DECRETO Nº 08, DE 26 DE JANEIRO DE 1998 (RICMS/AC)

DECRETO Nº 08, DE 26 DE JANEIRO DE 1998

*Publicado no DOE, de 26/01/1998

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Estado do Acre.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, Item IV da Constituição Federal,

Considerando, o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 055, de 09 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 055, de 09 de julho de 1997,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 283, de 31 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 1998, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

Post atualizado em: 08/01/2021

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto incide sobre:

I- operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

§ 1º O imposto incide também sobre:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente; por pessoa física ou jurídica.

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de:

a) - mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) - bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) - energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou a industrialização;
d) - mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

§ 2º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada
mercadoria.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou a industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no § 9 e § 10 do artigo 26, deste Regulamento, ou com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento.

§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus:

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 3º São isentas as saídas interestaduais de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 23/08 e Ajuste SINIEF 10/12.

CAPITULO IV
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
 
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadorias, ou do título que a represente, quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente;

XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada a alínea “c”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
c) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular, ou inadimplente;

Acrescentadas as alíneas “e” e “f”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015.

e) mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional; e Efeitos a partir de 12 de junho de 2015;

f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial;

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015;

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada de mercadorias ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

Acrescentado o inciso XVIII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir 1º de janeiro de 2016.

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

§ 1º Considera-se ocorrida à saída de mercadorias:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular;

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 6..221, de 29 de março de 2017, efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Redação original: efeitos até 31 de março 2017. Acrescentado o § 8º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
§ 8º Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território acreano.

Acrescentado os §§ 9º, 10. e 11., pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação;

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 10;
b) na transmissão:

1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do Acre;

II - na natureza de mercadorias ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto Sobre Operações de Câmbio;

Nova redação dada a alínea “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria.

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 7º;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 4º.

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadorias:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 7º;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinado ao uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

Nova redação dada a alínea “d”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

d) de mercadorias, bens ou serviços destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Acrescentada a alínea “d” do inciso IX, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.

d) de mercadorias, bens ou serviços destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 7º, e ou da prestação na unidade federada de origem.

Acrescentada a alínea “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

e) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial, o valor da operação, assim considerado o valor das mercadorias ou produtos constantes do documento fiscal.

Acrescentado o inciso IX-A, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir 1º de janeiro de 2016.

IX-A - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do anexo I deste Regulamento, quando:

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividade.

XI - na opção de compra feita pelo arrendatário o arrendamento mercantil;

XII - nas operações com máquinas e equipamentos usados, cujas entradas estejam regulamente registradas em livros próprios do estabelecimento, o valor fixado no anexo I deste regulamento;

XIII - na saída de veículos usados, integrada ao ativo fixo, cujas entradas estejam regulamente escritas em livros próprios do estabelecimento, o valor fixado no anexo I deste Regulamento;

Acrescentado inciso XIII-A, pelo Decreto nº 13.289, de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.

XIII-A. nas saídas de veículos usados automotores por estabelecimentos revendedores varejistas, o valor fixado no anexo I deste Regulamento.
XIV - entende-se como usados:

a) veículos com mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou vendedor ou ainda quando tendo mais de 10.000 km (dez mil) rodados;

b) no caso de máquinas e equipamentos usados e outros bens, quando tenham mais de 6 meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.

§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no anexo I deste Regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;

II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018. Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 2.498, de 26 de maio de 2015. Efeitos a partir de 27-05-2015.
§ 6º Na arrematação de veículo automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Acre
- DETRAN-AC, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o valor da operação.

Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no § 4.

Art. 6º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II do art. 5º:

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 7º Integra a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 4º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é.
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB ( Free on Board ) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do Caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 10.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 11. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Nas prestações de serviços sem preço determinado, à base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.

Art. 13. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tomem consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre;
e
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 5º.

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

Art. 14. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 15. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 16. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS

Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:

Nova redação dada aos incisos I e II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

I - nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;

Redação anterior: efeitos até 11 de junho 2015.
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação excetuados as hipóteses de que tratam os incisos III e V - 17% (dezessete por cento);
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017, efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) joias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes;
d) automóveis importados;
e) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até
1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais;
f) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
g) comunicação; e
h) energia elétrica.

Redação anterior: efeitos até 31 de março 2017.

III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
Nova redação dada ao ítem “1”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
1) armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvora, espoleta e cartucho;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
Nova redação dada ao ítem “5”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
5) bebidas alcoólicas;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
Nova redação dada ao ítem “6”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
Redação anterior: efeitos até 11 de junho 2015.
Nova redação dada ao ítem “6” do inciso III, pelo Decreto nº 489, de 10 de julho de 1998, efeitos a partir de 28 de maio de 1997.
6) bebidas alcoólicas, e
Redação original: efeitos até 27 de maio 1997.
6) bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; e
Nova redação dada ao ítem “6”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
7) comunicação; e
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
7) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
Acrescentado o item “8”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
8) energia elétrica.

IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);

Nova redação dada ao inciso “V”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:
a) consumo mensal de até 100 kWh, isentas;
b) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015)

Nova redação dada à alínea “c”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017, efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento;

Redação anterior: efeitos até 31 de março 2017.
c) mais de 100 Kwh até 140 kWh, dezessete por cento;

d) acima de 140 kWh, vinte e cinco por cento.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão a seguinte tabela:
a) o consumo mensal de até 50 kWh será isento;
b) de 50 kWh até 100, 12% (doze por cento); e
c) acima de 100 kWh, 17% (dezessete por cento);

Nova redação dada ao inciso “VI”, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, doze por cento.

Redação original: efeitos até 31 de março 2019. Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, sete por cento.

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

VII - nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool, vinte e sete por cento;

Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

VIII - nas operações internas com fumos e seus derivados, trinta por cento;

Acrescentado o inciso IX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

IX - nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, trinta e três por cento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º A alíquota interna será também aplicada quando:
I - nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; e, II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,
III - gás natural importado do exterior.

Acrescentados o § 4º, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 4º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção; e
III - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território acreano, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

Redação original: efeitos até 31 de maio 2017. Acrescentados o § 5º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território acreano, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

Renumerado o § 5º para § 6º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III, “c”, consideram-se perfumes e cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305); produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de NCM/SH 3307.

Redação original: efeitos até 31 de maio 2017. Acrescentado o § 5º pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III, “c”, consideram- se perfumes e cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti- solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305); produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01,
28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de NCM/SH 3307.

Nova redação dada ao Art. 18., pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.

I - REVOGADO (Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)

II - REVOGADO (Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 18. Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.

SEÇÃO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 20. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

Nova redação dada à alínea “b”, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 78 deste Regulamento;

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 70 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo
permanente:
1) o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física, no Estado do Acre, no
caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for
estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de
mercadorias importada do exterior, apreendida ou abandonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade
federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto,
ressalvado o disposto no inciso V;
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 28, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao
estoque de mercadoria nele encontrado:
I) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
II) em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, previsto no artigo 70 deste Regulamento; e

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - em se tratando se serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.

CAPÍTULO V DO DIFERIMENTO

Art. 21. Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviços forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Art. 22. O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto neste artigo:

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:
a ) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;
b) a saída daquelas matérias primas destinadas a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação ou para o exterior;
II - gado em pé, promovido pelo produtor, para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor;
b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

III - produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII, Título I;

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
III - produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XXII;

IV - leite fresco, pasteurizado ou não;
V - aves, quando produzidas neste Estado.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento, previsto no inciso IV deste artigo:

a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização;
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, na forma do inciso IV, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso V:
a) nas saídas para outras Unidades da Federação;
b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se inscrito no CIEFI, exceto o da microempresa.

§ 4º Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor, diretamente a consumidor final, a outros Estados ou para o exterior.

§ 5º Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, nos termos previstos em Convênio.

§ 6º Nas saídas de produtos industrializados para o exterior quando for exigido o pagamento do imposto diferido, incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas e houver opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este convertido em reais à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver fechamento antecipado do contrato de Câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto diferido, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento.

§ 8º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 10. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 8º e 9º, deste artigo, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 11. Será dispensado o pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em Convênio celebrado entre os Estados.

Art. 23. Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:

I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em seu estabelecimento;
II - os abatedores, na entrada de gado bovino para abates.

Parágrafo único. Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 24. A Secretaria da Fazenda poderá conceder diferimento do ICMS, incidente sobre:

I - a produção de petróleo de campos situados neste Estado, bem como sobre o respectivo transporte, para o momento da saída da unidade industrial de refinação, desde que estabelecida neste Estado;
II - a produção de energia elétrica em unidades industriais estabelecidas no interior do Estado, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO

Art. 25. Ocorre à suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da Legislação Federal.

Art. 26 - Ficam suspensas:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor para estabelecimentos de cooperativas de que faça parte, situada neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, nas operações, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela Legislação Federal pertinente;
IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companis);

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.

V - a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas;

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
V - a saída de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

VI - a saída de obra de arte, quando destinada à demonstração e exportação, desde que retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da obra;
VII - a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;
VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas;
IX - a saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

X - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acoberta a remessa, servirá para o retorno da
mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob
o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “OBSERVAÇÕES”, a expressão: “Retorno de mercadorias remetidas para pesagem”.
XI - na saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Acrescentado o inciso XII, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

XII - a saída interestadual de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento de origem.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:
a) quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para:
1 - estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;
2 - o Exterior;

§ 2º O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário ou fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras Unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar, ou decorrido a prazo de 01 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou quando for o caso, comunicar a ocorrência a Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entrepostos aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e uma vez que a ocorrência seja comunicada a autoridade fiscal competente.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entrepostos aduaneiro de importação na forma da Legislação Federal aplicável.

Nova redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.

§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às remessas internas e interestaduais de sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja signatário

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Acre seja signatário.

§ 7º O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 8º É dispensado o pagamento do ICMS relativo ás entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.

§ 9º Para gozar dos benefícios de que trata o §1º Inciso I do Art. 2º deste Regulamento, o contribuinte fica obrigado a comprovar ao Fisco no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída da mercadoria:
a) no caso de empresa comercial que a mesma opere exclusivamente no comércio de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do ICMS do Estado de sua localização bem como efetiva entrega dos produtos ao destinatário;
b) tratando-se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo recebimento dos produtos pelo destinatário, através de documento fornecido pelo a autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos.

§ 10. Além das exigências contidas no Parágrafo anterior, o contribuinte ficará obrigado a comprovar, através de cópia da guia de exportação e do conhecimento de embarque, devidamente certificados pelo a autoridade competente, a efetiva saída da mercadoria para o exterior, no prazo de 1 ano contados da data do depósito da mercadoria.

CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 27. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Nova redação dada aos incisos III e IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
e
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; e
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para o efeitos do Art. 61, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Decreto como fatos geradores do imposto.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma deste regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 28. Para efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção III
Da Responsabilidade Subseção I
Da Substituição Tributária

Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - REVOGADO (Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de junho de 2016);

Redação original: efeitos até 22 de junho 2016.
V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e
VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 19.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste Regulamento:
I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos neste regulamento.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos neste regulamento.

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas Federal, Estadual e Municipal, condiciona-se à celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

§ 4º A Diretoria de Administração Tributária - DIAT poderá determinar:

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019. Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

§ 4º O Departamento de Administração Tributária - DEPAT poderá determinar:
Redação anterior: efeitos até 17 de março de 2019.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária poderá determinar:

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento; e

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
I - á operação ou prestação destinada a contribuinte substituta da mesma mercadoria ou serviço; e
II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.
§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.

Acrescentado o Art. 29-A., pelo Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de junho de 2016.

Art. 29-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo especificadas:
I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:
a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural;
II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste artigo;
III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Art. 30 A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra Unidade Federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação ás operações subseqüentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra Unidade Federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, poderá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 32. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 33. São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo devido pelo varejista nas operações internas:

I - os fabricantes, comerciantes revendedores, abatedores de animais, atacadistas e distribuidores de: cigarros, fumo e seus derivados; papel para cigarros; refrigerantes e sucos; água mineral; extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes; café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurte, doces e demais derivados de leite; sorvetes e picolés; bolachas, biscoitos, macarrão, e demais produtos derivados de trigo; carnes, vísceras e outros produtos derivados de carnes;

II - os distribuidores de energia elétrica, gás natural, álcool carburante e produtos derivados de petróleo com relação à saída para contribuinte localizado neste Estado;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - comerciante, distribuidor ou atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria sujeito a substituição tributária cuja retenção do imposto não tenha ocorrido em fase anterior.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - os fabricantes, comerciantes, distribuidores, atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria para contribuintes inscritos no CIEFI na categoria de microempresa e de regatão.

§ 1º É exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição de contribuinte substituto, nas saídas promovidas por industriais, revendedores, distribuidores e atacadistas, em operações interestaduais destinadas a outros estados signatários de Convênios ou Protocolos para este fim, de que o Estado do Acre faça parte.

§ 2º O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado a destinatário, deduzido do remetente ou notificado para a antecipação prevista neste artigo.

§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo, os produtos neles relacionados são considerados “já tributados” nas demais fases de sua comercialização vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo as entradas destes produtos no estabelecimento.

§ 4º A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias consideradas “já tributadas” até o consumidor final, não se aplica às aquisições efetuadas pelo estabelecimento industrial desde que a saída resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja tributada.

§ 5º O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior será calculado mediante a aplicação de alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição, salvo se tratar da primeira operação, em cuja documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS/Fonte, hipótese em que o crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do ICMS/Fonte.

§ 6º As mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte, destinadas à revenda excetuadas aquelas consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, fica assegurado os registros dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas bases previstas neste Regulamento.

§ 7º Os contribuintes que adquirirem mercadorias gravadas com o ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no seu estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente do valor correspondente à retenção na fonte ou ao percentual agregado na Antecipação.

§ 8º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte destinadas á fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o direito ao registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento fiscal.

§ 9º O ICMS cobrado por substituição tributária e devido pelo comprador é calculado sob a alíquota aplicável às operações internas e incidente sobre o valor da agregação prevista no Anexo I deste Regulamento.

§ 10. Ocorrendo “quebras” de produtos que tenham sido adquiridos dentro do Estado, nas condições de “já tributados”, em quantidade que não exceda a 3% (três por cento) da aquisição correspondente, poderá ser autorizada à utilização do ICMS retido relativamente á “quebras”, como crédito fiscal, na forma e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 11. Na defesa dos interesses da fazenda estadual mediante ato do Secretário da Fazenda, poderá ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.

Nova redação dada ao §§ 12, 13 e 14, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 12. Na operação interna entre contribuintes com mercadoria recebida com imposto retido ou recolhido em operação anterior, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal Eletrônica sem destaque do imposto e indicará, além dos demais requisitos, as seguintes informações na NF-e:
I - a base de cálculo e o imposto retido ou cobrado nas etapas anteriores, respectivamente nos campos “Valor da BC do ICMS ST” e “Valor do ICMS ST retido”, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;
II - a declaração “Imposto recolhido por substituição tributária nos termos do RICMS”, no campo destinado a informações adicionais.

§ 13º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso I, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente.

§ 14º O disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo não se aplica quando se tratar de operação destinada a consumidor final.

Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
§ 12. Nas saídas a que se refere este artigo, será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, conforme modelo previsto neste Regulamento.
§ 13. Nas saídas internas de mercadorias a qualquer título, destinada a pessoa jurídica, inclusive a órgãos públicos, o contribuinte vendedor deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao fato gerador, as 2ªs vias das Notas Fiscais; tratando-se de contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados, as 2ªs vias poderão ser substituídas por listagem que deverão conter os dados relativos às Notas Fiscais emitidas.
§ 14. Tratando-se de operações sujeitas ao ICMS/Fonte, as 2ªs vias das Notas fiscais deverão ser apresentadas na forma prevista no parágrafo anterior e acompanhadas do documento de arrecadação (DAE) quitado pertinente a tais operações.

§ 15. A dispensa da obrigação tributária de antecipação, o pagamento do ICMS exigido através do regime ICMS/Fonte somente será deferida pelo Secretário da Fazenda, ouvido o DEPAT.

Acrescentado o Art. 33-A., pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 33-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.

Subseção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 34. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis:
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por

contribuinte do Estado do Acre;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 4º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o
transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidônea; e
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.
IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma mercadoria ou serviço;
VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.

XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exibir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte;
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Acrescentados os incisos XVII e XVIII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido; e
XVIII - O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.

Acrescentado o inciso XIX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente.

§ 1º Presume-se ocorrida à comercialização de que trata a alínea “e” do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino à outra Unidade Federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume- se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e
b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao
real.

II - em outras situações previstas neste Regulamento.

Subseção III
Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 35. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienado prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou prestação de serviços.

Art. 36. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

Acrescentadas as Seções IV e V, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Art. 36-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária ou cobrado por antecipação com encerramento correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de:
I - perda, roubo, extravio ou deterioração; II - saída isenta ou não tributada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170 e C176 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, a devolução de mercadoria submetida à cobrança da substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação na forma do art. 97-A, se o imposto houver sido pago.

§ 4º Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação para o exterior, não aplica a apropriação prevista no § 2º do art. 36-D., devendo o contribuinte requerer a autorização do crédito na forma do art. 31, no mês em que se efetivar a exportação direta ou indireta pelo exportador.

Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019, efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

§ 5º Na hipótese do § 4º deverá ser informado no campo referente ao Código do motivo do ressarcimento, campo 19, COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, o código “5 Exportação”.

Redação original: efeitos até 28 de abril 2019.
§ 5º Na hipótese do § 4º deverá ser informado no campo referente ao Código do motivo do ressarcimento, campo 19, COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, o código “9 - Outros”.

Art. 36-B. Na hipótese de saída interestadual de mercadoria cujo imposto tenha sido objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado, o remetente poderá se ressarcir do imposto debitado anteriormente, retido ou cobrado, e do destacado na nota fiscal de entrada, na proporção da quantidade saída.

Acrescentado o § 1º, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração.

Renumerado o Parágrafo único para § 2º, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.

“§ 2º O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018. Parágrafo único. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 36-C. O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da tributação de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento ou restituição, e apurará o valor de imposto a ser restituído ou ressarcido na forma de crédito fiscal, mediante o preenchimento do registro C176 da EFD.

Art. 36-D. O montante do imposto a restituir ou a ressarcir na forma de crédito fiscal será determinado a cada ocorrência das situações previstas nos art. 36-A e/ou 36-B, conforme os seguintes procedimentos:

I - cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170 da EFD e calculado os valores unitários do imposto retido por substituição ou cobrado por antecipação do imposto com encerramento da tributação da parcela correspondente à operação de entrada, quando admitido, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 da EFD;

II - caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 da EFD para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor unitário a ressarcir ou a restituir em forma de crédito fiscal corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

§ 2º Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento como ajuste a crédito na EFD do mês em que ocorreram as saídas, exceto nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 4º do art. 36-A.

§ 3º O contribuinte substituído deverá utilizar o mesmo código interno de item para os lançamentos de entrada e saída, bem como as mesmas unidades de medidas.

§ 4º Caso o documento fiscal da última entrada seja diferente do documento fiscal em que houve a retenção ou a cobrança por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da tributação e o contribuinte não tenha acesso à informação do documento, a restituição/ressarcimento é condicionada a prévia autorização da administração mediante processo administrativo fiscal, para compensação escritural na apuração do mês em que for autorizado.

Art. 36-E. Constatada a apropriação incorreta, o valor apropriado será estornado e exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55/97, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 36-F. Caso o contribuinte tenha transmitido a EFD sem escrituração do registro C176, poderá retificar a escrituração para inclusão dos registros necessários à apuração do ressarcimento ou restituição.

§ 1º A retificação de que trata o caput, após o prazo previsto no inciso III do artigo 121-M, será requerida conjuntamente com o pedido de ressarcimento/restituição via

processo administrativo fiscal, e não poderá ser utilizada para apropriação retroativa do crédito.

§ 2º A apropriação do crédito decorrente de retificação da EFD para escrituração do registro C176 é condicionada a prévia autorização da administração tributária para compensação escritural na apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de apuração, mediante lançamento como ajuste a crédito fiscal no mês em que for autorizado o creditamento.

Art. 36-G. Para fins de restituição ou ressarcimento do ICMS retido ou cobrado anteriormente a título de substituição tributária, o contribuinte substituído não obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá apresentar à Secretária de Estado da Fazenda, pedido de restituição ou ressarcimento, para cada mês de referência, devendo anexar ao pedido arquivo em mídia digital no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento de tipo 0001, 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte:
I - deverá observar o estabelecido no artigo 36-A, no que couber;
II - poderá utilizar o Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital – PVA ICMS/IPI para geração da mídia digital de que trata o caput;
III - poderá utilizar o valor do imposto a ser restituído ou ressarcido para compensar débitos fiscais constituídos na forma do Capítulo XIII do Título I;
IV - poderá requerer a compensação imediata do valor pleiteado sob condição resolutiva de ulterior deliberação após decorridos noventa dias da apresentação do pedido sem que haja deliberação da administração tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição ou ressarcimento, será efetuado novo lançamento com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.

Art. 36-H. O disposto nesta seção, não se aplica às operações com combustíveis e outros derivados de petróleo.

SEÇÃO V
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA EM ESTOQUE NO REGIME DE SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36-I. O contribuinte do regime normal de apuração deverá apurar o imposto das mercadorias em estoque sempre que a mercadoria for incluída ou excluída do regime de substituição tributária, na forma deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá levantar, no último dia do mês imediatamente anterior a alteração, o estoque das mercadorias que sofrerão

alteração de regime, e registrar no bloco H da EFD observando o seguinte:
I - informar no motivo do inventário, campo “04” do registro “H005”, o código “02” – Mudança da forma de tributação da mercadoria;
II - inventariar as mercadorias com indicação dos valores unitários e total, tomando-se por base o valor de aquisição mais recente;
III - apurar o ICMS devido por substituição tributária ou o valor a se creditar com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) original estabelecida na Tabela I do Anexo I do RICMS ou outra que venha a substituí-la, e aplicar a alíquota interna prevista para a operação; e
IV - informar no campo “04” do registro “H020” o valor do ICMS a ser debitado ou creditado referente a cada produto.

§ 2º O montante apurado será escriturado no registro E220 da EFD utilizando o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda, observando-se:
I - no caso de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá ser feito ajuste a débito para recolhimento do imposto no prazo definido no inciso II do art. 93;
II - No caso de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária deverá ser feito ajuste a crédito no registro E111 da EFD para compensação com débitos do ICMS próprio do período.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de imposto a ser ressarcido ou complementado, por motivo de superveniente redução ou aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na carga tributária utilizada para cálculo da substituição tributária inclusive alteração na margem de valor agregado.

Art. 36-J. Na hipótese de contribuinte com ICMS apurado na forma do Simples Nacional, havendo inclusão ou exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o contribuinte deverá levantar o estoque da mercadoria no último dia do mês imediatamente anterior à alteração e registrar no Livro Registro de Inventário, considerando como custo de aquisição o valor da entrada mais recente.

§ 1º Tratando-se de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária o contribuinte deverá recolher o ICMS devido no prazo previsto no inciso II do art. 93.

§ 2º Tratando-se de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária o contribuinte poderá requerer o crédito fiscal relativo ao montante do imposto pago por força da substituição tributária, que poderá ser utilizado para compensar débitos fiscais constituídos na forma do Capítulo XIII do Título I.

§ 3º O montante do ICMS devido por substituição tributária ou o valor do crédito fiscal será apurado na forma do inciso III do § 1º do art. 36-I.


§ 4º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com:
I - cópia do Livro Registro de Inventário de que trata o caput deste artigo e do relativo ao final do exercício anterior; e
II - arquivo em mídia digital, no formato XLS (Excel), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) código interno da mercadoria utilizado nos documentos fiscais de saída;
b) descrição da mercadoria;
c) NCM;
d) CEST, quando for o caso;
e) quantidade;
f) unidade de medida;
g) valor unitário da mercadoria;
h) MVA aplicável;
i) valor da base de cálculo da retenção ou da cobrança anterior a título de substituição tributária;
j) chave da Nota fiscal da última entrada;
k) alíquota interna; e
l) valor do imposto a ser creditado

Capítulo VIII
Do Regime de Compensação Seção I
Da Não Cumulatividade

Art. 37. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL

Nova redação dada ao Art. 38., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, de energia elétrica ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no art. 42-B.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 39. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva prevista nos termos deste regulamento.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

Art. 40. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no artigo 43.

Parágrafo único. O crédito será admitido somente após sanadas às irregularidades, quando contidas em documentação fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.

Art. 41. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 42. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - referente à energia elétrica entrada no estabelecimento, quando for objeto de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, quando utilizada na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção ou industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;

VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente.
VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou na prestação anterior.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.

Acrescentados os Art. 42-A. e 42-B., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 42-A. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 42-B. Na aplicação do disposto nos arts. 38, 42, 42-A e 47, observar- se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e,
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

Art. 43. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal, desde que na Escrituração Fiscal Digital – EFD seja informado o código da situação do documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente solicitada autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD.

Redação original:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir- se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º A Secretaria da fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

Acrescentado o § 5º-A, pelo Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018.

§ 5º-A Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se:

I - o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração;
II - se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 44. O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.

Acrescentada a Seção II-A, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

SEÇÃO II-A
DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Art. 44-A. Poderá ser realizada a compensação de saldo credor e devedor entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo desde que observada a forma de transferência do saldo credor estabelecida nesta Seção.

Art. 44-B. A transferência de saldo credor somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte estabelecido no Estado Acre, com situação fiscal regular no conjunto dos seus estabelecimentos, verificada na forma do § 2º do art. 96-A.

§ 1º Para fins de controle da regularidade de que trata o caput, o interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir Autorização para Transferência de Crédito Fiscal, expedida no Portal de Serviços da SEFAZ, antes do vencimento do imposto.

§ 2º A autorização prevista no § 1º:

I - conterá número de controle, e será emitida mediante a verificação da inexistência de pendência Fiscal.
II - refere-se exclusivamente à verificação prévia de inexistência pendência
fiscal;
III - não implica em homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte e nem reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao estorno do crédito apropriado e ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais e o estabelecimento transferidor sujeito às penalidades da legislação.

Art. 44-C. O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 44-D. É vedada a transferência de saldo credor por:

Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.

I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo;

Redação original. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.
I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada;

II - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000 (COPIAI);
III - estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivo a Atividade Sucroalcooleira de que trata a Lei 2.445, de 8 de agosto de 2011.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período ‘(RICMS, art. 96, § 3º)’, observado o disposto no art. 44-C.

Art. 44-E. O estabelecimento transferidor registrará o crédito a ser transferido como ajuste a débito na apuração do mês de transferência e informará no registro E111 da EFD, de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 44-F. O estabelecimento do mesmo contribuinte que receber o crédito escriturará como ajuste a crédito na apuração do mês de referência e informará no registro

E111 da EFD, de acordo com o código de ajuste específico definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 44-G. Havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente.

Art. 44-H. O disposto nesta seção aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações ou prestações próprias.

SEÇÃO III
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Nova Redação dada ao art. 45. pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade da federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.

Redação anterior: efeitos até 28 de abril de 2019
Nova Redação dada ao art. 45. pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 45. Na entrada de mercadoria industrializada de origem nacional nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul fica concedido crédito presumido igual ao montante que teria sido devido na unidade da federada de origem se não houvesse a isenção, exceto nas operações de transferência de mercadoria (CONVÊNIO ICMS 52/92).
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2018 Nova Redação dada ao art. 45, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade da federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.
Redação original. Efeitos até de 30 de setembro de 2017. Art. 45. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Convênio ICM 65/88 e alterações posteriores às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, desde que se destinem á comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.

Nova Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

§ 1º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

Redação anterior: efeitos até 28 de abril de 2019
Nova Redação da dada ao § 1º pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual utilizada para o abatimento do montante correspondente à isenção sobre o valor da mercadoria, deduzido os descontos incondicionais concedidos, o seguro, e o frete auferido por terceiros.
Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018
§ 1º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

Nova Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

§ 2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo no caso do § 3º do artigo 43.

Redação original. Efeitos até de 30 de setembro de 2017.
§ 2º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo se feita à comunicação prevista no § 3º do artigo 43.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas interestaduais originárias de outra área de livre comércio.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019);

Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019. Acrescentados os §§ 4º ao 7º, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 4º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência.

 

 



§ 5º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019);

Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
Nova redação dada ao §5º, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito no montante do valor devido ao estado de origem da mercadoria, na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos, na mesma data.
Redação original. Efeitos até de 17de março de 2019.
§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019);

Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
§ 6º O estorno de que trata § 5º deverá ser efetuado no período de apuração em que houver o desinternamento da área incentivada.

§ 7º REVOGADO (Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019);

Redação original. Efeitos até de 28 de abril de 2019.
§ 7º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área incentivada.

Art. 46. Não se aplica à exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do parágrafo 2º, do artigo 45, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

SUBSEÇÃO I
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 47. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

VI - acobertadas por documento inidôneo ou que não contenham em destaque o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com este regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
VII - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular;
VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização; IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem- se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V - outros bens ou serviços previstos em Legislação própria.

§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser a Legislação específica, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 38, os créditos resultantes de operações de que decorra entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida neste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 48.

§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou á entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

Subseção II
Do Estorno do Imposto

Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicável à saída inferior à respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou diferença.

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I - a bens do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e
II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 2º Não serão estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 47 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitos ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 47, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 47.

§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 48-A. REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018. Acrescentado o Art. 48-A. pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015. Art. 48-A. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.
§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.
§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

Acrescentado o art. 48-B, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

Art. 48-B. Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 45, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.

§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido ao estado de origem.

§ 2º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto destacado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

SEÇÃO III
DOS REGIMES DE APURAÇÃO

Nova redação dada ao Art. 49, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período mensal, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 49. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

Nova redação dada ao artigo 50, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.

Art. 50. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá:

Redação original: efeitos até 03 de julho 2007.
Art. 50 - Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de terminado período;
b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 5º e do art. 13, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.

III - mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 123/06, Simples Nacional);

§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto n º 973 de 03 de julho de 2007, efeitos a partir de 04 de julho de 2007.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:

I - sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea .g., da Resolução nº 4/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
III - sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime.

Acrescentados os incisos IV, V e VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

IV - fica sujeito ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto, quando auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006;

V - fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006;
VI - desenquadrado do Simples Nacional que preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006 poderá optar do primeiro até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício e, caso deferido produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário do pedido.

Acrescentados os §§ 4º e 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

§ 5º No caso de início V do § 3º:
I - quando no início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro;
II - considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

Art. 51. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste Regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste Regulamento; e
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado do Acre.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 52. O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 49 ou no inciso I do art. 50, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 48, serão escriturados pelos seus valores nominais.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 48, serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na cobrança de seus tributos.

Seção IV
Do Rito Especial

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida no Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por substituição tributária (GIA-ST) e/ou nos livros fiscais próprios, inclusive quando escriturados utilizando a Escrituração Fiscal Digital - EFD, importará confissão de dívida do valor declarado.

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 53. A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 60, ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado.

Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente na forma que dispuser este Regulamento.

Art. 54. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa nos prazos fixados na Legislação pertinente.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 60, aplicam-se também à declaração de débito relativo ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.

Art. 55. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.

Art. 56. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 57. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Art. 58. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do Art. 56.

SUBSEÇÃO II DO PAGAMENTO

Art. 59. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O imposto poderá, na forma deste Regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso,

o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 5º.

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado neste Regulamento.
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§6º e 7º do art. 29;
III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; e
IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista neste Regulamento.

Seção II
Das Obrigações Acessórias

Art. 60. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 61;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e

estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
III - obter, na forma deste regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 62;

IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados e autenticados pela
repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente;
XVI - submeter a lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documentação fiscal, nos casos especificados neste Regulamento.
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido, na forma deste regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

Nova redação dada ao inciso XIX, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão:
“ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR.”

Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal”;

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

Acrescidos os incisos XXII e XXIII, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

XXII - apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o ingresso neste estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação.

XXIII - REVOGADO (Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

Acrescido o inciso XXIV pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.

SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 61. Os contribuintes definidos neste Decreto, inclusive o substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o § 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e nos prazos previsto neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 62. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento, com base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso.

Redação original: efeitos até 31 de março 2017.
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.

Art. 63. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 64. Este Regulamento, com base em convênio celebrado com as Unidades Federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

Capítulo X Da Fiscalização

Art. 65. A Fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete privativamente aos fiscais de tributos estaduais, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da Fazenda, e será exercida sob todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiver obrigado ao cumprimento da Legislação Tributária do Estado bem como em relação as que gozarem de não incidência ou isenção.

Parágrafo único. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 37, inciso XVIII da Constituição Federal e art. 138 da Constituição Estadual).

Art. 66. Mediante notificação escrita, são obrigações a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e
IV- todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem com operações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

Art. 67. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

Parágrafo único. os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do estado do Acre.

Art. 68. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

Art. 69. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

Acrescentado o Art.69-A, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 69-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização.

§ 1º Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.

§ 2º No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma do regulamento:
I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;
II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.

§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em Lei, quando for o caso.

Art. 70. Os livros e os documentos da escrita fiscal contábil, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 71. Os agentes fiscais quando no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de inícios e de conclusão da verificação realizada nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6 e quando lavrados, em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 72. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, a autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria Geral, para que se faça a exibição judicial.

Parágrafo único. Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

Art. 73. Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o fiel desempenho de suas funções.

§ 1º A atribuição de requisitar auxílio de autoridade policial ou força pública estadual se estende às autoridades administrativas, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções.

§ 2º O desacato, que é apurado em Auto de Desacato, se caracteriza pela ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou por terceiros.

Art. 74. A entrada dos Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas de sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

Nova redação dada ao Art. 75, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015, efeitos a partir de 17 de setembro de 2015.

Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Redação anterior: efeitos até 16 de setembro de 2015. Nova redação dada ao Art. 75., pelo Decreto nº 2.716, de 11de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015. Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 63, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 75. Lavrado o termo de início de Fiscalização previsto no artigo 63, terá o fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério da autoridade competente pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da hora da ciência da devida notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.

§ 2º Quando arrecadados pelos Fiscais da Secretaria da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da arrecadação ou no término no trabalho fiscal previsto neste artigo.

Art. 76. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Fiscais da Secretaria da fazenda, poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no Capítulo do Levantamento Fiscal previsto neste Decreto.

Art. 77. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto, com o Fisco de outras unidades da Federação, com o Município ou União.

Capítulo XI
Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular

Art. 78. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos neste Regulamento.

Art. 79. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 80. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

Art. 81. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regulamente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, este serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 82. Ficam sujeitos a apreensão, por ordem e em nome da Secretaria da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimentos comerciais, industrial, produtor ou prestador de serviço, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CIEFI;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

IV - quando necessária à comprovação de infração fiscal; e

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
IV - quando da entrada da mercadoria neste Estado destinadas a contribuintes declarados inadimplentes.

Acrescentado o inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

V - quando no curso da ação fiscal houver necessidade de verificações ou diligências para comprovar a regularidade da operação ou prestação.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 83. Poderão também ser apreendidos livros documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 84. Da apreensão administrativa será lavrada Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência por recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que promover a apreensão.

Art. 85. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de
Depósito.

Art. 86. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em espécie da importância equivalente, ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado a ser classificado pelo Fisco, como idôneo, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 87. Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, assinando, o portador, termo pelo qual se responsabilizará pelos tributos e multas exigidos e em que se consigne, à vista de documento; a sua identidade e o endereço do proprietário ou detentor, bem assim as infrações constatadas.

§ 1º No caso de recusa de assinatura do Termo de Responsabilidade, a mercadoria deverá ser apreendida e distribuída a casas ou instituições de beneficência locais.

§ 2º A distribuição prevista no parágrafo anterior, far-se-á a critério do chefe do setor competente, devendo sua entrega ser precedida de recibo assinado por responsável pela instituição beneficiada.

Art. 88. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado a Secretaria da fazenda os dispêndios efetuados com o transporte e Conservação das citadas mercadorias, se houver.

Art. 89. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, consideram-se abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão vendidas, em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou Instituições de beneficência, ou ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor da Administração Tributária, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo chefe do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor do DEPAT, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado ao Secretário da fazenda o direito de anular qualquer leilão ou licitação por despacho fundamentado, se houver justa causa.

Capítulo XII
Da Forma, Local e Prazos de Pagamento SEÇÃO I
Da Forma, Local de Pagamento

Art. 90. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado, exigir retribuição pelo custo.

