.

Art. 478. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 479. Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.

§ 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 480. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 481. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 480, com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF n.º....., de.../...../....."; e

II - o consignatário lançará nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações”, na linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 480.

Art. 482. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; e

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial- NF n.º..... de ...../..../....."; e

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Venda”;

b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF n.º..., de ...../...../.....”, e, se for o caso, acrescida da expressão “Reajuste de preço - NF n.º..., de..../...../.....”.

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação industrial - NF n.º..., de.../...../.....".

Art. 483. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução de mercadoria em consignação industrial”;

b) como valor, o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação industrial- NF n.º..., de.../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

Art. 484 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 484. Revogado

Redação original, efeitos até 02.12.14:
Art. 484. O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao art. 485 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste Sinief 28/89).

§ 1.º As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 2.º Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.

§ 3.º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.

§ 4.º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5.º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 6.º A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 07.07.08:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 29.01.08:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 01.08.03 a 29.02.04:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Redação anterior dada pelo Decreto . n.º 1.208-R, de 05.09.03, sem efeitos.
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 486. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Nova Redação dada ao caput do 486-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 144/13):

Redação anterior dada ao caput do art. 486-A pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.01.12 até 30.11.13:
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 99/11):
Redação anterior dada ao caput do art. 486-A pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 31.12.11:
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07 e 137/10):
Art. 486-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.10:
Art. 486-A. Nas operações com energia elétrica, cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):

Incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD –, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Nova redação dada a alínea “a“ pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.10.09 – Dec. 2.357/09:

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

Inciso II incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.08.09:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1.º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2.º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Nova redação dada ao art. 486-B pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 486-B. Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 1.º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

d) destacar o imposto; e

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2.º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 486-B incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 30.06.10:
Art. 486-B. Na hipótese do inciso II (Convênio ICMS 15/2007):
a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
c) deverão constar da nota fiscal:
1. a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
2. os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e
d) deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 4.º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do inciso II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
a) ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
1. fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no inciso I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
2. caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e
4. destacar o imposto; e
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos da alínea a, por GNRE, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 486-C incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

Art. 486-C. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:

1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;

2. o tipo de contrato;

3. a data de vigência; e

4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida; e

b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1.º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2.º Respeitado o prazo previsto no § 1.º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3.º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Art. 486-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 486-C-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa – , nos termos da Lei federal n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).

§ 1.º O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 2.º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09:
§ 2.º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel para o Proinfa, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 3.º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::
§ 3.º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 4.º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 5.º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::
§ 5.º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

§ 6.º Nas notas fiscais previstas nos §§ 1.º a 5.º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09”.

§ 7.º A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

Art. 486-C-B revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 486-C-B. Revogado

Art. 486-C-B incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.08.15:
Art. 486-C-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/13):
I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;
b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e
2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;
II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e
b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;
III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:
a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
1. o nome ou a denominação do titular;
2. o endereço completo;
3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
5. o número da instalação; e
6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e
II - ser gravado em arquivo digital, e este:
a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e
b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

Art. 486-C-C incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 486-C-C. Para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar o seguinte, além dos demais requisitos (Ajuste Sinief 2/15):

I - o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de circulação de energia elétrica; e

b) tratando-se de contribuinte do imposto, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55;

II - a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea a, deduzido do valor indicado na alínea c; e

III - relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II, a empresa distribuidora deverá, mensalmente:

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela realizadas, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1.º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, a NF-e referida na alínea a;

c) escriturar a NF-e de que trata o inciso I, b; e

d) elaborar relatório conforme disposto pela Sefaz, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1.º O relatório de que trata o inciso III, d, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso III, a;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no mesmo prazo referido no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3.º Na elaboração do relatório de que trata o inciso III, d, deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

§ 4.º O destaque do imposto nos documentos fiscais referidos nos incisos I, b, e III, a, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.

Capítulo XXVII-A incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 – Ret. Dec.2013-R

CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO

Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Art. 486-E incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.

Art. 486-F revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

Art. 486-F. Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:
Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.

Art. 486-F. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

Art. Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

Redação original, efeitos até 28.02.19:
Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no art. 713-A.

CAPÍTULO XXVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

§ 1.º A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

§ 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

Redação original, efeitos até 29.01.08:
Art. 487. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.
Parágrafo único incluído parágrafo único pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 29.01.08
Parágrafo único. A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.]
§ 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.

Nova Redação dada ao caput do art. 487-A pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

Art. 487-A. incluído pelo Decreto n.° 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:
Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 1.º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 1.º renumerado para § 2.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
§ 1.º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2.º renumerado para § 3.º e com nova redação dada pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 3.º A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
§ 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.

Nova redação dada ao art. 488 pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 488. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).

§ 1.º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:

I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03; e

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte requerente;

b) a identificação do responsável pelas informações; e

c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.

§ 2.º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1.º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:

I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1.º, I, ou a recuperar conforme § 1.º, II, por item do documento fiscal;

V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e

VII - no caso do § 1.º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 3.º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1.º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1.º, II.

§ 4.º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1.º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.

§ 5.º Nas hipóteses do § 1.º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 6.º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

Redação original, efeitos até 31.12.11
Art. 488. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1.º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, a operadora deverá:
I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, devendo este permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, e conter, no mínimo:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – objeto de estorno;
Redação original, efeitos até 30.04.08
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST – objeto de estorno;
b) o valor da prestação de serviço e o do imposto, correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno; e
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, emitir NFST ou NFSC para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes do referido relatório.
Redação original, efeitos até 30.04.08
II - emitir NFST, com base no relatório interno de que trata o inciso I, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 2.º O relatório interno de que trata o § 1.º, I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.718-R, de 27.08.20, efeitos a partir de 1.04.20:

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de outubro de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.03.20:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2019, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 49/17):
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 107/15):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos de 20.12.13 até 31.12.15:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 116/2013):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 115/2013):
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):

I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:

a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos a partir de 20.12.13:

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 28 de fevereiro de 2014; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2013, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e

III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 489. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

Art. 490. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.

Art. 491. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.

Nova redação dada ao art. 492 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, ou da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação

Redação original, efeitos até 30.06.10:
Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

Nova redação dada ao art. 493 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

Art. 493. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

Redação original, efeitos até 29.06.08
Art. 493. O documento Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF –, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

Art. 494. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.

§ 1.º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no título III, capítulo III, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.

§ 2.º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado pelo prazo decadencial e disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3.º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, observar o estabelecido na legislação.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

§ 4.º As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 5.º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:
§ 5.º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

Art. 495. Em relação a cada Posto de Serviço poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; e

II - manter, em poder de preposto, impresso do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos.

§ 1.º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

II - no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.

Redação original, efeitos até 30.04.08
II - no último dia de cada mês, será emitida a NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.

§ 2.º Serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3.º O documento interno previsto neste artigo sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas neste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 496 pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Art. 496. Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, sem efeitos:
Art. 496. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 496. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 1.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 496-A incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 496-A. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

§ 1.º O imposto caberá a este Estado, se em seu território:

I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e

II - estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.

§ 2.º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 4.º Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subsequente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.

§ 5º inclído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:

§ 5.º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular.

Art. 497 revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 497. Revogado

Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.07.09 até 24.06.13:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP –, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado o disposto no § 2.º e, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.01.09 até 30.06.09:
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2.º e neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos 01.05.08 até 30.11.08:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Detraf, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Redação original, efeitos até 30.04.08
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

§ 3.º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou

II - consumo próprio.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

§ 4.º Para efeito do recolhimento previsto no § 3.º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3.º e o total das prestações do período.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

§ 5.º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Art. 498 revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

Art. 498. Revogado.

Redação original, efeitos até 23.05.05:
Art. 498. As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS –, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto e, caso não possua estabelecimento neste Estado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no endereço referido no inciso I; e
III - recolher o imposto, por meio de GNRE, no respectivo prazo previsto no art. 168.

Nova redação dada ao caput do art. 499 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

Art. 499. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Redação original, efeitos até 30.04.08
Art. 499. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicações, em um único documento de cobrança, desde que:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas;

Redação original, efeitos até 31.07.04
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, § 2.º, e demais disposições específicas;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou de SCM;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de SME ou de SCM;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05até 30.04.08:
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de SME ou SCM e a outra conste do referido anexo;
Redação original, efeitos até 21.11.05
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

Redação original, efeitos até 30.04.08
III - as NFSTs se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

Redação original, efeitos até 21.11.05
a) comuniquem, conjunta e previamente, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; e

Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

V – Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05
V - a prestação se refira exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.585-R de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§ 1.º O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Redação original, efeitos até 21.11.05
Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:
§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:
§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 3.º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:
§ 3.º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

§ 34º incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 4.º É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST – ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

Capítulo XXVIII-A incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05

CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei n.º 10.568/16):

Caput do art. 530-L-F incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-F. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e

V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

b) o crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

VI - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
VI - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1.º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º, I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o inciso II do caput.

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º O imposto diferido na forma do inciso VI do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.

Seção II
Das Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento de Rochas Ornamentais

Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-G. Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei n.º 10.568/16).

Caput do art. 530-L-G incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-G. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

§ 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica:

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:
§ 1. O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.

I - às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

II - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares nacionais, e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:
b) a ausência de similar produzido no país seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

§ 2.º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:
§ 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.

Seção II-A incluída pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12: Ret 13.06.12

Seção II-A
Das Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais
do Segmento de Rochas Ornamentais

Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-G-A. São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei n.º 10.568/16):

Caput do art. 530-L-G-A incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de rochas ornamentais:

I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

§ 1.º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações:

I - o valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

III - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;

IV - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e

V - listagens das operações realizadas no período de apuração, discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput, I, a, b e c, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal;

b) o valor da operação; e

c) o valor do imposto relativo à operação.

§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo a que se refere o § 1.º, o contribuinte deverá efetuar a apuração separadamente, por operações internas e interestaduais, de modo que:

I - em se tratando de operações internas:

a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso I do caput;

b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduzidos do total dos referidos créditos.

II - em se tratando de operações interestaduais:

a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;

b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput;

Nova redação dada à alínea c pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea “b”;

Alínea c incluída pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
c) efetuar o correspondente estorno, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea b;

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduzidos do total dos referidos créditos.

§ 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere o art. 543-C; e

II - não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-G-B. Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-B. Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12: Ret 13.06.12
Art. 530-L-G-B. Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, por parte do contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado;

Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá:

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
II - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;

b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

§ 1.º O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes, deverá satisfazer as seguintes condições:

I - para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último trimestre de 2012, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

II - para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

III - para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

Incluído o § 1.º-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º-A. Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput, o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:

I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º-A, observando-se que:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º, observando-se que:

I - caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção cessará ao final do quarto mês; e

II - caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá efeitos até o final do ano calendário.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento; e

II - a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1.º, V.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ficando vedada a utilização do crédito arbitrado de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos de 05.05.14 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 04.05.14
Art. 530-L-G-C. O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta seção poderá ser fixado em pauta publicada pela SEFAZ, observado o seguinte:

I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores;

II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente.

Incluído o art. 530-L-G-D pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-G-D. Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei n.º 10.568/16).

Seção III
Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos

Art. 530-L-H revogado pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de 01.09.11:

Art. 530-L-H- Revogado

Redação anterior dada ao art. 530-L-H pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:
Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.
Art. 530-L-H incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas Incluído pelo pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

Seção IV
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores

Art. 530-L-I revogado pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

Art. 530-L-I. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-I pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:
Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:
Art. 530-L-I. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
Incluídos pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.08.11:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

Seção V
Das Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado e Moído

Nova redação dada ao art. 530-L-J pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-J. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-J pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-J. A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
Art. 530-L-J incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-J. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

Nova redação dada ao I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
I - com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 1.º os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Parágrafo único - os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Seção VI
Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
Redação anterior dada ao caput art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos à entrada dos insumos utilizados na sua produção ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.12.14:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
Art. 530-L-K incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

Inciso I do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

I - Revogado.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

Inciso II do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

II - Revogado.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

Inciso III do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

III - Revogado.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Seção VII
Das Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos Promovidas pela Indústria Gráfica

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-L pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-L. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-L pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-L. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:
Redação anterior dada ao art. 530-L-L pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-L. Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
I - nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.509-R, de 05.05.10, efeitos de 06.05.10 até 11.01.18:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos:

a) rótulos;

b) embalagens;

c) bulas;

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

e) cartões pré-pagos para VOIP;

f) cartões indutivos para telefonia pública;

g) cartões com tarja magnética;

h) cartões contact less para usos diversos;

i) etiquetas com tecnologia RFID;

j) smart cards;

k) SIM cards;

l) documentos de identificação;

m) impressos de segurança;

n) bobinas de senha; e

o) tíquete de estacionamento.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 05.05.10:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12.

§ 1.º Revogado.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 28.12.12:
§ 1.º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 11.01.18:
§ 2.º O crédito relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização do crédito presumido.

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Art. 530-L-L. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.02.08:
Art. 530-L-L. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, realizada por de indústria gráfica localizada no Estado do Espírito Santo, de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para integração do ativo imobilizado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Seção VIII
Das Operações Realizadas com Água Mineral

Nova redação dada ao art. 530-L-M pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei n.º 10.568/16):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-M pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 a 11.01.2018:
Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Art. 530-L-M incluído pelo pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada:

Renumerado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12:
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:

I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e

II - à utilização do Preço ao Consumidor Final – PCF, para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no art. 194, §§ 10, 13, 14 e 15.

Incluído o III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Seção IX
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art.530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões:
Redação anterior dada ao art. 530-L-N pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.14:
Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.084-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 01.09.12:

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

V - Revogado.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Nova redação e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Redação anterior e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 3.º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.

Art. 530- L-N incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-N. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-O É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei n.º 10.568/16).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.12.14:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 a 27.12.12:
Art. 530-L-O. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.
Art. 530- L-O incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-O. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Seção X
Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados

Nova redação dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Art. 530-L-P. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e

Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:

III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12:
III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:

IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.208-R, de de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

Art. 530- L-P incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-P. A base de calculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 530-L-Q revogado pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-Q. - Revogado

Redação anterior dada ao art. 530-L-Q pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Art. 530- L-Q incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:
Art. 530-L-Q. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.
Art. 530-L-Q. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei n.º 10.568/16).

Redação anterior dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 3.601-R, de 30.06.14, efeitos de 01.07.14 até 11.01.18:
Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto jóias e semijóias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
Art. 530-L-Q-A incluído pelo Decreto n.º 3.595-R, de 18.06.14, sem efeitos:
Art. 530-L-Q-A. A produção dos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados poderá ser integrada por produtos industrializados sob a modalidade de industrialização por encomenda realizada no território deste Estado.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a industrialização por encomenda fica limitada ao percentual setenta por cento da receita bruta do estabelecimento encomendante.

Seção XI
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico,
de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei n.º 10.568/16)

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-R. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

Nova redação dada ao inciso II do pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros

Nova redação dada do art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei n.º 10.568/16):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:Ret. Dec.2089-R
Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-R-A incluído pelo Decreto n.º 2.024-R, de 18.03.08, efeitos de 18.03.08 até 31.07.08:

Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida, até 31 /03/ 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;
II - o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo;
III - a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
IV - a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o inciso II; e
V - considerar-se-á cancelado o benefício, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Seção XI-B - Revogada

Incluída Seção XI-B pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
Seção XI-B
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08:
II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
Renumerados as alíneas “a” a “d” em incisos I a IV pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.082-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.08.15:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
Incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 26.08.12:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
III - sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08:
d) ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 03.05.11:
V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.
Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:
VI – Revogado
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.749-R, de 06.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.03.13:
VI - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11
VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos a partir de 01.09.08:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e
II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado

Seção XI-C
Das Operações com Argamassas e Concretos, Não-refratários

Nova redação dada ao art. 530-L-R-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei n.º 10.568/16):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao art. 530-L-R-C pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-R-C incluído pelo Decreto n.º 2.085-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 13.10.10:
Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-D
Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-D pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-D pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.389-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 01.12.09:

I – Revogado

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.11.09:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-E
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Tintas e Complementos

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-E pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-E. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-E pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos de 18.04.16 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:
Incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.03.10 até 17.04.16:
Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:

IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-F
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.03.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de bebidas alcoólicas;

e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

f) as transferências em operações internas;

g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES”;

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e ou usuário de ECF, observado o disposto nos §§ 3.º, I, e 4.º, do art. 543-Z-Z-B;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 11.01.18:
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de ECF e atenda aos requisitos previstos no art. 67, VIII, do Anexo XXXI;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 03.05.11:
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, VI; e

V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 1.º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 11.01.18:
§ 2.º A condição de que trata o inciso III não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF.

Seção XI-G
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-G. Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e

b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.

Incluído o § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 01.04.13 até 11.01.18:
I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.03.13
I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13
II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor
Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos de 04.12.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e cinco décimos por cento.
Art. 530-L-R-I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;
II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e
III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.

§ 1.º Para os fins desta seção:

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

II – revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
II - o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e
c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.

§ 2.º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 3.º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 3.º Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:
I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e
II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I - lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:
I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.

§ 6.º O disposto nesta seção não se aplica às operações:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.12.13:
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.

§ 8.º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9.º revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 9.º – Revogado

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 10. Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.

Seção XI-J incluída pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

Seção XI-J
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-J pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-J. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei n.º 10.568/16):

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-J pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Art. 530 L-R-J. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI-K
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.

§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.16:
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.12.15:
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%;
b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e
c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:
III - sujeitas ao regime de substituição tributária;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

IV - Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;

VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e

VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:

§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;

II - seja usuário do DT-e; e

III - não seja usuário de ECF.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.05.16:

§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.

Incluído o § 8.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

§ 8.º Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

Seção XI-L
Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

Art. 530-L-R-L. São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º 10.568/16, art. 25):

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Parágrafo único. Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

Seção XI-M
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. 25-A):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dezessete por cento a partir de 1.º de janeiro de 2018;

II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2018.

§ 1.º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

§ 3.º O benefício de que trata o inciso I:

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Seção XII
Das Disposições Gerais

Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.

§ 1.º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:
III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
II - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;

Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:
IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
III - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.323-R, de 10.06.13, efeitos de 11.06.13 até 11.01.18:
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.06.13:
VI - não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição; e
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos de 01.04.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09:
V - não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 01.07.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
VI - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

Incluído o inciso VIII pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:

a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.

§ 2.º O termo de adesão de que trata o § 1.º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

§ 3.º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo.

Art. 530-L-T. O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade – CACC –, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.

Art. 530-L-U. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:

I - por opção do estabelecimento; ou

II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

b). Revogada

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 54-A;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 15.11.16:
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 51;

Nova redação dada a Alínea “c” pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada; e

d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;

Parágrafo único. Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

Art. 530-L-V. Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.

Nova redação dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1.° e 530-L-L, II.

Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 – Ret. 05.02.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.
Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.741-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao diferimento do imposto incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais que atendam ao disposto no art. 530-L-S, § 1.º.
Art. 530-L-W incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 22.12.14:
Art. 530-L-W. O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.

Nova redação dada ao art. 530-L-X pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

Art. 530-L-X. Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:

I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e

II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.

Art. 530-L-X. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-X. A partir de 1.º de junho de 2008, serão considerados sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva.

Art. 530-L-Y incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.

Art. 530-L-Z incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

§ 1.º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2.º O relatório de que trata o § 1.º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.

§ 3.º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

Art. 530-L-Z-A incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.

§ 1.º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 2.º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 530-L-Z-B incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO XL
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO
DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE

Art. 530-M revogado pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

Art. 530-M. - Revogado

Redação anterior dada ao art. 530-M pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 01.03.06 até 20.09.07:
Art. 530-M. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Imposto diferido: art. 530-M do RICMS/ES.
Art. 530-M incluído pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 28.02.06:
Art. 530-M. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.

CAPÍTULO XLI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF

Art. 530-N. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):

I - a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade da Federação;

II - para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;

III - os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de nota fiscal, para ser deduzido do imposto a ser retido;

IV - a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a cada unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação; e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 até 30.06.10:
V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de GNRE; e

VI - a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

CAPÍTULO XLI-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 530-O revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-O – Revogado

Art. 530-O. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, estes deverão:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto;
II - manter e escriturar os livros Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo e Diário de Leilões, conforme modelos constantes dos Anexos I a V do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal;
III - manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, na forma do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;
IV - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95; e
V - comunicar, à Agência da Receita Estadual do local de realização do leilão, a data e o local deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 530-P revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-P – Revogado

Art. 530-P. incluído o art. 530-P pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-P. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto; ou
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
§ 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos, as notas fiscais deverão conter:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para leilão; e
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão "Suspensão do ICMS para venda em leilão".
§ 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
§ 3.º As notas fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou
III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 4.º A base de cálculo de que trata o § 2.º não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 530-Q revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-Q – Revogado

Art. 530-Q incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-Q. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 530-R revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-R – Revogado

Art. 530-R. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-R. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

Art. 530-S revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-S – Revogado

Art. 530-S. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-S. Por ocasião da saída da mercadoria, decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, na forma deste Regulamento; e
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade da Federação de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; ou
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; e
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o art. 530-P, II;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1.º Nos casos previstos no inciso I, b, e no inciso II, b, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do DUA.
§ 2.º O Fisco poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação, ou em ambas.
§ 3.º O débito fiscal será recolhido por meio de GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade da Federação diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

Art. 530-T revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

Art. 530-T – Revogado

Art. 530-T incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-T. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do art. 150, § 3.º, da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

CAPÍTULO XLI-B
DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Art. 530-U. Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos – REGAP, da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição estadual n.º 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias – BR 381, km 427, Betim, MG, na forma do Protocolo ICMS 44/06, com destino a estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota fiscal:

a) em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, a qual acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e

b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:

1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma da alínea a; e

2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito; e

II - o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e

b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele destinatário.

Art. 530-V. As notas fiscais emitidas nos termos do art. 530-U, além dos demais requisitos, deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06".

Art. 530-W. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO XLI-C
DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS

Nova redação dada ao caput do art. 530-X pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

Art. 530-X. Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS 45/ 2006 e 37/08):

Art. 530-X. incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.06.08:
Art. 530-X. O contribuinte Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG, CNPJ nº 17.469.701/0066-12 e inscrição estadual nº 362.094007.13-72, fica autorizada a acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, de coque, carvão mineral, e antracito, classificados respectivamente nos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridos do exterior e desembaraçados nos portos localizados neste Estado, e destinados ao Estado de Minas Gerais, na forma do Protocolo ICMS 45/ 2006, com os seguintes documentos:

I - declaração de importação; e

II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

§ 1º No verso da declaração de importação, o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.

§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.

§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos termos do § 1º.

Art. 530-Y. Com base na declaração de importação, observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva declaração de importação no campo “Dados Adicionais”.

Art. 530-Z. O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos:

I - notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;

II - declaração de importação; e

III - nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 530-Z-A. Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter a expressão “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.

Art. 530-Z-B. O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:

I - o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;

II - a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;

III - o número da declaração de importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;

IV - o número e a data do protocolo; e

V - a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva solicitação.

Art. 530-Z-C. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO XLI-D
DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA,
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 530-Z-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/07):

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará

a) no campo natureza da operação, a expressão “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.

Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO XLI-E
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I
Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 530-Z-E. Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/09):

I - constando, como destinatário, o próprio remetente;

II - consignando, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

III - constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 1.º O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2.º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1.°, com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 3.º Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 3.° deverá ser emitida, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2.º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 530-Z-F. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1.º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

§ 2.º A nota fiscal emitida nos termos do § 1.° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 530-Z-G. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1.º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e

b) o destaque do valor do imposto, se devido; e

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 2.º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou

III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3.º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4.º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Art. 530-Z-H. O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, listadas no Ato Cotepe n.º 17/09.

Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 530-Z-I. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/09, observar-se-ão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/09):

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 530-Z-J. O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 530-Z-K. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 530-Z-L. A nota fiscal de que trata o art. 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave; e

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 530-Z-M. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

CAPÍTULO XLI-F
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-N. Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q.

Parágrafo Único incluído pelo Decreto n.º 4.485-R, de 07.08.19, efeitos a partir de 01.09.19:

Parágrafo único. Para fins do isposto no caput, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.

Art. 530-Z-N incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 530-Z-N. Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:
I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e
II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2.º.
§ 1.º Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;
II - Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:
a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;
b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e
c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.
§ 2.º Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:
I - de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
II - de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
III - de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Nova redação dada ao art. 530-Z-O pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XV):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 11.01.18:
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:

I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e

b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;

II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT); e

b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

§ 1.º Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12 até 30.11.2013:
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:
I - o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e
II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 02.08.12:
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser estornado.

§ 2.º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.

Art. 530-Z-O incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e
II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.
§ 2.º Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 12.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 3.º O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.535-R, de 25.02.14, efeitos a partir de 26.02.14:

§ 4.º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:

I - proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do rementente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;

II - registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4.º”, indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;

III - informar, no quadro "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3.º; e

IV - informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão “Art. 530-Z-O, § 4.º, IV”.

Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

Art. 530-Z-Q incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2.º do art. 530-Z-O.

Art. 530-Z-R incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-R. Fica concedido:

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.11.2013:
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação; e

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:

a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

b) de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

c) de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e

Parágrafo único. Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

Art. 530-Z-S incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-S. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 530-Z-T incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-T. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93 e 12/94).

§ 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

§ 2.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

Nova redação dada ao caput do art. 530-Z-U pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.02.16:

Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).

Art. 530-Z-U incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.01.16:
Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03).

§ 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2.º Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

Art. 530-Z-V incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-V. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

§ 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

Art. 530-Z-X incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 530-Z-X. No retorno do leite líquido, não comercializado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.

Capítulo XLI-G incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 31.03.14: Ret. Dec. 3.552-R/14 – Ret. 15.09.14:

CAPÍTULO XLI-G
DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:

I - considerar-se-á:

a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e

b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:

1. a expressão “Bloco”;

2. o tipo de material rochoso;

3. a cor predominante;

4. o nome atribuído à variedade; e

5. os defeitos aparentes, se houver;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:

1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;

2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;

3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou

4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

5. as medidas líquidas; e

c) no campo unidade, a unidade “m3”; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão “Bloco”;
b) as expressões:
c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas líquidas;
e) os defeitos aparentes, se houver; e
f) no campo unidade, a unidade “m3”; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade; e

4. a espessura expressa em centímetros;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) a quantidade de chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;
b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e
c) no campo unidade, a unidade “m2”.

Seção II
Da Extração de Blocos de Rochas Ornamentais

Nova redação dada ao inciso art. 530-Z-W pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, a; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
c) no campo quantidade, o volume do bloco expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

d) no campo unidade, a unidade “m3”; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
e) no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

II - grafar em face visível do bloco ou entera, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:
II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

a) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento extrator;

b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) as medidas líquidas do bloco ou entera.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
c) as medidas líquidas do bloco.

Seção III
Dos Blocos ou Chapas de Rochas Ornamentais Oriundos
de Outras Unidades da Federação

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos, enteras ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que:

I - quando se tratar da aquisição de blocos ou enteras:

a) seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

3. no campo unidade, a unidade “m3”; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

4. no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
4. no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que:
I - quando se tratar da aquisição de blocos:
a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

1. o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;

2. a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; e

3. as medidas líquidas do bloco; ou

II - quando se tratar da aquisição de chapas:

a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e

2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e

b) seja grafado, com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixado etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à operação.

Incluído pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

3. no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas; e

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o contribuinte localizado neste Estado fica obrigado a adotar os procedimentos relativos à grafia de caracteres no bloco ou chapa, de acordo com as exigências contidas neste Regulamento, antes da respectiva entrada em território deste Estado, caso essa obrigação não tenha sido anteriormente cumprida.

Seção IV
Das Rochas Ornamentais Importada do Exterior

Art. 530-Z-Z-A. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos do exterior, o adquirente localizado neste Estado deverá, antes da saída do recinto alfandegado:

I - quando se tratar de importação de blocos:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

a) antes da saída do recinto alfandegado, seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;

3. no campo unidade, a unidade “m3”; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

4. no campo “Informações Complementares” ou na TAG informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 at´04.05.14:
4. no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:
a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
a) emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:
b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
b) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
1. O número de inscrição no CNPJ do estabelecimento adquirente;
2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. as medidas líquidas do bloco; ou

II - quando se tratar de importação de chapas:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
a) emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
b) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.

Seção V
Do Processo de Transformação de Blocos de Rochas Ornamentais

Art. 530-Z-Z-B. O estabelecimento que efetuar transformação de bloco de rochas ornamentais em chapas ou enteras deverá, imediatamente após a conclusão do processo de serragem de cada bloco, adotar os seguintes procedimentos:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) no campo CFOP, o código 1949;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

b) quando se tratar de chapas, as informações padronizadas, conforme art. 530-Z-Y, III;

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
b) no campo descrição do produto:
1. quando se tratar de chapas, a sua descrição conforme art. 530-Z-Y, III; e
2. quando se tratar de enteras, a descrição padronizada de bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) quando se tratar de enteras:

1. no campo descrição do produto, a descrição da entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume da entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

3. no campo unidade, a unidade “m3”; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
c) no campo quantidade, a quantidade de material produzido; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

d) no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

1. a descrição completa do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 20.03.14:

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14:
2. as medidas líquidas do bloco transformado;

3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e

4. as medidas líquidas das enteras produzidas, se forem produzidas; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
d) no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações relativas ao bloco transformado:
1. a descrição completa do bloco, conforme art. 530-Z-Y, II;
2. as medidas líquidas grafadas no bloco; e
3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa ou entera, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:

a) a expressão “NFT”, indicativa da nota fiscal de transformação do bloco, seguida do número da nota fiscal a que se refere o inciso I; e

b) a numeração sequencial, iniciada em 01, referente a cada chapa produzida.

§ 1.º Para efeitos fiscais, a entera a que se refere este artigo será considerado bloco.

§ 2.º Para fins de cálculo da transformação da unidade de medida do bloco expressa em metros cúbicos em unidade de medidas de chapas expressas em metros quadrados, observar-se-á a fórmula, M2 = M3 x Cotr, considerando-se:

I - M2: quantidade expressa em metros quadrados;

II - M3:quantidade expressa em metros cúbicos; e

III - Cotr: coeficiente de transformação.

§ 3.º O coeficiente de transformação - Cotr, a que se refere o § 1.º, será obtido por meio da fórmula, Cotr = 100/(Echa + Ecor), considerando-se:

I - Cotr: coeficiente de transformação;

II - Echa: espessura da chapa ou peça, em centímetros; e

III - Ecor: a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.259-R, de 08.06.18, efeitos a partir de 11.06.18:

§ 4.º Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de cinco por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F.

Redação original, efeitos até 10.06.18 :
§ 4.º Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de cinco por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F.

Seção VI
Das Operações com Rochas Ornamentais

Art. 530-Z-Z-C. Além das demais disposições contidas neste capítulo, os estabelecimentos localizados neste Estado que praticarem operações com rochas ornamentais deverão observar o seguinte:

I - as notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 20.03.14:

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar de chapas;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14 :
a) no campo destinado a descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, quando se tratar de chapas;
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
a) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa do produto, conforme art. 530-Z-Y, II ou III;

b) no campo quantidade, a quantidade de material correspondente a unidade indicada; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) no campo unidade, a unidade “m2”, quando se tratar de chapas, e “m3”, quando se tratar de blocos ou enteras;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

d) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14:
d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

e) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão “transportador a contratar”, observado o disposto nos § 2.º;

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
c) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão “transportador a contratar”, observado o disposto nos § 2.º;

II - os blocos, as enteras e as chapas de rochas ornamentais deverão conter caracteres grafados de acordo com as exigências contidas neste capítulo.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 1º O contribuinte que adquirir produtos do segmento de rochas ornamentais deverá verificar se o fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
§ 1.º O contribuinte, sempre que adquirir produtos de rochas ornamentais, deverá verificar se o código de atividades econômicas do fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II.
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 15.11.16:
§ 1.º O contribuinte, sempre que adquirir produtos de rochas ornamentais, deverá verificar se o código de atividades econômicas do fornecedor atende às disposições contidas no art. 33, § 1.º-A.

§ 2.º A nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, deverão ser informados:

I - na hipótese de transporte efetuado por pessoa jurídica:

a) a razão social, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ do transportador;

b) a placa do veículo utilizado no transporte;

c) no campo “Informações Complementares”, as placas dos respectivos reboques, quando houver; e

d) a indicação do responsável pelo pagamento do frete.

II - na hipótese de transporte efetuado por transportador autônomo:

a) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CPF do transportador; e

b) as informações de que trata o inciso I, b, c e d.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

§ 3.º Na hipótese de que trata o § 2.º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, observado no couber o disposto no art. 168, § 1.º, I.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:
§ 3.º Na hipótese de que trata o § 2.º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, quando for o caso.

Incluído pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

§ 4.º Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530-Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 530-Z-Z-D. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - for emitido em desacordo com as disposições contidas neste capítulo; ou

II - for utilizado para acompanhar o transporte de bloco, entera ou chapa de rochas ornamentais que não contenham identificação ou estejam identificados em desacordo com as exigência previstas neste capítulo.

Parágrafo único. Considerar-se-ão adquiridos sem documento fiscal o bloco, a entera ou a chapa de rochas ornamentais, encontrados em poder do contribuinte, que não contenham a grafia dos caracteres exigidos ou que estejam grafados em desacordo as exigências prevista neste capítulo.

Art. 530-Z-Z-E. Para fins de transporte de blocos, enteras ou de chapas de rochas ornamentais, o transportador deverá exigir, sob pena de imputação de responsabilidade solidária, que estes estejam devidamente grafados, e que a respectiva nota fiscal tenha sido emitida com observância das exigências contidas neste capítulo.

Art. 530-Z-Z-F. Na hipótese de perda ou inutilização de produtos de rochas ornamentais, observado o disposto no art. 102, § 3.º, II, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, no campo destinado ao CFOP, o código 5.927, e as seguintes informações:

a) o número da nota fiscal referente ao produto objeto da perda ou da inutilização;

b) a data, o local e as circunstâncias em que se verificou a ocorrência;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) as informações completas do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
c) a descrição completa do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e

d) no caso de roubo de carga ou acidente no transporte, mencionar o número do boletim de ocorrência respectivo;

II - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, em caso de perda ou inutilização decorrente de acidente ou falha operacional ocorridos no próprio estabelecimento; e

III - manter em arquivo, para apresentação ao Fisco, quando exigido:

a) o registro fotográfico que permita identificar o material e o local da ocorrência da perda ou inutilização, em qualquer caso; e

b) o boletim de ocorrência formalizado para registrar o fato a que se refere o inciso I, d.

Art. 530-Z-Z-G. Fica atribuída ao estabelecimento que detiver blocos, chapas ou peças de rochas ornamentais, a responsabilidade pela manutenção em permanente condição de legibilidade e conservação dos caracteres nele grafados, observadas as exigências contidas neste capítulo.

CAPÍTULO XLI-H
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E
PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO
CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Nova redação dada ao caput do art. 530-Z-Z-H pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 530-Z-Z-H. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief 03/15):

Art. 530-Z-Z-H incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 01.10.14 até 31.08.15:
Art. 530-Z-Z-H. Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte:

I - a empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias; e

II - a NF-e de que trata o inciso I deverá, além dos demais requisitos exigidos:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter como natureza da operação “Simples Remessa”; e

c) indicar no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

Art. 530-Z-Z-I. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A Sefaz poderá solicitar, a qualquer tempo, do hospital ou clínica, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata este artigo.

Art. 530-Z-Z-J. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; ou

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”; e

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 530-Z-Z-H, I, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 530-Z-Z-K. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante relativo ao cadastro do produto; e

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1.º A adoção do procedimento previsto no caput será condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2.º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO XLI-I DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE REVSOL OU REVSOL PLUS RECEBIDO EM DOAÇÃO POR PREFEITURA MUNICIPAL DESTE ESTADO

Art. 530-Z-Z-L incluído pelo Decreto n.º 4.640-R, de 29.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:

Art. 530-Z-Z-L. No transporte de Revsol ou Revsol Plus recebidos em doação por prefeituras municipais deste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acobertamento dos produtos no trajeto a ser percorrido entre a área licenciada pela SEAG e o local de sua aplicação no respectivo município, desde que o transporte seja realizado por veículo de propriedade do município donatário ou do Governo do Estado.

CAPÍTULO XLII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

Redação original, efeitos até 31.07.03:
CAPÍTULO XXXVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

Título da seção I incluído pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

Seção I
Do Regime Especial de Obrigação Acessória

Nova redação dada ao caput do art. 531 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.10.04:

Art. 531. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:

Redação original, efeitos até 30.09.04:
Art. 531. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para:

I - recolhimento do imposto;

II - confecção e emissão de documentos fiscais;

III - escrituração de livros fiscais;

IV - transporte fracionado de mercadorias; e

V - outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 1.º O pedido de concessão de regime especial, assinado por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a descrição detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do estatuto social, e suas alterações;

II - cópia autenticada de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 13.09.06:
III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso III;

IV - modelos originais ou cópias legíveis dos sistemas pretendidos;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:
V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela III, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

VI - cópia de documento comprobatório da assinatura do signatário na inicial;

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

VII – revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até20.06.11:
VII - cópia da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas fiscais, deferida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente, caso o documento proposto seja emitido por processamento de dados; e

VIII - outro documento que a SEFAZ julgar necessário.

Redação original, efeitos até 30.09.04:
§ 1.º O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

§ 2.º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados neste Estado, se somente a estes interessar o regime especial.

§ 3.º O pedido de regime especial será decidido pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 4.º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei n.º 7.000, de 2001 e no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.10.09:
§ 4.º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei n.º 7.000, de 2001, e no Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 4.º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 894.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:

§ 5.º O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 29.09.11:

§ 6.º O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425, 709, § 1º, II e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 28.09.11:
§ 6.º O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

§ 7.º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso.

Art. 532. A utilização do regime especial de que trata o art. 531, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

§ 1.º A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

Redação original, efeitos até 08.01.18:
§ 1.º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

§ 2.º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o requerente.

§ 3.º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 4º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 4.º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

Art. 532-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 532-A. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar regime especial, relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além de conter a identificação do estabelecimento, ser instruído com:

I - a documentação relacionada no art. 531, § 1.º;

II - a cópia do regime especial concedido em outra unidade da Federação; e

III - a cópia de ato de autoridade competente, da unidade da Federação que houver concedido o regime especial, confirmando a sua vigência, caso vigore por período superior a dois anos.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput:

I - poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da SEFAZ; e

II - será decidido pela Gerência Tributária, que dará ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de deferimento, fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

Nova redação dada ao caput do art. 533 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 533. Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 15.06.04:
Art. 533. Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 533. Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

§ 1.º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 531, § 1.º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Nova redação dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 2.º É competente para determinar a alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 2.º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.

§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 3.º - Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03 a 15.06.04:
§ 3.º A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 3.º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Nova redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 4.º Ocorrendo a alteração, suspensão ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento do detentor do regime especial.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 4.º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 5.° Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 5.º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

§ 6.º O detentor do regime especial poderá renunciá-lo, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 7.º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos relacionados nos arts. 531, § 1.º; 532, § 2.º; e 532-A, parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 8.º O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:

I - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

II - com notificação de débito em situação de ativa;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega do DIEF;

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 04.04.12:
e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.

III incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 aé 20.06.11:
III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuinte do imposto; ou

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

IV – revogado

IV incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 até 20.06.11:
IV - inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 9.º A Gerência Fiscal deverá manifestar-se sobre:

I - o procedimento que o contribuinte pretende adotar, emitindo opinião técnica consubstanciada acerca do mesmo e apresentando sugestões relativas à segurança e ao controle fiscal, antes da concessão, alteração, ou averbação de regime especial;

II - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias, por parte do interessado;

III - o controle e acompanhamento fiscal em relação a procedimento especial já concedido; e

IV - a conveniência da continuidade do procedimento especial já concedido.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.° 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 26.08.14 – Dec. 2.357-R/09:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545, 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 até 31.12.09:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 02.04.09:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 07.08.08:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 27.12.07:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 30.10.07:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 729 e 730.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

§ 11. Para os fins de que trata o § 8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.

Art. 533-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 533-A. O regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número e o ano;

II - a ementa;

III - a identificação da autoridade concedente e do fundamento legal da concessão;

IV - a identificação do contribuinte e os seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - os procedimentos e os documentos autorizados em anexo;

VI - as condições específicas de sua adoção;

VII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VIII - as hipóteses de revogação ou cassação; e

IX - o prazo de vigência

Art. 533-B incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

Art. 533-B. O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de NF-e

Nova redação dado ao art. 534 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 534. Os regimes especiais serão registrados, de conformidade com as regras contidas em cláusula específica, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 15.06.04:
Art. 534. Os regimes especiais serão registrados pelo beneficiário no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o termo inicial, e, no caso de concessão por prazo determinado, o termo final da fruição.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 534. Os regimes especiais concedidos serão averbados na FAC do contribuinte beneficiário.

Art. 534-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 534-A. Todos os atos emanados do Poder Executivo, que disponham sobre obrigações acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 1.º O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.

§ 2.º O ato previsto no art. 56, XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária, ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação.

Seção II
Do Termo de Acordo SEFAZ

Nova redação dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”, e XL; 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos de 21.02.20 até 13.08.20:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”; 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 20.02.20:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18, 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 11.01.18:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 27.12.2015:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 31.12.13:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.º; 338-B, § 1.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 30.04.13:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 26.08.12:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 08.01.12.
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 27.12.10:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7.º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.455-R, de 29.01.10, efeitos de 01.02.10 até 12.05.10:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, e 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.01.10:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo SEFAZ, de que trata o art. 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 21.09.09:
Art.534-A-A. Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 168, § 8.º, 185, § 7.º e 194, § 14, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-Apelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 19.03.09:
Art. 534-A-A. Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 168, § 8.º, 185, § 7.º, 194, § 14 e 236-C, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

§ 1.º Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

§ 2.º As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.

§ 3.º Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

§ 4.º Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4.º.

CAPÍTULO XLII-A
DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS

Art. 534-B. Fica concedido às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo 35/05, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente a:

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.593-R, de 06.12.05, efeitos de 07.12.05 a 07.02.06:
II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose; e

III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

§ 1.º As áreas portuárias a que se refere o caput deverão:

I - estar situadas nos portos localizados no território deste Estado;

II - estar estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita identificação do depositante, vedada a utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos; e

III - ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel.

§ 2.º Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação”.

§ 3.º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 2.º deverá conter:

I - a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”; e

II - identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela conteinerização, quando for o caso.

§ 4.º As mercadorias remetidas na forma do art. 534-B, I poderão ser encaminhadas para conteinerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:

I - no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de conteinerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e a assinatura do agente recebedor;

II - a mercadoria recebida nos termos deste artigo não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a sessenta dias; e

III - após a prestação do serviço de conteinerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por Romaneio de Transporte em Contêiner emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de conformidade com o modelo constante do Anexo II do mencionado Protocolo, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas; e

c) a terceira via será arquivada pelo emitente.

§ 5.º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de saída da mercadoria; e

II - emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação” e contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

§ 6.º Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.

§ 7.º O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o § 6.º deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas no § 3.º deste artigo.

Art. 534-C. As mercadorias recebidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, observada a legislação da unidade da Federação remetente.

Parágrafo único. Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado remetente.

Art. 534-D. Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, observar-se-á as exigências da legislação de regência do imposto, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando exigido.

Art. 534-E. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS 35/05.

Parágrafo único. O Controle de Entrega de Madeira será utilizado por estabelecimentos de empresa industrial produtora de celulose e papel, ou suas filiais, e servirá para acobertar o transporte de madeira:

I - de propriedade do estabelecimento remetente; ou

II - adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros.

Art. 534-F. Os documentos a que se referem o art. 534-B, § 6.º e o art. 534-E:

I - serão confeccionados mediante autorização para impressão e terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda e a terceira vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas; e

c) a quarta via será arquivada pelo emitente;

II - serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo;

III - deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão; e

IV - ficarão dispensados de registro em livros fiscais.

Art. 534-G. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem o art. 534-B, § 6.º e o art. 534-E deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

§ 1.º A nota fiscal a que se refere o caput, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.

§ 2.º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 534-H. Nas prestações de serviço de transporte de que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

§ 1.º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte – serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas – substituição tributária – Portaria n.º ......./......”.

§ 2.º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

§ 3.º O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

§ 4.º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 534-I. Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste Capítulo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao Fisco da unidade da Federação de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações:

I - demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nos arts. 534-B, §§ 2.º, 5.º e 6.º, 534-E e 534-H, § 3.º, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão; e

II - demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de conteinerização, no último dia do mês imediatamente anterior.

Art. 534-J. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

§ 1.º O requerimento de que trata o caput:

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

§ 2.º O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE;

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

III - sendo o caso, conter a informação dos §§ 3.º e 4.º.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 10.09.07 – Ret. 25.09.07:

§ 3.º A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no território do Espírito Santo, desde que em local previamente autorizado pelas Secretarias da Fazenda deste Estado e da unidade da Federação em que for inscrito o remetente.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.593-R, de 06.12.05, efeitos de 07.12.05 até 09.09.07 :
§ 3.º A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no local onde ocorrer a formação de lote para exportação, desde que previamente o informe a SEFAZ; e, de igual modo, a Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação do remetente, quando nela for inscrita.

§ 4.º As empresas de que trata o caput poderão ser dispensadas das obrigações previstas no art. 441 deste Regulamento, desde que promovam, conjunta ou isoladamente, a instalação e a manutenção de equipamento destinado a registrar eletronicamente a passagem dos seus veículos.

Art. 534-K. O credenciamento para utilização do Regime Especial poderá ser cassado, caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XLII-B
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS

Art. 534-N renumerado para art. 534-L pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-L. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, em relação às operações internas e interestaduais com minério de ferro e pelotas, realizadas nos territórios do Estado de Minas Gerais e deste Estado, hipótese em que o respectivo transporte poderá ser acobertado por Tíquete de Balança, conforme modelo constante do Anexo II do Protocolo ICMS 44/05.

§ 1.º O tíquete de balança deverá:

I - ser confeccionado mediante AIDF, que deverá ser solicitada na forma do art. 647, § 1.º;

II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

III - conter a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 44/05”;

IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem, quando solicitada;

c) a terceira via será arquivada pelo emitente; e

V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 2.º A empresa relacionada no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, situada neste Estado, credenciada na forma do art. 534-R, fica autorizada a centralizar a impressão e emissão dos tíquetes de balança.

§ 3.º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

Art. 534-O renumerado para art. 534-M pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-M. As empresas credenciadas ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou tíquetes de balança, devendo o local de instalação ser informado à Gerência Fiscal, desde que atendidos os requisitos para utilização previstos neste Regulamento.

Art. 534-P renumerado para art. 534-N pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-N. Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de tíquete de balança deverá emiti-lo manualmente e inseri-lo no sistema, imediatamente após sanar o impedimento.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

Art. 534-Q renumerado para art. 534-O pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-O. A empresa credenciada que optar pela utilização do tíquete de balança deverá:

I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos tíquetes de balança que lhe deram origem e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05”;

II - manter em arquivo os tíquetes de balança emitidos, pelo mesmo período estabelecido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

III - apresentar à Gerência Fiscal, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos tíquetes de balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e datas de emissão.

§ 1.º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

§ 2.º O arquivo magnético a que se refere o inciso III deverá ser entregue por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 534-R renumerado para art. 534-P pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-P. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

§ 1.º O requerimento de que trata o caput:

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

§ 2.º O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE; e

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 534-S renumerado para art. 534-Q pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-Q. As disposições deste capítulo deverão ser atendidas com observância das regras contidas na legislação de regência do imposto, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento às disposições deste capítulo, deverá ser cassado o credenciamento para utilização do regime especial nele previsto.

CAPÍTULO XLII-C
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 534-T renumerado para art. 534-R pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-R Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão “Modelo aprovado - Protocolo ICMS 42/05”.

Art. 534-U renumerado para art. 534-S pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-S. Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

I - emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 534-T;

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;

IV - após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

V - o prazo para emissão das notas fiscais – modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

Parágrafo único. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.

Art. 534-V renumerado para art. 534-T pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-T. A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

II - efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no art. 534-V, parágrafo único;

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/05, no dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês anterior.

§ 1.º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

§ 2.º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

§ 3.º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/05.

Art. 534-X renumerado para art. 534-U pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-U. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 42/05”.
Capítulo XLII-C incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

CAPÍTULO XLII-C
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 534-T renumerado para art. 534-R pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-R Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão “Modelo aprovado - Protocolo ICMS 42/05”.

Art. 534-U renumerado para art. 534-S pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-S. Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

I - emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 534-T;

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;

IV - após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

V - o prazo para emissão das notas fiscais – modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

Parágrafo único. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.

Art. 534-V renumerado para art. 534-T pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-T. A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

II - efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no art. 534-V, parágrafo único;

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/05, no dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês anterior.

§ 1.º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

§ 2.º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

§ 3.º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/05.

Art. 534-X renumerado para art. 534-U pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 534-U. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 42/05”.

Capítulo XLII-D incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

CAPÍTULO XLII-D
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 534-V. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar operação de venda de veículo automotor antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

§ 1.º A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2.º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observado o seguinte:

I - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna da unidade da Federação do adqüirente, para veículo novo;

II - do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pelo fabricante; e

III - o imposto apurado será recolhido em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput, por meio de:

a) DUA, quando o adqüirente estiver localizado neste Estado; ou

b) GNRE, quando o adqüirente estiver localizado em outra unidade da Federação.

§ 3.º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada no caput não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

§ 4.º O fabricante, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

Nova redação dada ao inciso I do § 4.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

I - inserir, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;

Redação anterior dada ao inciso I do § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 31.01.15:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06"; e

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 5.º As pessoas jurídicas indicadas no caput, adqüirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emití-la em nome do adquirente, constando, no campo “Informações Complementares,” a apuração do imposto na forma do § 2.º.

§ 6.º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do imposto relativo à operação e o de origem.

§ 7.º Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição do veículo.

§ 8.º Quando a unidade da Federação do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, este deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste Capítulo.

Art. 534-W. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no campo “Observações”, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, a expressão “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

§ 1.º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 2.º Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XLII-E
DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 534-X. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação” (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; e

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 534-Z. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; e

c) os números das notas fiscais referidas no art. 534-X, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso II, c, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 534-Z-A. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; ou

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito.

Capítulo XLII-F revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

CAPÍTULO XLII-F - revogado

Capítulo XLII-F incluído pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 29.07.13:

CAPÍTULO XLII-F
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

Art. 534-Z-B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos,
fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

b) no campo “Informações Complementares”:

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

2. o número da nota de empenho; e

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; e

c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal referida no inciso I.

CAPÍTULO XLII-G
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 534-Z-C. Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata o art. 4.º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/08 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

§ 1.º Por ocasião da exportação da mercadoria:

I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”; e

II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lote e posterior exportação" e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08”.

§ 2.º O estabelecimento depositário deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do imposto como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

§ 3.º As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da unidade da Federação do remetente.

§ 4.º Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao fisco deste Estado, quando solicitado.

§ 5.º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o § 3.º, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

§ 6.º Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, observar-se-á o disposto no art. 534-Z-A, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 7.º É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 04.04.12
§ 7.º É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 8.º O armazém geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 15.12.10:
§ 8.º O armazém geral ou o estabelecimento que atue no segmento de logística e que pretenderem utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente Fazendário da região a que estiver circunscrito.

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 9.º O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7.º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 15.12.10:
§ 9.º O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista no § 7.º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

§ 10. Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo:

I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único; e

II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.

§ 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto.

Capítulo XLII-H incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

CAPÍTULO XLII-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 534-Z-D. Nas operações internas antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 5.º, CXXXIX, ou 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, beneficiadas com a isenção de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, observar-se-á o seguinte:

I - o benefício aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

c) às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica; e

II - a saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, não dará direito à manutenção de créditos do imposto, referentes às operações que a antecederem.

Art. 534-Z-E. No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, e beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 70, LV, observar-se-á o seguinte:

I - o benefício aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este artigo;

II - o benefício aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos termos da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização; ou subcontratada; ou

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b, quando esta não for sediada no país; e

III - para efeitos do disposto no art. 70, LV, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

Art. 534-Z-F. O benefício de que trata o art. 5.º, CXLII, aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.

Art. 534-Z-G. Para os efeitos dos arts. 534-Z-D, II, e 534-Z-E, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a que se refere o 534-Z-E, II.

Art. 534-Z-H. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII, e 70, LV, fica condicionada a que:

a) as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) sem prejuízo dos demais requisitos, seja disponibilizado ao Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite acompanhar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, a aplicação do Repetro e a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; e

c) os estabelecimentos optantes utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Art. 534-Z-I. Os benefícios de que trata o art. 70, LV, é opcional ao contribuinte, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá formalizar a sua opção mediante:

a) lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

b) comunicação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

II - a opção vigerá a partir do período de apuração subseqüente;

III - na hipótese de renúncia à opção, que vigerá a partir do período de apuração subseqüente, o contribuinte deverá lavrar novo termo e encaminhar comunicado à Gerência Fiscal, na forma do inciso I, a e b; e

IV - caso o contribuinte não formalize a opção, prevalecerá o regime de tributação normal.

Art. 534-Z-J. No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante deverá declarar se o bem ou mercadoria destinam-se à exploração ou produção de petróleo e gás natural e qual o campo em que serão utilizados.

Art. 534-Z-K. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação de regência de imposto.

Capítulo XLII-H-A incluído pelo Decreto n.º 4.243-R, de 07.05.18, efeitos a partir de 08.05.18:

CAPÍTULO XLII-H-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/18)

Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001.

Art. 534-Z-K-B. A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.

§ 1.º Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18 imediatamente após o protocolo do termo.

§ 2.º Ressalvado o disposto no art. 5.º-C, § 5.° da Lei n.º 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei n.º 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.

§ 3.º A renúncia de que trata o § 2.º deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.

§ 4.º Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3.º, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018.

§ 5.º O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 534-Z-K-C. O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, deve observar os termos e condições do art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001, e:

I - apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e

II - comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos da legislação federal. ” (NR)

CAPÍTULO XLII-I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-L pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campos situados em terra, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo – NCP –, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

Art. 534-Z-L incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campo marginal, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo – NCP –, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 1.º revogado

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 1.º Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo marginal aquele definido em norma específica da ANP.

§ 2.º A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os dados do emitente, que deverão ser impressos;

II - a denominação “Nota de Controle de Petróleo”;

III - o número de ordem, da série, se for o caso, e o número da via;

IV - as áreas de carregamento e descarregamento;

V - a quantidade da mercadoria transportada;

VI - o número dos lacres, se for o caso;

VII - os dados do transportador;

VIII - os horários de carregamento e descarregamento;

IX - as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento e descarregamento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 3.º Em relação à NCP, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;

II - será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros por cem milímetros, em qualquer sentido;

III - poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do destinatário; e

b) a segunda via ficará em poder do remetente;

V - deverá ser conservada pelo prazo decadencial;

VI - poderá ser utilizada com séries distintas;

VII - não será registrada nos livros fiscais; e

VIII - terá numeração em ordem crescente, de 000.001 a 999.999, e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 534-Z-M. Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.

