DECRETO Nº 10/2020 DE 22 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 10/2020 DE 22 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 22/03/2020

SUSPENDE o ATENDIMENTO PRESENCIAL Ao PÚBLICO EM AGENCIAS BANCARIAS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (COMBATE Ao CORONAVIRUS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas alribmções legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal. Constituição Estadual. bem como pela Lei Orgânica do Municipio. etc,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever de todos os entes da Administração Pública. garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do nsco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualiIàrio às ações e serviços para sua promoção. proteção e recuperação. na forma do artigo 196 da ConinIuição da República;

CONSIDERANDO que as medidas aIé agora adotadas, nos decretos anteriores, estão se mostrando eGoientes ao combaIe ao COVIDAIB e que o aumenlo do número dos casos no Estado do Ceará requer medidas contundentes ao combate do Novo Coronavirus

CONSIDERANDO que os estabelemmemos Bancários de Tianguá tem recebido um grande número de clientss. o que tem gerado aglomerações. fatos não recomendados pelas autoridades de Saúde:

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde. no
dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de infecção humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Tianguá;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para (me os paises redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavirus;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas nas filas de intituições bancarias nos últimos dias tem aumentado o risco de transmissão do vírus;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº. 13.979. de 6 de Íeverewo de 2020. e do Código Sanitário do Município.

DECRETA:

Art, 1º. Fica SUSPENSO, nos dias 23 e 24 de março de 2020, sem prejuizo de ulterior renovação. o aiendimento presencial ao público em instituições nnanceiras, bancos públicos e privados e casas lotéricas em funcionamento no Município de Tianguá.

§ 1º. As instituições mencionadas no caput manteiào a integralidade dos serviços prestados. desde que sem atendimento presenca! aos usuários. bem como por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

§ 2º. 0 Gerente da instituição bancária ou responsável, sob sua responsabilidade, poderá autorizar, em casos extremos. pontuais e inadiáveis o alemã-nano individual de usuários. sempre devendo ser mantida a distância necessária de contam e serem seguidas todas as determinações das autoridades de saúde.

§ 3º. Para o cumprimento do disposto nesse artigo. em relação aos terminais de autoatendimento, as instituições financeiras disponibilizarão funcionários para orientar e
orientar o uso a acesso exclusivo aos pontos de autoatendimento. no sentido de evitar aglomerações, manter a distância necessária bem como para auxiliar os usuários.

§ 4º. As Casas lotéricas que não possuírem autoatendímemo deverão ser fechadas.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor a partir das 00h(zero homs) do dia 23 de março de 2020.

Centro Administrativo, Tianguá-CE, 22 de março de 2020.

Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal de Tianguá

Data: 22/03/2020