Art. 91. A importância a pagar será recolhida a estabelecimento bancário autorizado ou órgão arrecadador, através de documento de arrecadação estadual - DAE, ou guia própria, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 92. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.

SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento

Art. 93. Recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de:

Nova redação dada à alínea “a”, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017, efeitos a partir de 3 de novembro de 2017.

a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea “f” do inciso IV deste artigo e de contribuintes detentores de regime especial na forma do art. 97-B.

Redação anterior: efeitos até 1º de novembro de 2017. Nova redação dada à alínea “a”, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea “f” do inciso IV;
Redação anterior: efeitos até 31 de maio de 2017.
Nova redação dada às alíneas “a”, “b” e “c”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes;

b) produtos entregues por produtor rural não constituído como pessoa jurídica;

c) serviços de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais praticadas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
a) mercadorias procedentes de outros Estados destinadas a feirantes, ambulantes, regatões e microempresas;
b) produtos entregues por produtores rurais não inscritos no CIEFI;
c) mercadoria ou serviço, na saída para outra Unidade da Federação, praticada pelo transportador autônomo ou ambulante.

Acrescentadas as alíneas “d” e “e”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

d) bebidas alcoólicas, salvo quando existir prazo diverso em convênio ou protocolo ICMS;
e) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação na hipótese do art. 96-B;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

II - até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador pelos:
a) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
b) contribuintes com regime de apuração normal;
c) contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual;
d) contribuintes distribuidores de gás, combustível e demais produtos
derivados de petróleo;
e) contribuintes prestadores de serviço de comunicação;
f) fornecedores de energia elétrica, estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações ou prestações para adquirente ou tomador no estado do Acre;

Nova redação dada à alínea “g”, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016

g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes, e no caso do § 4º do art. 184-N.
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2015. Nova redação dada à alínea “g”do inciso II, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador;
a) até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador pelos:
1 - contribuintes submetidos a regime de estimativa; 2 - contribuintes com regime de apuração normal;
3 - contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual;
4 - contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo;
5 - contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica;
6 - estabelecimentos responsáveis por substituição tributárias das operações internas.

Acrescentada a alínea “h”, pelo Decreto nº 8.130, de 27 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2º do art. 48-A;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

III - na data:
a) do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, salvo quando estabelecido prazo diverso na legislação;
b) da arrematação, no caso de em leilão de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
III - A partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

c) REVOGADO (Decreto nº 8.130, de 27 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018);

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2017. Nova redação dada à alínea “c”, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período;
Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2016. Acrescentada a alínea “c” pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A;

Acrescentadas as alíneas “d” e “e”, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste Estado;

IV - Até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador pelos:

a) estabelecimentos industriais;
b) estabelecimentos concessionários de regime especial;

Nova redação dada alínea “c”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro.

c) estabelecimentos de produtor localizado na zona rural;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
c) estabelecimento de produtores localizados na zona rural.

Acrescentada a alínea “d”, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

d) distribuidores de energia elétrica estabelecidos no estado do Acre, ressalvado a existência de prazo diverso estabelecido em regime especial;

Acrescentada a alínea “e”, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

e) estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas do regime normal de apuração.

Acrescentada a alínea “f”, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

f) estabelecimentos aos quais tenha sido atribuído o regime especial previsto na alínea “b” do inciso II do art. 97-B, relativamente à exigência estabelecida nos arts. 96, 97 e 97-A;

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 8.702, de 26 de março de 2018, efeitos a partir de 29 de março de 2018.

V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo, por estabelecimento desobrigado de apresentar Escrituração Fiscal Digital;

Redação original: efeitos até 27 de março de 2018.
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo;

a) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015 );
b) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015 );
c) REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
V - A partir do último dia do mês em que ocorreu:
a) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos § 1º, I e II, do artigo 1º;
b) o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente, pelos industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;
c) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS em relação às hipóteses previstas no artigo 48.

Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do inciso IV:

Redação anterior: efeitos até 31 de maio 2017.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
VI - em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 93: Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
VI - em relação ao imposto de que trata o art. 96, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 93:

a) até o décimo quinto dia do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 15;
b) até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
VI - até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais.

Acrescentada a alínea “c”, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N.

Nova redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º O contribuinte que não possua débito vencido, poderá dividir o imposto de que trata o art. 96 em até 5 cotas iguais, vencíveis sucessivamente em intervalo de até 30 dias, observado o prazo previsto no inciso VI do caput quanto à primeira cota.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será acrescido de juros e multas, se o imposto for recolhido após o prazo.

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
§ 1º Os estabelecimentos industriais que promoverem saída de mercadorias sem que as tenham submetido diretamente ou por terceiros, sob encomenda, a processo de industrialização, em qualquer grau submeter-se-ão ao
prazo de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo corresponderá:

1 - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

2 - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
1 - o valor nominal declarado pelo contribuinte, se o imposto for recolhido dentro dos prazos previstos neste artigo;
2 - ao resultado da divisão do imposto declarado no período considerado, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro fator de correção vigente no último dia da apuração, multiplicado pelo valor vigente na data do efetivo recolhimento, se o imposto for recolhido após o prazo.

Acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 3º Na hipótese do § 1º, a parcela mínima será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 4º Nas operações de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a parcela referente às operações subsequentes deverá ser recolhida em guia separada, na data fixada no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a inadimplência de três cotas implica no imediato vencimento de todas as subsequentes.

Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 6º O disposto no inciso VI, alínea “c”:
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular.

Acrescentado o § 7º, pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

§ 7º No caso de opção pelo pagamento do imposto lançado de acordo com o art.96 na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte somente levará a crédito do período de apuração, o valor da parcela quitada no respectivo período

Nova redação dada ao Art. 94., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS em operações e prestações sujeitas à substituição tributária, por força de convênios ou protocolos, serão estabelecidos nos próprios atos, observado o disposto no inciso II do art.93.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º O pagamento será efetuado nos prazos estabelecidos no inciso VI do art. 93, no caso de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, provenientes de unidade Federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, ou inseridas no regime de substituição tributária interna, lançadas na forma do art. 97-A.

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015
§ 1º O pagamento será efetuado até o ingresso da mercadoria no Estado, observado o disposto no § 2 º, no caso de:
I - mercadorias incluídas no regime de substituição tributária provenientes de unidade federada não signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu; e
II - imposto não retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar, por meio de portaria, o credenciamento de remetente localizado em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo, ou contribuinte deste estado, para recolhimento do imposto de que trata este artigo no prazo previsto no inciso II do art. 93.

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
Art. 94. Os prazos para pagamento do ICMS efetuados por outros Estados em decorrência de substituição tributária, por força de Convênios ou Protocolos, serão estabelecidos nos próprios atos ou através de normas específicas fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 95. Entende-se por quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:

I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;

II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;

III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;

IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês.

Acrescentado o Art. 95-A., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 95-A. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo de recolhimento diverso do estabelecido neste Decreto.

Capítulo XIII
Dos Recolhimentos Especiais

Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015

Art. 96. Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
I - para os produtos cuja alíquota interna é 17%:
a) 9% (nove por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
b) 14% (catorze por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação;
II - para os produtos cuja alíquota interna é 25%:
a) 17% (dezessete por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
b) 22% (vinte e dois por cento), quando a mercadoria for nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 25% (vinte e cinco por cento), quando a mercadoria for importada do exterior qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decreto nº 1.215, de 4 de março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011. Art. 96. Será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior, bem como nas operações de substituição tributária interna.
Redação anterior: efeitos até 9 de março 2005.

Nova redação dada ao artigo 96, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
Art. 96. Será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte, comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.
Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
Art. 96 - Será pago por antecipação na entrada neste Estado pelo contribuinte, comprador, transportador ou importador conforme estabelece o artigo 4º, inciso XI, deste Regulamento, as mercadorias a seguir elencadas se procedente de outra Unidade da Federação ou do Exterior:
I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiça, presuntos, etc.), farinha de trigo semolina, exceto nas aquisições realizadas por indústrias incentivadas com a restituição do ICMS; açúcar de qualquer tipo, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijuterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral; cerveja, chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosmético (classificados
33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio e produtos de fibrocimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados à construção; tecido em geral, inclusive redes de dormir confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral, sorvetes e picolés aves e produtos de sua matança; maçãs, flores; óleo comestíveis; sabão, detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria feijão e arroz; brinquedos; peras, uvas e maçãs;
II - discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos; “slides”; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, material hospitalar; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção do ICM - Fonte no Estado de origem.
III - mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador;

Nova redação dada aos § 1º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º Considera-se mercadoria importada do exterior, para fins das alíneas “c” dos incisos I e II do caput, aquela que atenda aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 1.215, de 4 de março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas, aplicar-se-á o percentual de agregado, previsto no anexo I deste Regulamento, sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao credito fiscal.
Redação original: efeitos até 9 de março 2005.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual de agregado, previsto no anexo I deste Regulamento, sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.

Nova redação dada aos § 2º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 2º A antecipação prevista neste artigo não encerra as demais fases de tributação.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 1.215, de 4 de março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos, bem como aquelas em que o imposto foi pago por substituição tributaria nas operações internas cuja operação seguinte tiver como destinatário o consumidor final, na qualidade de pessoa física, ou ainda, quando o recolhimento antecipado decorrer de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do credito fiscal.
Redação anterior: efeitos até 9 de março 2005.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007. Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal. Redação anterior, efeitos até 03 de julho de 2007.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada à microempresa, aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou, através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal. Redação original. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 2º - Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada a micro-empresa, aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou, através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016, efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.

§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.

Redação anterior: efeitos até 26 de outubro 2016.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto lançado por antecipação nos termos deste artigo, por mês de vencimento, e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 3º O imposto notificado nos termos deste artigo será aprovado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, cujo crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 4º Aplica-se também, a exigência do ICMS/antecipado às entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua natureza, qualidade ou quantidade indiquem que sejam destinadas à comercialização ou à industrialização.

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 5º Nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a pessoas físicas ou Jurídicas, não contribuintes do ICMS e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem, adotar-se-á a aplicação da carga tributária correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Redação anterior. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 5º Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna, no Estado de origem, não se aplica o percentual de agregado previsto no anexo 1º, mas tão somente a diferença de alíquota do ICMS.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 13.287, de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 6º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluído ou excluído do regime de antecipação do Imposto, determinado produto, mercadoria, serviço ou empresa, regulado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.
Redação original. Efeitos até 01 de dezembro 2005.
§ 6º - Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluída ou excluída do regime de antecipação do Imposto determinado, produto, mercadoria ou serviço, regulado pela Secretaria da Fazenda.

Nova redação dada aos § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 7º Na importação do exterior de mercadoria para fins de comercialização, além do imposto exigido no momento do desembaraço aduaneiro, será exigida a antecipação parcial do ICMS, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, inclusive sobre o valor do serviço de transporte:
I - 3% (três por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 17% (dezessete por cento); e
II - 5% (cinco por cento), para os produtos cuja alíquota interna é 25% (vinte e cinco por cento)

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 7º O prazo de recolhimento e demais procedimentos fiscais para a exigência do ICMS antecipado previsto neste artigo, serão fixados em ato da Secretaria da Fazenda.

§ 8º REVOGADO. (Decreto n° 13.287, de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005)

Redação original:
§ 8º - O requerimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado somente será deferido pelo Secretário da fazenda, ouvido o DEPAT (Departamento de Administração Tributária).

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a: I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, que exerçam atividade de
atendimento hospitalar classificada com o código 86.10- 1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;
II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e
IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).
Redação anterior: Efeitos até 4 de junho 2015.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.
§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a entidades sem fins lucrativos que:
I - exerçam atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAE-Fiscal com o código 86.10-1/01 ou que venha a substituí-lo e sejam conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em relação às aquisições de mercadorias, bens e serviços.
II - sejam conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, a partir de 16 de janeiro de 2013.
Redação anterior: efeitos até 17 de novembro 2013.
Nova redação dada ao § 9º, pelo Decreto nº 1.215, de 04 de março de 2011, efeitos a partir de 10 de março de 2011.

§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAE-Fiscal com o código 8610-1 ou que venha a substituí-lo e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, produzindo efeitos a partir de 2 de dezembro de 2005.
Redação original: efeitos até 09 de março 2011. Acrescentado o § 9º, pelo Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAE-Fiscal com o código 85.11-1/00 e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 10. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015. Acrescentado o § 10, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007. Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 10. Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF - Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989).

§ 11. REVOGADO: (Decreto nº 3.824, de 26 de abril de 2012. Efeitos a partir de 27 de abril de 2012).

Redação anterior. Efeitos até 26 de abril de 2012.
Nova redação dada ao § 11, pelo Decreto nº 5.051, de 19 de fevereiro de 2010. Efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010.
§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o §

1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:
I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); II – sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;
III – não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original. Efeitos até 21 de fevereiro 2010. Acrescentado o § 11, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de

2007. Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 11. Não se aplica, também, o percentual de agregado previsto no § 1º, aos estabelecimentos cujas entradas de mercadorias no ano calendário de atividade, provenientes de operações interestaduais, sejam inferiores ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), excetuadas as operações realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 12. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 12, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 5 de junho de 2015.
§ 12. Para efeitos do disposto neste artigo, quando não for conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento: (NR)
I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri;
II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para os demais municípios.
Redação original. Efeitos até 4 de junho 2015.
Acrescentado o § 12, pelo Decreto nº 973 de 03 de julho de 2007. Efeitos a partir de 04 de julho de 2007.
§ 12. O imposto devido nos termos deste artigo, quando não notificado de ofício no período de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada da mercadoria, bens e ou serviços no estabelecimento, deverá ser apurado e recolhido de imediato.

§ 13. REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015. Acrescentado o § 13., pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
§ 13. A apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto de que trata este artigo, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no estado, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.

Acrescentado o § 14, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 14. Os percentuais previstos no caput serão aumentados em 60% (sessenta por cento) no caso de contribuintes inadimplentes.

Acrescentado o artigo 96-A, pelo Decreto nº 1.760, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 2 de maio de 2011.

Art. 96-A. Sobre os valores das notificações do ICMS emitidas na forma do art. 96, será concedido desconto equivalente a 12% (doze por cento) do imposto lançado, quando o pagamento ocorrer até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da respectiva notificação.

§ 1º Não se aplica o desconto de que trata o caput:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória do ICMS;

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória;

II - nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária;
III - ao imposto devido em razão da aplicação do diferencial de alíquota;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

IV - ao contribuinte que conste como destinatário de operação interestadual cuja nota fiscal esteja há mais de 60 dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de manifestação do contribuinte esclarecendo a situação;

Redação original. Efeitos até 4 de junho 2015.
IV - outras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescentado os incisos V, VI, VII, VIII e IX, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

V - ao contribuinte que tenha deixado de emitir cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, quando obrigado;

Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017, efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período, exceto no ano de início de atividade e outras hipóteses justificadas.

Redação anterior: efeitos até 31 de maio 2017.
Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 1º de julho de 2015. VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque e excluído o ano de início de atividade;
Redação original: efeitos até 30 de junho 2015.
VI - ao contribuinte cujas entradas nos últimos doze meses sejam superiores a 80% das saídas do respectivo período;

VII - ao contribuinte que tenha omitido operação de entrada ou saída em declaração apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
VIII - ao contribuinte que apresente saldo credor em sua escrita fiscal; e

IX - noutras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A situação de regularidade ou irregularidade das obrigações tributárias será verificada no 1º dia útil de cada mês, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos do contribuinte e se aplica a todas as parcelas das notificações emitidas no respectivo mês.

§ 3º Não se considera em mora o crédito tributário que estiver com sua exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 30, do decreto 462/87.

§ 4º A regularidade de apresentação do Documento de Apuração Mensal – DAM, do arquivo estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, da Escrituração Fiscal Digital
– EFD e da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será exigida para fins do disposto no caput a partir de 1º de setembro de 2011.

§ 5º Quando na ocasião da lavratura da notificação não existir registro de irregularidade fiscal do contribuinte, o valor do desconto constará da própria notificação, sem prejuízo de ulterior verificação de fato impeditivo que a Administração Tributária não tenha conhecimento à época da constituição do crédito, circunstância em que os valores descontados serão exigidos, acrescidos dos encargos devidos.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito a escrituração do crédito fiscal de que trata o parágrafo 3º do art. 96, sem a dedução do desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta para que o contribuinte possa verificar sua situação fiscal.

Acrescentado o Art. 96-B., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Art. 96-B. Aplica-se a exigência do ICMS antecipado à entrada de mercadoria promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a operação por sua natureza, qualidade ou quantidade indique que seja destinada à comercialização ou à industrialização.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, exceto se o produto for sujeito à substituição tributária, caso em que se aplica norma específica.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2015.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 1º A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na tabela IV do anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela ao crédito fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - nas hipóteses previstas no art. 82, § 1º;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

II - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
II - na hipótese do art. 4º, inciso XI, alínea “d”;

III - na hipótese de mercadoria destinada a contribuinte em Regime Especial de Fiscalização;
IV - na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular;
V - na ocorrência de infração cuja penalidade seja proporcional ao montante
do imposto.

§ 3º A tributação na forma deste artigo não encerra a fase de tributação.

Acrescentado o art. 96-C., pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

Art. 96-C. Não será exigida a antecipação do ICMS prevista no art. 96 na entrada do Estado, de:
I - caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos;

Nova redação dada ao inciso “II”, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

II - mercadorias incluídas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

Redação original: efeitos até 31 de março 2019.
II - tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (NCM 8701.90.90) e Motocultores (NCM 8701.10.00), listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

III - mercadorias incluídas no Convênio ICMS 100/97.

Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de março de 2019.

IV - mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante.

§ 2º O disposto previsto no inciso I aplica-se inclusive nas entradas de carrocerias ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor

Nova redação dada ao Art. 97., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais
de entrada de:

I - bem de uso ou consumo;

II - ativo imobilizado;

III - produtos da cesta básica;

IV - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou fornecedores de refeições, tais como bares, restaurantes e similares, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo;

V - mercadorias destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional cujo faturamento esteja dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado.

VI - REVOGADO (Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016);

Redação anterior: efeitos até 31 de março 2016. Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015. VI - mercadorias ou bens destinados a estabelecimento com atividade de construção civil em que o documento fiscal contenha destaque do imposto com alíquota interestadual, salvo quando o adquirente se declarar não contribuinte do ICMS e no documento fiscal constar inscrição estadual do destinatário, caso em que se aplica o disposto no inciso IX, do art. 61 da Lei Complementar Estadual 55/97.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 97. O imposto recolhido antecipadamente incidente sobre as mercadorias e serviços, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento do importador, será feito em guia separada nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o diferencial de alíquotas a que se refere o caput será calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
I - “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
II - “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada;
IV - “ALQ interna” é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
V - “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2017.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 1º O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 1º O diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.

Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2017
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

Nova redação dada § 3º, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e nos CEST 13.001.01 a 13.004.02, 17.012.00, 17.014.00, 17.044.01, 17.049.00, 17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte.

Redação anterior: efeitos até 28 de abril 2019.
Nova redação dada § 3º, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III incluídos nos CEST 13.001.01 a 13.004.02, 17.012.00, 17.014.00, 17.044.01,
17.049.00, 17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a
base de cálculo será acrescida do serviço transporte.
Redação Original: efeitos até 31 de março 2016.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte.

Acrescentado o Art. § 4º, pelo Decreto nº 5.321, de 1º de setembro de 2016. Efeitos a partir de 2 de setembro de 2016.

§ 4º No caso de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o desconto dos tributos concedidos na unidade federada de origem não será acrescido ao valor da operação para incidência do diferencial de alíquotas previsto neste artigo.

Acrescentados os §§ 5º e 6º, pelo Decreto nº 8.161, de 28 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

Acrescentado o 7º, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material secundário e demais insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.

Acrescentados os Art. 97-A., 97-B., 97-C., 97-D., e 97-E., pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Art. 97-A. Será exigida a antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com encerramento da fase de tributação, nas operações com mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, quando não realizada a retenção do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade, quando cabível.

§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna estabelecida pela legislação, ainda que não exista o correspondente convênio ou protocolo.

§ 2º O encerramento da fase tributária prevista neste artigo implica que, com a realização do fato gerador presumido, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, ainda que o valor da operação seja superior ou inferior ao adotado como base de cálculo para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, salvo no caso de erro, subfaturamento, ou outra circunstância que exija correção, ou a utilização da mercadoria em processo de transformação, industrialização ou outra circunstância semelhante que caracterize recomposição da cadeia de circulação.

§ 3º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido na forma deste artigo será o equivalente à aplicação da Margem de Valor Agregado fixada no regulamento, sobre o valor da mercadoria constante do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna será de:

I - 30% (trinta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e

II - 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso do CEST 03.005.00.

Redação original: efeitos até 31 de março 2017. Acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 4.135, de 29 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna será de:
I - 40% (quarenta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e
II - 70% (setenta por cento), no caso do CEST 03.005.00.

Acrescentado o Art. § 5º, pelo Decreto nº 7.288, de 27 de julho de 2017. Efeitos a partir de 28 de julho de 2017.

§ 5º Na aplicação do disposto no § 3º deste artigo, serão deduzidos:
I - os descontos referentes a tributos, federal e estadual, no caso de produtos industrializados de origem nacional, destinados a contribuinte ou responsável localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, na forma do Convênio ICMS 65/88;
II - o valor do repasse, até o limite legal, nas operações com medicamentos.

Nova redação dada ao art. 97-B., pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Art. 97-B. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - incluir ou excluir do regime de antecipação do imposto ou da exigência antecipada do diferencial de alíquotas determinado produto, mercadoria, serviço, empresa ou atividade;

II - mediante termo de acordo de regime especial:

a) REVOGADO (Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018)

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2018.
a) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização na modalidade transformação de indústria beneficiária do programa da Lei 1.358, de 29 de dezembro de 2000;
L

b) atribuir ao contribuinte a apuração da exigência do ICMS previstas nos arts. 96, 97 e 97-A mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

Acrescentada a alínea “c”, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017. Efeitos a partir de 3 de novembro de 2017.

c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários do regime de que trata o Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006.

§ 1º Não será concedido regime especial previsto no inciso II do caput ao contribuinte:

I - irregular com obrigação tributária principal ou acessória;
II - cujo total das entradas nos últimos doze meses seja superior a 80% do

total das saídas do respectivo período, ressalvado no ano de início das atividades e outras hipóteses justificadas;
III - que tenha apresentado declaração sem movimento quando realizou operação de entrada ou de saída;
IV - no caso da alínea “a”, quando:
a) as saídas de produtos de produção própria, nos últimos 12 meses, correspondam a menos de 80% (oitenta por cento) do total das saídas;
b) as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem sejam superiores a 10% (dez por cento) do total das saídas;

Nova redação dada ao § 2º., pelo Decreto nº 9.699,de 3 de outubro de 2018, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018

§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do primeiro dia do mês de sua concessão ou a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua assinatura pelas partes, a critério da Administração Tributária, sempre após o cumprimento de todos os requisitos pelo requerente.

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário.

§ 3º O regime especial a que se refere o inciso II do caput será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Acordo ou do § 1º deste artigo;

§ 4º Não se aplica o cancelamento previsto no § 3º quando a pendência for sanada em até trinta dias, contados da notificação do agente fazendário.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá disponibilizar o modelo de regime especial previsto neste artigo.

Redação original: efeitos até 31 de maio 2017.
Art. 97-B. Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá incluir ou excluir do regime de antecipação do Imposto, ou da exigência antecipada do diferencial de alíquotas, determinado produto, mercadoria, serviço ou empresa ou atividade.

Acrescentado o § 6º, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017. Efeitos a partir de 3 de novembro de 2017.

§ 6º Não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do caput às entradas interestaduais de gado bovino.

Art. 97-C. Para efeitos do disposto neste Capítulo, quando não for conhecida a data da entrada da mercadoria no estado, presume-se ocorrido o internamento:

I - 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo documento fiscal, no caso de mercadoria destinada aos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri;
II - 60 (sessenta) dias após a data da emissão do respectivo documento fiscal, para os demais municípios.

Art. 97-D. O lançamento tributário realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento da antecipação do imposto previsto neste Capítulo, relativamente a outras operações com mercadorias entradas no estado, que não tenham sido incluídas no lançamento.

Art. 97-E. REVOGADO (Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016);

Redação original: efeitos até 31 de março 2016.
Art. 97-E. Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:

I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10- 1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;
II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e
IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE).

Acrescentado o art. 97-F., pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.

Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.

§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo:

I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;
II - após o protocolo de reclamação ou recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
III - após vencido o prazo para pagamento; IV - ao Auto de Infração.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária.

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pelo Departamento de Administração Tributária.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária.

CAPÍTULO XIV SEÇÃO I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 98. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 27.

§ 1º Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de Atividades Econômicas (CAE).
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.

§ 3º Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de autorização cadastral.

§ 4º A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiro ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviços em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CIEFI.

§ 5º A imunidade, não incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no “caput” deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.

§ 6º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo seu número, em caso de suspensão “de ofício” ou de cancelamento, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

Art. 99. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais como:

I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;

II - endereço ou domicílio fiscal;

III - ramo de atividade econômica;

IV - regime de pagamento do ICMS.

§ 1º O número de inscrição concedida a cada estabelecimento deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CIEFI um número de
inscrição.

§ 3º É vedado à concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situado no mesmo local.

§ 4º É irrelevante para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, num mesmo local.

§ 5º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado do qual conste o número do destinatário e o número de sua inscrição.

§ 6º Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes do seu procedimento.

§ 7º Não se aplicam às sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.

§ 8º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC) que disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.

§ 9º Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do cartão, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um Jornal de grande circulação.

§ 10. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a esta divulgar comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.

§ 11. A comunicação de alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data das alterações.

Art. 100. As pessoas referidas no artigo 27 para Inscrição no Cadastro de Contribuinte preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, para a apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1º A Ficha de atualização Cadastral FAC, deverá, obrigatoriamente, ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
I - Quando à natureza da atualização;
II - Quanto à denominação do estabelecimento; III - Localização do estabelecimento;
IV - Qualificação do contribuinte;
V - Descrição da principal atividade econômica; VI - Quanto à natureza jurídica;
VII - Quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;
VIII - Outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.

§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar a Fac, comprovante do pagamento da taxa de Expediente e documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.

Art. 101. As pessoas não inscritas no CIEFI estão impedidas de:
I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;
III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.

Art. 102. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercialização ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoas inscritas.

Art. 103. O contribuinte que mudar de domicílio passando à subordinação de outra repartição fiscal estadual solicitará sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.

Parágrafo único. Ocorrendo à transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o parágrafo 11 do artigo 99.

Art. 104. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CIEFI, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Calamidade Pública, incêndio ou outro sinistro;

II - Reforma ou demolição do prédio;

III - Doença grave do titular da firma individual.

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a juízo da Secretaria da Fazenda, instruído em processo regular.

§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnê/ICMS quitado e Notas Fiscais não utilizadas.

Art. 105. A suspensão da inscrição será declarada de ofício a qualquer momento nas hipóteses seguintes:

I - Na falta de recadastramento;

II - Não localização do estabelecimento no endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

III - Quando não requerida à baixa no prazo legal;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

IV - quando o contribuinte deixar de apresentar ou apresentar com inconsistência o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD por três meses consecutivos ou interpoladamente.

Redação anterior: efeitos até 26 de maio 2019.
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015, efeitos a partir de 12 de junho de 2015. IV - quando o contribuinte deixar de apresentar o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD por três meses consecutivos ou interpoladamente.
Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
IV - Em quaisquer outras hipóteses que no interesse do Fisco tornem-se necessárias, ficando a inscrição na condição de inativa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos fazendários competentes, através da FAC, com o preenchimento dos itens exigidos.

Art. 106. A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre – CIEFI, deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:

I - Vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de reativação;

II - Desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal, quando o contribuinte não exercer sua atividade no endereço cadastrado.

III - Nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;

IV - Houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - Após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - REVOGADO (Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015);

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
VI - Deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três) períodos fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

VII - A critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

§ 1º O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:
I - Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais;
II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros.
III - Exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas, e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - Apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as que se encontrem em circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - Proibição de transacionar com as repartições Públicas, Autarquias do estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.

§ 2º O cancelamento de ofício será procedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.

Art. 107. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos:

I - Formulário para baixa de Inscrição;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC)

III - REVOGADO. (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018)

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
III - Cartão de Inscrição - FIC (original);

IV - REVOGADO. (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018)

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
IV - Carnê quitado, incluindo o último período de atividade do estabelecimento;

V - Livro e escrita fiscal;

VI - Talonários de Notas Fiscais não utilizados;

VII - REVOGADO. (Decreto n° 9.012, de 29 de maio de 2018. Efeitos a partir de 30 de maio de 2018)

Redação original: efeitos até 29 de maio 2018.
VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime normal e Guia de Informação para Estimativa (GIE), para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa.

VIII - Comprovante do pagamento de taxa de Expediente.
§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário.

§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 3º Procedidas às necessárias verificações e constatada a regularidade fiscal do contribuinte ou sanadas as irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho final, ao Centro de informações Econômico-Fiscais (CIEFI).

§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

Art. 108. Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão temporária, somente será reativada a inscrição do CIEFI após o exame em suas escritas fiscal e contábil.

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no “caput” deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.

§ 2º Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente será cabível se:

a) o contribuinte fizer prova de terem cessado os motivos que determinaram a suspensão ou iniciado em juízo à ação anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;

b) em virtude de decisão judicial;

c) outras hipóteses a critério da Secretaria da fazenda, sem prejuízo do erário estadual.

Art. 109. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

SEÇÃO II
Do Cadastro de Produtor Rural

Art. 110. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produtor, seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá individualmente inscrever-se como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”, conforme o modelo aprovado pela SEFAZ.

§ 1º REVOGADO (Decreto nº 4.952, de 22 de junho de 2016. Efeitos a partir de 23 de junho de 2016);

Redação original: efeitos até 22 de junho 2016.
§ 1º Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados no mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só nº de inscrição.

§ 2º Na hipótese de ser exercidos paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 5.579 de 11 de agosto de 2010. Efeitos a partir de 12 de agosto de 2010.

§ 3º Poderão ser inscritos como cotitulares, em conjunto com o titular, até o limite de cinco pessoas, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 4º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 5º As pessoas cadastradas como cotitulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.

§ 6º O titular é responsável pela inclusão e exclusão, no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ, dos cotitulares de que trata o § 3º.

Art. 111. São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:

I - formulário “Declaração de Produtor Rural”, devidamente preenchido;
II - prova de inscrição no INCRA;

III - prova de inscrição no CPF, ou CGC, se pessoa física ou jurídica;
IV - prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a exploração do imóvel;
V - prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de contribuinte.

Parágrafo único. Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.

Art. 112. O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente a sua inscrição, mediante a entrega do formulário “Declaração do Produtor Rural”.

Parágrafo único. A falta de revalidação da inscrição do produtor, no prazo previsto no “caput” deste artigo, implica para os efeitos legais, no cancelamento “ex-ofício” da referida inscrição.

Art. 113. O produtor Rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, os quais serão relacionado em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.

Art. 114. Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção o imóvel rural cuja área pertencer mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar a sede e, inexistente esta, naquele onde estiver maior área.

Parágrafo único. Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situado em território acreano, ainda que a maior parte da área do imóvel ou sua sede se encontra no Estado limítrofe.

Acrescentada a seção III ao Capítulo XIV, pelo Decreto nº 5.404, de 24 de junho de 2010. Efeitos a partir de 28 de junho de 2010.

SEÇÃO III
Do Microempreendedor Individual – MEI

Nova redação dada ao art. 114-A, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018) (redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - seja optante pelo Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

III - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18;

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;

IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e,

Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140/18.

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.

§ 1º Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.

§ 2º O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.

Acrescentados, os §§ 3º, 4º e 5º, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

§ 3º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo (art. 18-A, §2º, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 4º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso III do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

§ 5º Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.

Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar a autoridade fiscal:

I - documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, ao qual deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias; e

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007; e,

III - Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.

Nova redação dada ao art. 114-D, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Art. 114-D. O MEI, em relação aos documentos fiscais, será (art. 106, da Resolução do CGSN n. 140/2018):

I - dispensado de sua emissão:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

II - obrigado à sua emissão nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019. II - obrigado à sua emissão:
a) Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada. Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.

Art. 114-D. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):

I - nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física; e,

II - nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

§ 1º Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto a SEFAZ a emissão de Nota Fiscal avulsa.

§ 3º A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI"; e,

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

Art. 114-E. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Nova redação dada aos incisos II e III, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

II - reduções previstas no art. 35, da Resolução CGSN n. 140/2018, ou qualquer dedução da base de cálculo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II);
III - isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (art. 18-A, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006);

Redação original: efeitos até 26 de maio 2019.
II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e,

IV - atribuições da qualidade de substituto tributário.

Acrescentado, o inciso V, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

V - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 36. (art. 18-A, § 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Capítulo XV Da Escrita Fiscal

Art. 115. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste regulamento.

Art. 116. Além dos livros previstos neste regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessária ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 117. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversos, ainda quando situados num mesmo local e pertencente a um só contribuinte.

Art. 118. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 119. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representantes, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interromper-se-á por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 120. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco)dias, consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 121. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
Acrescentado o Capítulo XV-A, pelo Decreto nº 4.333, de 1º de julho de 2009. Efeitos a partir de 02 de julho de 2009.

CAPÍTULO XV-A
DA ESCRITA FISCAL DIGITAL SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 121-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de Dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF de nº 02, de 3 de abril de 2009, aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas;

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
I - Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
II - Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
III - Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
IV - Registro de Apuração do IPI;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP;

Redação anterior:
Nova redação dada ao inc. V pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
Redação original:
V - Registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Redação anterior:
Acrescentado o inc. VI pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP.

Nova redação dada ao artigo 121-B, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do artigo 121-A em discordância com o disposto no ajuste SINIEF 02/09.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo 121- A, em discordância com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo Único. A escrituração realizada sem observância da vedação de que trata o caput será considerada inidônea e inválida para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 121-C. A EFD será obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 1º Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008.

Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008.

§ 2º A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/08, poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ratificará a relação das empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, e as atualizações previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a administração tributária estadual.

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput estende-se à empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão.

Nova redação dada ao parágrafo 6º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Acrescentado os §§ 6º e 7º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:

I - que exerça alguma das seguintes atividades:
a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;
b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;
c) fornecimento de energia elétrica;
d) comercio atacadista e/ou distribuidor;
e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;
f) indústria ou equiparada à indústria;
g) comércio de madeira;
h) comércio de material de construção.
II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV - que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação.

Nova redação dada ao parágrafo 7º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:
I - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

Acrescentado os §§ 8º ao 15., pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º, respectivamente, observado o disposto no § 10.

Nova redação dada ao parágrafo 9º do artigo 121-C, pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir de 08 de março de 2012.

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de 1º janeiro de 2014, todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 10., do artigo 121-C, pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir de 8 de março de 2012.

I - optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16;

Redação original: efeitos até 7 de março 2012.
I - optantes pelo Simples Nacional;

II - produtores rurais pessoas física;
III - empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;
IV - microempresa.

§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração Tributária.

§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo
Imobilizado.

§ 14. O contribuinte obrigado à Escritruração Fiscal Digital – EFD deverá informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituido.

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de Registro de entrada e de Saída.

Acrescentados os §§ 16 e 17., pelo Decreto nº 3.496, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir e 8 de março de 2012.

§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;

§ 17. O disposto no § 16. aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos demais contribuintes.

Acrescentado o § 18 pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 18. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD será obrigatória nos prazos e condições estabelecidas na clausula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 121-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias- primas, produtos intermediários, material para embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 121-E. Compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 121-B, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
Parágrafo único. Quando a administração tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Art. 121-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado do Acre, quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 121-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido e respectivo recibo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 121-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do Artigo 121- D.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 121-I. Para fins de elaboração da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo do Convênio SINIEF S/N de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os registros obrigatórios, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto e as informações adicionais de caráter declaratório a serem apresentadas na EFD.

Redação original:
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, por ato normativo, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 121-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência do leiaute, efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte, com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, definidas em Ato COTEPE.
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 121-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 121-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante, quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I- falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II- regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do artigo 121-P.

Nova redação dada ao § 2º do artigo 121-K, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do artigo 121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do artigo 121-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nova redação dada ao artigo 121-L, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado.

Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o nono dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, os arquivos devem ser entregues retroativos aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, separados por período de apuração.

§ 3º Dados relativos ao Inventário Físico deverão integrar a EFD do segundo mês consecutivo ao do balanço.