§ 1.º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 2.º revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 2.º A unidade de tratamento emitirá, para cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 3.º revogado

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 3.º A relação das NCPs a que se refere o § 2.º poderá ser elaborada em separado.

§ 4.º A unidade de tratamento entregará ao produtor, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.

§ 5.º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

Art. 534-Z-N. O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda para o destinatário final.

§ 1.º Na hipótese de o destinatário do petróleo bruto ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não-incidência do imposto.

§ 2.º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição, pelo produtor.

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os seguintes procedimentos:

Redação anterior dada ao art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:
Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será emitido boletim de medição e boletim mensal de produção, conforme regulamentação da ANP;

II - as concessionárias deverão emitir notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre os campos produtores e a unidade de processamento, conforme os boletins de medição; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e

Redação anterior dada ao art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:
III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim mensal de produção previsto no inciso I; e
Redação anterior dada ao Art. 534-Z-O pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:
I - será emitido boletim diário de medição, que indicará, no mínimo, a quantidade de gás natural e condensado não estabilizado produzida, corrigida pelos respectivos fatores de correção;
II - ao final de cada mês, no mínimo, será emitido boletim de medição totalizando a quantidade produzida de gás natural e condensado estabilizado no período, que deverá ser assinado pelas empresas produtoras;
III - as notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre a plataforma e a unidade de tratamento poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim de medição previsto no inciso II; e

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

IV - revogado

IV incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
IV - os boletins de medição previstos nos incisos I e II deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 1.º revogado

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 1.º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 2.º revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 2.º O boletim de medição totalizador previsto no inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do mês.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 3.º revogado

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 3.º Para cada boletim de medição totalizador previsto no inciso II ou no § 2.º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário final.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

§ 4.º revogado

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 4.º Na hipótese de o destinatário do condensado estabilizado ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não-incidência do imposto.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

§ 5.º revogado

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:
§ 5.º O prazo para emissão da nota fiscal, em caso de opção por emissão globalizada, é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.161-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 01.07.13:
§ 5.º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim previsto no inciso II.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 05.11.13.
§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 3.591-R, de 10.06.14, efeitos a partir de 11.06.14:

§ 7.º revogado

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 10.06.14:
§ 7.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:
§ 7.º Na hipótese de que trata o caput, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento.

Art. 534-Z-O-A incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.01.14:

Art. 534-Z-O-A. A saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, para exploração ou produção de petróleo ou gás natural deverá ser acobertada por NF-e que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção ou da corrente de petróleo e da plataforma, se for o caso.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:

§ 1.º Revogado.

Redação original, efeitos até 17.01.14:
§ 1.º Ao final de cada período de apuração, o consórcio deverá emitir NF-e indicando, como destinatário, o próprio consórcio, com discriminação do volume de gás natural queimado, consumido internamente ou reinjetado.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.01.14:

§ 2.º Revogado.

Redação original, efeitos até 17.01.14:
§ 2.º A transferência de petróleo ou gás natural promovida por consórcio contratado com a ANP, para empresas consorciadas, deverá ser acobertada por NF-e, que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção e o nome da plataforma, se for o caso.

Nova redação dada ao caput do Art. 534-Z-P pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

Art. 534-Z-P. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

Art. 534-Z-P incluído pelo Decreto n.º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 01.07.13:
Art. 534-Z-P. O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação; ou

II - o exterior.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

Parágrafo único. Não se exigirá o valor diferido nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 01.07.13:
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

Art. 534-Z-Q incluído pelo Decreto n.º 2.421-R, de 15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09:

Art. 534-Z-Q. O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

Art. 534-Z-R incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

Art. 534-Z-R. O pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado por meio de terminais marítimos, localizados neste Estado, fica diferido conforme disposições contidas no item 36 do Anexo III.

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-S pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 534-Z-S. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VI).

Art. 534-Z-S incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10: Ret.:23.04.10: até 11.01.18:
Art. 534-Z-S. Nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE -, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo Invest-ES, firmado com o destinatário.

Parágrafo único. A UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não-incidência; ou

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

Art. 534-Z-S-A incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.01.14:

Art. 534-Z-S-A. A empresa concessionária individual e o consórcio situados neste Estado, contratados com a ANP para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, deverão registrar, de modo discriminado, no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, por campo de produção, os respectivos volumes produzidos, com a indicação do nome da plataforma, se for o caso, devendo esses registros refletir as informações constantes dos boletins de medição regulamentados pela ANP.

Parágrafo único. Para os campos situados em terra, a escrituração poderá ser feita de acordo com a corrente de petróleo, desde que sejam informados quais campos compõem aquela corrente.

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-S-B pelo Decreto n.º 3.578-R, de 20.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8.

Redação anterior dada ao caput do art. 534-Z-S-B pelo Decreto n.º 3.572-R, de 13.05.14, sem efeitos:
Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8, 081.084.52-8, 082.472.93-9 e 082.480.67-2.
Art. 534-Z-S-B incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos de 01.01.14 até 13.05.14:
Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

§ 1.º Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

§ 2.º Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material – ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCVI, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput, observado o seguinte:

I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1.º, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;

II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;

b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e

c) a terceira via será destinada ao Fisco;

III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”, respeitado o período de apuração; e

IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.

Art. 534-Z-S-C incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

Art. 534-Z-S-C. Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:

I - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão “Remessa para armazém alfandegado” e o número e data da autorização pela alfândega.

II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.

III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.

CAPÍTULO XLII-J
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:

I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:

a) ao final de cada dia; e

b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;

II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;

III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e

IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

§ 1.º A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

§ 2.º Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.

§ 3.º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo “Observações”, da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm.

Art. 534-Z-T-A incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.

§ 1.º A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”

§ 2.º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.

§ 3.º Os ajustes previstos no § 2.º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.º ..... de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICM/ES.”

§ 4.º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.

§ 5.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 6.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.

Art. 534-Z-T-B incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.

§ 1.° Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”

§ 2.° Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.

§ 3.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 4.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.

Art. 534-Z-T-C incluído pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 534-Z-T-C. Quando ocorrer a emissão de NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; ou

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1.º Nas hipóteses de que trata o caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e

V - no campo “Informações Complementares”:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos I e II do caput, que ensejou a diferença de valores; e

b) a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief 16/2014.".

§ 2.º Na hipótese deste artigo, o destinatário que não efetuar a regularização dentro do período de apuração ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) inserir na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 1.º, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto recolhido por meio de DUA distinto em __ / __/ __”; e

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) além dos dados previstos no § 1.º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária n.º xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3.º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”.

Capítulo XLII-K incluído pelo Decreto n.º 2.785-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 01.07.11: Ret.: 05.07.11

CAPÍTULO XLII-K
DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 534-Z-U. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/11, regime especial para emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

§ 1.º As disposições deste Capítulo:

I - não se aplicam:

a) às operações com jornais; e

b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador; e

II - não dispensam a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.

§ 2.º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.

Art. 534-Z-V. As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura.”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 534-Z-W. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:

I - no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios; e

II - no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

III - o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes.

Art. 534-Z-X. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma do art. 530-Z-W.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 534-Z-Y. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 534-Z-Z. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1.º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2.º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4.º (Convênios ICMS 24/11 e 167/15).

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14 até 31.12.15:
§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4.º.
Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.01.13 até 31.12.13:
§ 3.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4.º.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.12:
§ 3.º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e a que se referem o caput e parágrafos § 1.º e § 2.º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4.º.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3.º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:

I - os dados cadastrais do destinatário;

II - o endereço do local de entrega; e

III - a discriminação e a quantidade dos produtos

Capítulo XLII-L incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

CAPÍTULO XLII-L
DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

Incluído o caput do art. 534-Z-Z-A pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 11.01.18:
Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.08.15:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 02.09.12:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.15:
III - sujeitas ao regime de substituição tributária;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

IV – Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 30.04.16:
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:

V – Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 31.03.13:
V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou

VI - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

§ 4.º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos de 01.07.11 até 08.01.12:
§ 4.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15

§ 5.º Revogado

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.770-R de 23.01.15, efeitos de 01.01.15 até 31.08.15:
§ 5.º Aplica-se o disposto neste artigo às saídas internas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de caminhões, com destino a prestadores de serviços de transporte, ficando o adquirente responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo remetente, caso as referidas mercadorias não sejam aplicadas em seus veículos próprios.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.752-R, de 29.12.14, efeitos de 30.12.14 a 31.12.14:
§ 5.º Aplica-se o disposto neste artigo às saídas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de veículos, com destino a prestadores de serviços de transporte.

Capítulo XLII-M incluído pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

CAPÍTULO XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-B pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo será reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VIII).

Incluído o caput do art. 534-Z-Z-B pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:
Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-C pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 534-Z-Z-C. É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, VI):

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo.

Incluído o art. 534-Z-Z-C pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:
Art. 534-Z-Z-C. Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Parágrafo único. Revogado

Parágrafo único Incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 30.08.11, efeitos de 01.09.11 até 11.01.18:
Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.

CAPÍTULO XLII-N
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/11):

I - a NF-e:

a) conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”;

b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;

II - o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;

III - quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal;

IV - nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant – PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou

b) o DANFE Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1.º de janeiro de 2012;

V - o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda:

a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) as expressões:

1. “Documento Não Fiscal”, impressa em fonte Arial, corpo 14;

2. “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”;

c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo; e

e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;

VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;

VIII - o estabelecimento remetente emitirá:

a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e

b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;

IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;

X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:

a) destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:
b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:
c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e

d) cidade da origem do voo;

XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos;

Incluído pelo Decreto n.º 2.833-R, de 22.08.11, efeitos de 01.10.11 até 19.01.12:
XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos;

XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e

XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief 07/11.

Capítulo XLII-O incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

CAPÍTULO XLII-O
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-E pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 16/15):

Redação anterior dada ao caput do art. 534-Z-Z-E pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.12.13 até 31.12.15:
Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2015, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 21/13):
Incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos de 01.07.12 até 30.11.13:
Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2013, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte:

I - o disposto neste Capítulo:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal;

II - as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12” e o “número do contrato ou assinatura”;

III - para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e;

IV - as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos produtos de que trata o caput aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além dos demais requisitos, deverá indicar:

a) no campo “Destinatário”, o respectivo distribuidor; e

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12”;

V - serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos assinantes e aos consignatários;

VI - nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e consignatários, a NF-e deverá indicar, como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito, os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas no inciso VII, a e b, em faculdade à emissão do Danfe.

VII - os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares dos produtos de que trata o caput, recebidos na forma do inciso VI, observado o seguinte:

a) em substituição à NF-e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

1. a razão social e o CNPJ do destinatário;

2. o endereço do local de entrega;

3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e

4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

VIII - no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o caput, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual conterá, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe; e

IX - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação de regência do imposto.

Capítulo XLII-P incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

CAPÍTULO XLII-P
DO RECOPI NACIONAL

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 534-Z-Z-F. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sujeitas à não incidência do imposto, deverão se credenciar na Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – Recopi Nacional.

§ 1.º O credenciamento propiciará a geração de número específico no Recopi Nacional.

§ 2.º O contribuinte credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerado número de registro de controle a cada operação, e à utilização e informação desse no documento fiscal.

§ 3.º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 534-Z-Z-G. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS 21/13.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do imposto, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato Cotepe referido no caput.

Capítulo XLII-P incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

CAPÍTULO XLII-P
DO RECOPI NACIONAL

Seção II
Das Regras Gerais

Subseção I
Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 534-Z-Z-H. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Recopi Nacional será efetuado mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

§ 1.º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II – usuário (UP), a empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica (GP), o impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto;

VI – convertedor (CP), a indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico; ou

VII - armazém geral ou depósito fechado ¬(AP).

§ 2.º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Recopi Nacional, devendo instruir o pedido de credenciamento com:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa, assim como dos diretores, na hipótese de sociedades anônimas;

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Recopi Nacional na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1.º da Lei federal n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente; ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme previsto no § 1.º;

V - demonstrativo da quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito no Ato Cotepe/ICMS 21/13:

a) recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º;

b) remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º; e

c) que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI; e

VII - Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, conforme modelo constante do Anexo XCV.

§ 3.º Efetuado o credenciamento no Recopi Nacional o contribuinte deverá imprimir em duas vias o formulário gerado no sistema, e apresentá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito com os documentos relacionados no § 2.º.

§ 4.º A Gefis poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 5.º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1.º dependerá de requerimento de regime especial.

§ 6.º A critério da Gefis, e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido, provisoriamente, ao interessado o credenciamento no Recopi Nacional.

Art. 534-Z-Z-I. Compete à Gefis apreciar o pedido de credenciamento do estabelecimento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1.º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada a falta de:

I - apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 534-Z-Z-H, § 2º; ou

II - atendimento à exigência prevista no art. 534-Z-Z-H, § 3.º.

§ 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

§ 3.º O contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de dez dias, contados a partir da data da ciência da notificação.

§ 4.º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais a sua apreciação.

§ 5.º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

§ 6.º A apreciação da impugnação caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis, sendo irrecorrível a sua decisão.
Art. 534-Z-Z-J. Será atribuído ao contribuinte, após o deferimento do pedido, um número de credenciamento no Recopi Nacional.

§ 1.º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Recopi Nacional.

§ 2.º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Recopi Nacional.

Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 534-Z-Z-K. O contribuinte credenciado no Recopi Nacional deverá registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação alcançadas pelo Recopi Nacional, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuinte localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 534-Z-Z-L. A concessão de número de registro de controle no Recopi Nacional será conferida, de modo precário, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel deferida pela Gefis no credenciamento do estabelecimento; ou

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa; e

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

II – Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
II - ficará sujeita à convalidação pela Gefis, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 534-Z-Z-M. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e quantidades correspondentes para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Recopi Nacional.

Art. 534-Z-Z-N. O número de registro de controle concedido por meio do Sistema Recopi Nacional deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da NF-e, com a expressão “Não incidência do ICMS - registro de controle da operação no Sistema Recopi Nacional n.º....”.

Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 534-Z-Z-O. O contribuinte deverá informar no Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo, ainda, indicar:

I - na remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria; ou

III - na hipótese de importação, o número da DI.

Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 534-Z-Z-P. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Recopi Nacional, no prazo de quinze dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de suspensão para emissão de novos registros de controle de ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1.º O prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:

I - na importação, na data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; ou

II - na remessa fracionada nos termos do art. 534-Z-Z-X, na data de cada remessa parcial.

§ 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos do art. 534-Z-Z-K, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo sistema de forma automática.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 3.º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deverá comprovar a operação perante a Gefis.

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
§ 3.º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Gefis.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 4.º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto pelo remetente.

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
§ 4.º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto.

Art. 534-Z-Z-Q. A reativação para novos registros somente se dará quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

I - da confirmação ou denegação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a Gefis; e

III - do registro, no Recopi Nacional, pelo remetente contribuinte, das informações relativas ao lançamento, em documento fiscal, do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por meio do DUA, com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 534-Z-Z-R. O contribuinte credenciado deverá informar no Recopi Nacional, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, para cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no sistema; e

VI - aos papéis recebidos com incidência do imposto, posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 1.º No primeiro acesso ao sistema, para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.

Incluído pelo Decreto n.º 3.824-R, de 30.06.15, efeitos de 01.09.15 até 10.12.15:
§ 1.º No primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.

§ 2.º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; ou

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

§ 4.º Identificada a omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de suspensão temporária do credenciamento no Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5.º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6.º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.909-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 7.º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 534-Z-Z-H, § 1.º, II.

Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício

Art. 534-Z-Z-S. A Gefis promoverá o descredenciamento do contribuinte que não tiver adotado as providências necessárias para a regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data da suspensão no Recopi Nacional.

Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 534-Z-Z-T. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema Recopi Nacional, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico  
https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

CAPÍTULO XLII-P
DO RECOPI NACIONAL

Seção III
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 534-Z-Z-U. O retorno e a devolução, ainda que parciais, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como o cancelamento da operação, deverão ser registrados no Recopi Nacional.

§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2.º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado na operação original; e

II - registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3.º Tratando-se de operação de devolução de papel, ainda que parcial, promovida por estabelecimento localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no sistema, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4.º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no sistema mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; e

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5.º Não tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno total ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, o evento deverá ser registrado no Recopi Nacional pelo remetente, mediante a indicação de “Sinistro”, no prazo de quinze dias, contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6.º Ocorrida a hipótese prevista no § 5.º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

§ 7.º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 534-Z-Z-Q, contado da data da devolução ou retorno.

§ 8.º O descumprimento do disposto no § 7.º, implicará na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes envolvidos nas respectivas operações.

Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 534-Z-Z-V. Na operação de venda à ordem, número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional será indicado nos documentos fiscais:

a) emitidos pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondentes à operação de venda; e

b) relativos à remessa:

1. simbólica, emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondentes à operação de aquisição; ou

2. por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, IV, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional.

Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art. 534-Z-Z-W. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 534-Z-Z-M, nesse consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Recopi Nacional mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 534-Z-Z-W. As disposições deste Capítulo também se aplicam no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1.º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento no Recopi Nacional.

§ 2.º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3.º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4.º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5.º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-N, no que couber.

§ 6.º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 7.º Decorridos cento e oitenta dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, salvo no caso de prorrogação de prazo, autorizada pelo fisco.

Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 534-Z-Z-Y. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

§ 1.º O armazém geral ou o depósito fechado estão sujeitos ao credenciamento no Recopi Nacional, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo.

§ 2.º Na remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3.º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4.º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no Recopi Nacional mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato Cotepe/ICMS 21/13:

a) recebidas para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5.º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV.

Art. 534-Z-Z-Z. Deverá ser obtido o número de registro de controle no Recopi Nacional relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado, para fins de registro, o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

Capítulo XLII-Q incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

CAPÍTULO XLII-Q
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS
QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 534-Z-Z-Z-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP – e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – Dape – de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP, constante do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15).

§ 1.º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2.º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3.º Para garantir a validade jurídica do BMP e do Dape, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4.º O BMP será transmitido até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o Dape será transmitido trimestralmente, até o dia quinze do mês subsequente ao mês subsequente de cada trimestre do ano civil.

§ 5.º Os arquivos de que trata o caput deverão ser armazenados pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6.º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo período decadencial, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação de regência do imposto.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.12.15:

§ 7.º Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.15:
§ 7.º As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o caput deverão:
I - comunicar a relação dos blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, e manter atualizada essa relação à medida em que novos campos entrarem em produção ou forem objetos de abandono; e
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.12.15:

§ 8.º Revogado.

Redação original, efeitos até 27.12.15:
§ 8.º Até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão apresentar o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção, nos termos da Portaria 180/2003 da ANP.

Capítulo XLII-R incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 21.09.15:

CAPÍTULO XLII-R
DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 534-Z-Z-Z-B. Nas operações de exportação de petróleo bruto com amparo da não incidência de que trata a Lei Complementar n.º 87, de 1996, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15 ficam autorizados a proceder à remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 64/15, com suspensão do imposto, observada a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, e o seguinte:

I - considera-se:

a) transbordo (Ship to Ship), a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionado lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento;

b) carga, o ato de ingresso de mercadorias no navio;

c) descarga, o ato de retirada de mercadorias no navio;

d) navio-mãe, a embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas; e

e) navio aliviador, a embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação;

II - por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto, e como natureza da operação, o CFOP 6.504 “Remessa para formação de lote para posterior exportação”, e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”;

III - caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e, deverá ser emitida NF-e complementar, fazendo referência à original;

IV - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”; e

b) emitir NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:

1. o valor da operação da exportação;

2. a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

3. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

4. os números das NF-e referidas no inciso II, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e

5. a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”;

V - as mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída; e

VI - caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, emitir-se-á documento fiscal com destaque do imposto, quando devido, observando-se o disposto neste Regulamento.”

Capítulo XLII-S incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

CAPÍTULO XLII-S
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM
BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO

Nova redação dada ao caput do art. 534-Z-Z-Z-C pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
Art. 534-Z-Z-Z-C. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:

I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II.

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o valor calculado na forma da alínea a e o calculado na forma da alínea b.

§ 1.º A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87, de 1996.

§ 2.º O imposto devido deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 3.º Considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação.

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
§ 3.º Considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 4.º O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF.

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
§ 4.º O recolhimento de que trata o inciso III do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, cláusula CIF.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 5.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
§ 5.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.

§ 6.º No cálculo do imposto devido à unidade da Federação de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade da Federação de destino sem considerar o adicional de até dois por cento; e

II - ao adicional de até dois por cento.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 7.º O imposto de que trata o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino.

Redação original, efeitos até: 31.12.2015:
§ 7.º O imposto incidente sobre as operações e prestações de que trata este capítulo, deverá ser recolhido em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 386-7.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 8.º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/15):

I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e

II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual.

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-D pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.

Art. 534-Z-Z-Z-D incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.2016:
Art. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-E pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CT-e, modelo 57, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente.

Parágrafo único. Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável.

Art. 534-Z-Z-Z-E incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.216:
Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por NF-e.

Nova redação dada ao caput art. 534-Z-Z-Z-F pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-F. Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/15, e o seguinte:

Art. 534-Z-Z-Z-F incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-F. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve ser efetuado por meio de DUA, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G;

Inciso II incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

II - o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionando a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e

Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

III - o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 1.º O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 2.º - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 2.º O recolhimento do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 6.º, II, deve ser efetuado em DUA em separado.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

§ 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3.º).

§3.º incluído pelo Decreto n.º 4.060-R, de 30.01.17, efeitos de 31.01.17 até 31.12.17:
§ 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12, de 4 de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

Art. 534-Z-Z-Z-G incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-G. A SEFAZ concederá, a requerimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 216, inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 1.198.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 1.º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive nos DUAs.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 2.º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 2.º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3.º Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito, em relação ao imposto devido, ou de irregularidade de sua inscrição, a SEFAZ exigirá que o imposto seja recolhido na forma do art. 534-Z-Z-Z-F.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 4.º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 4.º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado no prazo previsto neste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-H pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.

Art. 534-Z-Z-Z-H incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-H. O contribuinte deste Estado, relativamente ao imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino do bem ou serviço.

Art. 534-Z-Z-Z-I incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-I. A fiscalização de contribuinte localizado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, desde que previamente credenciadas pela SEFAZ.

§ 1.º A SEFAZ concederá o credenciamento no prazo de dez dias, contado da data do requerimento, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

§ 2.º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

A aplicabilidade do Art. 534-Z-Z-Z-J encontra-se suspensa, por tempo indeterminado, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464 MC/DF, que sustou os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, aqui regulamentada.
Nova redação dada ao art. 534-Z-Z-Z-J pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.

Art. 534-Z-Z-Z-J incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino.

Nova redação dada ao caput art. 534-Z-Z-Z-K pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capítulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

Art. 534-Z-Z-Z-K incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 31.01.16:
Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto devido na forma deste capítulo deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS n.º 93, de setembro de 2015.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo:

I - da Lei n.º 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art. 168, § 12;

II - do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3.º desse dispositivo; ou

III - do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1.º desse dispositivo.

Redação original, efeitos até 31.01.16:
§ 1.º A parcela do imposto devida a este Estado nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deve ser recolhida em DUA em separado.

§ 2.º O adicional de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 5.º, deve ser recolhido integralmente para a unidade da Federação de destino.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 3.º O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor (Convênio ICMS 147/15).
Capítulo XLII-T incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

CAPÍTULO XLII-T
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES

Art. 534-Z-Z-Z-L incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo”.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

Redação original, efeitos até 30.06.20:
I - cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais cooperados.

§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

Art. 534-Z-Z-Z-M incluído pelo Decreto n.° 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:

I - como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e

II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.


CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos em Geral

Art. 535. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

XXI – revogado

Redação original, efeitos até 24.06.13
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ou

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

XXIV - Guia de Transporte de Valores – GTV;

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08-Ret. Dec. 2013-R:

XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

XXVII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:

XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65.

Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67;

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos a partir de 24.04.08:

§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

Redação original, efeitos até 23.04.08:
§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos VI a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;

II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 2.º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; e

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 3.º No exercício da faculdade a que se refere o § 2.º, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

§ 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:

Redação original, efeitops até 28.12.09
§ 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado, quando a legislação de regência do imposto permitir:

I - o acréscimo:

a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; e

c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 5.º;

II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado nesse campo; e

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 5.º.

§ 5.º O disposto no § 4.º, I, c e III não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, dos números do telex, do fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco milímetros do quadro do modelo;

VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; e

VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) dez por cento, para as cores escuras;

b) vinte por cento, para as cores claras; e

c) trinta por cento, para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

§ 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.

Redação original, efeitos até 01.09.05:
§ 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.

Art. 536. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se refere o art. 535, I, II e IV, observar-se-á o seguinte:

I - nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

Redação original, efeitos até 15.12.10:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; e

d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:

1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo; ou

2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;

II - na nota fiscal de venda a consumidor:

a) será adotada a série "D";

b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; e

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou adquiridos no mercado interno; e

III - na nota fiscal de produtor:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal-fatura de produtor;

b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; e

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 1.º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2.º O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.

Art. 537. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.

§ 1.º Para atendimento do caput:

Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":

a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

b) Revogada

Redação anterior dado á alinea “b” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 12.12.11:
b) na hipótese do art. 145, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS, ; e
Redação original, efeitos até 15.06.04:
I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória", a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e

Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1.º, fará imprimir:

a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS".

Redação original, efeitos até 15.06.04:
II - o estabelecimento gráfico fará imprimir, no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e, no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido na hipótese do caput.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

§ 2.º Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos, devendo anotar o cancelamento na coluna "Observações", da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.

§ 3.º Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.

§ 4.º Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o § 3.º independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§5.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.

Art. 538. São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:

I - demonstrativo de estoque de café e sacaria nova;

Inciso II. revogado pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

II – Revogado.

Redação original, efeitos até 11.04.06:
II - boletim de abate;

III - Documento Único de Arrecadação – DUA;

IV - demonstrativo de apuração do ICMS/energia elétrica;

Inciso V. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

V – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.12:
V - atestado de intervenção em ECF;

Inciso VI. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

VI – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.12:
VI - pedido de uso, alteração ou de cessação de uso de ECF;

Inciso VII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

VII – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.12:
VII - mapa resumo ECF;

Inciso VIII. revogado pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

VIII – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.12:
VIII - relação dos lacres utilizados por credenciadas;

IX - nota fiscal de produtor rural simplificada;

X - etiqueta para controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;

XI - Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV;

XII - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;

XIII - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames – CSM;

XIV - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM;

XV - Controle Mensal do Saldo de Vasilhames por Marca – MVM;

XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

XVII - Revogado

Redação original, efeitos até 31.03.10:
XVII - Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS;

XVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XIX - solicitação de impressão de documentos fiscais;

Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

XX – Revogado

Redação original, efeitos até 31.03.10:
XX - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS;

Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

XXI – Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.07:
XXI - Declaração Simplificada – DS;

XXII - guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

XXIII - relatório de embarque de passageiros;

XXIV - relatório de embarque de conhecimentos aéreos;

XXV - relação de despachos;

XXVI - despacho de cargas em lotação;

XXVII - despacho de cargas – modelo simplificado;

XXVIII - nota fiscal avulsa;

XXIX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA;

XXX - Ficha de Atualização Cadastral – FAC;

XXXI - Ficha Auxiliar de Sócios – FAS;

XXXII - certificado de crédito de gado;

XXXIII - declaração do movimento de café cru;

XXXIV - memorando de exportação;

XXXV - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

XXXVI - Controle Interestadual de Saídas de Café – CSIC;

XXXVII - Termo de Deslacração de Café – TDC;

XXXVIII - certificado de origem do ICMS - café cru;

XXXIX - certificado de aproveitamento do ICMS - café cru;

XL - guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias;

XLI - demonstrativo mensal do crédito acumulado;

XLII - certificado de pesagem de cana-de-açúcar;

XLIII - nota fiscal de entrada diária - cana-de-açúcar;

XLIV - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

XLV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;

XLVI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC;

XLVII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS;

XLVIII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS;

Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

XLIX– Revogado

Redação original: efeitos até 12.07.07
XLIX - Guia de Transporte de Valores – GTV;

L - Demonstrativo de Apuração do ICMS – ECT;

LI - Demonstrativo de Estoques – DES;

Inciso LII revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

LII. – Revogado

Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 30.06.09:
LII - Passe Fiscal Interestadual – PFI;

Inciso LIII revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

LIII – Revogado

Inciso LIII incluído pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:
LIII - Guia de Transporte de Valores – GTV;

Inciso LIV revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

LIV – Revogado

Inciso LIV incluído pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:
LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; e

Inciso LV incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04:

LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais.

Inciso LVI incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

LVI - Ficha Complementar da Agropecuária – FCA.

Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições.

§ 1.º São considerados documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535 e neste artigo, os instituídos na forma da legislação de regência do imposto e, ainda, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2.º Os documentos referidos no art. 535, XX, e nos incisos III e XXII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.

Art. 538-A incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2.º do art 1.º da Lei federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):

I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Seção II
Da Nota Fiscal

Art. 539. Os contribuintes emitirão nota fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 546.

Art. 540. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e o fax;

g) o CEP;

h) a inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc.;

j) o CFOP;

k) a inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

l) a inscrição estadual;

m) a denominação "Nota Fiscal";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 536, I;

p) o número e a destinação da via da nota fiscal;

q) a data-limite para emissão da nota fiscal;

r) a data de emissão da nota fiscal;

s) a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento; e

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou a razão social;

b) a inscrição, estadual ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o Município;

g) o telefone e o fax;

h) a unidade da Federação; e

i) a inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, que compreenda o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

Redação original, efeitos até 31.12.09
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do imposto;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; e

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do imposto;

b) o valor do imposto incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição
tributária, quando for o caso;

d) o valor do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso; e

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) a inscrição, estadual ou no CPF, do transportador;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como o número do pedido, o nome do vendedor, o emissor da nota fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação de regência do imposto, a propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco", as indicações estabelecidas neste Regulamento; e

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - os dados previstos no art. 646; e

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal"; e

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1.º A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros; e

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros em qualquer sentido; e

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros.

§ 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, a a h, l, m e o a q, deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as de que tratam as alíneas a, h e l;

II - do inciso VIII, no mínimo, em corpo cinco, não condensado; e

III - do inciso IX, d e e.

§ 3.º Observados os requisitos, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações do inciso I, b a h, l e o, e do inciso IX, e, impressas por esse sistema; e

II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4.º As indicações a que se referem o inciso I, k e o inciso V, c e d, somente serão registradas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5.º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

§ 6.º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos incisos I, m e IX, d, deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.

§ 7.º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8.º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos I, a a e, h, l, o, p, r e s; II, a a d, f, h e i; V, j; VI, a e c a h e VIII; e

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data da nota fiscal.

§ 9.º A indicação do inciso IV, a:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

§ 10 revogado pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

§ 10. Revogado

Redação original, efeitos até 17.12.09
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI –, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11 revogado pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

§ 11. Revogado

Redação original, efeitos até 25.03.14
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 7.º, § 4.º, IV, do Convênio s/n.º, de 1970.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, b e e a i.

§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicadas no campo "Informações Complementares".

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dessas notas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que esses códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 21. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.

§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

§ 23. O Fisco poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:

§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, b, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 24 incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 31.12.04:
§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 25 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

§ 26 incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

§ 27 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 28 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

Art. 541. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; e

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados; e

IV - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 546.

§ 1.º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas no inciso III, b, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2.º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3.º A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; e

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 542. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 541, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - a nota fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes; e

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, a nota fiscal será emitida no prazo de três dias, contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3.º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar nos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, observados os seguintes procedimentos:

I - recolher, em DUA emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao bloco, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

II - no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

a) escriturar a nota fiscal; e

b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar; e

III - lançar o valor do imposto recolhido, na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença de imposto".

§ 4.º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto; e

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 5.º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 543. A nota fiscal será extraída, no mínimo:

I - em três vias:

a) nas operações internas; e

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado; e

II - em quatro vias:

a) nas operações interestaduais; e

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.

§ 1.º As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via:

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque; e

IV - a quarta via, nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 3.º O Fisco poderá, nas operações internas, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a terceira via da respectiva nota fiscal, visando a primeira.

Art. 543-A revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

Art. 543-A. – Revogado

Art. 543-A incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos de 15.04.04 até 27.12.10:
Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente.

Nova redação dada ao art. 543-B pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

Art. 543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; e

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Art. 543-B incluído pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 a 23.05.05:
543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento das pilhas e baterias usadas, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”.

Seção II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Nova redação dada ao caput do art.543-C pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, e, ainda, que:

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, para a totalidade de suas operações e prestações, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, no que couber, a legislação superveniente, e, ainda, que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela gência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
Art. 543-C incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Art. 543-C. O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste Sinief 07/05).

Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 543-D revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 543-D. Revogado

Redação anterior dada ao art. 543-D pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 15.11.16:
Art. 543-D. O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 25.08.09:
II - no ambiente de produção:
a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:
1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e
2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – a ser utilizado; e
b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 1.º – Revogado
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 15.11.16:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o procedimento previsto no caput.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 02.04.09:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 2.º – Revogado
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 até 15.11.16:
§ 2º O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4.º.
Redação anterior dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos de 31.03.09 até 11.05.09:
§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:
Redação anterior dada ao caput do § 2.º.pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 30.03.09:
§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:
Incisos I e II incluídos pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.05.09:
I - algumas de suas operações ou prestações; ou
II - emissão em contingência.
§ 3.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 4.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 a 31.01.14:
§ 4.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 30.06.10:
§ 4.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos a partir de .01.07.10:
§ 5.º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
Redação anterior dada ao art.. 543-D pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:
Art. 543-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.
Redação anterior dada ao § 1.º. pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:
§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e para contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ressalvado o disposto no §3.º.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
§ 2.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 3.º incluído. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
§ 3.º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, relacionados no art. 543-Q, ainda que não atendam ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverão solicitar o regime especial de que trata o caput.

Nova redação dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
Redação anterior dada.ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
Redação anterior dada ao art.. 543-E pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Nova redação dada.ao inciso II pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 01.11.07:

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e

Nova redação dada. ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital:

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.11.08:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/09 e 22/13):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos, a partir de 1.º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.

Redação anterior dada ao inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 a 31.01.14:
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 04.08.09:
§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2.º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 3.º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos 01.01.10 a 31.01.14:
§ 4.º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

§ 5.º Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo I do Ajuste Sinief 07/05.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.10.10 a 31.11.12
§ 5.º deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 6.º A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajuste Sinief 16/10).

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 7.º Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6.º dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief 6/11).

Art. 543-F. O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e

II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;

§ 1.º Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Nova redação dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, emitido nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

§ 3.º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

II - identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 05.10.11 até31.08.13 :
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 04.10.11:
§ 3.º A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

Art. 543-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.

Art. 543-H. A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.03.09:
II - a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e
Redação anterior dada.ao inciso V pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 72/05; e

VI - a numeração do documento.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.04.12:
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, na condição de contingência prevista no art. 543-L.

Art. 543-I. Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos a partir de 12.09.13:

II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.09.13:
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou

III - da concessão da autorização de uso da NF-e.

§ 1.º Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.

§ 3.º Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.

§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5.º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;

§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 7.º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10 efeitos de 01.08.10 até 12.01.10:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.09:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato Cotepe.

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

§ 8.º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

§ 9.º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.

Nova redação dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
Redação anterior dada.ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
Redação anterior dada ao art.. 543-J pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

§ 1.º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

§ 1.º-A. A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração-Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief 12/09).

§ 2.º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.566-R, efeitos a partir de 01.08.10,

§ 3.º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).

Redação anterior dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias exigidas.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Nova redação dada.ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

§ 4.º O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2, de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 25.03.10:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

Nova redação dada ao § 5.º-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

§ 5.º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:
§ 5.º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.

§ 6.º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de .13.01.11:

§ 7.º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 12.01.11:
§ 7.º Os contribuintes, mediante regime especial, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e, constantes do DANFE.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 7.º O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 01.11.07:

§ 8.º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 9.º – Revogado

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.06.09:
§ 9.º Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.06.08:
§ 9.º A aposição de carimbos no DANFE ,quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 20.11.11:
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9.º.

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 11. O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 543-K pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 543-K pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:
Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
Art. 543-K incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 31.07.10.
Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.

§ 1.º O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 2.º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 31.01.14:
§ 2.º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 3.º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 a 31.01.14:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10).
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10 efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546,VI (Ajuste Sinief 12/09).
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 20.10.10:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).

Nova redação dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.14 até 31.03.15:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):
Redação anterior dada ao caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 05.10.11 até 31.03.15:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

Nova redação dada aos incisos I – IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) – para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;

III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 543-S; ou

IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.

Nova redação dada aos §§ 1.º - 12 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

§ 1.º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.

§ 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.

§ 3.º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4.º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.

§ 5.º Na hipótese dos incisos III e IV:

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, até o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 31.10.12:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.03.10:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08 até :29.12.08
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.

§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:

I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.

Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:
§ 8.º Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN –, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

§ 9.º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII.

Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 25.03.10:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
§ 9.º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
§ 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

Nova redação dada ao caput do.§ 10 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.01.11:
§ 10. Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:
§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
I - informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e
c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e
II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.

Nova redação dada ao caput do § 11 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em, no mínimo, duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, observadas as destinações da cada via, conforme o disposto no § 5.º, I, a e b.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.11.12:
§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.”

§ 13 revogado pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir e 01.04.15:

§ 13. Revogado.

Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.03.15:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até 19.07.09:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).

Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.

Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 31.10.12.
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 12.01.11:
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 05.07.10
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:

§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.
Redação anterior dada ao Art. 543-L pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 23.04.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.
§ 1.º Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.
§ 3.º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.
§ 4.º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.
§ 6.º Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.
§ 7.º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste período.
Art. 543-L incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
Art. 543-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.
§ 1.º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º No caso do § 1.º:
I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e
II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.

Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.

Nova redação dada ao art. 543-L-B pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 01.04.15:

Art. 543-L-B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência.

Art. 543-L-B incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.11.12 até 31.03.15:
Art. 543-L-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-e geradas em contingência.

Nova redação dada ao caput do art. 543-M pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12:

Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 31.10.12:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, conforme definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).
Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 04.04.12:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.03.10:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 29.12.08:
Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato Cotepe, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Art. 543-M incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.1108:
Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.730-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 22.12.14:

Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

II - como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e

VI - a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.11.12 até 21.12.14:
Parágrafo único. A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis (Ajustes Sinief 12/09 e 12/12).

Nova redação dada ao caput art. 543-N pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, observado o disposto no art. 1.146.

Art. 543-N incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12 efeitos de até 30.11.12:
Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.

Nova redação dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
Redação anterior dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 29.12.08:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

§ 2.º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 3.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

Nova redação dada ao caput do art. 543-N-A pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

Art. 543-N-A incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 a 31.01.14:
Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543-G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

I - o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz;

V - o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

VI - a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:

a) a RFB;

b) a unidade da Federação:

1. de destino da mercadoria;

2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e

3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e

c) a Suframa, quando for o caso; e

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 543-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 1.º O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

Nova redação dada ao caput do art. 543-O-A pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 543-O-A pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 01.08.10 a 31.01.14:
Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).
Art. 543-O-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 31.07.10:
Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º- A, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ.

Nova Redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.624-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/09 e 26/13).
Redação Anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 31.01.14:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ

§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Nova redação dada ao § 5..º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

§ 6.º Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, de 01.07.11 até 04.10.11:
§ 6.º Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos de 01.04.11 até 30.06.11:
§ 6.º Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 a 26.08.14:
§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8.º Revogado pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 8.º Revogado

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.08.14:
§ 8.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Art. 543-P. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14

§ 4.º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao caput do art. 543-P-A pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 543-P-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

Art. 543-P-A incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 30.11.12:
Art. 543-P-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.

§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 31.01.14:
V - confirmação da operação, a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

VI - operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 31.01.14:
VI - operação não realizada, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 01.09.12 até 09.10.12:
VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;

IX - vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; e

X - internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

XI - declaração prévia de emissão em contingência, conforme disposto no art. 543-U-A;

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, registro que essa consta como referenciada em outra NF-e;

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

XIII - NF-e referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um conhecimento eletrônico de transporte; e

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

XIV - NF-e referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um manifesto eletrônico de documentos fiscais.

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 3.624-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 01.03.13:

XV - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

§ 2.º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.

§ 3.º A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1.º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.

§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Nova redação dada ao caput do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 5.º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

Redação anterior dada ao caput do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:
§ 5.º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

Nova redação dada ao inciso I do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

Redação anterior dada ao inciso I do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:
I - pelo emitente da NF-e:

a) carta de correção eletrônica de NF-e; e

b) cancelamento de NF-e; e

Nova redação dada ao inciso II do § 5º pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) confirmação da operação;

b) operação não realizada; e

c) desconhecimento da operação.

Redação anterior dada ao inciso II do § 5º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 a 31.01.14:
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos no § 1.º, V a VII, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:
§ 5.º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2.º, sendo obrigatório nos casos de:
I - registro de carta de correção eletrônica de NF-e;
II - cancelamento de NF-e; ou
III - registro das situações descritas nos incisos IV a VII do § 1.º, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 6.º O cumprimento do disposto no § 5.º, II:

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.01.18:

II - é exigido do estabelecimento distribuidor, atacadista ou armazém geral.

Incluído pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.13 até31.12.17:
II - poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

Nova redação dada ao caput do art.543-Q pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 543-Q. Observado o art. 543-C, a utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

Redação anterior dada ao caput do art. 543-Q pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.11.16:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 26.08.12:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 12.08.11 até 12.12.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 41/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 07.04.11 até11.08.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10, 195/10 e 7/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 06.04.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 12.01.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS 10/07, nos prazos e nas condições nele estabelecidos.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória:
Incisos I a III tacitamente revogados pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:
I - a partir de 1.º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de 1.º de junho de 2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, para os contribuintes:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
III - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
Incisos IV a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Inciso VI tacitamente revogado pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 08.08.08 até 30.11.08:
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
VI - a partir de 1.º de abril de 2009, para os contribuintes:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores gás natural veicular – GNV;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
x) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
w) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo.
Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1.º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
II - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 29.01.08:
Art. 543-Q. A partir de 1.º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
Incisos III a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRRs –, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Art. 543-Q incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 20.09.07:
Art. 543-Q. Os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar a NF-e, a partir de 1.º de janeiro de 2008.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 1.º-A Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de 04.12.08:

§ 2.º. Revogado.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.946-R, de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 03.12.08:
§ 2.º Para fins de deferimento do regime especial de que trata o art.543-D, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:
§ 2.º Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 3.º Observado o disposto no § 3.º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

I - Revogado

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 15.11.16:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS 10/07);
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

II – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
II - na hipótese do inciso I, a, b e e do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 01.04.09:

III - Revogado.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 31.03.09:
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 03.12.08:
III - nas hipóteses do incisos I, b, e VI, q e r, do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
III - na hipótese do inciso I, b, do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

IV – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 03.03.11:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 04.08.09:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.1769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:
IV - na hipótese do inciso III, e, do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

V – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09); ou
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese do inciso I, a e b, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III - na hipótese do inciso I, b, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou
IV - na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 43/09).

Inciso VII revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

VII- Revogado

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 15.11.16:
VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE – Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09, observado o disposto no § 5.º; ou

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 4.310-R, de 01.10.18, efeitos a partir de 02.10.18:

VIII – Revogado

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 01.10.18:
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).

§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 3.º-A Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3.º, observar-se-á o seguinte:

Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

I- Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 15.11.16:
I - o disposto no § 3.º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07;

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

II - o disposto no § 3º, IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 15.11.16:
II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:
II - o disposto no § 3.º, VII, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

III - o disposto no § 3.º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 25.03.10:
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

§ 6.º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7.º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 24.04.11:
§ 6.º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:

a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 18.01.12:
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou

III - de comércio exterior.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:

§ 7.º O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6.º; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.09.15:

II - até 31 de agosto de 2015, o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.730-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.08.15:
II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 21.12.14:
II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.04.11:

§ 8.º O disposto no § 6.º, I, somente se aplica:

I - nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011; e

II - nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1.º de agosto de 2011.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 31.03.11:
§ 8.º O disposto no § 6.º, I, somente se aplica, nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 9.º O disposto no caput somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive nas hipóteses do § 6.º, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos CNAE:

I - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

II - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; ou

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Nova redação dada ao caput do § 10 pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 10. O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/13 e 2/14):

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 30.07.13 até 30.04.14:
§ 10. O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração publica direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/13):

Incluídos pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota; e

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

Revogado o art. 543-R pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.04.09, efeitos a partir de 12.05.09:

Art. 543-R. Revogado

Redação anterior dada ao art. 543-R pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
Art. 543-R. Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2.º.
Art. 543-R incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 02.04.09:
Art. 543-R. Os contribuintes, para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, deverão solicitar regime especial para sua emissão, devendo indicar quais serão as hipóteses e operações em que desejam utilizá-la.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:
§ 1.º A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:
§ 2.º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.01.08:
§ 2.º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
§ 3.º Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2.º, o contribuinte deverá:
I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e
II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.
§ 4.º No campo ”Informações Complementares”, da nota fiscal emitida na forma do § 3.º, deverá constar a expressão “Emitida em substituição a NF-e, nos termos do art. 543-R, § 3.º, do RICMS/ES”.

Art. 543-S incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 1.º.11.07:

Art. 543-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3.º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de regime especial.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “Danfe”.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.494-R, de 13.01.14, efeitos de 01.02.14 a 31.01.14:
III – em substituição a expressão “Nota Fiscal”, deverá ser impressa a expressão “DANFE”.

§ 1.º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2.º O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 3.º - Revogado

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 01.03.10 até 20.10.10 – Ret. 23.04.10:
§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 28.02.10:
§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 25.08.09:
§ 3.º A partir de 1.º de agosto de 2009, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 02.04.09:
§ 3.º A partir de 1.º /03/ 2009, fica vedada à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

§ 4.º Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.

Nova redação dada ao.art. 543-T pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

Art. 543-T incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 31.12.09:
Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.

Art. 543-U revogado pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 543-U. Revogado

Art. 543-U incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 de 19.07.09:
Art. 543-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Nova redação dada ao.caput do art. 543-U-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

Art. 543-U-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:
Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:

I - a chave de acesso;

II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;

III - a unidade da Federação de localização do destinatário;

IV - o valor da NF-e;

V - o valor do imposto; e

VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.

§ 2.º Presumem-se emitidas as NF-es referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, §1.º.

§ 3.º Incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3.º A DPEC, alternativamente ao disposto neste artigo, também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação – Contribuinte.

Art. 543-V Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

Art. 543-V. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 1.º As NF-e canceladas e denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 04.04.12:
§ 1.º As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 20.10.10:
§ 1.º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Nova redação dada ao § 1.º-A pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 1.º-A É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 04.04.12::
§ 1.º-A Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.

§ 2.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

§ 3.º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:

§ 4.º As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 543-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência

Seção II-B – Revogada

Seção II-B incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 01.10.18:
Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Redação anterior dada ao caput do art. 543-W pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 01.10.18:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/11):
Redação anterior dada ao art. 543-W pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos de 01.11.11 até 04.04.12:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
Art. 543-W incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 31.10.11:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 1.º. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 2.º O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 3.º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
I - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:
I - 1.º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07;
incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 24.06.13:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
c) - Revogada
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
c) aéreo;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
d) ferroviário;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
II – Revogado
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:
II - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1.º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.1.2, efeitos a partir de 01.12.12:
IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e
V - 1.º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
b) - Revogada
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
VI - 1.º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.
Art. 3.ºA incluído dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
§ 3.º-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, de que trata o § 3.º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes de que trata o § 3.º.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 5.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12
§ 7.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o § 3.º, I.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 8.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 9.º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e
II - a expressão “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§10 incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8.º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 11. Os transportadores não obrigados à EFD que utilizam CT-e, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
§11 incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos até 15.11.16
§ 11. Os transportadores desobrigados de EFD que utilizarem Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

Art. 543-X incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 1.º Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 2.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e

b) a chave de acesso, no caso de CT-e.

3.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 3.º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

§4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Y. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 30.11.12:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

Art. 543-Y. incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:
§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
§ 2.º É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

§ 3.º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Z pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

§ 4.º Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

Art. 543-Z-A. O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).

Nova redação dada ao Parágrafro único pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.

Redação original, efeitos até 26.08.14:
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.

Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Art. 543-Z-C. Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

b) Revogado

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
b) do tomador do serviço de transporte; ou

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

c) Revogado

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12:
c) do remetente da carga; ou

III - da concessão da autorização de uso do CT-e.

§ 1.º Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.

§ 2.º A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3.º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4.° Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.

§ 5.º Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”; e

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 6.º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

II – identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
§ 6.º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 7.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
§ 7.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 8.º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 8.º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

Art. 543-Z-D. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – Dacte –, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.

Nova redação dada ao Art. 543-Z-E pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-E incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):

§ 1.º O Dacte:

I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- Dacte;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.

§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.

§ 3.º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no MOC- Dacte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6.º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Nova redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/12 e 27/13):

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste Sinief 13/12):

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

I - a Sefaz ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dactes previamente dispensadas;

Incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.14:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos Dacte previamente dispensadas;

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do Dacte; e

III - o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 8.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e

II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

Art. 543-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.

§ 2.º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Nova redação dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/07):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;

II - imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio ICMS 96/09; e

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “Dacte impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

§ 2.º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do § 1.º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, do art. 543-Z-G-A.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do Dacte, constando no corpo a expressão “Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

§ 4.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5.º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.

§ 6.º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.

§ 7.º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6.º vier a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dacte original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; e

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.

§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1.º ou no inciso III do § 3.º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do § 7.º.

§ 9.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6.º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese do inciso:

I - inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

II - inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.

§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar:

I - o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

II - a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.
Art. 543-Z-G incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.

Art. 543-Z-G-A incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12.

Art. 543-Z-G-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente; e

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

f) valor da carga.

§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3.º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC; e

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4.º A cientificação de que trata o § 3.º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5.º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6.º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-H pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-H incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 2.° Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 2.° Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

§ 3.º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4.° A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 6.º A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/12).

Art. 543-Z-I. O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 1.º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 1.º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 1.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Redação original, efeitos até 26.08.14:
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 2.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 01.07.12 até 26.08.14:
Art. 543-Z-I-A. O emitente de CT-e poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.12:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 04.04.12:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Art. 543-Z-I-A incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, de 01.04.11 ATÉ 30.06.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2.º Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 5.º O prazo para emissão do:

I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e

II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-K pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

Art. 543-Z-K. A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-K. incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:
Art. 543-Z-K. A consulta aos CT- autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2.º A consulta prevista no caput:

I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou

II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 3.º A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 543-Z-A incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-Z-K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste Sinief 28/13).

§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.

§ 2.º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5.º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3.º A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/07.

§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5.º Na ocorrência dos eventos relacionados no caput, é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.

Art. 543-Z-L revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-L. - Revogado

Art. 543-Z-L. incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-L. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e
II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4.º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1.º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2.º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.
§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 543-Z-M. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 1.º Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Transformado o parágrafo único em § 1.º e nova redação dada pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:
§ 1.º Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 2.º É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:
§ 2.º Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.11.10:
Parágrafo único. Os CT-es cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Art. 543-Z-N incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 543-Z-N. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6.º do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Seção II-B-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e ou CT-e OS, conforme o caso, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.
Parágrafo único. O credenciamento para emissão de CT-e deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 543-V-B. O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE – relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE ou DACTE OS, quando for o caso.

Art. 543-V-C. O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.
§ 1.º O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.
§ 2.º Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em “Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em “Observações” no referido livro.

Art. 543-V-D. Concedida a autorização de uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09/07.

Parágrafo único. O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

Seção II-B – Revogada

Seção II-B incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 01.10.18:
Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Redação anterior dada ao caput do art. 543-W pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 01.10.18:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/11):
Redação anterior dada ao art. 543-W pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos de 01.11.11 até 04.04.12:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
Art. 543-W incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 31.10.11:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 1.º. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 2.º O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 3.º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
I - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:
I - 1.º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07;
incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 24.06.13:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
c) - Revogada
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
c) aéreo;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
d) ferroviário;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
II – Revogado
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.08.12:
II - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1.º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.1.2, efeitos a partir de 01.12.12:
IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
IV - 1.º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e
V - 1.º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
b) - Revogada
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
VI - 1.º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.
Art. 3.ºA incluído dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
§ 3.º-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, de que trata o § 3.º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes de que trata o § 3.º.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 5.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12
§ 7.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o § 3.º, I.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 8.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 9.º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e
II - a expressão “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§10 incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:
§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8.º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 11. Os transportadores não obrigados à EFD que utilizam CT-e, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
§11 incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos até 15.11.16
§ 11. Os transportadores desobrigados de EFD que utilizarem Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

Art. 543-X incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.11.12.
Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 1.º Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 2.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e

b) a chave de acesso, no caso de CT-e.

3.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 3.º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

§4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Y. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

Redação anterior dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 30.11.12:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

Art. 543-Y. incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:
§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
§ 2.º É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

§ 3.º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Z pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

§ 4.º Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

Art. 543-Z-A. O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).

Nova redação dada ao Parágrafro único pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.

Redação original, efeitos até 26.08.14:
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.

Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Art. 543-Z-C. Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12

b) Revogado

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
b) do tomador do serviço de transporte; ou

Revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

c) Revogado

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12:
c) do remetente da carga; ou

III - da concessão da autorização de uso do CT-e.

§ 1.º Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.

§ 2.º A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3.º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4.° Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.

§ 5.º Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”; e

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 6.º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

II – identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
§ 6.º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 7.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
§ 7.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 8.º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 8.º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.

Art. 543-Z-D. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – Dacte –, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.

Nova redação dada ao Art. 543-Z-E pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-E incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):

§ 1.º O Dacte:

I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- Dacte;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.

§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.

§ 3.º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 4.º As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no MOC- Dacte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12:
§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6.º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Nova redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/12 e 27/13):

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.14:
§ 7.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste Sinief 13/12):

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

I - a Sefaz ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dactes previamente dispensadas;

Incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.14:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos Dacte previamente dispensadas;

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do Dacte; e

III - o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 8.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e

II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.

Art. 543-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.

§ 2.º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Nova redação dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/07):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;

II - imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio ICMS 96/09; e

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “Dacte impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

§ 2.º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do § 1.º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, do art. 543-Z-G-A.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do Dacte, constando no corpo a expressão “Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

§ 4.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5.º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.

§ 6.º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.

§ 7.º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6.º vier a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dacte original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; e

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.

§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1.º ou no inciso III do § 3.º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do § 7.º.

§ 9.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6.º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese do inciso:

I - inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

II - inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.

§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar:

I - o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

II - a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.º 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 30.11.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.
Art. 543-Z-G incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.

Art. 543-Z-G-A incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12.

