DECRETO Nº 10.457 DE 25 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº 10.457 DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição estadual, na Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, bem como nas Leis nº 22.487 e nº 22.490, ambas de 22 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202400004018454,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................
..............................................................................

VIII - industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV do Anexo IX deste Regulamento, ou de grupos geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, referente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado conjuntamente ao devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, o que resultará em um só débito por período (Lei nº 17.441, de 2011, art. 8º):

........................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................
..............................................................................

§ 3º ..............................................................
...............................................................................

II-A - .........................................................

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, bem como nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII-A e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;
.................................................................................

§ 3º-A A utilização do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII do art. 11 deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados nos §§ 3º e 3º-A deste artigo, deve ser observado o seguinte:

...........................................................................” (NR)

“Art. 6º ........................................................
...............................................................................

CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441, de 2011, art. 6º):

.................................................................................

c) de venda das mercadorias definidas no caput deste inciso para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

.........................................................................” (NR)


“Art. 11. ....................................................
.............................................................................

LVII-A - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21-B, 21-C, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32 deste artigo, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º-A):
............................................................................

LX - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
................................................................................

LX-A - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21-B, 21-C, 22-B, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 deste
artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º-A):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS;
................................................................................

LXXVI - .....................................................
........................................................................

k) fica permitida a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste inciso, mediante registro a débito na escrituração fiscal;
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LXXVIII - para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível derivado de milho, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com
esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023 arts. 2º, 3º e 4º):

a) o benefício fiscal de que trata este inciso:

1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma e o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e

2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1 desta alínea;

b) os investimentos previstos devem:

1. ter o valor correspondente, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e 

3. ser realizados e comprovados no prazo de 36 (trinta e seis) meses iniciado no mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;

c) para efeito do disposto na alínea ‘b’ deste inciso, podem ser considerados:

1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial; e

2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;

d) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea ‘b’ deste inciso e cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da mesma alínea, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

e) na falta de realização ou no caso de realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo às demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;

f) na hipótese prevista no item 2 da alínea ‘a’ deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:

1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado
de Goiás; e

2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:

2.1. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:

2.1.1. estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; ou

2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e 2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;

g) fica vedada a utilização de forma cumulativa com o benefício fiscal previsto no inciso XXXI do art. 11, bem como com os incentivos e os benefícios fiscais do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais favorável; e

h) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação desse benefício;

.........................................................................

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado, conforme o caso, seu projeto pelo Conselho Deliberativo do Fomentar - CD/FOMENTAR ou pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR, o qual deve conter:

.........................................................................

§ 21-B. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo o industrial que celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia com base:

I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado na ocasião do enquadramento no PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação tributária, que contenha especialmente:

a) o detalhamento dos investimentos; e

b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e

II - no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.

§ 21-C. Para o beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo, a comprovação da realização dos investimentos previstos no termo de acordo de regime especial será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.

.....................................................................

§ 22-B. Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos incisosLX e LX-A do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

II - o cumprimento da condição estabelecida no caput deste parágrafo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;

III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação,o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:

a) estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado nosemestre; ou

b) complementar o pagamento do ICMS; e 

IV - a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;

.............................................................................

§ 24-A. O disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do

§ 21-B e no inciso I do § 24 deste artigo não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para o enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento.

......................................................................

§ 32. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que tratam os incisos I e II do § 21-B deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo.

§ 33. Na hipótese do inciso II do § 21-B deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, exclusivamente para a comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS, na forma do § 21-C deste artigo.”
(NR)

Art. 3º O Apêndice L do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Os Apêndices LIII e LIV ficam acrescidos ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada, respectivamente, pelos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 5º O disposto no § 22-B do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, não se aplica ao estabelecimento que, na data de publicação deste Decreto, seja signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para a fruição do crédito outorgado previsto nos incisos LX e LX-A do caput do referido artigo.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso LX do art. 11; e 

II - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso LX-A do art. 11.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

Data: 26/04/2024