§ 4º Para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento do disposto neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da EFD e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Acrescentado os §§ 5º e 6º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 5º aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010.

Nova redação dada ao § 6º do artigo 121-L, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010.

Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata Artigo 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 2.715, de 3 de junho de 2015. Efeitos a partir de 5 de junho de 2015.

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º;

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
II - após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.

Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de ICMS ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput:

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:

I - o contribuinte deverá instruir o pedido esclarecendo o motivo da retificação;

II - a administração tributária avaliará a necessidade de instauração de procedimento de verificação fiscal podendo, ainda, intimar o contribuinte a prestar outros esclarecimentos e/ou apresentar outros documentos e arquivos de interesse.

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

III - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
III - sendo autorizada a retificação, considerar-se-á não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 2º A retificação de que trata este artigo observará o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/09, e será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo anterior, com indicação específica da finalidade do arquivo.

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 2º A retificação de que trata este artigo, será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária estadual.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Nova redação dada ao § 4º do artigo 121-M, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

Redação anterior: efeitos até 4 de junho 2015.
Nova redação dada ao § 4º do artigo 121-M, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.
§ 4º até o dia 30 de dezembro de 2011, os arquivos da EFD poderão ser retificados independentemente de prévia autorização da Administração Tributária Estadual, hipótese em que se considerará não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L.

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.

Acrescentado os § 4º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.
§ 4º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual.

Acrescentado os §§ 5º e 6º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 5º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 121-L.

§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

Nova redação dada ao inciso “II”, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa ou sido objeto de parcelamento, nos casos em que importe alteração desse débito; e

Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 121-N. Para fins do cumprimento da obrigação de efetuar a Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período, apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 121-M.

SEÇÃO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 121-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.

§ 1º Observado o disposto no artigo 121-L, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos de contribuintes do Estado do Acre, recebidos no ambiente nacional do SPED, deverão ser imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração da substituição tributária interestadual contidas na EFD, serão imediatamente retransmitidas pelo SPED às administrações tributárias estaduais destinatárias interessadas.

§ 4º A efetividade da retransmissão a que se referem os parágrafos 2º e 3º, será monitorada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 3º, o arquivo repassado será assinado digitalmente pelo remetente.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Nova redação dada ao artigo 121-P, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.

Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009.
Art. 121-P. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a partir da qual, o contribuinte obrigado à EFD, será dispensado da entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95, bem como do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica inclusive aos estabelecimentos de outras unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela unidade Federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre.

Art. 121-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e do Estado do Acre, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

Nova redação dada ao § 1º do artigo 121-Q, pelo Decreto nº 1.758, de 29 de abril de 2011. Efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros e o documento de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:

I- os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

Redação original: efeitos até 01 de maio 2011.
§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67, do Convênio SINIEF S/N, de 15 de
dezembro de 1970;

II - os incisos I, II, III, IV, IX, X e IX, do artigo 342, e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto.

CAPÍTULO XVI
Do Cancelamento e da Devolução

Art. 122. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de venda a Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenha sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 123. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.

Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrente de venda ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes realizadas através do expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto a recolhimento das Notas Fiscais aludidas.

Art. 124. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento em referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constitui motivo de que trata o “caput” deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos conveniente às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenha sido executados.

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá à hipótese do § anterior, no caso de anulação de compras de produtos “in natura”, antes da remessa para o estabelecimento adquirente.

§ 3º No caso de Nota Fiscal, far-se-ão os assentamentos no Livro Copiador, arquivando-se, em pasta especial, todos as vias do documento cancelado.

Art. 125. Considera-se devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.
II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 126. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o número, série e subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 127. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que

observada a emissão da Nota Fiscal de Entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta do adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 128. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro
próprio;
II - Prova da devolução de que trata o “caput” deste artigo, discriminando os
produtos e relatando os motivos independentes da Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 134, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria;

Art. 129. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.

Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS, restituído pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da saída.

Art. 130. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da nota Fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o número, série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no livro de Registro de Entradas de Mercadorias na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 131. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente á venda anulada, haja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;
II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser acompanhada de Nota fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Com Direito ao Crédito”, dela constando o número, série, subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);
II - manter arquivadas em pastas próprias, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao fisco.

§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 133. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

Art. 134. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Com Direito a Crédito”;
IV - manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.

Art. 135. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadorias imprestáveis e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 136. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Art. 137. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora.

Capítulo XVII
Das Operações e Prestações Especiais SEÇÃO I
Da estimativa

Art. 138. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo contribuinte:

I - quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interessado do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§ 2º Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;
III - a média das despesas fixas no período anterior;
IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 139. A fixação e a revisão de valores que servirem de base para recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:
I - em razão de ofício.
II - por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.

Art. 140. A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.

§ 1º as operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais:

a) serviço de transporte e comunicação 60%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares 50%
c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros 40%.
d) cereais e estivas 20%
e) outras mercadorias 30%

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II - “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.

§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.

Art. 141. O imposto estimado de acordo com o artigo anterior será fixado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo o período base para a apuração, de janeiro a dezembro.

§ 1º No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia quinze do mês subseqüente.

§ 2º Em se tratando de estimativa variável a apuração, do imposto previsto no parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de recolhimento ser inferior a estimada pelo fisco.

§ 3º O imposto, para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as Notas Fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS ocorridos no trimestre.

Art. 142. O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado o prazo estabelecido neste Regulamento.

Art. 143. As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Diretor do DEPAT e não terão efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões referidas no caput deste artigo, que serão proferidas no prazo de 20(vinte) dias de entrada da reclamação, caberá recursos, também sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.

§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão de que trata o caput deste artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo.

Art. 144. No final do período para se calcular o imposto efetivamente devido ou quando deixar o regime, o contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:

I - quando a diferença for favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida:

a) até o dia 30 de janeiro, referente à diferença relativa ao exercício anterior;

b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;

c) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal do pedido de baixa de inscrição, protocolado antes do decurso daquele prazo;

II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida em recolhimento futuro, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no artigo 141, deste Regulamento.

§ 1º Os procedimentos previstos no inciso I deste artigo, são de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão, independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

§ 2º Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à atualização dos valores não recolhidos, sendo aplicada à multa correspondente.

§ 3º para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços realizados em cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido do exercício, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;
b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual previsto para a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 140 sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das saídas registradoras no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a” ou “b”;
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do resultado o crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente recolhido, referente ao ano-base;
IV - se, da operação descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte procederá, conforme o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada com débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria guia de estimativa, mais a guia referente ao acréscimo, sob pena de Auto de Infração.

§ 5º Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear restituição o contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações acobertadas com Nota Fiscal, obedecida as formalidades previstas neste regulamento.

Art. 145. Recebido o pedido de restituição ou dedução, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados neles contidos, observando, para tal, a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo anterior, sendo que o valor real das operações será comprovado:
I - mediante os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento;
II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, ao nível do Diretor do DEPAT, autorizará a dedução das prestações não vencidas.

Art. 146. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa preencherá a Guia de informação (GIE), conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período estabelecido no artigo 141 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, à Repartição Fazendária de seu domicílio, para efeito de fixação da base de cálculo e o imposto correspondente.

§ 1º A GIE será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: I - 1ª (primeira) via, será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;
II - a 2ª (segunda) via, visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá- la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da atuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma disposta neste Regulamento.

Art. 147. O Fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob o regime de estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II
Das Operações com Salvados de Sinistro

Art. 148. Ficam obrigadas a se inscrever no CIEFI, as empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de
sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto
das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.

Art. 149. Para efeito do imposto a base de cálculo para as operações de que trata o artigo anterior é:
I - Na entrada do estabelecimento indenizador:
a) se tratar de bens ou mercadorias sem avaria, o valor da indenização;
b) se tratar de bens ou mercadorias com avaria, 20% (vinte) por cento do valor da indenização.
II - Na saída do estabelecimento indenizador:
a) o valor da operação, no caso de bens não avariados ou mercadorias
recuperadas;
b) 20% (vinte) por cento do valor de operação no caso de bens ou
mercadorias avariados e não recuperados.

Art. 150. Aplicam-se ao estabelecimento inscritos na forma do art. 148 com relação às operações citadas no artigo anterior, os prazos de pagamentos previstos no inciso II, letra “b” do artigo 93 e bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.

SEÇÃO III
Das Operações sob Contrato de Arrendamento Mercantil

Art. 151. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no CIEFI.

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
a) número do contrato;
b) valor total da operação;
c) prazo do arrendamento;
d) valor residual do bem ou mercadoria.

§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias prevista neste Regulamento.

Art. 152. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, sob o título de contrato de arrendamento mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário.

Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário.

Art. 153. O estabelecimento arrendatário que promover operações internas e interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar o contrato na Secretaria da Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida Nota Fiscal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadorias e na aplicação das penalidades específicas.

SEÇÃO IV
Das Operações Relativas a Construção Civil

Art. 154. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.

§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção de reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;

3 - construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;

4 - construção de obras elétricas e hidroelétricas;

5 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que dedica atividades de construção civil, sem promover à circulação de mercadorias, tais como: elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.

Art. 155. A empresa de construção civil será obrigada a recolher ICMS, quando da:

I - entrada de mercadoria importada do exterior;

II - saída de mercadorias ou materiais, produzidos fora do local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;

III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinado a terceiros;

IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de sub empreitada, se desacompanhada de Nota fiscal hábil.

V - entradas de mercadorias provenientes de outros Estados conforme estabelecidos em convênios.

§ 1º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna “OUTRAS” do correspondente livro fiscal.

§ 2º Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.

Art. 156. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.

Art. 157. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de material de construção, sempre que realizar remessas para as obras deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste regulamento.

SEÇÃO V
Das Operações Relativas a Distribuição de Brindes

Art. 158. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do livro “Registro de Entradas”, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;

II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento;

§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2º Salvo a disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5%(meio por cento) da UPF-AC, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

SEÇÃO VI
Das Transportadoras

Art. 159. Independentemente do prévio controle do Fisco, os transportadores de mercadorias e de passageiros deverão prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre as passagens e as mercadorias transportadas sob sua responsabilidade para o Estado do Acre, quer as mercadorias sejam entregues diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em seu armazém ou depósito.

Parágrafo único. REVOGADO; (Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018)

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado “relatório Mensal de Carga Transportada”, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.

Art. 160. REVOGADO; (Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018)

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2018.
Art. 160. As cargas e passageiros destinados à outra Unidade da Federação ou a outro Município somente poderão sair do Estado ou do Município, se a nota fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente.

Art. 161. O transportador de pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá obrigatoriamente, no Posto Fiscal por onde passar, independentemente de interpelação, ou em qualquer local, desde que solicitado, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência.

§ 1º Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão do transporte e designar depositário da carga.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos passageiros transportados; cujo controle entenda necessário.

Art. 162. No caso de irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º Os transportadores a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o transportador agirá pela forma indicada no final deste artigo e no parágrafo 1º.

Art. 163. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer outras normas e condições complementares, inclusive acerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e intermunicipal.

SEÇÃO VII
Dos Produtos “in-natura” e Agropecuários

Art. 164. Na hipótese de produto “In natura” promovida por produtores não inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produtor, na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 165. O produto “in natura” circulará para as sedes dos municípios, desacompanhadas de Nota Fiscal, coberto, todavia, pelo Manifesto da Carga.

§ 1º O manifesto será utilizado de acordo com as leis específicas federais e estaduais, e receberá o “visto” dos Agentes estaduais e dos municípios por onde passar a embarcação ou viatura, devendo ser apresentada à repartição estadual do destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da chegada.

§ 2º O “quantum” do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, será determinado pela Agência Fiscal da Sede do município de origem do produto, através de expedição de Notificação.

§ 3º O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa resultar dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida pela Agência do município seguinte, por onde passar a embarcação ou viatura e a autoridade que expedir a Notificação mencionará a origem do produto.

Art. 166. O produto “in natura” circulará para fora do Estado sempre após o competente desembaraço fiscal junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria da Fazenda.

Art. 167. Em caso de entradas de produtos “in natura” nas sedes dos municípios, deverá o transportador dar entrada no Manifesto de carga da Repartição Fiscal, entro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora da chegada ao município.

Parágrafo único. Quando o produto for adquirido ou recebido por destinatário diverso daquele que consta na Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à Repartição Fiscal indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.

Art. 168. A arrecadação do ICMS pela agência do Interior e da Capital, dos produtos oriundos de outros municípios, será classificada em favor do município produtor.

Art. 169. A Notificação de que trata o artigo 165 somente poderá ser emitida para os estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que não se encontrem em débito com a Fazenda Estadual.

Art. 170. Para poder adquirir produtos “in natura” em nome de contribuintes devidamente habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documento que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos, cuja cópia deverá ser anexada a Notificação.

§ 1º Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.

§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.

Art. 171. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas ao consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CIEFI.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II, do artigo 26, deste regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “f” do inciso I.

Art. 172. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção na forma, condição e prazo definidos em ato da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO VIII
Do Comércio Ambulante e Regatões

Art. 173. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado, quando conveniente aos interesses do Fisco.

Art. 174. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:

I - ambulante - feirante, como tal entendida as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utilizarem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não;

II - ambulante - transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no estado ou ingressar em outro município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.

Art. 175. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado neste regulamento e antes de sua saída do território do Estado.

Art. 176. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:

I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;

II - Que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda;

III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratando de produtos agropecuários, estes forem encontrados sem o pagamento do ICMS, depois de haverem transitado pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição arrecadadora.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, são passíveis de apreensão, e somente serão liberados depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do tributo e multa devidos, na forma da legislação tributária.

Art. 177. Quando o ambulante for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:

I - comprovar a sua situação fiscal;

II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS, prevista neste Regulamento.

Art. 178. Regatões são sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais município deste Estado.

Art. 179. Aos regatões além do recolhimento do ICMS, através de documento próprio nos prazos deste Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado excepcionalmente o seguinte tratamento:

I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em duas vias, à repartição fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem adquiridas, ficando a 1ª via em poder do órgão fiscal, que devolverá ao contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova aquisição de mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a adoção do mesmo procedimento;

II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente apresentadas duas espécies de manifestos, cada um em duas vias, constando de um, a relação das mercadorias em retorno ao domicílio fiscal do contribuinte, e do outro, os produtos “in natura” conduzidos.

Parágrafo único. os manifestos de saída deverão ser apresentados sempre antes da partida da embarcação. A apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos “in natura”, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação à localidade de retorno ou destino dos produtos.

Art. 180. Dos manifestos de carga de mercadorias e/ou produtos, quando elaborados e apresentados no interior a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será encaminhada para Rio Branco.

Art. 181. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção, sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A infrigência dos incisos I e II, do artigo 179, implicará também na apreensão das mercadorias e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento dos tributos e/ou multas devidas ao Estado.

Art. 182. Os industriais e comerciais recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de normal-regatão.

Parágrafo único. Na saída de mercadorias para os contribuintes regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será de 20% (vinte por cento) sobre a operação acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.

Art. 183. Conjuntamente com o ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no preço das mercadorias, o comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do imposto retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 184. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no artigo 178, deste Regulamento, ficam também obrigadas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam igualmente concedidos a essa empresa, os prazos para recolhimento do ICMS previstos neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou prestações de mercadorias ou serviços no interior do Estado.

Acrescentada a Seção IX, pelo Decreto nº 6.715, de 9 de dezembro de 2013, Efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013.

SEÇÃO IX
Das Operações de Fornecimento de Refeição por Bares, Restaurantes e Similares

Art. 184-A. Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o ICMS devido mensalmente mediante redução da base de cálculo em 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio ICMS 91/12)

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:

I - estabelecimento similar, as lanchonetes, sorveterias, confeitarias, cantinas, cafés, choperias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e alimentos;

II - empresa prestadora de refeições coletivas, os catering e bufett, que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;

III - atividade preponderante, quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do fornecimento de refeições e bebidas;

IV - receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, deduzido o valor:

a) das vendas canceladas;
b) dos descontos incondicionalmente concedidos;
c) das operações ou prestações não tributadas;
d) das saídas de produtos submetidos ao instituto da substituição tributária em operações anteriores;
e) das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação;
f) da gorjeta, limitada esta a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convênio ICMS 125/2011)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de refeição.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 4º Com a opção pela sistemática de tributação a que se refere o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive decorrente das aquisições de ativo imobilizado, energia elétrica, insumos, material de uso ou consumo ou do diferencial de alíquotas.

§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, bebidas e alimentos semipreparados e congêneres.

Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 1º O deferimento do TARE fica condicionado ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:
I - tenha como atividade preponderante o fornecimento de refeição no caso de bares, restaurantes, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, ou estabelecimento que se enquadre na definição do § 2º do art. 184-A;
II - não incida nas hipóteses previstas no § 1º do art. 96-A;
III - seja usuário de ECF ou de sistema de emissão de NFC-e, quando opere com fornecimento de refeições individuais e/ou a varejo;
IV - seja usuário NF-e, no caso de fornecimento de refeições coletivas.

§ 2º O contribuinte que na data do pedido do regime não atenda o disposto no inciso III do § 1º, poderá ter o pedido deferido, devendo passar a utilizar a NFC-e no prazo de até seis meses, contado do deferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da NFC-e.

§ 4º A partir do deferimento do regime, o contribuinte fica obrigado a utilizar a nota fiscal modelo 55 em substituição ao modelo 1 e 1A.

Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Diretor de Administração Tributária.

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT. Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária.

Acrescentado o § 6º pelo Decreto nº 5.746, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 27 de dezembro de 2016.

§ 6º Os contribuintes que não formalizaram a opção prevista neste artigo e tiveram ICMS apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ nas condições do Regime Especial previsto no art. 184-A e continuaram apurando nesta sistemática de tributação, terão até 31 de janeiro de 2017 para requerer a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Art. 184-C. O benefício concedido na forma do art. 184-A, não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto referente:
I - às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação do estabelecimento ou da liquidação;
III - ao diferencial de alíquotas, nas entradas no estabelecimento de bens, mercadorias ou de prestação de serviço, provenientes de outra unidade federada, para uso, consumo, integração ao ativo permanente ou utilização como insumo;
IV - às entradas decorrentes das importações de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

Nova redação dada ao art. 184-D, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela Diretoria de Administração Tributária.

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.

Nova redação dada ao art. 184-D, pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT.
Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será autuado em processo específico e submetido à apreciação da DIAT.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do protocolo, no caso de pedido do contribuinte, ou da data de ciência, quando efetuada de ofício pela DIAT.

Art. 184-E. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido à DIAT, nos termos do art. 184-B.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa de expediente.

Art. 184-F. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II - deixar de atender as condições estabelecidas neste Decreto;

III - deixar de apresentar o DAM por três meses consecutivos;

IV - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento de fiscalização for constatada a omissão de receita.

§ 1º A DIAT poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

§ 2º A revogação do Termo de Acordo surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao contribuinte da respectiva Notificação de Cancelamento.

§ 3º O contribuinte que tiver o Termo de Acordo cancelado em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo fica impedido de novo enquadramento pelo prazo de 12 meses, contados da data de cancelamento.

Acrescentada a Seção X, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Art. 184-G. Os produtos da cesta básica e respectivos NCM são:

I - arroz, NCM/SH 1006;

II - feijão, NCM/SH 0713.3;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.06.10.00 e 02.06.2;

Redação original: efeitos até 30 de setembro de 2015.
III - carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, frescas, resfriadas ou congeladas, da produção interna, NCM/SH 02.01, 02.02, 0206.10.00 e 0206.2;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de 2015, efeitos a partir de 6 de novembro de 2015.

IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;

Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;

Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;

VI - pão, bolacha e biscoito, da produção interna, NCM/SH 19.05;

VII - café da produção interna, NCM/SH 0901.2;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.

VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701;

Redação original: efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.1;
Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.13.00;

IX - farinha de mandioca da produção interna, NCM/SH 1106.20.00;
X - óleo de soja, NCM/SH 1507.90.11;

XI - ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, NCM/SH 0407.21.00;
XII - macarrão tipo espaguete, NCM/SH 1902.11.00 e 1902.19.00; XIII - sal de cozinha (sal de mesa), NCM/SH 2501.00.20;
XIV - peixes frescos, refrigerados ou congelados, da produção interna, NCM/SH 0302, e 0303;

Nova redação dada ao inciso XV, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural, NCM/SH 07 e 08, observado o inciso II;

Redação original: efeitos até 30 de junho de 2015.
XV - produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras, NCM/SH 07 e 08, observado o inciso II;

XVI - produtos lácteos da produção interna, NCM/SH 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05 e 04.06;

XVII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, NCM/SH 1101.00.10;

XVIII - pré-mistura para pão francês, NCM/SH 1901.20.00;

XIX - caderno, CNM 4820.20.00;

XX - caneta esferográfica, NCM 9608.10.00;

Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

XXI - lápis de uso escolar, NCM 9609.10.00;

Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
XXI - lápis, NCM 9609.10.00;

XXII - borrachas de apagar, NCM 4016.92.00;

XXIII - paracetamol, NCM 3004.90.45; e

Nova redação dada ao inciso XXI, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

XXIV - dipirona, NCM 3004.

Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015. XXIV - dipirona, NCM 2933.11.11.

Art. 184-H. As mercadorias que compõem a cesta básica serão tributadas com a carga tributária de:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais e o disposto no parágrafo único do art. 37 deste Regulamento; e

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
I - diferencial de alíquotas quando oriundos de outros Estados, observadas as resoluções do Senado Federal quanto às alíquotas interestaduais; e

II - 17% (dezessete por cento) no caso de importação do exterior.

§ 1º O imposto previsto no inciso II será apurado no momento no desembaraço aduaneiro.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:

I - O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;
II - O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2018. Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna.

Redação anterior: efeitos até 14 de janeiro 2016.
Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º A retenção e recolhimento do imposto na forma do
caput encerra as demais fases de circulação interna.
Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015.
§ 2º A retenção e recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna.

§ 3º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma dos incisos I e II do caput, salvo no caso de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.

§ 4º A tributação na forma deste artigo não dá direito a apropriação de crédito ou ressarcimento, inclusive nos casos de perecimento, extravio, roubo ou saídas isentas ou não tributadas.

§ 5º Fica assegurado ao contribuinte o direito de opção pela carga tributária normal, caso em que fica excluído do regime de que trata esta Seção.

Nova redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), inclusive para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.

Redação original: efeitos até 31de outubro de 2015.
§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 6º, quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015
§ 7º O estabelecimento atacadista ou varejista que adquirir produto da cesta básica produzido internamente fica responsável pelo recolhimento do imposto de que trata o § 5º, quando o fornecedor for produtor rural ou contribuinte não inscrito.

Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 3.450, de 29 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 8º Na hipótese do § 7º, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria não estiver acobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.

Redação original: efeitos até 30 de setembro 2015
§ 8º Na hipótese do § 6º, o adquirente fica responsável pela emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de entrada no estabelecimento, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou acobertada por nota fiscal modelo 4 ou avulsa.

§ 9º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos da cesta básica utilizá-los como insumo na produção de outro produto, restabelecendo a cadeia normal de tributação, poderá creditar-se do imposto pago anteriormente mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - 7%, no caso de produtos da produção interna;

II - 17%, nos demais casos.

§ 10. A SEFAZ poderá conceder regime especial para dispensar o recolhimento antecipado do imposto que trata o inciso I do caput, quando o adquirente utilize a mercadoria como insumo na indústria de transformação.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput ao adquirente participante do regime instituído pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G.

Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2017.
§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput, quando o adquirente tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G.

Acrescentado o § 12., pelo Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de 2015. Efeitos a partir de 6 de novembro de 2015.

§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS 89/05).

Acrescentado o § 13., pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 15 de janeiro de 2016.

§ 13. O estabelecimento adquirente pertencente ao regime normal de tributação deverá apurar e recolher o ICMS mediante ajuste a débito na escrituração fiscal digital do mês de referência.

Acrescentada a Seção XI, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

SEÇÃO XI
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE
FEDERADA (Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015)

Art. 184-I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 184-J. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de
destino.

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 184-M. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 184-N.

Art. 184-N. A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 184-M.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 184-O. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Art. 184-R. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Art. 184-S. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Art. 184-T. Até 30 de junho de 2016:

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Acrescentada a seção XII ao Capítulo XVII, pelo Decreto nº 7.288, de 27 de julho de 2017. Efeitos a partir de 28 de julho de 2017.

SEÇÃO XII
Das Operações com Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Art. 184-U. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de

circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção e no Ajuste SINIEF nº 02, de 22 de abril de 2015.

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção considera-se:
I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - Sistema de Compensação de Energia Elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa por unidade consumidora do mesmo titular.

Art. 184-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo “Informações Complementares”: “ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS/AC”.

Art. 184-W. Nas operações com energia elétrica de que trata esta seção a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;

c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 184-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que o artigo 184-W:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º desta cláusula, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
II - escriturar, a entrada da NF-e referida no inciso I;
III - não escriturar a NF-e de que trata o inciso II da cláusula segunda;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando for o caso;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto

das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quinta;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS n° 52, de 25 de novembro de 2015.

§ 3º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser emitida sem destaque do imposto, com a seguinte indicação no campo “Informações Complementares”: “ICMS diferido nos termos do art. 24, inciso II c/c art. 29, inciso VII, do RICMS”.

Acrescentada a seção XIII ao Capítulo XVII, pelo Decreto nº 2.192, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

SEÇÃO XIII
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica

Art. 184-Y. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto.

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.
Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido pelo Chefe do Departamento de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto.

Art. 184-Z. As empresas de distribuição de energia elétrica que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Estado do Acre, ainda que não possuam estabelecimentos neste Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

CAPÍTULO XVIII
Das Operações e Prestações Diversas SEÇÃO I
Das Operações com Depósito Fechado

Art. 185. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “outras saídas” - remessa para depósito fechado;

III - a indicação dos dispositivos legais que provêem a suspensão do recolhimento do IPI, e a não incidência do ICMS.

Art. 186. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de mercadorias
depositadas;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do
recolhimento do IPI e não incidência do ICMS.

Art. 187. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido; IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionado-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição no CIEFI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro de Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do §1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.

Art. 188. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CIEFI, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro registro de Entradas:
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 185, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferida ao estabelecimento depositante.

Art. 189. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

SEÇÃO II
Operações com Armazéns Gerais

Art. 190. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste estado, o remetente deve emitir a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: “Outras saídas” - remessa para depósito;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 191. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadorias
depositadas”;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do
recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 192. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido; IV - o destaque do ICMS, se devido;

V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos, exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.

§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 193. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém
geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e o número

do CGC.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do
“caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, letra “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de produtor referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;
II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra “b”, deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição estadual e o número do CGC.

Art. 194. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”.
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição e número do CGC;
d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICMS e de responsabilidade do armazém geral”.
II - Nota Fiscal em nome de estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento destinatário; o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registrará no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral, lançado, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pago pelo armazém geral.

Art. 195. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número e o número do CGC.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal, emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do caput
deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número, série e subsérie da Nota fiscal, emitida na forma do §1º, pelo armazém geral bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma
do § 1º.

Art. 196. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 190 mencionado, ainda o número e data da Nota Fiscal do remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 197. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro de Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do “caput”
deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso
V, letra “B” deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;
II - emitir Nota Fiscal relativo à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral, na forma do artigo 190, mencionando, ainda os números e datas da Nota fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05(cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna ”OBSERVAÇÕES” do livro registro de Entradas, relativamente, ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 198. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversas daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço, número da inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem
de terceiros”.
c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC
do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso
anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”; III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias forem entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º anotando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual e o número do CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 199. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e o número do CGC do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou a isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II - emitir Nota Fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

a) valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) a declaração quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o número e a data da Nota fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I
deste artigo;
b) o número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso
I, letra “F” deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição estadual e o número do CGC.
II - emitir Nota Fiscal para armazém geral dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.
III - Remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do produtor agropecuário remetente.

Art. 200. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo, os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada do armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;
IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC;

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 201 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em
armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
“caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, o nome e o endereço e o número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS; referido no inciso III, letra “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”
deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no
inciso III, letra “b”, deste artigo;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;
b) a natureza da operação: “outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como, nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registrará no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 202. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação “Outras saídas - retorno simbólico de
mercadorias”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.
II - Nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente.
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento do adquirente, que a registrará na coluna própria do Livro de Registro de Entradas dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “OBSERVAÇÕES”, do referido livro, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da Federação diversa do armazém geral na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 203. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 201.

SEÇÃO III
Das Operações ou Prestações à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 204. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestações futura, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução de serviço, será recolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.

§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

§ 3º Por ocasião da entrada ou execução global ou parcelada das mercadorias ou serviços, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação e nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita à entrega e que, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias será o da respectiva operação.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, conservando no talonário todas as vias.

SEÇÃO IV
Das Operações e Prestações Praticadas Fora do Estabelecimento

Art. 205. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 226, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

§ 1º Em se tratando de venda de mercadorias ou produtos, por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não vendidas ou não entregues, mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por um valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, devem fornecer a esses, documento comprobatório de sua condição, com firma reconhecida.

§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de distribuição de derivados de petróleo, atendendo ao caráter peculiar dessas operações.

Acrescentada a Seção IV-A ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 7.202, de 7 de julho de 2017. Efeitos a partir de 10 de julho de 2017, exceto quanto ao disposto no art. 205-B, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2017.

SEÇÃO IV-A
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento

Art. 205-A. Nas remessas de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Seção e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento.

Art. 205-B. A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:
I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;
II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;
IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

Art. 205-C. Os participantes domiciliados no Estado do Acre deverão observar os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias no local do evento, deverá ser emitida nota fiscal de venda com destaque do ICMS, quando cabível;
III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, referenciando a Nota Fiscal correspondente à remessa;
IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior sem crédito do imposto;

Art. 205-D. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fiscal de seu
domicílio;
II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal
Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.

Art. 205-E. O período de realização das feiras de que trata esta Seção não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o período de realização poderá estender-se por até 30 (trinta) dias.

Art. 205-F. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata esta Seção, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.

SEÇÃO V
Das Operações de Remessa para Industrialização

Art. 206. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 251, devem constar, também nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado, como crédito, pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do Imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 251, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 251, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 207. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 251:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;
b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 251:
a) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Acrescentada a Seção VI ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

SEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário

Art. 207-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Seção.

Art. 207-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 207-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 207-D. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 207-E.

Art. 207-E. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 207-D, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF
02/18”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 207-F. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput da cláusula quinta, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 207-E;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 207-E, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 207-G. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no art. 207-D, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 207-D, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 207-E, contendo as informações ali previstas.

Art. 207-H. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 207-I. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de
origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em
Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 207-J. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

Art. 207-K. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 207-L. O disposto no art. 207-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no 207-J, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 207-M. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de
Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 207-N. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Acrescentada a Seção VII ao Capítulo XVIII do Título I, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

Seção VII
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07)

Art. 207-O. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Art. 207-P. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 207-Q. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 207-O;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 207-R. A Nota Fiscal de que trata o art. 207-Q poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 207-Q na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 207-S. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 207-T. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 207-Q.

Art. 207-U. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.


Título II
Do Conceito das Obrigações Acessórias e Dos Documentos em Geral

Capítulo I
Do Conceito e Obrigações Acessórias

Art. 208. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

Capítulo II
Dos Documentos em Geral

Art. 209. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25;

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
XXIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

XXVI - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

Acrescentado o inciso XXVII, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

XXVII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.

Acrescentados os incisos XXVII e XXVIII pelo Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

XXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63;
XXVIII - Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE.

Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX, XXII e XXVII.

Redação original: efeitos até 17 de novembro 2013.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX e XXII.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos: I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII, XXI, XXV e XXVI);

Redação original: efeitos até 17 de novembro 2013.

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII e XXI);

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);
IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso IX);
V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);

VI - na forma do artigo 256 (inciso I a V).

§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

Art. 210. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo devidamente aprovado pelo Fisco.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

I - inclusão do nome de fantasia, tele fax e da Caixa Postal, no quadro “emitente”;

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 211. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 212. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 209, avulso, para utilização, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CIEFI;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CIEFI;

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 213. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;

VII - emitido:

a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CIEFI a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

Art. 214. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 215. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 216. Os documentos fiscais a que alude o artigo 209, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subsérie, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 217. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas às diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso.

Art. 218. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere a seriação indicada no artigo 216, devendo constar à designação "Série única";
II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;
III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuos ou em jogo solto, deverão observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.

§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 219. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série designada por algarismos arábicos, autorizados pelo Fisco, desde que haja:
I - interesse do contribuinte;
II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;
III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada, da operação de saída.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:
Tabela "A" origem da mercadoria

a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.

Tabela "B" tributação pelo ICMS

a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 - outras.

Art. 220. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salva a hipótese prevista no artigo 332.

Art. 221. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 222. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 223. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 224. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

§ 2º Na baixa "ex-ofício" a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responder pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 225. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

Art. 226. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

Art. 227. A GNR conterá campos para as seguintes informações:

I - nome do banco destinatário;

II - unidade da Federação favorecida;

III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

IV - nome do contribuinte;

V - endereço;

VI - município, CEP e UF;

VII - CGC/CPF;

VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - data do vencimento;

X - período de referência;

XI - banco e agência remetente;

XII - dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;

XIII - autenticação mecânica.

§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.

§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

Acrescentado o Capítulo III-A, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013, Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

CAPÍTULO III-A
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL - GNRE ON LINE

Art. 227-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On-Line, modelo 28, anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Acre por contribuinte domiciliado em outra unidade federada.

Art. 227-B. A GNRE On-Line conterá o seguinte:

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;
II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - n.º do documento de origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - juros: valor dos juros de mora;
XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;
XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;
XVI - informações à fiscalização:

a) convênio / protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes Especificações e Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

§ 2º Os Códigos de Identificação das Unidades da Federação favorecidas, que devem constar no código de barras são:

290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE AC
291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE AL
292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE AP
293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE AM
294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE BA
295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE CE
296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE ES
297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE GO
298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE DF
299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE MA
300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE MT
301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE MS
302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE MG
303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE PA
304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE PB
305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE PR
306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE PE
307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE PI
308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ
309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ONLINE RN
310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE RS
311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE RO
312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE RR
313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE SC
314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP
315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE SE
316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO

§ 3º A GNRE On-Line deverá:
I - ser emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SEFAZ-AC;
II - ser impressa em duas e no máximo três vias, exclusivamente em papel
formato A4;

§ 4º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação: I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 5º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º Na emissão da GNRE On-Line poderá também ser exigido pela SEFAZ/AC, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere a tabela I do Ajuste SINIEF 01/2010, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 228. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.

§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.


§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

Art. 229. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CIEFI e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, iniciais e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;
VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e séries do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;
II - 3ª via, estabelecimento usuário;
III - 4ª via, estabelecimento gráfico.

§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

Art. 230. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.

§ 1° O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2° Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.

§ 3° tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

Art. 231. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 232. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 233. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.

§ 1° O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.

§ 2° O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 234. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO V DO SELO FISCAL
Seção I
Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

Art. 235. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

Art. 236. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de “aa” a “zz”, medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcográfia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;
II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;
III - microtexto negativo;

IV - microtexto positivo;
V - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;
VI - microletras positivas distorcidas;

VII - microletras negativas;
VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";
IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;
X - filigrama negativa;

XI - tinta anti-scanner;
XII - geométrico positivo;

XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão "off-set";
XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

§ 2° O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;
II - faixa amarela, usando impressão " off-set " e medindo 0,1 x 10,0 cm;
III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão “off-set” ";
IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão" off-set ";
V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
VI - microtexto positivo;
VII - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;
VIII- adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;
IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

Seção II
Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 237. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o artigo 209, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
IV - Bilhetes de Passagens;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais(GNR);
VII - Manifesto de Cargas;

VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;
IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

Art. 238. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 239. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:

I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no território acreano nos seguintes casos:

a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;
b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;
c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;

II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;
III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada à feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;
V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 240. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 1° Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

§ 2° Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.

§ 3° No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do município mais próximo.

Art. 241. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05 (cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para selagem.

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na nota fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na nota fiscal em manifesto.

Art. 242. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

Art. 243. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.

Seção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade

Art. 244. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e
municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira;
IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza
da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.

Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 245. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;
IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;
V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Acre;
VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;
VII - registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 246. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);
VI - identificar cada espécie selada por empregado;
VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;
VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2° A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 247. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecido os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 248. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 249. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis)
meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;
IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 250. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento, por AIDF, do Selo Fiscal de Autenticidade, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

CAPÍTULO VI DAS NOTAS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A

Art. 251. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexo IV:

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 262.