Art. 543-Z-G-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente; e

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

f) valor da carga.

§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3.º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC; e

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4.º A cientificação de que trata o § 3.º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5.º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6.º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-H pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-H incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 2.° Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 2.° Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

§ 3.º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4.° A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 6.º A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/12).

Art. 543-Z-I. O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

§ 1.º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
§ 1.º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 1.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Redação original, efeitos até 26.08.14:
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 2.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 01.07.12 até 26.08.14:
Art. 543-Z-I-A. O emitente de CT-e poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.12:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 04.04.12:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Art. 543-Z-I-A incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, de 01.04.11 ATÉ 30.06.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.

Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2.º Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 5.º O prazo para emissão do:

I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e

II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-K pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:

Art. 543-Z-K. A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

Art. 543-Z-K. incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:
Art. 543-Z-K. A consulta aos CT- autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1.º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2.º A consulta prevista no caput:

I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou

II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 3.º A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 543-Z-A incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

Art. 543-Z-K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste Sinief 28/13).

§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.

§ 2.º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5.º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3.º A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/07.

§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5.º Na ocorrência dos eventos relacionados no caput, é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.

Art. 543-Z-L revogado pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 543-Z-L. - Revogado

Art. 543-Z-L. incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.12.
Art. 543-Z-L. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e
II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4.º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1.º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2.º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.
§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 543-Z-M. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 1.º Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Transformado o parágrafo único em § 1.º e nova redação dada pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:
§ 1.º Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 2.º É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 04.04.12:
§ 2.º Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.11.10:
Parágrafo único. Os CT-es cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Art. 543-Z-N incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 543-Z-N. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6.º do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Seção II-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Art. 543-Z-O. O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/10).

Parágrafo único. Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II.

Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

a) do CT-e; ou

Redação original, efeitos até 30.11.2015:
a) do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

Redação original, efeitos até 30.11.2015:
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.775-R de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:
II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.775-R de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

§ 1.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:
§ 1.º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

§ 2.º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 1.º, XVIII, do Convênio Sinief 06/89; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

II - da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1.º de julho de 2014.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 03.02.14 :
II - da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de.01.12.12 até 31.01.13:
§ 2.º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1.º do Convênio Sinief 06/89.

§ 3.º Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

§ 4.º Fica dispensada a CL-e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

§ 6.º O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 23.09.14:

§ 7.º Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Art. 543-Z-Q. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

IV – Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de.01.12.12 até 30.04.14
IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 30.04.14
§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2.º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 543-Z-R. A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 1.º A transmissão implica solicitação de autorização de uso de MDF-e.

§ 2.º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade da Federação em que ocorrer o carregamento do veículo, ou ocorrer outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser efetuadas pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação em que estiver credenciado.

Art. 543-Z-S. A Sefaz, previamente à concessão da autorização de uso, analisará, no mínimo:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

V - a numeração e série do documento.

Art. 543-Z-T. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-S, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou

f) irregularidade fiscal do emitente; ou

II - da concessão da autorização de uso.

§ 1.º Após a concessão da autorização de uso o arquivo não poderá ser alterado.

§ 2.º A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3.º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz.

§ 5.º A concessão da autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 543-Z-U. Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso;

II - a unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver; e

III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único A Sefaz poderá, também, transmitir o arquivo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais; ou

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 543-Z-V. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal após a autorização de uso.

§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º, atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 543-Z-W. O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE –, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.

§ 1.º O DAMDFE:

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543-Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X;

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 01.08.13:
I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e;

II - deverá ter formato A4, no mínimo, com duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, ou A3, no máximo, com quatrocentos e vinte milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, impresso em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

III - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

§ 2.º As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.”

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 31.08.13:
§ 2.º O contribuinte, mediante regime especial, nos termos do art. 531, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

§ 3.º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:

§ 4.º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 543-Z-X. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão “Contingência”;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de .01.12.12 até 31.08.13:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Sefaz:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série; e

b) solicitar nova autorização de uso.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

§ 1.º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 543-Z-X-A incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

Art. 543-Z-X-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1.º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Y;

II - o encerramento, conforme disposto no art. 543-Z-Z;

III - a inclusão de motorista; e

IV - o registro de passagem.

§ 2.º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e; ou

II - por órgãos da administração pública direta ou indireta.

§ 3.º O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1.º, I a III.

§ 4.º O evento de inclusão de motorista deverá ser registrado sempre que houver troca, substituição ou inclusão desse, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 5.º Incluído o motorista, a Sefaz deverá disponibilizar o MDF-e às unidades da Federação envolvidas.

Nova redação dada ao art. 543-Z-Y pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

Art. 543-Z-Y. Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.08.13:
Art. 543-Z-Y. Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento, transmitido pelo emitente à Sefaz.

§ 2.º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser apresentado um pedido de cancelamento distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 3.º O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4.º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6.º Cancelado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento às unidades da Federação envolvidas.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 4.414-R, de 24.04.19, efeitos a partir de 01.05.19:

§ 7º A Sefaz poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, formalizado por meio de requerimento que será apreciado pela Gerência Fiscal.

Nova redação dada ao caput do art. 543-Z-Z pelo Decreto n.° 3.775-R de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

Art. 543-Z-Z. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos de 01.12.12 até 31.01.15:
Art. 543-Z-Z. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.

Art. 543-Z-Z-A. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Seção II-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;

II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e

III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3.º, IV.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;

VIII - optante pelo Simei; ou

IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.

§ 2.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.

§ 3.º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.255-R, de 04.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

I - ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4.º;

Incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 até 30.06.18:
I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4.º;

II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3.º;

III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

Incluída pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 at´30.09.17:
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;

incluída pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 até 30.09.17:
a) a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto;

b) o campo “Informações Complentares” da NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”; e

c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuizo das disposições contidas no § 4.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 4.255-R de 04.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

§ 4.º Ao contribuinte usuário de ECF já autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:

Nova redação dada Inciso I pelo Decreto n.º 4.282-R, de 10.07.18, efeitos a partir de 11.07.18:

I - até 20 de julho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, CNAE 4731-8/00; ou

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.255-R, de 04.07.18, efeitos de 01.08.18 até 09.07.18:
I - até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-8/00; ou

II - até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro, para os demais estabelecimentos. ”

§ 4.º Incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 até 30.06.18:
§ 4.º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:

I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e

II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.

§ 5.º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.

Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/16):

I - a pedido do contribuinte; ou

II - de ofício, pela Sefaz;

§ 1.º O pedido de credenciamento de que trata o caput, I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, conforme disposto neste Regulamento.

§ 3.º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria n.º 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.

Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/16):

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;

VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e

IX - as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.

§ 1.º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 2.° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3.° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.

§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e –, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.

§ 3.º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.

Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.

Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

II - da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou

III - da concessão da autorização de uso da NFC-e.

§ 1.º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.

§ 2.º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.

§ 3.º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5.º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.

§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 7.º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.

§ 8.º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.

Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/16):

§ 1.º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.

§ 2.º Danfe-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.

§ 3.º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.

Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:

I - as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e

c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.

§ 1.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2.º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFC-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1.º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.

§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.

Nova redação dada ao art.543-Z-Z-N pelo Decreto n.º 4.480-R, de 29.07.19, efeitos a partir de 01.08.19:

Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:

I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou

II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.

Redação original, efeitos até 31.07.19:
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.

§ 1.º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.480-R, de 29.07.19, efeitos a partir de 01.08.19:

§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:

Redação original, efeitos até 31.07.19:
§ 2.º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 4.480-R, de 26.07.19, efeitos a partir de 01.08.19:

III - no caso do inciso II do caput, fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3.º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3.º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1.º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2.º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1.º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou leitura do QR Code.

§ 2.º Após o prazo previsto no § 1.º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:

I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;

II - utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;

III - caso esteja obrigado à EFD:

a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - “Código do Participante” - do registro C100;

d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída; e

e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;

Parágrafo único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

II - como descrição da Natureza da Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;

III - identificação da NFC-e referenciada, no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e

VI - a justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) objeto do pedido; e

c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:

a) a última alteração contratual, se houver; e

b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.

Nova redação dada ao art.543-Z-Z-T pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela Sefaz fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

Incluído pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos de 01.06.17 at´30.09.17:
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970.

Seção II-E
Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e

Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17.
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.

Art. 543-Z-Z-W. O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE –, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17.
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.

Art. 543-Z-Z-X. Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

Seção III
Da Nota Fiscal Avulsa

Nova redação dada ao caput do art. 544 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, será emitida pela Agência da Receita Estadual:

Nova redação dada aos incisos I a IV pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;

IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

Redação original, efeitos até 31.12.09:
I - na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.08.09:
II – na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
Redação original, efeitos até 10.03.09:
II - na saída de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da autoridade fazendária; ou
IV - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.

Incisos V a VIII incluídos pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos a partir de 01.01.10.

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e

Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 a 31.12.09:
IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 11.06.13:
X - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Inciso XI incluído dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 1.º A nota fiscal avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

Redação original, efeitos até 31.12.09:
§ 2.º A atribuição para emissão da nota fiscal avulsa poderá ser transferida, mediante condições previstas em regime especial, a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 3.º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 4.º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 5.º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.

Nova redação dada ao art. 545 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

§ 1.º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.

§ 2.º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.

§ 3.º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:

I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;

II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

a) primeira via, na cor branca;

b) segunda via, na cor amarela;

c) terceira via, na cor rosa; e

d) quarta via, na cor verde;

III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e

IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.596-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

§ 4.º O estabelecimento gráfico poderá distribuir nota fiscal avulsa, neste Estado, para:

I - estabelecimentos varejistas, para venda; e

II - sindicatos, para cessão aos seus associados.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 06.10.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 4.º O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.

§ 5.º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.

Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFAZ;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, nas operações internas;
IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, para controle; e
V - a quinta via será entregue ao remetente da mercadoria.
Seção III-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Seção III-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e

Art. 545-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.

Art. 545-B incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:

I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app. sefaz.es.gov.br/NFAe/; e

II - pessoa física.

§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.

§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.

Art. 545-C incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;

IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;

V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e

VI - em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.

§ 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.

Art. 545-D incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos.

Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria ou de Bem

Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Redação original, efeitos até 17.12.09
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo; ou

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto; e

Redação original, efeitos até 26.08.10
VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

VIII - nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos neste Estado, observado o disposto no § 13.

§ 1.º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares, produtores agropecuários ou por pescadores, do mesmo ou de outro Município;

Redação original, efeitos até 26.08.10
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo; ou

III - nos casos do inciso V deste artigo e do inciso I deste parágrafo, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

IV - no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do tomador.

§ 2.º Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na nota de que trata o inciso V, será emitida nota fiscal de entrada complementar, da qual constarão:

I - todos os demais elementos componentes do custo; e

II - remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 3.º A nota emitida nos termos do § 2.º, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4.º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 5.º Na hipótese do § 1.º, I, cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal de aquisição, e por cópia desta.

§ 6.º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 7.º Revogado

Redação anterior dado ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 28.02.11:
§ 7.º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6.º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
Redação original, efeitos até 15.06.04:
§ 7.º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6.º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
Redação original, efeitos até 28.02.11:
I - ao CFOP;
II - à situação tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do imposto; e
III - à alíquota aplicada.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 8.º Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.11:
§ 8.º A nota fiscal emitida nos termos do § 7.º conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no § 7.º;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 546, § 8.º, do RICMS/ES”; e
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto; e
c) do imposto destacado.

§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 9.º Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.11:
§ 9.º Na hipótese do § 4.º, a primeira via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

§ 10. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares":

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; e

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 11. Para a emissão da nota fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas; e

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 12 revogado pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:

§ 12. Revogado

§ 12. incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.07.14:
§ 12. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no art. 270, de estabelecimento não obrigado à emissão de nota fiscal, poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte.

§ 13. incluído pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, retroagindo os efeitos a partir de 18.12.09:

§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.

§ 14. incluído pelo Decreto n.º 2.818-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

§ 14. Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória.

Art. 547. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 546, V, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no art. 546, § 1.º, III, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal a que se refere o art. 546, caput, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido;

III - a critério do Fisco deste Estado, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o art. 546, § 1.º, III;

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço; e

V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.

Art. 548. Na hipótese do art. 546, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 546, § 1.º.

Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do art. 546, § 1.º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor.

Art. 549. Na hipótese do art. 546, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista neste Regulamento.

Seção V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada

Art. 550. O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:

I - sempre que promover a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias; e

III - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.

§ 1.º A nota fiscal de produtor e a nota fiscal de produtor rural simplificada terão as seguintes características:

I - a nota fiscal de produtor:

a) será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

b) os seus quadros terão largura mínima de vinte centímetros, exceto os quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário", que terão largura mínima de quinze centímetros; e

c) o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito centímetros de largura por três centímetros de altura; e

II - a nota fiscal de produtor rural simplificada:

a) será do tamanho não inferior a doze centímetro por quinze centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

b) somente poderá ser impressa no sentido vertical e não poderá ter coluna com largura inferior a um centímetro; e

c) será extraída em, no mínimo, duas vias, sendo a primeira via entregue ao destinatário e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 2.º Para utilização das notas fiscais de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 645 a 648.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 3.º Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.11
§ 3.º A Agência da Receita Estadual poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de, no máximo, dez blocos de notas fiscais de produtor e trinta blocos de notas fiscais de produtor rural simplificada para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de noventa por cento das notas fiscais autorizadas quando de nova solicitação.

§ 4.º A nota fiscal de produtor, emitida para documentar o transporte de mercadoria, será distinta para cada veículo transportador.

§ 5.º Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e a quantidade máxima de cinqüenta jogos de notas fiscais por bloco.

§ 6.º A nota fiscal de produtor rural simplificada somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertamento de produtos isentos ou não tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.

§ 7.º Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:

I - quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadorias não vendidas"; e

II - o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso I, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso I, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.

§ 8.º A nota fiscal de produtor poderá, observado o disposto na legislação de regência do imposto, ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3.º.

§ 9.º Na hipótese do § 8.º, a nota fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao previsto no § 1.º, I, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao produtor rural inscrito na condição de pescador.

Art. 551. A nota fiscal de produtor rural simplificada deverá conter:

I - no cabeçalho:

a) a denominação “Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada”;

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e

c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada";

II - no quadro "Remetente da Mercadoria", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CPF, do produtor;

III - no campo situado abaixo do quadro referente às indicações do remetente, a data da sua emissão;

IV - no quadro "Destinatário", a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;

V - no quadro "Discriminação do Produto":

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

b) a quantidade do produto;

c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;

d) os valores unitário e total dos produtos e o valor total da operação; e

e) a observação de que a operação é isenta do imposto;

VI - os dados previstos no art. 646; e

VII - serão impressas tipograficamente as indicações:

a) do inciso I;

b) do inciso II, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as constantes das alíneas a e c; e

c) do inciso VI, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.

Art. 552. A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:

I - no cabeçalho da nota fiscal:

a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor, modelo 4";

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e

c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - no quadro "Remetente da Mercadoria":
a) o nome do produtor;

b) o endereço;

c) o Município;

d) o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ;

e) a unidade da Federação;

f) a inscrição estadual;

g) a inscrição no CPF;

Alínea “h” revogada pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

h) Revogada

Redação original, efeitos até 13.10.09
h) o código do imóvel no INCRA ou a inscrição no cadastro municipal; e

i) a condição do produtor: se proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário, locatário ou outra;

III - no quadro "Destinatário", o nome ou a razão social, o endereço, o bairro ou o distrito, o Município, o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ, o CEP, a unidade da Federação, os números de telefone, de fax e de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;

IV - nos campos à direita dos quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário":

a) a data da emissão da nota fiscal;

b) a data e a hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento produtor;

c) o tipo de operação: se interna, interestadual ou de exportação;

d) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;

e) o meio de transporte;

f) a condição do veículo: se próprio ou de terceiros; e

g) a condição de pagamento do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

V - no quadro "Discriminação dos Produtos":

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

b) a quantidade do produto;

c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;

d) o percentual de redução da base de cálculo, quando for o caso;

e) a alíquota do imposto, conforme a operação e o produto;

f) o valor unitário do produto, ou, no caso de operação com o preço a fixar, observar o disposto no § 1.º; e

g) o valor total do produto;

VI - no quadro "Cálculo do Imposto", a base de cálculo e o valor do imposto incidente na operação, o valor total dos produtos, do frete, do seguro e de outras despesas acessórias, e o valor total da nota;

VII - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) a unidade da Federação de registro do veículo;

d) o endereço do transportador;

e) o Município de domicílio do transportador;

f) a unidade da Federação de domicílio do transportador;

g) o número de registro no RENAVAM;

h) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e

i) a inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

VIII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, e outros dados de interesse do emitente;

b) os números dos atestados genealógico e de registro na associação dos criadores, tratando-se de gado puro de origem ou de cruza;

c) o número do documento que originou o crédito, ou do certificado de crédito, e o da autorização do IBAMA, quando se tratar de madeira;

d) o dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal, nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão ou qualquer outro benefício previsto na legislação de regência do imposto;

e) no campo "ICMS Recolhido", nas quartas e quintas vias, deverão ser anotados a data e os números da agência bancária, do caixa e da autenticação do DUA; e

f) no campo "Certificado de Vacinação", o número do certificado, emitido pelo IDAF-ES, se houver; e

IX - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada no documento emitido, mencionando-se, como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

§ 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I deste artigo;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a e f; e

Redação original, efeitos até 13.10.09
II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a, f e h; e

III - do inciso IX, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 3.º. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.08:
§ 3.º A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de trinta e seis meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita Estadual, observando-se o seguinte:
I - a prorrogação da data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver jurisdicionado o interessado;
II - o requerimento de que trata o inciso I será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do requerente e as razões do pedido;
III - o Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na Agência; e
IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a doze meses.

§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 3.º-A. A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 4.º O produtor deverá proceder a entrega das quartas vias das notas fiscais emitidas conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhadas do comprovante de pagamento do imposto ou documentos comprobatórios de exportação, quando for o caso.

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 4.º O produtor deverá comparecer à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
I - de seis em seis meses, contados a partir da concessão da AIDF, para a apresentação dos blocos não usados, se, nesse período, não ocorrer a emissão de nota fiscal; e
II - mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para apresentação dos blocos usados e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:
a) documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso;
b) comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso;
c) segundas vias das notas fiscais de produtor, nas operações internas; e
d) quartas vias das notas fiscais de produtor emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 5.º Revogado

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 5.º Para os efeitos do § 4.º, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - no caso de blocos não usados ou de blocos totalmente usados, visar, mediante aposição de carimbo, a última via da nota fiscal de seqüência numérica final de cada bloco; e
II - relativamente a blocos em uso, visar, mediante aposição de carimbo, a via presa ao bloco da última nota fiscal emitida.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 6.º Revogado

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 6.º O visto da Agência da Receita Estadual conterá a assinatura e o número funcional do servidor, o local, a data e a referência aos documentos recebidos pela Agência.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 7.º Revogado

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 7.º Quando da apresentação da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, de que trata o § 4.º, II, a Agência da Receita Estadual também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da última via.

§ 8.º Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro perderão a validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser devolvidos à respectiva Agência da Receita Estadual, juntamente com o pedido de baixa da inscrição.

§ 9.º Nos contratos de parceria rural com tempo de duração inferior a vinte e quatro meses, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato.

Nova redação dada ao art. 553 pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

Art. 553. A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;

III - a terceira via destinar-se-á a controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;

IV - a quarta via terá destinação definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

V - a quinta via permanecerá em poder do produtor, para exibição ao Fisco.

Redação original, efeitos até 26.08.10:
Art. 553. A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação, conforme a operação:
I - na saída de mercadoria em operações internas:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via deverá ser entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma prevista no art. 552, § 4.º, II, c;
c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pelo Fisco, será entregue pelo destinatário à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, juntamente com a segunda via da nota fiscal de entrada;
d) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e
e) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
II - na saída de mercadoria em operações interestaduais:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco do destino;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos de 01.07.09até 26.08.10
c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;
Redação original, efeitos até 30.06.09
c) a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de saída do Estado, se antes não tiver sido retida pela fiscalização;
d) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e
e) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - na saída de mercadoria para o exterior, com embarque neste Estado:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o local de embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco;
b) a segunda e a terceira vias acompanharão a mercadoria até o local do embarque e deverão ser retidas pelo Fisco por ocasião do despacho de exportação, devendo a terceira via ser remetida à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque;
c) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e
d) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 1.º As segundas e terceiras vias:

I - nas operações internas, destinam-se ao controle do Fisco; ou

II - nas operações interestaduais, inclusive para fins de exportação, a segunda via destina-se ao controle do Fisco de destino e a terceira via, do Fisco de origem.

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 1.º Na saída de mercadoria para o exterior, com embarque pelo território de outras unidades da Federação, deverá ser observado o disposto no inciso II.

§ 2.º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 3.º Nas saídas para o exterior com embarque neste Estado:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o local do embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco; e

II - a terceira via deverá ser retida pelo Fisco, por ocasião do despacho de exportação, e encaminhada à Agência da Receita Estadual a que o produtor emitente estiver circunscrito, para fins de controle.

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 3.º A Agência da Receita Estadual que receber a terceira via da nota fiscal de produtor e a segunda via da nota fiscal de entrada, nos termos do inciso I, c, deverá remeter estes documentos, até o décimo dia do mês seguinte ao do recebimento, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 4.º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 15.12.10:
§ 4.º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, de 01.07.09 até 26.08.10:
§ 4.º A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.
Redação original, efeitos até 30.06.09
§ 4.º O Posto Fiscal ou a equipe de fiscalização que retiverem a terceira via da nota fiscal de produtor deverão encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Regional Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 5.º Revogado

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 5.º Na hipótese de retenção da terceira via da nota fiscal de produtor pela fiscalização, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias, com a data, a assinatura, a identificação e o cargo da autoridade fiscal.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

§ 6.º Revogado

Redação original, efeitos até 26.08.10:
§ 6.º A Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, que receber as quartas vias das notas fiscais referidas nos incisos I, d e II, c e d, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, deverá proceder aos levantamentos dos dados contidos no documento que enviar a tabulação desses dados à Gerência de Arrecadação e Informática, no prazo de até dez dias do recebimento dos documentos fiscais.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 7.º – Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.09
§ 7.º O IDAF remeterá à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor, semanalmente, uma via de cada certificado de vacinação emitido.

Art. 553-A incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 553-A. Os produtores rurais desobrigados da emissão de notas fiscais em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do imposto deverão, ao final de cada mês, emitir uma nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período.

Art. 553-B incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

Art. 553-B. O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de NF-e.

Seção VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 554. As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

Nova redação dada ao caput do art. 555 pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04):

Redação original, efeitos até 31.12.04:
Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

Redação original, efeitos até 30.09.09:
III - o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável; e

XII - o valor do imposto.

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 1.º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

Redação original, efeitos até 31.12.04:
§ 1.º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2.º A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

Art. 556. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário; e

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

§ 1.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
Redação original, efeitos até 31.12.04:
§ 1.º Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica.
§ 2.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
Redação original, efeitos até 31.12.04:
§ 2.º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
§ 3.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
§ 3.º com vigência restabelecida pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
§ 3.º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
§3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:
§ 3.º. Revogado
Redação original, efeitos até 06.07.03:
§ 3.º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

Art. 557. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida por período mensal de fornecimento.

Art. 557-A incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável; e

III - o destaque do imposto.

Seção VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado

Seção VI-A incluída pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 até 28.02.19:
Seção VI-A
Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:
Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Art. 557-B incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, realizadas neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

Art. 557-C. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:

I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”; e

II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo “Código do Produto ou Serviço”.

Redação original, efeitos até 28.02.19:
Art. 557-C. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado conterá, no mínimo:
I - a denominação " nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado ";
II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual, e no CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do estinatário;
IV - o número da conta e o código de identificação do consumidor;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;
VII - identificação do medidor de gás;
VIII - datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;
IX - indicação do fator de correção do volume do gás fornecido;
X - indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
XI - datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;
XII - valor da tarifa aplicada;
XIII - identificação e valor de outros serviços regulados cobrados na fatura;
XIV - valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;
XV - os acréscimos a qualquer título;
XVI - o valor total da operação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX - o número de ordem, a série e a subsérie;
XXI - parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado; e
XXII - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;
§ 1.º A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.
§ 2.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 3.º A chave de codificação digital, prevista no inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, e será gerada com base nos seguintes dados:
I - número do CPF ou CNPJ do destinatário;
II - número do documento fiscal;
III - valor total da operação;
IV - base de cálculo do imposto; e
V - valor do imposto.

Art. 557-D revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

Art. 557-D. Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.19:
Art. 557-D. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida, exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados, em via única, que será entregue ao destinatário.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03.

Parágrafo único. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter, em arquivo eletrônico, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08:

Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:
Art. 557-E A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.

Art. 557-E. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 557-E. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período mensal de fornecimento.

Seção VII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Nova redação dada ao caput do Art. 558 pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos a partir de 30.05.07:

Art. 558. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada:

Redação original: efeitos até 29.05.2007
Art. 558. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos a partir de 30.05.07:

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

Redação original; efeitos até 29.05.2007
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 615; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.

Redação original; efeitos até 12.12.2011
V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais haja previsão de documento específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 559. O documento referido no art. 558, caput, conterá, no mínimo:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto; e

XV - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V, e XV serão impressas.

§ 2.º A nota fiscal de serviço de transporte será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

§ 3.º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 558, IV.

§ 4.º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 558, II a IV.

Art. 560. A nota fiscal de serviço de transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.

§ 1.º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2.º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte, nos termos dos arts. 561 e 562, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DERTES ou do DNIT.

§ 3.º No transporte de pessoas, com característica de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da nota fiscal de serviço de transporte, até o final do período de apuração do imposto.

§ 4.º Na hipótese do art. 558, IV, quando se tratar de transporte aéreo, a nota fiscal de serviço de transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Art. 561. Na prestação interna de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; e

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e

II - a segunda via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 562. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle na unidade da Federação de destino;

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na segunda via; e

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 563. Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 561, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção I-A incluída pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Nova redação dada ao caput do Art 563-A. pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

Art. 563-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme consta do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à nota fiscal de serviço de transporte e conterá, no mínimo:

Art 563-A incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007:
Art. 563-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do imposto; e

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2.º A nota fiscal de serviços de transporte ferroviário será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

Art. 563-B. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”(

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Cargas

Nova redação dada ao caput do art.564 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Redação original, efeitos até 31.12.06:
Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 565. O documento referido no art. 564 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ, ou no CPF;

VII - o percurso: locais de recebimento e de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

XII - a indicação de frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto; e

XIX - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2.º O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será de tamanho não inferior a noventa e nove milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

§ 3.º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa n.º ....., UF .....".

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

§ 4.º. Revogado

Redação original, efeitos até 29.06.08
§ 4.º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação de regência do imposto, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 5.º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3.º.

Redação original, efeitos até 31.10.13
§ 5.º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do imposto, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo ser a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento, nos termos do § 3.º.

Art. 566. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 567. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 568. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

Art. 569. Nas prestações internacionais, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 567, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 570. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do art. 565, § 3.º, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no art. 567, III, e a via adicional prevista no art. 568, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria; e

XII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2.º O manifesto de carga será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação do serviço, deverá ser arquivada junto com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - a segunda via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e

III - a terceira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 571. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 572. O documento referido no art. 571 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros, e valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação de frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente; e

XXII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2.º O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por trinta centímetros.

Art. 573. O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 574. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte aquaviário de cargas em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 575. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte aquaviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

Art. 576. Nas prestações de serviço internacionais, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 574, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 577. No transporte internacional, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 578. O Conhecimento Aéreo, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelas empresas que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 579. O documento referido no art. 578 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do imposto;

XVII - a indicação de frete pago ou a pagar; e

XVIII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2.º O conhecimento aéreo será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros.

Art. 580. O conhecimento aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 581. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento aéreo em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 582. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento aéreo será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

Art. 583. Nas prestações internacionais, o conhecimento aéreo deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 581, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 584. No transporte internacional, o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 585. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, mediante regime especial, poderão centralizar a emissão do conhecimento aéreo, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que façam constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

Parágrafo único. A empresa que optar pela impressão centralizada do conhecimento aéreo, nos termos deste artigo, emitirá, nas agências, postos e lojas autorizadas a emitir o conhecimento, o relatório de emissão de conhecimentos aéreos de que trata o art. 433, II.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 586. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores, sempre que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 587. O documento referido no art. 586 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - a indicação de frete pago ou a pagar; e

XX - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2.º O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será de tamanho não inferior a dezenove centímetros por vinte e oito centímetros.

Art. 588. O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 589. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente; e

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 590. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a quarta via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e

V - a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Subseção VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 591. O Bilhete de Passagem Rodoviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 592. O documento referido no art. 591 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros em qualquer sentido.

Art. 593. O bilhete de passagem rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1.º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte rodoviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2.º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3.º Os bilhetes cancelados na forma do § 2.º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 594. O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

I - a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

Redação original, efeitos até 31.05.11
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Redação original, efeitos até 31.05.11
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 595. O Bilhete de Passagem Aquaviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 596. O documento referido no art. 595 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.

Art. 597. O bilhete de passagem aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte aquaviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 598. O bilhete de passagem aquaviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem Aeroviário

Art. 599. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 600. O documento referido no art. 599 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; e

XII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2.º O bilhete de passagem e nota de bagagem será de tamanho não inferior a oitenta milímetros por cento e oitenta e cinco milímetros.

Art. 601. O bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o conhecimento aéreo, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 602. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 603. O Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 604. O documento referido no art. 603 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.

Art. 605. O bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 606. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita nota fiscal de serviço de transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Subseção X incluída pelo pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.01.04:

Subseção X
Da Guia de Transporte de Valores – GTV

Art. 606-A. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o art. 437, II, e, conforme modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes ou malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade da Federação do veículo;

IX - no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente; e

X - os dados constantes do art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2.º A GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação de regência do imposto, referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3.º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

Nova redação dado ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 4.º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 a 15.06.04:
§ 4.º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a quarta via será enviada ao Fisco da unidade da Federação de início da prestação do serviço, até o décimo dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

§ 5.º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo, os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 a 29.02.04:
§ 5.° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Subseção XI incluída pelo pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:

Subseção XI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 606-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 06/03, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, na unidade estadual e no CNPJ;

VII - a indicação de frete pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

X - a identificação destinatário: endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilogramas, metros cúbicos, ou litros, número da nota fiscal e valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do imposto;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do imposto;

XXI - a identificação do veículo transportador: placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “Reservado ao Fisco”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco; e

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor do OTM e do destinatário.

§ 1.º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2.º O CTMC:

I - será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido; e

II - será emitido:

a) antes do início da prestação do serviço, que deverá ser acobertada pelo documento e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal;

b) na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

2. a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

3. a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a quarta via; e

4. a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e

c) com uma quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino, na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, observado o seguinte:

1. poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento; e

2. nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3.º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no § 2.º, II, b, 3, e a via adicional prevista no § 2.º, II, c, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 570.

Art.606-C. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 606-D. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço Multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

b) anexará a quarta via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea a, à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; e

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, ao OTM, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e

II - o OTM:

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e

b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Subseção XI-A incluída pelo Decreto n.º 1.724-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Subseção XI-A
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 606-E revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-E. – revogado

Art. 606-E incluído pelo Decreto n.º 1.724-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 24.06.13:
Art. 606-E. A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02 /89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

Art. 616-F revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-F. Revogado

Redação original, efeitos até 24.06.13:
Art. 606-F. O documento referido no art. 606-E conterá, no mínimo:
I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas , metros cúbicos ou litros;
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2.º A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3.º Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.

Art. 616-G revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-G. Revogado

Redação original, efeitos até 24.06.13:
Art. 606-G. A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino; e
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do art. 383.

Art. 616-H revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-H. Revogado

Redação original, efeitos até 24.06.13:
Art. 606-H. O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte.

Art. 616-I revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-I. Revogado

Art. 606-I incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:
Art. 606-I. Para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
§ 2.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 616-J revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-J. Revogado

Art. 606-J incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:
Art. 606-J. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III - a data de emissão ou de saída.

Art. 606-K revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 606-K. – revogado

Art. 606-K incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:
Art. 606-K. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, e desde que não descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ..., de ... (especificar a data). em virtude de ... (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições dos arts. 564 a 570; e
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", e informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições deste artigo.
§ 1.º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, dentro do período de apuração.
§ 2.º Constatado o erro, após encerrado o período de apuração e havendo repercussão no saldo devedor, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 542,

Subseção XI renumerada para subseção XII pelo pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:

Subseção XII
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Subseção X renumerada para subseção XI pelo pelo Dec. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 até 31.01.04:
Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte
Redação original, efeitos até 31.12.03:
Subseção X
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Art. 607. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando os valores do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, à segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; e

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que ficar em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 608. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo e unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, Imposto de Renda retido na fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do imposto retido; e

XV - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

§ 2.º O despacho de transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.

§ 3.º O despacho de transporte será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias serão entregues ao transportador; e

II - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 4.º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5.º Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, para execução do serviço em outra unidade da Federação, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 609. Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, dos documentos emitidos por agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.

§ 1.º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2.º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do resumo de movimento diário, devendo os bilhetes, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o resumo de movimento diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo proceder a sua escrituração no prazo de dez dias, a contar do encerramento do respectivo período de apuração.

§ 4.º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 610. O documento referido no art. 609 conterá:

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - o campo destinado a "Observações"; e

XIII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e cinco milímetros, em qualquer sentido.

§ 3.º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a zero.

Art. 611. O resumo de movimento diário deverá ser emitido diariamente em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do Fisco por esse estabelecimento; e

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 612. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o resumo de movimento diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 613. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que:

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos aos locais envolvidos.

Art. 614. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e das paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de ECF, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo;

b) sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os dados exigidos na alínea a; e

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação de regência do imposto; ou

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo.

Art. 615 revogado pelo Decreto n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 615. Revogado.

Redação original, efeitos até 07.02.06:
Art. 615. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
III - o número de ordem e o número da via;
IV - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão; e
VI - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas.
§ 2.º Ao final do período de apuração, será emitida nota fiscal de serviço de transporte, que englobe as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3.º No corpo da nota fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos demais requisitos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 616 revogado pelo Decreto n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

Art. 616. Revogado.

Redação original, efeitos até 07.02.06:
Art. 616. O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 617. A emissão dos conhecimentos de transporte poderá ser dispensada pelo Fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 618. O estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá a Ordem de Coleta de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.

§ 1.º O documento referido no caput conterá, no mínimo:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII - a assinatura do recebedor; e

IX - os dados previstos no art. 646.

§ 2.º As indicações do § 1.º, I, II, IV e IX serão impressas.

§ 3.º A ordem de coleta de carga será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

§ 4.º A ordem de coleta de carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou o transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5.º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deverá ser emitido o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6.º Quando da coleta de mercadoria ou de bem, a ordem de coleta de carga será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a segunda via será entregue ao remetente; e

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 619. No retorno da mercadoria ou do bem, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 620. Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados neste ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 620-A incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 620-A. Os contribuintes que tenham sua atividade principal classificada nos códigos 4911-6/00, 4930-2/02, 4930-2/03, 4930-2/04, 4940-0/00, 5011-4/01, 5012-2/01, 5021-1/02, 5030-1/01, 5091-2/02, 5120-0/00, 5310-5/01 e 5320-2/01 da CNAE - Fiscal poderão centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração de livros fiscais, os registros e a prestação de informações econômico-fiscais previstas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - cada estabelecimento deverá manter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto;

II - para adotar os procedimentos previstos neste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando o estabelecimento que será o centralizador, devendo tal opção ser implementada a partir do início do ano-calendário subsequente ao deferimento do pedido;

III - sejam mantidas no estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, a documentação e o conteúdo das informações econômico-fiscais contidas nos arquivos transmitidos à Sefaz, relativos às prestações realizadas pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização;

IV - o estabelecimento centralizador deverá discriminar na DOT, os valores e os respectivos Municípios nos quais foram exercidas as atividades de que trata o caput, independentemente do seu endereço cadastral; e

V - os documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização de que trata este artigo, terão numeração individualizada e independente.

§ 1.º A centralização abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte em situação regular perante o Fisco, que tenham sua atividade principal classificada em um dos códigos da CNAE – Fiscal relacionados no caput.

§ 2.º A alteração cadastral do estabelecimento, destinada à modificação da CNAE – Fiscal, com indicação de código distinto daqueles relacionados no caput, determina a sua exclusão da centralização, caso em que suas obrigações tributárias acessórias atenderão às exigências previstas neste Regulamento.

§ 3.º Para alterar o estabelecimento centralizador o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando previamente a alteração.

§ 4.º Para os fins de que trata o caput, a inabilitação da inscrição estadual do estabelecimento centralizador abrange os demais estabelecimentos do contribuinte.

§ 5.º No caso de reativação de inscrição, o estabelecimento será automaticamente vinculado ao centralizador para os fins de que trata este artigo.

§ 6.º Qualquer irregularidade cadastral referente a um dos estabelecimentos abrangidos pela centralização impede a baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

§ 7.º O retorno do contribuinte ao regime individualizado de escrituração de livros fiscais, registros e prestação de informações econômico-fiscais, fica condicionado à comunicação prévia à Agência da Receita Estadual em Vitória, caso em que a centralização permanecerá obrigatória até o encerramento do período de apuração em que for efetuado o comunicado.

Seção VIII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 621. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC –, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.

Art. 622. O documento referido no art. 621 conterá, no mínimo:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual, no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do imposto;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; e

XIV - os dados previstos no art. 646.

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

Redação original, efeitos até 31.12.04:
XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2.º A NFSC será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

Art. 623. Na prestação interna de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFSC, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

Art. 624. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 625. Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de comunicação deverá ser emitida em, no mínimo, duas vias, com a destinação prevista no art. 623, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 626. A NFSC será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 627. A NFSC poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviço de comunicação.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 628. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST –, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicações.

Art. 629. O documento referido no art. 628 conterá, no mínimo:

I - a denominação " Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: nome e endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço; e

XIII - os dados previstos no art. 646.

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2.º A NFST será de tamanho não inferior a quinze centímetros por nove centímetros, em qualquer sentido.

§ 3.º A NFST poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviços de telecomunicações.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 4.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 5.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

Art. 630. A NFST será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário; e

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 1.º Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFST, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

Redação original, efeitos até 31.12.04:
§ 1.º Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à NFST.

§ 2.º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos ao documento.

Art. 631. A NFST será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida NFST que englobe os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.

Seção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 632. Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:

I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF; ou

II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, a nota fiscal de venda a consumidor poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.

§ 2.º Na hipótese de a nota fiscal de venda a consumidor acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além dos demais requisitos:

I - a identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;

II - o endereço completo do adquirente; e

III - o número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.

§ 3.º A nota fiscal de venda a consumidor será extraída em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador; e

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 4.º A nota fiscal de venda a consumidor deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, da série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o da operação; e

VII - os dados previstos no art. 646.

§ 5.º As indicações do § 4.º, I, II, IV e VII serão impressas.

§ 6.º A nota fiscal de venda a consumidor será de tamanho não inferior a setenta e quatro milímetros por cento e cinco milímetros, em qualquer sentido.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

§ 7.º Revogado

Redação original: efeitos até 07.11.07
§ 7.º O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e
III - será indicado na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.

Seção X
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 633. Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

Art. 634. Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto ou que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, ou o documento confeccionado sem a AIDF.

Art. 635. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado; ou

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas no Título III, Capítulo II-A.

Redação original, efeitos até 31.07.12:
X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas no título III, capítulo II.

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 11.06.03:

XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco.

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

XII - que contenha carimbo, controlado eletronicamente, falso ou inidôneo.

Art. 635-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

Art. 635-A. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou

c) a data de emissão ou de saída.

Art. 636. As diversas vias dos documentos fiscais não serão substituídas nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 637. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

Art. 638. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação de regência do imposto e o valor utilizado como base de cálculo.

Art. 639. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta jogos, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos documentos.

§ 1.º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.

§ 2.º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3.º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados.

§ 4.º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco próprio.

§ 5.º Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

§ 6.º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

Redação original, efeitos até 05.07.04:
§ 6.º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 640. Conservar-se-ão, no bloco, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias, quando:

I - o documento fiscal for cancelado, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido; ou

II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação de regência do imposto, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro Copiador.

Art. 641. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.

§ 1.º Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2.º Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

§ 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não se aplica:

I - ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:

a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária desse profissional;

b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e

c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e

II - aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte:

a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços;

b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário, nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e

c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:

1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;

2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e

3. a data da entrega do documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.

Redação original, efeitos até 20.12.10
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem a contabilistas os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:
I - o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder do referido profissional, porém sob a responsabilidade solidária deste último;
II - o contribuinte acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e
III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º-A incluído pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

§ 3.º-A a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3.º, II, c.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

§ 4.º As vias do requerimento de que trata o § 3.º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

Redação original, efeitos até 20.12.10
§ 4.º As vias do requerimento de que trata o § 3.º, I, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual;

II - a segunda via, ao contribuinte; e

III - a terceira via, ao contabilista.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

§ 5.º A autorização referida no § 3.º, I, a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 20.12.10:
§ 5.º A autorização referida no § 3.º, I, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o requerente.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 5.º A autorização referida no § 3.º, I, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

§ 6.º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

§ 7.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03:, efeitos a partir de 25.09.03:

§ 7.º Na hipótese de transferência de responsabilidade técnica para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, da devolução dos livros e documentos fiscais, o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, com as firmas reconhecidas do responsável pelo estabelecimento e dos contabilistas, atual e anterior.

Art. 642. Os arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 1.º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no art. 752.

§ 2.º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 643. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, com todos os requisitos legais.

Art. 644. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias.

Art. 645. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.233-R de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

§ 1.º Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:

I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2.º; ou

II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

Redação original, efeitos até 04.11.03:
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF que não possua autorização de uso do respectivo equipamento; ou
II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 2.º O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF.

§ 2.° incluído pelo Decreto n.° 1.233-R de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
§ 2.º O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder a AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF.

Art. 646. No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

Art. 647. Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida por Agência da Receita Estadual, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:

Redação original, efeitos até 29.10.17:
Art. 647. Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:

I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem, a ser dada pela Agência da Receita Estadual;

III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

Redação original, efeitos até 19.04.12:
VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e a subsérie, quando for o caso, do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à prestação, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

IX - a identificação da SEFAZ e da Agência da Receita Estadual que emitir a AIDF; e

X - a data da autorização, a assinatura e os carimbos do Chefe da Agência da Receita Estadual e da Agência.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

§ 1.º A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário por qualquer Agência da Receita Estadual, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Redação anterior dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.09.17:
§ 1.º A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

1. a primeira via será entregue em qualquer Agência da Receita Estadual; e

Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.09.17:
1. a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário; e

2. a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico;

Redação original, efeitos até 15.06.04:
§ 1.º A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante apresentação da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário; e
II - a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e
Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 15.11.16:
b) comprovante de regularidade perante a ANP, nas hipóteses do art. 27, IV a VI; e

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 15.11.16:
c) comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, nas hipóteses do art. 27, IV a V.

§ 1.º-A revogado pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

§ 1.º-A - Revogado

§ 1.º -A incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 29.10.17:
§ 1.º-A. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória, ou servidor fazendário por ele designado, a concessão de AIDF solicitada por contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

§ 1.º-B revogado pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

§ 1.º-B - Revogado

§ 1.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 01.09.08 até 29.10.17:
§ 1.º-B Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.

§ 2.º A primeira via da solicitação de impressão de documentos fiscais, será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

IX - no quadro "Fiscalização": a data, o número funcional e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação, com a indicação de seu deferimento ou indeferimento;

X - no quadro "Processamento": a data, a assinatura e o número funcional do servidor responsável pelo processamento da solicitação; e

XI - no quadro "Recibo da AIDF": a data, o tipo e o número do documento de identificação, o nome e a assinatura da pessoa que recebeu a autorização.

§ 3.º A segunda via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário; e

IX - no quadro "Protocolo SEFAZ": a data, o número funcional, o carimbo e a assinatura do funcionário que recebeu a Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4.º Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.

§ 5.º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa daquela do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 6º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
§ 6.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 15.11.16:
§ 6.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 27, § 15.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§ 7.º A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 647-A incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

Art. 647-A. O estabelecimento gráfico deverá conservar, pelo período decadencial, as matrizes dos documentos fiscais confeccionados, para exibição ao Fisco, quando exigido.

Art. 648. A SEFAZ poderá estabelecer disciplina para que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 649. Os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição, deverão ser restituídos aos seus proprietários ou representantes legais pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, após conferência e outros procedimentos, mediante a lavratura do Termo de Restituição, constante do Anexo XXVI, onde deverá constar a expressão "Os documentos fiscais, restituídos na forma do art. 649 do RICMS/ES, deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo".

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplicará às notas fiscais intactas, que deverão ser recolhidas para fins de inutilização.

§ 2.º O termo de restituição de que trata o caput será lavrado em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o pedido de cancelamento de inscrição;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; e

III - a terceira via será entregue ao arquivo da Agência da Receita Estadual.

Art. 650. Não se incluem nas disposições do art. 649 os documentos fiscais apreendidos na forma prevista no art. 786.

Nova redação dada ao art. 651 pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.

Redação original, efeitos até 26.06.18
Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo XXVII.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:

Parágrafo único. Revogado.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.07:
Parágrafo único. Não se aplicam a este Estado os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, de numeração 5929 e 6929.

Nova redação dada ao art. 652 pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz.

Redação original, efeitos até 12.05.10
Art. 652. A AIDF será exigida nos casos expressamente previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por regime especial.

Art. 652-A revogado pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 652-A. Revogado

Redação anterior dada ao art. 652-A pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.12.10:
Art. 652-A. A Sefaz poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):
Art. 652-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:
Art. 652-A. A Sefaz poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade da Federação, o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):
I - são documentos fiscais eletrônicos, para fins deste artigo:
a) a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e
b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
II - o formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no inciso I;
Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
III -. Revogado.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n. 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:
III - a Sefaz poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de FS-DA;
IV - o FS-DA deverá ser fabricado em:
a) papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou
b) papel de segurança;
V - o papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros (A4) e máximas de duzentos e quinze milímetros por trezentos e trinta milímetros (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) ter a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra; e
f) ter, na lateral direita, a razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
VI - o FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 17.12.09:
VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:
VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato Cotepe, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
VII - Revogado
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:
VII - o fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Cotepe/ICMS;
VIII - o fabricante do FS-DA deverá comunicar, mensalmente, à COTEPE/ICMS e à Sefaz, a numeração e seriação dos formulários produzidos no período;
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato Cotepe 35/08 e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato Cotepe 35/08;
b) fundo numismático na cor definida no Ato Cotepe 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato Cotepe 35/08 e tinta reagente a produtos químicos; e
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
c) - Revogado
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08até 17.12.09:
c) espaços em branco, conforme definido no Ato Cotepe 35/08, para aposição de códigos de barras.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:
IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas em Ato Cotepe e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato Cotepe;
b) fundo numismático na cor definida em Ato Cotepe, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato Cotepe e tinta reagente a produtos químicos; e
c) espaços em branco, conforme definido em Ato Cotepe, para aposição de códigos de barras;
X - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XI - o FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso IV, b, observará as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não-fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico; e
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
XII - a filigrana, de que trata o inciso XI, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com especificações a serem detalhadas em Ato Cotepe;
XIII - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso XI, b, deverão ser:
a) invisíveis;
b) fluorescentes;
c) nas cores definidas em Ato Cotepe;
d) de comprimento aproximado de cinco milímetros; e
e) distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado;
XIV - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
XV - o fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo:
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:
XV - o fabricante credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo:
a) a denominação do documento;
b) a identificação do estabelecimento adquirente;
c) a identificação do fabricante credenciado;
d) a identificação da Sefaz;
e) o número do documento, com nove dígitos;
f) a quantidade de FS-DA a ser fornecida; e
g) a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
Nova redação dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:
XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:
a) a identificação do fabricante do FS-DA;
b) a identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e
c) a indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
Redação anterior dada ao caput do inciso XVII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
XVII - a AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:
XVII - a AAFS-DA será emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:
a) a primeira via, ao fisco;
b) a segunda via, ao adquirente do FS-DA; e
c) a terceira via, ao fornecedor do FS-DA;
XVIII - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:
XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;
Nova redação dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
XX - o fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.03.09:
XX - o fabricante de FS-DAS deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
a) a identificação do adquirente, contendo a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;
b) a data e a quantidade de FS-DA;
c) o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; e
d) o número da AAFS-DA;
Redação anterior dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 2.194, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;
b) a quantidade de FS-DA fabricados no período;
c) relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ; e
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.194, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 17.12.09:
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
3. o número do AAFS-DA; e
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série;
Redação anterior dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.12.08:
XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;
b) a quantidade de FS-DAs fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
c) a numeração dos FS-DAs inutilizados; e
d) relação dos FS-DAs fornecidos, identificando:
1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
3. o número da AAFS-DA; e
4. a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos;
XXII - o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos de sua titularidade neste Estado, mediante comunicação prévia à Sefaz.
XXIII - na comunicação de que trata o inciso XXII, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração;
XXIV - adicionalmente a comunicação prevista no inciso XXII, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, da distribuição de que trata o inciso XXIII;
XXV - os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/05, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no inciso I, desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; e
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade; e
XXVI - os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso XXV, b, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Parágrafo único. A Sefaz poderá credenciar, como distribuidor de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:
I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;
II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social;
b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muicipal;
III - a Sefaz poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;
IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;
V - a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e
VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.

Art. 652-B incluído pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 652-B. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições (Convênio ICMS 96/09):

I - os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações do Ato Cotepe 06/10;

II - o formulário de segurança terá:

a) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; e

b) seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09;

III - a numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, conforme especificações estabelecidas no Ato Cotepe 06/10;

IV - no caso do formulário utilizado para a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA, a numeração e a seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

V - a seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no inciso VI deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade;

VI - os formulários de segurança somente serão utilizados para:

a) impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do art. 729-A, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA ; e

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA;

VII - os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato;

VIII - o estabelecimento gráfico situado neste Estado, interessado em credenciar-se como distribuidor de FS-DA, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, observado o seguinte:

a) poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

1. inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

2. autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

3. que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;

b) o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1. cópia do contrato social do requente;

2. comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

3. licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

4. cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

c) a Sefaz poderá condicionar o credenciamento à realização de visita técnica ao estabelecimento, efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;

d) compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por ele designado, analisar o requerimento e efetuar o credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado, a qualquer tempo, em decorrência de conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

e) a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado;

f) o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA;

g) o FS-DA adquirido para revenda, por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, somente poderá ser revendido a contribuinte do imposto; e

h) o estabelecimento distribuidor credenciado na forma deste inciso poderá destinar, ao seu próprio uso, FS-DA previamente adquirido, mediante novo pedido de aquisição, no qual conste, simultaneamente, como fornecedor e adquirente;

IX - o contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do PAFS, observado o seguinte:

a) a autorização de aquisição será concedida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, ao Fisco;

2. a segunda via, ao adquirente do formulário; e

3. a terceira via, ao fornecedor do formulário; e

b) o pedido para aquisição conterá, no mínimo:

1. a denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS”;

2. o tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

3. a identificação do estabelecimento adquirente;

4. a identificação do fabricante credenciado;

5. a identificação da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente;

6. o número do pedido de aquisição, com nove dígitos; e

7. a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos;

X - os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, conforme disposto no Ato Cotepe 06/10; e

XI - os formulários de segurança previstos neste artigo:

a) poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, hipótese em que será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e

3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas à Sefaz as eventuais alterações; e

b) deverão ter controle de utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§ 1.º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso VI, a, antes da autorização do PAFS.

§ 2.º Continuam válidos, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos:

I - as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas nos termos do Convênio ICMS 110/08 ; e

II - os Pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, autorizados nos termos do Convênio ICMS 58/95.

