DECRETO Nº 10.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
DECRETO Nº 10.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 21, nº 24, nº 50, nº 51, nº 52 e nº 53, todos de 25 de abril de 2024, e nº 55, de 10 de maio de 2024, aos Ajustes SINIEF nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, todos de 25 de abril de 2024, também ao Protocolo ICMS nº 12, de 16 de abril de 2024, ainda ao que consta do Processo nº 202400004105056,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. .................................................
............................................................................
XVI - o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09, cláusula quarta-A).
................................................................” (NR)
“Art. 46. .....................................................................................................................
VII - ...........................................................................................................................
c) Óleo Diesel Marítimo.
..............................................................” (NR)
“Art. 76. ..................................................................................................................
§ 9º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação diversa daquela do importador situado no Estado de Goiás, deve ser exigida também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em
relação à:
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando for devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no
§ 8º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME emitida, que só pode ser admitida nos casos previstos no § 1º do art. 9º do Anexo XVII e no § 1º do art. 9º do Anexo XIX, ambos deste Regulamento, desde que sejam cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 10. A mercadoria não deverá ser liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 9º deste artigo ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, e caberá ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 11. Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.” (NR)
“Art. 167-E. ..................................................................................................................
§ 4º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima nona-A).” (NR)
“Art. 167-S-H. ...............................................................................................................
§ 3º As validações de que trata o § 1º deste artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 19/16, cláusula décima oitava-A).” (NR)
“Art. 277-B. .................................................................................................................
§ 2º Fica dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.” (NR)
Art. 2º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................................................................................................................
LX - .....................................................................................................................
e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
1. do cumprimento do disposto na alínea ‘d’ deste inciso;
2. da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
3. da emissão da NF-e correspondente a essa operação, se for o caso; e
f) na hipótese prevista na alínea ‘e’ deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário.
.............................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 267. ......................................................................................................................
§ 4º Não caracteriza o descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-es emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 5º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................
........................................................................
§ 9º As disposições previstas nos incisos IX, X, X-A e X-B do caput deste artigo não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que devem ser observadas as disposições previstas nos arts. 277-A a 277-U deste Regulamento.” (NR)
“CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA
DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU
CLÍNICAS” (NR)
“Art. 92. Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados, em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula primeira).
§ 1º O regime especial previsto no caput deste artigo determina a emissão dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída referente à remessa de OPME;
II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original;
III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; e
V - NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2º A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto - ‘cProd’, código NCM - ‘NCM’, unidade tributável - ‘uTrib’ e GTIN - ‘cEANTrib’.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico, que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, e que podem ou não sofrer reprocessamento.” (NR)
“Art. 93. Na remessa de OPME, o contribuinte do ICMS deve emitir NF-e, que contenha, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula segunda):
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Remessa - Ajuste SINIEF 02/24’;
III - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
IV - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/2024’;
V - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VI - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
VII - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘5.917’ ou ‘6.917’, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME deve ser acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida neste artigo.” (NR)
“Art. 94. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a esse destinatário diverso, caso em que o contribuinte do ICMS deve emitir (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula terceira):
I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, que contenha, além dos demais requisitos exigidos:
a) o destaque do ICMS, se houver;
b) no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24’;
c) no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, os dados do material;
d) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada’ - ‘refNFe’, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 93;
e) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
f) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
g) no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
h) no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
i) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘1.919’ ou ‘2.919’, conforme o caso; e
II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, que contenha, além dos demais requisitos exigidos:
a) o destaque do ICMS, se houver;
b) no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Nova Remessa de OPME’;
c) no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, os dados do OPME;
d) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada’ - ‘refNFe’, as chaves de acesso das NF-es de remessa e de retorno simbólico;
e) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
f) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
g) no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
h) no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
i) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘5.917’ ou ‘6.917’, conforme o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I do caput deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2º O OPME deve ser acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 95. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula quarta):
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, os dados do OPME devolvido;
III - no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada’ - ‘refNFe’, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Retorno de OPME’;
V - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
VI - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
VII - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VIII - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
IX - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘1.918’ ou ‘2.918’, conforme o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno referida neste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2º O OPME deve ser acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 96. O OPME a que se refere este capítulo deve ser armazenado pelos hospitais ou pelas clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregado dos demais produtos médicos e em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula quinta).
Parágrafo único. O Fisco pode solicitar ao contribuinte a listagem de estoque do OPME armazenado de que trata o caput em cada hospital ou clínica.” (NR)
“Art. 97. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir a NF-e de entrada referente ao retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula sexta):
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, os dados do OPME devolvido;
III - no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada’ - ‘refNFe’, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24’;
V - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
VI - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
VII - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VIII - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
IX - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘1.919’ ou ‘2.919’, conforme o caso.
Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e do retorno simbólico referida neste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.” (NR)
“Art. 98. Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico, referida no art. 97, a empresa remetente deve emitir a NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora referente à venda, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula sétima):
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, os dados de OPME utilizado;
III - no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada’ - ‘refNFe’, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Venda de OPME’;
V - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
VI - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
VII - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VIII - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
IX - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘5.113’, ‘5.114’, ‘5.115’, ‘6.113’, ‘6.114’ ou ‘6.115’, conforme o caso; e
X - no grupo ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’ - ‘dest’, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.” (NR)
“Art. 99. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida a NF-e de saída referente ao contrato de comodato, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula oitava):
I - no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
II - no campo ‘Informações Adicionais do Produto’ - ‘infAdProd’, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Remessa de bem por contrato de comodato’;
IV - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
V - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
VI - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VII - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
VIII - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘5.908’ ou ‘6.908’, conforme o caso.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou a clínica.
§ 2º No retorno do instrumental de que trata o caput deste artigo, deve ser emitida a NF-e de entrada, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo ‘Detalhamento de Produtos e Serviços’ - ‘prod’, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
II - no campo ‘Informações Adicionais do Produto’ - ‘infAdProd’, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo ‘Natureza da Operação’ - ‘natOp’, o texto ‘Retorno de bem por contrato de comodato’;
IV - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24’;
V - no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ - ‘nProc’ o número do Ajuste SINIEF ‘02/24’;
VI - no campo ‘Indicador da origem do processo’ - ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’;
VII - no campo ‘Tipo do ato concessório’ - ‘tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’; e
VIII - no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações’ - ‘CFOP’, os códigos ‘1.909’ ou ‘2.909’, conforme o caso.
§ 3º O hospital ou a clínica médica que recebeu o instrumental deve emitir a NF-e de retorno de que trata o §2º deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.” (NR)
“Art. 100. O OPME de que trata este capítulo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 93 (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula nona).
Parágrafo único. Na hipótese de o OPME não ter a NF-e emitida, conforme o disposto nos arts. 94 ou 98 deste Anexo, a operação será considerada não registrada.” (NR)
“Art. 101. A legislação tributária poderá estabelecer outras condições para a fruição do disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 2/24, cláusula décima).” (NR)
Art. 6º O Anexo XVIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou a de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são obrigados a usar as tecnologias de pagamento e de controle de
varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula primeira).
..............................................................” (NR)
“Art. 2º A transação ou a intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e os demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados às respectivas emissões de documento fiscal, conforme o disposto na legislação tributária (Convênio ICMS nº 134/16,
cláusula segunda).
§ 1º O comprovante da transação ou da intermediação, nos termos do caput deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Anexo deve conter, no mínimo:
.....................................................................
§ 2º A administração tributária pode exigir a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação tributária, bem como pode ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que
não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.” (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e pelas montadoras com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que sejam observados os procedimentos previstos neste artigo e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 24/24):
I - as distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, mediante a emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, existentes em seu estoque em 6 de junho de 2023;
II - a montadora deve:
a) registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais; e
b) promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica; e
III - a nota fiscal de devolução deve conter a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23”; e
IV - a devolução simbólica de que trata este artigo deve ter sido efetuada até 30 de junho de 2023.
§ 1º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída ficta de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo não pode ser reduzida em montante superior ao valor do “desconto patrocinado incondicional” em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
§ 2º Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser recomposta levando em conta o valor do “desconto patrocinado incondicional”.
§ 3º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento do ICMS a ser recolhido pela montadora, essa poderá fazê-lo, sem acréscimos, no prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 24/24, com o uso de documento de arrecadação específico.
§ 4º Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado de Goiás.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento pelas montadoras, no prazo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 24/24, de arquivo eletrônico específico que contenha a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras quanto em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 8º Fica transformado em § 1º o parágrafo único de cada um dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - art. 277-B; e
II - art. 2º do Anexo XVIII.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 181 a 184 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2023, quanto à alínea “c” do inciso VII do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 1997;
II - 26 de abril de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
a) ao inciso XVI do art. 36; e
b) aos §§ 9º, 10 e 11, todos do art. 76;
III - 29 de abril de 2024, quanto ao § 8º do art. 7º do Anexo
XIII do Decreto nº 4.852, de1997;
IV - 15 de maio de 2024, quanto ao art. 3º deste Decreto;
V - 16 de maio de 2024, quanto ao art. 7º deste Decreto;
VI - 1º de junho de 2024, quanto ao:
a) § 4º do art. 167-E do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) § 3º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) § 2º do art. 277-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
d) art. 2º deste Decreto;
e) art. 4º deste Decreto;
f) art. 6º deste Decreto; e
g) art. 8º deste Decreto; e VII - 1º de agosto de 2024, quanto ao:
a) Capítulo XVI do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) art. 9º deste Decreto.
Goiânia, 3 de fevereiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
............................................................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
.............. | .............. | .............. | ...................................................................................................................... |
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
.............. | .............. | .............. | ...................................................................................................................... |
Apêndice XXX
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18)
............................................................................
I - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
.............. | .............. | .............. | ...................................................................................................................... |
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
.............. | .............. | .............. | ...................................................................................................................... |
...............................................................” (NR)
Post atualizado em: 04/02/2025