Art. 252. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observados a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) município;
e) unidade da Federação;
f) telefone ou fax;
g) Código de Endereçamento Postal;
h) número de inscrição no CGC;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;
j) CFOP;
l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;
m) número de inscrição no CIEFI;
n) denominação "nota fiscal";
o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do artigo 263;
q) número e destinação da via da nota fiscal;
r) data-limite para emissão da nota fiscal;
s) data de emissão da nota fiscal;
t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento; II - no quadro "destinatário/remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CGC;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) Código de Endereçamento Postal;
f) município;
g) telefone ou fax;
h) unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "dados do produto":

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) Código de Situação Tributária (CST);
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o caso;
k) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "cálculo do imposto":

a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;

VI - no quadro "transportador/volumes transportados":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão “autônoma", se for o caso; 
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
f) endereço do transportador;
g) município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
l) espécie dos volumes transportados;
m) marca dos volumes transportados;
n) numeração dos volumes transportados;
o) peso bruto dos volumes transportados;
p) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "dados adicionais":

a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;
c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão: "nota fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "dados adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas "j" e "k" do inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;
II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput.

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem às alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
I - o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX , ambos do caput, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem à alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput,, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea "a", do inciso IV, do caput:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 128;

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo ao disposto nas alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do caput.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressa tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 182.

§ 22. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 253. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 254. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 255. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 253;
II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na nota fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.

Art. 256. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 264;

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetido a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 262.

Art. 257. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 258. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Acrescentadas as seções I-A a I-K ao Capítulo VI, Título II, pelo Decreto nº 5.067, de 2 de janeiro de 2013. Efeitos a partir de 22 de janeiro de 2013.

Seção I-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Art. 258-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Ajuste SINIEF 15/2010).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 258-B São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, os contribuintes do ICMS deste Estado:

I - que exerçam as atividades relacionadas no Protocolo 10, de 18 de abril de 2007;

II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo único do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009;

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto quanto ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
c) comércio exterior. (Protocolo 42/2009)
IV - relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a partir de 1º de abril de 2010. (Protocolo ICMS 102/99)

§ 1º O disposto na alínea “a”, do inciso III do caput somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de outubro de 2011. (protocolo ICMS 33/2011).

§ 2º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, a emissão da NF-e ficará restrita às hipóteses do inciso III do caput.

§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no caput.
III - dispor sobre:
a) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
b) a disponibilização no site da internet de consultas eletrônicas relativas à
NF-e;
c) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.

§ 5º A obrigatoriedade de que trata os incisos I e II do caput, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 7º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS 68/08)

II - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS 68/08);

III - ao Micro empreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006; (Prot. ICMS 43/09)

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 166/10)

§ 8º Para fins de obrigação de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre. (Protocolo ICMS 42/2009)

§ 9º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso da NF-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento, hipótese em que se equipara ao obrigado.

Seção I-B
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e

Art. 258-C. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, caso não tenha sido credenciado de ofício.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará norma dispondo sobre os procedimentos de credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Seção I-C
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e

Art. 258-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e constarão do “Manual de Orientação do Contribuinte” - MOC estabelecido em Ato COTEPE.

§ 1º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste decreto ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte
- MOC”.

Art. 258-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
IV - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Ajuste SINIEF 7/2005)

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 7/2005)

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura NCM/SH.

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no anexo único do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB.

Art. 258-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Administração tributária, nos termos do artigo 258-G;

II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 258-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.

§ 3º A Concessão da autorização de uso:

I - é o resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 258-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Seção I-D
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 258-H. Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;

VI - a numeração da NF-e.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 258-M.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização

disponibilizado através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 258-I. Após a análise a que se refere o artigo anterior, a administração tributária comunicará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade cadastral do destinatário quando domiciliado no Estado do Acre;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;
c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1° A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da Autorização de Uso.

§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do artigo 258-T, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3° Na hipótese do inciso III:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4° A comunicação será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

§ 6º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajuste SINIEF 17/2010).

Seção I-E
DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 258-J. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

I – a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio de WebService, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.(Ajuste SINIEF 7/2005)

Seção I-F
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Art. 258-K. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tem seu leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T.

§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, em uma única via, que:

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo ofício 2 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
III - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Integração – Contribuinte”;
IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;
V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 258-M;

§ 3º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 258-M. (Ajuste SINIEF 7/2005).

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/07).

§ 5° Para fins fiscais, ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 8º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

§ 9º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 258-M.

§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no “Manual de Integração - Contribuinte”.

Art. 258-L. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou destinatário, deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido no artigo 63, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Seção I-G
DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 258-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Integração - Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 258-E, 258-F e 258-G;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF- e), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 258-N;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 258-V;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 258-H.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência
- DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 258-N.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do artigo 258-K, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 258-N;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 1º, inciso III do artigo 258-K, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 15. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 258-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá no mínimo:

I - identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;
V - outras validações previstas no “Manual de Integração - Contribuinte”.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 258-F.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria da Receita Federal do Brasil para consulta.

Seção I-H
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e

Art. 258-O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:

I - o cancelamento, nos termos do artigo 258-P, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF- e emitidas em contingência;
II - a inutilização, nos termos do artigo 258-Q, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 258-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 258-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput, somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º A administração tributária deverá transmitir para as demais administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 258-Q. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do artigo 258-G e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 258-R. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Seção I-I
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 258-S. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, durante o prazo estabelecido no “‘Manual de Integração – Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º- A, do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às demais administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Seção I-J
DAS CONSULTAS À NF-e

Art. 258-T. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada via internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:
I - o número e a data de emissão da NF-e; II - o CNPJ do emitente e do destinatário; III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 258-U. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 258-P;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 258-S;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 258-Y;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 258-Q;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional
– PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 258-J.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 258-T, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Seção I-K
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 258-V. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 258-U:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

Art. 258-W. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º Até 30 de junho de 2010, a administração tributária poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Art. 258-X. A administração tributária estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

Art. 258-Y. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 258-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 259. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IV.

§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

Art. 260. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 261. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III
Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria

Art. 262. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;
III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelo

1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º Na hipótese do inciso V do caput, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 351, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não- incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do artigo 180";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 263. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 264. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 262.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 262, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 265. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do artigo 262, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 266. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo IV:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

Art. 267. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Os dados referidos no inciso V, poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 268. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 253, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 254, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

Acrescentado o artigo 268-A, pelo Decreto nº 5.579, de 11 de agosto de 2010. Efeitos a partir de 12 de agosto de 2010.

Art. 268-A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando destinada ao uso por produtores rurais inscritos na forma do § 3º, do art. 110, conterá o nome do titular e todos cotitulares registrados.

§ 1º Compete à SEFAZ o fornecimento da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo, desde que o produtor esteja regularmente cadastrado e tenha faturamento bruto anual de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal na forma do
§ 1º, o produtor rural deverá apresentar, obrigatoriamente, o talonário anteriormente utilizado.

Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 269. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:

I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - qualquer caso em que não se exija a nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

Art. 270. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.

Seção VI
Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

Art. 271. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica",
II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos a esse documento.

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 272. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo IV, será utilizada, por:

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 340.

Art. 273. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço, número de inscrição no CIEFI e no CGC, do
impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 190.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 272.

Art. 274. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma nota fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

Art. 275. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

Art. 276. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;
III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 277 - Na prestação de serviço internacional:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 278. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - código fiscal da prestação;

IV - data de emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; 
VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 279. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal; Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

Art. 280. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 281. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 282. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Seção IX
Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação

Art. 283. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - identificação do usuário: nome e o endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 284. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Art. 285. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO VII
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 286. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;
XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - valor total da prestação;

XV - base de cálculo do ICMS;
XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XIX - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 334, caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea "c" dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

Art. 287. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 288. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Seção II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 289. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;
XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - valores dos componentes do frete;
XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 290. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção III
Do Conhecimento Aéreo

Art. 291. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo IV, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 292. O Conhecimento Aéreo, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 293. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo IV, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - procedência;
IX - destino;

X - condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XIII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 294. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção V
Do Conhecimento de Transporte Avulso

Art. 295. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando;

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CIEFI;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

Art. 296. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso

Art. 297. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, anexo XXI, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrito no CIEFI;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.

Art. 298. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

Acrescentada a seção VII ao Capítulo VII, pelo Decreto nº 3.497, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir de 08 de março de 2012.

Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)

Art. 298-A. Fica instituído com fulcro no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso III do art. 298-H.

§ 2º O documento previsto no caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Nova redação dada ao Art. 298-B., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 14/2012).

Redação Original, até 17 de novembro de 2013
Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 298-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Acrescentado o parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 3º O emitente, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 298-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 3º São inidôneos os documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.

Nova redação dada ao Art. 298-E., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298- F.

Art. 298-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 298-G. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso, na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 298-M, seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 298-H. Do resultado da análise referida no § 1° do art. 298-G, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) REVOGADO; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

c) REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao parágrafo 8º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 8º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação das regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Nova redação dada ao parágrafo 9º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 9º O emitente deverá encaminhar o arquivo eletrônico autorizado do CT-e ou disponibilizá-lo para download ao tomador do serviço, observado leiaute e padrão técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Acrescentado o parágrafo 10., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 10. Para efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 298-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio da “webservice”, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 298-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 298-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 298-K ou 298-M, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Nova redação dada ao artigo 298-K., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no artigo 298-R. (Ajuste SINIEF 14/2012).

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 298-R.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- DACTE; (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato.

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, ou na hipótese prevista no artigo 298-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 298-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 298-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Nova redação dada ao parágrafo 4º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Ajuste SINIEF 14/2012).

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 8º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

Acrescentado o artigo 298-K., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-K1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º O dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA previsto no inciso III do artigo 298-M. (Ajuste SINIEF 13/2012)

Art. 298-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 298-R.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Nova redação dada ao artigo 298-M., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá imprimir o DACTE utilizando formulários de segurança nos termos do art. 298- T, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do artigo 298-M1;

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.


III - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS;

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê- la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 298-E, 298-F e 298-G.

Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC” tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do artigo 298-M1.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.

Nova redação dada ao parágrafo 3º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão, de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.

Nova redação dada ao parágrafo 4º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 4º Na hipótese dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Nova redação dada ao parágrafo 5º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para impressão de vias adicionais do DACTE.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT- e gerados neste período.

Nova redação dada ao parágrafo 6º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 6º Na hipótese dos incisos I e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 6º O contribuinte poderá também, em substituição ao comando do caput, emitir os documentos de que trata o art. 298-A, constando a expressão “Emitido nos termos do § 6º do art. 298-M, do RICMS/AC”.

Nova redação dada ao parágrafo 7º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 7º A partir de 01/09/2012 fica vedada a utilização dos documentos mencionados no 298-A por contribuinte credenciado para emissão do CT-e.

Acrescentados os parágrafos 8º ao 16., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 298-G.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 298-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 298-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Acrescentado o artigo 298-M1., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-M1. O Evento Prévio da Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Marckup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

II - da regular recepção de arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora, e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (Ajuste SINIEF 04/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

Nova redação dada ao artigo 298-N., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (AJUSTE SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (AJUSTE SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 298-P, este não poderá ser cancelado.

Acrescentado o parágrafo 8º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 8º A Administração Tributária poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 298-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

Nova redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 1º O Pedido de Inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º, não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do estado do Acre.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Art. 298-R. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 298-S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária Estadual, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Art. 298-T. REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
Art. 298-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Seção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE/ICMS;
II – deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições previstas no Convênio ICMS 96/09.

Art. 298-U. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Acre, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 298-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 298-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescentado o artigo 298-W1., pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Art. 298-W1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 298-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 298-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 298-Y. Em substituição aos documentos citados no artigo 298-A ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

I - 1º de dezembro de 2012, para contribuintes do modal:

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

Nova redação dada à alínea “a”, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

a) rodoviário relacionados no Anexo do Ajuste SINIEF 09/07;

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
a) rodoviário relacionados no Ajuste SINIEF 09/07;

b) dutoviário;

c) REVOGADA; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
c) aéreo;

Acrescentada a alínea “d”, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

d) ferroviário.

II - REVOGADO; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Ajuste SINIEF 14/2012)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) REVOGADA; (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas;

Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso do CT-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento a partir de 1º de abril de 2012.

§ 2º O contribuinte que optar pelo uso do CT-e se sujeita a todas as normas aplicadas aos contribuintes obrigados.

Acrescentados os parágrafos 3º ao 5º, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, bem como aos relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 298-A.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF 14/2012).

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput. (Ajuste SINIEF 14/2012).

Art. 298-Z. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br, observado o seguinte:

I - no ambiente de homologação, a partir do dia seguinte a da solicitação de credenciamento; e
II - no ambiente de produção, quando for emitente obrigado por força do artigo 298-Y será a partir da data da obrigação e quando for emitente voluntário a partir da data definida pelo contribuinte.

§ 1º REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013.)
§ 2º REVOGADO. (Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013.)

Redação Original, até 17 de novembro de 2013.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 298-A, por contribuinte obrigado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o § 6º do art. 298-M.

§ 3º Caso o contribuinte obrigado a emitir CT-e não tenha sido credenciado de ofício deverá solicitá-lo à Administração Tributária.

CAPÍTULO VIII
OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS
Seção I
Da Autorização para Carregamento e Transporte

Art. 299. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 300. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de Inscrição Estadual e no CGC ou CPF;
VI - identificação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 301. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via, entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via, entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 302. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

Art. 303. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:
I - à prévia inscrição no CIEFI;
II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 304. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Seção.

Seção II
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 305. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo IV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome e o endereço;
V - identificação do cliente: nome e o endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;
II - a 2ª via, entregue ao remetente;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Seção III
Do Despacho de Transporte

Art. 306. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo IV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 307. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção IV
Do Manifesto de Carga

Art. 308. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CIEFI e no CGC;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;
VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, as séries e subsérie dos conhecimentos de Transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;
XI - valor das mercadorias.

Art. 309. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
Seção I
Do Redespacho

Art. 310. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção II
Do Transporte Intermodal

Art. 311. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

CAPÍTULO X
DOS BILHETES DE PASSAGENS
Seção I
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 312. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

Art. 313. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção II
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 314. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;

VIII — local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 315. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 316. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - data e local de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - identificação do vôo e da classe;
VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;
VII - nome do passageiro;
VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título; IX - valor total da prestação;
X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 317 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

Seção IV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 318. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IXe X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 319. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Acrescentada a Seção V ao Capítulo X, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

Seção V
Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE)

Art. 319-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV- ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedado a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for obrigado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, sob pena de serem considerados inidôneos.

Art. 319-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 319-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte
– MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 319-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 319-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 319-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do Inciso I do art. 319-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 319-J e 319-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 319-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 319-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A administração tributária poderá, através de convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 01/2017 e suas alterações; e,

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

Art. 319-H. Do resultado da análise referida no artigo 310-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III- a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 8° A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 319-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 319-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no artigo 319-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do artigo 319-H, ou na hipótese prevista no artigo 319-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 319-K.

Art. 319-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 319-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 319-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 319-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 319-N;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 319-O;
III- Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 319-P.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 319-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 319-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 319-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 319-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 319-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 319-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 319-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º REVOGADO. (Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019)

Redação Original, até 26 de maio de 2019.
§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.

§ 3º REVOGADO. (Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019)

Redação Original, até 26 de maio de 2019.
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no artigo 319-A ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 320. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo IV, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 328, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 321. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 322. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção II
Da Inscrição Centralizada

Art. 323. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação
de serviço.

Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda

de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 324. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 325. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 326. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 327. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativo à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo à expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 328. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 329. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na nota fiscal, acobertadora da carga, constem à dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 330. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 331. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 332. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 333. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 334. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 335. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração;

IV - condições de pagamento.

Art. 336. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 337. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 338. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 339. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 340. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 341. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.


CAPÍTULO I
DOS LIVROS FISCAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 342. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário.

Art. 343. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.

§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 344. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus lançamentos somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 345. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 346. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 347. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.

§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 348. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 349. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o livro fiscal, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 350. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores.

CAPÍTULO II DOS LIVROS
Seção I
Do Livro Registro de Entradas

Art. 351. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 262.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Acrescentado os § 8º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD.

Seção II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 352. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Acrescentado os § 5º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD.

Seção III
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 353. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo IV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Produto": identificação da mercadoria,

II - Quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - Quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e sub-inciso e alíquota prevista pela legislação do IPI;

IV - Colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) colunas “Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna “Diversa": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não- incidência;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 343;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Seção IV
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 354. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo IV, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saída do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - Coluna "Observações": anotações diversas.

Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 355. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo IV, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 209, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 356. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo IV, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, nota fiscais, conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

II - Quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - Quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV - Quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor
c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º Do total de folhas deste livro, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 357. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo IV, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da TIPI:

I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;

II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna “Unitária": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco H contidos no layout do arquivo da EFD.

Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 358. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo IV, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

Acrescentado os §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009. Efeitos a partir de 03 de dezembro de 2009.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E contidos no layout do arquivo da EFD.

Redação original: efeitos até 02 de dezembro 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
Seção I
Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM)

Nova redação dada ao Art. 359, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 359. Os Contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes entregarão, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, ainda que não tenha havido movimento econômico.

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
Art. 359. O contribuinte inscrito no CIEFI, nos regimes de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI, ainda que não tenha havido movimento econômico.

Acrescentado os §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º Fica desobrigado da apresentação do DAM:

I - o produtor rural pessoa física;

II - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§ 1º e 1º-A. do art. 20 da Lei Complementar Federal 123/06; e

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 1.960, de 26 de abril de 2019. Efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

IV - o substituto tributário de outra unidade federada inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

Redação original: efeitos até 28 de abril de 2019.
IV - o substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 2º Ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá desobrigar da apresentação de DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD.

Art. 360. O DAM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I - o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;

II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III - o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;

IV - o valor do ICMS do período a recolher;

V - os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras.

Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º Os dados para o preenchimento do DAM serão transcritos dos livros fiscais, ainda que escriturados em formato digital.

§ 2º A apresentação do DAM possibilitará a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando houver imposto a recolher.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

§ 3º O DAM será entregue até:

I - o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação;

II - o dia vinte do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para as demais atividades;

Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2015.
§ 3º O DAM será entregue até o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto.

§ 4º O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em relação ao mês de apuração.

§ 5º O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do portal de serviços online, com a utilização de senha de acesso, a partir de:

I - 1º de julho de 2015, para contribuintes estabelecidos nos municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia e Rio Branco;

II - 1º de agosto de 2015, para os contribuintes dos demais municípios.

Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.
§ 1º Os dados para o preenchimento da DAM serão transferidos dos seguintes livros e documentos:
I - Registro de Inventário;
II - Registro de Apuração do ICMS;
III - documento de arrecadação;

IV - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).
§ 2º A EPP (Empresa de pequeno Porte) deverá fazer a apuração com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas.
§ 3º A DAM será entregue ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto.
§ 4º A DAM deverá ser preenchida com valores expressos em moeda corrente do mês de apuração, em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, Fisco;
II - 2ª via, contribuinte.
§ 5º A DAM poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda.

Acrescentado os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 6º No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ será efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do DAM.

§ 7º As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa de recepção das informações.

§ 8º O DAM somente será considerado entregue após a validação dos dados referidos no § 7º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.

§ 9º O DAM transmitido na forma deste artigo, não implica no reconhecimento da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte.

§ 10. O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet.

§ 11. Para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Nova redação dada ao Art. 361, pelo Decreto nº 2.715, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

Art. 361. O DAM poderá ser retificado:

I - independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:

a) até o último dia do prazo de entrega;
b) até o prazo previsto no art. 121-L, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e
c) no prazo previsto no inciso II do art. 121-M, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;

Redação original: efeitos até 11 de junho 2015.
Art. 361. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da DAM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de pagamento.

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1º a 8º;

Redação original: efeitos até 31 de outubro 2015
II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto §§ 1º a 9º;

III - para atender notificação do fisco;

IV - de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

§ 1º A retificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado.

§ 3º A autorização para a retificação do DAM não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 4º Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

§ 5º A retificação de DAM relativo a período de apuração que esteja sob ação fiscal e não produzirá efeitos de denúncia espontânea, podendo a autoridade, se for conveniente à Fazenda Estadual, fazer uso das informações nela contida.

§ 6º A retificação apresentada na forma do inciso I do caput, quando implicar em falta de pagamento do imposto, só surtirá efeitos de denúncia espontânea se o crédito tributário for pago ou parcelado até a data da retificação.

Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será efetuada exclusivamente na forma do § 5º do art. 360, salvo na hipótese dos incisos II e IV do caput.

Redação original: efeitos até 11de junho 2015.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será efetuada exclusivamente na forma do § 5º do art. 360.
Redação original: efeitos até 4 de junho 2015.

Art. 361. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da DAM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de pagamento.

Nova redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

§ 8º Fica dispensado o pedido de autorização de que trata o inciso II do
caput, no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor.

Seção II
Da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF)

Art. 362. REVOGADO. (Decreto nº 7.088, de 29 de junho de 2017)

Redação original: efeitos até 30 de junho 2017.
Art. 362. O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em legislação específica.

Seção III
Da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)

Art. 363. REVOGADO. (Decreto nº 7.088, de 29 de junho de 2017)

Redação original: efeitos até 30 de junho 2017.
Art. 363. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar, ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento “Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica”.

Acrescentado o capítulo IV ao Título III pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Art. 363-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:

I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; e

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 363-B. É vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 2º do art. 363-A em discordância com o disposto neste Capítulo, observado o art. 363-C.

SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 363-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/2006.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA aplica-se aos contribuintes estabelecidos em território acreano e aos estabelecidos em outras unidades da Federação quando possuírem inscrição no Estado do Acre como substituto tributário ou obtida na forma da Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º O contribuinte estabelecido no Estado do Acre deverá observar a legislação de cada unidade da Federação onde possua inscrição como substituto tributário ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, com relação à obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA para com a respectiva unidade federada.

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 363-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF de nº 12, de 4 de dezembro de 2015, e especificações de leiaute definido no Ato COTEPE/ ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Art. 363-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 363-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

Art. 363-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha havido movimento econômico e não haja valores a informar no período.

Art. 363-H. Para fins de declaração da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 363-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 1º do Art. 363-A.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º É vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

Art. 363-J. No momento da entrega, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as seguintes verificações:

I - dados cadastrais do declarante;

II - autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - integridade do arquivo;

IV - existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nova redação dada ao Art. 363-K, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017

Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Art. 363-L. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.

Art. 363-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata a o artigo 363-K, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o artigo 363-K:

a) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo, nos casos em que houver redução do valor declarado;

b) sem prévia autorização, nos casos em que não ocorra redução do valor declarado.

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente enviado.

§ 2º O arquivo digital para retificação da DeSTDA conterá indicação da sua finalidade, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 363-N. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 363-O. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Art. 363-P. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I – as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II – a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.


CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO E DADOS
Seção I Dos Objetivos

Art. 364. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas, Anexo IV;

II - Registro de Saídas, Anexo IV;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo IV;

IV - Registro de Inventário, Anexo IV;

V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo IV;

VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo IV.

§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Seção II Do Pedido

Art. 365. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, Anexo XLIX, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 366. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro, prestará no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Seção III
Da Documentação Técnica

Art. 367. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 389.

Seção IV
Das Condições Específicas

Art. 368. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 364, caput, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
d) Conhecimento Aéreo;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.

Art. 369. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Seção V Da Nota Fiscal

Art. 370. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 253 a 255.

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/ Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

Art. 371. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total na nota e valor da operação substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS - substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS - substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;

IX - valores relativos às devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

§ 2º A listagem a que se refere o caput será elaborada observando-se a ordem crescente dos seguintes dados:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem ou arquivo magnético, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

Seção VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 372. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via dos documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subseqüente a cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, devendo constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos usuários nela localizados.

§ 4º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Seção VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 373. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 364, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilografadamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 374. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecidas sua ordem numérica seqüencial.

Seção VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 375. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 364, caput, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo Fisco.

Art. 376. À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial a eles destinados.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Seção IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 377. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuário e gráfico.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum, especificando a numeração por estabelecimento.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

Seção X
Do Registro Fiscal

Art. 378. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 379. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente e destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 380. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.

Art. 381. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 364, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.

Seção XI
Da Escrituração Fiscal

Art. 382. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos, Anexo IV.

§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar e encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 383. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada manter escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 384. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração.

Art. 385. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 386. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando- se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

Seção XII Da Fiscalização

Art. 387. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 388. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 389. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 390. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 391. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 392. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 75/96.

Art. 393. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base em regulamento do Convênio 57/95, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.

CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Autorização

Art. 394. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:

I - apresente requerimento acompanhado de:

a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no SPC;

III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;

IV - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;

V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento de Administração Tributária (DEPAT) encarregado da análise do pedido de credenciamento.

§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.

§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Seção II
Do Formulário de Segurança

Art. 395. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do artigo 252 e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo micro impressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "uso fiscal";
b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE / ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do artigo 252;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde / ocre / verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317, 143, 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto do artigo 235.

Seção III
Do Impressor Autônomo

Art. 396. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 394, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da nota fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.

Art. 397. O impressor autônomo entregará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 394.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 365.

Art. 398. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.

Seção IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante

Art. 399. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto a COTEPE / ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto a COTEPE / ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados:

I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 400. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.

Seção V
Das Obrigações Acessórias

Art. 401. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS autorizado pelo Fisco do domicilio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça ao seguinte:

I - conterá, no mínimo, as indicações abaixo:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número seqüenciado, com 6(seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.

Art. 402. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:

I - ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;

II - a COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades de Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

Art. 403. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até 05 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - o número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 404. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis, com observância das disposições seguintes:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração seqüencial da estampilha fiscal;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, deste que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.

§ 2º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 405. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 406. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.

Art. 407. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 408. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Seção I
Das Características de Máquinas Registradoras para Fins Fiscais

Art. 409. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 04 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 423.

§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em “Z”.

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.

§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.

§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 01 (uma) unidade no contador de reinicio de operação.

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de software básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

Art. 410. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueado ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Seção II
Do Cupom Fiscal

Art. 411. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

II - nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 3º Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco.

Seção III
Da Fita Detalhe e do Cupom de Leitura da Memória Fiscal

Art. 412. A Fita Detalhe - cópia dos documentos emitidos pelo equipamento - e o Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - a Fita Detalhe:

a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo usuário;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação;
i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;

II - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:

a) denominação “Leitura da Memória Fiscal”;
b) número de fabricação do equipamento;
c) número de inscrição estadual e federal do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinicio de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
j) data da emissão.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 423.

§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações manuscritas das alíneas "a" e "b" do inciso I.

Seção IV
Das Disposições Comuns

Art. 413. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 414. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

Seção V
Da Escrituração

Art. 415. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 411, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla “CLMR”;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna “Base de Cálculo” “De Operações com Débito do Imposto”, o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

IV - na coluna “Isentas e Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo LIV, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras, impressos tipograficamente;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações
tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.

§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do Fisco.

§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, arquivo do emitente;

II - 2ª via, órgão local do domicílio do contribuinte.

§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

I - como espécie, a sigla “MRC”;

II - como série e subsérie, a sigla RC; (Resumo de Caixa);

III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.

Art. 416. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuição:

I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em “Z”, ou se for o caso, em “X”:

a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;
b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em “Z”, ou se for o caso, em “X”:

a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º O usuário de máquina registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:

a) isentas e não tributadas: cor verde;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;
c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;
d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.

§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.

§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicilio.

§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.

Art. 417. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil” e “Outras de Operações sem Crédito do Imposto”;

II - em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;

III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.

§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;

II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);

III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 - “Outros Débitos” -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.

§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com nota fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.

Art. 418. Não serão registradas na máquina registradora as operações de transferência, devoluções e interestaduais.

Seção VI
Da Adoção e do Registro de Documento Conjugado com o Uso de Máquina Registradora

Art. 419. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na máquina registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do documento.

§ 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em máquina registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:

I - serão anotados o número de ordem do cupom fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora, nas vias do documento fiscal emitido;

II - serão indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;

III - será o cupom fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.

§ 2º É vedada a entrega de mercadoria em domicílio acobertada por cupom fiscal.

Seção VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 420. Será permitido o cancelamento de item lançado em cupom fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.

Seção VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal

Art. 421. Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir nota fiscal referente a cada cupom fiscal cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à via do emitente da nota fiscal, que será arquivada para exibição ao Fisco.

§ 2º A nota fiscal deve conter o número e o valor do cupom fiscal
cancelado.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco o cancelamento de cupom fiscal, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.

Seção IX
Dos Credenciados

Art. 422. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em máquinas registradoras:

I - fabricantes;

II - revendedores autorizados pelos fabricantes;

III - empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.

§ 1º A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa formalizará requerimento ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), instruído dos documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Compete ao Diretor do DEPAT expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:

I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.

Seção X
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 423. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.

§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do artigo 409, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo “Observações” do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Art. 424. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 425. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.

Seção XI
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR)

Art. 426. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR), nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 423;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.

Art. 427. O AIMR deve conter, no mínimo:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, CAE e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas inicial e final da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, espécie e número do documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos na legislação específica.

§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura “X” e da memória fiscal.

Art. 428. O AIMR será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;

II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) ;

III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. As vias do AIMR destinadas ao Fisco serão entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.

Seção XII
Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso De Máquina Registradora

Art. 429. Na hipótese da cessação definitiva do uso de máquina registradora, o usuário deve apresentar ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com indicação dos valores acumulados e o motivo da cessação, instruídos, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:

I - Cupom de Leitura “X”;

II - Cupom de Leitura da memória fiscal, quando for o caso;

III - cópia reprográfica da autorização de uso.

§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em três vias, que serão entregues ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT), devendo obedecer à seguinte destinação:

I - 1ª via, DEPAT, para processamento;

II - 2ª via, controle do órgão recebedor;

III - 3ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada como comprovante de entrega.

§ 2º No ato da homologação do pedido o representante do Fisco deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, constando:

I - número e data do processo;

II - identificação do estabelecimento;

III - identificação do equipamento;

IV - discriminação dos valores acumulados;

V - local e data do ato homologatório.

§ 3º Na hipótese de suspensão do uso de máquina registradora por motivo de defeito, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando os valores acumulados nos totalizadores e o motivo determinante da suspensão;

III - comunicar o ocorrido ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) a que estiver vinculado;

IV - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;

V - quando do reinicio da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o primeiro número e ordem impressa na Fita Detalhe e os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizadas durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.

§ 4º Fica vedada a utilização de máquina registradora para uso específico de controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha possibilidade de emiti-lo.

Seção XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 430. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput implica na apreensão do equipamento
pelo Fisco.

Art. 431. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Departamento de Administração Tributária (DEPAT) poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos neste Capítulo.

Art. 432. As máquinas registradoras que saíram de fabricação há mais de 10 (dez) anos não poderão ser utilizadas, excetuadas as que dispõem de departamentos suficientes para atender o disposto no artigo 416, que ficarão autorizadas até 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Ficam cancelados os regimes especiais concedidos aos usuários de máquinas registradoras, que disponham contrariamente ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)

Art. 433. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), nas operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.

Seção I Da Utilização

Art. 434. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.

Seção II
Das Características

Art. 435. O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado,
símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XIX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "sem valor fiscal".

§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e os totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 10. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção VI.

§ 11. Para efeito deste Capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 12. O contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 441.

§ 13. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas datas e hora, na memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 16. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".

Art. 436. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 369;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria.

Seção III
Dos Credenciados

Art. 437. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:

I - o fabricante de PDV;

II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.

Seção IV
Do Processo de Credenciamento

Art. 438. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor do DEPAT, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:

I - nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;

II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;

III - marcas e respectivos modelos de PDV nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - nomes, endereços, espécie e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao requerente;

V - certidão negativa de débitos para com o Erário Estadual;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;

II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;

III - cópia de documentos comprobatórios de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2º A expedição do ato de credenciamento pelo DEPAT será precedida do exame dos documentos apresentados, competindo-lhe julgá-los hábeis ou não, podendo nessa última hipótese solicitar a juntada de novas peças de instrução ou decidir de plano pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de PDV e, em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 439. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.

Art. 440. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, o DEPAT adotará as seguintes providências:

I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;

II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.

Seção V
Da Intervenção

Art. 441. Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do Fisco;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta Seção;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.

§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores;

II - o reinicio em 1 (um) dos contadores.

§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 364.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 442. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida, e esta, bem como a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário, só poderá ser procedida mediante autorização do Fisco.

Seção VI
Do Atestado de Intervenção em PDV

Art. 443. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.

Art. 444. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.

§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.

Art. 445. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, remetida pelo emitente, ao DEPAT, para processamento;

II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Departamento de Administração Tributária, do seu domicílio;

III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

IV - a 4ª via , arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. As vias do Atestado de Intervenção em PDV serão entregues ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.

Seção VII
Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda

Art. 446. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de cessação do uso, constando no campo “Observações” o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via DEPAT, para processamento; II - 2ª via, controle do órgão recebedor;

III - 3ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega.

§ 2º O Fisco terá prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que o interessado esteja sob ação fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.

Seção VIII Da Nota Fiscal

Art. 447. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao Fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

Art. 448. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:

I - T -, Tributária;

II - D -, Diferimento;

III - S -, Suspensão;

IV - R -, Redução de Base de Cálculo;

V - F -, Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido)

VI - I -, Isenta

VII - N -, Não tributada.

Art. 449. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:

I - a nota fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;

II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida;

IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do artigo 451, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V - Conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente nota fiscal.

Art. 450. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 447 e o termo "leitura".

Seção IX
Do Cupom Fiscal PDV - Redução

Art. 451. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;

VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

IX - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 435:

a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso IX e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;

XIV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos IX, alínea "b" e XII, desde que observadas as disposições do artigo 456.

Seção X
Da Listagem Analítica

Art. 452. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.

§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco.

Seção XI
Das Disposições Comuns

Art. 453. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que: emitidos; tais valores;

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 432.

Art. 454. O Cupom Fiscal PDV autorizado pelo Fisco será emitido obrigatoriamente, em todas as operações, qualquer que seja o seu valor.

Art. 455. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções VIII, IX e X deste Capítulo não poderá ser inferior a 38 mm, e faltando pelo menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusiva ao fato.

Seção XII Da Escrituração

Art. 456. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no artigo 451, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;

IV - data;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 435;

IX - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

X - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XI - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;

XII - coluna "Substituição Tributária - Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIII - coluna "Substituição Tributária - outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VIII a XV e XVII.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos IX, XI, XII, XIII XV, XVI, e XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos IX, XI, XII e XIII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVIII, relativamente às colunas indicadas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.

§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.

§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.

Seção XIII
Das Disposições Finais

Art. 457. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.

Art. 458. Constatado uso de PDV em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotadas pelo Fisco os seguintes procedimentos:

I - considerar os valores registrados no terminal, onde for este encontrado, como decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento e vencido o prazo de recolhimento do ICMS respectivo;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Fisco poderá apreender o equipamento.

Art. 459. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente.

CAPÍTULO V
Da Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Seção I
Do Pedido de Uso

Art. 460. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do pedido (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - capacidade de identificação do totalizador geral, totalizadores parciais, contador de reduções e do contador de ordem de operação, capacidade de registro de item, quantidade de totalizadores parciais e contador de reinicio de operação;

VI - data, identificação e assinatura do requerente.

§ 1º O pedido será instruído com seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) documentos relativos às operações de controle interno possível de serem realizadas pelo ECF;

VI - cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de 10 (dez) dias para sua apreciação.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, retida pelo Fisco;

II - a 2ª via, devolvida ao requerente, após a homologação do pedido; III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pela fiscalização, que afixará etiqueta adesiva relativa à autorização, observando-se as seguintes exigências:

I - nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua reposição.

§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e nome emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - número do processo, da etiqueta adesiva e data da autorização para funcionamento;

V - valor do Grande Total Irreversível correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do software básico instalado no ECF.

Seção II
Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 461. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará ao órgão local da sua circunscrição fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura “X” e de Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" do pedido, motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, informação referente à baixa do ECF e discriminação dos seguintes dados constantes da Leitura “X” de que trata este artigo: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data de emissão, valor acumulado no Grande Total Irreversível e número do Contador de Reinicio de Operação.

§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

Seção III
Dos Requisitos para Utilização de ECF Subseção I
Das Características

Art. 462. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor da Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT) único;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) estilizado;

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata § 1º deste artigo;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurado, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do equipamento;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para horário de verão;

XVIII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XIX - capacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXI - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do Contador de Documentos Fiscais Cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao TG uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF- MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. A numeração de que trata o inciso XIII será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

Art. 463. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III – permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

Subseção II
Da Memória Fiscal

Art. 464. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal (BR);

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.