§ 3.º Os formulários de segurança adquiridos nos termos do Convênio ICMS 58/95 e do Convênio ICMS 110/08, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 05.04.11:

§ 4.º Os formulários de segurança, autorizados por meio do PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

CAPÍTULO II – Revogado

Redação original, efeitos até 31.07.12

CAPÍTULO II
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO
USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 653. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 654. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1.º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2.º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Nova redação dada ao caput do art. 655 pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.
Nova redação dada ao caput do art. 655 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:
Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, IV, autorizado para uso no estabelecimento.
Redação original: efeitos até 19.07.09
Art. 655. Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 666.
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos a partir de 25.05.04:
§ 1.º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;
II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;
III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e
Redação anterior dado ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12::
IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
IV incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12::
§ 2.º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e
Redação anterior dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:
II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;
b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
II - remeter, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV;
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12::
§ 3.º A autorização de que trata o § 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2.º, II.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12::
§ 4.º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.
Redação anterior dado ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 15.12.10:
§ 4.º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 07.11.07:
§ 4.º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12::
§ 5.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
§ 5.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
§ 6.º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão – SG – fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
§ 6.º O sistema de gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 31.07.12:
§ 7.° O disposto neste artigo não se aplica a programa destinado exclusivamente à emissão da NF-e, desde que essa não esteja sendo cumprida pelo PAF-ECF.
Redação anterior dada ao caput do art. 656 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
Art. 656. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
Redação original, efeitos até 19.07.09
Art. 656. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do art. 654, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 31.07.12:
§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:
§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
§ 1.º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 19.07.09:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto na cláusula octogésima terceira, § 4.º, do Convênio ICMS n.º 85/01;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.12.05:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;
Redação original, efeitos até 17.12.05:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; e
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
§ 1.º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado; e
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação.
§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2º Revogado.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
§ 2.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 3º revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
§ 3º Revogado.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 25.08.09:
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.07.12:
§ 4.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 22.09.10:
§ 4.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:
§ 4.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.
Redação anterior dada ao art. 656-A pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
Art. 656-A. O SG deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.
Art. 656-A incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 19.07.09:
Art. 656-A. O sistema de gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS.
Subseção II
Do Programa Aplicativo
Redação anterior dada ao art. 657 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
§ 1.º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659.
§ 2.º Para fins do PAF-ECF, considera-se:
I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 01.06.11:
III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.
§ 3.º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não-fiscal.
§ 4.º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 5.º Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições do art. 659, § 8.º, e das penalidades previstas em lei.
§ 6.º Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).
§ 7.º Aplicam-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, as disposições previstas no Protocolo ICMS 09/09, cabendo ao Gerente Fiscal proceder ao encaminhamento de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades – CNAI
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
§ 8.° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 01.06.11:
§ 8.° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
§ 9.º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos de 19.10.11 até 31.07.12:
§ 10. As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.
Redação anterior dada ao caput do art. 657 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 19.07.09:
Art. 657. O programa aplicativo deverá ter as seguintes especificações:
Redação original, efeitos até 16.08.07
Art. 657. Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
I - disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico; e
b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;
alínea ‘c” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 19.07.09:
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
III - estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom; e
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; e
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
VII - observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
VII - observar o disposto no art. 656, § 1.º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de comprovante não fiscal ou de comprovante de crédito ou débito, em todas as operações não fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no inciso XIV;
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 25/04;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
XIII - impedir o seu uso sempre que o software básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados na tabela de mercadorias e serviços a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário; e
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor ou no bilhete de passagem, em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor ou o bilhete de passagem, em emissão no ECF; e
c) acusar a existência de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
Redação anterior dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:
Redação original, efeitos até 17.10.05:
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do equipamento em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no art. 691; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta; e
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; e
Redação original, efeitos até 17.10.05:
XVII - confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no cupom fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito; e
b) a quantidade de comprovante de crédito ou débito, a ser impresso no ECF, com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até oitenta e quatro caracteres.
§ 1.º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c.
§ 2.º O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Fiscal, informando:
I - o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; e
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiro; e
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 3.º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXVIII;
II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
III - na hipótese do § 2.º, III, a, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
IV - na hipótese do § 2.º, III, b:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado; e
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 19.07.09:
V - Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório e registro do referido Termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo constante do Anexo XXIX.
Redação original, efeitos até 26.02.03:
V - Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XXIX.
§ 4.º O documento referido no § 3.º, V, é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 5.º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6.º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos do art. 671, §§ 9.º a 11.
Art. 658. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1.º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos a partir de 25.05.04:
§ 2.º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 24.05.04:
§ 2.º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º a 8.º.
Redação original, efeitos até 24.09.03:
§ 2.º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:
§ 3.º Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 3.º-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.04.11
§ 3.º-A. A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.03.11:
§ 3.º-A. A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 4.º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3.º e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos de 04.01.07 até 19.07.09:
§ 4.º A opção deverá ser formalizada ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07:
§ 4.º A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 29.09.03:
§ 4.º A opção deverá ser formalizada, até 30 de setembro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:
I - registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
II - manter anexados a cópia do termo de autorização e o comprovante de recebimento, pela administradora, do documento remetido sob registro postal.
Nova redação dado ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06.07:
§ 5.º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos de 04.01.07 até 20.09.07:
§ 5.º A administradora entregará, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 03.01.07:
§ 5.º A administradora entregará, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br ; e
II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.
§ 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12:
§ 6.º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5.º e 8.º.
§ 7.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12:
§ 7.º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12:
§ 8.º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Redação anterior dado ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 15.12.10:
§ 8.º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 07.11.07:
§ 8.º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12:
§ 9.º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;
III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;
IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06.07:
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
Edação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:
§ 10. A autorização referida no § 9.º será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 655, § 2.º.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
§ 10. A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá observar o disposto no art. 655, § 2.º.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:
§ 11. A autorização de que trata o § 10 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
§ 11. A autorização de que trata o parágrafo anterior perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.
Redação anterior dada ao § 12.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12:
§ 12. A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.
Redação anterior dado ao § 12 pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 15.12.10:
§ 12. A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.
Redação anterior dada ao § 12 pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 07.11.07:
§ 12. A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:
§ 12. A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o 655, § 2.º, II.
Redação anterior dada ao art. 659 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 659. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):
I - requerimento ao Gerente Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5.º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Redação original; efeitos até 22.09.10
II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;
Redação original; efeitos até 22.09.10
III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Inciso III-A incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.07.12:
III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º;
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;
Redação original; efeitos até 28.02.10
V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, do referido Convênio;
VI - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3.º;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5.º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5.º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e
XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
Reda~]ao anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
Redação original; efeitos até 28.02.10
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a, do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
Redação original; efeitos até 28.02.10
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF, assinado digitalmente; e
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08.
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
XV - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.
§ 1.º O documento previsto no inciso IV, f, do caput, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2.º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4.º.
§ 3.º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento a que se refere o inciso VIII do caput.
§ 4.º Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.
§ 5.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; e
III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico, podendo ser do tipo:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;
§ 6.º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7.º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8.º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto no art. 671, §§ 9.º a 11.
Redação original, efeitos até 19.07.09
Art. 659. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá comandar a impressão, no equipamento, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização, por parte do operador do ECF, consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:
§ 9.º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:
§ 10. O disposto nos incisos III e III-A do caput, não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.
Art. 659-A incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 659-A. Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11 – Ret.: 08.07.11:
II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2.º, III;
IncisoII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 30.09.11:
II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento ser sempre impresso, na condição de relatório gerencial, por ECF autorizado pelo Fisco;
III - tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
IV - tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de fita-detalhe;
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 08.02.11:
V - tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições do referido requisito; e
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11 – Ret.: 08.07.11:
VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:
a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e
b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.
IncisoVI incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 30.09.11:
VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado para somente viabilizar a impressão do pedido em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial, devendo o pedido especificar apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.
Art. 659-B incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 659-B. O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos a partir de 07.10.09:
I - a partir de 1.º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:
I - a partir de 1.º de setembro de 2009, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos a partir de 07.10.09:
II - a partir de 1.º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:
II - a partir de 1.º de outubro de 2009, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos a partir de 02.06.10:
III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:
a) a partir de 1.º de julho de 2010;
b) a partir de 1.º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal n.º 4711-3/02; ou
2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal n.º 4731-8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal n.º 4744-0/99; ou
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
c) a partir de 1.º /03/ 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:
Redação anterior dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos de 02.06.10 até 22.09.10:
c) a partir de 1.º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:
1. optante pelo Simples Nacional; e
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos de 02.06.10 até 22.09.10:
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs,
Nova redação dada á alínea “d” pelo Decreto n.º 2.698-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.12.10:
d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 30.11.10:
d) a partir de 1.º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 01.05.10:
III - a partir de 1.º de junho de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:
III - a partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.700-R, de 11.03.11, efeitos de 14.03.11 até 31.07.12::
e) a partir de 1.º de julho de 2011, ao estabelecimento varejista que possua apenas um ECF.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.700-R, de 11.03.11, efeitos de 14.03.11 até 31.07.12::
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.698-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 13.03.11:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).
Subseção III
Da Codificação das Mercadorias
Redação anterior dada ao caput do art. 660 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 31.07.12::
Art. 660. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number – GTIN) do Sistema EAN.UCC.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
Art. 660. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.
Nova redação dada ao § 1º do art. 660 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 1.° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering – EAN – e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
§ 1.º No caso de a codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, será admitida a utilização de outro código.
§ 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
3.º O código deve estar indicado na tabela de mercadorias e serviços estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 3.º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 657, XIV.
§ 4.º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 5.º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3.º.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 5.º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o do art. 657, XIV.
Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Nova redação dada ao art. 661 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 01.10.11 – Ret.: 08.07.11:
Art. 661. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.
Redação original, efeitos até 01.06.11:
Art. 661. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de cumprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa; e
c) no caso de bobina de uma única via, no verso, os dados de que trata o inciso IV, b, 2;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
Redação original, efeitos até 17.10.05:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front); e
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa; e
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao Fisco”; e
2. o nome e o número de inscrição do fabricante no CNPJ e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
1. quatorze metros, para bobinas com três vias;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
2. vinte e dois metros, para bobina com duas vias; ou
Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
3. Revogado.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
3. quarenta metros, para bobinas com uma via; e
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1.º É admitida tolerância de até dois inteiros e cinco décimos por cento na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2.º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3.º A bobina de papel poderá conter:
I - remalina, ao longo de toda a sua extensão; e
II - picotes, na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:
§ 4.º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.
Seção IV
Da Utilização de ECF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Nova redação dada ao caput do art. 662 pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:
Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 31.03.07:
Art. 662. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 48, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, sem efeitos:
Art. 662. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF
Redação original, efeitos até 08.07.04:
Art. 662. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art.48, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
§ 1.º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 663.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 03.03.11:
II - que comercialize exclusivamente veículos automotores novos ou usados;
Redação original, efeitos até 19.07.09
II - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas; ou
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 09.07.04:
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo.
Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 30.01.08. – Ret
VIII - Revogado
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.01.08:
VIII - de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do art. 531; e
Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 30.01.08. - Ret
IX - Revogado
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.01.08:
IX - que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:
X - optante pelo Simei.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
§ 4.º A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:
I - quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 ; ou
II - o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 25.08.09:
§ 4.º Ressalvado o disposto no art. 632, a venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:
I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:
II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 19.07.09:
II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 24.03.08:
‘§ 4.º A venda a varejo de trata o § 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632.
Redação anterior dada ao caput do art.663 pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos de 01.01.12 até 31.07.12:
Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
Redação anterior dada ao caput do art.663 pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 31.12.11:
Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
Redação anterior dada ao art.663 pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07até 06.10.09:
Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
Edação anterior dada ao art.663 pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 31.07.12:
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 19.07.09:
§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.
§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 31.07.12:
§ 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.
Redação anterior dada ao caput do art.663 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:
Art. 663. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
Art. 663. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
Redação original, efeitos até 31.03.03:
Art. 663. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.
§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.
§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
Redação anterior dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:
§ 5.º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto anual, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 5.º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 5.º Considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada ao § 6° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:
§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 6.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício
Redação anterior dada ao incisoIV pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos de 05.09.08 até 25.02.10:
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Art. 663-A incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 04.09.08:
Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531, o estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Art. 664 revogado pelo Decreto n.º 2.851-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11 até 31.07.12:
Art. 664. Revogado
Redação anterior dada ao art. 664 pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 21.09.11:
Art. 664. Na hipótese do art. 663, a dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita bruta.
§ 1.º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2.º O pedido de que trata este artigo será apresentado até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.
Redação anterior dada ao Art. 664 pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 25.08.09:
Art. 664. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto no art. 663.
Redação anterior dada ao caput do Art. 664 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 24.03.08:
Art. 664. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
Redação original do caput do Art. 664 efeitos até 03.05.2007
Art. 664. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com cópias das declarações simplificadas relativas ao período de que trata o 663, caput.
Redação original do parágrafo único efeitos até 25.08.2009
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Subseção II
Da Autorização de Uso do ECF

Nova redação dada ao caput do art. 665 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 665. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 665. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1.º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
§ 2.º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3.º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4.º A numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 5.º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 5.º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal, com início de prestação em outra unidade da Federação, deverá ter a capacidade de identificar e de totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 6.º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, ‘devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da referida intervenção, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 6.º A intervenção técnica, realizada no ECF de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário às unidades da Federação onde o equipamento encontra-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com comprovante de entrega junto à unidade da Federação onde o ECF esteja em funcionamento.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 01.10.06:
§ 7.° Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 01.01.06 a 30.09.06:
§7.º Tratando-se de equipamento a que se refere o Anexo XXX deverá, ainda, ser observado:
I - não será concedida a autorização de uso para estabelecimentos com os seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas – CNAE Fiscal:
a) 5215-9/01;
b) 5211-6/00;
c) 5212-4/00;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:
d) 5244-2/01 a 5244-2/99;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:
d) 5244-2/05;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:
e) 5242-6/01 a 5242-6/04;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:
e) 5242-6/01;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:
f) 5030-0/03 a 5030-0/05;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:
f) 5030-0/03;
g) 5041-5/04; e
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:
h) 5245-0/01 a 5245-0/03;
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:
h) 5245-0/02;
II - tratando-se de ECF-MR sem a capacidade de interligação a computador para fins de geração dos arquivos magnéticos referidos no Convênio ICMS 57/95, a autorização de uso só será concedida aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo X do Título I, cujo faturamento bruto no exercício anterior não tenha excedido a 120.000 VRTEs, e vinculados aos seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas:
a) 5522-0/00;
b) 5221-3/01;
c) 5213-2/02; e
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:
d) Revogado.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 01.01.06 a 18.01.06:
d) 5522-0/00.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:
§ 8.° Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 9.º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 666-A.
Subseção III
Do Pedido de Uso
Art. 666. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/00, deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF; e
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V - a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando a razão social e o número no CNPJ do fornecedor responsável; e
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05
VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 1.º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 1.º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09
III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
Redação original, efeitos até 21.11.05:
III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
IV - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
IV - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
V - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
V - cópia da FAC, com a última alteração;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
VI - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
VI - cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
VII - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
VII - cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;

VIII - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
b) no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5.º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação;
Redação original, efeitos até 19.07.09
b) no caso de equipamento previsto no art. 665, § 5.º:
1. informação para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, sendo essas unidades as de início da prestação; e
2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação;
IX - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:
X – Revogado
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 18.10.11:
X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa;
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09:
X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outro estabelecimentos da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
X - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XI - documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;
Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XII - documento de arrecadação referente à taxa de vistoria em ECF;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9.º , III e IV; e
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:
XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XIV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições dispostas no art. 656, IV.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, VIII, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 3.º A empresa de que trata o § 1.º, VIII, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 2.º.
§ 4.º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá dez dias para a apreciação do requerimento.
§ 5.º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo Fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido; e
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
§ 6.º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9.º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:
§ 6.º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 6.º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que:
I - exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta; e
II - afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.
§ 7.º Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual, de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.
§ 8.º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência:
I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV - os números do processo e da etiqueta adesiva e a data da autorização para funcionamento;
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização;
VI - o número do contador de reinício de operação; e
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
VII - a versão do software básico instalado no ECF; e
Redação original, efeitos até 19.07.09
VII - a versão do software básico instalado no ECF.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
VIII - os locais onde o ECF poderá de ser utilizado.
Nova redação dada ao caput do § 9.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 9.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de uso:
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 9.º Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os totalizadores parciais na forma prevista no art. 665, § 5.º; e
Redação original, efeitos até 19.07.09
I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção; e
II - o cupom de leitura da memória fiscal, emitido imediatamente após a intervenção de que trata o inciso I.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
III - o documento de que trata o § 1.º, XIII; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
IV - o documento de que trata o § 1.º, XIV, quando for o caso.
Art. 666-A incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 666-A. O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações:
I - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, cópia da autorização de uso do ECF obtida na outra unidade da Federação, a partir do quinto dia após a data da referida autorização, e cópia ou via das reduções Z emitidas pelo equipamento, em ordem cronológica crescente de emissão, até o último dia útil do mês subsequente à emissão das reduções;
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) o número da inscrição estadual e a sigla da unidade da Federação onde o ECF se encontra autorizado; e
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, leitura da memória fiscal mensalmente emitida pelo equipamento, até o último dia útil do mês subsequente à leitura; e
IV - para fins de escrituração fiscal, observar o disposto no art. 682.
Subseção IV
Da Alteração de Uso e Do Pedido de Cessação de Uso
Nova redação dada ao caput do art. 667 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:
Redação anterior dada ao caput do art. 667 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:
Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:
I – Revogado
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 18.10.11:
I - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:
II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao art. 667 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09:
Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança das informações prestadas na forma do art. 666.
Nova redação dada ao caput do art. 668 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
Redação anterior dada ao caput do art. 668 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 15.12.10:
Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura “X” e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1.º O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da leitura “X” de que trata este artigo:
I - número de ordem do equipamento;
II - número do contador de ordem da operação;
III - data da emissão;
IV - valor acumulado no grande total irreversível; e
V - número do contador de reinício de operação.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§2.º Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 2.º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 3.º A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Gerência Regional Fazendária, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF.
Subseção V
Da Cessação de Uso Ex-officio
Nova redação dada ao caput do art. 669 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 669. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.
Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 669. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Gerência Regional Fazendária, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:
Redação original, efeitos até 15.12.10
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Gerência Regional Fazendária, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:
I - efetuar a leitura “X” e a leitura da memória fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo; e
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da leitura “X”, de que trata o inciso I:
a) número de ordem do equipamento;
b) número do contador de ordem da operação;
c) data da emissão;
d) valor acumulado no grande total irreversível; e
e) número do contador de reinício de operação.
Subseção VI
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Art. 670. O ECF deverá apresentar, quando homologado com base:
I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX; e
II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.
Subseção VII
Do Credenciamento, da Competência e das Atribuições dos Credenciados
Art. 671. Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador; ou
III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar o seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos de 19.01.06 até 19.07.09:
§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 18.01.06:
§ 1.º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente, deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/01, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
Redação original, efeitos até 17.10.05:
§ 1.º Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do imposto deverão, por intermédio de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
I - requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes informações:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput, I a III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
Redação original, efeitos até 19.07.09:
I - os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II ou III deste artigo, conforme o caso;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
II - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Espírito Santo;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
III - a cópia dos atos homologatórios, exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
IV - documentos que comprovem que atende às condições indicadas nos incisos I a III do caput, conforme o caso;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos 18.10.05 até 19.07.09:
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;
Redação original, efeitos até 17.10.05:
IV - o fac-símile do atestado de intervenção técnica em ECF a ser utilizado pela empresa;
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
V - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
V - a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
VI - Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
VI - a cópia da FAC, com a última alteração; e
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
VII - o DUA referente à taxa de requerimento.
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:
VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.02.10:
VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
IX - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
X - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:
XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.02.10:
XI - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento fabricante de cada um dos equipamentos ECF a que pretenda assistir tecnicamente, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;
Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
XII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
XIII - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.
§ 2.º O atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
IV - o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador;
Redação original, efeitos até 25.02.10
IV - o prazo de validade, que será de um ano, no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá a validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento mantido pela empresa; e
VII - a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 3.º O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.
Redação original, efeitos até 25.02.10
§ 3.º O fabricante ou importador deverá comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de três dias úteis da ocorrência.
§ 4.º Atendidas as exigências previstas neste artigo, o Gerente Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 5.º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 4.º ou na legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;
III - intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo termo de acordo previsto no § 4.º;
IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo; ou
V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 6.º O retardamento de que trata o § 5.º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 6.º O retardamento de que trata o § 5.º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Gerência Regional Fazendária a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 7.º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 15.12.10:
§ 7.º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.
Redação original, efeitos até 25.02.10
§ 7.º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de dois anos, contados da data da assinatura do competente termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.
§ 8º revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 8.º Revogado.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
§ 8.º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 27, XII, do Anexo XXXI, mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes equipamentos na Gerência Fiscal.
§ 9.º A suspensão ou revogação de que trata o § 5.º será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 10. A comissão processante terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 11. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de trata o § 5.º serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa punida.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 12. As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 13. O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 14. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, VIII, deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;
III - ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 15. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;
III - ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no cadastro de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;
IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 16. As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 1.º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 17. Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente capacitado e em condições de atender às disposições deste artigo.
§ 18 incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
§ 18. Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 9.º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa.
Art. 672. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e especificações previstas nesta seção;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, diante de Agente de Tributos Estaduais;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou
c) cessar o uso;
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;
V - instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o art. 666, § 6.º, II, película protetora transparente e incolor, do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção; e
VI - comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:
a) permanecer em intervenção técnica por prazo superior a dez dias; ou
b) for remetido para estabelecimento fabricante ou importador.
§ 1.º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2.º A leitura “X” deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 3.º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o § 2.º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura “X”, ou redução “Z”, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.
§ 4.º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3.º, deverá o usuário indicar o fato no campo “Observações”, do mapa resumo de ECF e do livro Registro de Saídas de Mercadorias, lançando os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe, nas colunas respectivas no mapa resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 5.º A empresa credenciada deverá emitir atestado de intervenção técnica em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a retirada dos lacres previstos nos Anexos XXX e XXXI, instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os lacres e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Art. 673. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 1.º Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 1.º Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200º C; e
VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º O requerimento referido no § 1.º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 2.º O requerimento referido no § 1.º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Gerência Regional Fazendária, juntamente com os lacres já inutilizados.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2.º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 3.º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2.º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Gerência Regional Fazendária, do competente termo.
§ 4.º O formulário de que trata o § 2.º será expedido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
I - a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e
Redação original, efeitos até 15.12.10
I - a primeira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária; e
II - a segunda via, retida pela empresa credenciada.
§ 5.º A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.
Art. 674. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do Anexo XXXIV, o documento denominado atestado de intervenção em ECF:
I - quando da primeira instalação de lacre; e
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 675. O atestado de intervenção em ECF será impresso em tamanho não inferior a duzentos e noventa e sete milímetros por duzentos e dez milímetros, e deverá conter:
I - no Quadro 1, a denominação “Atestado de Intervenção em ECF” e os números de ordem e da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2, a identificação do emitente, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço;
IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, com:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora – ECF-MR;
2. emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal – ECF-IF; e
3. emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV; e
b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, o número de fabricação, a versão do software básico e o número do lacre ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou importador; do dispositivo de armazenamento do software básico;
V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em seis colunas, com vinte linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1, Ordem de Operação – COO;
2. linha 2, Reinício de Operação – CRO;
3. linha 3, Redução “Z” – CRZ;
4. linha 4, Contador NFVC – CVC – ou BP – CBP;
5. linha 5, Totalizador Geral – GT;
6. linha 6, Venda Bruta Diária –VB;
7. linha 7, Cancelamento de ICMS;
8. linha 8, Desconto de ICMS;
9. linha 9, Acréscimo de ICMS;
10. linha 10, Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11, Desconto de ISSQN;
12. linha 12, Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13, Isento (I) de ICMS;
14. linha 14, Isento (I) de ICMS;
15. linha 15, Isento (I) de ICMS;
16. linha 16, Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17, Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18, Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. linha 19, Não-incidência (N) de ICMS; e
20. linha 20, Não-incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Isento (IS) de ISSQN;
2. linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
8. linha 8 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
10. linhas 10 a 15 - S tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente; e
11. linhas 16 a 21 - T tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica; e
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6, o lacre, contendo duas colunas, denominadas “Retirado” e “Colocado”, indicativas de número e cor, local da intervenção, datas de início e de término da intervenção;
VII - no Quadro 7, o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
IX - no Quadro 9, a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
X - no Quadro 10, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o início da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;
XI - no Quadro 11, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o final da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;
XII - no Quadro 12, declaração, nos seguintes termos, impressa tipograficamente: “Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XIII - no Quadro 13, a razão social do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, o número e a data da emissão do respectivo atestado de intervenção; e
XIV - no rodapé, os dados constantes do art. 646.
§ 1.º Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 2.º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
Art. 676. O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco; e
IV - a quarta via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.
§ 1.º O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que:
I - visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e o número funcional do agente e com assinatura deste; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
II - reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
Redação original, efeitos até 15.12.10
II - reterá a primeira via para atualização das informações na Gerência Regional Fazendária e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12::
III - exigirá a apresentação do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, certificando-se de que tenha sido emitido por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência Fiscal, nos termos do art. 657, §§ 2.º a 6.º.
§ 2.º As segunda e terceira vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial.
Art. 677. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - marca, modelo, número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;
II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e
III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
Subseção VIII
Dos Documentos Fiscais
Art. 678. Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base:
I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;
II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.
§ 1.º Para efeito de controle, os formulários pré-impressos, destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.
§ 2.º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados, em grupos uniformes de até cinqüenta, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 3.º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2.º, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
§ 4.º As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
§ 5.º À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 6.º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 7.º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:
I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.
§ 8.º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução “Z” de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 9.º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 31.07.12:
Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4.º, II.
Redação original, efeitos até 24.03.08
Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 31.07.12:
§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:
Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos de 19.10.11 até 04.04.12:
§ 1.º A operação de venda cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a de 20.07.09 até 18.10.11 :
§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07 até 19.07.09:
§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF, deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07 até 31.07.12:
I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.07.12:
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF – Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração - Contribuinte;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 03.05.11:
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF;
III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.07.12:
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 03.05.11:
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida.
Redação original, efeitos até 31.03.07:
§ 1.º A operação de venda acobertada por nota fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.03.07:
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, em se tratando de operação interestadual, o cupom fiscal a ser emitido, além das indicações previstas nesta sessão, poderá conter:
I - no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, o código genérico e o somatório individualizado, para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada “N.F. interestadual”; e
II - no lugar da forma de pagamento, a expressão “Conf. N.F. interestadual”.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 31.07.12:
§ 3.º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos de 01.04.07 até 20.09.07:
§ 3.º O disposto no § 1.º aplica-se também às notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
Redação original, efeitos até 31.03.07:
§ 3.º O disposto no § 1.º não se aplica às notas fiscais de simples faturamento:
I - emitidas nas vendas para entrega futura; ou
II - emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 4.º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
Redação original: efeitos até 07.11.07
II - emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:
a) como destinatário, a expressão “O próprio estabelecimento”;
b) data da emissão;
c) como natureza da operação, a expressão “5.99 - Outras saídas”;
d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de que trata o caput, de forma consolidada; e
e) a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”, no campo “Observações”.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 31.07.12:
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão”, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 31.07.12:
Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 5.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.03.07:
§ 5.º Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1.º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a do título I, do capítulo X, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas.
§ 6.º O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá, também, ser emitido quando da emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:
I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador; e
II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via, do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 7.º O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 01.07.07 até 31.07.12:
§ 8.º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Subseção IX
Da Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do Resumo de Movimento Diário
e dos Livros Fiscais
Art. 680. Com base nas reduções “Z”, emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que deverá conter:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
II - a data: dia, mês e ano;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) “Documento Fiscal”, dividida em:
1. “Série (ECF)”, para registro do número de ordem seqüencial do equipamento; e
2. “Número (CRZ)”, para registro do número do contador de redução “Z”;
b) "Valor Contábil", importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária; e
c) “Valores Fiscais”, dividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”, para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; e
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentos de ICMS, não tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS; e
d) “Observações”, para indicações referentes a cada um dos ECFs;
VI - na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas previstas nas inciso V, b e c;
VII - no campo “Observações”, referência ao dia de funcionamento escriturado;
VIII - no campo “Responsável pelo estabelecimento”, o nome, a função e a assinatura; e
Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
IX – Revogado
Redação original; efeitos até 20.09.07
IX - no rodapé, os dados constantes do art. 646.
§ 1.º O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções “Z”, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.
§ 2.º O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, à contabilidade;
II - a segunda via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento; e
III - a terceira via, mantida em arquivo, à disposição do Fisco.
§ 3.º Relativamente ao mapa resumo ECF, serão permitidos:
I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;
III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento; ou
IV - a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4.º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 672, § 3.º, o usuário deverá lançar os valores apurados, por meio da soma da fita-detalhe, no campo “Observações”, do mapa resumo ECF ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.113-R, de 23.12.02, efeitos de 01.12.02 até 31.07.12:
§ 5.º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, sem efeitos:
§ 5.º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs, exceto para estabelecimento de microempresa.
Redação original, sem efeitos:
§ 5.º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs.
Art. 681. O estabelecimento que for dispensado da emissão do mapa resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas de Mercadorias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo contribuinte usuário; e
c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de "Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas”, de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e
VI - na coluna "Observações", o número do contador de redução “Z” e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
Art. 682. A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros, que possuir mais de um estabelecimento, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1.º O resumo de movimento diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
I - serão escrituradas nesse documento todas as reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação, na condição de que trata o art. 666-A; e
Redação original, efeitos até 19.07.09
I - nele serão escrituradas todas as reduções “Z” emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento; e
II - o documento será emitido, diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, para escrituração do livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
b) a segunda via, para exibição ao Fisco.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
§ 2.º A escrituração da redução Z e da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A, no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:
I - no campo "Documentos Emitidos":
a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";
b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento; e
c) na coluna "Números", o valor do contador de redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "Alíquota", a carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado; e
c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo “Valor sem Débito":
a) na coluna "Isentas e Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados separadamente em cada linha; e
b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária acrescido do somatório dos valores acumulados em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor de outras unidades federadas; e
V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 2.º A escrituração da redução “Z” e da via da redução “Z” emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 665, § 5.º , no resumo de movimento diário, será feita da seguinte forma:
I - no campo “Documentos Emitidos”:
a) na coluna “Tipo”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “Série”, o número de fabricação do equipamento; e
c) na coluna “Números”, o valor do contador de redução “Z”;
II - na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo “Valor com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “Alíquota”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; e
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo; e
IV - no campo “Valor sem Débito”:
a) na coluna “Isentas e Não Tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados separadamente em cada linha; e
b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 3.º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECFs e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de emissão, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
§ 4.º A via ou a cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5.º, deverão ser remetidas ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento.
Redação original, efeitos até 19.07.09
§ 4.º A via da redução “Z” emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5.º, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Art. 683. No caso de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no cupom fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; e
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês; e
IV - mantenha o cupom fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 684. O livro Registro de Inventário deve ser escriturado na forma a seguir:
I - além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização; e
II - as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto no inciso I serão subtotalizadas por situação tributária.
Subseção X
Das Disposições Gerais
Art. 685. A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1.º No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 31.07.12:
§2.º A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, apostas pelo usuário do ECF, Leitura "X", no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 2.º A bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e deve ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 3.º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.
Art. 686. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderão ser permitidos:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e
III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 687. Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.
Art. 688. Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 687, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas.
Redação anterior dada ao caput do art. 689 pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 31.07.12:
Art. 689. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.
Redação anterior dada ao caput do art. 689 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:
Art. 689. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.
Redação original, efeitos até 19.07.09
Art. 689. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1.º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo; e
II - convocá-los para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2.º A comissão terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3.º Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2.º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação da regência do imposto vigente à época da sua homologação; ou
II - será revogado, sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; ou
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5.º.
§ 4.º A publicação do ato de suspensão ou revogação impossibilitará novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o equipamento suspenso ou revogado.
§ 5.º A Gerência Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período, a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 6.º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECFs do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 7.º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECFs produzidos pelo fabricante, ou comercializados pelo importador, que não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6.º.
§ 8.º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atenda a legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público; ou
II - o fabricante ou importador não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6.º.
Art. 689-A incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.07.12 – Ret. 23.04.10:
Art. 689-A. Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/09.
§ 1.º O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/09, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.
§ 2.º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.
§ 3.º Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.
§ 4.º A publicação de Termo Descritivo Funcional – TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.
§ 5.º Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 689-B incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.07.12:
Art. 689-B. Em substituição ao previsto no art. 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.
Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. Art. 689-A.
Art. 690. É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.
Parágrafo único. Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na leitura “X” efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.
Redação anterior dada ao art. 691 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
Art. 691. São solidariamente responsáveis:
I - o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
II - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; e
III - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida.
Redação original, efeitos até 19.07.09:
Art. 691. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou o importador, a empresa credenciada a intervir no equipamento e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do ECF; e
II - o fabricante ou o importador, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica.
Art. 692. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68.
Redação anterior dada ao art. 693 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato Cotepe 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, da seguinte forma:
I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, em seus endereços eletrônicos na internet;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED;
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita o fabricante ou importador às penalidades previstas.
Redação anterior dada caput do art. 693 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, até o décimo dia de cada mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo II do Ato Cotepe/ICMS 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior.
Redação original, efeitos até 17.10.05:
Art. 693. O fabricante, o importador ou o revendedor que promoverem a saída de ECF devem comunicar ao Fisco a entrega do equipamento.
Redação original, efeitos até 19.07.09:
§ 1.º A comunicação referida no caput deverá conter:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da nota fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF; e
c) como finalidade, a comercialização ou uso próprio do destinatário; e
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados, tratando-se de fabricante ou importador.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência Regional Fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 3.º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do equipamento, da assistência técnica.
Art. 694. Os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas desta seção são considerados tributados.
Redação anterior dada ao art. 695 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.12:
Art. 695. A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:
I - os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;
II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
III - a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;
IV - o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;
V - o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;
VI - o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou de revisão de ECF, conforme o caso; e
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.
§ 1.º A homologação ou revisão de que trata este artigo somente produzirão efeitos quando aprovada pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/06, do respectivo equipamento.
§ 2.º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Redação original, efeitos até 16.08.07:
Art. 695. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI, devendo ser revogada, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou nos casos em que este tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.
§ 1.º A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada pelo Gerente Fiscal.
§ 2.º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador.
Revogado o § 3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.12:
§ 3.º - Revogado
Redação original, efeitos até 16.08.07:
§ 3.º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:
§ 4.º Tratando-se de revisão de homologação:
I - não exigir-se-á o documento de que trata o inciso IV do caput, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e
II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 31.07.12:
§ 5.º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto no art. 659, VII.
Art. 696. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 697. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências desta seção.
Art. 698. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XXX, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados.
Art. 699. Aplicam-se as disposições desta seção ao bilhete de passagem emitido no ECF.

Seção I
Das Definições

Art. 699-A. ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica – ECF-IF – e dotado de Módulo Fiscal Blindado – MFB –, que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 09/09).

§ 1.º PAF-ECF é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

§ 2.º Para fins deste Capítulo considera-se:

I - contribuinte usuário, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - intervenção técnica, qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) física, aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB; ou

b) lógica, aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

III - empresa desenvolvedora, a que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

IV - número do documento, o valor do contador de ordem de operação impresso pelo ECF; e

V - fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no § 3.º.

§ 3.º No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe – MFD –, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe.

Seção II
Do Fabricante ou Importador de ECF

Art. 699-B. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF – ER-ECF – estabelecida em Ato Cotepe.

Parágrafo único. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento dotado de MFB, por ela fabricado ou importado, deverá inscrever-se previamente no cadastro de contribuinte do imposto.

Art. 699-C. O ECF previsto no Anexo XXXI deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de software básico e de MFD instalados, os quais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de, no máximo, cento e vinte e cinco milímetros;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes indicações, gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e

b) numeração distinta com sete dígitos; e

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.

Art. 699-D. Até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, da seguinte forma:

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido por meio de TED, no endereço eletrônico da Sefaz;

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

Capítulo II-A incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

Parágrafo único. A Gerência Fiscal, ao constatar a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido no caput sem a justificativa prevista no inciso III:

I - vedará a autorização de uso de ECF comercializado pelo fabricante ou importador omisso; e

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 699-E. O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção, admitido processo de reindustrialização após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

Art. 699-F. Os dispositivos de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, da MFD, que estejam resinados no gabinete dos ECFs previstos nos Anexos XXX e XXXI, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

§ 1.º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo, no caso de ECF:

I - que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário; ou

II - previsto no Anexo XXXI, que possua receptáculo ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, II, o fabricante ou importador do ECF deverão ainda observar os seguintes procedimentos:

I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de:

a) esgotamento, possibilitar a sua leitura; ou

b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

III - quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; e

IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120º C;

b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

d) ser opaca e insolúvel em água; e

e) não ser hidrofílica.

Art. 699-G. No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador deverão observar o disposto no respectivo Anexo, quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

Art. 699-H. No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na memória fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deverão observar o seguinte:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no art. 699-R, § 4.º;

III - o fabricante ou importador do ECF deverão manter controle das senhas geradas com, no mínimo:

a) a senha gerada; e

b) a identificação:

1. do ECF, contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

2. do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; e

3. da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II; e

IV - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações previstas no inciso III, b, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso IV, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 699-I. No caso de ECF dotado de MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador para habilitar a gravação na memória fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverão, ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com, no mínimo, a identificação:

a) do ECF, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento; e

b) do estabelecimento usuário, contendo o número do CNPJ;

II - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações previstas no inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III; e

III - certificar-se de que o ECF possui, gravada na área própria, pelo menos uma chave pública de assinatura digital pertencente à Sefaz.

Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso II, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 699-J. O fabricante ou importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, no caso de ECF que imprima:

I - conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento emitido, o aplicativo para execução on line destinado a decodificar esses caracteres, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, vedada a disponibilização para download; ou

II - assinatura digital nos documentos emitidos, a respectiva chave pública.

Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 699-K. O fabricante ou importador de ECF deverão indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento e as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Art. 699-L. As intervenções técnicas serão realizadas em ECF:

I - sem MFB previsto no Anexo XXX ou no XXXI, nos termos da Subseção I da Seção III, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º; ou

II - dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, observado o disposto na Subseção IV da Seção III.

§ 1.º Para o credenciamento de empresas interventoras na forma da Subseção I da Seção III, o fabricante ou importador deverão emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/09, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, nunca inferior a doze meses, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador; e

V - a declaração de que:

a) a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

b) o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; e

c) o fabricante ou importador têm ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001.

§ 2.º O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.

Art. 699-M. A homologação ou revisão de homologação de ECF:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

I - caberão apenas aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso, e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontrem em situação regular perante o Fisco, mediante requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
I - caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06 e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:

a) os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;

b) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF –, referente ao ECF objeto da solicitação, na forma do modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF –, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente ao equipamento em questão, na forma do modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo XI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;

e) o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento; e

f) a declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000, de 2001; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, por meio de Ato Homologatório ECF do respectivo equipamento, que conterá parecer homologatório exarado com base nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/06, do respectivo equipamento.

§ 1.º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 2.º Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/06 e dos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.

§2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 2.º Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06.

§ 3.º O desatendimento à exigência estabelecida no § 2.º sujeitará o fabricante ou importador à não autorização de uso, pela Sefaz, dos modelos por esses fabricados ou importados.

§ 4.º Tratando-se de revisão de homologação:

I - não se exigirá o documento de que trata o inciso I, d, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e

II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo TDF, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.

Art. 699-N. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI ou no Ato Cotepe, devendo ser, a qualquer tempo, suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos casos em que o equipamento, isolada ou cumulativamente:

I - revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou nos casos em que esse tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 1.º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresentem a contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 1.º A suspensão ou revogação de que trata o caput será efetivada pela Gerência Fiscal, que, na hipótese do:
I - inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; ou
II - inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 2.º Transcorrido o prazo de que trata o § 1.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 2.º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 3.º As decisões sobre a suspensão ou revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 1.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 4.º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.

Art. 699-O. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os motivos que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 699-P. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências deste Capítulo.

Seção III
Da Empresa Interventora Credenciada

Subseção I
Do Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 699-Q. No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1.º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, na forma do art. 699-L, § 1.º, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2.º O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento, deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:

I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 1.º; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

II - documentos que comprovem que atende às condições indicadas no § 1.º, conforme o caso;

III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

IV – Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso IX;

V - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

VI - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

VII – Revogado

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
VII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fornecido pelo fabricante ou importador à Gerência Fiscal;

VIII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

IX – Revogado

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
IX - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso IV.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

X - o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1.º.

§ 3.º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

§ 4.º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 3.º ou na legislação de regência do imposto;

II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo; ou

IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento autorizado.

§ 5.º O retardamento de que trata o § 4.º, IV, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi efetuada a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

§ 6.º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 4.º e a validade do atestado de capacitação técnica para o respectivo modelo, devendo a empresa interessada na renovação requerer novo credenciamento à Gerência Fiscal, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final da validade.

§ 7.º A suspensão ou revogação de que trata o § 4.º será efetivada pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa interventora apresente, quando entender necessária, a devida contestação, para compor os autos do processo.

§ 8.º Transcorrido o prazo de que trata o § 7.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 9.º As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4.º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 7.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 10. As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 11. O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.

§ 12 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 12. Revogado

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
§ 12. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2.º, IV, deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a:
a) 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs; ou
b) 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
III - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
IV - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 13 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 13. Revogado

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
§ 13. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2.º, VII, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I - observar o disposto no § 12, I, III e IV; e
II - ter valor equivalente a:
a) 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs; ou
b) 60.000 VRTEs, no caso de inexistência, no cadastro de contribuintes do imposto, de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no último dia do ano imediatamente anterior.

§ 14 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

§ 14. Revogado

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
§ 14. As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 2.º, IV e VII, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 15. Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 7.º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.

Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 699-R. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, conforme as exigências e especificações previstas nesta Seção;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas e os lacres destinados a impedir a abertura do ECF sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, atentando para o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou

c) cessar o uso do ECF, retirando os lacres e danificando de forma irreversível a etiqueta autorizativa, e ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, retirar o dispositivo de MFD, devolvendo-o ao estabelecimento usuário, para que o mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial;

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização; e

V - dar ciência, mediante recibo ao usuário do ECF, de que o equipamento deverá ter a sua versão de funcionamento atualizada, conforme ato homologatório, sempre que este tenha sido assistido pelo mesmo enquanto funcionava com a versão anterior.

§ 1.º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 2.º Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, ou o arquivo de Registros do PAF-ECF, previsto no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, referente à data em que ocorreu o problema.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 2.º Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o Arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, referente à data em que ocorreu o problema.

§ 3.º O arquivo de que trata o § 2.º deverá ser gerado pelo usuário do ECF, validado pelo credenciado interventor, utilizando a chave pública do desenvolvedor do PAF-ECF em uso no contribuinte, disponibilizada pelo Fisco, e o programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/04, devendo ainda ser mantido, por ambos, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

§ 4.º No caso de ECF sem MFB, previsto no Anexo XXXI, a empresa credenciada interventora deverá, antes da gravação do primeiro estabelecimento usuário na memória fiscal do equipamento, certificar-se da sua correta lacração, ao efetuar a retirada dos lacres instalados pelo fabricante ou importador, devendo ainda registrar a numeração dos mesmos no documento fiscal emitido para devolução do equipamento ao usuário.

§ 5.º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de lacração inicial do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.

§ 6.º No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, até o décimo dia de cada mês, a empresa interventora deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

Art. 699-S. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas hipóteses de:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida; ou

II - determinação ou autorização do Fisco.

§ 1.º Os lacres serão fornecidos pela Gerência Fiscal, mediante requerimento apresentado na Agência Virtual da Sefaz, e atenderão aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionados em material rígido e translúcido, que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene, em alto relevo:

a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC; e

VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.

§ 2.º A inutilização dos lacres retirados dos ECFs durante o procedimento de intervenção técnica é de exclusiva responsabilidade do estabelecimento credenciado e deverá ser promovida de forma a impossibilitar o seu reaproveitamento.

§ 3.º Por ocasião do recebimento de novos lacres junto à Gerência Fiscal, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura do competente termo.

§ 4.º A lacração da carcaça do ECF por empresa credenciada deverá ser promovida em consonância com o parecer homologatório do respectivo modelo e versão, de forma que impossibilite a sua violação.

§ 5.º O procedimento de intervenção técnica no ECF somente poderá ser praticado nas dependências da oficina de assistência técnica do estabelecimento credenciado interventor, compreendendo, no caso de:

I - autorização de uso do equipamento, o intervalo entre a sua iniciação e a instalação dos respectivos lacres e etiqueta autorizativa;

II - conserto ou manutenção do equipamento, o intervalo entre a retirada dos lacres instalados ao final da intervenção técnica imediatamente anterior e a instalação dos novos lacres, após ter sido restaurado o seu perfeito funcionamento; ou

III - cessação de uso do equipamento, a retirada dos lacres e a danificação, de forma irreversível, da etiqueta autorizativa e, ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, a retirada do dispositivo de MFD para entrega ao usuário.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

§ 6.º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.

Art. 699-T. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas as seguintes informações:

I - marca, modelo, número de fabricação e número sequencial atribuído pelo usuário do equipamento;

II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e

III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

Art. 699-U. No caso de ECF sem MFB, previsto no:

I - Anexo XXX ou XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-F, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1.º do referido artigo e no art. 699-Z-G, I, a; ou

II - Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nos arts. 699-G e 699-Z-G, I, b.

Subseção III
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 699-V. No caso de ECF com MFB, a Sefaz credenciará estabelecimento do fabricante ou importador de ECF inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento por ele fabricado ou importado e nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1.º Para habilitar-se ao credenciamento, o fabricante ou importador de ECF deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:

I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal, quando for o caso;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição de fabricante ou importador; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

II - documentos que comprovem a sua condição de fabricante ou importador de ECF;

III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000, de 2001;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

V - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, se for o caso; e

VI - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.

§ 2.º Atendidas às exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o fabricante ou importador interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF com MFB.

§ 3.º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 2.º ou na legislação de regência do imposto;

II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas no Ato Cotepe 16/09; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 4.º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresente a devida contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.

§4.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 4.º A suspensão ou revogação de que trata o § 3.º será efetivada pela Gerência Fiscal, que:
I - nas hipóteses do § 3.º, I e II, instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador do ECF apresentem, quando entender necessária, a devida contestação, para compor os autos do processo;
II - na hipótese do § 3.º, III, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; e
III - na hipótese do § 3.º, IV, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 5.º Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§5.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 5.º Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º, I, para que o fabricante ou importador de ECF apresente a sua contestação, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 6.º As decisões sobre a suspensão ou a revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 4.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§6.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 6.º As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4.º, e a designação e o prazo para contestação de que trata o § 5.º, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 7.º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 8.º Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que respondam a processo administrativo em qualquer das unidades signatárias do Protocolo ICMS 37/13:

I - até que esse seja concluído; e

II - pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão, em caso de decisão contrária à empresa.

§8.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 8.º Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que responda a processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 09/09, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.

§ 9.º Sempre que o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, ainda, as disposições dos arts. 27, § 21; 731, § 14, 763, § 2.º, e 769-B, § 9.º.

Subseção IV
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF com MFB

Art. 699-W. São responsabilidades do fabricante interventor credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB, de conformidade com as exigências e especificações previstas no Ato Cotepe 16/09;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas, atentando para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) promover a atualização da versão de funcionamento do software básico do equipamento; e

c) cessar o uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

1. Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:
1. danificar de forma irreversível a etiqueta autorizativa;

2. certificar-se da transmissão integral, para a Sefaz, do movimento armazenado nas memórias do equipamento, garantindo que o Recibo de Transmissão de Dados – RTD –correspondente ao último dia de movimento apresentado pelo equipamento tenha sido emitido;

3. devolvê-lo ao estabelecimento usuário; e

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização.

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

§ 1.º Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:
§ 1.º É de exclusiva responsabilidade do fabricante interventor credenciado a guarda das etiquetas autorizativas de forma a evitar a sua utilização indevida.

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

§ 2.º Revogado

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:
§ 2.º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de autorização de uso do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.

§ 3.º Até o décimo dia de cada mês, o fabricante interventor credenciado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

§ 4.º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

Seção IV
Da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF

Subseção I
Do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

Art. 699-X. O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, vedado o seu uso em equipamento do tipo laptop ou similar e devendo o computador estar localizado no estabelecimento usuário.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
Art. 699-X. O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo o mesmo estar localizado no estabelecimento usuário.

§ 1° O Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que desempenhar qualquer das funcionalidades estabelecidas para o PAF-ECF, deverá também observar a especificação de requisitos de que trata este artigo.

§ 2° A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de sistema de gestão ou retaguarda fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema, quando solicitado.

§ 3.º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Subseção V da Seção V.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 4.º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos desse Capítulo.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 4.º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 09/09.

§ 5.° No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização.

§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

§ 5.°-A. No procedimento de instalação do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade da Federação do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.

§ 6.º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 699-Y.

§ 7.º Para fins do PAF-ECF, consideram-se:

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;

V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e

VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

§ 8.º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não fiscal.

§ 9.º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 10. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Capítulo, as expressões “mesa(s)” e “DAV-OS” podem ser substituídas pelo termo “Conta(s) de Cliente(s)”, aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.

§ 11. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV se, também, implementar as rotinas da pré-venda.

§ 12. As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do laudo de análise funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 13. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante dos Atos Cotepe 06/08 ou 09/13, no caso de programa adequado a este ato, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2.º.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 13. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2.º.

§ 14. As empresas desenvolvedoras deverão, em relação aos programas por essas desenvolvidos, adotar as medidas necessárias visando impedir que seus clientes venham a utilizar versões do PAF-ECF e do SG não atualizadas, uma vez encerrado o prazo de que trata o § 13.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 15. Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, ou ao Anexo I, requisito XXIV, 4 e 5, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 15. Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar.

§ 16. Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13: Ret. 30.12.13

§ 17. No procedimento de instalação do PAF-ECF adequado à Especificação de Requisitos – ER-PAF-ECF – estabelecida no Ato Cotepe 09/13, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos Y.

Subseção II
Do Credenciamento para Desenvolvedor de PAF-ECF

Art. 699-Y. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):

I - requerimento à Gerência Fiscal, informando:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5.º, III; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

III – Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
III - termo de compromisso e fiança para desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso IV;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

IV – Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;

V - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;

e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º;

VI - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, e o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;

VII - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formatos XML e PDF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;

IX - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3.º;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido:

a) pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; ou

b) por profissional autônomo contratado para esta finalidade:

1. declaração da empresa de que desenvolveu o programa por esse meio, possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5.º, III, c:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos-fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5.º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa, com informações de configuração, parametrização e operação, e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) documento previsto no inciso VIII, em formato PDF, assinado digitalmente;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08 ou Anexo I, requisito XXXI, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08; e

g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; e

XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.

§ 1.º O documento previsto no inciso V, f, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2.º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do laudo de análise funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, contados a partir da data final da análise, observado o disposto no § 4.º.

§ 3.º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação do documento a que se refere o inciso IX do caput.

§ 4.º Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.

§ 5.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico e identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, podendo ser do tipo:

a) comercializável, aquele que possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, aquele que seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou

c) exclusivo-terceirizado, aquele que seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade; e

IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

§ 6.º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 7.º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 8.º O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - propiciar o uso de software, aplicativo ou sistema em desacordo com as disposições previstas nesta Seção; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 9.º A suspensão ou revogação de que trata o § 8.º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa desenvolvedora apresente a contestação, se julgar necessária, para compor os autos do processo.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 9.º A suspensão ou revogação de que trata o § 8.º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que, na hipótese do:
I - inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; ou
II - inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 10. Transcorrido o prazo de que trata o § 9.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 10. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 11. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 8.º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 9.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 11. O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.

§ 12. Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos neste artigo, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito previsto na legislação vigente.

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 13. Os documentos relacionados nos incisos V a XIII do caput poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados em relação a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, dentre outras, observadas as condições estabelecidas no § 14.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 14. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 13 por meio da internet, restringindo o seu acesso a, no máximo, três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 15. Todos os documentos mencionados no § 13 devem ser assinados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 16 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 16. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 17. O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.

Nova redação dada ao art. 699-Z pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

Art. 699-Z. Em relação ao Anexo I do:

I - Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:

a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

b) requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, o qual deverá:

1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;

c) requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

d) requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou

e) requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:

1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou

2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para essa área de produção em impressora não fiscal.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 06.04.15:

II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz n.º 162/14 e, tratando-se do:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 05.04.15:
II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil J previsto no Despacho SE/Confaz n.º 54/13 e, tratando-se do:

a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

b) requisito IV, 3, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:

1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;

c) requisito XX, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

d) requisito XXIV, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou

e) requisito XLVII, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:

1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou

2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
Art. 699-Z. Em relação aos requisitos do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:
I - requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
II - requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;
III - requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
IV - requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
V - requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
a) integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
b) fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.

Seção V
Do Contribuinte Usuário de ECF

Subseção I
Da Obrigatoriedade do Uso de ECF

Art. 699-Z-A. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 1.º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo; ou

VIII - optante pelo Simei.

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3862-R, de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:

IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

§ 4.º A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 17.09.12:
II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV.

§ 5.º Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as disposições deste Capítulo, indicando a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de venda de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

I - o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e

II - não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

Art. 699-Z-B. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o caput do art. 699-Z-A.

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subsequente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 20.06.14:

§ 2.º-A. O disposto no § 2.º, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

§ 2.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 20.06.14 - Ret: 04.07.14.

§ 2.º-B. A regra prevista no § 2.º-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV.

§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.

§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.

§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.

Art. 699-Z-C. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 699-Z-A, o estabelecimento que comprove:

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou

Nova redação dada ao ao inciso II pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente:

a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

b) de forma não presencial, assim considerada aquela realizada por meio da internet ou de central de atendimento – call center.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 19.12.13:
II - praticar:
a) a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
b) exclusivamente venda não presencial.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 01.08.13:
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.

Parágrafo único. A dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:

I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;

II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;

III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

IV – Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 15.11.16:
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11.

Subseção II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

Art. 699-Z-D. Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz, o contribuinte poderá obter:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI, observadas as restrições estabelecidas no § 20, ou do Ato Cotepe 16/09;

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI ou do Ato Cotepe 16/09;

II - a alteração de uso de ECF, na hipótese de troca do PAF-ECF anteriormente autorizado para integração ao mesmo; ou

III - a cessação de uso de ECF.

§ 1.º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

§ 2.º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.

§ 3.º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

§ 4.º A numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

§ 5.º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.

§ 6.º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia de documento fiscal que ateste a realização da referida intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da mesma, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.

§ 7.º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna as condições estabelecidas no Ato Cotepe 16/09.

§ 8.º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 699-Z-E.

§ 9.º O pedido de uso será formalizado por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:

I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, deferido, quando se tratar de equipamento usado em outra unidade da Federação;

II - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

III - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:

a) relação dos locais onde a empresa usará o ECF; e

b) no caso do equipamento previsto no § 5.º:

1. relação das unidades da Federação para as quais o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação; e

2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação; e

IV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese de o estabelecimento atender às condições dispostas no art. 699-Z-M, IV.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9.º, III, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 11. A empresa de que trata o § 9.º, III, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 10.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

§ 12. O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:

I - gerar, com o PAF-ECF informado na Agência Virtual da Sefaz, o arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento;

II - transmitir, via TED, o arquivo-texto de que trata o inciso anterior, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

III - aceitar, na Agência Virtual da Sefaz, a conclusão da autorização de uso do equipamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 07.12.14:
§ 12. O ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:
Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:
§ 12. O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido pela Agência Virtual da Sefaz.

§ 13. Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá manter contato com a empresa credenciada interventora no intuito de solicitar a sua reposição.

§ 14. Na cessação de uso de ECF, de que trata o inciso III do caput, será considerada a movimentação informada em leitura de memória fiscal, emitida imediatamente após a redução Z do último dia de funcionamento do equipamento no estabelecimento.

§ 15. O pedido de cessação de uso será formalizado e concluído por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em o equipamento esteve autorizado.

§ 16. Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do comprovante de deferimento da cessação de uso do ECF pela Sefaz.

§ 17. A baixa do ECF se efetivará após a adoção do procedimento estabelecido no art. 699-S, § 5.º, III, e o atendimento das disposições do § 15.

§ 18. Para efeito do disposto no § 1.º, tratando-se de equipamento que se encontre autorizado ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho fundamentado, determinará ao Fisco a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12:
I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável arquivo em formato texto – TXT –, de codificação ASCII referente a:
a) memória fiscal, abrangendo todos os dados nela gravados;
b) espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, na hipótese de ECF sem recurso de MFD; ou
c) informações relativas aos documentos emitidos, abrangendo todos os dados nela gravados, na hipótese de ECF dotado de MFD; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:
II - promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 19. A alteração de uso de ECF será formalizada pelo contribuinte, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no § 12, I e II, considerado o novo PAF-ECF a ser habilitado no estabelecimento.

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 20. A autorização para uso de ECF homologado conforme as disposições do Anexo XXXI fica condicionada a que seu fabricante ou importador atenda à exigência prevista no artigo 1.167

Art. 699-Z-D-A incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

Art. 699-Z-D-A. A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 01.04.15:

I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 31.03.15:
I - 31 de março de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 01.04.15:

II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 31.03.15:
II - 30 de junho de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas no caput, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09.

Art. 699-Z-D-B incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

Art. 699-Z-D-B. O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas a que se refere o art. 699-Z-D-A, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.

Nova redação dada ao art. 699-Z-D-C pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 06.04.15:

Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 05.04.15:
Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 30 de junho de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de junho de 2015.

Art. 699-Z-E incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

Art. 699-Z-E. As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros usuárias de ECF deverão observar, além das disposições deste Capítulo, as fixadas no Convênio ICMS 84/01.

Subseção III
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário

Art. 699-Z-F incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:

Art. 699-Z-F. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação dos ECF movimentados, até o décimo dia do mês subsequente ao evento, da seguinte forma:

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, no endereço eletrônico da Sefaz;

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

Subseção IV
Das Regras Gerais de Uso de ECF

Art. 699-Z-G. No caso de ECF:

I - sem MFB, previsto no:

a) Anexo XXX ou no XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-U, I, tratando-se de ECF que:

1. não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso; ou

2. possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF; ou

b) Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá manter o referido dispositivo à disposição do Fisco pelo prazo decadencial; ou

II - dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.

Art. 699-Z-H. O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento, observada a vedação de novas autorizações de uso para o referido modelo, conforme estabelecido no art. 699-Z-D. § 2.º.

Nova redação dada ao caput do art. 699-Z-I pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

Redação anterior dada ao art. 699-Z-I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 09.05.14:
Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.01.13:
Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:
II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 19.12.13:
II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 19.12.13 :
I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 06/08; e
II - o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Cotepe 06/08.
Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.01.13:
I - espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de MFD; ou
II - informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/04 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de MFD.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 1.º Revogado

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 10.01.13:
§ 1.º O arquivo digital previsto no inciso II será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT), gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF, em arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato Cotepe 17/04.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

§ 2.º Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 09.05.14:
§ 2.º Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II, o contribuinte deverá utilizar o seu programa aplicativo devidamente adequado aos requisitos estabelecidos para o PAF-ECF.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

§ 3.º Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:

I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;

II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;

III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e

IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:
§ 3.º Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º será obrigatória:

I - até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de maio de 2014; e

II - no prazo fixado na forma do § 3.º, em relação às operações realizadas a partir de 1.º de junho de 2014.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:
§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2014.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:
§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida, considerando as operações praticadas a partir de janeiro de 2014.

Subseção V
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 699-Z-J. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

§ 1.º O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e

Nova redação dada ao inciso III do § 1.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 26.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop, ou similar.

§ 2.º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68, considerando-se tributados os valores resultantes desta apuração.

§ 3.º É vedado manter no Ponto de Venda numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo PAF-ECF em uso no estabelecimento, cabendo ao Fisco, quando em visita ao mesmo, constatar este fato, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Art. 699-Z-K. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.

§ 1.º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, quando ainda não for usuário do equipamento, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 2.º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

Art. 699-Z-L. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o PAF-ECF ou o SG autorizado para uso no estabelecimento.

§ 1.º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;

II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;

III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 2.º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e

Redação original, efeitos até 30.06.20:
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 02.12.14:
II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

b) a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a sujeita a empresa às penalidades previstas.

§ 3.º A autorização de que trata o § 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2.º, II.

§ 4.º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

§ 5.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 6.º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Art. 699-Z-M. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, mantendo-se inoperante para o registro de vendas desse produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:
§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, mantendo-se inoperante para o registro de vendas deste produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 2.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:
§ 2.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.

Art. 699-Z-N. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale – POS – ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1.º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 2.º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º.

§ 3.º Fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a utilização do equipamento do tipo POS, excepcionalmente, desde que:

I - o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Sefaz, na forma e nos prazos de que trata este artigo; e

II - o equipamento faça constar, impresso no respectivo comprovante de crédito ou de débito, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre o mesmo instalado.

§ 4.º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3.º, I, e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.

§ 5.º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;

II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.

§ 6.º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5.º e 8.º.

§ 7.º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1.º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.

§ 8.º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da:

I - da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico; ou

II - da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 699-Z-L, § 2.º, II.

§ 9.º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e o equipamento não possuem dispositivo ou função capazes de viabilizar ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 10. A autorização referida no § 9.º:

I - será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 699-Z-L, § 2.º; e

II - perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 699-Z-L, § 2.º, II.

Subseção VI
Dos Documentos Fiscais

Art. 699-Z-O. Os documentos fiscais emitidos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base no Convênio ICMS:

I - 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;

II - 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI; ou

III - 09/09, no mínimo, as características constantes do Ato Cotepe 16/09.

§ 1.º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

§ 2.º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:

I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

a) o endereço completo do adquirente;

b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.

§ 3.º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução Z de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

§ 4.º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Art. 699-Z-P. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A, § 4.º, II.

§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

§ 2.º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

§ 3.º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 4.º Nas saídas de mercadorias ou produtos que, em função de sua natureza ou teor, impossibilitem que se estabeleça uma relação com as suas respectivas entradas no estabelecimento, ainda que por intermédio de Tabela de Índice Técnico de Produção, estabelecida pelo PAF-ECF, deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 8 a 10 do:

I - Anexo I, requisito XXXVIII-A, no caso de programa aplicativo, ainda, adequado ao Ato Cotepe 06/08; e

II - Anexo I, requisito XLVIII, no caso de programa aplicativo adequado ao Ato Cotepe 09/13.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

§ 5.º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e

II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:

a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e

b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5.º, do RICMS/ES”

Art. 699-Z-Q. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Subseção, poderão ser permitidos:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;

II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e

III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 699-Z-R. Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Art. 699-Z-S. Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 699-Z-R, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
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Subseção VII
Da Codificação das Mercadorias

Art. 699-Z-T. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1.° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering – EAN – admitindo-se, na falta deste, a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 3.º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/08 ou no Anexo I, requisito XIII, do do Ato Cotepe 09/13, caso o programa aplicativo esteja obrigado ao cumprimento desse.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:
§ 3.º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.

§ 4.º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Subseção VIII
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF

Art. 699-Z-U. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato Cotepe 04/10, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, na forma do art. 699-N.

Subseção IX
Da Fita-detalhe

Art. 699-Z-V. A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, aposta pelo usuário do ECF, leitura X, no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Nova redação dada ao art. 699-Z-W pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

Art. 699-Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3.º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.

Redação original, efeitos até 10.01.13:
Art. 699-Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 699-A, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.

Subseção X
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF
no Livro Registro de Saídas de Mercadorias

Art. 699-Z-X. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, que deverá ser escriturado da forma a seguir, observado o disposto neste Regulamento para o usuário de processamento eletrônico de dados:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF; e

c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e

VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:

I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535; ou

II - para escrituração dos livros:

a) Registro de Entradas de Mercadorias;

b) Registro de Saídas de Mercadorias;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS; e

f) Movimentação de Combustíveis – LMC; ou

Alínea g revogada pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

g) revogada

Redação original, efeitos até 25.02.13:
g) Movimentação de Produtos.

§ 1.º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;

Redação original, efeitos até 25.02.13:
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador; ou

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 2.º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Título III, Capítulo II-A.

Redação original, efeitos até 31.07.12:
§ 2.º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do título III, capítulo II.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

§ 3.º O disposto no § 1.º não se aplica ao MEI.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
§ 4.º Os estabelecimentos industriais desobrigados de EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 5º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o § 4º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, a partir do mês em que esse limite for excedido.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
§ 5.º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 4.º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a partir do mês em que esse limite for excedido.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 6º Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Seção II
Do Pedido e da Autorização de Uso

Nova redação dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 701. O uso ou alteração do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:

Redação anterior dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 15.11.16:
Art. 701. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
Redação anterior dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 03.05.11:
Art. 701. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:
Redação original, efeitos até 16.12.03:
Art. 701. O uso ou a alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:

I - o motivo do preenchimento;

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

III - os documentos e livros objetos do requerimento;

IV - a unidade de processamento de dados;

V - a configuração dos equipamentos; e

VI - a identificação e a assinatura do requerente-declarante.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 1.º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

Redação original, efeitos até 02.08.12
§ 1.º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
I - os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; e
II - declaração conjunta do contribuinte e dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 2.º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

Redação original, efeitos até 02.08.12
§ 2.º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 666.

§ 3.º O pedido será protocolado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, para análise e decisão, pelo Chefe da Agência, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento.

§ 4.º A alteração de uso deverá ser requerida à Agencia da Receita Estadual, na forma estabelecida no caput, nos seguintes casos:

I - substituição de qualquer dos signatários da declaração de que trata o § 1.º, II;

II - mudança no endereço onde são processados os dados;

III - alteração no programa aplicativo; ou

IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 5º A solicitação de alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

Redação original, efeitos até 15.11.16
§ 5.º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 6.º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original, para o arquivo da Agência da Receita Estadual;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

II – Revogado

Redação original, efeitos até 03.05.11:
II - uma via para a Gerência Fiscal;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

III – revogado;

Redação original, efeitos até 16.12.03:
III - uma via será devolvida ao requerente, para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; e

IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

§ 7.º A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

§ 8.º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetuados por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 9.º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 10. A declaração a que se refere o § 9.º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

§ 11. O descumprimento do disposto no § 9.º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 12. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.

§12 incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
§ 12. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.

Seção III
Das Condições para Utilização do Sistema

Art. 702. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, mediante intimação escrita, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no exercício de apuração.

Art. 703. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 14.05.06:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou serviço - classificação fiscal, quando se tratar de:
Redação original, efeitos até 16.12.03:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 01.01.07:

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.12.06
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Redação original, efeitos até 16.12.03:
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Alínea “i” incluída. pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

III - por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

Redação original, efeitos até 16.12.03:
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

IV - por total diário por item de mercadoria, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados; ou

Redação original, efeitos até 16.12.03:
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1.º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2.º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do § 1.º, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

§ 3.º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item - classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

§ 4.º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV.

Redação original, efeitos até 13.04.04
§ 4.º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração de livro fiscal fica dispensado do registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 5.º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Redação original, efeitos até 16.12.03:
§ 5.º O contribuinte deverá entregar à gerência fiscal, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado, utilizando software validador, versão 3.2.4, ou superior, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

§ 6.º A obrigação prevista no § 5.º aplica-se inclusive ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXV.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
§ 7º incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 19.07.09:
§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado por contribuinte inscrito nas dependências de estabelecimento que atue no ramo de logística deverá conter, em relação às operações efetuadas no mês de encerramento de cada trimestre civil, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74, previstos no Anexo XXXVI, com as informações referentes ao inventário dos estoques.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

§8.º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
:8.º A empresa operadora de logística deverá realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

§ 9.º Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7.º e 8.º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística.

§ 10.º incluído pelo Decreto n.° 4.624-R de 04.04.20, efeitos a partir de 04.04.20:

§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 704 revogado pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 12.11.04:

Art. 704. Revogado.

Redação original, efeitos até 11.11.04:
Art. 704. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1.º O arquivo magnético de que trata este artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar:
I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal;
III - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
IV - o número de ordem do item na nota fiscal, o código de classificação do produto na NBM/SH, a unidade de medida do produto, a quantidade, e o valor total do produto (valor unitário x quantidade);
V - o valor total da nota fiscal e da operação sujeita à substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
VI - as bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VII - os valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VIII - a soma das despesas acessórias, tais como frete, seguro e outras;
IX - a data, os códigos do banco e da agência, o número e o valor recolhido na GNRE; e
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 11.11.04:
X - os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
X - os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
§ 2.º Na elaboração da listagem referida no § 1.º, será observada a ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de página na mudança de Município;
II - CNPJ, dentro de cada CEP; e
III - número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.
§ 3.º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5”, conforme o item 09.1.3 do Manual de Orientação constante do Anexo XXXVI, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 4.º O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 5.º O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela respectiva unidade da Federação.
§ 6.º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 7.º O contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a incluir no arquivo magnético de que trata o caput as operações e prestações internas.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Art. 705. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no título III, capítulo I, seção II.

§ 1.º O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, observado o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos; e

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2.° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2

Art. 706. A nota fiscal de venda a consumidor, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 632 e, em especial, os previstos no art. 700, § 2.º.

§ 1.º O contribuinte não poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal de venda a consumidor quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário.

§ 2.º A autorização para confecção do documento de que trata este artigo somente será concedida após a comprovação de que a interessada encontra-se devidamente autorizada a utilizar ECF homologado para efetuar sua impressão.

Subseção III
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 707. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas e conhecimento aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino.

Subseção IV
Das Disposições Comuns a todos os Documentos Fiscais

Art. 708. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 700, I, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 709. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 1.º Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 19.07.09:
§ 1.º Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:
§ 1.º Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

I - mediante autorização do Sugerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 15.12.10:
I - mediante autorização do Gerente Regional Fazendário, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão, estiverem situados na circunscrição da mesma Gerência; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:
I - mediante autorização do Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o interessado; ou

II - na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.

Redação original, efeitos até 13.04.04
Parágrafo único. Mediante autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, os documentos fiscais de que trata o art. 708 poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

§ 2.º Os terminais localizados em local distinto do estabelecimento deverão estar interligados com a respectiva unidade central de processamento, a qual deverá estar autorizada pela SEFAZ.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

§ 3.º O estabelecimento requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, § 1.º:

I - declaração de que o terminal remoto, instalado no local da emissão, está em consonância com o § 2.º;

II - declaração da empresa do local de emissão, assinada pelo responsável ou representante legal:

a) autorizando a requerente a emitir notas fiscais em seu estabelecimento;

b) garantindo, aos agentes do Fisco, o exercício da fiscalização, nos termos do art. 800; e

c) de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

III - cópia do contrato social, com alterações, da empresa do local de emissão.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 4.º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 15.12.10:
§ 4.º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 5.º O disposto no caput não se aplica à emissão de NF-e, CT-e ou MDF-e.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 31.10.13:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e ou CT-e.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 20.10.10:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e.

Art. 710. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Subseção V
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 711. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 700, I, deverão:

I - ser numerados, tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

II - ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento; e

b) dos números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter impressos, tipograficamente:

a) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;

d) o número da AIDF; e

e) o prazo de validade para emissão do documento, quando for o caso; e

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

f) no rodapé do formulário, o número do processo de autorização para impressão por sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial.

Art. 712. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1.º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2.º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento da mesma empresa não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do encomendante.

Subseção VI
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 713. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

§ 1.º Na hipótese do art. 712, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos, a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.

§ 2.º No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita Estadual anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

Subseção VII incluída pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Subseção VII
Da Prestação de Informações por Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica

Art. 713-A. O disposto nesta subseção aplica-se à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 115/03):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos de 01.01.05 até 31.01.07:
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

§ 1.º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados nos incisos I a IV, além dos demais requisitos, observar-se-á o seguinte:

I - fica dispensada a exigência de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas, até o quinto dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.01.18:

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 até 31.12.17:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, de 01.01.05 a 30.04.06:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999; e

IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.

§ 2.º A chave de codificação digital referida no § 1.º, IV, será:

I - gerada com base nos seguintes dados, constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do imposto; e

e) valor do imposto;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público; e

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

Art. 713-B. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – compact disc recordable – com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais; ou

b) DVD-R – digital versatile disc – com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais; ou

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de chaves de codificação digital:

a) do documento fiscal definida no art. 713-A, § 1.º, IV; ou

b) calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. O registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento, para todos os fins legais.

Art. 713-C. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas do documento fiscal;

II - Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; ou

IV - Identificação e Controle, com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III.

§ 1.° Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2.º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do imposto, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais emitidos no período de apuração.

§ 3.º Para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única será gerado um conjunto distinto de arquivos, descritos no caput.

§ 4.º O conjunto de arquivos será dividido em volumes, sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais; ou

II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.

§ 5.° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de Controle e Identificação e do recibo de entrega do volume.

Art. 713-D. Os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV, deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal, e agrupados, de acordo com o previsto no § 4.º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas “Documento Fiscal”, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e as datas da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;

II - a coluna “Valor Contábil”, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; e

b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e

b) na coluna “Outras”, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital, calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham repercussão tributária; e

c) resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores do imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, de 01.01.05 a 07.02.06:
V – na coluna “observações”, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; ou

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 713-E Os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, serão entregues à GEFIS:

I - da seguinte forma:

a) mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto no inciso II; e

b) acompanhados de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

II - nos seguintes prazos:

a) mensalmente, no último dia útil do mês subseqüente; ou

b) no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 1.º O recibo de entrega referido no inciso I, b, deverá conter, no mínimo:

I - a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - a identificação do responsável pelas informações;

III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas “Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”, “Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores;

V - a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e os números do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas “Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”, “Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores”; e

VI - a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este e a quantidade de registros.

§ 2.° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3.° O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4.° Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5.º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6.° A falta de entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7.° O recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8.° A critério da Gerência Fiscal, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Art. 713-F. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico escriturado no livro Registro de Saídas de Mercadorias obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; e

III - o nome e a chave de codificação digital vinculada, do arquivo:

a) substituto; e

b) substituído.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 713-G. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única.

Art. 713-G incluído pelo Decreto n.º 2.557-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

Art. 713-H. Fica autorizada a impressão de via adicional, para simples faturamento, com efeito exclusivamente financeiro, para os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV.

Seção V
Da Escrita Fiscal

Subseção I
Do Registro Fiscal

Art. 714. O registro fiscal, montado de acordo com o Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, é definido como sendo a representação em meio magnético dos dados contidos no documento fiscal, onde a ordem, o tamanho, o tipo e a posição dos dados são significativos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08:

Parágrafo único. O contribuinte emissor da NF-e, de que trata o art. 543-C, fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57, previsto no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI.

Art. 715. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, devendo a ele retornar, no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 716. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Nova redação dada ao art. 717 pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

Art. 717. A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem, observado o disposto no art. 744-A.

Redação original, efeitos até 27.12.10
Art. 717. A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem.

Subseção II
Da Escrituração Fiscal

Nova redação dada ao art. 718 pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

Art. 718. Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

Redação original, efeitos até 22.10.15:
Art. 718. Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produtos, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 719. Obedecida a independência de cada livro, as folhas serão numeradas por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 720. A escrituração da totalidade das operações ou prestações, do período de apuração do imposto ao qual estas se referirem, será efetuada por meio de emissão única, até cinco dias úteis após o seu encerramento.

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Nova redação dada ao caput do art. 721 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput do Art. 721 pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contados da data de encerramento das atividades do estabelecimento.
Redação anterior dada ao caput do Art. 721 pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 15.11.16:
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subseqüente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
Redação anterior dada ao caput do art. 721 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 até 31.03.08:
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
Redação original, efeitos até 02.11.04:
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de noventa dias, contados da data do último lançamento efetuado no exercício civil.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 1.º Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:

I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:
1. na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)"; e
2. no encerramento, "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

Alínea b revogada pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

b) Revogado

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12:
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação; e
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional; e
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 22.01.12:
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
b) afixar, por colagem, nos termos de abertura e encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional – DHP – do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou
Alínea c revogada pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:
c) Revogada
Alínea c incluída pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e

II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:

a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e

b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

Transformado parágrafo único em § 1.° pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 01.04.04 até 31.03.08:
§ 1.º No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
II - o termo de que trata o inciso I será autenticado:
a) na Gerência Fazendária-Região Metropolitana, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica;
b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou
c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e
Redação original, efeitos até 11.04.06:
II - o termo de que trata o inciso I será autenticado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte; e
III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
Redação original, efeitos até 31.03.04:
Parágrafo único. No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";
II - o termo de que trata o inciso I será autenticado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte; e
III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 01.04.04:

§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se encadernação, apenas a realizada sob a forma de brochura.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 3.º - Revogado

Redação anterior dada § 3.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.03.08:
§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 11.04.06:
§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, a Agência da Receita Estadual deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos a partir de 23.03.07:

§ 4.º Os prazos e a forma de autenticação poderão ser alterados mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 5.º Os dados relativos à encadernação e autenticação dos livros a que se refere o § 1.º, deverão ser transmitidos até 30 de abril do exercício subseqüente.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 6.º Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

§ 7.º Revogado

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.04.12:
§ 7.º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:
§ 7.º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
§ 7.º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 8.º Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais:

I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e

II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “Ativo”.

Art. 722. Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até quinhentas folhas, por exercício de apuração.

Parágrafo único. É facultada a encadernação, em um único volume de um ou de mais livros fiscais, desde que:

I - o volume contenha até quinhentas folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração; e

II - os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

Art. 723. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques e as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

Art. 724. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas de Mercadorias, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes – LCE –, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias – TCM –, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A LCE e a TCM deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.

Seção VI
Da Fiscalização

Art. 725. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, mediante intimação escrita, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações em meio magnético:

I - os documentos fiscais;

II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, por meio da emissão específica de formulário autônomo;

III - o arquivo magnético dos registros fiscais; ou

IV - a documentação de que trata o art. 702.

§ 1.º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessários para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos, sistemas operacionais e formas de desbloqueio de área de disco.

§ 2.º A entrega ao Fisco do arquivo magnético validado será feita mediante Recibo de Entrega produzido pelo software validador, versão 3.2.4, ou superior, assinado pelo recebedor investido da autoridade de exigir.

§ 3.º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados cumprirá a exigência estabelecida no caput, independentemente de já ter entregue o arquivo referente ao período solicitado.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 726. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício civil o período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 727. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Nova redação dada ao art. 728 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 728. O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 728. O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais

CAPÍTULO IV
DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR
IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 729 revogado pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 729. Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.10
Art. 729. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.
§ 1.º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá possuir regime especial para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2.º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal.
§ 3.º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:
I - o formulário será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista no quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes características:
a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 711, I; e
b) calcografia com microtexto e imagem latente;
II - o formulário deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:
a) quanto ao papel:
1. ser apropriado para processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
2. ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
3. ter gramatura de setenta e cinco gramas por metro quadrado; e
4. ter espessura de 100 +/- 5 micra; e
b) quanto à impressão:
1. ter estampa fiscal, com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa por processo calcográfico, na cor azul pantone n.º 301, tarja com as Armas da República, que contenha microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
2. apresentar numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;
3. ter fundo numismático, na cor cinza pantone n.º 420, que contenha fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República, com efeito íris, nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n.ºs 317, 143 e 317, respectivamente, em tinta reagente a produtos químicos;
4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote e o número do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança; e
5. conter espaço em branco de dez milímetros, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de cinco milímetros; e
III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso II deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
§ 3.º-A. O impressor autônomo poderá, alternativamente, utilizar formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 3.º, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - o formulário deverá ser confeccionado em papel de segurança com as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; e
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;
II - a filigrana, de que trata o inciso I, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “Nota Fiscal”, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
III - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso I, b, deverão ser invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de cinco milímetros, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +/- 8 fibras por decímetro quadrado;
IV - a numeração seqüencial, de que trata o inciso I, f, deverá ser impressa, na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela COTEPE/ICMS;
V - ao formulário de segurança previsto no inciso I não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no § 3.º.
§ 4.º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.12.10:
I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, na forma do § 3.º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e
Redação original, efeitos até 23.05.05:
I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 3.º, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e
II - imprimir, em código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou da prestação;
f) valor da operação ou da prestação e valor do ICMS; e
g) indicador da operação sujeita a substituição tributária.
§ 5.º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado na COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, devendo comunicar ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 6.º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS –, autorizado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do impressor autônomo, observado o seguinte:
I - o PAFS conterá, no mínimo:
a) a denominação "Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS";
b) o número, com seis dígitos;
c) o número do pedido, para uso do Fisco;
d) a identificação do fabricante, do contribuinte e da Agência da Receita Estadual;
e) a quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) a quantidade autorizada de formulário de segurança; e
g) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, e terá a seguinte destinação:
a) a primeira via, ao Fisco;
b) a segunda via, ao usuário; e
c) a terceira via, ao fabricante; e
III - as especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 7.º O impressor autônomo entregará o PAFS à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, preenchido até o campo 22, exceto o campo 2, juntamente com cópia do regime especial de que trata o § 1.º e da autorização para utilização de processamento eletrônico de dados.
§ 8.º Uma vez autorizada a confecção do formulário pela Agência da Receita Estadual, o PAFS terá os campos 2 e 23 a 27 preenchidos, e as três vias serão devolvidas ao impressor autônomo, que providenciará a sua remessa ao fabricante.
§ 9.º De posse das vias de que trata o § 8.º, o fabricante providenciará:
I - a confecção dos formulários autorizados pela Agência da Receita Estadual;
II - o preenchimento dos campos 28 a 32 do PAFS;
III - o arquivamento da terceira via do PAFS; e
IV - a remessa da primeira e da segunda vias do PAFS para o impressor autônomo, juntamente com os formulários confeccionados.
§ 10. A autorização para utilizar os formulários de que trata este artigo somente será concedida pela Agência da Receita Estadual após a entrega, pelo impressor autônomo, da primeira via do PAFS recebida de conformidade com o disposto no § 9.º, IV.
§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 31.12.10:
§ 10-A. Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.
§ 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do fabricante;
III - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento solicitante; e
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
§ 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.
Redação original, efeitos até 02.11.04:
§ 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS, totalmente preenchido, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.
§ 13. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscal, quando solicitadas pelo Fisco, por meio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para, isso, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela SEFAZ, arcando com os custos decorrentes do uso e da instalação de equipamentos e de programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
§ 14. Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 15. O descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante do formulário de segurança ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 16 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
§ 16. O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial.
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 até 31.12.10:
§ 17. A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3.º-A, deverá ser efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.06:
§ 17. A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 3.º-A será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos.

Art. 729-A incluído pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 729-A. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/09).

§ 1.º Para fazer uso da faculdade de que trata este artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar à Sefaz, regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531.

§ 2.º O contribuinte do IPI deverá comunicar a adoção do sistema de impressão de que trata o caput à RFB.

§ 3.º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização do FS-IA, definido no Convênio ICMS 96/09.

§ 4.º A concessão da autorização de aquisição de formulário de segurança, prevista no Convênio ICMS 96/09, deverá preceder à da correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e a emissão simultâneas de que trata o caput.

§ 5.º Considerar-se-ão sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal que não sejam realizadas nos termos deste artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6.º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais de que trata este artigo, utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e

II - imprimir os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, utilizando código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) o tipo do registro;

b) o número do documento fiscal;

c) o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação ou prestação;

f) o valor da operação ou prestação e do ICMS; e

g) a indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao art. 730 pelo Decreto n.° 2.799-R de 19.07.06, efeitos a partir de 08.07.11:

Art. 730. As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o art. 652-B.

Redação original, efeitos até 07.07.11
Art. 730. As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o art. 729.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§ 1.º O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§2.º Na hipótese do § 1.º, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV.

CAPÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 731. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1;

II - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2;

IV - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Movimentação de Combustíveis; ou

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

Redação original, efeitos até 22.10.15
XIII - Movimentação de Produtos.

§ 1.º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF –, com exceção dos mencionados nos incisos XII e XIII, que atenderão ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

§ 2.º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 3.º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação de regência do imposto.

§ 4.º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5.º O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 6.º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7.º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8.º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9.º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

§ 10. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

§ 13. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.15:
§ 13. O livro Movimentação de Produtos será utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.

Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e ao estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação.

Redação original, efeitos até 31.07.12:
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.

Seção II
Do Livro Registro de Entradas de Mercadorias

Art. 732. O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.

§ 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1.º, ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3.º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1.º;

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de suas inscrições, estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3.º;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4.º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 5.º Revogado

Redação anterior dado ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 28.02.11:
§ 5.º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação original, efeitos até 15.06.04:
§ 5.º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 6.º Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.11:
§ 6.º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

§ 7.º Revogado

Redação original, efeitos até 28.02.11:
§ 7.º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 8.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

§ 9.º – Revogado

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 30.06.09:
§ 9.º É obrigatória a aposição do visto fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 441, § 7.º.
Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 17.08.04 até 20.09.07:
§ 9.º É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 16.08.04:
§ 9.º É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as notas fiscais que acobertarem a remessa de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 01.01.13:

§ 10. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna “Operações com Crédito do Imposto”.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

§ 11. Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente.

Seção III
Do Livro Registro de Saídas de Mercadorias

Art. 733. O livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.

§ 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2.º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.

§ 3.º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, números, inicial e final, e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2.º;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4.º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

§ 5.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Seção IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 734. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2.º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1.º;

II - quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; e

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2.º, VI, a, e na primeira parte do § 2.º, VII, a.

§ 4.º Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 5.º O disposto no § 2.º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6.º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999; e

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7.º Na hipótese do § 6.º, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8.º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6.º e 7.º não poderá atrasar por mais de quinze dias.

§ 9.º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A SEFAZ poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Seção V
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 735. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos dessa legislação.

Seção VI
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 736. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou da sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2.º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": inscrições, estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado; e

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal; e

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; e

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados; e

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VII
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 737. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência.

§ 1.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou da confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2.º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, a não contribuintes ou a contribuintes de outras unidades da Federação;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF, quando exigida;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor; e

c) coluna "Inscrição": inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados; e

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados; e

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série ou subsérie; e

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à Agência da Receita Estadual, para serem inutilizados.

§ 3.º Do total de folhas do livro referido neste artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

§ 4.º Nas folhas referidas no § 3.º, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

Seção VIII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 738. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1.º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2.º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3.º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes na mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; e

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4.º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no seu § 1.º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5.º O disposto no § 2.º e no § 3.º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6.º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do exercício civil.

§ 7.º A escrituração deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do exercício civil, no caso do § 6.º; inexistindo estoque, o contribuinte:

I - preencherá o cabeçalho da página; e

II - declarará, na primeira linha, a inexistência do estoque.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 8.º O contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III, Capítulo II.-A.

Redação original; efeitos até 31.07.12
§ 8.º O contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá observar, no que couber, o disposto no título III, capítulo II.

Seção IX
Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 739. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o IPI, o que se fará nos termos da legislação própria.

Seção X
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 740. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP.

§ 1.º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.

§ 2.º A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto.

§ 3.º No livro de que trata o caput, serão registrados, após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias:

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

II - o valor de outros débitos;

III - o valor dos estornos de créditos;

IV - o valor total do débito do imposto;

V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

VI - o valor de outros créditos;

VII - o valor dos estornos de débitos;

VIII - o valor total do crédito do imposto;

IX - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;

X - o valor das deduções previstas na legislação de regência do imposto;

XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;

XII - o valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas, deverá ser lançado no campo "Observações"; e

XIII - o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "Observações”.

Seção XI
Do Livro Movimentação de Combustíveis

Art. 741. O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente do governo federal.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único. O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721.

Seção XII
Do Livro Movimentação de Produtos

Art. 742 revogado pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

Art. 742. Revogado.

Redação original, efeitos até 30.06.15:
Art. 742. O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão competente do governo federal.

Seção XIII
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Nova redação dada ao caput do Art. 743 pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

Art. 743. Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

Redação original; efeitos até 31.03.08
Art. 743. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de autenticados pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.

§ 1.º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 2.º Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:

Redação original; efeitos até 31.03.08
§ 2.º A autenticação dos livros fiscais será feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

I - Revogado

Rerdação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12:
I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:
I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 22.01.12:
I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
I - afixar, por colagem, a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, no termo de abertura ou de encerramento de cada livro, conforme o caso, devidamente lavrado e assinado pelo contabilista e pelo titular, sócio ou diretor do estabelecimento

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

II - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
II - afixar, por colagem, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso ; e
III - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3.º revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

§ 3.º- Revogado

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 23.04.12:
§ 3.º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.
Redação anterior dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:
§ 3.º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
§ 3.º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, emitido no momento da lavratura do respectivo termo, vedada a utilização de cópias reprográficas.
Redação original; efeitos até 31.03.08
§ 3.º Para os efeitos do § 2.º, os livros a serem encerrados serão exibidos à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo de cinco dias após se esgotarem.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 4.º Os livros fiscais escriturados manualmente, cuja autenticação do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ, deverão ser incluídos no sistema por meio das Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

§ 5.º O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2.º, II, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
§ 5.º O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2.º, III, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 6.º Para os efeitos do § 5.º, as informações relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

§ 7.º Expirado o prazo previsto no § 6.º, sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada com a aplicação das penalidades cabíveis.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

§ 8.º A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, II, poderá estar sujeita a homologação pela SEFAZ.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 25.03.10:
§ 8.º A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, III, poderá estar sujeita a homologação pela SEFAZ.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.068-R, de 09.06.08, efeitos a partir de 10.06.08:

§ 9.º No caso de início de atividade, fica concedido ao contribuinte o prazo de sessenta dias para autenticação do livro Registro de Saídas de Mercadorias e do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturados manualmente, observado o seguinte:

I - na hipótese de adesão do contribuinte ao Simples Nacional fica dispensada a utilização dos livros a que se refere este parágrafo, e

II - no caso de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, considerar-se-á cessada a dispensa de que trata o inciso I.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.

Art. 743-A incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

Art. 743-A. Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:

Inciso I revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

I – Revogado

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12 :
I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:
I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 22.01.12:
I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
I - que não contenha a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

II – Revogado.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
II - que não contenha o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;

III - cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;

Inciso IV revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

IV – Revogado

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 26.04.12:
IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida após o prazo fixado no art. 721, § 5.º;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja DHP ou certificado de regularidade profissional tenham sido emitidos após o prazo fixado no art. 721, § 5.º;

V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos artigos 721, § 1.º, II, b, e 743, § 2.º, III; ou

Inciso VI revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

VI – Revogado

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.04.12:
VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:
VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, esteja em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:
VI - cujos números da DHP ou do certificado de regularidade profissional, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.

Art. 744. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1.º Os livros não poderão conter emendas, ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2.º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 3.º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação cinco dias após a emissão do referido documento.

Art. 744-A incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

Art. 744-A. Os documentos fiscais relativos às entradas no estabelecimento deverão ser registrados no livro Registro de Entrada de Mercadorias no prazo previsto no art. 769-B, § 2.º.

Art. 745. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

§ 1.º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2.º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos aos acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 746. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 747. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 748. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.

§ 1.º Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2.º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, atendidas as exigências do art. 641, § 3.º.

Art. 749. Nos casos de perda ou de extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou das prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou se esta for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 750. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Art. 751 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

Art. 751. Revogado

Redação original, efeitos até 29.06.08
Art. 751. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 752. Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1.º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2.º A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 753. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do título III, capítulo III.

Art. 754. O disposto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no art. 706, inclusive livros copiadores.

Art. 755. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 756. Aplica-se aos livros fiscais o disposto nos arts. 649 e 650.

Art. 757. As empresas que realizam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:

I - indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com o código 250870;

II - transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

III - apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações de que trata este artigo na subapuração do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o indicador “5”.

Art. 757-A revogado pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

Art. 757-A. revogado

Art. 757-A incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:
Art. 757-A. As empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie.
Prágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:
I - indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:
a) café arábica: código A28793; ou
b) café conilon: código C28874;
II - indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;
III - transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e
IV - apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:
a) café arábica: indicador “3”; ou
b) café conilon: indicador “4”.

Nova redação dada ao art. 757-B pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, além da escrituração do Livro Registro de Inventário, deverá:

I - elaborar, na mesma data do inventário, listagem analítica de blocos e enteras existentes em estoque, observado o disposto no art. 530-Z-Y, II em arquivo magnético, em mídia não regravável, a ser entregue ao fisco quando solicitado, devendo conter em cada linha, um bloco ou entera identificado por:

a) tipo de material rochoso;

b) cor predominante;

c) nome atribuído à variedade;

d) defeitos aparentes, se houver;

e) origem do material;

f) medidas líquidas;

g) unidade em “m3”; e

h) quantidade de metros cúbicos; e

II - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade e espessura:

a) no campo discriminação, a descrição detalhado da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e

b) no campo quantidade, a quantidade total de metros quadrados, considerando-se a medida líquida; e

Art. 757-B incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, deverão escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o seguinte:
I - quando se tratar de blocos, cada linha corresponderá ao registro de apenas um bloco:
a) no campo discriminação, a descrição detalhado do bloco conforme art. 530-Z-Y, II; e
b) no campo quantidade, a quantidade total de metros cúbicos, considerando-se a medida líquida;
II - quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

III - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente.

Nova redação dada ao art. 758 pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Redação original, efeitos até 26.06.18:
Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo XXVII.

Capítulo V-A incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.09:

CAPÍTULO V-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Seção I
Da Obrigatoriedade

Nova redação dada ao caput do art. 758-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15).

Redação original, efeitos até 31.10.2015:
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).

§ 1.º Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

§ 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
§ 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais, vedada a escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:

I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;

III - livro Registro de Inventário;

IV - livro Registro de Apuração do IPI; e

V - livro Registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada ao Inciso VI pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

VI - CIAP.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
VI - CIAP, modelos C ou D.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 3.º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:

I - o termo de adesão estará disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II - a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.

§ 4.º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16):

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15 :
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/15):
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos de 03.12.14 até 31.10.2015:
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14).
Incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/13).
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 12.08.10 até 31.12.13:
§ 5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
§ 5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

a) 1.º de janeiro de 2017:

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15:
a) 1.º de janeiro de 2016:

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; e
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado –Recof – ou a regime alternativo a este;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

b) 1.º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15:
b) 1.º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

c) 1.º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial.

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15:
c) 1.º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

§ 6.º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2.º em discordância com o disposto neste Capítulo.

Nova redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos de 01.01.11 até 31.12.12:
§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e

II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

§ 8.º Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7.º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

§ 10. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

§ 11. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com alíquota zero ou isento.

§ 12. incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5.º, II, observar-se-á o seguinte:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Seção II
Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 758-B. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/08 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras informações de interesse da Sefaz.

§ 2.º Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4.º O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 5.º Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos no Anexo XCIII.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

§ 6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos;

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.14 .
§ 6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos, e 1400.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 7.º Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do Título I.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

§ 8.º Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados” que compõe o Bloco 1 da EFD:

I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;

IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;

V - as empresas de energia;

VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e

VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.856-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 01.10.15:

§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400, a que se refere o § 8.º, e a utilização dos códigos estabelecidos na tabela constante do Anexo XCVIII.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos de 01.01.15 até 30.09.15:
§ 9.º As informações sobre valores agregados a que se refere o parágrafo 8.º deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda.

Art. 758-C. Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/08.

§ 1.º Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

§ 2.º A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao Art. 758-D pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

Art. 758-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada ou única.

Parágrafo único. O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.

Art. 758-D incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.13.
Art. 758-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.

Art. 758-E. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção III
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 758-F. O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/08 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 758-B, § 1.º.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 758-G. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970;

IV - CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCII;

IncisoV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11:
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCIII; e

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

VII - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 1.º O contribuinte deverá utilizar, também, as demais tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08,, ainda,que não constem deste Regulamento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11:
Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar as tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 2.º Fica vedada a utilização de código genérico quando existir um código específico aplicável à situação.

Art. 758-H. O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD –, que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.

§ 1.º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2.º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/08; e

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3.º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4.º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 758-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1.º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1.º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou

II - recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 758-M, § 1.º.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

§ 2.º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 11.08.10:
§ 2.º Consideram-se escriturados os livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 758-J pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Art. 758-J incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

§ 1.º Revogado

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 27.12.10:
§ 1.º Não se aplica o prazo disposto no art. 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 2.º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:
§ 2.º O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

§ 3.º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput.

Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:

I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 31.12.12:
II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 27.03.12:
II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 31.12.09:
II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

§ 1.º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso III.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 31.12.12;
§ 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 5.º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 6.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 7.º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 8.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 758-L. Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 758-K.

Seção IV
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED

Art. 758-M. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.

§ 1.º Observado o disposto no art. 758-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2.º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.

Art. 758-N. Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1.º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2.º Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1.º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 758-O. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 758-P. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Nova redação dada ao art. 758-Q pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

Art.758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

II - os arts. 63, § 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
II - os arts. 63, § 1.º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento; e

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

III – Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
III - as cláusulas quarta, § 2.º, e quinta, § 2.º, do Ajuste SINIEF 8/97.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 01.01.14:

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:

I - da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 01.01.14 até 02.12.14:
II - da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.12.13:
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 758-Q incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
Art. 758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:
I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;
II - o art. 63, § 1.º, e os arts. 64, 65 e 67, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º.

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção I revogada pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Seção I. Revogada.

Redação original, efeitos até 31.12.05:

Seção I
Do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –,
da Declaração Simplificada – DS – e da Declaração de Movimento de Café Cru
Art. 759. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada – DS –, e a declaração do movimento de café cru, observado o seguinte:
I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues pela internet, utilizando-se a versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, por intermédio de seu sócio, diretor ou titular, ou ainda, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizados pela Gerência de Arrecadação e Informática;
II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa entregarão a DS;
III - os demais estabelecimentos inscritos entregarão o DIA/ICMS;
IV - sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, à industrialização ou ao armazenamento de café ficam obrigadas a entregar a declaração do movimento de café cru à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
V - as orientações para preenchimento e envio das declarações pela internet constam do manual de orientação que integra o programa DIA-DS/CAFÉ.
§ 1.º A autorização a que se refere o inciso I do caput far-se-á mediante cadastramento do contribuinte na Gerência de Arrecadação e Informática, via internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º O DIA/ICMS, a DS e a declaração do movimento de café cru serão entregues até o dia 15 de cada mês, devendo informar as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Art. 760. As informações que deverão constar no campo "Informações Complementares", do DIA/ICMS e da DS, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 761. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Seção II
Da Declaração de Operações Tributáveis – DOT –
e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –

Nova redação dada ao art. 762 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 762. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, em meio magnético, Declaração de Operações Tributáveis – DOT – e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS.
§ 1.º Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita Estadual, em disco flexível, no formato 3 1/2”, juntamente com duas vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita Estadual, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.
§ 2.º O disco flexível, a que se refere o § 1.º, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:
I - ano a que se referem os dados informados;
II - quantidade de declarações gravadas no disquete; e
III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.
§ 3.º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.

Nova redação dada ao art. 763 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1.º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 2.º O estabelecimento gráfico e o do fabricante ou importador de ECF com MFB, localizados em outra unidade da Federação, ficam desobrigados da apresentação da DOT.

Redação original, efeitos até 31.07.12:
§ 2.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.

§ 3.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano e ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente.

Nova redação dada ao art. 764 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1.º A entrega da DOT por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 764. O programa para preenchimento das declarações, com os respectivos manuais de instrução, encontram-se disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 765 revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 765 - Revogado

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 765. A DOT e a GI/ICMS somente serão consideradas entregues após a validação do disco flexível efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento para validação posterior:
I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita Estadual; e
II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da notificação, novo disco flexível, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 766. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Nova redação dada ao caput do art. 767 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados:

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a apresentação da DOT e da GI/ICMS será feita no prazo de trinta dias, contados:

I - do encerramento das atividades do estabelecimento; ou

II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.

Nova redação dada ao art. 768 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração prestada pelo contribuinte ou recebida em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção

Seção III
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 758-F. O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/08 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 758-B, § 1.º.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 758-G. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970;

IV - CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCII;

IncisoV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11:
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCIII; e

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

VII - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 1.º O contribuinte deverá utilizar, também, as demais tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08,, ainda,que não constem deste Regulamento.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11:
Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar as tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:

§ 2.º Fica vedada a utilização de código genérico quando existir um código específico aplicável à situação.

Art. 758-H. O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD –, que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.

§ 1.º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2.º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/08; e

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3.º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4.º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 758-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1.º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1.º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou

II - recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 758-M, § 1.º.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

§ 2.º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 11.08.10:
§ 2.º Consideram-se escriturados os livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 758-J pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Art. 758-J incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

§ 1.º Revogado

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 27.12.10:
§ 1.º Não se aplica o prazo disposto no art. 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:

§ 2.º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:
§ 2.º O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

§ 3.º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput.

Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:

I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 31.12.12:
II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 27.03.12:
II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 31.12.09:
II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

§ 1.º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso III.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 31.12.12;
§ 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 5.º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 6.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 7.º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

§ 8.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 758-L. Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 758-K.

Seção IV
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED

Art. 758-M. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.

§ 1.º Observado o disposto no art. 758-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2.º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.

Art. 758-N. Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1.º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2.º Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1.º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 758-O. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 758-P. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Nova redação dada ao art. 758-Q pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

Art.758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

II - os arts. 63, § 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
II - os arts. 63, § 1.º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento; e

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

III – Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:
III - as cláusulas quarta, § 2.º, e quinta, § 2.º, do Ajuste SINIEF 8/97.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 01.01.14:

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:

I - da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 01.01.14 até 02.12.14:
II - da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.12.13:
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 758-Q incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
Art. 758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:
I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;
II - o art. 63, § 1.º, e os arts. 64, 65 e 67, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º.

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção I revogada pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Seção I. Revogada.

Redação original, efeitos até 31.12.05:

Seção I
Do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –,
da Declaração Simplificada – DS – e da Declaração de Movimento de Café Cru
Art. 759. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada – DS –, e a declaração do movimento de café cru, observado o seguinte:
I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues pela internet, utilizando-se a versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, por intermédio de seu sócio, diretor ou titular, ou ainda, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizados pela Gerência de Arrecadação e Informática;
II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa entregarão a DS;
III - os demais estabelecimentos inscritos entregarão o DIA/ICMS;
IV - sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, à industrialização ou ao armazenamento de café ficam obrigadas a entregar a declaração do movimento de café cru à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
V - as orientações para preenchimento e envio das declarações pela internet constam do manual de orientação que integra o programa DIA-DS/CAFÉ.
§ 1.º A autorização a que se refere o inciso I do caput far-se-á mediante cadastramento do contribuinte na Gerência de Arrecadação e Informática, via internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º O DIA/ICMS, a DS e a declaração do movimento de café cru serão entregues até o dia 15 de cada mês, devendo informar as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Art. 760. As informações que deverão constar no campo "Informações Complementares", do DIA/ICMS e da DS, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 761. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Seção II
Da Declaração de Operações Tributáveis – DOT –
e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –

Nova redação dada ao art. 762 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 762. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, em meio magnético, Declaração de Operações Tributáveis – DOT – e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS.
§ 1.º Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita Estadual, em disco flexível, no formato 3 1/2”, juntamente com duas vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita Estadual, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.
§ 2.º O disco flexível, a que se refere o § 1.º, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:
I - ano a que se referem os dados informados;
II - quantidade de declarações gravadas no disquete; e
III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.
§ 3.º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.

Nova redação dada ao art. 763 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1.º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 2.º O estabelecimento gráfico e o do fabricante ou importador de ECF com MFB, localizados em outra unidade da Federação, ficam desobrigados da apresentação da DOT.

Redação original, efeitos até 31.07.12:
§ 2.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.

§ 3.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano e ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente.

Nova redação dada ao art. 764 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1.º A entrega da DOT por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 764. O programa para preenchimento das declarações, com os respectivos manuais de instrução, encontram-se disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 765 revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 765 - Revogado

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 765. A DOT e a GI/ICMS somente serão consideradas entregues após a validação do disco flexível efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento para validação posterior:
I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita Estadual; e
II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da notificação, novo disco flexível, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 766. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Nova redação dada ao caput do art. 767 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados:

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a apresentação da DOT e da GI/ICMS será feita no prazo de trinta dias, contados:

I - do encerramento das atividades do estabelecimento; ou

II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.

Nova redação dada ao art. 768 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seçã.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração prestada pelo contribuinte ou recebida em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.

Seção III
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST

Art. 769. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST – será utilizada para informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, em observância à exigência contida no art. 732, § 8.º, devendo observar, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 04/93.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Seção IV incluída pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.09.03:

Seção IV
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT

Art. 769-A revogado pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

Art. 769-A. Revogado

Art. 769-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 04.08.09:
Art. 769-A. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT – será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários.

Seção V incluída pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Seção V
Do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF

Nova redação dada ao caput do art. 769-B pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 769-B. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 31.03.10:
Art. 769-B. Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;

Redação original, efeitos até 31.03.10:
I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;

II - as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa-DIEF; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

III - a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
III - excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

§ 1.º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Cadastro, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
§ 1.º A autorização a que se refere o inciso III, far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

§ 2.º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior.

Redação original, efeitos até 31.03.10:
§ 2.º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 15.09.06 até 31.03.10:
I - até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 a 14.09.06:
I - até o dia 12 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 31.13.10:
II - quando se tratar de produtores rurais:
a) até 30 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) até 30 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e
c) até 28 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 a 25.06.06:
II - quando se tratar de produtores rurais:
a) até 12 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e
c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 3.º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.

§ 4.º No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.

§ 5.º Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do imposto retido por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

§ 6.º Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não houverem sido realizadas quaisquer operações ou prestações, de conformidade com as regras para preenhimento contidas no manual de orientação que integra o Programa-DIEF.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

§ 7.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF e da escrituração dos livros fiscais.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 31.03.10:
§ 7.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

§ 8.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o § 2.º.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 31.03.10:
§ 8.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica aos prazos de que trata o § 2.º.

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 9.º Os contribuintes optantes do Simples Nacional e o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação ficam desobrigados da apresentação do DIEF.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:
§ 9.º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 10.° incluído pelo Decreto n.º 4.359-R, de 11.01.19, efeitos a partir de 01.01.19:

§ 10.º Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de janeiro de 2019.

CAPÍTULO VII
DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL

Nova redação dada ao caput do art. 769-C pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

Art. 769-C. Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:

incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 27.03.12:
Art. 769-C. O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:

I - solicitação de AIDF;

II - parcelamento de débitos fiscais;

III - consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados na EFD;

Redação original, efeitos até 30.06.20:
IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

V - senha para credenciamento no ambiente de produção dos documentos fiscais eletrônicos;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 30.06.20:
V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 20.10.10:
V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

VI - autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; e

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

VII - certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

VIII - pedido de alteração ou cessação de uso de ECF;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos de 26.10.12 até 30.06.20:
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:
VIII - pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

IX - utilização do DT-e.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

X - retificação de DUA – REDUA;

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

XI - verificação e solução de pendências por meio do sistema Cooperação Fiscal.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado poderá utilizar o certificado digital vinculado ao CPF do responsável ou ao CNPJ do estabelecimento ou emitir e preencher o Termo de Acesso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo digitalmente, juntamente com documento de identidade, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos de 26.10.12 até 30.06.20:
§ 1.º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 25.10.12:
§ 1.º Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 03.05.2007:
§ 1.º Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

§ 2.º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 25.10.12:
§ 2.º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
Incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 27.03.12:
§ 2.º O contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

§ 3.º Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

I - o responsável pelo estabelecimento;

Redação original, efeitos até 30.06.20:
I - o contribuinte;

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

II - o contabilista, desde que autorizado na Sefaz, pelo contribuinte;

Redação original, efeitos até 30.06.20:
II - o contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;

III - o técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou

IV - o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.

§ 4.º Na habilitação e desabilitação dos usuários observar-se-á o seguinte:

I - a desabilitação do responsável acarretará automaticamente, em relação a este contribuinte, a de todos os usuários a ele relacionados;

II - na hipótese de cessação da prestação dos serviços do contabilista, o contribuinte deverá substituí-lo e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição efetuada pelo contribuinte;

III - a substituição do contabilista acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados;

IV - o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus técnicos;

VI - a desabilitação do responsável pelo estabelecimento gráfico acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados; e

VII - o responsável pelo estabelecimento gráfico poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 5º O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na Sefaz, exceto quando acessar por meio de certificado digital;

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 5.º O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na SEFAZ.

§ 6.º O usuário é responsável pela utilização da sua senha de acesso.

§ 7.º Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços o usuário que praticar o ilícito e todos os que concorrerem para a sua habilitação.

§ 8.º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 8.º . Revogado

§ 8.º Na utilização dos serviços de que trata este artigo, observar-se-ão os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 9º É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento.

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 15.10.15 até 30.06.20:
§ 9.º A SEFAZ poderá exigir certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.
incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 14.10.15:
§ 9.º A SEFAZ exigirá certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

§ 10. A utilização dos serviços disponibilizados por meio da Agência Virtual da receita Estadual será permitida exclusivamente aos usuários de DT-e.

Art. 769-D. Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual, por meio da internet; e

incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 29.05.12:
I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

II - para os estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
II - para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.

§ 1.º A AIDF concedida por meio da internet terá numeração única para todo o Estado.

§ 2.º Após a concessão, a AIDF será emitida e enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos.

§ 3.º Não será permitido o cancelamento da AIDF após a sua emissão.

§ 4.º Não será permitida uma nova solicitação para um determinado tipo de documento fiscal, antes da confirmação da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico.

§ 5.º Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet, no que couber, os dispositivos que regem a sua concessão pela Agência da Receita Estadual.

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

§ 6.º - Revogado

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 29.05.12:
§ 6.º A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 769-E. O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1.º Na hipótese de o parcelamento ser celebrado pelo contabilista, este deverá ser habilitado especificamente para o débito a ser parcelado.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 2º Os débitos de contribuintes que possuam acesso à Agência Virtual, cujos processos se encontrem na Procuradoria Geral do Estado, poderão ser parcelados por meio da internet, desde que autorizados pela Subprocuradoria Fiscal da PGE, por meio de sistema informatizado.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 2.º Os débitos cujos processos encontrem-se na Procuradoria Geral do Estado poderão ser parcelados por meio da internet, desde que não tenha sido proposta a competente ação executiva, devendo o contribuinte, por meio da ARE a que estiver circunscrito, requerer a devolução dos respectivos autos à origem.

CapítuloVIII incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

CAPÍTULO VIII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Nova redação dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.

§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Redação anterior dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.06.19:
Art. 769-F. O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, mediante preenchimento do termo a que se refere o art. 26, III, conforme modelo constante do Anexo XCV, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Art. 769-G. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e

IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.

§ 1.º A comunicação eletrônica, realizada por meio do DT-e, será utilizada para:

I - cientificação do sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;

II - publicação de editais;

III - avisos em geral;

IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e

V - formulação de requerimentos e consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.

§ 2.º A comunicação da Sefaz, efetuada por meio do DT-e:

I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e

II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.

§ 3.º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas neste Regulamento.

Art. 769-H. A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.

§ 1.º A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.

§ 2.º Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.

§ 3.º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.

§ 4.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma deste Regulamento.

§ 5.º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.

§ 6.º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.

§ 7.º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília - DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

§ 8.º No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 770. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importem em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada na legislação de regência do imposto ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1.º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2.º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 771. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto neste Regulamento.

Art. 772. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei penal:

I - cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - suspensão ou cancelamento de isenção;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
IV - suspensão e cancelamento de inscrição;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
V - apreensão de bens ou de mercadorias; e

VI - multas previstas em lei.

Art. 773. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 772:

I - o Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário de Estado da Receita, nos casos dos incisos II e IV;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

II – o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II;

Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - o Gerente Tributário, no caso do inciso I;

III - o Gerente Fiscal, no caso do inciso III; e

IV - o Agente de Tributos Estaduais, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 774. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Parágrafo único. Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS
EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE

Art. 775. Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 1.º O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 1.º O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação tenha sido dispensada.

§ 2.º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.

§ 3.º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 4.º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

5.° Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 5.º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

Incluído o art. 775-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 775-A. O disposto no art. 775 não se aplica a débito fiscal que:

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Nova redação dada ao art. 776 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 776. As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 776. Os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

Art. 777. Será definitivamente cancelado o favor, quando:

I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou por quatro alternados; ou

II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

Art 778 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 778. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 778. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 779. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação de regência do imposto, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1.º A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

§ 2.º O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Gerente Fiscal na intimação mencionada no art. 780.