§ 1º A gravação na Memória Fiscal, do valor da venda bruta diária acumulada no TG, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º As inscrições no CGC e estadual, o Logotipo Fiscal (BR), a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CGC e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º O Contador de Reinício de Operação deverá ser reinicializado a cada novo usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.

Seção IV
Do Credenciamento Subseção I
Da Competência

Art. 465. A critério do Fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - importador;

III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao DEPAT, instruído com:

I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do caput, conforme o caso;

II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Acre;

III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.

§ 2º Atendidas às exigências previstas neste artigo, o DEPAT emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.

§ 3º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 4º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.

Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados


Art. 466. Constitui atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre de segurança observadas as disposições do inciso XV do artigo 462;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;

V - devolver ao DEPAT os lacres inutilizados, mediante comunicação;

VI - guardar os lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização;

VII - emitir leitura “X” antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso VII do caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no Campo “Observações” do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas do referido mapa e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas.

Art. 467. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

Parágrafo único. O lacre de segurança a ser utilizado pela empresa credenciada será adquirido pela Secretaria da Fazenda e fornecido pelo DEPAT, mediante requerimento do interessado.

Art. 468. O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando:

I - da primeira instalação do lacre;

II - ocorrer acréscimo no Contador do Reinício de Operação.

Art. 469. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, CAE e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do TG e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no TG, antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, quando for o caso;
d) quantidade de documentos cancelados, quando for o caso;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervençãotécnica;

XI - números dos lacres retirados e colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da ADIF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, através de AIDF.

Art. 470. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao arquivo do usuário;

III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.

Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais Subseção I
Do Cupom Fiscal

Art. 471. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º Na hipótese de diferentes alíquotas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9° Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 312, 314, 316 e 318, observada a denominação “Cupom Fiscal”, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF.

Art. 472. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no TG;

III - valor acumulado no TG atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 473. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. À operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 474. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os bilhetes de passagem, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominações:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no TG;

XIV - número de controle do formulário, referido no seguinte;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impressos e número da AIDF.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições no CGC e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar à decodificação.

§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 312, 314, 316 e 318.

Art. 475. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 476. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida à ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 477. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Subseção III Da Leitura “X”

Art. 478. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

Da Redução “Z”

Art. 479. No final de cada dia, será emitido uma Redução “Z” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao TG:

a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.

XII - valores sobre os quais incida o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR).

§ 1º Na hipótese de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

Subseção V Da Fita Detalhe

Art. 480. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, da operação e a data da emissão.

§ 2º Deverá ser efetuado uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo decadencial.

§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 471 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

Subseção VI
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 481. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição no CGC e estadual do usuário atual e dos anteriores se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma do valor das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento ao usuário do equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF- PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

Seção VI
Da Escrituração Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 482. Com base no cupom previsto no artigo 489, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitido no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no TG referido no inciso

IV do artigo 383.

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 494, 495 e 496.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetuados em tantas linhas quantas forem às situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de código, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º do artigo 467, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção II
Do Registro de Saídas

Art. 483. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 484. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT;

III - na coluna "Observações", o valor do TG e o número do Contador de Reduções.

Seção VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção I Da Interligação

Art. 485. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção II
ECF para Controle de Operação não Sujeita ao ICMS

Art. 486. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados e de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VI - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, a expressão: “não sujeita ao ICMS” vedada a impressão do Logotipo Fiscal.

Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 487. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O disposto no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 403, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 2º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupom Fiscal Cancelado.

§ 3º Nas hipóteses de cancelamento de item ou do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Subseção IV Do Desconto

Art. 488. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 489. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Parágrafo único. O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 490. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no artigo 496, nota fiscal em entrada globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexada os cupons fiscais respectivos.

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao TG e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 491. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

Art. 492. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 493. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao DEPAT a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 494. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 495. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 496. Para efeito deste Capítulo entende-se como:

I - ECF, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periférico;

II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total: acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada à acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções: acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 462;

IX - Software básico: programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal: memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 497. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.

Art. 498. As referências feitas neste Capítulo à operação com mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Parágrafo único. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

Art. 499. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex-ofício, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os procedimentos inerentes à hipótese.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 500. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

Art. 501. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o IPI e ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais, em duas vias, ficando uma delas em poder do contribuinte ou seu preposto, Anexo LV.

Art. 502. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, os Fiscos estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, Anexo LVI.

Art. 503. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos Estados, poderá a Secretaria da Fazenda adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Art. 504. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo LVII, destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 505. Será adotado pela Secretaria da Fazenda o Código de Atividade Econômica (CAE), utilizado nacionalmente, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais (SINIEF).

Art. 506. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:

I - até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;

II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadoria levantado em 31 de dezembro do ano anterior.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 4.333, de 1º de julho de 2009. Efeitos a partir de 02 de julho de 2009.

Parágrafo único. Para os contribuintes obrigados à EFD não se aplica a obrigação prevista neste artigo, relativamente ao Inventário de Mercadorias.

Art. 507. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, devendo a 1ª via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e arquivada pelo emitente, juntamente com as demais vias, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 07 (sete) dias contados da data da sua emissão, salvo motivo justificado devidamente reconhecido pelo Fisco.

§ 1° O documento a que se refere o caput poderá ser revalidado por igual período por qualquer repartição fazendária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.

§ 3º Consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 508. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de três anos contados da data da autorização para sua impressão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os conhecimentos avulsos, confeccionados até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998.

Art. 509. As vias dos documentos fiscais retidas pelos postos fiscais em operações de saídas interestaduais serão remetidas ao Departamento de Administração Tributária (DEPAT) ou agência do domicílio fiscal do contribuinte no primeiro dia útil subseqüente ao dia de encerramento do plantão fiscal.


TÍTULO V
Das Multas Relativas ao ICMS

Nova redação dada ao art. 510 pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

Art. 510. A toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao ICMS serão aplicadas as multas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997.

Redação anterior: efeitos até 17 de março 2019.
Art. 510. Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio; Nova redação dada às alíneas “b” e “c”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher o ICMS devido;
c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando registrado em livro próprio;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;
d) relativamente ás mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado;
Nova redação dada à alínea “e”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica; e
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.
Acrescentada à alínea “f”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) pela omissão do pagamento do imposto devido:
1 - decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis; e
2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;
b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;
c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;
e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;
Nova redação dada à alínea “f”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuída à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
f) pela omissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente atribuído à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
g) pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;
i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

Nova redação dada à alínea “l”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária; Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;
o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e
q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.
Acrescentadas as alíneas “r”, “s”, “t” e “u”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;
t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior;
u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado;
b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;
c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em

documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular;

Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido neste Regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e
d) por não remeter ao destino fixado neste Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.

Acrescentadas as alíneas “e”, “f”, “g”,” h”,” i”,” j”, “k”, “l”,” m”,” n”, “o”,” p”, “q”,” r”,” s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”,
“y”, “z”, “aa”, “ab” e “ac”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

e) deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;
f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada Selo não utilizado e não devolvido;
h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
i) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;
j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;
m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais,

por encomenda;
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;
s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro;
t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração;
u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento;
v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento;
w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento;
x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, por cada documento;
y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente,

por cada documento;
z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento;
ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e
ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento;
Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;
d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;

Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
V - de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:

a) por cada livro ou documentação fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
b) por cada operação relativa á entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração mensal do ICMS-DAM;
d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documentação cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na lei e neste Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e
f) por deixar de promover as alterações cadastrais.

Acrescentadas as alíneas “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”,” o”, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;
h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
- RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação, por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido;
j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal;
k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento;
l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA;
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII;
o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

Nova redação dada ao inciso VI, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. VI - no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais):
a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos § 6º e 7º deste artigo;
b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;
c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;
e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco;
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017.
VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissoras de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;
b) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos fiscais, quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
c) pela violação do lacre da carga e/ou móveis aposto pelo Fisco;
d) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e

e) por iniciar atividades sem o prévio registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos deste Regulamento.

Acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e XI, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
a) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;
b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;
c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
d) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações, por equipamento;
e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;
f) - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;
g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;
h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;
i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;
j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;
k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada;

l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração;
m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por mês;
VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;
c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;
d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, por ocorrência;
e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária;
f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável;
g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de apuração;
h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco “H” da Escrituração fiscal digital;
IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:
a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;
c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e
e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco;
X - de quarenta por cento:
a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de

informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;
b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;
c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e
d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real;
XI - de cem por cento do crédito fiscal:
a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização;
c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida;
d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista na alínea “c” deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida.

§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.

§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea “e”,

deste artigo.

§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea “b” deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

Nova redação dada aos §§ 7º e 8º, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa.

§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo.

Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.
§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea “a”, poderá ser aplicada por grupos de documentos a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo.

§ 9º REVOGADO. (Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017)
Redação original: efeitos até 1º de junho 2017.
§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar de cinco vezes o valor cominado nesta lei.

Acrescentados os §§ 10., 11., 12. e 13., pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.


§ 10. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo

dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente.

§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei.

Art. 511. REVOGADO (Decreto nº1.288, de 14 de março de 2019.)

Nova redação dada ao Art. 511, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 511. Os valores das multas de que trata o art. 510 serão reduzidas, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:
I - de uma só vez:
a) de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 30 (trinta dias) da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação;
c) de 10% (dez por cento) antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até 30 (trinta) dias da notificação:
a) de 30% (trinta por cento), se pago em até 4 (quatro) parcelas;
b) de 20% (vinte por cento), se pago em até 8 (oito) parcelas;
c) de 10% (dez por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas.
Redação original: efeitos até 1º de abril 2017. Art. 511. O valor da multa será reduzido:
I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;
II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de

até 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e
III - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos na legislação pertinente.

Art. 512. Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição a penalidades aplicáveis, desde que não se refiram à falta de pagamento de imposto;

II - pagar fora do prazo legal, o imposto devido acrescido de multas, apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidades de serem os mesmos reconstituídos, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de qualquer de suas vias;

II - a inutilização a perda ou extravio referisse apenas a um ou mais blocos de documentos fiscais, comprovado no auto registrado no próprio livro;

§ 2º Quando a inutilização, a perda ou extravio se referir a documentos fiscal que não foi utilizado será imprescindível à declaração de idoneidade do documento, para os efeitos fiscais expedidos pelo DEPAT da SEFAZ.

§ 3º Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescerão os juros de mora devidos, conforme estabelece este Regulamento.

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.


TÍTULO VI
Do Levantamento Fiscal, da Correção Monetária, dos Juros de Mora e das Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
CAPÍTULO I
Seção I
Do Levantamento Fiscal

Nova redação dada ao Art. 513 pelo Decreto nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2016
Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.

Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far- se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;

VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;

VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

IX - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e

X - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

Redação anterior: efeitos até 1º de abril 2017.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 1º No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, considerado a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante a aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Seção II
Da Atualização Monetária de Crédito Tributário do ICMS

Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Redação anterior: efeitos até 1º de abril 2017.
Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro de 2015.
Nova redação dada ao Art. 514, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta Lei, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.
Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
Art. 514. O imposto e a multa não pagos no prazo legal serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Redação anterior: efeitos até 1º de abril 2017.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 10% (dez por cento).

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Acrescentado o § 3º-A, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

§ 3ºA. A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado

§ 4º Na hipótese de lançamento de ofício, a autoridade fiscal incluirá na notificação os encargos devidos até a data do ato.

Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
§ 1º A atualização monetária será calculada no momento do pagamento do imposto, segundo os critérios estabelecidos pela União na cobrança dos Impostos federais.
§ 2º As multas proporcionais ou não ao valor do imposto serão atualizadas monetariamente, mediante a aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, considerando-se como mês de vencimento aquele em que tenha ocorrido a infração à Legislação Tributária.
§ 3º Além do momento em que for efetuado o pagamento do tributo e multa devidos, a atualização monetária será, também, calculada, quando:
I - da apuração do crédito tributário para efeito de parcelamento;
II - da decisão da instância singular ou colegiado, proferida pelos órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado do Acre;
III - da expedição de intimação para cumprimento da decisão de qualquer instância administrativa, ou da fixação de crédito tributário;
IV - da inscrição do crédito da Dívida Ativa do Estado.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, o cálculo da atualização monetária terá efeito meramente informativo do valor atualizado do crédito tributário.

Acrescido o § 5º, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

§ 5º Aos encargos apurados pela autoridade fiscal no ato de lançamento na forma § 4º, serão adicionados os encargos incidentes após o vencimento do crédito tributário, quando for o caso.

Seção III
Da Aplicação dos Juros de Mora aos Créditos Tributários Relativos ao ICMS

Art. 515. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em Lei.

§ 1º Os juros de que trata este artigo não capitalizável, incidirão sobre o montante do tributo devido atualizado monetariamente na data do pagamento, e serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste, desde a data do vencimento no prazo de pagamento do imposto.

§ 2º Os juros devidos na concessão de parcelamento do crédito tributário serão cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.

§ 3º Os cálculos dos juros de mora serão feitos no mesmo momento determinado pelo § 3º do artigo anterior, devendo ser considerado o total dos juros devidos à data do cálculo, desprezando-se qualquer outro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 516. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 517. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente, ou antes, da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado, a qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Contribuinte em caso de recurso, estarão obrigados sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, 10 (dez) dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa.

Art. 518. A Secretaria da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigir, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco.

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação à determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica.

IV - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;

V - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.

Art. 519. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias, de que trata o presente regulamento, através de expedição de normas.

Nova redação dada à Tabela I, Anexo I do Título VII, pelo Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


ANEXO I

TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)


1 - AUTOPEÇAS:

Nova redação dada à nota seguinte pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18 de março de 2019.

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Redação original: efeitos até 17 de março 2019.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;

Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.

 

 

Item

 

 

Peças - Índice de fidelidade:

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

 

 

 

 

I

a)      Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28  de novembro de 1979;

b)       Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,

mediante contrato de fidelidade.

 

 

 

 

 

36,56%

 

 

 

 

 

44,79%

 

 

 

 

 

53,01%

 

 

 

 

 

57,95%

 

II

 

Demais Casos

 

71,78%

 

82,13%

 

92,48%

 

98,69%

Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea “b”, do Inciso I, § 2°, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão

catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,

uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

 

6.0

 

01.006.00

 

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com

outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de

vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas

autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas

e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,

com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com

reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em

motocicletas, incluídos ciclomotores

 

 

14.0

 

 

01.014.00

 

 

6813

 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação

automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro

fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do

código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais

comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de

veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos

automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas

aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

 

32.0

 

01.032.00

 

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de

arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

Nova Redação dada ao item 35.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

 

35.0

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

 

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

35.0

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

 

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por

centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

Nova Redação dada aos itens 44.0 e 45.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-

2016

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes     reconhecíveis     como    exclusiva    ou    principalmente

destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Acrescentado o item 45.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Redação original: efeitos até 30-09-2016

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às

máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

 

 

50.0

 

 

01.050.00

 

 

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,

incluídas as juntas de articulação

 

51.0

 

01.051.00

 

8484

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,

eletromagnéticos

Nova Redação dada ao item 53.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

53.0

 

01.053.00

 

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST

01.053.01

Redação original: efeitos até 30-09-2016

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos

motores de pistão

Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

53.1

 

01.053.01

 

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual

a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Acrescentado o item 54.0 pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

 

54.0

 

 

01.054.00

 

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por  exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,  velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-

disjuntores utilizados com estes motores

 

55.0

 

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da

posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos

automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou

radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

Nova redação dada ao item 61.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de

2017.

 

61.0

 

01.061.00

 

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte

externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

Redação original: efeitos até 31 de janeiro 2017.

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de

energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

Nova redação dada ao item 62.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

62.0

 

01.062.00

 

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos

automóveis

Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro 2017.

Nova Redação dada ao item 62.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa

de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

62.0

 

01.062.00

 

8527.21.90

8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,  mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados

exclusivamente em veículos automotores

 

Acrescentado o item 62.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

 

62.1

 

01.062.01

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos

utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

Nova Redação dada ao item 64.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

Redação original: efeitos até 30-09-2016

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

 

Nova Redação dada ao item 69.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

69.0

 

01.069.00

 

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e

01.068.00

 

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

69.0

 

01.069.00

 

8538

 

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta

ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,

incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a

8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e

acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

 

82.0

 

01.082.00

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,

consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos

de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

Nova Redação dada ao item 90.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

90.0

 

 

01.090.00

 

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-cho ques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos

refletivos de segurança rodoviários

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

90.0

 

 

01.091.00

 

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-cho ques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,

capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

92.0

 

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

 

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

 

99.0

 

01.099.00

8507.20

8507.30

 

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – náilon

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.009.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

Nova Redação dada ao item 127.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados

no CEST 01.077.00

Redação original: efeitos até 30-09-2016

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

 

128.0

 

01.128.00

 

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade

superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não

relacionados nos demais itens deste anexo

Acrescentado o item 999.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não

relacionados nos demais itens deste anexo

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Acrescentada nota ao Segmento 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

Nova redação dada aos itens 1.0 ao 24.0 e item 999.0, do Segmento 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual 7%

Alíquota interestadual 4%

Nova redação dada aos itens 1 a 24 e item 999.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

1.0

 

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e

similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

2.0

 

02.002.00

 

2208.90.00

 

Batida e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

100%

162,69%

177,61%

186,57%

 

4.0

 

02.004.00

 

2207.20

2208.40.00

 

Cachaça e aguardentes

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

5.0

 

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

6.0

 

02.006.00

 

2208.20.00

Conhaque, brandy e

similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

100%

162,69%

177,61%

186,57%

 

8.0

 

02.008.00

 

2208.50.00

 

Gim (gin) e genebra

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

9.0

 

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e

similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual 7%

Alíquota interestadual 4%

Nova redação dada aos itens 1 a 24 e item 999.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

1.0

 

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e

similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

2.0

 

02.002.00

 

2208.90.00

 

Batida e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

100%

162,69%

177,61%

186,57%

 

4.0

 

02.004.00

 

2207.20

2208.40.00

 

Cachaça e aguardentes

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

5.0

 

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

6.0

 

02.006.00

 

2208.20.00

Conhaque, brandy e

similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

100%

162,69%

177,61%

186,57%

 

8.0

 

02.008.00

 

2208.50.00

 

Gim (gin) e genebra

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

 

9.0

 

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

 

100%

 

162,69%

 

177,61%

 

186,57%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e

similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e

similares

100%

 

 

 

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

100%

 

 

 

8.0

02.008.00

2208.50.00

 

Gim (gin) e genebra

100%

 

 

 

 

9.0

 

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Jurubeba e similares

 

100%

 

 

 

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

100%

 

 

 

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

100%

 

 

 

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

100%

 

 

 

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

100%

 

 

 

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

100%

 

 

 

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

100%

 

 

 

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

100%

 

 

 

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

100%

 

 

 

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

100%

 

 

 

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

100%

 

 

 

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

100%

 

 

 

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica /

grappa

100%

 

 

 

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

100%

 

 

 

 

23.0

 

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Sangrias e coquetéis

 

100%

 

 

 

 

 

24.0

 

 

02.024.00

 

 

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos

de uvas.

 

 

100%

 

 

 

 

999.0

 

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras            bebidas specificadas nos itens

 

100%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos,

bitter e similares

140%

 

 

 

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

140%

 

 

 

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

140%

 

 

 

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça                    e

aguardentes

140%

 

 

 

5.0

02.005.00

2205

Catuaba e similares

140%

 

 

 

 

 

2206.00.90

2208.90.00

 

 

 

 

 

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e

similares

140%

 

 

 

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

140%

 

 

 

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

140%

 

 

 

 

9.0

 

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Jurubeba e similares

 

140%

 

 

 

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

140%

 

 

 

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

140%

 

 

 

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

140%

 

 

 

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

140%

 

 

 

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

140%

 

 

 

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

140%

 

 

 

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

140%

 

 

 

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

140%

 

 

 

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

140%

 

 

 

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

140%

 

 

 

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

140%

 

 

 

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica /

grappa

140%

 

 

 

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

140%

 

 

 

 

23.0

 

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

 

Sangrias e coquetéis

 

140%

 

 

 

 

 

24.0

 

 

02.024.00

 

 

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos

de uvas.

 

 

140%

 

 

 

Nova Redação dada ao item 25.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

999.0

 

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras            bebidas alcoólicas             não

especificadas        nos

itens anteriores

 

140%

 

 

 

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

25.0

 

02.025.00

2205

2206

2207

2208

Outras            bebidas alcoólicas             não

especificadas        nos

itens anteriores

 

140%

 

 

 

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Redação original: efeitos até 26 de junho de 2019. Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91

Nova redação dada à nota seguinte pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna.

Redação original: efeitos até 11 de junho de 2015.
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 pertencem à substituição tributária interna.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

Nova redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

03.001.00

 

 

 

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou

não,                   com capacidade de até 500 ml

 

 

 

 

160%

 

 

 

 

205,07%

 

 

 

 

222,40%

 

 

 

 

232,80%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir

de 1º de abril de 2017.

 

 

 

1.0

 

 

 

03.001.00

 

 

 

2201.10.00

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não,

com capacidade de até 500 ml

 

 

 

160%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

03.001.00

 

 

 

 

2201.10.00

 

Água                       mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

 

 

 

250%

 

 

 

Nova redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

03.002.00

 

 

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a       5.000      ml;

exceto               as

classificadas no CEST   03.024.00

e 03.025.00

 

 

 

 

100%

 

 

 

 

112,05%

 

 

 

 

124,10%

 

 

 

 

131,33%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

03.002.00

 

 

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,                 em

embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto                      as

classificadas           no CEST    03.024.00   e

03.025.00

 

 

 

 

100%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017

 

 

2.0

 

 

03.002.00

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,                 em

embalagem          com

capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

 

100%

 

 

 

Nova redação dada aos itens 3.0, 4.0 e 5.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

 

 

3.0

 

 

 

03.003.00

 

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou          potável, naturais, em embalagem de vidro,            não retornável, com capacidade de

até 300 ml

 

 

 

80%

 

 

 

111,20%

 

 

 

123,20%

 

 

 

130,40%

 

 

 

4.0

 

 

 

03.004.00

 

 

 

2201.10.00

 

Água mineral, gasosa ou não, ou          potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

 

 

65%

 

 

 

93,60%

 

 

 

104,60%

 

 

 

111,20%

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

03.005.00

 

 

 

 

2201.10.00

 

Água     mineral, gasosa ou não, ou          potável, naturais,        em copos plásticos e embalagem plástica        com

capacidade     de até 500 ml

 

 

 

 

80%

 

 

 

 

111,20%

 

 

 

 

123,20%

 

 

 

 

130,40%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada aos itens 3.0, 4.0 e 5.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

03.003.00

 

 

 

 

2201.10.00

 

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em embalagem de vidro,                   não

retornável, com capacidade de até 300 ml

 

 

 

 

80%

 

 

 

 

 

4.0

 

 

03.004.00

 

 

2201.10.00

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em garrafa plástica

de 1.500 ml

 

 

65%

 

 

 

 

 

 

5.0

 

 

 

03.005.00

 

 

 

2201.10.00

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em copos  plásticos  e             embalagem plástica              com capacidade de até

500 ml

 

 

 

80%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

 

 

3.0

 

 

 

03.003.00

 

 

 

2201.10.00

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em embalagem de vidro,                   não

retornável, com capacidade de até 300 ml

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

4.0

 

 

03.004.00

 

 

2201.10.00

 

Água                     mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em garrafa plástica

de 1.500 ml

 

 

120%

 

 

 

 

 

 

5.0

 

 

 

03.005.00

 

 

 

2201.10.00

Água           mineral, gasosa ou não, ou potável,  naturais, em copos  plásticos  e             embalagem plástica              com capacidade de até

500 ml

 

 

 

140%

 

 

 

Nova redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019.

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

03.006.00

 

 

 

 

2201.90.00

Outras                      águas minerais, potáveis ou             naturais, gasosas    ou    não, inclusive gaseificadas; exceto                 as

classificadas      no CEST  03.024.00 e

03.025.00

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

154,46%

 

 

 

 

168,92%

 

 

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

6.0

 

 

 

03.006.00

 

 

 

2201.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e

03.025.00

 

 

 

140%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017

 

 

6.0

 

 

03.006.00

 

 

2201.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

 

140%

 

 

 

Nova redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

03.007.00

 

 

 

 

 

2202.10.00

 

Águas    minerais, potáveis           ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas     ou aromatizadas artificialmente, exceto              os

refrescos            e refrigerantes

 

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

154,46%

 

 

 

 

 

168,92%

 

 

 

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

03.007.00

 

 

 

 

2202.10.00

 

Águas          minerais, potáveis ou naturais, gasosas      ou      não, inclusive  gaseificadas            ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

refrigerantes

 

 

 

 

140%

 

 

 

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

7.0

 

 

 

03.007.00

 

 

 

2202.10.00

Águas             minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou            aromatizadas artificialmente,

inclusive os refrescos.

 

 

 

140%

 

 

 

Nova redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

8.0

 

 

 

03.008.00

 

 

 

2202.99.00

Outras         águas minerais,  potáveis           ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas     ou aromatizadas

artificialmente

 

 

 

140%

 

 

 

154,46%

 

 

 

168,92%

 

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

 

 

8.0

 

 

 

03.008.00

 

 

 

2202.99.00

Outras                águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,              inclusive gaseificadas            ou aromatizadas

artificialmente

 

 

 

 

Redação original: efeitos até 30-06-2017

 

 

8.00

 

 

03.008.00

 

 

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou            aromatizadas

artificialmente

 

 

140%

 

 

 

Item 9.0 - REVOGADO - ( Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

9.0

 

 

03.009.00

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto

isotônicos               e energéticos

 

 

45%

 

 

 

Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

03.010.00

 

 

 

 

2202

 

Refrigerantes  em garrafa com capacidade igual ou    superior    a 600 ml, exceto os classificados no             CEST 03.011.01

 

 

 

 

75%

 

 

 

 

105,33%

 

 

 

 

117,00%

 

 

 

 

124,00%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

10.0

 

 

 

03.010.00

 

 

 

2202

Refrigerantes em garrafa               com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto                   os

classificados no CEST 03.011.01

 

 

 

75%

 

 

 

Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017

Nova redação dada aos itens 10.0 e 11.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

10.0

 

03.010.00

 

2202

Refrigerantes em garrafa               com capacidade igual ou

superior a 600 ml

 

75%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

10.0

 

03.010.00

 

2202

Refrigerantes em garrafa               com capacidade igual ou

superior a 600ml

 

140%

 

 

 

Nova redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

11.0

 

 

03.11.00

 

 

2202

Demais refrigerantes exceto               os

classificados    no CEST   03.010.00

e 03.011.01

 

 

85%

 

 

117,07%

 

 

129,40%

 

 

136,80%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

11.0

 

 

03.11.00

 

 

2202

Demais refrigerantes exceto                      os

classificados           no CEST    03.010.00   e

03.011.01

 

 

85%

 

 

 

Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017

11.0

03.11.00

2202

Demais refrigerantes

85%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017

11.0

03.11.00

2202

Demais refrigerantes

140%

 

 

 

Nova redação dada aos itens 11.1 e 12.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem

álcool

85%

117,07%

129,40%

136,80%

 

 

12.0

 

 

03.012.00

 

 

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados          ao

preparo              de

refrigerante       em

máquina         "pré- mix"ou "post-mix"

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Acrescentado o item 11.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

11.1

03.011.01

2202

Espumantes         sem

álcool

85%

 

 

 

 

 

12.0

 

 

03.012.00

 

 

2106.90.10

Xarope     ou     extrato concentrado  destinados ao preparo de     refrigerante     em máquina "pré-mix"ou

"post-mix"

 

 

140%

 

 

 

Nova redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-

2019

 

13.0

 

03.013.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas      em embalagem    com capacidade

inferior a 600ml

 

140%

 

154,46%

 

168,92%

 

177,59%

 

 

14.0

 

 

03.014.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas      em embalagem    com capacidade igual ou     superior     a

600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

 

 

15.0

 

 

03.015.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)     em embalagem    com capacidade

inferior a 600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

 

 

16.0

 

 

03.016.00

 

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)     em embalagem    com capacidade igual ou     superior     a

600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem

álcool

85%

117,07%

129,40%

136,80%

 

 

12.0

 

 

03.012.00

 

 

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados          ao

preparo              de

refrigerante       em

máquina         "pré- mix"ou "post-mix"

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Acrescentado o item 11.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

11.1

03.011.01

2202

Espumantes         sem

álcool

85%

 

 

 

 

 

12.0

 

 

03.012.00

 

 

2106.90.10

Xarope     ou     extrato concentrado  destinados ao preparo de     refrigerante     em máquina "pré-mix"ou

"post-mix"

 

 

140%

 

 

 

Nova redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-

2019

 

13.0

 

03.013.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas      em embalagem    com capacidade

inferior a 600ml

 

140%

 

154,46%

 

168,92%

 

177,59%

 

 

14.0

 

 

03.014.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas      em embalagem    com capacidade igual ou     superior     a

600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

 

 

15.0

 

 

03.015.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)     em embalagem    com capacidade

inferior a 600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

 

 

16.0

 

 

03.016.00

 

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)     em embalagem    com capacidade igual ou     superior     a

600ml

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada aos itens 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

 

 

15.0

 

 

03.015.00

 

 

2202.90.90

Bebidas hidroelétricas (isotônicas)                                em

embalagem                              com capacidade  inferior a

600ml

 

 

140%

 

 

 

 

 

16.0

 

 

03.016.00

 

 

2202.90.90

Bebidas hidroelétricas (isotônicas)                                em

embalagem                              com

capacidade superior a 600ml

 

 

140%

 

 

 

Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 - REVOGADOS - Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-

2016

Redação original: efeitos até 30-09-2016

17.0

03.017.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base

de mate ou chá

45%

 

 

 

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas a base

de café

45%

 

 

 

 

19.00

 

03.019.00

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e

mate

 

45%

 

 

 

 

 

 

20.0

 

 

 

03.020.00

 

 

 

2106.90.00

 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas

lácteas

 

 

 

45%

 

 

 

Nova redação dada ao item 21.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

21.0

 

03.021.00

 

2203.00.00

 

Cerveja

 

140%

 

189,32%

 

205,75%

 

215,62%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova redação dada aos itens 21.0, 22.0 e 23.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de

2017.

 

21.0

 

03.021.00

 

2203.00.00

 

Cerveja

 

140%

 

 

 

Nova redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja          sem

álcool

90%

122,93%

135,60%

143,20%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

 

22.0

 

03.022.00

 

2202.91.00

 

Cerveja sem álcool

 

90%

 

 

 

Redação Anterior. Efeitos até 30 de junho de 2017

 

22.0

 

03.022.00

 

2202.90.00

 

Cerveja sem álcool

 

90%

 

 

 

Nova redação dada ao item 23.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

23.0

 

03.023.00

 

2203.00.00

 

Chope

 

140%

 

189,32%

 

205,75%

 

215,62%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

 

23.0

 

03.023.00

 

2203.00.00

 

Chope

 

140%

 

 

 

Redação Original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

21.0

 

03.021.00

 

2203.00.00

 

Cerveja

 

140%

 

 

 

 

22.0

 

03.022.00

 

2202.90.00

 

Cerveja sem álcool

 

140%

 

 

 

 

23.0

 

03.023.00

 

2203.00.00

 

Chope

 

140%

 

 

 

Nova redação dada aos itens 24.0 e 25.00, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

24.0

 

 

03.024.00

 

 

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a

20 (vinte) litros

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

 

 

25.0

 

 

03.025.00

 

 

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20

(vinte) litros

 

 

140%

 

 

154,46%

 

 

168,92%

 

 

177,59%

Redação Anterior. Efeitos até 17 de março de 2019

Acrescentados os itens 24.0 e 25.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

24.0

 

 

 

03.024.00

 

 

 

2201.10.00

Água     mineral    em embalagens retornáveis          com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte)

litros

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

 

25.0

 

 

 

03.025.00

 

 

 

2201.10.00

 

Água mineral em embalagens retornáveis          com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

 

 

140%

 

 

 

4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Nova redação dada à Nota do segmento 4, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018;

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019 Nova redação dada à Nota do segmento 4, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/94
Revogado a partir de 01.01.18 pelo Convênio ICMS 111/17).
Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NCM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

Nova redação dada aos itens 1.0 e 2.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

1.0

 

 

04.001.00

 

 

2402

 

Charutos, cigarrilhas e

cigarros,                        de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

50%

 

 

88,57%

 

 

99,29%

 

 

105,71%

 

 

 

2.0

 

 

 

04.002.00

 

 

 

2403.1

 

Tabaco          para

fumar,      mesmo contendo sucedâneos                 de

tabaco                       em qualquer proporção

 

 

 

50%

 

 

 

88,57%

 

 

 

99,29%

 

 

 

105,71%

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

1.0

 

04.001.00

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus

sucedâneos

 

50%

 

 

 

 

 

2.0

 

 

04.002.00

 

 

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos             de

tabaco em qualquer proporção

 

50%

 

 

 

5 – CIMENTO

Nova redação dada à Nota do segmento 5, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS nº 142/2018.

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NCM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

 

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

05.001.00

2523

Cimento

20%

27,23%

34,46%

38,80%

6- COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Nova redação dada à Nota do segmento 6, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos: Lei Complementar 55/97; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013.

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019 Atos Normativos: Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

Nova Redação dada à tabela I, 6. Combustíveis e Lubrificantes, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NCM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

MVA

Original

 

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

Nova Redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

 

 

 

06.001.00

 

 

 

 

 

 

 

2207.10.10

 

 

Álcool      etílico não  desnaturado, com    um          teor alcoólico       em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor     de     água igual ou inferior a     1     %           vol (álcool             etílico anidro combustível)

 

 

 

 

 

 

 

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

06.001.00

 

 

 

 

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool            etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado

combustível)

 

 

 

 

PMPF

 

 

 

Acrescentado o item 1.1, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

1.1

 

 

 

 

06.001.01

 

 

 

 

2207.10.90

Álcool      etílico não  desnaturado, com    um           teor alcoólico                em volume igual ou superior a 80% vol     -     Outros (álcool      etílico hidratado

combustível)

 

 

 

 

PMPF

Nova Redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

2.0

 

06.002.00

 

2710.12.59

Gasolina automotiva                     A, exceto

Premium

 

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas,                        exceto

de aviação

PMPF

 

 

 

Acrescentados os itens 2.1, 2.2 e 2.3 pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

2.1

 

06.002.01

 

2710.12.59

Gasolina automotiva                      C, exceto

Premium

 

PMPF

 

2.2

 

06.002.02

 

2710.12.59

Gasolina automotiva                       A

Premium

 

PMPF

 

2.3

 

06.002.03

 

2710.12.59

Gasolina automotiva                       C

Premium

 

PMPF

 

3.0

 

06.003.00

 

2710.12.51

 

Gasolina                      de aviação

 

30%

 

73,33%

Nova Redação dada à tabela I, 4.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

4.0

 

06.004.00

 

2710.19.19

Querosenes,

exceto                      de aviação

 

30%

 

56,63%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

4.0

 

06.004.00

 

2710.19.19

 

Querosenes, exceto de aviação

 

56,63%

 

 

 

Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

5.0

 

06.005.00

 

2710.19.11

 

Querosene                       de aviação

 

30%

 

73,33%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene                               de

aviação

PMPF

 

 

 

Nova Redação dada ao item 2.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

6.0

 

06.006.00

 

2710.19.2

 

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

 

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

Ato COTEPE

MVA

 

 

 

Acrescentados os itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, e 6.10, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à

partir de 1º -10-2016

 

 

6.1

 

 

06.006.01

 

 

2710.19.2

 

Óleo    diesel    B, exceto           S10 (mistura obrigatória)

 

 

PMPF

 

 

6.2

 

 

06.006.02

 

 

2710.19.2

 

Óleo    diesel    B, exceto           S10 (misturas autorizativas)

 

 

PMPF

 

6.3

 

06.006.03

 

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto           S10 (misturas

experimentais)

 

PMPF

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo    diesel    A

S10

PMPF

 

6.5

 

06.006.05

 

2710.19.2

Óleo    diesel    B S10                  (mistura

obrigatória)

 

PMPF

 

6.6

 

06.006.06

 

2710.19.2

Óleo    diesel    B S10       (misturas

autorizativas)

 

PMPF

 

6.7

 

06.006.07

 

2710.19.2

Óleo    diesel    B S10       (misturas

experimentais)

 

PMPF

 

6.8

 

06.006.08

 

2710.19.2

 

Óleo          Diesel Marítimo

 

PMPF

Nova redação dada ao item 6.9, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

6.9

 

 

 

06.006.09

 

 

 

2710.19.2

 

Outros         óleos combustíveis, exceto              os

classificados    no CEST  06.006.10

e 06.006.11

 

 

 

ATO COTEPE/MVA

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada ao item 6.9, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

 

 

6.9

 

 

 

 

 

06.006.09

 

 

 

 

 

2710.19.2

 

 

 

Outros                óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.606.10 e

06.606.11

 

 

 

 

 

ATO COTEPE/MVA

 

Redação Original. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.