Art. 780. A aplicação do regime especial será determinada pelo Gerente Fiscal, mediante intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

Art. 781. O não atendimento de qualquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo, para aplicação do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.

Art. 782. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.

Art. 783. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou aos serviços prestados, ocorridos naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.

Art. 784. O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.

Art. 784-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1.º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

§ 2.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 785. Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas no título I, capítulo VI, seções VIII e IX.

CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM
E DA SUA DESTINAÇÃO

Nova redação dada ao art. 786 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

Art. 786. Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –, conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

Redação original, efeitos até 10.01.13:
Art. 786. Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

§ 1.º Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

§ 2.º O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

Art. 787. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de regência do imposto, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

I - em trânsito:

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação de regência do imposto;

b) quando não puder ser identificado o destinatário; ou

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens; ou

III - em todos os casos:

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiverem inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, quando a isso estiverem obrigados;

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder destes, em situação irregular perante o Fisco; ou

e) que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

§ 1.º Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

§ 2.º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 788. O AAD deverá conter, sempre que possível:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - a identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;

III - a descrição do fato motivador da apreensão;

IV - a relação das mercadorias ou dos bens apreendidos, discriminando as espécies e quantidades;

V - o prazo para regularização da situação, no caso previsto no art. 789;

VI - a referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;

VII - as assinaturas do Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e

VIII - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recusem a assinar.

§ 1.º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado.

§ 2.º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, neste Estado.

§ 3.º Far-se-á constar do AAD a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 4.º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Gerência Regional Fazendária em que se verificou a apreensão.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.

Redação original do § 4.º, efeitos até 20.08.06
§ 4.º Na hipótese de transferência de depositário da mercadoria ou bem apreendidos, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:
I - o Subsecretário de Estado da Receita;
II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal ou de onde estiver depositada a mercadoria; ou
III - o chefe imediato do autuante.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 5.º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII.

Art. 789. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

§ 1.º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput.

§ 2.º A doação prevista neste artigo será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do respectivo processo.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 3.º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.

Redação original, efeitos até 20.08.06
§ 3.º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 791, § 5.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 4.º É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 4.º É competente para promover a doação de que trata este artigo o Gerente Regional Fazendário da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

§ 5.º Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Agente de Tributos Estaduais deverá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788.

Nova redação dada ao art. 790 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 790. Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:

I - após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

II - em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

Redação anteiror dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 22.06.08:
III - mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil, antes do julgamento definitivo do processo; ou

IV - em face de decisão judicial.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

§ 1.º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3.º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 17.09.12:
§ 1.º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

§ 2.º Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

§ 3.º As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, observado o disposto no § 1.º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração.

Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 790. Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 3.º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.
§ 1.º Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
I - antes do julgamento definitivo do processo:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05 a 20.08.06:
a) Revogada.
Redação original, efeitos até 03.11.05:
a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração; ou
b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;
II - em qualquer fase de tramitação do processo, mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão; ou
III - em face de decisão judicial.
§ 2.º Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.
§ 3.º A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

Nova redação dada ao art. 791 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 791. Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 791. Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 826, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de dez dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizadas, alternativamente, a sua utilização em serviços da SEFAZ, a doação a órgãos oficiais e a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.
§ 1.º Os depositários de mercadorias ou de bens apreendidos serão intimados pelo Gerente Regional Fazendário a restituí-los à SEFAZ, no prazo de dez dias, após a intimação, para início das providências previstas no caput, ficando facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da avaliação.
§ 2.º Não sendo cumprida a intimação prevista no § 1.º, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.
§ 3.º A declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela guarda das mercadorias e dos bens.
§ 4.º Declarado o abandono, antes da alienação ou da utilização pelo Estado, as mercadorias ou os bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Gerente Regional Fazendário.
§ 5.º Se a autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica, relativamente ao débito fiscal apurado:
I - integralmente desobrigado, se o valor da avaliação for superior ao valor do débito; ou
II - parcialmente desobrigado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.
§ 6.º Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.
§ 7.º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 6.º, ou ocorrer a hipótese prevista no § 5.º, II, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

I - a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
I - a declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, o Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e

2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o item 1.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834 , ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

§ 2.º Intimado a restituir as mercadorias ou bens apreendidos, ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:
§ 3.º Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Gerente Regional Fazendário poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 4.º O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

Nova redação dada ao caput do art. 792 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 792. O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4.º.

Redação anterior dada ao art. 792 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
Art. 792. O Gerente Regional Fazendário encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 20.08.06:
Art. 792. Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do art. 791.
Redação original, sem efeitos:
Art. 792. Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou dos bens considerados abandonados na forma do caput.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

§ 1.º Em relação às mercadorias ou bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

I - a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

III - a venda em leilão.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

IV - a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 19.07.09:
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, I e II, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 3.º Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Regional Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.

Nova redação dada ao caput do art. 793 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 793. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:

Redação anterior dada ao art. 793 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
Art. 793. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Regional Fazendária, que deverá adotar as seguintes providências:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

I - relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;

II - extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

a) auto de infração;

b) auto de apreensão;

c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;

d) declaração de abandono; e

e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda em leilão;

III - formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP –, instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

IV - remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SUBSAD –, para efeito de realização do leilão; e

V - remeter à SUBSER o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da SUBSAD.

Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 793. Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das mercadorias ou dos bens declarados abandonados.

Nova redação dada ao art. 794 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 794. Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:

I - o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

II - se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 1.º Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

§ 2.º A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Sugerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 3.º O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Gerência Regional Fazendária em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

§ 4.º Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.

Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 794. Determinada a venda em leilão das mercadorias ou dos bens apreendidos, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Gerente Regional Fazendário, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:
I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias, contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do sujeito passivo e a relação das mercadorias ou dos bens com os respectivos valores para efeito de lance mínimo; e
II - designação da comissão de leilão, que será composta por três Agentes de Tributos Estaduais, exercentes de cargos comissionados, que funcionarão como escrivão, leiloeiro e presidente do evento.
§ 1.º As mercadorias ou os bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em primeiro leilão, oferecer o maior lance, desde que atingido o valor da avaliação previsto no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após a realização do primeiro, a quem mais der.
§ 2.º Não será aceito lance que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação previsto no edital de leilão.
§ 3.º Se o leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente.
§ 4.º Quando as mercadorias ou os bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a 2.500 VRTEs, será dispensada a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, caso em que este será afixado no átrio da Gerência Regional Fazendária da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o Gerente Regional Fazendário, atendendo a circunstâncias de fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 6.º O leilão previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público fazendário.
§ 7.º A presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante de cargo de Supervisor Regional.
§ 8.º Compete ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a termo e passarão a integrar o respectivo processo tributário administrativo.

Nova redação dada ao art. 795 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 795. Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

I - sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de abandono;

II - sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Gerente Regional Fazendário.

Parágrafo único. A liberação das mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 795. A arrematação far-se-á, com dinheiro, à vista, pagando o arrematante, no ato da arrematação, o valor correspondente e o imposto devido, caso haja incidência.
§ 1.º A entrega das mercadorias ou dos bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas pelo licitante, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente, ressalvadas as hipóteses do art. 791, §§ 5.º e 6.º.
§ 2.º Para acobertar a operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando incidente, emitir-se-ão respectivamente nota fiscal avulsa e documento de arrecadação.
§ 3.º Se não for oferecido nenhum lance, o presidente da comissão consignará a ocorrência do fato nos autos do respectivo processo tributário administrativo.
§ 4.º Caso as mercadorias ou os bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa.


CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 796. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação de regência do imposto independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 797. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas, por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram exclusivamente do dolo específico:

a) das pessoas referidas nos arts. 16 e 17, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 798. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 798-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Competência

Art. 799. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas atribuições, deverão exibir, ao sujeito passivo, documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ.

Parágrafo único. A SEFAZ e seus Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 800. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação de regência do imposto e sobre as que gozarem de imunidade ou de isenção.

§ 1.º As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os produtos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 2.º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1.º e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Art. 801. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de três dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

Art. 802. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

Art. 803. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os Agentes de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

Seção II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 804. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII - as empresas de administração de bens;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 805. Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, relativos ao imposto.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 1.º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, por meio do DT-e, conforme disposto neste Capítulo, observado no que couber o art. 769-F.

Nova radação dada pelo Decreto n.º 4.061-R, de 30.01.17, efeitos a partir de 31.01.17:

§ 2.º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, para os fins de que trata o § 1.°, fica dispensada a juntada de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, pertinentes ao processo, disponíveis em bancos de dados da Sefaz ou em outros bancos de dados a que o Fisco Estadual tenha acesso.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.01.17:
§ 2.º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e termos processuais apresentados na forma do § 1.º.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 4.061-R, de 30.01.17, efeitos a partir de 31.01.17:

§ 3.º O responsável pela indicação dos elementos de prova, nos termos do § 2.º, deverá especificar o banco de dados em que estes se localizam.

Art. 806. As decisões administrativas não poderão:

I - declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado; ou

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

Seção II
Do Processo Fiscal

Nova redação dada ao art. 807 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Auto de Infração, modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.

Redação anterior dada ao art. 807 pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 até 10.01.13:
Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.
Redação original, efeitos até 29.05.05.:
Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito ou Notificação de Débito, modelo 2, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII, respectivamente.

Art. 808. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de notificação de débito; ou

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias ou de bens, de documentos ou de livros, ou de intimação para sua apresentação.

§ 1.º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2.º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o § 1.º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

Art. 809. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

Seção V
Do Auto de Infração

Art. 814. O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VI - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de mercadorias, bens, livros ou de documentos;

VII - a indicação dos locais onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento; e

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 3.647-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.05.14:

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal, ressalvado o disposto no § 9.º.

Redação original, efeitos até 30.04.14
IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.

§ 1.º Quando o procedimento fiscal tiver por base elementos que se encontrarem em poder do autuante, deverão esses ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua segunda via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

§ 2.º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente na data de sua lavratura, e em VRTE.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 3.º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

Redação original, efeitos até 10.01.13:
§ 3.º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 4.º Os demonstrativos referidos no § 3.º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

Redação original, efeitos até 10.01.13:
§ 4.º O demonstrativo referido no § 3.º é parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 5.º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3.º.

Redação original, efeitos até 10.01.13:
§ 5.º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas do demonstrativo a que se refere o § 4.º.

§ 6.º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo ser preenchidos os campos em branco e inutilizados os campos não preenchidos.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos a patir de 10.11.06:

§ 7.º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito.

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 8.º O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:
§ 8.º O Gerente Fazendário poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 3.647-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.05.14:

§ 9.º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma inciso IX do caput, na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, observado o disposto no art. 812, VI, § 5.º, VI e § 8.º.

Art. 815. O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir também Auto de Infração, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, devendo este ser subscrito mediante aposição de chancela eletrônica.

§ 1.º A chancela eletrônica a que se refere o caput consiste no processo de digitalização de documento oficial, que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, e a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observado, para sua utilização, o seguinte:

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso I, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado; e

III - a chancela deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir autos de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico de dados.

Redação original, efeitos até 10.01.13,
§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir Auto de Infração, modelo 3, por meio de processamento eletrônico de dados.

Art. 816. As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

§ 1.º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 08.02.11:
§ 1.º Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.
Redação original, efeitos até 26.02.03:
Parágrafo único. Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

§ 2.º - Revogado

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 08.02.11:
§ 2.º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 2.º Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Regional Fazendário a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 20.08.06:
§ 2.º Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no auto de infração importe em redução do crédito tributário em valor igual ou superior a 2000 VRTEs.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 3.º Na hipótese de declaração de nulidade, na forma do § 1.º, o recurso de ofício é obrigatório se não for determinada a lavratura de novo auto de infração ou se a decisão determinar a lavratura de auto de infração de valor inferior ao anulado.

Art. 817. Nenhum processo relativo a lançamento de ofício, por infração à legislação de regência do imposto, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 818. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação de regência do imposto e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 819. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou dos diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

Seção VI
Da Impugnação

Art. 820. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Nova redação dada ao art. 821 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência:

I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou

II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o impugnante for usuário do DT-e.

Redação anterior dada ao caput do art. 821 pelo Decreto n.º 1.439-R, de 01.02.05, efeitos de 02.02.05 até 31.08.15:
Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Redação original, efeitos até 01.02.05:
Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na Agência da Receita Estadual indicada no auto de infração, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

§ 1º. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Redação original, efeitos até 08.02.11
Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

§ 2.º - Revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos de 09.02.11 até 27.03.12:
§ 2.º Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c, 1 e 2, da Lei n.º 7.000, de 2001, serão apresentados em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de infração foram sanadas.

Art. 822. Ao sujeito passivo, ou a seus representantes habilitados, é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

§ 1.º As vistas ao processo serão concedidas na repartição.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3862-R, de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:

§ 2.º Às partes é vedada a retirada do processo da repartição, sendo-lhes permitida a captura de imagens, mediante recibo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, independentemente do pagamento de taxa, desde que a coleta de conteúdo não implique alteração no ordenamento e na integridade das peças processuais.

Redação original, efeitos até 27.09.15:
§ 2.º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

Art. 823. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que ela se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

Redação original, efeitos até 11.08.04:
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 1.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - se refira a fato ou a direito superveniente; ou

III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

§ 2.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no § 1.º.

§ 3.º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 4.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

§ 5.º O pedido de diligência ou de perícia será considerado:

a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV; ou

b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o pagamento da taxa exigida para sua realização.

Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 5.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 6.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 7.º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 824. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do art. 823, IV.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

§ 1.º Acerca da diligência ou perícia:

I - quando determinada de ofício, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização; e

II - quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para adoção das seguintes providências:

a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;

b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendida o disposto na alínea a; ou

c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à Gerência Tributária.

Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

§ 2.º A designação a que se refere o § 1.º deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

Art. 825 revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 825. Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.15:
Art. 825. O autor do procedimento terá prazo de dez dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

Nova redação dada ao art. 826 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá à remessa do processo à GEARI para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa observando-se, quando for o caso, o disposto no art. 791.

§ 1.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

§ 2.º - Revogado

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 08.02.11:
§ 2.º O sujeito passivo não será considerado revel em relação a termo de revisão de lançamento não impugnado, desde que anteriormente tenha apresentado impugnação ao auto de infração ou a outro termo de revisão.
Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo estipulado pelo art. 821, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.
§ 2.º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.
§ 3.º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, quando a exigência lançada for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for proferido o despacho saneador, o cancelamento far-se-á ad referendum do Subsecretário de Estado da Receita.
§ 5.º O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada seja inferior a 2.000 VRTEs, será imediatamente arquivado.

Nova redação dada ao art. 827 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 827. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento em primeira instância.

Redação original, efeitos até 31.08.15:
Art. 827. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

Seção VII
Do Julgamento

Nova redação dada ao art. 828 pelo Decreto n.° 3.791-R de 17.03.15, efeitos a partir de 18.03.15:

Art. 828.Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5º da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais.

Redação original, efeitos até 17.03.15:
Art. 828. Compete ao Gerente Tributário o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos.

Nova redação dada ao art. 829 pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:

Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão.

Redação original, efeitos até 17.03.15:
Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de trinta dias para proferir a decisão.

Art. 830. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

II - o dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

III - o valor do imposto exigido e o da multa aplicada;

IV - a exigibilidade dos acréscimos previstos; e

V - o prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.

Art. 831. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs.

Nova redação dada ao art. 832 pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.

Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 08.01.12:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.
Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 12.12.11:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar.
Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos em primeira instância.
Redação original, efeitos até 20.08.06:
Art. 832. Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.
Parágrafo único. Compete à Gerência Tributária cientificar o sujeito passivo, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da decisão que declarar a nulidade de lançamento ou julgar totalmente improcedente a ação fiscal.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 3.862-R de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:

§ 2.º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe.

Art. 833. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; ou

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto de infração.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Redação original, efeitos até 31.08.15:
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

Redação original, efeitos até 31.08.15:
§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

§ 3.º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 4.º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, ou, na falta desta, por iniciativa de qualquer servidor

Seção VIII
Do Recurso

Nova redação dada ao art. 834 pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

Art. 834. É facultado ao sujeito passivo recorrer:

I - da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e

II - da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.

Redação original, efeitos até 01.06.10:
Art. 834. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 1.º Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:

I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou

II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o recorrente for usuário do DT-e.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 31.08.15:
§ 1.º O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:
§ 1.º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
Redação original, efeitos até 20.08.06:
§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, por intermédio da Agência da Receita Estadual que fizer a intimação, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 2.º Revogado

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 31.08.15:
§ 2.º O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:
§ 2.º Na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual, além do recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o sujeito passivo poderá apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação, razões suplementares, que serão encaminhadas ao órgão julgador de segunda instância.
Redação original, efeitos até 20.08.06:
§ 2.º Se a intimação da decisão for efetuada por edital, o recurso deverá ser interposto por intermédio da repartição a que estiver vinculada a autoridade que subscrever o edital.

§ 3.º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 4.º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

§ 5.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º.

§ 6.º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 09.02.06:

§ 7.º Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização.

Art. 835. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 836. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

Art. 837. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o art. 834, § 1.º, serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.

Nova redação dada ao art. 838 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 838. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo na forma do regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

Redação original, efeitos até 31.08.15:
Art. 838. Interposto o recurso voluntário, o Agente de Tributos Estaduais deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

§ 1.º Revogado

Redação original, efeitos até 31.08.15:
§ 1.º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2.º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V
DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

Nova redação dada ao caput do art.839 pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:

Redação original, efeitos até 29.05.05:
Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que, em ambos os casos, conterá:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato;

III - o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;

IV - o local e a data do recolhimento; e

V - a assinatura do autuante.

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

§ 1.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 17.01.07:
§ 1.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 1.º A notificação de débito não admite impugnação ou recurso.

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, II:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.06.13:
I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar no Sistema de Informações Tributárias – SIT –, através de função específica, a informação de que o contribuinte apresentou pedido de revisão da notificação de débito.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 25.06.06:
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, II, o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte;
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 2.º Na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

§ 3.º Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de revisão da notificação de débito no prazo de que trata o § 1.º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 25.06.06:
§ 3.º Não havendo pagamento e nem pedido de revisão da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 840.
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido o imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

§ 4.º O pedido de revisão da notificação de débito será decidido pelo ao Gerente Tributário, não comportando recurso a decisão proferida.

Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 4.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e dos juros legais.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 17.01.07:
§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 02.11.04:
§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 5.º A falta de cumprimento da exigência prevista no § 4.º implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

§ 6.º A falta de cumprimento da exigência, de conformidade com as regras previstas nos §§ 1.º e 5.º, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa

Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 6.º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

§ 7.º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

Nova redação dada ao caput do § 8.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

Redação anterior dada ao caput do § 8.º pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos de 30.04.08 até 02.08.12:
§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA – REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito – SUREC, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.04.08:
§ 8.º As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA – REDUA –, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito – SUREC –, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 02.08.12:
I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritos em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

V- em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

§ 9.º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

I - declarado, aquele informado:

a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou

b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 25.11.10:
I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; e

II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.


Art.840. revogado pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

Art. 840. Revogado.

Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 25.06.06:
Art. 840. Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 29.05.05:
Art. 840. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
Redação original, efeitos até 11.08.04:
Art. 840. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
I - inscrição em dívida ativa; e
II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 25.06.06:
§ 1.º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 29.05.05:
§ 1.º Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 1.º Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 25.06.06:
§ 2.º Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.
Redação original, efeitos até 24.09.03:
§ 2.º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao Agente de Tributos Estaduais responsável pelo feito, para proceder ao cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.

Art. 841. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo tributário administrativo, contidas neste Regulamento

CAPÍTULO VI
DA CONSULTA

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 842. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

Art. 843. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 844. É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário.

Seção II
Da Formulação e da Apresentação da Consulta

Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.

Redação original, efeitos até 14.04.04:
I - qualificação do consulente;

II - matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

III - declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 808; e

IV - identificação do signatário, observado o disposto no § 4.º.

§ 1.º Em atendimento ao disposto no inciso II, o consulente fará constar:

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos, se for o caso; e

III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação de regência do imposto que a motivaram.

§ 2.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação de regência do imposto aplicáveis à matéria consultada.

§ 3.º Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4.º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 5.º A consulta formulada em desacordo com os requisitos deste artigo será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente.

Art. 846. A consulta será apresentada, em duas vias, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do consulente, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - DUA referente à taxa de requerimento; e

II - documento comprobatório das condições indicadas no art. 845, § 4.º, conforme o caso.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1.º . Revogado

§ 1.º As cópias de documentos, utilizadas para fins de instrução da consulta, deverão ser autenticadas.

§ 2.º No ato da entrega, a segunda via da consulta será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 3.º A consulta será encaminhada à Gerência Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 847. A Gerência Tributária deverá responder à consulta no prazo de trinta dias, contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Gerência Tributária suspendem, até a data do respectivo recebimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção III
Dos Efeitos da Consulta

Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1.º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica ao imposto:

I - devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; ou

II - destacado na nota fiscal.

§ 2.º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.

§ 3.º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 843.

Art. 849. O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um deles obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.

Art. 850. Decorrido o prazo a que se refere o art. 849, e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento de oficio e às penalidades aplicáveis.

Art. 851. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeita o contribuinte às multas previstas na legislação de regência do imposto, observado o seguinte:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, será contado a partir do término do prazo estabelecido no art. 849; ou

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo estabelecido no art. 849.

Art. 852. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado devido.

Art. 853. A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado; ou

II - por ato normativo de autoridade superior.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo dia da ciência ao consulente, ou a partir da vigência do ato normativo.

Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido emitida notificação de débito ou lavrados auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Gerência Tributária;

VI - sobre matéria objeto de ação judicial;

VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário; ou

VIII - em desacordo com as normas deste Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta, decorridos trinta dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

Art. 855. Das respostas proferidas pela Gerência Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 856. A Gerência Tributária comunicará a resposta ao consulente, mediante recibo.

Nova redação dada ao art. 857 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente.

Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Regional Fazendária onde for domiciliado o consulente.

Art. 858. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, o Gerente Tributário determinará a adoção, desde logo, das providências fiscais que couberem.

CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA

Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 859. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pela Subgerência da Dívida Ativa.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 1.º Ficam dispensadas:

I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.

Redação original, efeitos até 14.04.04:
§ 1.º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de créditos relativos ao imposto decorrentes de obrigações cujos valores sejam inferiores a 600 VRTEs.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 2.º O crédito a que se refere o § 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

Redação original, efeitos até 14.04.04:
§ 2.º O crédito a que se refere o § 1.º deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 3.º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

II - na hipótese do § 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 4.º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;

II - na hipótese do § 1.º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 5.º Ocorrida a hipótese de que trata o § 1.º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

§ 6.º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1.º, I e II.

Art. 860. O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

Redação original, efeitos até 31.12.03:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física;

Redação original, efeitos até 31.12.03:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

Redação original, efeitos até 31.12.03:
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

Redação original, efeitos até 31.12.03:
IV - a data em que foi inscrita; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

V - a data em que foi inscrita; e

Redação original, efeitos até 31.12.03:
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1.º Na hipótese em que haja co-responsáveis, como previsto no inciso I, estes serão inscritos em dívida ativa, juntamente com o devedor principal.

§ 2.º A certidão terá, além dos demais requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 3.º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

§ 4.º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:

I - judicial;

II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou

III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 17.12.16:
§ 4.º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

§ 5.º Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 17.12.16:
§ 5.º Independentemente da autorização a que se refere o § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

§ 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem.

Art. 861. A omissão de qualquer um dos requisitos previstos no art. 860 ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade de que trata o caput poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 862. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Seção II
Da Cobrança da Dívida Ativa

Art. 863. A cobrança da dívida ativa do Estado, relativa ao imposto, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.º Os créditos decorrentes de obrigações relativas ao imposto, com valores entre 600 e 2.000 VRTEs, inclusive, após inscritos em dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.

§ 2.º Por decisão do Gerente de Arrecadação e Informática, quando a cobrança dos créditos com valores entre 600 e 1.000 VRTEs, inclusive, se mostrar economicamente inviável, o processo será encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 3.º Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos relativos ao imposto forem de valor inferior a 2.000 VRTEs.

§ 4.º Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa prevista no § 1.º far-se-á mediante:

I - remessa de título a estabelecimento bancário credenciado, dando-se ciência regular ao sujeito passivo da obrigação tributária, para pagamento ou parcelamento no prazo de trinta dias; ou

II - a utilização de outros mecanismos visando ao recebimento do crédito.

Art. 864. Dos créditos inscritos em dívida ativa será extraída certidão em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado;

II - a segunda via será anexada ao respectivo processo tributário administrativo; e

III - a terceira via será arquivada pela Subgerência da Dívida Ativa.

Art. 865. A ação para cobrança judicial de dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor, pela autoridade competente, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da certidão de inscrição de que trata o art. 864.

Art. 866. O pagamento da dívida ativa será feito, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados, sendo expressamente vedado o recolhimento por intermédio de cartórios.

Art. 867 revogado pelo Decreto n.° 3.558-R de 14.04.14, efeitos a partir de 15.04.14:

Art. 867. Revogado

Redação original, efeitos até 14.04.14:
Art. 867. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.
§ 1.º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.
§ 2.º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.
§ 3.º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - a especificação "Dívida Ativa";
III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e
IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

Art. 867-A incluído pelo Decreto n.° 3.568-R de 08.05.14, efeitos a partir de 09.05.14: Rep.: 14.05.14

Art. 867-A. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 1.º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

§ 2.º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.

§ 3.º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - a especificação "Dívida Ativa";

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

Art. 868. A Subgerência da Dívida Ativa manterá controle sobre o movimento da dívida ativa, em relação a cada devedor.

Art. 869. Excetuados os casos previstos em lei, o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa não poderá excluir o pagamento de multa e os acréscimos devidos.

CAPÍTULO VIII revogado pelo Decreto n.º 1.706-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:

CAPÍTULO VIII - revogado

Redação original, efeitos até 26.07.06:
CAPÍTULO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 870. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;
III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - inscrição como contribuinte do imposto;
VI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e
VII - outros casos expressamente previstos, observado o disposto no art. 32, XXIV, da Constituição Estadual.
Art. 871. São competentes para expedir certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita Estadual, nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas respectivas circunscrições.
§ 1.º O servidor que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
§ 2.º A certidão negativa de débito, nos casos de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.
Art. 872. O requerimento e a certidão negativa de débito deverão atender aos modelos constantes dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.
§ 1.º A Certidão Negativa de Débito, modelo 2, será fornecida através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º A autenticidade da certidão mencionada no § 1.º poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da SEFAZ.
Art. 873. Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.
Art. 874. Será expedida certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante do Anexo XLVII, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 870, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
I - que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;
II - que seja objeto de pagamento parcelado; ou
III - de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1.º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
VI - o parcelamento.
§ 2.º Nas hipóteses previstas no § 1.º a comprovação deverá ser feita:
I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que a autorize;
II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;
III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;
IV - nos casos dos incisos IV e V, com cópia autenticada da decisão que deferiu o mandado; e
V - no caso do inciso VI, com cópia autenticada do respectivo termo de acordo.
§ 3.º No caso do art. 874, III, a comprovação deverá ser feita com cópia autenticada do respectivo auto de penhora.
§ 4.º À certidão positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições relativas à certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 875. A certidão negativa de débito, quando solicitada à Agência da Receita Estadual, será fornecida no prazo de dez dias, contados da data da entrada do requerimento na Agência.
Art. 876. O prazo de validade da certidão negativa de débito, ainda que esta contenha ressalvas, é de noventa dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 877. A certidão negativa de débito, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO IX
DOS JUROS DE MORA

Art. 878. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.

CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

Nova redação dada ao caput do art.879 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:

Redação anterior dada ao caput do art.879 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
Redação original, efeitos até 24.06.03:
Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até trinta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:

I - no caso do art. 75, § 1.º, I e II, da Lei n.º 7.000, de 2001:

a) para vinte por cento do valor do imposto não recolhido, quando denunciado espontaneamente pelo contribuinte; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de dez dias da ocorrência da ação fiscal; e

Redação original, efeitos até 17.01.07:
b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dias da ocorrência da ação fiscal; e

II - nas demais infrações:

a) para quarenta por cento do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) para sessenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência; ou

c) para oitenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

§ 1.º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal, quando este for superior a 5.000 VRTES.

Redação original, efeitos até 14.08.08
§ 1.º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

Nova redação dada ao caput § 2.º pelo Decreto n.º 3.695-R, de 07.11.14, efeitos a partir de 10.11.14:

§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 09.11.14:
§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:

I - relacionado no anexo LV deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.695-R, de 07.11.14, efeitos a partir de 10.11.14:

II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário, caso em que será admitido o pagamento do débito fiscal em até trinta parcelas;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 09.11.14:
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou

IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.

Redação anterior dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
§ 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
I - remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 28.02.05 a 19.07.06:
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
II - decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
III - exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
IV - devido por contribuinte:
a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou
b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 27.02.05:
§ 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou
c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso.
Redação original do § 2.º, efeitos até 24.06.03:
§ 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.559-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 01.08.10:

V - signatário do termo de adesão ao Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo ¬ – COMPETE-ES.

§ 3.º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

§ 4.º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 5. º O pedido de parcelamento poderá ser:

I - formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundos de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12:
§ 5. º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07:
§ 5.º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07:

§ 6. º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente parcelado, desde que:

I - o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento do total do débito fiscal, observado o disposto no art. 881, § 1.º e no art. 886, § 1.º; e

II - às demais parcelas sejam aplicadas as disposições contidas neste Capítulo.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.559-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 01.08.10:

§ 7.º A vedação prevista no § 2.º, IV e V, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas.

Art. 880. Para efeito de determinação do débito fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas, considera-se:

I - débito apurado pelo Fisco, o fixado:

a) na notificação de débito;

b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou

c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;

II - débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento; ou

III - débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.

Nova redação dada ao caput do art. 881 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5.º, I.

Redação original, efeitos até 02.08.12:
Art. 881. Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.

Nova redação dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.

Redação anterior dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.10:
§ 1. º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior:
I – a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior; e
II – a 200 VRTEs.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 29.06.08:
§ 1. º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior dada ao §1º pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 até 20.07.07:
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 24.08.04:
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs, ressalvados os pedidos apresentados por estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima poderá ser equivalente a 45 VRTEs .
Redação original, efeitos até 11.08.04:
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

§ 2. º Após o pagamento da parcela inicial:

I - o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, do reajuste decorrente da variação do VRTE; e

II - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo número total de parcelas vincendas.

Redação original, efeitos até 20.07.07:
§ 2.º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:
I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;
II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;
III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e
IV - n é o número de parcelas.

§ 3.º Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

§ 4.º Para os débitos fiscais cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, será admitida parcela com valor inferior ao estabelecido no § 1.º, desde que:

I - o valor de cada parcela seja igual ou superior a 50 VRTEs; e

II - refira-se a contrato de parcelamento celebrado após 1.º de julho de 2008.

Art. 882. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Parágrafo único. É vedada a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal.

Nova redação dada ao art.883 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:

Art. 883. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

Redação original, efeitos até 24.06.03:
Art. 883. O pedido de parcelamento, requerido de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII, implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

Nova redação dada ao caput do art. 884 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:

Redação anterior dada ao art. 884 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12:
Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

I - na forma do art. 879, § 5.º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12:
I - o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e

II - a emissão da certidão positiva de débito, com efeito, de negativa, somente será efetuada após o pagamento da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12:
§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, para ciência, no prazo de que trata o caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

§ 2. º O pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 879, § 5.º, produzirá os efeitos decorrentes da confissão da dívida, independentemente da celebração do respectivo contrato.

§ 3. º Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido para pagamento parcelado, o débito fiscal poderá ser inscrito automaticamente em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial.

Redação original, efeitos até 20.07.07:
Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Art. 885 revogado pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:

Art. 885. Revogado.

Redação original, efeitos até 24.06.03:
Art. 885. Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato.

Nova redação dada ao caput do art. 886 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 886 pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07:
Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
Redação original, efeitos até 19.07.06:
Art. 886. O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

I - celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07:
I - celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou
Redação original, efeitos até 19.07.06:
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo contribuinte; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

Redação original, efeitos até 31.12.03:
II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12:
§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que as partes procederem à sua assinatura, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

§ 1.º-A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:

I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;

III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e

IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

§ 2.º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 2.º incluído § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 22.06.08:
§ 2. º Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

§ 3. º Na hipótese de rescisão do contrato, será indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que compõem o débito.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07:
Parágrafo único. Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
Redação original, efeitos até 19.07.06:
Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

Art. 887. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

§ 1. º O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

§ 2. º A inscrição em dívida, decorrente da rescisão de contrato para pagamento parcelado de débito fiscal, será procedida com base nos elementos extraídos do respectivo contrato.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07:
Parágrafo único. O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 19.07.06:
Parágrafo único. Será permitida para cada a estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento.
Redação original, efeitos até 24.06.03:
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, em datas distintas.

Nova redação dada ao art. 888 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Art. 888. Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:

I - a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da assinatura do contrato, observado o disposto no art. 886, § 1.º; e

II - as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.375-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 03.09.13:

§ 1 º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:

I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e

II – obedecerá à ordem decrescente das parcelas.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.09.13:
§ 1. º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas.

§ 2.º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.

Redação original, efeitos até 20.07.07:
Art. 888. As parcelas vencem no dia 15 de cada mês.
Parágrafo único. O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes, de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

§ 3.º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2.º.

Nova redação dada ao art. 889 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Art. 889. O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso.

Redação original, efeitos até 20.07.07:
Art. 889. Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTEs.
§ 1.º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será a quantidade de VRTEs de que trata o caput, convertida em reais na data do vencimento.
Redação anterior dada ao §2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 16.02.03:
§ 2.º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.
Redação original, efeitos até 15.02.03:
§ 2.º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco décimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
§ 3.º Revogado.
Redação original, efeitos até 14.02.05:
§ 3.º A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de DUAs referentes ao parcelamento de débitos.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.07.07:
§ 4.º O valor de cada parcela deverá ser recolhido através de DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 14.02.05:
§ 4.º O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao art.890 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:

Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Redação original, efeitos até 24.06.03:
Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática, por meio eletrônico.

Art. 890-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

Art. 890-A. As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/12):

I - o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;

II - o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;

III - o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;

IV - a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2.º, e vedado o reparcelamento; e

V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1.º.

Art. 891. Quando o pedido de parcelamento se referir a débito inscrito e não ajuizado será o fato comunicado à Subsecretaria de Estado da Receita, que adotará as seguintes providências:

I - em se tratando de processo administrativo ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado, proceder-se-á a sua imediata devolução à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente; ou

II - em se tratando de processo administrativo já remetido à Procuradoria Geral do Estado, cuja ação executiva ainda não tiver sido proposta, será solicitada a sua devolução, encaminhando-se o processo imediatamente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente.

Capítulo XI acrescido pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA

Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei n.º 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 1.º O pedido:

I - independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II da Lei n.º 7.001, de 2001;

II - implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e

III - deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.

§ 2.º Fica dispensada a exigência de comprovação de que trata o § 1.º, III, nas seguintes hipóteses:

I - atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;

II - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;

III - falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo regulamentar;

IV - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

V - inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;

VI - escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem discriminação da situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VII - escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação das mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;

VIII - entrega, fora do prazo regulamentar, de:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal, em meio magnético ou não;

b) informações solicitadas por autoridade fiscal;

c) arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados; ou

d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados; ou

IX - escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:

a) de documento, emitido ou recebido;

b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto na alínea a; ou

c) do estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.

§ 3.º Na hipótese de utilização de livro fiscal sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; e

b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma deste Capítulo; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 4.º Nas hipóteses de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fazendária; ou de programa para esse fim que não atenda às exigências da legislação de regência do imposto, em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo deverá:

I - dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito para sanar a pendência; e

II - após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste Capítulo.

§ 5.º Na hipótese de faltas relativas à EFD:

I - se o pagamento for motivado por auto de infração:

a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo; e

b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados;

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e

3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou

II - se o pagamento for espontâneo:

a) o sujeito passivo deverá:

1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica de dados;

b) a Agência da Receita Estadual deverá:

1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados; e

2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.

§ 6.º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo da multa, sem necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as hipóteses dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, devendo:

I - efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e

II - registrar o recolhimento com redução no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 7.º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.

§ 8.º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver o processo efetuará a sua apensação aos respectivos autos, mediante lavratura de termo próprio, devendo, ainda:

I - se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses do § 2.º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou

II - se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende ao disposto no § 1.º, III.

§ 9.º Na hipótese do § 8.º, I, o Chefe da Agência da Receita Estadual que receber os autos deverá:

I - cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a emissão do DUA correspondente;

II - intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta dias; e

III - decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à Gearc para proceder:

a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração, e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou

b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não tenha sido recolhido.

§ 10. Na hipótese do § 8.º, II, o órgão julgador:

I - poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;

II - poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova, devendo, após o retorno dos autos:

a) encaminhá-los à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido sanada; ou

b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso a irregularidade não tenha sido sanada; ou

III - deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 11. Na hipótese do § 10, II, a, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do § 9.º.

§ 12. Não serão conhecidos:

I - novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento; e

II - pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 892. O Estado do Espírito Santo poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

I - o intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - a interação nos programas de administração tributária; ou

III - o treinamento de pessoal especializado em administração tributária.

Art. 893. É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento ou repasse; a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, enquanto durar essa situação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput importa crime de responsabilidade.

Art 894 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 894. Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 894. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia deste Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte:
I - caberá ao GTEET, coordenado pela SEFAZ:
a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário;
b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos tributários;
c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política de proteção à economia deste Estado, compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro;
d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio ao setor privado;
e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica;
f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado; ou
g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do imposto, no ingresso das mercadorias neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações seguintes; e
II - o interessado deverá protocolar requerimento na SEFAZ, sob a forma de projeto, para obtenção ou renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do caput.
Parágrafo único. O GTEET, antes de estabelecer as medidas e mecanismos de que trata o caput, deverá, preliminarmente, quando for o caso, verificar a possibilidade de adotar as providências previstas no inciso I, g.

Art. 895 revogado pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

Art. 895. Revogado

Redação original, efeitos até 04.04.12:
Art. 895. Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida neste Regulamento.

Art. 896. As alterações somente serão promovidas pela Gerência Tributária, por intermédio da área de Consolidação e Atualização da Legislação Tributária, observado o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 897. O Secretário de Estado da Fazenda disponibilizará recursos materiais e humanos necessários à implementação do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, cumprindo à Gerência Tributária adotar as providências necessárias à execução da atividade descrita no mencionado diploma legal.

Art. 898 revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

Art. 898. Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:
Art. 898. A Gerência de Desenvolvimento Fazendário deverá promover, mensalmente, a remessa de encarte aos Agentes de Tributos Estaduais em atividade, contendo todas as alterações introduzidas neste Regulamento, de forma a mantê-los permanentemente atualizados.

Art. 899. A Gerência de Desenvolvimento Fazendário deverá priorizar o treinamento dos Agentes de Tributos Estaduais, em face de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas neste Regulamento.

Art. 900. A partir da vigência deste Regulamento, nenhum formulário ou impresso relativo ao imposto poderá ser instituído sem prévia padronização por parte da Gerência de Desenvolvimento Fazendário, devendo esta Gerência, no prazo de seis meses, atualizar e padronizar os formulários e os impressos atualmente em uso.

Art. 901. Além dos modelos de formulários e impressos publicados com este Regulamento, ficam convalidados os modelos de carimbos, livros fiscais, documentos fiscais e os demais formulários e impressos atualmente em uso, inclusive os aprovados em convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ.

Art. 902. Enquanto não se esgotar o estoque, poderão ser emitidos os formulários e impressos atualmente em uso pela SEFAZ.

Art. 903 revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

Art. 903. Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:
Art. 903. Fica a Gerência de Arrecadação e Informática responsável pela disponibilização permanente, na página da SEFAZ na internet, de versão atualizada deste Regulamento.

Art. 904. As normas de caráter transitório, excetuadas as relativas à isenção, à redução da base de cálculo e à concessão de crédito presumido, serão introduzidas no capítulo II deste título.

Art. 904-A incluído pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 904-A. Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento.

Art. 904-B incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

Art. 904-B. As referências a códigos da NBM/SH, contidas neste Regulamento, consideram-se menções aos códigos correlatos da NCM/SH.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Nova redação dada ao caput do art. 905 pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

Art. 905. Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1.º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 12.10.03:
Art. 905. Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação, até o limite do valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal de aquisição;

Redação original, efeitos até 12.10.03:
I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação;

II - na transferência, a estabelecimento importador, de equipamentos sem similar produzido neste Estado, destinados aos projetos de que trata o caput, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro; ou

III - na compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições, de outra unidade da Federação, de equipamentos sem similar fabricado neste Estado.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2005, observado o disposto no art. 85.

Redação original, efeitos até 12.10.03:
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será efetuada até 31 de dezembro de 2002, em relação ao imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002.

Art. 906. Os projetos de que trata o art. 905 serão encaminhados à SEAG, que fará a análise quanto ao seu enquadramento e aprovação no Programa de Desenvolvimento da Avicultura e Suinocultura do Estado do Espírito Santo.

§ 1.º A comprovação da ausência de similaridade, na forma estabelecida no art. 905, será efetivada pelas entidades representativas do segmento industrial.

§ 2.º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à SEFAZ para verificação da legitimidade e origem dos créditos, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor rural, que:

I - emitirá o conhecimento de crédito de ICMS e anexará a primeira via aos autos do processo;

II - anotará, no anverso das primeiras vias das notas fiscais de aquisição, a expressão: “Para o crédito do ICMS constante desta nota foi emitido o Conhecimento de Crédito de ICMS n.º ....., em ...../..../....,” devolvendo-as ao produtor e anexando cópia aos autos do respectivo processo; e

III - remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão de parecer.

§ 3.º O Secretário de Estado da Fazenda, à vista das informações, decidirá sobre a transferência do crédito.

Nova redação dada ao art. 907 pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 11.03.08:

Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2008.

Redação anterior dada ao art. 907 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 10.03.08:
Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.421-R, de 04.01.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05:
Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2005.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 a 31.12.04:
Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2004
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.118-R, de 13.01.03, efeitos de 01.01.03 a 29.12.03:
Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 907-A incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 907-A. Fica autorizada a utilização da nota fiscal de produtor - modelo 4, constante no Anexo XXIII, impressa com o campo “código imóvel no Incra”, até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30 de outubro de 2013.

Art. 908. Os códigos fiscais de que trata o art. 651 deverão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2003.

Art. 909. Os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de dezembro de 2002:

I - incisos III, CXXXII, CXXXIX e CXL do art. 5.º;

II - incisos XXII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII do art. 67;

III - incisos I, II, IV, XII, XIII, XIV, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX do art. 102;

IV – inciso XI do art. 178.

Art. 910. incluído pelo Decreto n° 1.124-R, de 21.01.03, efeitos a partir de 01.01.03:

Art. 910. Os incisos XXXIII e XXXV do art. 67, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de marçode 2003.

Art. 911. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

Art. 911. Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações para transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS-Substituição Tributária.

Art. 912. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

Art. 912. As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.

Art. 913. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

Art. 913. O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 914. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

Art. 914. As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no art. 25, § 1.º, I e II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1.º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste decreto, do qual deverá contar:

I - demonstração dos valores recebidos ou transferidos,

II - indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;

III - razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e

IV - cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.

Art. 915. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.02.03, efeitos a partir de 27.01.03:

Art. 915. Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste decreto.

Art. 916. incluído pelo Decreto n° 1.133-R, de 18.02.03, efeitos a partir de 19.02.03:

Art. 916. Os contribuintes do imposto, obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, de que trata o art. 759, excepcionalmente, poderão apresentar o documento com os dados relativos ao mês de janeiro de 2003, via internet, até o dia 20 de fevereiro de 2003.

Art. 917 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 917. – Revogado

Art. 917. incluído pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 15.11.16:
Art. 917. Até 30 de abril de 2003, o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o TRR, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão se adequar às exigências contidas no art. 27, IV e V, deste Regulamento, sob pena de suspensão de suas inscrições.

Art. 918. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos a partir de 11.04.03:

Art. 918. Ficam revogados, a partir de 1.º de maio de 2003, os atos administrativos e termos de acordo que tratam de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação.

§ 1.º O contribuinte localizado neste Estado, detentor de regime especial ou signatário de termo de acordo que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas condições de que trata o caput, deverá inventariar, em 30 de abril de 2003, as mercadorias recebidas sem retenção do imposto e efetuar o respectivo recolhimento, em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10 de junho de 2003.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com autopeças previstas nos arts. 235 e 236 do RICMS/ES.

§3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

§ 3.º Revogado.

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 13.09.06:
§ 3.º O Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar acordos ou firmar compromissos visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.

Art. 919 incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.09.03:

Art. 919. O disposto no art. 445-A somente se aplica às operações com açúcar e leite em pó realizadas a partir de 1.º de setembro de 2003.

Nova redação dada ao caput do art. 920 pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 920. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, a realizar-se no período de 25 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

Art. 920 incluído pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 31.07.03:
Art. 920. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, a realizar-se no período de 27 de agosto a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:’

I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 25 e 31 de agosto de 2003; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 31.07.03:
I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e

II - até 31 de outubro de 2003, em relação às operações realizadas entre 01 e 06 de setembro de 2003.

§ 1.º O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI”.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3.º A campanha será precedida da apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes.

Art. 921 incluído pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 921. Ficam cancelados todos os tratamentos tributários concedidos em regime especial setorial, contidos ou não neste Regulamento, bem como os termos de acordo e atos administrativos referentes à concessão de regimes especiais setoriais, contidos nos processos relacionados no Anexo L.

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§1.° Os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.195-R, de 30.07.03:, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 2.º Fica vedada a apropriação de créditos, restituição de imposto pago, ou fruição de quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes de regime especial cancelado na forma do caput, aos contribuintes que, embora autorizados, não tenham efetivamente utilizado os benefícios do tratamento tributário concedido.

Art. 922 incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 922. A opção de que trata o art. 148, § 3.º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1.º de agosto de 2003.

Art. 923 incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 923. Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, ocorridas no período de 1.º de janeiro a 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 50/03).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Nova redação dada ao art. 924 pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

Art. 924. Até 31 de dezembro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 16.12.03:
Art. 924. Até 31 de outubro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.
Art. 924 incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 24.09.03:
Art. 924. A opção de que trata o art. 148, § 3.º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1.º de agosto de 2003.

Art. 925 incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

Art. 925. Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos arts. 43, §§ 3.º a 15, e 357, § 1.º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Decreto n.º 802-R, de 08 de agosto de 2001.

Art. 926 revogado pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

Art. 926. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 926 pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:
Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.257-R de 17.12.03, sem efeitos:
Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:
Art. 926 incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a17.12.03:
Art. 926. A empresa que efetuar o aproveitamento de crédito na forma do art. 107, XXII, deverá investir, no mínimo, sete por cento do valor apropriado, até o último dia do exercício seguinte ao da apropriação, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 até 25.02.13:
I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18.12.03, efeitos de 18.12.03 a 29.12.03:
I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois centésimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.257-R de 17.12.03, sem efeitos:
I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros e trinta e três décimos por cento do valor do imposto recolhido;
Inciso II incluído Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:
II - será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal e BANDES, mensalmente;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
Inciso III incluído Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
III - para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente à, no mínimo quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:
§ 1.º Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:
§ 1.º Para efeito do investimento referido no caput, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:
§ 2.º Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei n.º 2508, de 1970, e alterações posteriormente.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:
§ 2.º Para os fins de que trata este artigo, a empresa a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.295-R, de 11.03.04, efeitos de 12.03.04 até 25.02.13:
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, por introdução de moeda, papel-moeda, ficha ou outros artigos similares, classificados no código 9504.30.00 da NCM.
§§ 3.º a 5.º incluídos pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 11.12.03:
§§ 3.º a 5.º tacitamente revogados pelo Decreto n.º 1.257, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
§ 3.º O certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.
§ 4.º Não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto.
§ 5.º A empresa investidora poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.

Art. 927 incluído pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

Art. 927. Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.927-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 05.01.12:

§ 1.º. O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.927-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 05.01.12:

§ 2.º Os benefícios fiscais de que trata o caput poderão englobar outras mercadorias além das contidas nos respectivos processos, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 928 incluído pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 23.10.03:

Art.928. Para fins de apuração do ICMS devido, os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa – FENEP –, observado o disposto no art. 364, poderão adotar os seguintes procedimentos, para recolhimento do imposto:

I - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o imposto devido no mês;

II – fará o cálculo do percentual das vendas realizadas durante a feira, em relação às vendas totais do mês;

III - o percentual encontrado, nos termos do inciso II, será aplicado sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;

IV – o valor encontrado, nos termos do inciso III, constituirá o ICMS referente às vendas realizadas durante a feira, e será recolhido nos seguintes prazos:

a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no município de Colatina; e

b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no município de Linhares.

Parágrafo único. O documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS relativo ao mês .../03 - Participação na Feira de Negócios da Pequena Empresa – FENEP”.

Art. 929 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 929. – Revogado

Art. 929 incluído pelo Decreto n.º 1.253-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 15.11.16:
Art. 929. Na hipótese da cessão de espaço para armazenamento de combustíveis, de que trata o art. 27, § 5.º, a empresa cessionária deverá apresentar, até 30 de dezembro de 2003, à Gerência Fiscal, contrato de cessão com respectivo registro no cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 930 incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

Art. 930. Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos realizados pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, relativos à emissão e impressão simultânea da nota fiscal/conta de energia elétrica, por processamento eletrônico de dados, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, na forma do Convênio ICMS 58/95, no período compreendido entre a data da expiração do regime especial e a data de início da vigência do Decreto n.º 869-R, de 3 de outubro de 2001.

Art. 931 incluído pelo Dec. n.º 1.254-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

Art. 931. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2003, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente.

Art. 932 incluído pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

Art. 932. Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto em favor da empresa prestadora de serviços de comunicação, em decorrência das disposições introduzidas neste Regulamento, na forma do art. 168, XVII, o referido valor poderá ser apropriado, em parcelas não superiores a vinte e cinco por cento do respectivo montante, para abatimento de saldos devedores referentes a períodos de apuração subseqüentes.

Art. 933 incluído pelo Decreto n.º 1.277-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04:

Art. 933. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de janeiro de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente.

Art. 934 incluído pelo Decreto n.º 1.306-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 01.04.04:

Art. 934. Ficam cancelados os tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como o termo de acordo e atos administrativos referentes à concessão do respectivo regime, relativos à empresa Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., inscrição estadual n.º 082.096.29-5.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 927, fica excluída do Anexo LV, a empresa mencionada no caput.

Art. 935 incluído pelo Decreto n.º 1.286-R, de 18.02.04, efeitos a partir de 19.02.04:

Art. 935. Ficam prorrogados, excepcionalmente, os prazos para apresentação dos seguintes documentos, referentes ao mês de janeiro de 2004:

I - DIA/ICMS e DS: 27 de fevereiro de 2004; e

II - arquivos do SINTEGRA: 25 /03/ 2004.

Art. 936 incluído pelo Decreto n.º 1.292-R, de 03.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

Art. 936. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 222, § 2º, deverão observar o seguinte:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

III - registrar, no mês /03/ 2004, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 936 do RICMS/ES”;

III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 936 do RICMS-ES”; e

IV - remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTEs, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.

Nova redação dada ao caput do art. 937 pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

Art. 937. O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de maio de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de julho de 2004, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

Art. 937 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 a 28.06.04:
Art. 937. O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de junho de 2004, dispensado do pagamento da multa, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o contribuinte deverá reapresentar as declarações, na forma original, no prazo, à Supervisão de Dados Econômicos Fiscais da Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em meio magnético, acompanhadas dos respectivos recibos e do comprovante de transmissão, no prazo normal de entrega, do documento não validado.

Art. 938 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 938. – Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 938 pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 até 15.11.16:
Art. 938. Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Art. 938 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:
Art. 938. Até 31 de agosto de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
Parágrafo único. A Gerência Fiscal procederá à análise dos documentos apresentados para recadastramento.

Art. 939 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

Art. 939. Até 5 de julho de 2004, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão declarar à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a quantidade de álcool-etílico-hidratado-combustível que possuírem em seus estoques em 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes relativas ao estoque declarado na forma do caput, o estabelecimento distribuidor e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão observar as seguintes disposições:

I - o recolhimento deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos nos arts. 244, IV, a e 168, XIX, a; e

II - das notas fiscais de saídas emitidas a partir de 1.º de julho de 2004, deverão constar, obrigatoriamente, as mercadorias que integrarem estoque declarado pelo contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 940 pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

Art. 940. Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.361-R, de 10.08.04, sem efeitos:
Art. 940. Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria:
Art. 940 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 10.08.04:
Art. 940. Até 31 de julho de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria.

I - Albesa - Alcooleira Boa Esperança S/A, inscrição estadual n.º 080.950.230;

II - Alcon - Companhia de Álcool Conceição da Barra, inscrição estadual n.º 080.835.350;

III - Cridasa - Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S/A, inscrição estadual n.º 080.691.374;

IV - Disa - Destilaria Itaunas S/A, inscrição estadual n.º 080.935.486;

V - Lasa - Linhares Agroindustrial S/A, inscrição estadual n.º 080.451.888; e

VI - Usina Paineiras S/A, inscrição estadual n.º 080.128.840.

Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput, o recolhimento do imposto atenderá as disposições contidas no art. 168, XIX e § 8.º.

Nova redação dada ao caput do art. 941 pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:

Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

Art. 941 incluído pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos de 06.07.04 a 24.08.04:
Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 13 de agosto de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação de que trata o caput, os contribuintes enquadrados como usuários de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitirem documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.

Art. 942 incluído pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

Art. 942. Para os fins do recadastramento previsto no art. 941, o contribuinte deverá:

I - preencher e imprimir, em duas vias, o formulário para recadastramento disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II - entregar as vias do formulário, preenchidas e assinadas, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, sendo-lhe devolvida uma das vias com recibo; e

III - entregar a cópia da autorização inicial e suas alterações posteriores, se for o caso, fornecida pela SEFAZ, por ocasião do deferimento do pedido para utilização de processamento de dados.

§ 1.° Os pedidos para alteração de utilização de processamento eletrônico de dados apresentados por contribuinte UPED, serão analisados após o efetivo cumprimento do disposto no Art. 940.

§ 2.º Para a entrega do formulário de recadastramento previsto neste artigo não será exigida a cobrança de taxa de requerimento.

§ 3.° O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados que não se recadastrar no prazo previsto no art. 941, terá a sua autorização cessada de ofício.