 

 

6.9

 

 

06.006.09

 

 

2710.19.2

 

 

Outros                óleos combustíveis

 

 

ATO COTEPE/MVA

 

 

6.10

 

 

06.006.10

 

 

2710.19.2

 

Óleo combustível derivado de xisto

 

 

ATO COTEPE/MVA

Acrescentado o item 6.11, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º- 05-2017.

 

 

6.11

 

 

06.006.11

 

 

2710.19.22

 

 

Óleo combustível pesado

 

 

ATO COTEPE/MVA

Nova Redação dada à tabela I, 7.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

 

7.0

 

 

06.007.00

 

 

2710.19.3

 

 

Óleos lubrificantes

 

 

61,31%

 

 

94,35%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

 

7.0

 

 

06.007.00

 

 

2710.19.3

 

 

Óleos lubrificantes

Ato Cotepe

MVA

Não incidência, art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88

 

61,31%

 

94,33%

Nova redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06.008.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2710.19.9

Outros óleos de petróleo    ou    de minerais betuminosos (exceto        óleos

brutos)               e

preparações   não especificadas nem compreendidas noutras posições, que    contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em  peso, de          óleos      de petróleo    ou    de minerais betuminosos, exceto    os    que contenham biodiesel, exceto os    resíduos    de óleos e exceto as graxas

lubrificantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61,31%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94,35%

 

Redação Anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017.

Nova Redação dada à tabela I, 8.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

 

 

06.008.00

 

 

 

 

 

 

 

 

2710.19.9

Outros      óleos      de petróleo      ou       de minerais  betuminosos (exceto óleos                brutos)      e preparações          não especificadas      nem compreendidas noutras                     posições,

que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de                     inerais

betuminosos, exceto os que contenham biodiesel  e  exceto os

resíduos de óleos

 

 

 

 

 

 

 

 

61,31%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94,35%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

 

 

06.008.00

 

 

 

 

 

 

 

 

2710.19.9

Outros      óleos                   de petróleo                   ou                        de minerais  betuminosos (exceto óleos       brutos)                    e preparações                         não especificadas                nem compreendidas noutras                     posições,

que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de                         inerais

betuminosos, exceto os que contenham biodiesel  e  exceto os

resíduos de óleos

 

 

 

Ato Cotepe MVA

 

 

 

Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88

 

 

 

 

 

61,31%

 

 

 

 

 

94,33%

Acrescentado o item 8.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa

lubrificante

61,31%

94,35%

Nova Redação dada à tabela I, 9.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

41,45%

76,22%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

9.0

 

06.009.00

 

2710.9

 

Resíduos de óleos

Ato Cotepe

MVA

 

76,22%

41,45%

Nova Redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

10.0

 

 

06.010.00

 

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás

Natural e Gás de xisto.

 

 

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

10.0

 

 

06.010.00

 

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos

gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

 

 

PMPF

 

 

 

Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de

Petróleo (GLP)

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás    Liquefeito    de

Petróleo (GLP)

PMPF

 

 

 

Acrescentados os itens 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º

-10-2016

 

 

11.1

 

 

06.011.01

 

 

2711.19.10

 

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

 

 

PMPF

 

11.2

 

06.011.02

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg

(GLGNn)

 

PMPF

 

 

11.3

 

 

06.011.03

 

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13

Kg

 

 

PMPF

 

11.4

 

06.011.04

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg

(GLGNi)

 

PMPF

 

11.5

 

06.011.05

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13

Kg

 

PMPF

 

11.6

 

06.011.06

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg

(Misturas)

 

PMPF

 

11.7

 

06.011.07

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13

Kg

 

PMPF

Nova Redação dada ao item 12.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás                 Natural

Liquefeito

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

12.0

 

06.012.00

 

2711.11.00

Gás    Liquefeito           de Gás Natural (GLGN)

 

PMPF

 

 

 

Nova Redação dada ao item 13.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

Gasoso

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

Ato COTEPE

MVA

 

 

 

Nova Redação dada ao item 14.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

PMPF

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

14.0

 

 

06.014.00

 

 

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de                      minerais

betuminosos

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

Nova Redação dada ao item 15.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

15.0

 

 

 

06.015.00

 

 

 

2713

 

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

30%

 

 

 

37,83%

 

 

 

45,66%

 

 

 

50,36%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

 

06.015.00

 

 

 

 

 

3826.00.00

 

Biodiesel     e     suas misturas, que não contenham ou que contenham    menos de 70%, em peso,  de óleos de petróleo ou             de         óleos minerais betuminosos

 

 

 

 

 

PMPF

 

 

 

 

Nova Redação dada ao item 16.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

 

06.016.00

 

 

 

 

 

3826.00.00

 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham       ou que     contenham menos de 70%, em     peso,      de óleos de petróleo ou      de      óleos minerais betuminosos

 

 

 

 

 

PMPF

Redação anterior: efeitos até 30-09-2016

Nova Redação dada à tabela I, 16.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

06.016.00

 

 

 

 

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes           de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo       ou       de

minerais betuminosos

 

 

 

 

61,31%

 

 

 

 

71,03%

 

 

 

 

80,74%

 

 

 

 

86,58%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

06.016.00

 

 

 

 

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes           de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo       ou       de minerais

betuminosos

 

Ato Cotepe MVA

 

 

 

 

94,33%

 

61,31%

Nova Redação dada ao item 17.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

06.017.00

 

 

 

 

3403

Preparações lubrificantes, exceto              as

contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou    de    minerais

betuminosos

 

 

 

 

61,31%

 

 

 

 

71,03%

 

 

 

 

80,74%

 

 

 

 

86,58%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

 

06.017.00

 

 

 

 

 

 

 

 

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de                  minerais betuminosos (exceto óleos       brutos)                  e preparações          não especificadas      nem compreendidas noutras                   posições,

que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de                  minerais betuminosos, que contenham biodiesel,

exceto os resíduos  de óleos

 

 

 

 

 

 

 

Ato Cotepe MVA

 

41,45%

 

 

 

 

 

 

 

 

76,22%

Acrescentados os itens 18.0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06.018.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2710.20.00

 

Óleos de petróleo ou    de    minerais betuminosos (exceto         óleos

brutos)                e

preparações     não especificadas nem compreendidas noutras posições, que     contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou    de    minerais betuminosos, que contenham biodiesel,    exceto os    resíduos    de óleos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76,22%

7 - ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018;

Redação original: efeitos até 27-05-2019 Ato normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Base de cálculo em operações

interestaduais

 

1.0

 

07.001.00

 

2716.00.00

 

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da

mercadoria

8 - FERRAMENTAS

Nova redação dada à Nota do segmento 8.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Item 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/91.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

1.0

 

08.001.00

 

4016.99.90

Ferramentas      de borracha vulcanizada    não

endurecida

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

2.0

 

08.002.00

 

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de     ferramentas,

de madeira

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.003.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6804

 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação,       para moer,    desfibrar, triturar,     amolar, polir, retificar ou cortar;        pedras para   amolar    ou para             polir, manualmente,     e suas   partes,    de pedras     naturais, de         abrasivos naturais            ou artificiais aglomerados  ou de         cerâmica, mesmo          com partes de outras matérias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.004.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8201

Pás,          alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados             e forquilhas, ancinhos             e raspadeiras; machados,  podões               e

ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;     foices    e foicinhas,     facas para feno ou para palha,      tesouras

para            sebes, cunhas e outras ferramentas manuais         para agricultura, horticultura      ou

silvicultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

5.0

 

08.005.00

 

8202.20.00

 

Folhas de serras de fita

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

6.0

 

08.006.00

 

8202.91.00

 

Lâminas de serras máquinas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

08.007.00

 

 

 

 

 

8202

 

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00

e 08.006.00

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

08.007.00

 

 

 

 

 

 

8202

 

 

Serras manuais e outras folhas  de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),  exceto as classificadas nas posições 8202.20.00

e 8202.91.00

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

 

 

08.008.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8203

 

Limas,         grosas, alicates      (mesmo cortantes), tenazes, pinças,       cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados        e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças              para sobrancelhas classificadas       na posição  8203.20.90

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

 

08.009.00

 

 

 

 

 

 

8204

 

 

Chaves             de porcas,    manuais (incluídas                        as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo          com cabos

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.010.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8205

 

Ferramentas manuais (incluídos         os

diamantes         de vidraceiro)      não especificadas  nem compreendidas em              outras posições, lamparinas       ou

lâmpadas          de soldar (maçaricos)        e semelhantes; tornos de apertar, sargentos            e semelhantes, exceto              os

acessórios        ou

partes               de

máquinas- ferramentas; bigornas;    forjas- portáteis;        mós com       armação, manuais    ou    de pedal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

11.0

 

 

08.011.00

 

 

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das  posições 8202     a     8205,

acondicionadas em   sortidos para

venda a retalho

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

11.0

 

 

08.011.00

 

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições      8202     a

8205, acondicionadas em      sortidos     para

venda a retalho

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

 

 

12.0

 

 

 

 

08.012.00

 

 

 

8207.40

8207.60

8207.70

 

 

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

Nova Redação dada ao item 13.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.013.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8207

 

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,       ou para     máquinas- ferramentas (por exemplo,          de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas           as

fieiras               de

estiragem ou de extrusão,       para

metais,      e      as

ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e             as classificadas no CEST 08.012.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

Nova Redação dada ao item 13.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.013.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo  mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,                        tornear, aparafusar), incluídas as fieiras  de estiragem ou de extrusão,              para

metais,          e        as

ferramentas            de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto                     as

classificadas           no CEST 08.012.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08.013.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para              máquinas- ferramentas            (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,                                  tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais,           e          as

ferramentas               de

perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas  posições  8207.40,

8207.60 e 8207.70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

14.0

 

08.014.00

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos

mecânicos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

15.0

 

08.015.00

 

8209.00.11

Plaquetas          ou pastilhas

intercambiáveis

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova Redação dada aos itens 16.0 e 17.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

 

08.016.00

 

 

 

 

 

8209.00

 

Outras              plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes              para ferramentas,                  não montados,                      de ceramais ("cermets"),  exceto                as

classificadas                          no CEST 08.015.00

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

08.017.00

 

 

 

 

8211

 

Facas de lâmina cortante                          ou serrilhada, incluídas                                      as

podadeiras de lâmina móvel, e suas                 lâminas, exceto as de uso doméstico

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

08.016.00

 

 

 

 

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,                                 de ceramais ("cermets"), exceto as

classificadas           na

posição 8209.00.11

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

17.0

 

 

 

08.017.00

 

 

 

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas

lâminas, exceto as de uso doméstico

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

18.0

 

08.018.00

 

8213

 

Tesouras e suas lâminas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova Redação dada ao item 19.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

08.019.00

 

 

 

 

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas       ou com            motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,    de uso          manual, exceto o descrito no               CEST

08.019.01

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

19.0

 

 

 

08.019.00

 

 

 

8467

 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não               elétrico)

incorporado, de uso manual

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

Acrescentado o item 19.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

 

 

19.1

 

 

 

08.019.01

 

 

 

8467.81.00

 

Moto-serras portáteis           de

corrente,        com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

20.0

 

 

 

 

 

 

08.020.00

 

 

 

 

 

 

9015

 

Instrumentos      e

aparelhos         de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de         geofísica, exceto bussolas; telêmetros

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

21.0

 

 

 

 

08.021.00

 

 

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos    de desenho,          de traçado    ou    de cálculo;    metros, micrômetros, paquímetros, calibres              e

semelhantes; partes                 e

acessórios

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

22.0

 

08.022.00

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas     partes     e

acessórios

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

23.0

 

08.023.00

9025.19

9025.90.90

Pirômetros,    suas partes                 e

acessórios

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

9 - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Nova redação dada à Nota do segmento 9.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

Ato normativo: Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018;

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato normativo: Item 5.0 - Substituição Tributária Interna; Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

Nova Redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -02-2017

 

1.0

 

09.001.00

 

8539

Lâmpadas elétricas

 

60,03%

 

69,67%

 

79,31%

 

85,09%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas

eletrônicas

102,31%

114,50%

126,68%

134,00%

 

3.0

 

09.003.00

 

8504.10.00

Reatores        para

lâmpadas          ou

tubos                de

descargas

 

53,13%

 

62,35%

 

71,58%

 

77,11%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31%

114,50%

126,68%

134,00%

 

 

5.0

 

 

09.005.00

 

 

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

 

63,67%

 

 

73,53%

 

 

83,39%

 

 

89,31%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

3.0

 

09.003.00

 

8504.10.00

Reatores                 para

lâmpadas ou tubos de descargas

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

5.0

 

09.005.00

 

8543.70.99

Lâmpadas    de    LED (Diodos Emissores de

Luz)

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Nova redação dada às Notas do segmento 10.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18- 03-2019

Atos Normativos:

Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018.

Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018. Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação.

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011.
Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92;

Redação original: efeitos até 14-01-2016 Itens 23.0 e 24 - Protocolo 32/92; Demais itens: substituição tributária interna.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

1.0

10.001.00

2522

Cal

40%

48,43%

56,87%

61,93%

2.0

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras

argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

 

4.0

 

 

10.004.00

 

 

3910.00

 

Silicones                          em formas primárias,    para uso                                    na

construção

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

 

 

5.0

 

 

 

10.005.00

 

 

 

3916

 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

 

 

 

44%

 

 

 

52,67%

 

 

 

61,35%

 

 

 

66,55%

 

 

 

6.0

 

 

 

10.006.00

 

 

 

3917

Tubos,    e    seus acessórios    (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de        plásticos, para     uso      na

construção

 

 

 

33%

 

 

 

41,01%

 

 

 

49,02%

 

 

 

53,83%

 

7.0

 

10.007.00

 

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros

plásticos

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

10.008.00

 

 

 

 

3919

Chapas, folhas, tiras,           fitas, películas           e outras      formas

planas,       auto-

adesivas,         de plásticos,  mesmo          em rolos, para uso na construção

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

60,77%

 

9.0

 

10.009.00

 

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção,

fitas isolantes e afins

 

28%

 

35,71%

 

43,42%

 

48,05%

 

10.0

 

10.010.00

 

3921

Telha              de

plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

 

11.0

 

 

10.011.00

 

 

3921

 

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

Nova Redação dada ao item 12.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

12.0

 

 

 

10.012.00

 

 

 

3921

Chapas, laminados plásticos        em bobina, para uso na     construção, exceto             os

descritos       nos CEST 10.010.00

e 10.011.00

 

 

 

42%

 

 

 

50,55%

 

 

 

59,11%

 

 

 

64,24%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

12.0

 

 

10.012.00

 

 

3921

Chapas, laminados plásticos              em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos

itens 10.0 e 11.0

 

 

42%

 

 

50,55%

 

 

59,11%

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

10.013.00

 

 

 

 

 

 

3922

 

Banheiras,  boxes          para chuveiros, pias, lavatórios,  bidês, sanitários e seus assentos e tampas,     caixas de    descarga    e artigos semelhantes  para             usos

sanitários        ou

higiênicos,      de plásticos

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

 

14.0

 

 

10.014.00

 

 

3924

 

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso                 na

construção

 

 

52%

 

 

61,16%

 

 

70,31%

 

 

75,81%

 

 

15.0

 

 

10.015.00

 

 

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive       sua

tampa,            de plástico, mesmo reforçadas   com

fibra de vidro

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

 

 

 

16.0

 

 

 

10.016.00

 

 

 

3925.90

Outras      telhas, cumeeira e caixa d’água,  inclusive       sua

tampa,            de plástico, mesmo reforçadas   com

fibra de vidro

 

 

 

30%

 

 

 

37,83%

 

 

 

45,66%

 

 

 

50,36%

Nova Redação dada ao item 17.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

 

10.017.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

Artefatos       para apetrechamento de     construções, de plásticos, não especificados  nem compreendidos em              outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques              e rosetas, caixilhos de polietileno e outros    plásticos, exceto               os

descritos         nos

CEST   10.015.00

e 10.016.00

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

 

 

50,36%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

10.017.00

 

 

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

Artefatos             para apetrechamento de construções,           de

plásticos,               não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos                 de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos    nos    itens

15.0 e 16.0

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

18.0

 

10.018.00

 

3925.20.00

Portas, janelas e seus      caixilhos,

alizares e soleiras

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

 

 

19.0

 

 

10.019.00

 

 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas        as

venezianas)      e artefatos semelhantes      e suas partes

 

 

48%

 

 

56,92%

 

 

65,83%

 

 

71,18%

 

20.0

 

10.020.00

 

3926.90

Outras obras de plástico,       para

uso                 na

construção

 

36%

 

44,19%

 

52,39%

 

57,30%

 

 

21.0

 

 

10.021.00

 

 

4814

Papel de parede e revestimentos de            parede semelhantes; papel           para

vitrais

 

 

51%

 

 

60,10%

 

 

69,19%

 

 

74,65%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas             de

concreto

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

 

23.0

 

 

10.023.00

 

 

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua

tampa,            de fibrocimento, cimento-

celulose

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

Nova redação dada ao item 24.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

24.0

 

 

 

 

 

 

 

10.024.00

 

 

 

 

 

 

 

6811

 

Caixas d'água, tanques             e reservatórios e suas        tampas,

telhas, calhas, cumeeiras         e

afins,              de

fibrocimento, cimento- celulose          ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

 

50,36%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

 

 

 

 

 

24.0

 

 

 

 

 

 

10.024.00

 

 

 

 

 

 

6811

Caixas             d'água,

tanques                      e

reservatórios e suas tampas,            telhas, calhas, cumeeiras e afins,                       de

fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo     ou     não amianto,    exceto   os

descritos     no     item 23.0

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

 

 

 

 

25.0

 

 

 

 

 

10.025.00

 

 

 

 

 

6901.00.00

Tijolos,       placas (lajes), ladrilhos e outras          peças cerâmicas         de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,        por exemplo) ou de terras     siliciosas

semelhantes

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

 

61,93%

 

 

 

 

 

26.0

 

 

 

 

 

10.026.00

 

 

 

 

 

6902

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso                   na

construção, refratários,      que não     sejam     de farinhas siliciosas fósseis    nem    de

terras     siliciosas semelhantes

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

 

61,93%

 

 

 

27.0

 

 

 

10.027.00

 

 

 

6904

 

Tijolos           para construção, tijoleiras,      tapa- vigas e produtos semelhantes,     de cerâmica

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

10.028.00

 

 

 

 

6905

Telhas, elementos de         chaminés, condutores       de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,            e outros     produtos cerâmicos      para

uso na construção

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

61,93%

 

 

29.0

 

 

10.029.00

 

 

6906.00.00

 

Tubos, calhas ou algerozes            e acessórios para canalizações, de cerâmica

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

Nova Redação dada ao item 30.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

30.0

 

 

 

10.030.00

 

 

 

6907

 

Ladrilhos            e

placas               de

cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

 

 

39%

 

 

 

47,37%

 

 

 

55,75%

 

 

 

60,77%

Redação original: efeitos até 30-06-2017

 

 

 

30.0

 

 

 

10.030.00

 

 

6907

6908

 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação         ou revestimento

 

 

 

39%

 

 

 

47,37%

 

 

 

55,75%

 

 

 

60,77%

Nova redação dada ao item 30.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

30.1

 

 

 

 

10.030.01

 

 

 

 

6907

 

Cubos,  pastilhas e                artigos

semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto               os

descritos           no CEST 10.030.00

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

61,93%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

 

 

30.1

 

 

10.030.01

 

 

6907

 

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo

com suporte

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

Redação original: efeitos até 30-06-2017

 

 

30.1

 

 

10.030.01

 

 

6907

6908

 

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

 

 

 

 

31.0

 

 

 

 

 

10.031.00

 

 

 

 

 

6910

 

Pias,     lavatórios, colunas          para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de          descarga, mictórios            e aparelhos     fixos semelhantes para usos     sanitários,

de cerâmica

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

 

61,93%

 

32.0

 

10.032.00

 

6912.00.00

Artefatos          de higiene/toucador

de cerâmica

 

54%

 

63,28%

 

72,55%

 

78,12%

 

 

 

33.0

 

 

 

10.033.00

 

 

 

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,       mesmo

com          camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

 

 

 

39%

 

 

 

47,37%

 

 

 

55,75%

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

34.0

 

 

 

 

10.034.00

 

 

 

 

7004

 

Vidro estirado ou soprado,          em

folhas,      mesmo

com          camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

95,97%

 

 

 

 

 

35.0

 

 

 

 

 

10.035.00

 

 

 

 

 

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido  em uma ou em  ambas as faces, em chapas ou em folhas,      mesmo

com          camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

60,77%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros

temperados

36%

44,19%

52,39%

57,30%

 

37.0

 

10.037.00

 

7007.29.00

 

Vidros laminados

 

39%

 

47,37%

 

55,75%

 

60,77%

 

38.0

 

10.038.00

 

7008

Vidros    isolantes

de             paredes múltiplas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

39.0

 

 

 

 

10.039.00

 

 

 

 

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,          de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos

semelhantes

 

 

 

 

61,20%

 

 

 

 

70,91%

 

 

 

 

80,62%

 

 

 

 

86,45%

 

40.0

 

10.040.00

 

7214.20.00

Barras     próprias

para construções, exceto vergalhões

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

41.0

 

10.041.00

 

7308.90.10

Outras        barras

próprias         para construções, exceto Vergalhões

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

42.0

 

10.042.00

 

7214.20.00

 

Vergalhões

 

33%

 

41,01%

 

49,02%

 

53,83%

 

43.0

 

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

 

33%

 

41,01%

 

49,02%

 

53,83%

 

 

 

 

 

44.0

 

 

 

 

 

10.044.00

 

 

 

 

 

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não    revestidos, mesmo polidos; cordas,     cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados       para usos elétricos

 

 

 

 

 

42%

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

64,24%

Nova Redação dada ao item 45.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

45.0

 

 

 

 

10.045.00

 

 

 

 

7217.20.10

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

61,93%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

45.0

 

 

10.045.00

 

 

7217.20

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

Acrescentado o item 45.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

45.1

 

 

10.045.01

 

 

7217.20.90

 

Outros    fios    de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

 

 

46.0

 

 

 

10.046.00

 

 

 

7307

 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro      fundido, ferro ou aço

 

 

 

33%

 

 

 

41,01%

 

 

 

49,02%

 

 

 

53,83%

 

 

47.0

 

 

10.047.00

 

 

7308.30.00

 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

34%

 

 

42,07%

 

 

50,14%

 

 

54,99%

 

 

 

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

 

 

 

10.048.00

 

 

 

 

 

 

 

7308.40.00

7308.90

Material         para

andaimes,      para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou        argamassa armada), eletrocalhas        e

perfilados         de ferro       fundido, ferro     ou     aço, próprios         para construção, exceto  treliças de

aço

 

 

 

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

 

49.0

 

10.049.00

 

7308.40.00

 

Treliças de aço

 

39%

 

47,37%

 

55,75%

 

60,77%

 

50.0

 

10.050.00

 

7308.90.90

 

Telhas metálicas

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

Nova Redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

10.051.00

 

 

 

 

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

 

 

 

 

59%

 

 

 

 

68,58%

 

 

 

 

78,16%

 

 

 

 

83,90%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

10.051.00

 

 

 

 

7310

 

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

 

 

 

 

59%

 

 

 

 

68,58%

 

 

 

 

78,16%

 

 

 

 

83,90%

 

 

 

 

52.0

 

 

 

 

10.052.00

 

 

 

 

7313.00.00

 

Arame               farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos               tipos

utilizados         em cercas

 

 

 

 

42%

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

64,24%

 

 

53.0

 

 

10.053.00

 

 

7314

 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

 

33%

 

 

41,01%

 

 

49,02%

 

 

53,83%

 

 

54.0

 

 

10.054.00

 

 

7315.11.00

 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

69,43%

 

 

79,64%

 

 

89,84%

 

 

95,97%

 

 

55.0

 

 

10.055.00

 

 

7315.12.90

 

Outras correntes de                  elos

articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

69,43%

 

 

79,64%

 

 

89,84%

 

 

95,97%

 

 

56.0

 

 

10.056.00

 

 

7315.82.00

 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

 

42%

 

 

50,55%

 

 

59,11%

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

10.057.00

 

 

 

 

 

 

7317.00

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados      ou

biselados          e artefatos semelhantes, de ferro      fundido, ferro    ou    aço, mesmo   com    a cabeça de outra matéria,    exceto cobre

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

 

 

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

 

 

 

10.058.00

 

 

 

 

 

 

 

 

7318

 

Parafusos, pinos ou           pernos, roscados,  porcas,         tira- fundos, ganchos roscados, rebites,  chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)            e artefatos semelhantes, de ferro      fundido, ferro ou aço

 

 

 

 

 

 

 

 

46%

 

 

 

 

 

 

 

 

54,80%

 

 

 

 

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,87%

 

Nova Redação dada ao item 59.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

59.0

 

 

10.059.00

 

 

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

 

 

69,13%

 

 

79,32%

 

 

89,51%

 

 

95,62%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

59.0

 

 

 

 

 

10.059.00

 

 

 

 

 

7323

Palha de ferro  ou aço;                      esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para              limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso             doméstico classificados            na posição 7323.10.00

 

 

 

 

 

69,13%

 

 

 

 

 

79,32%

 

 

 

 

 

89,51%

 

 

 

 

 

95,62%

Acrescentado o item 59.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

59.1

 

 

 

 

 

 

10.059.01

 

 

 

 

 

 

7323

 

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,     de ferro     ou     aço, exceto os de uso doméstico classificados     na posição       NCM 7323.10.00

 

 

 

 

 

 

69,13%

 

 

 

 

 

 

79,32%

 

 

 

 

 

 

89,51%

 

 

 

 

 

 

95,62%

 

 

 

 

 

 

 

60.0

 

 

 

 

 

 

 

10.060.00

 

 

 

 

 

 

 

7324

 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,  ferro ou aço, incluídas as                pias,

banheiras, lavatórios, cubas,  mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro    ou    aço, para     uso      na construção

 

 

 

 

 

 

 

57%

 

 

 

 

 

 

 

66,46%

 

 

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

 

 

81,59%

 

 

61.0

 

 

10.061.00

 

 

7325

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

 

 

57%

 

 

66,46%

 

 

75,92%

 

 

81,59%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52%

61,16%

70,31%

75,81%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

 

64.0

 

 

10.064.00

 

 

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e  gás, para uso na

construção

 

 

32%

 

 

39,95%

 

 

47,90%

 

 

52,67%

 

 

 

65.0

 

 

 

10.065.00

 

 

 

7412

Acessórios para tubos             (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e  suas ligas, para uso na

construção

 

 

 

31%

 

 

 

38,89%

 

 

 

46,78%

 

 

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.066.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7415

Tachas,     pregos, percevejos, escápulas            e artefatos semelhantes,     de cobre, ou de ferro ou      aço      com cabeça de cobre, parafusos,    pinos ou             pernos, roscados, porcas, ganchos  roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),             e artefatos semelhantes,     de

cobre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

67.0

 

10.067.00

 

7418.20.00

Artefatos          de higiene/toucador de    cobre,    para

uso na construção

 

44%

 

52,67%

 

61,35%

 

66,55%

 

68.0

 

10.068.00

 

7607.19.90

Manta               de

subcobertura aluminizada

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

 

69.0

 

 

10.069.00

 

 

7608

Tubos               de

alumínio e suas ligas,              para refrigeração e ar condicionado, para      uso      na construção

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

 

70.0

 

 

10.070.00

 

 

7609.00.00

Acessórios para tubos             (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,       para

uso na construção

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.071.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7610

Construções  e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,        torres,

pórticos            ou pilones,     pilares, colunas,  armações, estruturas       para telhados, portas e janelas,    e    seus caixilhos, alizares e              soleiras,

balaustradas), de alumínio,  exceto as construções pré-fabricadas da posição         9406;

chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,67%

 

 

 

72.0

 

 

 

10.072.00

 

 

 

7615.20.00

 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

 

 

 

46%

 

 

 

54,80%

 

 

 

63,59%

 

 

 

68,87%

 

 

73.0

 

 

10.073.00

 

 

7616

Outras obras de alumínio, próprias       para construções, incluídas         as persianas

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

 

 

 

 

74.0

 

 

 

 

10.074.00

 

 

 

 

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens          e artigos semelhantes    de metais comuns, para construções, inclusive

puxadores

 

 

 

 

36%

 

 

 

 

44,19%

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

57,30%

 

 

 

 

 

 

 

75.0

 

 

 

 

 

 

 

10.075.00

 

 

 

 

 

 

 

8301

Fechaduras       e

ferrolhos       (de

chave,             de

segredo           ou

elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho,          com

fechadura, de metais comuns chaves  para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

76.0

 

10.076.00

 

8302.10.00

Dobradiças       de metais     comuns,

de qualquer tipo

 

46%

 

54,80%

 

63,59%

 

68,87%

 

 

77.0

 

 

10.077.00

 

 

8307

Tubos flexíveis de             metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na

construção

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.078.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8311

Fios,       varetas,

tubos,     chapas, eletrodos        e artefatos semelhantes, de metais    comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior           ou interiormente de decapantes     ou de       fundentes, para     soldagem (soldadura)     ou depósito         de metal     ou     de carbonetos metálicos fios e varetas de  pós de             metais comuns aglomerados, para metalização

por projeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

 

 

 

 

 

79.0

 

 

 

 

 

 

10.079.00

 

 

 

 

 

 

8481

Torneiras, válvulas (incluídas        as

redutoras        de pressão     e     as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas   e   outros

recipientes

 

 

 

 

 

 

34%

 

 

 

 

 

 

42,07%

 

 

 

 

 

 

50,14%

 

 

 

 

 

 

54,99%

Acrescentado o item 80.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

80.0

 

10.080.00

 

7009

Espelhos         de vidro,      mesmo emoldurados, exceto os de uso

automotivo

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019, efeitos a partir de 27 de maio de 2019.

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

Redação Original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova redação dada à Nota do segmento 11.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019 Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação
Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

Nova Redação dada ao item 1.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

1.0

 

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

3402.20.00

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

1.0

 

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

Água                      sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

2.0

 

 

11.002.00

 

 

3401.20.90

Sabões     em                pó, flocos,                     palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para

lavar roupas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

3.0

 

11.003.00

 

3401.20.90

Sabões                 líquidos para lavar roupas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

4.0

 

11.004.00

 

3402.20.00

Detergentes em pó,             flocos, palhetas, grânulos ou outras formas

semelhantes

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

 

67,71%

 

5.0

 

11.005.00

 

3402.20.00

Detergentes

líquidos,     exceto para lavar roupa

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

6.0

 

11.006.00

 

3402.20.00

Detergente líquido para lavar

roupa

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.007.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

Outros             agentes orgânicos                de

superfície,        exceto sabões; preparações tensoativas, preparações         para lavagem incluídas as preparações auxiliares                              para

lavagem                    e

preparações         para limpeza        inclusive

multiuso                    e

limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens  3 a 5; em embalagem de   conteúdo inferior

ou igual a 50 litros  ou 50 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suaviz

ante

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

9.0

 

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

 

Esponjas        para limpeza

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool        etílico

para limpeza

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

11.0

 

 

 

11.011.00

 

 

 

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para        limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas     de      uso doméstico

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 12.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

12.0

 

 

11.012.00

 

 

3923.2

 

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Nova redação dada à Nota do segmento 12.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.001.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8504

Transformadores, bobinas            de reatância e de auto indução, inclusive os  transformadores de            potência superior     a     16 KVA,

classificados    nas posições 8504.33.00         e

8504.34.00;

exceto os demais transformadores da        subposição 8504.3,             os

reatores          para lâmpadas elétricas de           descarga classificados     no código 8504.10.00,       os

carregadores     de acumuladores do código 8504.40.10,      os

equipamentos   de alimentação ininterrupta       de energia (UPS ou “no   break”),   no código 8504.40.40 e     os     de     uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.002.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8516

 

Aquecedores elétricos de água, incluídos   os    de imersão,

chuveiros          ou duchas    elétricos, torneiras elétricas, resistências       de aquecimento, inclusive    as    de duchas                e

chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas          as chapas de cocção), grelhas                e

assadeiras, classificados     na posição 8516.60.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.003.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8535

 

Aparelhos      para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou    conexão    de circuitos elétricos (por        exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores       de tensão, eliminadores     de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,  exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.004.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8536

 

Aparelhos      para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,  ligação             ou

conexão           de circuitos elétricos (por       exemplo, interruptores, comutadores, relés,           corta- circuitos, eliminadores     de onda, plugues e tomadas            de corrente, suportes para lâmpadas e outros  conectores,  caixas de junção), para uma tensão não    superior    a 1.000V;

conectores     para

fibras       ópticas, feixes ou  cabos de fibras ópticas; exceto     "starter" classificado      na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

12.005.00

 

 

 

 

8538

 

Partes reconhecíveis como     exclusiva ou

principalmente destinadas       aos

aparelhos        das posições   8535  e

8536

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

63,08%

 

 

 

6.0

 

 

 

12.006.00

 

 

 

7413.00.00

 

Cabos, tranças e semelhantes, de

cobre,               não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

36%

 

 

 

44,19%

 

 

 

52,39%

 

 

 

57,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.007.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8544

7605

7614

 

Fios,             cabos, incluídos os cabos coaxiais   e   outros condutores isolados ou não, para usos elétricos   incluídos os    de    cobre   ou alumínio, envernizados      ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de             conexão, inclusive     fios    e cabos elétricos para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras         ópticas, constituídos      de fibras embainhadas individualmente, mesmo            com condutores  elétricos             ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,    tranças    e semelhantes,       de

alumínio,          não

isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44,19%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,30%

 

8.0

 

12.008.00

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para               usos

elétricos

 

46%

 

54,80%

 

63,59%

 

68,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.009.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8547

Peças      isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples        peças

metálicas          de montagem (suportes roscados,        por exemplo) incorporadas    na massa,           para máquinas, aparelhos            e instalações elétricas;      tubos isoladores e suas peças de ligação, de              metais

comuns,  isolados

interiormente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,61%

Nova Redação dada à tabela I, 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Nova redação dada à Nota do segmento 13.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à Notado segmento 13, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS nº 76/94, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 228/17).
Redação original: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Ato Normativo: Item 12.0 – substituição tributária interna.
Demais itens: Convênio ICMS 76/94. Redação original. Efeitos até 31-03-2016. Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.

Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

Nota REVOGADA: (Revogada tacitamente a partir de 01.01.18, tendo em vista a revogação do Convênio ICMS nº 76/94 pelo Convênio ICMS 228/17)

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.

Nova redação dada à tabela I, 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

 

1.0

 

 

13.001.00

 

 

3003

3004

 

Medicamentos de referência – positiva, exceto para                     uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

 

1.1

 

 

13.001.01

 

3003

3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para              uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

1.2

 

13.001.02

 

3003

3004

Medicamentos de referência – neutra,      exceto para              uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

2.0

 

 

13.002.00

 

 

3003

3004

Medicamento genérico                             – positiva, exceto para                     uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

 

2.1

 

 

13.002.01

 

 

3003

3004

 

Medicamentos genérico           – negativa, exceto para              uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

 

2.2

 

 

13.002.02

 

 

3003

3004

 

Medicamentos genérico           –

neutra,      exceto para              uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

 

3.0

 

 

13.003.00

 

3003

3004

Medicamentos similar             –

positiva, exceto para              uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

3.1

 

13.003.01

 

3003

3004

Medicamentos similar             –

negativa, exceto para              uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

3.2

 

13.003.02

 

3003

3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

4.0

 

13.004.00

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos– positiva, exceto para              uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

4.1

 

13.004.01

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para              uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

4.2

 

 

13.004.02

 

 

3003

3004

 

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para              uso

veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

Nova Redação dada ao item 5.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

 

13.005.00

 

 

 

 

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base                de

hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou                   de

espermicidas - positiva.

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

Redação original: efeitos até 26-05-2019

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

13.005.00

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas       à base de hormônios, de outros produtos da  posição  29.37 ou de espermicidas

– positiva

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

Nova Redação dada ao item 5.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

 

 

5.1

 

 

 

 

 

13.005.01

 

 

 

 

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base                de

hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou                   de

espermicidas - negativa.

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

Redação original: efeitos até 26-05-2019

 

 

 

 

5.1

 

 

 

 

13.005.01

 

 

 

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas       à base de hormônios, de outros produtos da  posição  29.37 ou de espermicidas

– negativa

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

Acrescentados os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

 

5.2

 

 

 

 

13.005.02

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de     hormônios, de             outros produtos         da

posição      29.37 ou                   de

espermicidas     -

positiva.

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

5.3

 

 

 

 

13.005.03

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de     hormônios, de             outros produtos         da

posição      29.37 ou                   de

espermicidas    –

negativa.

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

5.4

 

 

 

 

13.005.04

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de     hormônios, de             outros produtos         da

posição      29.37 ou                   de

espermicidas    –

positiva.

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

5.5

 

 

 

 

13.005.05

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de     hormônios, de             outros produtos         da

posição      29.37 ou                   de

espermicidas     -

negativa.

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

 

 

 

 

13.006.00

 

 

 

 

 

 

 

 

2936

Provitaminas    e vitaminas, naturais          ou reproduzidas  por          síntese (incluídos       os concentrados naturais),     bem como   os    seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados     ou não    entre    si, mesmo          em quaisquer soluções          –

neutra

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

13.007.00

 

 

 

 

 

 

3006.30

 

Preparações opacificantes (contrastantes) para       exames radiográficos   e reagentes        de diagnóstico concebidos para serem administrados ao    paciente    – positiva

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

7.1

 

 

 

 

 

13.007.01

 

 

 

 

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para        exames radiográficos    e reagentes        de diagnóstico concebidos para serem administrados  ao    paciente    –

negativa

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

13.008.00

 

 

 

 

 

 

3002

 

Antissoro,  outras      frações

do           sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo   obtidos por                via

biotecnológica, exceto para uso veterinário        - positiva

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

8.1

 

 

 

 

 

 

13.008.01

 

 

 

 

 

 

3002

 

Antissoro,  outras      frações

do           sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo   obtidos por                via

biotecnológica, exceto para uso veterinário        - negativa

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

9.00

 

 

 

13.009.00

 

 

 

3002

 

Vacinas            e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário        – positiva

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

 

 

 

9.1

 

 

 

13.009.01

 

 

 

3002

 

Vacinas            e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário        – negativa

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

13.010.00

 

 

 

 

 

3005.10.10

 

Curativos (pensos) adesivos           e outros      artigos

com             uma camada adesiva, impregnados ou recobertos       de substâncias farmacêuticas   - Lista Positiva

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

10.1

 

 

 

 

 

13.010.01

 

 

 

 

 

3005.10.10

 

Curativos (pensos) adesivos           e outros      artigos

com             uma camada adesiva, impregnados ou recobertos       de substâncias farmacêuticas   - Lista Negativa

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

11.0

 

 

 

 

 

 

 

 

13.011.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3005

 

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes,     pensos, sinapismos,       e outros, acondicionados para    venda    a retalho para usos medicinais, cirúrgicos       ou

dentários,      não impregnados ou recobertos       de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

12.0

 

13.012.00

 

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo       – neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

 

14.0

 

13.014.00

 

9018.31

Seringas, mesmo com    agulhas    –

neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas         para seringas – neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

 

16.0

 

13.016.00

 

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos

intra-uterinos      -

DIU) – neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

1.0

 

13.001.00

 

3003

3004

Medicamentos     de referência               –

positiva,         exceto para uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

1.1

 

13.001.01

 

3003

3004

Medicamentos     de referência               –

negativa,        exceto

para uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

1.2

 

13.001.02

 

3003

3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

2.0

 

13.002.00

 

3003

3004

Medicamentos genérico – positiva,

exceto     para    uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

2.1

 

13.002.01

 

3003

3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto     para    uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

2.2

 

13.002.02

 

3003

3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto     para    uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

3.0

 

 

13.003.00

 

 

3003

3004

 

Medicamentos similar – positiva, exceto     para    uso veterinário

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

3.1

 

13.003.01

 

3003

3004

Medicamentos similar – negativa, exceto     para    uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

3.2

 

13.003.02

 

3003

3004

Medicamentos similar     –    neutra, exceto     para    uso

veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

4.0

 

13.004.00

 

3003

3004

Outros     tipos     de medicamentos        –

positiva,         exceto para uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

4.1

 

13.004.01

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa,        exceto

para uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

4.2

 

13.004.02

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para

uso veterinário

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

13.005.00

 

 

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas        à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas –

positiva

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

5.1

 

 

 

 

13.005.01

 

 

 

 

3006.60.00

 

Preparações químicas contraceptivas        à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

 

 

 

13.006.00

 

 

 

 

 

 

 

2936

 

Provitaminas          e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),           bem

como      os       seus derivados utilizados principalmente como      vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer   soluções

– neutra

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

13.007.00

 

 

 

 

 

 

3006.30

 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos          e

reagentes              de diagnóstico concebidos        para serem  administrados      ao paciente – positiva

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

7.1

 

 

 

 

 

13.007.01

 

 

 

 

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos          e

reagentes              de diagnóstico concebidos        para serem  administrados      ao paciente – negativa

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

13.008.00

 

 

 

 

3002

Antissoro,       outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,  mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto     para     uso

veterinário              – positiva

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

8.1

 

 

 

 

13.008.01

 

 

 

 

3002

Antissoro,       outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,  mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto     para     uso

veterinário-negativa

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

63,49%

 

9.0

 

13.009.00

 

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário

– positiva

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

9.1

 

 

13.009.01

 

 

3002

 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário

– negativa

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

Nova Redação dada aos itens 10.0 e 10.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

13.010.00

 

 

 

 

 

 

3005.10.10

 

 

 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas         - Lista Positiva

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

10.1

 

 

 

 

 

 

13.010.01

 

 

 

 

 

 

3005.10.10

 

 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas         - Lista Negativa

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.010.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3005

 

 

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou  não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e                     outros,

impregnados        ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas       ou acondicionados  para venda a retalho para                   usos

medicinais, cirúrgicos              ou dentários – positiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.010.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3005

 

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou  não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e                     outros,

impregnados        ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas       ou acondicionados  para venda a retalho para                   usos

medicinais, cirúrgicos              ou dentários  – negativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

Nova Redação dada ao item 11.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

11.0

 

 

 

 

 

 

 

13.011.00

 

 

 

 

 

 

 

3005

 

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e                     outros,

acondicionados  para venda a retalho para                   usos

medicinais, cirúrgicos              ou

dentários,            não

impregnados        ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas         – Lista Neutra

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

11.0

 

 

 

 

 

 

13.011.00

 

 

 

 

 

 

3005.10.90

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou  não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e        outros,      não

impregnados        ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.011.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3005.10.90

 

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou  não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e                     outros,

impregnados        ou

recobertos            de substâncias farmacêuticas       ou acondicionados  para venda a retalho para                   usos

medicinais, cirúrgicos              ou dentários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

Nova Redação dada ao item 12.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

12.0

 

13.012.00

 

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas                     de

procedimento         -

neutras

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Nova Redação dada à tabela I, 12.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

12.0

 

13.012.00

 

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas                     de

procedimento         - neutras

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

12.0

 

13.012.00

 

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas                     de

procedimento         –

neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo           –

neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

 

14.0

 

13.014.00

 

9018.31

Seringas,       mesmo

com      agulhas     – neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas             para

seringas – neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

 

16.0

 

13.016.00

 

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra- uterinos - DIU) –

neutra

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

Nova Redação dada ao segmento 14, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS:

Redação original: efeitos até 30-09-2016
14. PAPEIS

Nova redação dada à Nota do segmento 14, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada ao segmento 14, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 52/2017
Redação original: efeitos até 31-12-2017
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

Nova Redação dada aos itens 1.0, 2.0 e 3..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

1.0

 

14.001.00

 

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de

cozinha

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

2.0

 

14.002.00

 

7013.37.00

Outros       copos,

exceto              de

vitrocerâmica

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

3.0

 

 

14.003.00

 

 

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de               cozinha, exceto                  de

vitrocerâmica

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros        descartáveis

para coar café ou chá

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

2.0

 

 

14.002.00

 

 

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,

de papel ou cartão

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Nova Redação dada aos itens 4.0 e 5..0, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de outubro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

4.0

 

14.004.00

 

3919

3920

3921

 

Lonas plásticas, exceto as  para uso na construção

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

5.0

 

 

14.005.00

 

 

3924

 

Artefatos          de higiene/toucador de           plástico, exceto    os    para uso na construção

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 30-09-2016

Acrescentados os itens 4.0 ao 13.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29  de  setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

4.0

 

14.004.00

3919

3920

3921

Lonas        plásticas, exceto as para uso

na construção

 

28%

 

35,71%

 

43,42%

 

48,05%

 

 

5.0

 

 

14.005.00

 

 

3924

Artefatos              de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na

construção

 

 

52%

 

 

61,16%

 

 

70,31%

 

 

75,81%

Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

6.0

 

 

14.006.00

 

 

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios        de

mesa      ou     de

cozinha,          de

plástico, não descartáveis

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

 

 

6.0

 

 

 

14.006.00

 

 

 

3924.10.00

 

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de                plástico, inclusive                os

descartáveis

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 6.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

6.1

 

 

 

14.006.01

 

 

 

3924.10.00

 

Serviços de mesa e outros     utensílios de    mesa    ou    de cozinha,             de plástico, descartáveis

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

7.0

 

 

14.007.00

 

 

6911.10.10

Artigos          para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive                              os

descartáveis       –

estojos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

8.0

 

 

14.008.00

 

 

6911.10.90

Artigos          para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive                              os

descartáveis       –

avulsos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

9.0

 

 

14.009.00

 

 

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

11.0

 

14.011.00

 

4823.20.9

Filtros descartáveis para

coar café ou chá

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

12.0

 

 

14.012.00

 

 

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras             ou chávenas,    taças, copos   e   artigos semelhantes,    de

papel ou cartão

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel             para

cigarro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15. PLÁSTICOS: REVOGADO. (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016
Nova Redação dada à tabela I, 15. Plásticos, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016
15. PLÁSTICOS
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Ato normativo: Substituição tributária interna.
Redação original. Efeitos até 31-03-2016.
Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 - Protocolo 85/2011, Itens 3.0 e 4.0 pertencem a substituição Tributária Interna.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual de

4%

 

Nova Redação dada à tabela I, itens 1.0 e 2.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016

 

1.0

 

15.001.00

3919

3920

3921

Lonas             plásticas,

exceto as para uso na construção

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

2.0

 

 

15.002.00

 

 

3924

 

Artefatos                 de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na

construção

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 14-01-2016

 

1.0

 

15.001.00

3919

3920

3921

 

Lonas          plásticas,

exceto as para uso na construção

 

28%

 

35,71%

 

43,42%

 

48,05%

 

 

 

2.0

 

 

 

15.002.00

 

 

 

3924

 

Artefatos                 de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

 

 

 

52%

 

 

 

61,16%

 

 

 

70,31%

 

 

 

75,81%

 

 

3.0

 

 

15.003.00

 

 

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive

os descartáveis

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

4.0

 

15.004.00

 

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou

inferior a 100 litros

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

16. PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Nova redação dada à Nota do segmento 16, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 102/2017 e 142/2018

Redação Anterior: Efeitos até 17 de março de 2019

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS 85/93. Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 102/17.)

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017
Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º

de abril de 2016.
Ato Normativo: Itens 1.0 a 4.0, 7.0 e 8.0 - Convênio ICMS 85/93.
Demais itens: Substituição tributária interna.
Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93), Itens 4.0 a 9.0 substituição tributária interna.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

16.001.00

 

 

 

 

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em  automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto                  -

camionetas   e  os

automóveis de corrida)

 

 

 

42%

 

 

 

50,55%

 

 

 

59,11%

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

 

 

16.002.00

 

 

 

 

 

 

4011

Pneus novos, dos tipos      utilizados em       caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,      aviões, máquinas          de terraplenagem, de construção          e conservação     de estradas, máquinas            e tratores agrícolas,

pá-carregadeira

 

 

 

 

 

32%

 

 

 

 

 

39,95%

 

 

 

 

 

47,90%

 

 

 

 

 

52,67%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para

motocicletas

 

60%

 

69,64%

 

79,28%

 

85,06%

Nova Redação dada ao item 4.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

4.0

 

16.004.00

 

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados  no

CEST 16.005.00

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

4.0

 

16.004.00

 

4011

Outros     tipos     de

pneus novos, exceto para bicicletas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

5.0

 

16.005.00

 

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados

em bicicletas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus

recauchutados

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 7.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

7.0

 

 

16.007.00

 

 

4012.90

Protetores de borracha, exceto os               itens

classificados no CEST

16.007.01

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

7.0

 

16.007.00

 

4012.90

Protetores            de

borracha,       exceto para bicicletas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

7.1

 

16.007.01

 

4012.90

Protetores       de

borracha      para bicicleta

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 8.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

8.0

 

 

16.008.00

 

 

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST

16.009.00.

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

8.0

 

16.008.00

 

4013

Câmaras de ar de

borracha, exceto para bicicletas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

9.0

 

16.009.00

 

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha  dos tipos utilizados

em bicicletas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Nova redação dada à Nota do segmento 17, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/00 e Convênio ICMS 142/2018;
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio ICMS nº 142/2018

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Itens 44.00 e 44.1, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens: Substituição Tributária Interna.

As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:

Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Óleo de soja - NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10; Pré mistura para pão francês – NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00.

Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Óleo de soja - NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10; Pré mistura para pão francês – NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701.1; leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.

Nova Redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) se inclui polpa de fruta congelada.
Redação original: efeitos até 1º-04-2016
Acrescentada observação pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.
No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) inclui polpa de fruta congelada.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

 

 

1.0

 

 

 

17.001.00

 

 

 

1704.90.10

Chocolate  branco,                       em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de      páscoa    de

chocolate.

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

2.0

 

 

17.002.00

 

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo    cacau, em     embalagens de          conteúdo inferior ou igual a

1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

 

17.003.00

 

 

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate        em barras,      tabletes ou blocos ou no estado      líquido, em pasta, em pó, grânulos           ou formas semelhantes,   em recipientes        ou embalagens imediatas          de conteúdo inferior

ou igual a 2 kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

 

17.004.00

 

 

 

 

 

1806.90.00

Chocolates         e outras preparações alimentícias contendo    cacau, em     embalagens de          conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó    e    ovos    de páscoa              de

chocolate.

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 5..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

5.0

 

17.005.00

 

1704.90.10

 

Ovos de páscoa de chocolate branco

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

5.0

17.005.00

1704.90.10

1806.90.00

Ovos de páscoa de

chocolate

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Acrescentado o item 5.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

5.1

 

17.005.01

 

1806.90.00

 

Ovos de páscoa de chocolate

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 6.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

17.006.00

 

 

 

 

1806.90.00

 

Achocolatados em      pó,      em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-06-2017

 

6.0

 

17.006.00

 

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 6.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

 

 

 

 

6.1

 

 

 

 

17.006.01

 

 

 

 

1806.10.00

 

Cacau    em    pó, com adição de açucar    ou    de outros edulcorantes, em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 6.2, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-06-2017

 

6.2

 

17.006.02

 

1806.90.00

Achocolatados em      pó,      em cápsulas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

7.0

 

 

17.007.00

 

 

1806.90.00

Caixas            de bombons contendo cacau, em embalagens de        conteúdo inferior ou igual

a 1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

8.0

 

17.008.00

 

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de        chocolate branco         sem

cacau

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

9.0

 

 

17.009.00

 

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas           e outros produtos de     confeitaria,

contendo cacau

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

10.0

 

17.010.00

 

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

mistura de sucos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

11.0

 

17.011.00

 

2009.8

 

Água de coco

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

12.0

 

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos            ou grânulos, exceto

creme de leite

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

14.0

 

17.014.00

 

1901.10.10

Leite  modificado para alimentação    de

crianças.

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

17.015.00

 

 

 

1901.10.90

1901.10.30

 

Preparações para alimentação

infantil à  base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

16.0

 

 

 

17.016.00

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite        “longa vida”    (UHT    - “Ultra         High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual

a 2 litros

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 16.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

16.1

 

 

 

17.016.01

 

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite          “longa vida”     (UHT     - “Ultra           High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a     2     litros      e inferior ou igual a

5 litros

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

17.0

 

17.017.00

 

0401.40.10

0401.50.10

Leite              em

recipiente        de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

17.1

 

17.017.01

 

0401.40.10

0401.50.10

Leite               em

recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior

ou igual a 5 litros

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

18.0

 

 

17.018.00

 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 1 litro

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

18.1

 

 

17.018.01

 

 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior

ou igual a 5 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

19.0

 

 

17.019.00

 

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova redação dada ao item 19.2, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

19.1

 

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação Original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

19.1

 

17.024.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente                de conteúdo superior a 1

kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova redação dada ao item 19.2, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

19.2

 

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite,                em

recipiente         de conteúdo  inferior

ou igual a 1kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019

Nova Redação dada ao item 19.2, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2019

 

19.2

 

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente                de conteúdo superior a 1

kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2018

 

 

19.2

 

 

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em  recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

20.0

 

17.020.00

 

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

20.1

 

17.020.01

 

0402.9

Leite  condensado,    em recipiente         de conteúdo superior

a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 21.0 e 21.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

21.0

 

 

 

17.021.00

 

 

 

0403

Iogurte e leite fermentado      em

recipiente de conteúdo inferior ou igual a  2  litros, exceto o item classificado no                   CEST

17.022.00

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

21.1

 

 

 

17.021.01

 

 

 

0403

Iogurte    e leite fermentado    em recipiente        de conteúdo superior     a     2 litros, exceto o item classificado no             CEST

17.022.00

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

21.0

 

 

17.021.00

 

 

0403

Iogurte      e      leite fermentado           em

recipiente              de conteúdo      inferior

ou igual a 2 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova redação dada ao item 21.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

21.1

 

 

17.021.01

 

 

0403

Iogurte      e      leite fermentado           em

recipiente              de

conteúdo superior a 2 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

 

21.1

 

 

17.026.01

 

 

0403

Iogurte      e      leite fermentado           em

recipiente              de conteúdo  superior a

2 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

22.0

 

17.022.00

 

0403.90.00

 

Coalhada

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

23.0

 

 

 

 

 

17.023.00

 

 

 

 

 

0406

 

Requeijão         e

similares,       em

recipiente        de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

23.1

 

17.023.01

 

0406

Requeijão         e

similares,       em

recipiente        de conteúdo superior a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 24.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

24.0

 

 

 

17.024.00

 

 

 

0406

 

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01,

17.024.02,

17.024.03           e 17.024.04

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

24.0

17.024.00

0406

Queijos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Acrescentados os itens 24.1, 24.2, 24.3 e 24.4, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

 

24.1

 

17.024.01

 

0406.10.10

 

Queijo mussarela

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

24.2

 

17. 024.02

 

0406.10.90

 

Queijo       minas frescal

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

24.3

 

17. 024.03

 

0406.10.90

 

Queijo ricota

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

24.4

 

17. 024.04

 

0406.10.90

 

Queijo         petit suisse

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

25.0

 

 

 

 

17.025.00

 

 

 

 

0405.10.00

Manteiga,      em embalagem     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual

a 10g

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

25.1

 

17.025.01

 

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo

superior a 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 25.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga         de

garrafa

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Nova Redação dada aos itens 26.0, 27.0 e 27.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º-10-2016

 

 

 

 

 

26.0

 

 

 

 

 

17.026.00

 

 

 

 

 

1517.10.00

 

Margarina         e creme     vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as        embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

27.0

 

 

 

 

 

 

17.027.00

 

 

 

 

 

 

1517.10.00

 

Margarina         e creme     vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior           ou igual  a           1 kg, exceto             as embalagens individuais     de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

27.1

 

 

 

17.027.01

 

 

 

1517.10.00

 

Margarina         e creme     vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

26.0

 

 

 

 

17.026.00

 

 

 

 

1517.10.00

 

Margarina             em

recipiente                de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as                 embalagens individuais              de conteúdo inferior ou igual a 10g

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

27.0

 

 

 

 

 

17.027.00

 

 

 

 

 

1517.10.00

Margarina,         em

recipiente             de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo  inferior  a

1 kg, exceto as embalagens individuais           de conteúdo     inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

27.1

 

17.027.01

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal,               em

recipiente             de conteúdo de 1 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

27.2

 

 

 

 

17.027.02

 

 

 

 

1517.90

Outras margarinas          e creme      vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais       de conteúdo inferior/igual      a

10g

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

 

 

 

 

17.028.00

 

 

 

 

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais                e

respectivas frações, parcial                ou

totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados    ou elaidinizados, mesmo    refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente           de conteúdo     inferior ou igual a 1 kg, exceto                 as

embalagens individuais          de conteúdo     inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.028.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras          e óleos vegetais e respectivas frações,   parcial ou      totalmente hidrogenados, interesterificado s, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,          mas não         preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

29.0

 

17.029.00

 

1901.90.20

 

Doces de leite

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

30.0

 

17.030.00

 

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de               cereais, obtidos          por

expansão        ou

torrefação

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 31.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

31.0

 

17.031.00

 

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no             CEST

17.031.01

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 26 de maio de 2019

 

31.0

 

17.031.00

 

1905.90.90

 

Salgadinhos diversos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 31.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

31.1

 

17.031.01

 

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados        de

farinha de trigo

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

32.0

 

 

17.032.00

 

 

2005.20.00

2005.9

 

Batata         frita,

inhame             e

mandioca fritos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

33.0

 

 

 

 

17.033.00

 

 

 

 

2008.1

 

Amendoim       e

castanhas     tipo

aperitivo,       em embalagem     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

33.1

 

 

 

 

17.033.01

 

 

 

 

2008.1

 

 

Amendoim       e

castanhas     tipo

aperitivo,       em embalagem     de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

34.0

 

 

 

 

 

 

 

17.034.00

 

 

 

 

 

 

 

2103.20.10

 

 

Catchup         em embalagens imediatas        de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as        embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.035.00

 

 

 

 

 

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

 

Condimentos    e temperos compostos, incluindo molho de    pimenta    e outros    molhos, em embalagens imediatas        de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 3 g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

36.0

 

 

 

 

 

 

 

17.036.00

 

 

 

 

 

 

 

2103.10.10

 

Molhos de soja preparados    em embalagens imediatas        de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as        embalagens contendo envelopes individualizados (saches)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

37.0

 

 

17.037.00

 

 

2103.30.10

 

Farinha             de

mostarda         em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

38.0

 

 

 

 

 

 

17.038.00

 

 

 

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada        em embalagens imediatas          de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto              as

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)            de conteúdo  inferior

ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

39.0

 

 

 

 

 

17.039.00

 

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese        em embalagens imediatas          de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto              as

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)            de conteúdo  inferior

ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

40.0

 

 

 

17.040.00

 

 

 

2002

Tomates preparados       ou conservados, exceto             em vinagre    ou    em ácido acético, em embalagens      de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

41.0

 

 

17.041.00

 

 

2103.20.10

Molhos             de

tomate             em embalagens imediatas          de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

42.0

 

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

 

Barra de cereais

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

43.0

 

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 44.0 e 44.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-06-2017

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial,                       em embalagem inferior ou igual a

1 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.1

 

 

17.044.01

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial,                       em embalagem superior a 1 kg e

inferior a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

Redação anterior: efeitos até 31-05-2017

Nova Redação dada aos itens 44..0 e 44.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo, em embalagem                         inferior

ou igual a 1 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

44.1

 

17.044.01

 

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior

a 1kg e inferior a  5 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

Redação anterior: efeitos até 30-09-2016

Nova Redação dada à tabela I, itens 44.0, 44.1 e 45.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

Farinha de trigo, em

embalagem                         inferior ou igual a 1 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

44.1

 

17.044.01

 

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem  superior a 1kg e inferior a 5

kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

Redação original: efeitos até 31-03-2016

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

Farinha de trigo, em

embalagem                         inferior ou igual a 5 kg

 

60%

 

69,64%

 

79,28%

 

85,06%

 

44.1

 

17.044.01

 

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior

a 5 kg

 

60%

 

69,64%

 

79,28%

 

85,06%

 

45.0

 

17.045.00

 

1101.00.20

Farinha de  mistura de trigo com centeio

(méteil)

 

60%

 

69,64%

 

79,28%

 

85,06%

Acrescentados os itens 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8 e 44.9, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à

partir de 1º -10-2016

 

44.2

 

17.044.02

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.3

 

 

17.044.03

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial,          em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a

25 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.4

 

 

17.044.04

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial,          em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a

50 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

44.5

 

17.044.05

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum,           em embalagem igual

a 5 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.6

 

 

17.044.06

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum,           em embalagem superior a 5 kg e

inferior ou igual a 25 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.7

 

 

17.044.07

 

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo comum,           em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

Nova Redação dada aos itens 44.8 e 44.9, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017

 

 

 

44.8

 

 

 

17.044.08

 

 

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo doméstica especial,          em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a

10 Kg

 

 

 

60%

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

44.9

 

 

17.044.09

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica      com

fermento,        em embalagem superior a 5 Kg e inferior  e  igual a

10 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

Redação anterior: efeitos até 31-05-2017

 

 

 

44.8

 

 

 

17.044.08

 

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

 

 

 

60%

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

44.9

 

 

 

17.044.09

 

 

 

1101.00.10

Farinha    de    trigo doméstica          com

fermento,             em embalagem

superior e igual a 5 Kg e inferior e igual

a 10 kg

 

 

 

60%

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

Acrescentados os itens 44.10 a 44.27, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017

 

44.10

 

17.044.10

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem

superior a 50 Kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

44.11

 

17.044.11

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum,         em embalagem inferior ou igual

a 1 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.12

 

 

17.044.12

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum,         em embalagem superior a 1 kg e

inferior a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

44.13

 

17.044.13

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem

superior a 50 kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.14

 

 

17.044.14

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial,        em embalagem inferior ou igual

a 1 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.15

 

 

17.044.15

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial,        em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

44.16

 

17.044.16

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial,        em embalagem

igual a 5 Kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

44.17

 

17.044.17

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial,        em embalagem

superior a 10 Kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.18

 

 

17.044.18

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica    com fermento,      em embalagem inferior ou igual

a 1 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.19

 

 

17.044.19

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem

superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.20

 

 

17.044.20

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem

igual a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.21

 

 

17.044.21

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem

superior a 10 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.22

 

 

17.044.22

 

 

1101.00.10

 

Outras    farinhas de     trigo,     em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.23

 

 

17.044.23

 

 

1101.00.10

 

Outras    farinhas de     trigo,     em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

44.24

 

17.044.24

 

1101.00.10

 

Outras    farinhas de     trigo,     em embalagem  igual a 5 Kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

 

44.25

 

 

17.044.25

 

 

1101.00.10

Outras    farinhas de     trigo,     em embalagem superior a 5  Kg e     inferior     ou

igual a 25 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

44.26

 

 

17.044.26

 

 

1101.00.10

 

Outras    farinhas de     trigo,     em embalagem superior a 25 Kg e     inferior     ou igual a 50 kg

 

 

60%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

44.27

 

17.044.27

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem

superior a 50 Kg

 

60%

 

-

 

-

 

-

 

45.0

 

17.045.00

 

1101.00.20

Farinha           de mistura de trigo com centeio

(méteil)

 

60%

 

-

 

-

 

-

Nova Redação dada aos itens 46.0 e 46.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017

 

46.0

 

17.046.00

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para bolos,            em embalagem

inferior a 5 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

46.1

 

 

17.046.01

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para bolos,            em embalagem

igual a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-05-2017

Nova Redação dada ao item 46..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

46.0

 

 

 

17.046.00

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas                    e

preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

46.0

 

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas                  e

preparações       para bolos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 46.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

46.1

 

 

 

17.046.01

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas                 e

preparações      para bolos e pães, em embalagem  superior a 25 Kg e inferior  ou  igual  a

50 Kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 46.2 a 46.14, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -06-2017

 

 

46.2

 

 

17.046.02

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para bolos,            em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual

a 25 Kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

46.3

 

 

 

17.046.03

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas            e preparações para bolos,            em embalagem superior a 25 kg e     inferior     ou igual a 50 Kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

46.4

 

 

17.046.04

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas            e preparações para bolos,            em embalagem superior a 50 Kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

46.5

 

 

 

 

 

17.046.05

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas            e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem inferior a 5 kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

46.6

 

 

 

 

17.046.06

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas            e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem

igual a 5 kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

46.7

 

 

 

 

 

17.046.07

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem superior a 5 kg e inferior  ou igual

a 25 Kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

46.8

 

 

 

 

 

17.046.08

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem superior a 25 kg e     inferior     ou

igual a 50 Kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

46.9

 

 

 

 

17.046.09

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem

superior a 50 Kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

46.10

 

 

 

 

17.046.10

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem

inferior a 5 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

46.11

 

 

 

 

17.046.11

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem

igual a 5 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

46.12

 

 

 

 

 

17.046.12

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem superior a 5 kg e inferior  ou igual

a 25 Kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

46.13

 

 

 

 

 

17.046.13

 

 

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas            e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na                  sua

composição final,              em

embalagem superior a 25 kg e     inferior     ou igual a 50 Kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

46.14

 

 

 

 

17.046.14

 

 

 

1901.20.00

1901.90.90

 

Misturas             e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final,               em

embalagem superior a 50 Kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

47.0

 

17.047.00

 

1902.30.00

 

Massas alimentícias tipo instantânea

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 48.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

 

 

17.048.00

 

 

 

 

 

 

 

1902

 

 

Massas alimentícias, cozidas           ou

recheadas      (de carne     ou     de outras substâncias)    ou preparadas      de outro        modo,

exceto             as

descritas        nos CEST 17.047.00,

17.048.01,        e

17.048.02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

17.048.00

 

 

 

 

 

1902

 

Massas  alimentícias,  cozidas                 ou

recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

48.1

 

17.048.01

 

1902.40.00

 

Cuscuz

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 48.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

48.2

 

 

17.048.02

 

 

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de

outro modo)

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 49.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

49.0

 

 

 

 

17.049.00

 

 

 

 

1902.1

Massas alimentícias    do tipo comum, não cozidas,       nem recheadas,   nem preparadas      de outro        modo, exceto a descrita no             CEST

17.049.03

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

Nova Redação dada ao item 49.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

49.0

 

 

17.049.00

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,             nem

recheadas, nem preparadas  de outro

modo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

49.0

 

 

17.049.00

 

 

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

Nova Redação dada ao item 49.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

49.1

 

 

 

 

17.049.01

 

 

 

 

1902.1

Massas alimentícias    do tipo sêmola, não cozidas,       nem recheadas,   nem preparadas      de outro        modo, exceto a descrita no             CEST

17.049.04

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017

Acrescentado o item 49.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

49.1

 

 

17.049.01

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,             nem

recheadas, nem preparadas  de outro

modo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 49.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

49.2

 

 

 

 

17.049.02

 

 

 

 

1902.1

Massas alimentícias    do tipo    granoduro, não        cozidas, nem   recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no             CEST

17.049.05

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

Acrescentado o item 49.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

49.2

 

 

17.049.02

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Acrescentado o item 49.3 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

49.3

 

 

 

17.049.03

 

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias    do tipo comum, não cozidas,       nem recheadas,   nem preparadas      de outro modo, que

não    contenham ovos

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

Acrescentado o item 49.4 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

49.4

 

 

 

 

17.049.04

 

 

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias    do tipo sêmola, não cozidas,       nem recheadas,   nem preparadas      de outro modo, que não    contenham ovos

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 49.5 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

49.5

 

 

 

17.049.05

 

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias    do tipo    granoduro, não        cozidas, nem   recheadas, nem preparadas de outro modo, que               não

contenham ovos

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

50.0

 

 

17.050.00

 

 

1905.20

Pães industrializados, inclusive         de especiarias, exceto  panetones e bolo

de forma

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

51.0

 

17.051.00

 

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive         de

especiarias

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Nova Redação dada aos itens 53.0 e 54.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.053.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos           e bolachas derivados       de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água     e     sal", "maisena", "maria" e outros de         consumo popular que não sejam adicionados    de cacau,          nem recheados, cobertos         ou amanteigados, independenteme nte      de       sua denominação comercial)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.053.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

 

Biscoitos          e bolachas derivados       de farinha de trigo dos             tipos “maisena”        e “maria” e outros de        consumo popular que não sejam adicionados   de cacau,         nem recheados, cobertos         ou amanteigados, independenteme nte      de      sua denominação comercial.

Exceto o CEST

17.053.02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 53.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

53.2

 

 

 

 

 

17.053.02

 

 

 

 

 

1905.31.00

 

 

Biscoitos           e bolachas derivados        de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e        sal"        de consumo popular

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

Acrescentado o item 53.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

53.2

 

 

 

17.053.02

 

 

 

1905.31.00

 

Biscoitos                 e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.054.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos           e

bolachas       não

derivados       de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água     e     sal", "maisena"         e "maria" e outros de         consumo popular que não sejam adicionados    de cacau,          nem recheados, cobertos         ou amanteigados, independenteme nte      de       sua denominação

comercial)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 54.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.054.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

 

Biscoitos          e

bolachas       não

derivados de farinha de trigo dos             tipos

“maisena”         e “maria” e outros de         consumo popular que não sejam adicionados    de cacau,          nem recheados, cobertos         ou amanteigados, independenteme nte      de       sua denominação comercial.