Nova redação dada ao caput do art. 943 pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

Art. 943. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais, deverão observar o seguinte:

Art. 943 incluído pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:
Redação anterior dada ao caput do art. 943 dada pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, sem efeitos:
Art. 943. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, XVII, deverão observar o seguinte:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, utilizando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, sem efeitos:
II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

III - registrar, no mês de agosto de 2004, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 943 do RICMS/ES”;

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 943 do RICMS/ES”; e

V - remeter, até o dia 15 de agosto de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo; e

VI - recolher o imposto devido, em quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 9 de agosto de 2004, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de microempresa estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V;

III – aplicar, sobre o montante apurado na forma do inciso II, o percentual utilizado para o cálculo do imposto devido pelo estabelecimento, relativo ao no mês de junho de 2004, de conformidade com o disposto no art. 150;

IV - o valor do imposto apurado na forma do inciso III deverá ser informado no campo "Informações Complementares", da DS, devendo ser recolhido, em até quatro parcelas, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias do estabelecimento, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e

V - até o dia 15 de agosto de 2004, deverá ser remetida à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, informando, inclusive, o percentual a que se refere o inciso III.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

VI - para os efeitos de que trata o disposto no inciso III deste parágrafo, o percentual a ser aplicado pelos estabelecimentos com receita bruta de até 4.331 VRTEs, será de três por cento.

Art. 944 incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

Art. 944. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 23 à 31 de agosto de 2004, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI”.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes.

Art. 945 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

Art. 945. Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48, § 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Art. 946 incluído pelo Decreto n.° 1.378-R, de 23.09.04, efeitos a partir de 24.09.04:

Art. 946. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de agosto de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo sétimo dia do mês subseqüente.

Art. 947 incluído pelo Decreto n.° 1.383-R, de 18.10.04, efeitos a partir de 19.10.04:

Art. 947. Excepcionalmente, o recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, inclusive os constantes de autos de infração e notificações de débito, vencidos no período compreendido entre 21 de setembro e 14 de outubro de 2004, poderão ser recolhidos até o dia 22 de outubro, dispensada a cobrança de acréscimos moratórios incidentes no referido período.

Art. 948 incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

Art. 948. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2004, poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004.

Art. 949 incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

Art. 949. Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, que reativarem a inscrição ou alterarem a atividade para indústria, no mês de dezembro de 2004, deverão exercer a opção pelo regime ordinário de apuração, no ato da inscrição, reativação ou alteração cadastral."

Art. 950 incluído pelo Decreto n.° 1.407-R de 15.12.04, efeitos a partir de 16.12.04:

Art. 950. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente

Nova redação dada ao art. 951 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo substituição tributária:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de:

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

III - os valores apurados na forma do inciso II, a e b, deverão ser:

a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951, I e II, do RICMS/ES”; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

§ 1.º Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em 30 de abril de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:
§ 1.º Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em 31 /03/ 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:

I - sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado, deverá ser aplicado o percentual de:

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

II - os valores apurados na forma do inciso I, a e b, deverão ser:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

a) registrados, no mês de abril de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES”; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:
a) registrados, no mês /03/ 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES”; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.

§ 2.º Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES”.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

§ 3.º Até o dia 15 de maio de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:
§ 3.º Até o dia 15 de abril de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 4.º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

Art. 951 incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a14.02.05:
Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, deverão observar o seguinte:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II - aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem de valor agregado constante do Anexo V;
III - registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma do inciso II, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951 do RICMS/ES”;
IV - escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES”; e
V - recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 /03/ 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e
VI - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

Art. 952 incluído pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.04:

Art. 952. No período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, elaborem o DAICMS, que, além dos demais requisitos, conterá, no mínimo (Convênio ICMS 80/04):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", impressa;

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos; e

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos; e

e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração; e

VI - a apuração do imposto.

§ 1.º O DAICMS será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido.

§ 2.º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3.º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, na forma deste Regulamento.

§ 4.º Com base no documento de que trata o caput, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação de que trata este Regulamento, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 953 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 953. Para efeito de extinção de créditos tributários nas condições de que tratam os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, ou à Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput, instruído com cópia autenticada do último Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA –, deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 5.º § 2.º, II, da Lei n.º 7.965, de 2004, e deverá conter:

I - identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

II - identificação e qualificação do requerente;

III - declaração de que o interessado possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87 de 1996 e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco Estadual;

IV - indicação do número do processo, do auto de infração ou notificação de débito e o valor do crédito tributário objeto da transação;

V - somatório dos valores dos créditos tributários, com a indicação dos respectivos números dos processos, autos de infração ou notificações de débito, quando se tratar de exigências contidas em processos administrativo-fiscais distintos; e

VI - data e a assinatura do requerente.

§ 2.º Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Geral do Estado sem que tenha sido proposta competente ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo sujeito passivo deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação e, em seguida, ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.

§ 3.º Estando de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a intimação do sujeito passivo para o pagamento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no art. 5.º, § 2.º, I, da Lei n.º 7.965, de 2004, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da intimação.

§ 4.º Considerar-se-á desistência do contribuinte em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 3.º.

§ 5.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza.

§ 6.º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

Art. 954 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 954. O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1.ª via, entregue ao contribuinte;

II - 2.ª via, arquivo da Geral da SEFAZ; e

III - 3.ª via, juntada ao processo.

Art. 955 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 955. A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor apontado na forma do art. 953, § 3.º.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais do estabelecimento, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 956 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 956. Celebrado o termo de transação, será determinada a realização de diligência para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos ao acordo, observado o seguinte:

Parágrafo único. O agente designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado, deverá:

I - caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo à Gerência Tributária para adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento; ou

II - constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 957 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

Art. 957. Antes da celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à sua celebração.

Parágrafo único. Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 956.

Art. 958 incluído pelo Decreto n.º 1.439-R, de 01.02.05, efeitos a partir de 02.02.05:

Art. 958. Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 15 de fevereiro de 2005, o vencimento do prazo para recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos comerciais, inclusive as microempresas comerciais, relativo ao mês de janeiro de 2005.

Art. 959 incluído pelo Decreto n.º 1.447-R, de 18.02.05, efeitos a partir de 21.02.05.05:

Art. 959. Fica prorrogado para o dia 25 de fevereiro de 2005 o prazo para apresentação dos seguintes documentos, declarações e demonstrativos, referentes ao mês de janeiro de 2005:

I - DIA/ICMS;

II - DS;

III - DMCA; e

IV - declaração de movimento de café cru.

Art. 960 incluído pelo Decreto n.º 1.463-R, de 14.03.05, efeitos a partir de 15.03.05:

Art. 960. O prazo para recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais de cooperativas de laticínios:

I - com vencimento em 15 /03/ 2005, fica prorrogado para o dia 15 de abril de 2005;

II - com vencimento em 15 de abril de 2005, fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2005; e

III - com vencimento em 15 de maio de 2005, fica prorrogado para o dia 30 de maio de 2005.

Art. 961 incluído pelo Decreto n.º 1.465-R, de 16.03.05, efeitos a partir de 17.03.05:

Art. 961. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de fevereiro de 2005, poderá ser recolhido até o dia 28 /03/ 2005.

Art. 962 incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

Art. 962. Para atendimento das disposições contidas no art. 159, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o estabelecimento de microempresa inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas condições regulamentares vigentes em 31 de dezembro de 2004, poderá proceder alterações contratuais e cadastrais, até 30 de maio de 2005, observado o seguinte:

I - para os fins de que trata o caput, somente serão admitidas as alterações levadas a efeito com objetivo de exclusão das atividades secundárias incompatíveis com o tratamento tributário aplicável à microempresa estadual;

II - o estabelecimento que proceder às alterações, na forma e no prazo previstos neste artigo, terá reconhecida a continuidade da condição de microempresa a partir de 1.º de janeiro de 2005; e

III - considerar-se-á desvinculado do regime de microempresa estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2005, o estabelecimento que deixar de proceder às devidas alterações contratuais e cadastrais, após o término do prazo previsto no caput.

Art. 963 incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos a partir de 29.04.05:

Art. 963. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2005, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos:

I - na hipótese do art. 257, I:

a) nos meses de abril, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

b) no mês de maio, dias 2 ou 3;

c) no mês de agosto, dias 1 ou 2; ou

d) no mês de outubro, dia 3;

II - na hipótese do art. 257, II:

a) nos meses de abril, maio, julho e outubro, dias 4 ou 5;

b) no mês de junho, dias 2 ou 3;

c) nos meses de agosto e novembro, dias 3 ou 4 de cada mês; ou

d) nos meses de setembro e dezembro, dias 2 ou 5 de cada mês;

III - na hipótese do art. 257, III;

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

b) no mês de agosto, dia 5; ou

c) no mês de novembro, dia 7;

IV - na hipótese do art. 257, IV:

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

b) no mês de agosto, até o dia 5; ou

c) no mês de novembro, até o dia 7;

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

Art. 964 incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos a partir de 29.04.05:

Art. 964. Até 31 de maio de 2005, os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 148, § 3.º, que optaram, para o exercício de 2005, pelo regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto poderão optar por retornar ao regime de microempresa, mediante requerimento à SEFAZ, de acordo com modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá ser impresso, preenchido e entregue à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

§ 1.º A Agência da Receita Estadual deverá enviar o requerimento à Gerência de Arrecadação e Informática, para inclusão do contribuinte no regime de microempresa.

§ 2.º A opção de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Nova redação dada ao art. 965 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

Art. 965. Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 965 incluído pelo Decreto n.º 1.497-R, de 10.06.05, efeitos de 13.06.05 a 18.12.05:
Art. 965. Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2005.

Art. 966 incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Art. 966. Até 30 de setembro de 2005, os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção do imposto na forma prevista no Convênio ICMS 132/92 deverão encaminhar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000.

Nova redação dada ao caput do art.967 pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

Art. 967. Ficam os contribuintes do imposto obrigados a proceder ao recadastramento de suas inscrições estaduais.

Art. 967 incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:
Art. 967. Ficam os contribuintes do imposto, inclusive os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação, obrigados a proceder ao recadastramento de suas inscrições estaduais.

§ 1.º Para os fins de que trata o caput, os contribuintes deverão preencher e entregar a FAC à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, de acordo com as instruções contidas no manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na qual deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - firma, denominação comercial ou razão social;

II - endereço;

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte; e

IV - nome e números de inscrição, no CPF e no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, do profissional responsável pela contabilidade da empresa.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

§ 2.º A FAC deverá ser preenchida em duas vias, que serão entregues juntamente com o certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo CRC a que este estiver vinculado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:
§ 2.º A FAC deverá ser preenchida em duas vias, em uma das quais será aposta etiqueta de regularidade profissional do contabilista, emitida pelo CRC a que este estiver vinculado.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.567-R, de 01.11.05, efeitos a partir de 03.11.05:

§ 3.º O recadastramento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2005, dispensada a cobrança de taxa de requerimento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 02.11.05:
§ 3.º O recadastramento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, dispensada a cobrança de taxa de requerimento:
I - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 0; 1; 2; ou 3: de 1.° de setembro a 20 de outubro de 2005;
II - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 4 ; 5; ou 6: de 1.° de setembro a 25 de outubro de 2005; ou
III - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 7 ; 8; ou 9: de 1.° de setembro a 31de outubro de 2005.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

§ 4.º A exigência prevista neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:
§ 5.º Revogado.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:
§ 5.º A exigência prevista neste artigo não se aplica aos produtores rurais.

Art. 968 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

Art. 968. Revogado.

Art. 968 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:
Art. 968. Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 –R, de 25 de outubro de 2002:
I - parada obrigatória, prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES;
II - emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES;
III - lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no art. 446, § 1.º, do RICMS/ES;
IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES;
V - Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC – constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e
VI - das disposições previstas no art. 307 do RICMS/ES.

Art. 969 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

Art. 969. Revogado.

Art. 969 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:
Art. 969 Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º.

Art. 970 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

Art. 970. Revogado.

Art. 970 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:
Art. 970. Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita a incidência do imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES.

Art. 971 incluído pelo Decreto n.º 1.540-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

Art. 971. O imposto devido pelos estabelecimentos de que trata o art. 168, IX, b, e XX, a, apurado no mês de agosto de 2005, poderá ser recolhido até 15 de setembro de 2005.

Art. 972 incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

Art. 972. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Granvi 2005”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a Liquida Granvi 2005”.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes.

Art. 973 incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 973. O CIAP e o livro Movimentação de Combustíveis, de que tratam os arts. 83 e 741, respectivamente, referentes aos exercícios de 2001 a 2004 e ainda não autenticados, deverão ser autenticados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte até 28 de abril de 2006, dispensado o pagamento da taxa de requerimento ou de penalidade pecuniária.

Art. 974 revogado pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

Art. 974. Revogado

Art. 974 incluído pelo Decreto n.º 1.566-R, de 27.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.11.10:
Art. 974. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ 27.175.959/0001-14;
II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ 27.175.959/0002-03;
III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ 27.175.959/0093-32;
V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1.º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2.º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 01.03.06:
§ 3.º Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindo-lhes, na condição de contribuinte substituto:
I - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
II - elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:
a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF,
b) a data;
c) o valor do serviço prestado;
d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e
e) o valor do imposto recolhido.

Art. 975 incluído pelo Decreto n.º 1.553-R, de 13.10.05, efeitos a partir de 14.10.05:

Art. 975. O recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, inclusive os constantes de autos de infração e notificações de débito, vencidos no período compreendido entre 6 e 11 de outubro de 2005, poderá ser efetuado até o dia 17 de outubro de 2005, dispensada a cobrança de acréscimos moratórios incidentes no referido período.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não admite a restituição de acréscimos moratórios já recolhidos.

Art. 976 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 976. Revogado.

Art. 976 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:
Art. 976. Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 –R, de 25 de outubro de 2002:
I - parada obrigatória, prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES;
II - emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES;
III - lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no art. 446, § 1.º, do RICMS/ES;
IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES;
V - Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC – constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e
VI - das disposições previstas nos arts. 296 e 307 do RICMS/ES.

Art. 977 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 977. Revogado.

Art. 977 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:
Art. 977 Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º.

Art. 978 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 978. Revogado.

Art. 978 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:
Art. 978. Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES.

Art. 979 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 979. O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 3.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 /03/ 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deverá:

I - conter:

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

d) data e a assinatura do requerente; e

II - estar instruído com:

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ;

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

3. não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5.º da Lei n.º 8.098, de 2005; e

b) cópia autenticada do último DMCA.

§ 2.º Na declaração de que trata o § 1.º, II, a, o sujeito passivo deverá:

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

§ 3.º Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.

§ 4.º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, e do sujeito passivo, para o pagamento da parcela de cinqüenta por cento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no art. 4.º da Lei n.º 8.098, de 2005, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§ 5.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4.º e de emissão e apresentação da nota fiscal de transferência à Gerência Tributária.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 04.11.05 a 19.07.06:
§ 5.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4.º.

§ 6.º Após a intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no mês em que ocorrer o pagamento da parcela da multa de que trata o § 4.º, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”; e

b) indicar, no verso do DMCA, no campo “Natureza da Transferência”, do quadro ”C - Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

II - o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento da parcela da multa de que trata o § 4.º, separado do imposto incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento, por meio de DUA, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá constar a expressão “Pagamento referente ao débito contido no processo ......, auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito ...., mediante utilização de crédito transferido da empresa...., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

§ 7.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

§ 8.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

§ 9.º Para fins de celebração do termo de transação previsto na Lei n.º 8.098, de 2005, os créditos acumulados a que se refere o caput, além da transferência a terceiros, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento que seja seu detentor.

Art. 980 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 980. Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

Parágrafo único. Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 982, II.

Art. 981 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 981. O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXIX, deverá ser assinado pelos titulares, sócios-gerente, diretores ou representantes legal do sujeito passivo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

II - a segunda via, juntada ao processo.

Parágrafo único. A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor indicado na forma do art. 979, § 4.º e à emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados.

Art. 982 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 982. Celebrado o termo de transação:

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 983 incluído pelo Decreto n.º 1.571-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

Art. 983. Os prazos para impugnação de autos de infração, apresentação de recursos e de pedidos de revisão, vencidos no período de 21 de outubro e 1.º de novembro de 2005, ficam prorrogados para 7 de novembro de 2005.

Art. 984 incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 984. Na hipótese de recolhimento em atraso do imposto, motivado por ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, em virtude da operação posterior ter sido concretizada com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para retenção, conforme Parecer Normativo 04, de 29 de junho de 2005, o valor a recolher poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento, desde que o parcelamento seja requerido até 31 de dezembro de 2005.

Art. 985 incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 985. O estabelecimento de microempresa estadual que tiver efetuado pagamento indevido do imposto, em virtude de erro na indicação do código da respectiva receita, referente a obrigações vencidas até o mês de agosto de 2005, deverá adotar os seguintes procedimentos para efeito de restituição do valor indevidamente pago:

I - efetuar novo recolhimento para quitação do imposto referente ao período de apuração em que se verificou o pagamento indevido;

II - a partir do período de apuração referente ao mês de outubro de 2005, realizar a compensação do imposto indevidamente pago com os valores do imposto mensalmente devidos, até que seja integralmente apropriado o montante do indébito; e

III - caso não ocorra a compensação integral no período de até seis meses, a contar da data em que tiver sido iniciada, o estabelecimento deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, a restituição do valor remanescente.

Parágrafo único. O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá informar, mensalmente, na Declaração Simplificada – DS –, os valores compensados. "

Art. 986 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 986. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2006, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 42/05):

I - na hipótese do art. 257, I:

a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2 ou 3 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º;

c) nos meses de abril e julho, dia 3; ou

d) no mês de maio, dia 2;

II - na hipótese do art. 257, II:

a) nos meses de janeiro, abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 2 ou 3;

c) no mês de maio, dias 3 ou 4; ou

d) no mês de junho, dias 2 ou 5;

III - na hipótese do art. 257, III:

a) nos meses de janeiro a abril, junho, julho e setembro a dezembro, dia 6 de cada mês;

b) no mês de maio, dia 5; ou

c) no mês de agosto, dia 4;

IV - na hipótese do art. 257, IV:

a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março e novembro, dias 1, 2, 3 ou 6;

c) nos meses de abril e julho, dias 3, 4, 5 ou 6;

d) no mês de maio, dias 2, 3, 4 ou 5;

e) no mês de junho, dias 1, 2, 5 ou 6;

f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 4; ou

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1,4,5 ou 6;

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

Art. 987 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 987. Até 31 de dezembro de 2005, as empresas de telecomunicação que comunicaram a adoção da impressão conjunta de suas NFSTs deverão requerer a autorização de que trata o art. 499, IV, a.

Art. 988 incluído pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

Art. 988. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de outubro de 2005, poderão ser entregues até 30 de novembro de 2005.

Art. 989 incluído pelo Decreto n.º 1.597-R, de 06.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 989. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sovertes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.

§ 1.º Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

Art. 990 incluído pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

Art. 990. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2005, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2005.

Nova redação dada ao art. 991 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 04.05.07:

Art. 991. O estabelecimento produtor cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2007, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do art.991 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 a 03.05.2007:
Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 /03/ 2007, observado o seguinte:
Art. 991 incluído pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 09.11.06:
Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:

I - para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária FACA –, em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

a) Revogada.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:
a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

b) cópia do registro da propriedade no INCRA;

c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR – administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:
d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.

II - no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 04.05.07:

Parágrafo único. Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir, até que seja fornecido o número definitivo.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:
Parágrafo único. Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:
Redação anterior dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 até 03.05.2007:
I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 09.11.06:
I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 03.05.2007:
II - enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir.

Nova redação dado ao caput do art. 992 pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:

Art. 992 incluído pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:
Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:

Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

I - terá a sua inscrição cadastral cancelada;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:
I - autorização para impressão de documentos fiscais; ou

Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

II - não poderá emitir notas fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:
II - revalidação de documentos fiscais.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

III - não poderá obter:

a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou

b) revalidação de documentos fiscais.

§ 1.º O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.

§ 2.º Para fins do recadastramento de que trata o art. 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 993 incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

Art. 993. O disposto no art. 20-A, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001 será aplicável somente a partir do dia 02 /03/ 2006.

Art. 994 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 994. Serão compreendidas como referências ao Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, as menções aos seguintes documentos contidas neste Regulamento:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

I - Revogado

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.03.10:
I - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;

III - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS;

IV - Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA,

V - Declaração de Movimento de Café Cru; e

VI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC.

Art. 995 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 995. Para fins de informações econômico-fiscais a entrega de documentos retificadores, bem como de documentos relativos a períodos anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Art. 996 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 996. Os contribuintes do imposto, excetuados o produtores rurais, poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro e fevereiro do exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.

Art. 997 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 997. Os documentos relativos a informações econômico fiscais referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues na forma da legislação vigente em 31 de dezembro de 2005.

Art. 998 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 998. As Declarações de Operações Tributáveis – DOT, relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Art. 998-A incluído pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 11.03.08:

Art. 998-A. As DOTs relativas aos exercícios civis de 2007 e 2008, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

Parágrafo único. Revogado

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos de 11.03.08 até 30.03.09:
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:
I - deverá apresentar a DOT, relativa às operações realizadas no exercício civil de 2007; e
II - fica dispensado da apresentação das informações relativas às operações realizadas durante o exercício civil de 2008.

Art. 999 incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 17.02.06, efeitos a partir de 20.02.06:

Art. 999. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de janeiro de 2006, deverá ser recolhido até o dia 21 de fevereiro de 2006.

Art. 1.000 incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

Art. 1.000. O disposto no art. 137, IV, aplica-se, também, aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária, que deverá dar ciência ao interessado acerca dos procedimentos a serem adotados para restituição do imposto.

Art. 1.001 incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 24.03.06:

Art. 1.001. Somente poderão utilizar os benefícios de que tratam os arts. 70, XLII, XLIII, XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado com a SEDETUR.

Nova redação dada ao caput do art. 1.002 pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

Art. 1002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de agosto de 2006.

Art. 1.002 incluído pelo Decreto n.º 1.667-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 21.08.06:
Art. 1.002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.

§ 1.º Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:

I - preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

II - consignar na FAC o código 2222-503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal; e

III - apresentar os seguintes documentos:

a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e

b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.

§ 2.º Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.

§ 3.º O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.

§ 4.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do art. 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

§ 6.º O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, mesmo que seja realizado após 31 de agosto de 2006.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.667-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 21.08.06:
§ 6.º O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

§ 7.º Para fins do recadastramento, caso seja necessário o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, será admitida a apresentação do requerimento protocolizado naquele órgão até 31 de agosto de 2006, desde que o arquivamento definitivo seja apresentado na SEFAZ até 31 de dezembro de 2006.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

§ 8.º Após o prazo previsto no caput, a Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF nos casos em que o estabelecimento gráfico indicado na Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais não houver sido recadastrado.

Art. 1.003 incluído pelo Decreto n.° 1.678-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

Art. 1.003. Fica cassado o tratamento tributário diferenciado concedido no Termo de Acordo firmado em 22 de novembro de 2002 entre o contribuinte LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A, inscrição estadual 082.178.11-9, situado à Av. Adalberto Simão Nader, 425, Lojas 7/9, Mata da Praia, Vitória - ES, e o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários – GTEET.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte mencionado no caput.

Art. 1.004 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

Art. 1.004. Os processos relativos a notificações de débito em tramitação no âmbito da Gerência Tributária, que não tenham sido objeto de pedido de revisão, deverão ser remetidos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 1.005 revogado pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

Art. 1.005. Revogado

Art. 1.005 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 29.04.08:
Art. 1.005. As notificações de expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 /03/ 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de crédito – SUREC –, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;
II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e
III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.

Art. 1.006 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

Art. 1.006. Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro a abril de 2006, até 30 de setembro de 2006.

Art. 1.007 incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos a partir de 06.07.06:

Art. 1.007. Até 30 de setembro de 2006, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769-C, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.

§ 1.º A restrição prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos gráficos.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

I - prorrogar o prazo previsto no caput; ou

II - eliminar a restrição prevista neste artigo antes da expiração do respectivo prazo.

Nova redação dada ao art. 1.008 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 1.008. O prazo para início da utilização da certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao art. 1.008 pelo Decreto n.º 1.986-R, de 21.12.07, efeitos de 26.12.07 até 19.07.09:
Art. 1.008. A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º de julho de 2009, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao art. 1.008 pelo Decreto n.º 1.813-R, de 27.02.07, efeitos de 28.02.07 até 25.12.07:
Art. 1.008. A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º de janeiro de 2008, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 1.008 incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 a 26.02.07:
Art. 1.008. A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º /03/ 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 1.009 incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

Art. 1.009. O estabelecimento exportador localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, poderá utilizá-los ou transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:
I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2006;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31 de dezembro de 2006, desde que:

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.

Nova redação dada ao caput § 1.º pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

§ 1.º O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

Redação anterior dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:
§ 1.º O interessado deverá apresentar requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:
§ 1.º O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de outubro de 2006, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

I - conter:

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

d) data e a assinatura do requerente; e

II - estar instruído com:

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ; e

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

b) cópia autenticada do último DIEF.

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se regular quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.

§ 2.º Na declaração de que trata o § 1.º, II, a, o sujeito passivo deverá:

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

§ 3.º Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.

§ 4.º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

§ 5.º Após a intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda, o estabelecimento exportador deverá:

I - emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência ou utilização dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”, ou a expressão “Utilização de crédito acumulado....., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”, conforme o caso;

II - indicar, no verso do DMCA, conforme o caso:

a) no campo “Natureza da Transferência”, do quadro ”C - Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”; ou

b) no campo “Crédito Acumulado Utilizado/Compensação”, do quadro ”B - Movimento do Crédito Acumulado no Mês”, a expressão “Utilização autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

§ 6.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do requisito previsto no § 5.º.

§ 7.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

§ 8.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

§ 9.º Para os efeitos da transação de que trata o caput, admitir-se-ão a utilização e a transferência dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados nos termos do art. 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos DMCAs, relativos aos cinco exercício civis imediatamente anteriores.

§ 10. A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa.

§ 11. Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

§ 12. Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no § 14, II.

§ 13. Os titulares, sócios-gerentes, diretores ou representantes legal do sujeito passivo deverão firmar o Termo de Transação com a SEFAZ ou a PGE, conforme o caso, de acordo com modelo constante do Anexo LXXII, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

II - a segunda via, juntada ao processo.

§ 14. Celebrado o termo de transação:

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência ou de utilização dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, sugerir o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 15. O contribuinte que tiver requerido, até 31 /03/ 2006, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo.

§ 16. incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

§ 16. Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido, o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979:

I - até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até 31 de dezembro de 2006; ou

II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento.

§ 17. incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

§ 17. A de apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho de 2007.

§ 18 incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

§ 18. O contribuinte que tiver requerido, até 29 de junho de 2007, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo.

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

§ 19. A apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 18, deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007.

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

§ 20. Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puderem comprovar que em 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação.

§ 21 incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

§ 21. Na hipótese do § 20, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

Art. 1.010 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 1.010. Os processos definitivamente julgados, inclusive os já inscritos em dívida ativa, os relativos a autos de infração pagos, bem como os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais constarem mercadorias ou bens apreendidos:

I - deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência Regional Fazendária em que se encontrar depositado o objeto da apreensão;

II - o Gerente Regional Fazendário, até 31 de dezembro de 2006, deverá intimar os respectivos sujeitos passivos para liberação das mercadorias ou bens apreendidos, na forma do art. 790, no prazo de dez dias, a contar da intimação; e

III - não sendo procedida a liberação das mercadorias ou bens apreendidos de acordo com o inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 791.

Art. 1.011 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 1.011. Os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais não constarem existência de mercadorias ou bens apreendidos, deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência de Arrecadação e informática para inscrição em dívida ativa.

Art. 1.012 incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

Art. 1.012. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2006”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006”.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária-Região Metropolitana.
Art. 1.013 incluído pelo Decreto n.º 1.725-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 1.013. O DIEF referente ao mês de julho de 2006 poderá ser entregue até 21 de agosto de 2006.

Art. 1.014 incluído pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 15.09.06:

Art. 1.014. O DIEF referente ao mês de agosto de 2006 poderá ser entregue até 15 de setembro de 2006.

Art. 1.015 incluído pelo Decreto n.º 1.734-R, de 15.09.06, efeitos a partir de 19.09.06:

Art. 1.015. Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e

III - o valor apurado na forma do inciso II deverá ser:

a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.015, I e II, do RICMS/ES”; e

b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006.

§ 1.º Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.015, do RICMS/ES”.
§ 2.º Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Art. 1.016 incluído pelo Decreto n.º 1.742-R, de 25.10.06, efeitos a partir de 26.10.06:

Art. 1016. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2007, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 56/06):

I - na hipótese do art. 257, I:

a) nos meses de janeiro, abril e maio, dia 2 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto e novembro, dia 1.º;

c) no mês de julho, dias 2 ou 3;

d) no meses de setembro e dezembro, dia 3; e

e) no mês de outubro, dias 1 ou 2;

II - na hipótese do art. 257, II:

a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dias 3 ou 4 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 5;

c) no mês de maio, dia 3;

d) no mês de junho, julho, setembro e dezembro, dias 4 ou 5;

e) no mês de agosto, dias 2 ou 3; e

f) no mês de novembro, dia 5;

III - na hipótese do art. 257, III:

a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dia 5 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro, março, junho a setembro, novembro e dezembro, dia 6; e

c) no mês de maio, dia 4;

IV - na hipótese do art. 257, IV:

a) nos meses de janeiro e abril, dias 2, 3, 4 ou 5 de cada mês;

b) nos meses de fevereiro e março, dias 1, 2, 5 ou 6;

c) no mês de maio, dias 2, 3 ou 4;

d) no mês de junho, dias 1, 4, 5 ou 6;

e) no mês de julho, dias 2, 3, 4, 5 ou 6;

f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 6;

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 3, 4, 5 ou 6;

h) no mês de outubro, dias 1, 2, 3, 4 ou 5; e

i) no mês novembro, dias 1, 5 ou 6;

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; e

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

Art. 1.017 incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

Art. 1.017. Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço.

Art. 1.018 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Art. 1.018. Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:

I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.
Art. 1.019 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Art. 1.019. Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:

I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei n.º 8.098, de 2005;

II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei n.º 8.444, de 2006; e

III. - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.

§ 1.º O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.

§ 3.º O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.

Nova redação dada ao caput do art. 1.020 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

Art. 1.020. Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 /03/ 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

Art. 1.020 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 a 18.01.07:
Art. 1.020. Sem prejuízo do disposto nos art. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 /03/ 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

Parágrafo único. Ficam os contribuintes dispensados das obrigações previstas no art. 703, caput e § 5.º, para as operações e prestações realizados durante o período de utilização dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 a 28.02.07:
Parágrafo único. Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no art. 703.
Art. 1.021 incluído pelo Decreto n.º 1.799-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 19.01.07:

Art. 1.021. Fica prorrogado para o dia 26 de janeiro de 2007 o prazo para recolhimento do imposto devido, penalidades pecuniárias, juros e demais acréscimos legais, com vencimento no período de 19 a 21 de janeiro de 2007.

Art. 1.023 renumerado para art. 1.022 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Nova redação dada ao art. 1.023 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 1º.03.07:

Art. 1.022. O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

b) apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, o valor total apurado na forma da alínea a, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

c) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”; e

d) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa:

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

b) deduzir o valor total apurado na forma da alínea a, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, admitida a dedução nos meses subseqüentes, caso não seja possível efetuá-la integralmente em um único período de apuração, vedado o aproveitamento do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

c) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal; e

III - independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto a que estiver vinculado o estabelecimento, os produtos relacionados na forma do caput deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES”, ressalvada a microempresa cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, que deverá, apenas, manter a relação em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitada.

§ 1.º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos I e II, do caput, para efeito de apropriação ou dedução do valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito arbitrado, a ser calculado da seguinte forma:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:

a) vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou

b) vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput.

§ 2.° Para fins de utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação contendo os seguintes dados, relativos aos produtos existentes no estoque em 28 de fevereiro de 2007, escriturados no livro Registro de Inventário, de acordo com o inciso III do caput, acompanhada de cópia autenticada do livro Rgistro de Inventário, se for o caso:

I - valor total do estoque e valor total do crédito a deduzir apurado na forma do § 1.º, II, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime de apuração e recolhimento do imposto por estimativa; e

II - valor do estoque discriminado em parcelas, com indicação dos subtotais, por produtos, agrupados de acordo com os percentuais utilizados na forma do § 1.º, I, a e b, se for o caso, bem como o valor total do crédito a apropriar, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

§ 3.º O contribuinte que optar pela utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, deverá:

I - considerar como termo inicial para utilização do crédito, o período de referência relativo ao mês /03/ 2007; e

II - caso já tenha sido apropriada ou deduzida a parcela referente ao mês /03/ 2007, calculada de acordo com os incisos I e II do caput, este valor deverá ser confrontado com o montante do crédito arbitrado e, na hipótese de o valor apropriado ou deduzido ser inferior ao crédito arbitrado, o saldo remanescente poderá ser apropriado ou deduzido nos meses subseqüentes.

§ 4.º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação ou dedução do crédito relativo à antecipação tributária.

§ 5.º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, no período compreendido entre 28 de fevereiro e 31 /03/ 2007, poderá efetuar a apropriação ou dedução do respectivo valor nos meses subseqüentes, hipótese em que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado; e

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido por substituição tributária após 28/02/2007 - art. 1.023, § 5.º, I do RICMS/ES”;

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, informar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do imposto retido por substituição tributária, após 28/02/2007.

III - ocorridas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o último dia do respectivo período de apuração cópia autenticada do livro Registro de Apuração do ICMS ou Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o caso.

Art. 1.023 incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.2007:
Art. 1.023. O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão observar o seguinte:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007;
II - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do inciso I, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos de 23.03.07 até 28.02.2007:
III - o montante encontrado na forma do inciso II:
a) acrescido dos valores do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados no inciso I, poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de seu valor ser inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”;
b) em se tratando de microempresa estadual, poderá ser deduzido do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, e na hipótese de não ser possível a sua dedução integral, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 a 22.03.07:
III - o montante encontrado na forma do inciso II poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valor inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES”; e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos de 23.03.07 até 28.02.2007:
V - entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 de abril de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto retido e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 a 22.03.07:
V - remeter, até o dia 20 /03/ 2007, à Gerência Fiscal, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do ICMS retido, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.2007:
§ 1.º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação do crédito relativo à antecipação tributária.
§ 2.º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, após 28 de fevereiro de 2007, deverá observar ao disposto neste artigo.
§ 3.º Ficam revogados, a partir de 1.º /03/ 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES.

Art. 1.024 renumerado para Art. 1.023 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Art. 1.024 incluído pelo Decreto n.º 1.814-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 28.02.07:

Art. 1.023. O DIEF referente ao mês de janeiro de 2007 poderá ser entregue até 28 de fevereiro de 2007.

Art. 1.026 renumerado para Art. 1.024 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.821-R, de 19.03.07, efeitos a partir de 20.03.07:

Art. 1.024. Os DIEFs referentes ao meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 poderão ser entregues até 16 de abril de 2007.

Art. 1.027 renumerado para Art. 1.025 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Art. 1.027. revogado pelo Decreto n.º 1.842-R, de 25.04.04, efeitos a partir de 23.04.04:

Art. 1.025- Revogado

Art. 1.027 incluído pelo Decreto n.º 1.838-R, de 23.04.07.
Art. 1.027. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês /03/ 2007, deverá ser recolhido até o dia 24 de abril de 2007.

Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.873-R, de 28.06.07, efeitos a partir de 29.06.07:

Art. 1.026. Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:

I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e

II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ¬–, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.

§ 1.º Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.

§ 2.º Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.

§ 3.º Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;

III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;

VI - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e

VII - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2007.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

§ 4.º O disposto neste artigo não inclui as informações econômico-fiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS.

Art. 1.027 incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

Art. 1.027. O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.

§ 1.º O disposto no caput:

I - fica condicionado à regularidade quanto pagamento das parcelas anteriormente vencidas;

II - não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas leis:

a) n.º 4.756, de 14 de janeiro de 1993;

b) n.º 4.900, de 28 de abril de 1994;

c) n.º 5.139, de 11 de dezembro de 1995;

d) n.º 6.214, de 30 de maio de 2000; e

f) n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

III - não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados, admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200 VRTEs;

§ 2.º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007, para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput.

Nova redação dada ao art. 1.028 pelo Decreto n.º 1.995-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 31.12.07:

Art. 1.028. Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, até 28 de fevereiro de 2009.

Art. 1.028 incluído pelo Decreto n.º 1.880-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.12.07:
Art. 1.028. Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs, relativos aos meses de janeiro a agosto de 2007, até 31 de dezembro de 2007.

Art. 1.029 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

Art. 1.029. As menções contidas neste Regulamento referentes a estabelecimentos de microempresas estaduais deverão ser compreendidas, se for o caso, como referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional– , instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nova redação dada caput do Art. 1.030 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

Art. 1.030. Até 20 de agosto de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

Redação anterior dada caput do Art. 1.030 pelo Decreto n.º 1.894-R, de 01.08.07, efeitos de 01.08.07 até 15.08.07:
Art. 1.030. Até 15 de agosto de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:
Art. 1.030 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos de 01.07.07 até 31.07.07:
Art. 1.030. Até 31 de julho de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

Art. 1.030 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

I - para os estabelecimentos já optantes pelo sistema instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, – SIMPLES– o enquadramento será automático, desde que no curso do mês de julho não haja manifestação em contrário expressamente formalizada pelo interessado, ou o estabelecimento não esteja enquadrado nas vedações previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;

II - para os demais estabelecimentos, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; e

III - os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.

§ 1.º Manifestada a opção prevista no inciso II do caput, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:

I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1.º de julho de 2007; ou

II - indeferido, caso em que será expedido termo de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, na hipótese em que a SEFAZ decidir pela denegação do pedido.

§ 2.º Caberá ao interessado a verificação, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido para enquadramento no Simples Nacional.

§ 3.º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime de tributário aplicável às microempresas estaduais, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir de 1.º de julho de 2007, observando-se o seguinte:

I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;

II - para os fins de que trata o inciso I:

a) as mercadorias deverão ser relacionadas de forma discriminada, sendo valorizadas ao preço da aquisição mais recente;

b) sobre o valor total apurado na forma da alínea a, será aplicado o percentual de dez por cento, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

c) deverá ser informado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito a ser apropriado; e

2. no quadro “Observações”, a expressão “Saldo credor de ICMS apurado nos termos do art. 1.030, § 3.º, do RICMS/ES”; e

d) a relação de mercadorias a que se refere a aliena a deverá permanecer em poder do contribuinte para ser apresentada ao Fisco, quando exigida;

III - os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir, até 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado no campo informações complementares, seguido da expressão “ICMS destacado na forma do art. 1.030, § 3.º, III, do RICMS/ES;”

IV - após 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual deverão ser inutilizadas, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

V - eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas até 29 de setembro de 2007.

§ 4.º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:

I - adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2007;

II - emitir nota fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo “Observações” ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem como a expressão: “Nota fiscal complementar emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, II, do RICMS/ES”;

III - emitir nota fiscal para ajuste da situação tributária, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pelo inciso II, contendo a seguinte expressão “Nota fiscal emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, III, do RICMS/ES”; e

IV - recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 29 de setembro de 2007.

§ 5.º A partir da data do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.

§ 6.º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I a IV do § 3.º.

Nova redação dada ao caput do art. 1.031 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 15.08.07:

Art. 1.031. As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 20 de agosto de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.

Redação anterior dada ao caput do Art. 1.031 pelo Decreto n.º 1.894-R, de 01.08.07, efeitos de 1º.08.07 até 16.08.07:
Art. 1.031. As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 15 de agosto de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.
Art. 1.031 incluído pelo Decreto n.º 1.887-R, de 19.07.07, efeitos de 20.07.07 até 31.07.07:
Art. 1.031. As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 31 de julho de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.887-R, de 19.07.07, efeitos a partir de 20.07.07:

Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput obedecerá ao disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 1.032 incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

Art. 1.032. O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007.

Art. 1.033 incluído pelo Decreto n.º 1.910-R, de 30.08.07, efeitos a partir de 31.08.07:

Art. 1.033. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2007”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007”.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária Metropolitana.

Art. 1.034 incluído pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07 – Ret. 28.08.2007:

Art. 1.034. O DIEF referente ao mês de julho de 2007 poderá ser entregue até 05 de setembro de 2007.

Art. 1.035 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

Art. 1.035. Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:

I - em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e

II - até 31 de dezembro de 2008:

a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e

b) a empresa de pequeno porte de que trata o art. 3º, II, da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros tipo 54, para as operações de entrada.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

Art. 1.036 incluído pelo Decreto n.º 1.959-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

Art. 1.036. O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizando-o ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alínea a, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.036 do RICMS/ES”; e

II - quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:

a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alínea a.

§ 1.º O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.

§ 3.º Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá:

I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.036 do RICMS-ES”; e

II - remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

Art. 1.037 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

Art. 1.037. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1.038 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

Art. 1.038. Do ato de indeferimento a que se refere o art. 1.037 caberá recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 1.º O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, e será instruído com:

I - cópia do termo de indeferimento;

II - extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e

III - quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessário à sustentação do recurso apresentado.

§ 2.º Os documentos a que se referem o § 1.º, I e II, poderão ser obtidos na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 3.º Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - conferir a documentação apresentada;

II - formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e

III - enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada a Agência da Receita Estadual.

Art. 1.039 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

Art. 1.039. Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.

§ 1.º Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1.º de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitações efetuadas no período de 1.º de julho a 20 de agosto de 2007.

§ 2.º Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

§ 3.º Ocorrida a hipótese de que trata o § 2.º:

I - caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos previstos no art. 1.030, § 3.º, deverá observar as disposições contidas nos incisos I a III do referido artigo; ou

II - caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos previstos no art. 1.030, § 4.º, I a III.

§ 4.º As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3.º, verificadas a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional.

§ 5.º Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá observar as disposições previstas no art. 8.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 1.040 incluído pelo Decreto n.º 1.975-R, de 03.12.07, efeitos a partir de 08.11.07 – Rep. 16.01.08:

Art. 1.040. Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência do art. 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07 de novembro de 2007.

§ 1.º Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput, a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação dada pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28 de dezembro de 2007.

§ 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado da obrigatoriedade de utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada ao art. 1.041 pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

Art. 1.041. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

Art. 1.041 incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
Art. 1.041. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2008:

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de dezembro de 2007:

a) em parcela única, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

Alínea “b” incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

1. cinqüenta por cento das multas punitivas e moratórias e quarenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou

2. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas; ou

II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 /03/ 2008:

a) em parcela única, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

Alínea “b” incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

1. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou

2. trinta por cento das multas punitivas e moratórias e vinte por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas.

Transformado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos de 26.12.07 até 19.12.07:

§ 1.º. O parcelamento incentivado de que trata o caput:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.015-R, de 15.02.08, efeitos a partir de 18.02.08 :

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II, e 881, § 1.º, caso em que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser inferior a 50 VRTEs;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos de 20.12.07 até 17.02.08:
I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II e 881, § 1.º;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.08:
II - não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

V- não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

VI - fica condicionado a que o contribuinte:

a) apresente pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e

c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos a partir de 26.12.07:

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, VI, a, os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão obter as informações relativas aos débitos com a Fazenda Pública na Agência da Receita Estadual da região a que estão circunscritos e apresentar o pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual em Vitória.

Art. 1.042 incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos a partir de 11.12.07:

Art. 1.042. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 /03/ 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput:

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e

III - deverá ser instruído com cópia do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte, . relativo ao período de referência do respectivo débito.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá:

I - ser apresentado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

II - conter o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

§ 2.º O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, caso em que far-se-á necessária a apresentação do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, relativo ao período de referência do respectivo débito.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

§ 3.º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, desde que:

I - o interessado apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

II - não tenha parcelas em atraso, referente ao parcelamento em curso.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

§ 4.º Na hipótese de que trata o § 3.º, os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela SEFAZ.

Revogado o art. 1043 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

Art. 1.043. Revogado

Redação anterior dada ao caput do art. 1.043 pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos de 20.12.07 até 22.06.08:
Art. 1.043. Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 1.043 incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:
Art. 1.043 Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 22.06.08:
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 1.044 incluído pelo Decreto n.º 2031-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 21.12.07:

Art. 1.044. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Mais Indústria de Alimentos S/A, inscrição estadual 082.078.74-2, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 095/2007.

Art. 1.045 incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

Art. 1.045. Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha sido iniciada.

§ 1.º Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade de autenticação prévia de que trata o caput do art. 743, no que couber.

§ 2.º O disposto no caput não se aplica aos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nova redação dada ao art. 1.046 pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

Art. 1.046. Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao art. 1.046 pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:
Art. 1.046. Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 1.046 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
Art. 1.046. Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O estabelecimento que deixar de atender ao disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 1.047 incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

Art. 1.047. Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.116-R, de 25.08.08, efeitos a partir de 26.08.08:

I - faça a opção até 1.º de setembro de 2008;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 25.08.08:
I - faça a opção até 20 de agosto de 2008;

II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;

III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.

Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, informar, à Gerência Fiscal, até 30 de setembro de 2008, os desembaraços aduaneiros realizados no período de que trata o inciso III, de bens e mercadorias amparadas com os benefícios de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII.

Art. 1.048 incluído pelo Decreto n.º 2.108-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.08.08:

Art. 1.048. Na apuração do imposto referente ao mês de agosto de 2008, o contribuinte deverá, em relação aos produtos elencados no art. 70, XLIV:

I - escriturar o estoque existente em 31 de julho de 2008 no livro Registro de Inventário, valorando os produtos ao preço da aquisição mais recente;

II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”;

III - creditar-se-, se for o caso, do imposto relativo à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”; e

IV - informar, no DIEF, os valores relativos aos incisos II e III.

Art. 1.049 incluído pelo Decreto n.º 2.107-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

Art. 1.049. Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.

§ 1.º O disposto no caput:

I - não se aplica aos lançamentos referentes aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.

Nova redação dada ao art. 1.050 pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Redação anterior dada ao art. 1.050 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 08.01.12:
Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente nas operações internas, para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.
Art. 1.050 incluído pelo Decreto n.º 2.306-R, de 21.07.09, efeitos de 22.07.09 até 05.07.10:
Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

Nova redação dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

Redação anterior dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:
Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de junho de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.
Redação anterior dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 25.02.10:
Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de dezembro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.
Art. 1.051 incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09 – Ret. 29.07.09:
Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de outubro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

Art. 1.052 incluído pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

Art. 1.052. O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:

I) - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES”;

II) - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e

IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:

a) 30 de outubro de 2008;

b) 28 de novembro de 2008; e

c) 30 de dezembro de 2008.

Art. 1.053 incluído pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

Art. 1.053. Até 31 de outubro de 2008, a autenticação de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente pelo CRC/ES.

Art. 1.054 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

Art. 1.054. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/2008.

Art. 1.055 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

Art. 1.055. Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:

I - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;

II - apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.055 do RICMS/ES”;

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do art. 1.055 do RICMS-ES”; e

V - entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.

Art. 1.056 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

Art. 1.056. Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de telecomunicações, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/08, ocorridas no período de 1.º de maio a 1.º de outubro de 2008 (Convênio ICMS 117/08).

Art. 1.057 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

Art. 1.057. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste Sinief 09/07, no período de 2 de junho e 1.º de outubro de 2008. (Ajuste SINIEF 10/08).

Art. 1.058 incluído pelo Decreto n.º 2.149-R, de 30.10.08, efeitos a partir de 31.10.08:

Art. 1.058. Tendo em vista a paralisação do SIT, por motivos operacionais, no período compreendido entre 00:00 horas de 1.º de novembro e 08:00 horas de 3 de novembro de 2008, fica a SEFAZ autorizada a adotar os seguintes procedimentos:

I - lavratura manual de Auto de Infração e Auto de Apreensão e Depósito;

II - emissão manual de DUA, para recebimento dos valores discriminados em Auto de Infração lavrado na forma do inciso I, e do valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte; e

III - outros procedimentos correlatos, que dependam do SIT para serem efetuados.

§ 1.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos para disciplinar a atuação da SEFAZ em situações semelhantes, bem como para convalidar os procedimentos eventualmente efetuados na forma deste artigo.

§ 2.º O servidor que proceder à emissão manual de DUA deverá prestar contas do valor arrecadado no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 1.059 incluído pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 01.01.09:

Art. 1.059. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/08:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:

a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:

1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou

2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e

b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:

1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou

2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e

III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES”; e

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos a partir de 18.02.09:

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março e 15 de abril de 2009.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 17.02.09:
IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.

§ 1.º Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES”.

§ 2.º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

Art. 1.060 incluído pelo Decreto n.º 2.322-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

Art. 1.060. Ficam isentas do imposto as saídas do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O benefício fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades mencionadas no caput.

Nova redação dada ao art. 1.061 pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

Art. 1.061. Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

Art. 1.061 incluído pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 29.12.08:
Art. 1.061. Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 30 de novembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

Parágrafo único. Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos contribuintes beneficiários.

Art. 1.062 incluído pelo Decreto n.º 2.179-R, de 12.12.08, efeitos a partir de 15.12.08:

Art. 1.062. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2009, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 37/08):

I - na hipótese do art. 257, § 1.º, I:

a) no mês de janeiro, dia 2;

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 3 de cada mês;

c) nos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

d) no mês de maio, dia 4;

e) no mês de junho, dias 1.º ou 2;

f) no mês de agosto, dias 1.º ou 3, e

g) no mês de novembro, dia 3.

II - na hipótese do art. 257, § 1.º, II:

a) no mês de janeiro, dias 3 ou 5;

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

c) nos meses de abril, julho, setembro e dezembro, dias 2 ou 3 de cada mês;

d) no mês de maio, dia 5;

e) no mês de junho, dias 3 ou 4; e

f) no mês de outubro, dias 2 ou 5;

III - na hipótese do art. 257, § 1.º, III:

a) nos meses de janeiro a maio, julho, agosto, outubro e novembro, dia 6 de cada mês;

b) no mês de junho, dia 5; e

c) nos meses de setembro e dezembro, dia 4 de cada mês;

IV - na hipótese do art. 257, § 1.º, IV:

a) no mês de janeiro, dias 2, 3, 5 ou 6;

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

c) nos meses de abril e julho, dias 1, 2, 3 ou 6 de cada mês;

d) no mês de maio, dias 4, 5 ou 6;

e) no mês de junho, dias 1, 2, 3, 4 ou 5;

f) no mês de agosto, dias 1, 3, 4, 5 ou 6;

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1, 2, 3, ou 4 de cada mês;

h) no mês de outubro, dias 1, 2, 5 ou 6; e

i) no mês novembro, dias 3, 4, 5 ou 6;

V - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, a, até o dia 13 de cada mês; e

VI - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, b, até o dia 23 de cada mês.

Art. 1.063 incluído pelo Decreto n.º 2.180-R, de 18.12.08, efeitos a partir de 15.12.08 até 31.03.09:

Art. 1.063. Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.687, de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

§ 1.º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

§ 2.º Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que:

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

II - não deverão ser preenchidos os campos “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”; e

III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.

§ 3.º O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.

§ 4.º A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

§ 5.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.

Art. 1.064 incluído pelo Decreto n.º 2.191-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 18.12.08 até 31.03.09:

Art. 1.064. Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a devolução ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.696, de 17 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos caminhões novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal da nova saída.

§ 1.º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o caminhão novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal da nova saída.

§ 2.º Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária.

§ 3.º A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal da nova saída de que trata o caput.

§ 4.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.

Art. 1.065 incluído pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

Art. 1.065. Aplicar-se-á a regra prevista no art. 552, § 3.º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3.º do referido dispositivo.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

§ 1.º A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no art. 552, § 3.º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1.º de janeiro a 31 /03/ 2009.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

§ 2.º Os documentos fiscais cujo prazo de validade tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do §1.º e do art. 552, § 3.º-A deverão indicar, no campo “Observações”, a nova data-limite para sua utilização, mediante consignação da seguinte expressão: “prazo de validade prorrogado até ..../..../........ conforme autorização contida nos arts. 552, § 3.º-A, e 1.065 do RICMS/ES.

Art. 1.066 incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

Art. 1.066. O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI - Art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução CGSN n.º 10, de 28/06/2007.

Art. 1.067 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

Art. 1.067. Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.

Art. 1.068 incluído pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

Art. 1.068. Os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão entregar a DOT relativa às operações realizadas no exercício civil de 2008 no prazo previsto no art. 763.

Art. 1069 revogado pelo Decreto n.º 2.489-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

Art. 1.069. Revogado

Redação anterior dada ao art. 1.069 pelo Decreto n.º 2.434-R, de 24.12.09, efeitos de 27.11.09 até 25.03.10:
Art. 1.069. Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no art. 531, § 5.º, se aplica quando da renovação desse, sem prejuízo do estabelecido em protocolo celebrado por este Estado.
Art. 1.069 incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 27.11.09 até 26.11.09:
Art. 1.069. Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no art. 531, § 5.º, somente se aplica quando da renovação desse.

Nova redação dada ao caput do art. 1.070 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

Art. 1.070. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008, e pelos Convênios ICMS 11/09, 81/09 e 82/09, observadas as condições que seguem:

Art. 1.070 incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:
Art. 1.070. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelo Convênio ICMS 11/09, observadas as condições que seguem:

I - o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

II - para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento;

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de setembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:
III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 31 de julho de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias, e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

IV - para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
IV - para pagamento em parcela única, até 30 de setembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:
IV - para pagamento em parcela única, até 31 de julho de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1.º O parcelamento incentivado de que trata este artigo:

I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

II - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;

III - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;

IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

V- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

VI - ressalvado o disposto no § 2.º, não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e

VII - fica condicionado a que o contribuinte:

a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado, mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá ser manifestada a sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irrevogável;

b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e

c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

§ 2.º Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única, com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos fiscais

I - a que se referem o art. 879, § 2.º; ou

II - oriundos de parcelamentos em curso.

§ 3.º Na hipótese de denúncia espontânea:

I - o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo estiver declarado no DIEF; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 25 de setembro de 2009.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:
II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 24 de julho de 2009.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 4.º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

I - para pagamento em parcela única:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de setembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro de 2009;

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009;

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente;

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2009; e

4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:
II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no inciso III do caput: e

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:
§ 4.º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, o pedido de ingresso no programa deverá ser protocolizado até 17 de julho de 2009.

§ 5.º O requerimento a que se refere o § 1.º, VII, a:

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

II - conterá o número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

§ 6.º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

§ 7.º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no § 6.º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

§ 8.º Os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos fiscais relacionados ao ICM.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.526-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 11. Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de junho de 2010.

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.427-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 30.04.10:
§ 11. Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de abril de 2010.
Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos de 07.12.09 até 31.03.10:
§ 11. Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 31 /03/ 2010.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.390-R, de 12.11.09, efeitos de 13.11.09 até 06.12.09:
§ 11. Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de setembro de 2009 deverão ser celebrados até 11 de dezembro de 2009.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.390-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09:

§ 12. O descumprimento do disposto no § 11 será considerado como desistência do contribuinte.

Art. 1.071 incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos a partir de 27.04.09:

Art. 1.071. Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a dez mil reais (Lei n.º 9.081, de 12 de dezembro de 2008, e Convênio ICMS 10/09).

§ 1.º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2.º Para efeito de remissão dos débitos fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas a 30 de junho de 2007.

§ 3.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.

Art. 1.072 incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 1.072. Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 /03/ 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à Gefis até o dia 29 de maio de 2009.

Art. 1.073 revogado pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

Art. 1.073. Revogado.

Art. 1.073 incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:
Art. 1.073. Ficam dispensados de realizar a EFD os contribuintes não nominados no Protocolo ICMS 77/08 ou na atualização desse, por meio de Ato Cotepe.

Art. 1.074 incluído pelo Decreto n.º 2.265-R, de 25.05.09, efeitos a partir de 26.05.09:

Art. 1.074. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de abril de 2009, poderá ser recolhido até o dia 29 de maio de 2009.

Art. 1.075 incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:

Art. 1.075. Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/09).

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 758-A, § 3.º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF pode2rá utilizá-la a partir de 1.º de janeiro de 2009, desde que a opção seja efetuada até 31 de agosto de 2009.

Art. 1.075-A incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

Art. 1075-A. O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1.º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.

Art. 1.076 incluído pelo Decreto n.º 2.288-R, de 01.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 1.076. No período compreendido entre 1.º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:

I - o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002;

II - a manifestação ocorrida:

a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2.009; ou

b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e

III - na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.

Art. 1.077 incluído pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 1.077. O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercialize AEHC, deverá observar as seguintes disposições:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;

II - informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;

III - apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;

IV - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com AEHC - Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, do RICMS/ES”;

V - escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de AEHC para os efeitos do art. 1.077, do RICMS-ES”; e

VI - remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.

Parágrafo único. O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:

I - nas operações próprias do estabelecimento; e

II - por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Art. 1.078 incluído pelo Decreto n.º 2.316-R, de 30.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 1.078. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte TN Industrial Soluções e Serviços Ltda, inscrição estadual n.º 081.719.56-6.

Art. 1.079 incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09 – Ret. 26.08.09:

Art. 1.079. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.07.09- Ret 26.08.09:
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES”;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º e o seguinte:

a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:

1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou

2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.07.09- Ret 26.08.09:
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, em até dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009 e as seguintes no dia nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º; e

VI - enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.

§ 1.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES”.

§ 2.º Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 236-E, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

§ 3.º O imposto a recolher na forma do inciso V poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 4.º Para efeitos de aplicação do § 3.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 5.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 6.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação aos produtos de que trata este artigo;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7.º O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita 155-4.

Art. 1.080 acrescido pelo Decreto n.º 2.474-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

Art. 1.080. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens 6 e 11 do item XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.080, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo, pelo período decadencial.

§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b, não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 /03/ 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 7.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 8.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 9.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

Art. 1.081 incluído pelo Decreto n.º 2.347-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

Art. 1.081. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.

§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.

§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3.º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

Art. 1.082 incluído pelo Decreto n.º 2.368-R, de 05.10.09, efeitos a partir de 06.10.09:

Art. 1.082. O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei n.º 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.

Art. 1.083 incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 1.083. Os créditos a que se refere o parágrafo único do art. 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até 31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento, devendo o contribuinte informar:

I - no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor total do crédito a ser utilizado; e

II - no campo “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.

§ 1.º Em caso de utilização parcial do valor referente ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será utilizado em períodos de apuração subsequentes.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz.

Nova redação dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Redação anterior dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.08.11 até 09.10.12:
Art. 1.084. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e novembro de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
Redação anterior dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos de 01.01.09 até 31.07.11 :
Art. 1.084. Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
Redação anterior dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:
Art. 1.084. Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808.

Art. 1.084 incluído pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.12.2008:
Art. 1.084. Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da Sefaz.

Art. 1.085 incluído pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

Art. 1.085. Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o art. 70, IX, u, o contribuinte deverá:

I - escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;

II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.085 do ICMS/ES”; e

III - informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II.

Art. 1.086 incluído pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

Art. 1.086. Fica facultado à microempresa a que se refere o artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008 e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito de vedação da dispensa de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até 31 de dezembro de 2008.

Art. 1.087 acrescido pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

Art. 1.087. Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto n.º 2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto n.º 2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.

Art. 1.088 incluído pelo Decreto n.º 2.412-R, de 01.12.09, efeitos a partir de 02.12.09:

Art. 1.088. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2009, deverá ser recolhido até o dia 23 de dezembro de 2009.

Art. 1.089 incluído pelo Decreto n.º 2.417-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 20.11.09:

Art. 1.089. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Perfilados Rio Doce S/A, inscrição estadual n.º 082.020.17-5, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo Invest-ES 168/2009.

Art. 1.090 acrescido pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

Art. 1.090. O prazo para recolhimento do imposto de que trata o art. 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo Único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no art. 168, XXIV.

Art. 1.091 revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 1.091. Revogado.

Art. 1.091 acrescido pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 1.091. Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 200/09).
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 1.092 acrescido pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 1.092. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 /03/ 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

a) à aquisição da mercadoria, ou

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.092, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

§ 1.º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 7.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 8.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 9.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.

Art. 1.093 incluído pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 1.093. A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue na forma do art. 764.

Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao contribuinte que entregou a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 16 de julho de 2010.

Redação anterior dada ao § único pelo Decreto n.º 2.511-R, de 06.05.10, efeitos de 07.05.10 até 08.07.10:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao contribuinte que entregou a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 15 de junho de 2010.
§ único incluído pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 06.05.10:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que já tenha entregue a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 31 de maio de 2010.

Art. 1.094 incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

Art. 1.094. Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

§ 1.º Os estabelecimentos identificados na forma do caput, que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 22 de outubro de 2010.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 27.08.10
§ 1.º Os estabelecimentos identificados na forma do caput, que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 27 de agosto de 2010.

§ 2.º O formulário a que se refere o § 1.º será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3.º Serão canceladas as inscrições estaduais dos estabelecimentos identificados na forma do caput, que deixarem de manifestar sua opção de acordo com as disposições contidas nos §§ 1.º e 2.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

§ 4.º Até o dia 28 de outubro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 27.08.10
§ 4.º Até o dia 30 de setembro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 30.08.10
§ 4.º Até o dia 31 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.

§ 5.º O estabelecimento localizado neste Estado, cuja principal atividade econômica seja construção civil, ainda que não esteja relacionado na listagem a que se refere o caput, poderá exercer o direito de opção, observadas as disposições contidas nos § 1.º e 2.º.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

§ 6.º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, poderá:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

I - até 31 de outubro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 27.08.10
I - até 30 de setembro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e

II - até 31 /03/ 2011, efetuar a escrituração do Livro Registro de Entrada de Mercadorias, bem como a transmissão dos arquivos relativos ao DIEF e ao SINTEGRA,

referentes às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

§ 7.º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, que tenha optado pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, para atendimentos às disposições contidas nos arts. 21 a 27, no que couber, até 30 de dezembro de 2010, indicando endereço neste Estado.

Nova redação dada ao art. 1.095 pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10

Art. 1.095. A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2009, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 16 de julho de 2010.

Art. 1.095 incluído pelo Decreto n.º 2.511-R, de 06.05.10, efeitos de 07.05.10 até 08.07.10:
rt. 1.095. A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2009, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 15 de junho de 2010.

Art. 1.096 incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

Art. 1.096. Para os fins de que trata o art. 533-B, as notas fiscais de entrada emitidas no exercício civil de 2009 e nos meses de janeiro a julho do exercício civil de 2010, salvo as NF-e, deverão ser entregues na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2010.

Art. 1.097 incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

Art. 1.097. Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

I - declaração, do requerente, de que:

a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

II - declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

IV - o último Dief.

§ 2.º Antes da celebração do termo de transação, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

§ 4.º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

§ 5.º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 6.º Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:

I - análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

II - atualização dos registros no SIT.

Art. 1.098 incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

Art. 1.098. O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1.º da Lei n.º 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

I - declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à Sefaz;

b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

II - declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

IV - o último Dief.

§ 2.º O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização do termo de transação.

§ 3.º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010”.

§ 4.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do disposto no § 3.º.

§ 5.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

§ 6.º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-A, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 7.º Após a celebração do termo de transação, o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 8.º Quando celebrado o termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.097, § 6.º.

§ 9.º Se o estabelecimento exportador que pretender transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até a data da protocolização do requerimento.

§ 10. Na hipótese do § 9.º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.750-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

§ 11. Após a data de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados de que trata o § 3.°, os valores relativos à atualização monetária do débito fiscal objeto da transação não serão considerados para efeito de sua extinção, exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6.°, comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota fiscal.

Nova redação dada ao caput do art. 1.099 pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

Art. 1.099. O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou mandado de segurança relativos ao imposto e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

Art. 1.099 incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos de 14.07.10 até 27.12.10:
Art. 1.099. O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

I - declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;

II - declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e

IV - certidão de trânsito em julgado.

§ 1.º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-B, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

Nova redação dada ao § 2.ºpelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

§ 2.º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do art. 1.097, §§ 3.º, 4.º e 6.º.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos de 14.07.10 até 27.12.10:
§ 2.º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.097.

Art. 1.100 incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 1.100. Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

a) à aquisição da mercadoria; ou

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.100, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

§ 1.º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 7.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 8.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 9.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.

Art. 1.101 incluído pelo Decreto n.º 2.711-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:

Art. 1.101. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado situação anormal, caracterizada como situação de emergência.

§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abril de 2011, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.

§ 3.º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

Art. 1.102 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

Art. 1.102. O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.

§ 1.º Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

§ 2.º O requerimento:

I - deverá ser dirigido:

a) ao Gerente Tributário; ou

b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;

II - deverá conter:

a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009; e

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.

§ 3.º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 4.º A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nos arts. 1.102 a 1.104.

Art. 1.103 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

Art. 1.103. Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2.º, II, a:

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;

II - suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e

III - informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.

Art. 1.104 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

Art. 1.104. De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS 36, de 26 /03/ 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.

§ 1.º Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:

I - a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações “por conta e ordem de terceiros” desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009;

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou

III - a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

§ 2.º Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:

I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1.º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1.º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1.º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou

V - em 1.º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

§ 3.º Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.

§ 4.º Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final.

Art. 1.105 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

Art. 1.105. Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).

Art. 1.106 incluído pelo Decreto n.º 2.605-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 1.106. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Natures Alimentos S/A, inscrição estadual n.º 081.930.92-5.

Nova redação dada ao caput do art. 1.107 pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:

Art. 1.107. Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 1.107 incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Art. 1.107. Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, somente se aplicam aos contribuintes circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município da Serra, cujos contabilistas tenham sido indicados pelo CRC à SEFAZ.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 1.º Em relação aos demais contribuintes e nos casos de alteração de dados cadastrais, aplica-se o disposto nos arts. 21, § 2.º, I, e 26, I.

Nova redação dada ao § 2.º pelo pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:

§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 08.11.10
§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo previsto no caput.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11: -

§ 3.º Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2.º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4.º e 5.º.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.832-R, de 22.08.11, efeitos de 23.08.11 até 12.12.11:
§ 3.º Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II, ressalvado o disposto no § 4.º.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 22.08.11:
§ 3.º Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.
§ 3.º incluído pelo pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 15.12.10:
§ 3.º Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 /03/ 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II e 26, II.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 2.832-R, de 22.08.11, efeitos a partir de 23.08.11:

§ 4.º A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

§ 5.º A partir de 1.º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.002-R, de 03.05.12, efeitos a partir de 04.05.12:

§ 6.º A partir de 14 de maio de 2012, todos os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II, observadas as exceções elencadas no § 2.º-A do art. 21.

Art. 1.108 incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 1.108. O produtor rural inscrito na condição de pescador no cadastro de produtor rural da Sefaz deverá atualizar as informações cadastrais até 19 de outubro de 2010, sob pena de baixa, de ofício, de sua inscrição no referido cadastro.

Art. 1.109 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

Art. 1.109. Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).

Art. 1.110 incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:

Art. 1.110. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.

Art. 1.111 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

Art. 1.111. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).

Art. 1.112 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

Art. 1.112. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).

Art. 1.113 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

Art. 1.113. O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º.

Art. 1.114 incluído pelo Decreto n.º 2.856-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.03.11:

Art. 1.114. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Nutrigás S/A, inscrição estadual n.º 081.640.73-0.

Art. 1.115 incluído pelo Decreto n.° 2.799-R de 07.07.11, efeitos a partir de 01.07.11:

Art. 1.115. As menções ao art. 70, XXXIV, contidas neste Regulamento e nos atos emitidos pela Sefaz, deverão ser compreendidas como referência ao art. 534-Z-Z-A.

Art. 1.116 incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

Art. 1.116. Até 31 de maio de 2012, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769-C, II e VI, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.

Art. 1.117 incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

Art. 1.117. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 1.118 incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

Art. 1.118. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:

I - em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie, com a observação “Levantamento de estoque para os efeitos do art. 1.118 do RICMS/ES”; e

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.191-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

Inciso II - Revogado.

Redação anterior dada ao II pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 28.12.12:
II - até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências contidas no art. 49-A, caput e § 1.º, II.

Art. 1.119 incluído pelo Decreto n.º 2.841-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

Art. 1.119. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, constante do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

I - Água Mineral Litorânea Ltda, inscrição estadual 082.228.698, CNPJ 05.551.581/0001-73;

II - Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda, inscrição estadual 082.185.794, CNPJ 05.275.975/0001-46.

III - Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda, inscrição estadual 082.206.856, CNPJ 05.534.366/0001-64; e

IV - Serra Indústria de Bebida Ltda, inscrição estadual 081.107.234, CNPJ 30.757.405/0001-30.

§ 1.º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no Dief, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária;

II - o adquirente que se encontre na condição de optante pelo Simples Nacional, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

Art. 1.120 incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

Art. 1.120. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.

Art. 1.121 incluído pelo Decreto n.º 2.793-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

Art. 1.121. Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.

Art. 1.122 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

Art. 1.122. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:

I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;

b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

§ 1. Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:
§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 8.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.875-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 01.09.11:

§ 9.º As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J, adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;

II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e

III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Art. 1.123 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

Art. 1.123. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;

b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e

c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.123, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

Incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

Incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:
§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123, do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 8.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

Art. 1.124 incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 03.08.11:

Art. 1.124. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS 70/11).

Art. 1.125 incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 03.08.11:

Art. 1.125. Até 31 de agosto de 2011, as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no art. 256, § 7.º, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e enviadas pelo emitente dos relatórios (Convênio ICMS 70/11).

Parágrafo único. Até 10 de setembro de 2011:

I - os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no caput e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses.

Art. 1.126 incluído pelo Decreto n.º 2.911-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

Art. 1.126. Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2.º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/11 e Lei n.º 9.739/2011).

§ 1.º Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - nove por cento;

II - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou

III - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:

I - serviços de valor adicionado;

II - serviços de meios de telecomunicação;

III - serviços de conectividade;

IV - serviços avançados de internet;

V - locação ou contratação de porta;

VI - utilização de segmento espacial satelital;

VII - disponibilização de endereço IP; e

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.

§ 3.º O benefício previsto neste artigo:

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2.º; e

II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1.º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2.º.

§ 4.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício;

II - adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício.

§ 5.º O pagamento com o benefício de que trata este artigo:

I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou

II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.

§ 6.º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.

§ 7.º No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:

I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e

II - declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2.º.

§ 8.º O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.

§ 9.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 1.127 incluído pelo Decreto n.º 2.912-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11: - Ret.:

Art. 1.127. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2011, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2011.

Art. 1.128 incluído pelo Decreto n.º 2.959-R, de 07.02.12, efeitos a partir de 08.02.12:

Art. 1.128. O imposto apurado no mês de janeiro de 2012, com vencimento entre 18 e 20 de fevereiro de 2012, poderá ser recolhido até o dia 23 de fevereiro de 2012.

Art. 1.129 incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

Art. 1.129. Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2.º-B e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição.

Art. 1.130 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:

Art. 1.130. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

Art. 1.130 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 25.02.13:
II – aplicar o percentual de vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de abril de 2013, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.130, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.130, III, do RICMS/ES”;

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L:

1. em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

2. em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

b) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M:

1. em até nove parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 15.03.13:

2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1.º-A; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 14.03.13:
2. em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º:

I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e

II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos de 15.03.13 até 11.06.13:
§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 14.03.13:
§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

Nova redação dada ao § 1.º-A pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

§ 1.º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos de 15.03.13 até 11.06.13:
§ 1.º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.

§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.130 do RICMS/ES”.

§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 8.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

Art. 1.131 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

Art. 1.131. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas a.a a a.g, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde de que observadas as demais normas.

Art. 1.132 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

Art. 1.132. As referências efetuadas neste Regulamento ao Manual de Integração – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 1.133 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4.º.

Art. 1.133 incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos de 30.05.12 até 02.08.12:
Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I.

Art. 1.134 incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 04.06.12:

Art. 1.134. Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1.º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e VI.

§ 1.º A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

§ 2.º A Agência da Receita Estadual que receber os documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.

Art. 1.135 incluído pelo Decreto n.º 3.021-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 22.05.12:

Art. 1.135. Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

§ 1.º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

§ 2.º Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

II - não deverão ser preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS Substituição” e “valor do ICMS Substituição”; e

III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.

§ 3.º O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessinária.

§ 4.º A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

Art. 1.136 incluído pelo Decreto n.º 3.021-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 22.05.12:

Art. 1.136. Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produzidos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:

I - o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

II - o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e

III - o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final.

Art. 1.137 incluído pelo Decreto n.º 3.024-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

Art. 1.137. A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2011, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 18 de junho de 2012.

Art. 1.138 revogado pelo Decreto n.° 4.138-R de 08.08.17, efeitos a partir de 01.08.17:

Art. 1.138. Revogado

Art. 1.138 incluído pelo Decreto n.° 3.293-R de 26.04.13, efeitos de 01.05.13 até 31.07.17:
Art. 1.138. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com as mercadorias constantes do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda, inscrição estadual n.º 080.103.12-0 e CNPJ n.º 27.657.485/0001-47.
§ 1.º Nas operações de que trata o caput, o contribuinte deverá:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2.º Caso o contribuinte relacionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;
III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e
IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:
I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

Art. 1.139 incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9.º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.

Art. 1.140 incluído pelo Decreto n.º 3.088-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

Art. 1.140. Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados neste Estado, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a Sedes, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.

Art. 1.141 incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

Art. 1.141. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período compreendido entre 1.º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

Art. 1.142 incluído pelo Decreto n.º 3.096-R, de 29.08.12, efeitos a partir de 30.08.12:

Art.1.142. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012.

Art. 1.143 incluído pelo Decreto n.º 3.111-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

Art. 1.143. A Sefaz e a PGE poderão celebrar termo de compensação para a extinção de créditos tributários relativos ao imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:

I - na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto deverá estar regularmente declarado no Dief;

II - não serão objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários:

a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou

b) objeto de parcelamento em curso;

III - para fins de extinção dos créditos tributários de que trata o caput:

a) os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores acumulados pelo próprio estabelecimento, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996; e

b) os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente;

IV - o contribuinte que pretender celebrar o termo de compensação previsto neste artigo deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

V - o requerimento a que se refere o inciso IV deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 4.º da Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012, e estar instruído com a declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos e que possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

§ 1.º Antes da celebração do termo de compensação, os processos administrativos fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

§ 3.º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

§ 4.º O termo de compensação, conforme modelo constante do Anexo XCIV, deverá ser celebrado no prazo de trinta dias contados da data da intimação realizada pela Sefaz ou pela PGE, e será assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 5.º Celebrado o termo de compensação:

I - o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias:

a) efetuar o pagamento dos valores a que se refere o inciso III, b;

b) emitir e apresentar à Sefaz ou à PGE, conforme o caso, nota fiscal de utilização de créditos acumulados, indicando, no corpo da nota, a expressão “Utilização de crédito acumulado, conforme Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012”; e

II - atendido o disposto no inciso I, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Fiscal, para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à compensação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, remeter o processo à Gerência Tributária, para:

a) análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de compensação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

b) atualização dos registros no SIT.

§ 6.º A falta de atendimento às disposições contidas no § 5.º, I, implica desistência do contribuinte e autoriza a imediata rescisão do termo de compensação celebrado, independentemente de qualquer ato da Sefaz ou da PGE.

§ 7.º A celebração do termo de compensação:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - veda a utilização do crédito do imposto objeto da compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza de compensação; e

IV - não confere qualquer direito à restituição de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 1.144 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 01.01.13:

Art. 1.144. Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”.

Art. 1.145 incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

Art. 1.145. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio a 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos no art. 232, I, zh a zj, e II, zh a zj, observado o disposto nos arts. 231 a 234 (Convênio ICMS 98/12).

Art. 1.146 incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12.

Art. 1.146. O cancelamento de que trata o art. 543-M, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz.

Art. 1.147 incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12.

Art. 1.147. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1.º a 07 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.

Art. 1.148 incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 1.148. A emissão do MDF-e será obrigatória:

I - no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e de que trata o:

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.550-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 02.01.14: Ret. 16.04.14

a) art.543-W, § 3.º, I, a e d, e VI, a partir de 2 de janeiro de 2014;

b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 1.º de julho de 2014;

Redação anterior dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
a) art.543-W, § 3.º, I, a partir de 2 de janeiro de 2014;
b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 2 de janeiro de 2014;
Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:
a) art.543-W, § 3.º, I, a partir de 1.º de julho de 2013;
b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 1.º de novembro de 2013;

Nova redação dada às alíneas “c” e “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

c) art.543-W, § 3.º, IV, a partir de 1.º de julho de 2014; ou

d) art.543-W, § 3.º, V, a, a partir de 1.º de outubro de 2014; e

Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:
c) art.543-W, § 3.º, IV, a partir de 1.º de abril de 2014; ou
d) art.543-W, § 3.º, V, a, a partir de 1.º de agosto de 2014; e

II - na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1.º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:
a) 1.º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1.º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de julho de 2020.


Art. 1.149 incluído pelo Decreto n.º 3.161-R, de 05.12.12, efeitos a partir de 06.12.12:

Art. 1.149. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 19 de dezembro de 2012.

Art. 1.150 incluído pelo Decreto n.º 3.192-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

Art. 1.150. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012.

§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.

§ 3.º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

§ 4.º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 2012, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 168.

Art. 1.151 incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

Art. 1.151. Aos contribuintes do modal aéreo credenciados à emissão de CT-e é facultada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, até 31 de janeiro de 2013.

Art. 1.152 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

Art. 1.152. O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/12).

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Nova redação dada ao art. 1.153 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4.º, será obrigatório a partir do dia 1.º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13).

Art. 1.153 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 15.08.13:
Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4.º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013.

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

§ 1.º. Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9.º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

§ 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 11 de junho e 16 de agosto de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 71-B, §§ 12 e 12-A.

Art. 1.154 incluído pelo Decreto n.° 3.292-R de 26.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:

Art. 1.154. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90;

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.

§ 1.º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes relacionados nos incisos I a VII, deverão:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º Caso os contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 4.º Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação, e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput, na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

Art. 1.155 incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

Art. 1.155. Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento.

Art. 1.156 incluído pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

Art. 1.156. Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Nova redação dada ao art. 1.157 pelo Decreto n.º 3.281-R, de 16.04.13, efeitos a partir de 17.04.13.

Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.

Redação anterior dada ao art. 1.157 pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 28.03.13 até 16.04.13.
Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento da multa relativa à retificação.
Art. 1.157 incluído pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 15.03.13:
Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Art. 1.158 incluído pelo Decreto n.° 3.281-R de 16.04.13, efeitos a partir de 17.04.13:

Art. 1.158. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual n.º 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.

Art. 1.159 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 1.159. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º, I, a e b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/13.

Art. 1.160 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 1.160. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação à redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 113/02 (Convênio ICMS 22/13).
Art. 1.161 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

Art. 1.161. Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2003, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 26/13).

Nova redação dada ao caput do art. 1.162 pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

Art. 1.162. Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2016 (Protocolos ICMS 33/13 e 72/14).

Art. 1.162 incluído pelo Decreto n.° 3.336-R, de 02.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.12.14:
Art. 1.162. Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (Protocolo ICMS 33/13).

§ 1.º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 27 de março de 2013, em relação às saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/13.

§ 2.º A convalidação de que trata o § 1.º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 1.163 incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

Art. 1.163. Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2.º, o consórcio que esteja em atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30 de setembro de 2013.

Art. 1.164 incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13: Ret. 24.07.13

Art. 1.164. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04.

Art. 1.165 incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

Art. 1.165. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro a 30 de agosto de 2013, dos percentuais previstos no art. 232, I, zk a zp, e II, zk a zp, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 1.166 incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Art. 1.166. Até o dia 30 de novembro de 2013, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas cadastrados em inscrição única na Sefaz, deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, individualizada para cada inscrição no CNPJ.

Art. 1.167 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

Art. 1.167. Os fabricantes ou importadores de ECF adequado ao Anexo XXXI e que ainda não possuam modelo especificado conforme o Ato Cotepe 16/09, sob pena de imediata suspensão dos atos homologatórios obtidos para os seus equipamentos, terão prazo até 31 de março de 2014, para apresentarem à Gerência Fiscal os seguintes documentos:

I - certificado de conformidade de hardware à legislação, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Convênio ICMS 137/06, referente a ECF fabricado ou importado de acordo com os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 16/09, bem como cópia da publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho exarado pela Secretaria Executiva do Confaz; e

II - atestado, emitido pela Coordenação Geral do Protocolo ICMS 37/13, de que o ECF a que se refere o inciso I foi capaz de atender aos comandos essenciais:

a) utilizando o RT Fisco, programa fiscal para interação com o ECF especificado pelo Ato Cotepe 16/09:

1. leitura X;

2. leitura da memória fiscal (simplificada e completa);

3. abertura de cupom fiscal;

4. venda de item;

5. pagamento;

6. fechamento de cupom fiscal; e

7. redução Z; e

b) do eECFc, para testar a adequação à interface padrão estabelecida no Convênio ICMS 09/09:

1. download da MF completa;

2. download da MFD completa;

3. conversão para formato espelho da MF;

4. conversão para formato espelho da MFD;

5. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MF; e

6. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MFD.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo estende-se, automaticamente, aos modelos de equipamentos fabricados em regime de OEM, desde que o fabricante ou importador do modelo originário, os relacione em seu requerimento à Gerência Fiscal.

Art. 1.168 incluído pelo Decreto n.º 3.456-R, de 10.12.13, efeitos a partir de 11.12.13:

Art. 1.168. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2013.

Art. 1.169 incluído pelo Decreto n.º 3.480-R, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

Art. 1.169. Para fins do disposto no art. 927, ficam excluídos do Anexo LV os contribuintes Canexus Química do Brasil Ltda, inscrição estadual n.º 082.022.75-5 e Fiação Espírito Santo S/A – FIESA, inscrição estadual n.º 082.086.43-5.

Art. 1.170 incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos a partir de 26.12.13:

Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos de 26.12.13 a 13.01.14:
§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3.º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

§ 4.º O valor do imposto devido pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios a que se refere o caput, relativo às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, poderá, observado o disposto no art. 168, ser recolhido em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014, desde que seja comprovada a ocorrência de danos materiais, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 28 de fevereiro de 2014.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos de 26.12.13 a 13.01.14:
§ 4.º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168.

Art. 1.171 incluído pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

Art. 1.171. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3.º, II, devendo o contribuinte:

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - compor o arquivo magnético referente ao Convênio ICMS 57/95, com o registro tipo 74; e

IV - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo, se obrigado à EFD.

Parágrafo único. O laudo a que se refere o inciso I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

Art. 1.172 incluído pelo Decreto n.º 3.534-R, de 25.02.14, efeitos a partir de 26.02.14:

Art. 1.172. Fica prorrogado por sessenta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração;

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

III - apresentação de pedido de revisão de notificações de débito.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 24 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

§ 2.º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4.º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1.º.

§ 5.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 1.173 incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

Art. 1.173. Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa.

Art. 1.174 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

Art. 1.174. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 10.161, de 27 de dezembro de 2013 e pelo Convênio ICMS 157/13, observadas as condições que seguem:

§ 1.º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013.

Art. 1.175 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

Art. 1.175. Atendidas as condições previstas no art. 1.174, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.

§ 1.º Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 2.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei n.º 7.000, de 2001 e neste Regulamento.

§ 3.º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.

§ 4.º Os benefícios previstos no art. 1.174 não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, devendo os juros de mora ser equivalentes a um por cento por mês ou fração.

§ 5.º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

I - para pagamento em parcela única:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 30 de maio de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou

Incluído pelo Decreto n.º 3498-R, de 15.01.14, efeitos de 04.02.14 até 04.04.14
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 31 de março de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de maio de 2014;

Incluído pelo Decreto n.º 3498-R, de 15.01.14, efeitos de 04.02.14 até 04.04.14
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de março de 2014;

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente; e

3. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

II - para pagamento parcelado, admitido somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no caput: e

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.533-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 16.01.03:

§ 6.º Os débitos fiscais a que se refere o art. 879, § 2.º, poderão ser pagos com a redução prevista no inciso I do caput, em parcela única, através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 1.176 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

Art. 1.176. A formalização de ingresso no Programa de que trata o art. 1.174 implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

§ 1.º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos de 16.01.14 até 04.04.14:
§ 1.º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2.º O parcelamento de débitos com os benefícios de que trata o art. 1.174:

I - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs, ressalvada a hipótese de débito fiscal consolidado cujo montante seja igual ou inferior a dois mil VRTEs, caso em que será admitida parcela com valor mínimo de cinquenta VRTEs;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - aplica-se também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o seguinte:

a) os cálculos relativos à fruição do benefício serão efetuados automaticamente, independente de pedido do contribuinte;

b) o limite mínimo de cada parcela poderá ser inferior ao previsto no inciso I;

c) não será admitida a alteração do número de parcelas acordadas no contrato do parcelamento original; e

d) no caso deste inciso não serão aplicadas as disposições contidas no art. 1.177, II e III;

IV - será concedido de acordo com as regras contidas neste Regulamento, no que couber;

V - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

VI - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas judiciais em relação às ações de cobrança já ajuizadas;

VII - não se aplica:

a) a contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas; e

b) a débito fiscal cujo parcelamento esteja expressamente vedado neste Regulamento.

§ 3.º O pedido de parcelamento será efetuado:

I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão;

II - na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, caso este não seja signatário de Termo de Adesão à Agência Virtual da Receita Estadual; ou

III - na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a competente ação para cobrança judicial.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

§ 4.º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.

Incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos de 16.01.14 até 04.04.14:
§ 4.º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 28 de março de 2014.

§ 5.º Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais relativas aos débitos alcançados pelo benefício previsto no art. 1.174 serão equivalentes ao percentual mínimo de cinco por cento e máximo de dez por cento, conforme Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 1.177 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

Art. 1.177. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto no art. 1.175 será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

II - inadimplemento do imposto declarado e inscrito em dívida ativa, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;

III - falta de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

IV - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 1.175 a 1.177.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

Art. 1.178 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

Art. 1.178. O estabelecimento que possuir em estoque blocos e chapas de rochas ornamentais deverá efetuar a sua identificação, até 31 de março de 2014, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

I - quando se tratar de bloco ainda não grafado anteriormente, deverá:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
I - quando se tratar de bloco, deverá:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 05.03.14:
a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

1. o próprio número de inscrição no CNPJ;

2. a expressão “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 0001, atribuído para cada bloco existente em estoque;

3. as medidas líquidas do bloco; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, grafar a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, o número da nota fiscal emitida;
b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, I; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

II - quando se tratar de chapa ainda não grafada anteriormente, deverá:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar de chapa, deverá:

a) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

1. a expressão “EST”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade, e espessura; e

2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida;

III - escriturar o Livro Registro de Inventário, com todos os blocos, enteras e chapas existentes em estoque em 31 de março de 2014, observando as regras específicas estabelecidas para o respectivo registro; e

IV - elaborar listagem analítica, com identificação da empresa, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, devendo conter em cada linha um bloco ou entera, identificando o tipo de material rochoso, cor, nome atribuído à variedade, defeitos aparentes, origem do material, medidas líquidas, a unidade em “m3” e a quantidade de metros cúbicos, conforme estabelece o art. 530, Z-Y, II.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
1. a expressão “EST”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura;
2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida;
b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, II.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento extrator que emitirá nota fiscal de entrada, conforme previsão contida no art.530-Z-W.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

§ 2.º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal de sua região, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia da listagem de que trata o inciso IV.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
§ 2.º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, cópia dos registros de que tratam os incisos I e II.

Nova redação dada ao caput do art. 1.179 pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 02.01.14:

Art. 1.179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

Redação anterior dada ao art. 1.179 pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 06.03.14 até 01.04.14:
Art. 1.179. Até 31 de março de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

I - efetuar alteração de dados cadastrais, por meio da internet, conforme instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadsim, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para:

a) adequação às exigências contidas no art. 24, XI; e

b) ajuste do código relativo à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsão contida no art. 33, §§ 1.º-A e 1.º-C; e

II - atualizar dados cadastrais encaminhando a documentação a que se refere o art. 27, XI, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3.º-A;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até até 02.12.14:
III - agendar a entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.

Art. 1.179 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até 05.03.14:
Art. 1.179. Até 28 de fevereiro de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
I - efetuar alteração cadastral, necessárias à adequação das exigências contidas nos arts. 24, XI, 26, § 2.º, III e 33, § 1.º-A, observado o disposto no art. 21, § 2.º, II;
II - encaminhar a documentação específica, exigida pela Sefaz, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3.º-A; e
III - comparecer à entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 1.º Revogado

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até até 02.12.14:
§ 1.º Juntamente com a documentação a que se refere o inciso II do caput, o contribuinte deverá instruir o pedido com registro fotográfico composto de, no mínimo três fotografias, impressas em papel fotográfico em tamanho não inferior a 10 centímetros por 15 centímetros, bem como em mídia óptica não regravável no formato JPG – 400 x 400 pixels, evidenciando pontos distintos do estabelecimento, de forma que fique comprovado, em pelo menos um desses registros, a existência da placa prevista no art. 39-A.

§ 2.º Os procedimentos previstos neste artigo dispensam a cobrança de taxa de requerimento.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 05.05.14. Exigência a ser cumprida até 31.05.14. – Portaria nº 14 de 02.05.14:

§ 3.º Além das obrigações previstas neste artigo, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 4.º Revogado

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 02.12.14:
§ 4.º A entrevista e a diligência previstas no art. 27, XI e § 22, I e II, poderão, a critério do fisco, ser dispensadas mediante despacho fundamentado do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado, tendo por base os documentos apresentados, as fotos do estabelecimento e a regularidade fiscal do contribuinte.

Art. 1.180 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

Art. 1.180. Até 28 de fevereiro de 2014, deverão, atender à obrigação de que trata o art. 39-A, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, classificados nos seguintes segmentos de atividades econômicas:

I - rochas ornamentais;

II - indústria;

III - comércio atacadista;

IV - comercialização ou armazenamento de café; ou

V - comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool.

Art. 1.181 incluído pelo Decreto n.º 3.538-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

Art. 1.181. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD, cujo termo inicial dessa obrigatoriedade tenha sido fixado a partir de 1.º de janeiro de 2014, poderão enviar ou retificar, até 30 de abril de 2014, os arquivos digitais da EFD referentes à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes aos meses de janeiro a março de 2014.

Art. 1.182 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

Art. 1.182. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos no art. 232, I, z.q, II, z.q, e III, z.p (Convênios ICMS 51/00 e 33/14).

Art. 1.183 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 14.04.14:

Art. 1.183. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados Anexo VI, por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão desses relatórios no referido período, fora do leiaute previsto. (Convênio ICMS 34/14).

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1.º de janeiro de 2008, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3871-R, de 07.10.15, efeitos de 08.10.15 até 29.10.17:
Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1.º de janeiro de 2009, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.
Art. 1.184 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos de 01.07.14 até 07.10.15:
Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade expire a partir de 1.º de julho de 2014, poderão ser utilizadas, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2015.

Art. 1.185 incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:

Art. 1.185. Verificado o indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte em relação à emissão de documentos fiscais eletrônicos, a Sefaz poderá suspender a emissão desses documentos.

§ 1.º A adoção da medida restritiva de que trata o caput será determinada pelo Subsecretário de Estado da Receita com base em despacho fundamentado emitido pela Gerência Fiscal, e publicação de edital, do qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

§ 2.º Procedida a intimação por edital, o titular, diretor ou sócio-gerente do estabelecimento deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados no edital, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, portando:

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios e dos representantes da empresa;

II - documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas pelos sócios e representantes nos últimos trinta e seis meses;

III - autorização para exercício da atividade, concedida pelo órgão regulador, quando obrigatória; e

IV - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel em que funciona o estabelecimento.

§ 3.º Na hipótese de sociedade em que haja pessoa jurídica na condição de sócio, os documentos previstos no § 2.º, I e II, serão exigidos em relação aos sócios da referida pessoa jurídica, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4.º A critério do Fisco, outros documentos poderão ser exigidos do contribuinte, além daqueles previstos no § 2.º.

§ 5.º A apreciação dos documentos e informações apresentados, bem como a entrevista de que trata o § 2.º serão procedidas pelo Gerente Fiscal ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado.

§ 6.º A falta de apresentação dos documentos exigidos, ou o não comparecimento à entrevista, motivará a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 7.º Para fins de restabelecimento da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá ser determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, caso em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação deverá:

I - confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida;

II - efetuar levantamento quantitativo das entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento, considerando-se os registros efetuados em livros próprios e a verificação dos respectivos documentos fiscais, em relação às operações ocorridas no período ainda não escriturado pelo contribuinte; e

III - lavrar relatório conclusivo acerca da diligência efetuada.

§ 8.º Atendidas as exigências contidas no edital a que se refere o § 1.º, a Sefaz terá o prazo de dez dias úteis para:

I - em caso de comprovação de ocorrência de conduta lesiva ao erário, determinar a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; ou

II - suspender os efeitos da medida restritiva imposta ao contribuinte.

Art. 1.186 incluído pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Art. 1.186. Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

Art. 1.187 incluído pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

Art. 1.187. Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1.º de janeiro de 2014, com base no Anexo III, item 46, deste Regulamento.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.902-R, de 30.11.15, efeitos a partir de 01.12.15:

Art. 1.188. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2015, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2015.

Art. 1.188 incluído pelo Decreto n.º 3.721-R, de 05.12.14, efeitos de 08.12.14 até 30.12.15:
Art. 1.188. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2014, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2014.

Art. 1.189 incluído pelo Decreto n.º 3.776-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

Art. 1.189. O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado neste Estado, realizada no período de 1.º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

Parágrafo único. Na saída do AEAC importado deve ser emitida nota fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI.

Art. 1.190 incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16

Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16:

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

Incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

Art. 1.191 incluído pelo Decreto n.º 3.782-R, de 13.02.15, efeitos a partir de 19.02.15:

Art. 1.191. O contribuinte do imposto poderá entregar à Sefaz o Dief e os arquivos digitais referentes à EFD, de que tratam os arts. 758-A e 769-B, respectivamente, relativos às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até 2 de março de 2015.

Art. 1.192 incluído pelo Decreto n.º 3.829-R, de 01.06.15, efeitos a partir de 02.07.15:

Art. 1.192. O contribuinte poderá enviar ou retificar o arquivo digital da EFD de que trata o art. 758-A, relativo à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao mês maio de 2015, até 10 de julho de 2015.

Art. 1.193 incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

Art. 1.193. No período compreendido entre 1.º de outubro e 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, g, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

Art. 1.194 incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:

Art. 1.194. Até 30 de setembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 530-L-R-K deverão atender às exigências previstas em seu § 6.º

Art. 1.195 incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 29.09.15:

Art. 1.195. Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.

Parágrafo único. O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.

Art. 1.196 incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

Art. 1.196. Até 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, h, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

Art. 1.197 incluído pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.01.16:

Art. 1.197. A transmissão dos arquivos de que trata o art. 534-Z-Z-Z-A deverá ocorrer:

I - até 29 de fevereiro de 2016, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 30 de junho de 2015; e

II - até 30 de abril de 2016, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de julho e 31 de dezembro de 2015.

Art. 1.198 incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 1.198. Até 30 de junho de 2016:

I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dar-se-á de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento e FAC, dispensada a apresentação de outros documentos; e

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo XLII-S será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Parágrafo único. No curso do prazo previsto no caput, o contribuinte deverá apresentar os demais documentos exigidos na forma do art. 216.

Art. 1.199 incluído pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret:

Art. 1.199. O contribuinte credenciado como substituto tributário que, em 1.º de janeiro de 2016, possuir em estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - deverá inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2015;

II - deverá escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de dezembro de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.199 do RICMS/ES”;

III - deverá escriturar o valor total do crédito do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a observação “Crédito do imposto apurado nos termos do art. 1.199 do RICMS/ES”, podendo este ser acumulado com o eventual saldo credor remanescente previsto no art. 185, § 8.º;

IV - a partir de 1.º de janeiro de 2016, poderá compensar, mensalmente, o saldo credor do ICMS escriturado na forma do inciso III com o saldo devedor relativo às operações próprias, apurado no regime ordinário, ou com o imposto retido por substituição tributária, até a sua total utilização;

V - deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, mapas demonstrativos do imposto apurado pelo regime de substituição tributária e o valor correspondente utilizado na forma de crédito, na hipótese de que trata o inciso IV; e

VI - deverá declarar no DIEF os valores compensados mensalmente, na forma do inciso IV.

Parárafo único. A escrituração de que trata o inciso III deverá ser realizada em relação ao valor do crédito do imposto nas aquisições, embutido nos preços das mercadorias relativas ao estoque, na forma da legislação vigente, adotando-se como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do seguro, do frete, das despesas acessórias, excluído do IPI, se for o caso.

Art. 1.200 incluído pelo Decreto n.º 3.946, de 24.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

Art. 1.200. O cumprimento da obrigação de que trata o art. 758-B, § 8.º, somente será exigido a partir de 1.º de janeiro de 2016.

Art. 1.201 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 1.201. Os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, com imposto recolhido antecipadamente, deverão:

I - escriturar, até 31 de maio de 2016, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de 2015, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2015;

d) no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;

e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

g) utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea f, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência maio de 2016, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.201 do RICMS”;

II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, f e g, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

III - declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma do inciso I, g.

Art. 1.202 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 1.202. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2015, possuía em estoque mercadoria com imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, excluída do referido regime por força da Lei Complementar 147/14 a partir de 1.º de janeiro de 2016, até 31 de maio de 2016, deverá:

I - levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de dezembro de 2015, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força da Lei Complementar 147/14”;

II - para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma do inciso I; e

III - consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma do inciso I e suas respectivas saídas mensais.

Art. 1.203 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

Art. 1.203. As operações realizadas até 31 de maio de 2016, com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por força da Convênio ICMS 92/15, levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, praticadas por contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não darão direito à utilização do crédito informado na forma do art. 1201.

Parágrafo único. Serão considerados válidos, no período de que trata o caput, os atos praticados para fins de atendimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas com base no Convênio ICMS 92/15, ainda que levados a efeito em desacordo com a legislação de regência do imposto.

Art. 1.204 incluído pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16:

Art. 1.204. Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

Art. 1.205 incluído pelo Decreto n.º 4.001-R, de 03.08.16, efeitos a partir de 26.07.16:

Art. 1.205. Fica atribuída ao Subsecretário de Estado da Receita a competência cometida neste Regulamento aos demais servidores da receita estadual para a prática de atos administrativos no âmbito da SEFAZ.

Parágrafo único. O Subsecretário de Estado da Receita poderá designar servidor para a prática dos atos a que se refere o caput, por qualquer meio normativo.

Art. 1.207 incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 1.207. Fica cancelada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre nas seguintes situações cadastrais:

I - “suspensa” há mais de cinco anos;

II - “paralisada” até o dia 14 de novembro de 2016; ou

III - em “CAT-53” até o dia 14 de novembro de 2016.

§ 1º O requerimento para reativação da inscrição estadual cancelada na forma deste artigo poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, ficando o seu deferimento condicionado a que sejam sanadas as irregularidades apuradas e pagos os débitos exigidos, se for o caso.

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Sefaz, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

Art. 1.208 incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 1.208. Fica reativada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre na situação cadastral “Pendente Cadsim” até o dia 14 de novembro de 2016.

Parágrafo único. A emissão e a recepção de documentos fiscais eletrônicos do contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido reativada na forma deste artigo ficam bloqueadas, até que sejam regularizadas as pendências cadastrais.

Art. 1.209 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso

II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único renumerado pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 1.º. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.

Art. 1.210 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, efeitos a partir de 01.04.17:

Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem;
e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único renumerado pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 1.º. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.

Art. 1.210-A incluído pelo Decreto n.º 4.148-R, de 04.09.17, efeitos a partir de 01.09.17:

Art. 1.210-A. O contribuinte que, em 31 de agosto de 2017, possuir em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 31 de outubro de 2017, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de agosto de 2017, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de agosto de 2017;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do ítem “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência outubro de 2017, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.210-A do RICMS”;

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, ítens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

c) declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, ítem “7”.

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de agosto de 2017, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força do Artigo 1.210-A do RICMS/ES”;

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

Art. 1.211 incluído pelo Decreto n.º 4.111-R, de 07.06.17, efeitos a partir de 08.06.17:

Art. 1.211. O imposto incidente sobre as operações realizadas:

I - de 6 a 9 de junho de 2017, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Vitória Stone Fair” deverá ser recolhido até o dia 19 de setembro de 2017; e

II - de 22 a 25 de agosto de 2017, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 19 de novembro de 2017

Art. 1.212 incluído pelo Decreto n.º 4.127-R, de 12.07.17, efeitos a partir de 01.06.17:

Art. 1.212. No período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I.

§ 1.º Para efeito da declaração e do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - a declaração deverá ser feita:

a) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e

b) no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ES”;

II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.
§ 2.º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:

I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:

a) do valor declarado e não recolhido; e

b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e

II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3.º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.

Art. 1.213 incluído pelo Decreto n.º 4.150-R, de 19.09.17, efeitos a partir de 20.09.17:

Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 – Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017.

§ 1.º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.213 do RICMS/ES”;

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", a expressão “Art. 1.213 do RICMS/ES”; e

III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à Sefaz, no prazo de cinco dias contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

Art. 1.214 incluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018.

Art. 1.215 incluído pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

Art. 1.215. Até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”.

Art. 1.216 incluído pelo Decreto n.° 4.220-R, de 09.02.18, efeitos a partir de 01.02.18:

Art. 1.216. Fica prorrogado para o dia 15 de fevereiro de 2018 o prazo, vincendo em 10 de fevereiro de 2018, relativo ao mês de janeiro de 2018, para cumprimento das seguintes obrigações:

I - principais e acessórias, referentes ao ICMS-ST; e

II - principais, referentes ao imposto relativo às operações próprias.

Art. 1.217 incluído pelo Decreto n.° 4.220-R, de 09.02.18, efeitos a partir de 01.02.18:

Art. 1.217. Fica prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2018 o prazo para a entrega do DIEF, vincendo em 15 de fevereiro de 2018, relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2018.

Art. 1.219 incluído pelo Decreto n.° 4.252-R, de 25.05.18, retificado em 06.06.18, efeitos a partir de 28.05.18:

Art. 1.219. O imposto incidente sobre as operações realizadas:

I - de 7 a 10 de junho de 2018, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Vitória Stone Fair” deverá ser recolhido até o dia 5 de outubro de 2018 (Convênio ICMS 39/18); e

II - de 28 a 31 de agosto de 2018, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 39/18).”

Art. 1.220 incluído pelo Decreto n.° 4.275-R, de 04.07.18, efeitos a partir de 05.07.18:

Art. 1.220. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 18 a 20 de setembro de 2018, na Super Feira Acaps Panshow, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 40/18).

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos a partir de 01.09.18:

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I. constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.220 do RICMS/ES”;

II. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.220 do RICMS/ES”; e

III. a Associação Capixaba de Supermercados - ACAPS - deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

Art. 1.221 incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

Art. 1.221. Os es tabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.

Art. 1.222 incluído pelo Decreto n.º 4.264-R, de 18.06.18, efeitos a partir de 19.06.18:

Art. 1.222 O prazo de recolhimento do imposto nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, relativo ao mês de maio de 2018, previsto no art. 168, VIII, vincendo em 19 de junho de 2018, fica prorrogado para o dia 25 de junho de 2018.

Art. 1.223 incluído pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos a partir de 01.11.18:

Art. 1.223. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - nas operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 1º Ficam convalidadas as operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31 de outubro de 2018.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o caput, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas fiscais canceladas.

Art. 1.224 incluído pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.

Art. 1.225 incluído pelo Decreto n.º 4.435-R, de 20.05.19, efeitos a partir de 21.05.19:

Art. 1.225. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de abril de 2019 até o dia 31 de maio de 2019.

Art. 1.226 incluído pelo Decreto n.º 4.435-R, de 20.05.19, efeitos a partir de 21.05.19:

Art. 1.226. A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2018, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 10 de junho de 2019.

Art. 1.227 incluído pelo Decreto n.º 4.481-R, de 26.07.19, efeitos a partir de 01.07.19:

Art. 1.227. O contribuinte que, em 30 de junho de 2019, possuir em seu estoque querosene de aviação, NCM 2710.19.11, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 31 de agosto de 2019, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque da mercadoria de que trata o caput, inventariado em 30 de junho de 2019, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de junho de 2019;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência julho de 2019, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS”; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque da mercadoria de que trata o caput, existente em 30 de junho de 2019, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS/ES”

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

Art. 1.228 incluído pelo Decreto n.º 4.460-R, de 28.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

Art. 1.228. A obrigatoriedade de que trata a Seção II-E do Capítulo I do Título III fica prorrogada para 1º de janeiro de 2020.

Art. 1.229 incluído pelo Decreto n.º 4.492-R, de 03.09.19, efeitos a partir de 04.09.19:

Art. 1.229. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/19).

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.229 do RICMS/ES”;

II - nçar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.229 do RICMS/ ES”; e

III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.

§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

Art. 1.230 incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Art. 1.230. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.

§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de julho de 2020, observado o disposto no art. 168.

Art. 1.231 incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Art. 1.231. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

Redação Anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
Redação Anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput, I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

Nova redação dada ao Art. 1.232 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

Art. 1.232. Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

Redação Anterior dada ao Art. 1.232 pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:
Art. 1.232. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
Redação Anterior dada ao Art. 1.232 pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:
Art. 1.232 incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:
Art. 1.232. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de janeiro de 2020 em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestado no laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à SEFAZ.

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Nova redação dada ao Art. 1.233 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

Redação Anterior dada ao Art. 1.233 pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

Redação Anterior dada ao Art. 1.233 pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:
Art. 1.233 incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelaschuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e

II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020.

Art. 1.234 incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Art. 1.234. Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios, nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidadepública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, terão prioridade de tramitação no âmbito da SEFAZ.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Parágrafo único. Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

Art. 1.235 incluído pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos a partir de 20.03.20:

Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de:

I - fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e

II - março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020.

Nova redação dada ao Art. 1.236 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

Art. 1.236. No período de 16 de março a 30 de junho de 2020, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:

Redação Anterior dada ao Art. 1.236 pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos de 20.03.20 até 01.06.20:
Art. 1.236 incluído pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos a partir de 20.03.20:
Art. 1.236. Fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

§ 1º Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos de 20.03.20 até 01.06.20:
§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de 16 a de março a 30 de abril de 2020.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 1.237 incluído pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos a partir de 04.04.20:

Art. 1.237. Diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência no Estado do Espírito Santo decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:

a) o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;

b) o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e

c) o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020; e

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias; e

Redação Anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados por noventa dias; e

III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput, inciso I não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 1.238 incluído pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

Art. 1.238. O contribuinte que, em 31 de outubro de 2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 30 de novembro de 2020, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31 de outubro de 2020, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 de outubro de 2020;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES”

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.


ANEXO I

ANEXO II - DA SUSPENSÃO

ANEXO III - DO DIFERIMENTO

ANEXO IV - DECLARAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Anexo V  revogado

Anexo V-A revogado

Anexo V-B revogado

Anexo VI revogado

Anexo VI-A revogado

ANEXO VII - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

ANEXO VIII - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

ANEXO VIII A - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

ANEXO IX - CONHECIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS

ANEXO X - Revogado

ANEXO XI - Revogado

ANEXO XII - MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS – MRESC

ANEXO XIII - Revogado

ANEXO XIV - Revogado

ANEXO XV – Revogado

ANEXO XVI – Revogado

ANEXO XVII – Revogado

ANEXO XVIII – Revogado

ANEXO XXIV - NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA

ANEXO XX - MAPA DE PRODUÇÃO (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS)

ANEXO XXI - GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

ANEXO XXII -GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

ANEXO XXIII - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

ANEXO XXIV - NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA

ANEXO XXV

ANEXO XXVI

ANEXO XXVII - Revogado

ANEXO XXVIII  - Revogado

ANEXO XXIX -  revogado

ANEXO XXX - REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS

ANEXO XXXI - REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

ANEXO XXXII - REQUERIMENTO DE LACRES PARA ECF

ANEXO XXXIII - RELAÇÃO DE LACRES UTILIZADOS POR FIRMAS CREDENCIADAS

ANEXO XXXIV - ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF

ANEXO XXXV - MAPA RESUMO ECF

ANEXO XXXVI - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

ANEXO XXXVII - AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

XXXVII-A

ANEXO XXXVIII

ANEXO XXXIX - AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 2

ANEXO XL - AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3

ANEXO XL-A

ANEXO XLI

ANEXO XLII - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2

ANEXO XLII A - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 3

ANEXO XLIII - TABELA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VRTE

ANEXO XLIII-A

ANEXO  XLIV - Revogado

ANEXO XLV ao XLVII

ANEXO  XLVIII - Revogado

ANEXO XLIX - PASSE FISCAL INTERESTADUAL

ANEXO L - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES COM TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS CANCELADOS

ANEXO LII - LIII

ANEXO LIV - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

ANEXO LV - LVIII

ANEXO LIX - LXIV

 ANEXO LXV - LXVII

 ANEXO LXVIII - LXIX

ANEXO LXX

ANEXO LXXI - LXXII

ANEXO LXXIII - LXXV

ANEXO LXXVI- DO DIFERIMENTO

ANEXO LXXVII - REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS

ANEXO LXXVIII - REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS

ANEXO LXXIX - TERMO DE ADESÃO

ANEXO LXXX – Revogado

ANEXO LXXXI - BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

ANEXO LXXXII

ANEXO LXXXIII - RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ANEXO LXXXIV

ANEXO LXXXV - LXXXVI

ANEXO LXXXVII - DA NOTA FISCAL AVULSA

ANEXO LXXXVIII - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

ANEXO LXXXIX

ANEXO XC

ANEXO XCI - TERMO DE DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

ANEXO XCII - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

ANEXO XCIII - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

ANEXO XCIV - TERMO DE COMPENSAÇÃO

ANEXO XCV - TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

ANEXO XCVI

ANEXO XCVII

ANEXO XCVIII - TABELA DE CÓDIGOS DE ITENS PARA O REGISTRO 1400 DA EFD

ANEXO XCIX



Atualizado na data: 08/01/2021