Exceto o CEST 17.054.02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 54.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

54.2

 

 

 

17.054.02

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos            e

bolachas         não

derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e  "água e sal"  de consumo popular

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

Acrescentado o item 54.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

54.2

 

 

 

17.054.02

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos                 e

bolachas             não

derivados              de farinha de trigo dos tipos              "cream cracker"   e   "água e

sal"

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

53.0

 

 

 

 

 

 

 

17.053.00

 

 

 

 

 

 

 

1905.31

Biscoitos                 e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream       cracker",

"água       e        sal", "maisena", "maria" e         outros         de consumo     popular, não adicionados de cacau,                 nem recheados, cobertos ou      amanteigados, independentemente de  sua denominação

comercial

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

54.0

 

 

 

 

 

 

 

17.054.00

 

 

 

 

 

 

 

1905.31

Biscoitos                 e

bolachas             não

derivados              de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream       cracker",

"água e sal", "maisena" e "maria" e outros  de consumo popular, não adicionados de cacau,                nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente

de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Item 55.0 – REVOGADO: (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

55.0

 

 

 

 

 

 

17.055.00

 

 

 

 

 

 

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena e maria e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados            de

cacau,                  nem

recheados,    cobertos ou        amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 56.0, 57.0, 58.0 e 59.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-

2016

 

 

56.0

 

 

17.056.00

 

 

1905.90.20

Biscoitos           e bolachas derivados        de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água

e sal"

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 56.1 e 56.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

56.1

 

 

17.056.01

 

 

1905.90.20

Biscoitos          e

bolachas       não

derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"  e "água

e sal"

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

56.1

 

 

 

56.2

 

 

 

17.056.02

 

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete     e     os biscoitos           e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00

e 17.056.01

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

56.2

 

57.0

 

17.057.00

 

1905.32.00

“Waffles”         e

“wafers” - sem cobertura

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

58.0

 

17.058.00

 

1905.32.00

“Waffles”         e “wafers”-     com

cobertura

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

59.0

 

 

17.059.00

 

 

1905.40.00

 

Torradas,      pão torrado              e

produtos semelhantes torrados

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

56.0

 

 

 

 

 

 

 

17.056.00

 

 

 

 

 

 

 

1905.90.20

 

Biscoitos                 e bolachas dos tipos "cream cracker",

"água       e        sal", "maisena" e "maria" e         outros         de consumo     popular, não adicionados de cacau,                 nem recheados, cobertos ou      amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

57.0

 

17.057.00

 

1905.32

“Waffles”               e “wafers”     -      sem

cobertura

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

58.0

 

17.058.00

 

1905.32

“Waffles”               e

“wafers”-          com cobertura

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

59.0

 

17.059.00

 

1905.40

Torradas,            pão torrado e produtos

semelhantes torrados

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

60.0

 

17.060.00

 

1905.90.10

 

Outros pães de forma

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Item 61.0 – REVOGADO: (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

61.0

 

17.061.00

 

1905.90.20

Outras         bolachas,

exceto       casquinhas para sorvete

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 62.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

62.0

 

 

17.062.00

 

 

1905.90.90

 

Outros        pães,

exceto              o

classificado    no CEST 17.062.03

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-201

 

 

 

 

 

62.0

 

 

 

 

 

17.062.00

 

 

 

 

 

1905.90.90

 

Outros pães e bolos industrializados e produtos               de

panificação         não especificados anteriormente; exceto    casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 62.1 e 62.2, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

62.1

 

 

 

 

17.062.01

 

 

 

 

1905.90.90

Outros        bolos industrializados e    produtos    de panificação não especificados anteriormente, incluindo        as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02

e 17.062.03

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para

sorvete

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Acrescentado o item 62.3, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até

200g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

63.0

 

17.063.00

 

1905.10.00

Pão denominado

knackebrot

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

64.0

17.064.00

1905.90

Demais       pães

industrializados

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

 

 

65.0

 

 

 

 

 

17.065.00

 

 

 

 

 

1507.90.11

 

Óleo    de    soja refinado,       em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as    embalagens individuais     de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

17.066.00

 

 

 

 

 

1508

Óleo               de

amendoim refinado,       em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as    embalagens individuais     de conteúdo inferior  ou igual

a 15 mililitros

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 67.0 e 67.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

67.0

 

 

 

 

17.067.00

 

 

 

 

1509

 

Azeites de oliva, em     recipientes com capacidade inferior      a      2 litros, exceto as embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

67.1

 

 

17.067.01

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual

a 5 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

67.0

 

 

 

 

17.067.00

 

 

 

 

1509

Azeites de  oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto                    as

embalagens individuais           de conteúdo      inferior ou     igual     a     15

mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

67.1

 

 

17.067.01

 

 

1509

Azeites de  oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

67.2

 

17.067.02

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5

litros

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.068.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a        partir      de azeitonas, mesmo refinados,    mas não quimicamente modificados,   e misturas desses óleos ou frações com    óleos    ou frações           da posição     15.09, em     recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as        embalagens individuais     de conteúdo inferior ou igual

a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 69.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

 

17.069.00

 

 

 

 

 

1512.19.11

1512.29.10

 

 

Óleo de girassol ou       de    algodão refinado,        em recipientes   com capacidade inferior ou  igual a 5 litros, exceto as        embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

 

17.069.00

 

 

 

 

 

1512.19.11

1512.29.10

 

Óleo de girassol ou de                     algodão refinado,              em

recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto                                as

embalagens individuais           de conteúdo      inferior

ou     igual     a     15 mililitros

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 69.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

 

69.1

 

 

 

 

 

17.069.01

 

 

 

 

 

1512.29.10

Óleo de algodão refinado        em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as        embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual

a 15 mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

17.070.00

 

 

 

 

1514.1

Óleo de canola, em     recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as        embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual

a 15 mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

17.071.00

 

 

 

 

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado,       em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as        embalagens individuais      de conteúdo inferior ou igual

a 15 mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

72.0

 

 

 

 

17.072.00

 

 

 

 

1515.29.10

Óleo    de    milho refinado,         em recipientes     com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais       de conteúdo inferior ou    igual    a    15

mililitros

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

73.0

 

 

 

 

 

17.073.00

 

 

 

 

 

1512.29.90

 

Outros         óleos refinados,        em recipientes     com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais       de conteúdo inferior ou    igual    a    15

mililitros

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

74.0

 

 

 

 

 

 

17.074.00

 

 

 

 

 

 

1517.90.10

 

Misturas de óleos refinados,      para consumo  humano,          em recipientes     com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais       de conteúdo inferior ou    igual    a    15 mililitros

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

75.0

 

 

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

 

Outros         óleos vegetais comestíveis    não especificados anteriormente

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

76.0

 

 

 

 

17.076.00

 

 

 

 

1601.00.00

 

Enchidos (embutidos)        e produtos semelhantes,     de carne,    miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 77.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

77.0

 

17.077.00

 

1601.00.00

Salsicha              e linguiça, exceto as descritas nos

CEST 17.077.01

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e lingüiça

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Acrescentado o item 77.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

45%

53,73%

62,47%

67,71%

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Nova Redação dada ao item 79.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

79.0

 

 

 

 

 

 

17.079.00

 

 

 

 

 

 

1602

Outras preparações        e

conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto               as

descritas nos CEST  17.079.01,

17.079.02,

17.079.03,

17.079.04,

17.079.05,

17.079.06           e 17.079.07

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Nova Redação dada ao item 79.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

79.0

 

 

 

 

17.079.00

 

 

 

 

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,

17.079.02,

17.079.03,

17.079.04,

17.079.05, 17.079.06

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

 

79.0

 

 

 

 

17.079.00

 

 

 

 

1602

 

 

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

79.1

 

 

 

 

 

17.079.01

 

 

 

 

 

1602.31.00

 

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue, de aves da           posição 01.05: de peruas e de perus.

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.2 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.079.02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1602.32.10

 

 

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue, de aves da           posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo        de carne     ou     de miudezas superior ou igual a    57    %,    em peso,             não cozidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.3 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

 

 

79.3

 

 

 

 

 

 

 

17.079.03

 

 

 

 

 

 

 

1602.32.20

 

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo        de carne     ou     de miudezas superior ou igual a    57    %,    em peso, cozidas

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.4 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

79.4

 

 

 

 

 

17.079.04

 

 

 

 

 

1602.41.00

 

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue,           da

espécie      suína:

pernas               e

respectivos pedaços

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 79.5, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

79.5

 

 

 

 

 

 

17.079.05

 

 

 

 

 

 

1602.49.00

 

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue,           da

espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto             os

descritos no CEST 17.079.07

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Acrescentado o item 79.5 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

79.5

 

 

 

17.079.05

 

 

 

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie                         suína: outras, incluindo as

misturas

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.6 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

79.6

 

 

17.079.06

 

 

1602.50.00

Outras preparações      e

conservas       de

carne,             de

miudezas ou de sangue,           da espécie bovina

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Acrescentado o item 79.7, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018

 

79.7

 

17.079.07

 

1602.50.00

 

Apresuntado

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 80.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

80.0

 

 

 

 

17.080.00

 

 

 

 

1604

Preparações      e

conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01

e 17.081.00

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

 

80.0

 

 

 

 

17.080.00

 

 

 

 

1604

 

Preparações            e

conservas             de peixes;  caviar  e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 80.1 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

80.1

 

17.080.01

 

1604.20.10

Outras preparações                         e

conservas       de

atuns

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

81.0

17.081.00

1604

Sardinha        em

conserva

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

82.0

 

 

17.082.00

 

 

1605

Crustáceos, moluscos          e outros invertebrados aquáticos, preparados     ou

em conservas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 83.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

 

 

83.0

 

 

 

 

 

17.083.00

 

 

 

 

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino            e produtos comestíveis resultantes      da matança     desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto             os

descritos         no

CEST 17.083.01

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 26 de maio de 2019.

Nova Redação dada aos itens 83.0 e 84.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

83.0

 

 

 

 

17.083.00

 

 

 

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne      de      gado bovino,     ovino     e bufalino e produtos comestíveis resultantes             da matança desse gado submetidos à salga,

secagem               ou desidratação

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 83.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque            e

jerkedbeef

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

 

84.0

 

 

 

 

17.084.00

 

 

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino            e demais produtos comestíveis resultantes      da matança     desse gado       frescos, refrigerados    ou

congelados

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

83.0

 

 

 

 

 

17.083.00

 

 

 

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

 

Carne      de      gado bovino,     ovino     e bufalino e produtos comestíveis resultantes             da matança desse gado submetidos à salga, secagem               ou desidratação

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

84.0

 

 

 

 

 

17.084.00

 

 

 

 

0201

0202

0204

 

Carne      de      gado bovino,     ovino     e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes             da matança desse gado frescos,  refrigerados          ou congelados

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

85.0

 

 

 

 

17.085.00

 

 

 

 

0204

 

Carnes            de

animais         das espécies caprina, frescas, refrigeradas    ou congeladas

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

86.0

 

 

 

 

 

 

17.086.00

 

 

 

 

 

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

 

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados         ou salmourados resultantes      do

abate               de

caprinos

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 87.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

 

 

 

 

17.087.00

 

 

 

 

 

 

0207

0209

0210.99.00

1501

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,       em salmoura, simplesmente temperados, secos              ou

defumados, resultantes      do abate   de   aves, exceto            os

descritos         no CEST 17.087.02

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Nova Redação dada ao item 87..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

 

 

17.087.00

 

 

 

 

0207

0209

0210.99.00

1501

 

Carnes    e    demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,             em salmoura, simplesmente temperados,    secos ou          defumados, resultantes do abate

de aves

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

 

 

17.087.00

 

 

 

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

 

Carnes    e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,             em salmoura, simplesmente temperados,    secos ou          defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 87.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

87.1

 

 

 

 

 

 

17.087.01

 

 

 

 

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,       em salmoura, simplesmente temperados, secos              ou

defumados, resultantes      do abate de suínos

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 87.2, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º de janeiro de 2018.

 

 

87.2

 

 

17.087.02

 

 

0207.1

0207.2

 

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

88.0

 

 

 

 

17.088.00

 

 

 

 

0710

 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou             vapor, congelados, em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

88.1

 

 

 

17.088.01

 

 

 

0710

 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou             vapor, congelados, em embalagens     de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

89.0

 

 

 

 

 

 

17.089.00

 

 

 

 

 

 

0811

 

Frutas,            não

cozidas             ou cozidas em água ou              vapor,

congeladas, mesmo adicionadas      de açúcar     ou     de outros edulcorantes, em embalagens      de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

89.1

 

 

 

 

 

 

17.089.01

 

 

 

 

 

 

0811

 

Frutas,            não

cozidas             ou cozidas em água ou              vapor,

congeladas, mesmo adicionadas      de açúcar     ou     de outros edulcorantes, em embalagens      de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

90.0

 

 

 

 

 

 

17.090.00

 

 

 

 

 

 

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e    outras    partes comestíveis      de plantas, preparados       ou conservados    em vinagre    ou    em ácido acético, em embalagens      de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

90.1

 

 

 

 

 

17.090.01

 

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis    de plantas, preparados     ou conservados em vinagre ou em ácido      acético, em embalagens de        conteúdo

superior a 1 kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

91.0

 

 

 

 

 

 

 

17.091.00

 

 

 

 

 

 

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados     ou conservados, exceto            em vinagre ou em ácido      acético, congelados, com exceção        dos

produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

91.1

 

 

 

 

 

 

17.091.01

 

 

 

 

 

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados     ou conservados, exceto            em vinagre ou em ácido      acético, congelados, com exceção        dos

produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.092.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2005

 

 

Outros produtos hortícolas preparados     ou conservados, exceto            em vinagre ou em ácido      acético, não congelados, com       exceção dos produtos da posição     20.06, excluídos batata, inhame             e

mandioca  fritos,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

92.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.092.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2005

 

 

Outros produtos hortícolas preparados     ou conservados, exceto            em vinagre ou em ácido      acético, não congelados, com       exceção dos produtos da posição     20.06, excluídos batata, inhame             e

mandioca  fritos,

em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

93.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.093.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2006.00.00

 

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes              de

plantas, conservados com          açúcar (passados      por calda, glaceados ou  cristalizados), em embalagens de        conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

93.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.093.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2006.00.00

 

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes              de

plantas, conservados com          açúcar (passados      por calda, glaceados ou  cristalizados), em embalagens de        conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.094.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2007

 

 

Doces, geléias, “marmeladas”, purês e  pastas de                frutas, obtidos         por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de            conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais     de conteúdo inferior ou igual a 10g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

94.1

 

 

 

 

 

 

 

 

17.094.01

 

 

 

 

 

 

 

 

2007

 

 

 

Doces,    geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas,     obtidos por    cozimento, com     ou     sem adição de açúcar ou     de     outros edulcorantes, em embalagens     de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.095.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutas e outras partes comestíveis    de plantas, preparadas      ou conservadas   de outro        modo, com     ou     sem adição de açúcar ou     de    outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em            outras posições, excluídos        os

amendoins        e

castanhas     tipo

aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.095.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis    de plantas, preparadas      ou conservadas   de outro        modo, com     ou     sem adição de açúcar ou     de    outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em            outras posições, excluídos        os

amendoins        e

castanhas     tipo

aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 96.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

 

 

 

96.0

 

 

 

 

17.096.00

 

 

 

 

0901

Café torrado e moído,              em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST’s

17.096.04              e

17.096.05

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Nova Redação dada ao item 96.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

 

96.0

 

 

 

 

17.096.00

 

 

 

 

0901

 

Café  torrado  e moído,                                em

embalagens            de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Redação Original: efeitos até 30-06-2017

 

 

 

96.0

 

 

 

17.96.00

 

 

 

0901

 

Café torrado e moído,                 em

embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 2 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

96.1

 

17.96.01

 

0901

Café torrado e moído,           em embalagens de conteúdo

superior a 2 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentados os itens 96.2 e 96.3, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

96.2

 

 

 

17.096.02

 

 

 

0901

 

Café torrado em grãos,            em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

96.3

 

 

17.096.03

 

 

0901

 

Café torrado em grãos,              em

embalagens de conteúdo superior a 2 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova Redação dada ao item 96.4, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

96.4

 

17.096.04

 

0901

Café torrado e moído,           em cápsulas, exceto os   descritos  no

CEST 17.096.05

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31-12-2017

Acrescentado o item 96.4, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído,

em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Acrescentado o item 96.5, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

96.5

 

17.096.05

 

0901

Café descafeinado, torrado e moído,

em cápsulas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

97.0

 

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá,        mesmo aromatizado

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

98.0

 

17.098.00

 

0903.00

 

Mate

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

99.0

 

 

 

 

 

17.099.00

 

 

 

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em    embalagens de         conteúdo inferior ou  igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

99.1

 

 

 

17.099.01

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

99.2

 

 

17.099.02

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

100.0

 

 

 

 

 

 

17.100.00

 

 

 

 

 

 

1701.91.00

 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto             as

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior

ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

100.1

 

 

 

17.100.01

 

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado      de aromatizante ou de corante em embalagens     de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual

a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

100.2

 

 

17.100.02

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo

superior a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

101.0

 

 

 

 

 

 

17.101.00

 

 

 

 

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar     cristal, em embalagens de        conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

101.1

 

 

 

17.101.01

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

101.2

 

 

17.101.02

 

1701.1

1701.99.00

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

102.0

 

 

 

 

 

 

17.102.00

 

 

 

 

 

 

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto               as

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)            de conteúdo  inferior

ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

102.1

 

 

 

17.102.01

 

 

 

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior

ou igual a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

102.2

 

 

17.102.02

 

 

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior

a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

103.0

 

 

 

 

 

 

17.103.00

 

 

 

 

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Outros tipos de açúcar,            em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto               as

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)            de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

103.1

 

 

 

17.103.01

 

 

 

1701.1

1701.99.00

 

Outros tipos de açúcar,          em embalagens     de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

103.2

 

17.103.02

 

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar,          em embalagens de conteúdo

superior a 5 kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

 

 

 

 

17.104.00

 

 

 

 

 

 

 

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado      de aromatizante ou de corante, em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

104.1

 

 

 

 

 

17.104.01

 

 

 

 

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado      de aromatizante ou de corante, em embalagens     de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

104.2

 

 

 

 

17.104.02

 

 

 

 

1701.91.00

 

Outros tipos de açúcar adicionado      de aromatizante ou de corante, em embalagens     de conteúdo superior a 5 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

105.0

 

 

 

 

 

 

 

17.105.00

 

 

 

 

 

 

 

1702

 

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/ igual a

2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)          de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

105.1

 

 

 

17.105.01

 

 

 

1702

 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

105.2

 

 

17.105.02

 

 

1702

 

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

106.0

 

17.106.00

 

2008.19.00

Milho para pipoca (micro- ondas)

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 107.0 e 108.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

107.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.107.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.1

 

 

Extratos, essências          e concentrados de café                  e

preparações      à base          destes extratos, essências        ou concentrados ou à base de café, em embalagens de        conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no             CEST 17.107.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 107.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

 

 

 

 

 

107.1

 

 

 

 

 

 

 

 

17.107.01

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.1

 

 

 

Extratos, essências          e concentrados de café                  e

preparações      à base          destes extratos, essências        ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

108.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.108.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências            e concentrados    de chá ou de mate e preparações        à base            destes extratos, essências          ou concentrados ou à base de chá ou de mate,               em

embalagens      de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens  classificados    no

CEST 17.108.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 108.1, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

 

 

 

108.1

 

 

 

 

 

17.108.01

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências            e concentrados    de chá ou de mate e preparações        à base            destes extratos, essências          ou concentrados ou à base de chá ou de mate,               em

cápsulas

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Redação Anterior: efeitos até 30-06-2017

Nova Redação dada ao item 107.0 pelo Decreto nº 5.909, de 31 de janeiro de 2017. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

 

 

107.0

 

 

 

 

 

17.107.00

 

 

 

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações    à     base destes              extratos, essências/ouconcentra dos ou à base de café, em     embalagens    de conteúdo inferior ou igual a 500 g,  exceto as               preparações indicadas no CEST

17.109.00

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: efeitos até 31 de janeiro de 2017.

 

 

 

 

 

107.0

 

 

 

 

 

17.107.00

 

 

 

 

 

2101.1

 

Extratos,  essências e concentrados de café e preparações à base                destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 500 g

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

108.0

 

 

 

 

 

 

 

17.108.00

 

 

 

 

 

 

 

2101.20

 

Extratos,  essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências              ou concentrados ou à base de chá ou de mate,                    em

embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

109.0

 

 

 

 

17.109.00

 

 

 

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

 

Preparações em pó                para

cappuccino       e

similares,       em embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 110.0, 111.0, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir

de 1º -10-2016

 

 

 

110.0

 

 

 

17.110.00

 

 

 

2202.10.00

 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

111.0

 

 

 

17.111.00

 

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto             os refrigerantes  e as            demais bebidas nos CEST 03.007.00

e 17.110.00

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 112.0,113.0, 114.0 e 115.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º-07-2017

 

 

112.0

 

 

17.112.00

 

 

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para

beber, exceto isotônicos           e energéticos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

113.0

 

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou

chá

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à

base de café

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

115.0

 

 

 

17.115.00

 

 

 

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja,     leite      ou cacau,    inclusive os           produtos denominados

bebidas lácteas

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Redação Anterior: efeitos até 30-06-2017

 

 

112.0

 

 

17.112.00

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos               e

energéticos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

113.0

17.113.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas    prontas  à

base de mate ou chá

45%

53,73%

62,47%

67,71%

114.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à

base de café

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

115.0

 

 

 

17.115.00

 

 

 

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive                os produtos denominados

bebidas lácteas

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

18. PRODUTOS CERÂMICOS: REVOGADO (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016
18. PRODUTOS CERÂMICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

 

1.0

 

 

18.001.00

 

 

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha,                  de

porcelana, inclusive os     descartáveis     –

estojos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

2.0

 

 

18.002.00

 

 

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha,                  de

porcelana, inclusive os     descartáveis     –

avulsos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

3.0

 

18.003.00

 

6912.00.00

Artigos para serviço de     mesa     ou     de

cozinha,  de cerâmica

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

Nova redação dada à Nota do segmento 19, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018. Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna, itens 21,0 e 27.0 pertencem à cesta básica.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

2.0

 

 

 

19.002.00

 

 

 

3916.20.00

Espiral    -               perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a

3914

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

3.0

 

 

 

19.003.00

 

 

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil             para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a

3914

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

19.004.00

 

 

 

 

3926.10.00

 

Artigos             de

escritório            e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições   3901  a

3914,         exceto

estojos

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

5.0

 

 

 

19.005.00

 

 

 

4202.1

4202.9

 

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos Semelhantes

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

Acrescentado o item 5.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

5.1

 

 

19.005.01

 

 

4202.1

4202.9

 

Baús, malas e maletas para viagem

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

6.0

 

 

19.006.00

 

 

3926.90.90

 

 

Prancheta         de plástico

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

7.0

 

19.007.00

 

4802.20.90

4811.90.90

 

Bobina para fax

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

8.0

 

19.008.00

 

4802.54.9

 

Papel seda

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

9.0

 

19.009.00

 

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina          para

máquina           de calcular, PDV ou equipamentos

similares

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova redação dada ao item 10.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.010.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina  escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados        em folhas em que um    lado    seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando         não dobradas, e peso igual ou superior a           120g/m²; recados autoadesivos (LP            note); papéis             de presente;    todos cortados        em tamanho pronto para uso escolar

e doméstico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

19.010.00

 

 

 

 

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente,            todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.011.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto:     (i)     os papéis fotográficos emulsionados com    haleto    de prata              tipo

brilhante,     matte ou lustre, em rolo e,    com    largura igual ou superior a    102    mm     e comprimento inferior ou igual a

350   m,   (ii)    os papéis fotográficos emulsionados com    haleto    de prata              tipo

brilhante           ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm                     e

comprimento inferior ou igual a

307 mm, (iii) papel                de

qualidade fotográfica    com tecnologia “Thermo- autochrome”, que submetido a um processo           de aquecimento seja capaz de formar imagens          por reação química e combinação    das camadas      cyan,

magenta              e

amarela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

45%

53,73%

62,47%

67,71%

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel

hectográfico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e

tipo celofane

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

15.0

 

19.015.00

 

4806.20.00

 

Papel impermeável

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

16.0

 

19.016.00

 

4808.10.00

 

Papel crepon

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

17.0

 

19.017.00

 

4810.22.90

 

Papel fantasia

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.018.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4809

4816

 

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto             os

vendidos         em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos         em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e       igual        ou superior a 90 cm de     largura)      e outros         papéis para     cópia     ou duplicação (incluídos         os

papéis            para

estênceis ou para chapas      ofsete), estênceis completos           e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

 

 

19.019.00

 

 

 

 

 

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões           para correspondência, de      papel      ou cartão,       caixas,

sacos                  e

semelhantes,     de papel ou cartão, contendo         um sortido de artigos para correspondência

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

20.0

 

 

 

 

19.020.00

 

 

 

 

4820.10.00

Livros de registro e                       de

contabilidade, blocos              de

notas,de encomendas,    de recibos,            de apontamentos, de papel para cartas, agendas  e artigos

semelhantes

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

22.0

 

 

19.022.00

 

 

4820.30.00

Classificadores, capas             para encadernação (exceto as capas para     livros)     e capas                de

processos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

23.0

 

 

19.023.00

 

 

4820.40.00

Formulários     em blocos            tipo "manifold", mesmo          com folhas intercaladas      de

papel-carbono

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

24.0

 

19.024.00

 

4820.50.00

 

Álbuns          para amostras ou para coleções

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

25.0

 

 

 

 

19.025.00

 

 

 

 

4820.90.00

Pastas            para documentos, outros artigos escolares,         de escritório ou de papelaria,         de papel ou cartão e capas para livros, de      papel      ou

cartão

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

26.0

 

 

 

 

 

 

 

19.026.00

 

 

 

 

 

 

 

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos      com

votos                ou

mensagens pessoais, mesmo ilustrados,      com ou                  sem

envelopes, guarnições        ou aplicações (conhecidos  como cartões de expressão    social de época/sentimento

)

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas

esferográficas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

28.0

 

 

19.028.00

 

 

9608.20.00

Canetas              e

marcadores, com ponta de feltro ou com            outras

pontas porosas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

29.0

 

19.029.00

 

9608.30.00

 

Canetas tinteiro

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

30.0

 

19.030.00

 

9608

Outras     canetas; sortidos            de

canetas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

31.0

 

19.031.00

 

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e

II, carta e outros)

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

32.0

 

19.032.00

 

5210.59.90

 

Papel camurça

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e

papel espelho

45%

53,73%

62,47%

67,71%

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Nova redação dada à Nota do segmento 20, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos:
Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária -
Convênio ICMS nº 142/2018;
Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Nova redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos à partir de 27 -05-2019

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação
Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova redação dada à Nota seguinte , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 52/2017.
Redação anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017
Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Ato Normativo: Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0,
48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;
Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;
Demais produtos: substituição tributária interna. Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016. Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Perfumaria de franquias e Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%; Cosméticos de franquias e Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%; Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NCM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interesta dual de 4%

 

 

 

1.0

 

 

 

20.001.00

 

 

 

1211.90.90

 

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

 

 

 

70%

 

 

 

80,24%

 

 

 

90,48%

 

 

 

96,63%

 

 

1.1

 

 

20.001.01

 

 

1211.90.90

 

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

 

2.0

 

20.002.00

 

2712.10.00

 

Vaselina

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

 

3.0

 

 

20.003.00

 

 

2814.20.00

 

 

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

20.004.00

 

 

 

 

2847.00.00

 

Peróxido        de hidrogênio, em embalagens    de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

96,63%

 

5.0

 

20.005.00

 

3006.70.00

 

Lubrificação íntima

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.006.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou              não),

incluídos        os chamados "concretos"    ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas   de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em       gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de        substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais        da desterpenação dos            óleos essenciais; águas destiladas aromáticas       e soluções aquosas         de óleos essenciais, em embalagens de        conteúdo inferior  ou igual

a 500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

96,63%

 

7.0

 

20.007.00

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

70%

 

99,47%

 

110,80%

 

117,60%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Àguas-de-

colônia

70%

99,47%

110,80%

117,60%

Nova redação dada aos itens 9.0, 10.0 e 11.0 pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

9.0

 

20.009.00

 

3304.10.00

Produtos        de maquilagem

para os lábios

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

10.0

 

20.010.00

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas    e

rímel

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

11.0

 

20.011.00

 

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem

para os olhos

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017.

 

9.0

 

20.009.00

 

3304.10.00

Produtos              de maquilagem     para

os lábios

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

10.0

 

20.010.00

 

3304.20.10

Sombra,  delineador,                          lápis para sobrancelhas e

rímel

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

11.0

 

20.011.00

 

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem     para

os olhos

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

 

12.0

 

 

20.012.00

 

 

3304.30.00

Preparações para  manicuros e          pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base

de acetona

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

Nova redação dada ao item 13.0 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós,     incluídos

os compactos

45%

70,13%

79,80%

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de dezembro de 2017

Nova redação dada aos itens 13.0, 14.0 e 15.0 pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de

2017

 

 

13.0

 

 

20.013.00

 

 

3304.91.00

 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

 

 

45%

 

 

70,13%

 

 

79,80%

 

 

85,60%

 

 

14.0

 

 

20.014.00

 

 

3304.99.10

 

 

Cremes          de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

 

45%

 

 

70,13%

 

 

79,80%

 

 

85,60%

 

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

 

20.015.00

 

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados       e preparações  para conservação ou cuidados   da pele, exceto as preparações solares             e

antisolares.

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

70,13%

 

 

 

 

 

79,80%

 

 

 

 

 

85,60%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

13.0

 

20.013.00

 

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos,       para

maquilagem

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

14.0

 

20.014.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza,

cremes nutritivos e loções tônicas

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

20.015.00

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza       ou       de maquilagem preparados              e preparações      para conservação        ou cuidados da pele, exceto                  as

preparações solares e antisolares.

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

96,63%

 

16.0

 

20.016.00

 

3304.99.90

Preparações solares             e

antisolares

 

70%

 

99,47%

 

110,80%

 

117,60%

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o

cabelo

70%

80,24%

90,48%

96,63%

Nova redação dada aos itens 18.0, 19.0 e 20.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

18.0

 

20.018.00

 

3305.20.00

Preparações  para          ondulação ou     alisamento, permanentes,

dos cabelos

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o

cabelo

45%

70,13%

79,80%

85,60%

 

 

20.0

 

 

20.020.00

 

 

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras          e

finalizadores

 

 

45%

 

 

70,13%

 

 

79,80%

 

 

85,60%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017

 

 

18.0

 

 

20.018.00

 

 

3305.20.00

Preparações      para ondulação            ou alisamento, permanentes,     dos

cabelos

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês     para     o

cabelo

70%

80,24%

90,48%

96,63%

 

20.0

 

20.020.00

 

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras                e

finalizadores

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

21.0

 

20.021.00

 

3305.90.00

 

Condicionadores

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

Nova redação dada ao item 22.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura    para    o

cabelo

45%

70,13%

79,80%

85,60%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2017

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura     para     o

cabelo

70%

80,24%

90,48%

96,63%

 

23.0

 

20.023.00

 

3306.10.00

 

Dentifrícios

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

24.0

 

20.024.00

 

3306.20.00

Fios    utilizados para limpar os espaços interdentais

(fios dentais)

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

25.0

 

20.025.00

 

3306.90.00

Outras preparações  para        higiene

bucal              ou

dentária

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

26.0

 

20.026.00

 

3307.10.00

Preparações para              barbear (antes,    durante

ou após)

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova redação dada ao item 27.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

 

27.0

 

 

 

20.027.00

 

 

 

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,        exceto os        classificados no               CEST

20.027.01

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

27.0

 

20.027.00

 

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes)

corporais líquidos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Acrescentado o item 27.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

27.1

 

20.027.01

 

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes

líquidos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes

líquidos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

Nova redação dada ao item 29.0, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

 

29.0

 

 

20.029.00

 

 

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os     classificados no               CEST

20.029.01

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019

 

29.0

 

20.029.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes)

corporais

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Acrescentado o item 29.1 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

29.1

 

20.029.01

 

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes

hidratantes

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

30.0

 

20.030.00

 

3307.20.90

 

Outros antiperspirantes

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

31.0

 

20.031.00

 

3307.30.00

Sais  perfumados e                 outras

preparações   para

banhos

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

Nova redação dada aos itens 32.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

32.0

 

20.032.00

 

3307.90.00

 

Outros produtos de perfumaria preparados

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017

Nova Redação dada ao item 32.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

32.0

 

20.032.00

 

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria

preparados

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

32.0

 

20.032.00

 

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria    ou    de

toucador preparados

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

Nova redação dada ao item 32.1, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

32.1

 

20.032.01

 

3307.90.00

Outros produtos de          toucador

preparados

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017

Acrescentado o item 32.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

32.1

 

20.032.01

 

3307.90.00

Outros produtos de toucador

preparados

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

33.0

 

20.033.00

 

3307.90.00

Soluções     para lentes             de

contato ou para olhos artificiais

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova redação dada ao item 34.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019

 

 

 

34.0

 

 

 

20.034.00

 

 

 

3401.11.90

 

Sabões            de

toucador        em barras,   pedaços ou            figuras moldados, exceto       CEST 20.034.01

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

Redação original. Efeitos até 26 de maio de 2019

 

34.0

 

20.034.00

 

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou                  figuras

moldados

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Acrescentado o item 34.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019

 

34.1

 

20.034.01

 

3401.11.90

 

Lenços umedecidos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Nova redação dada ao item 35.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

35.0

 

 

 

20.035.00

 

 

 

3401.19.00

Outros    sabões, produtos          e preparações, em barras, pedaços ou           figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

Redação original: efeitos até 31-12-2017

 

 

 

35.0

 

 

 

20.035.00

 

 

 

3401.19.00

Outros            sabões,

produtos                   e

preparações, em barras, pedaços ou figuras       moldados,

inclusive lenços umedecidos

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

REVOGADO o item 35.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27 de maio de 2019

Redação original. Efeitos até 26 de maio de 2019

Acrescentado o item 35.1, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

35.1

20.035.01

9619.00.00

Lenços umedecidos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

36.0

 

20.036.00

 

3401.20.10

Sabões           de

toucador       sob outras formas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

 

37.0

 

 

 

 

 

20.037.00

 

 

 

 

 

3401.30.00

Produtos          e preparações orgânicos tensoativos para lavagem         da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para    venda    a retalho, mesmo

contendo sabão

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

73,49%

 

38.0

 

20.038.00

 

4014.90.10

Bolsa para gelo

ou    para    água quente

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

39.0

 

 

20.039.00

 

 

4014.90.90

Chupetas  e bicos                   para mamadeiras e para chupetas,

de borracha

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

 

40.0

 

20.040.00

 

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas  e bicos                   para mamadeiras e para chupetas,

de silicone

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

41.0

 

20.041.00

 

4202.1

 

Malas e maletas de toucador

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico -

folha simples

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

43.0

 

20.043.00

 

4818.10.00

 

Papel higiênico - folha dupla e tripla

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

44.0

 

 

20.044.00

 

 

4818.20.00

 

Lenços (incluídos os de maquilagem)    e toalhas de mão

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

 

 

45.0

 

 

 

 

20.045.00

 

 

 

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do                tipo

comercializado em rolos  igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em            folhas

intercaladas

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

46.0

 

20.046.00

 

4818.30.00

 

Toalhas            e guardanapos de mesa

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

47.0

 

20.047.00

 

4818.90.90

Toalhas           de cozinha (papel toalha de uso

doméstico)

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

Nova redação dada ao item 21.1, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras

têxteis

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019

Acrescentado o item 48.1 , pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

48.1

 

20.048.01

 

9619.00.00

 

Fraldas de fibras têxteis

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

49.0

 

20.049.00

 

9619.00.00

 

Tampões higiênicos

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

50.0

 

20.050.00

 

9619.00.00

Absorventes higiênicos

externos

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

51.0

 

20.051.00

 

5601.21.90

 

Hastes flexíveis (uso              não

medicinal)

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

52.0

 

 

20.052.00

 

 

5603.92.90

 

Sutiã descartável, assemelhados e papel           para depilação

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

53.0

 

20.053.00

 

8203.20.90

 

Pinças          para sobrancelhas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

54.0

 

20.054.00

 

8214.10.00

Espátulas

(artigos           de cutelaria)

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

55.0

 

 

 

20.055.00

 

 

 

8214.20.00

Utensílios         e

sortidos           de

utensílios        de manicuros ou de pedicuros (incluídas        as limas           para unhas)

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

56.0

 

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive           o

digital

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

20.057.00

 

 

 

 

 

 

9603.2

 

Escovas            e pincéis de barba, escovas        para

cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas           de

toucador         de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto    escovas

de dentes

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

58.0

 

 

 

20.058.00

 

 

 

9603.21.00

 

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

 

 

 

59.0

 

 

 

20.059.00

 

 

 

9603.30.00

 

Pincéis         para

aplicação        de produtos cosméticos

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

60.0

 

 

 

 

20.060.00

 

 

 

 

9605.00.00

 

Sortidos          de

viagem,       para

toucador         de

pessoas para costura ou para limpeza           de calçado ou de roupas

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

61.0

 

 

 

 

 

 

 

 

20.061.00

 

 

 

 

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas para    cabelo    e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)    para cabelo;     pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes  para penteados, e    suas    partes, exceto             os classificados na posição 8516 e suas partes

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

62.0

 

 

 

 

20.062.00

 

 

 

 

9616.20.00

 

Borlas             ou

esponjas      para pós     ou     para aplicação        de outros cosméticos     ou de produtos de toucador

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

63.0

 

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

 

Mamadeiras

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

 

64.0

 

 

20.064.00

 

8212.10.20

8212.20.10

 

Aparelhos         e

lâminas           de barbear

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

Nova Redação dada à tabela I, 21.0 Produtos Eletrônicos, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Nova redação dada à Nota do segmento 21, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos:
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação.

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Acrescentada a seguinte Nota, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 110.0 a 122.0 – Protocolo 84/11.
Acrescentada a seguinte Nota, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 52/2017 (Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 213/17).

Nova redação dada à Nota seguinte, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Os itens 9.0, 37.0, 89.0 e 99.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016. Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

Nova redação dada aos itens 1.0 a 8.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

1.0

 

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

 

Fogões de cozinha

de uso doméstico e suas partes

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

2.0

 

 

21.002.00

 

 

8418.10.00

Combinações      de

refrigeradores                             e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

3.0

 

21.003.00

 

8418.21.00

Refrigeradores                           do tipo doméstico, de

compressão

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

4.0

 

21.004.00

 

8418.29.00

Outros

refrigeradores                            do tipo doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

5.0

 

 

 

21.005.00

 

 

 

8418.30.00

 

Congeladores ("freezers") horizontais                          tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

6.0

 

 

 

21.006.00

 

 

 

8418.40.00

 

Congeladores ("freezers")  verticais                          tipo

armário,                             de

capacidade                           não superior a 900 litros

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

21.007.00

 

 

 

 

 

8418.50

 

Outros           móveis (arcas,      armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes)      para a      conservação        e exposição            de

produtos,          que

incorporem um equipamento  para a produção de frio

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

56,14%

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini      adega      e

similares

35%

43,13%

51,27%

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

1.0

 

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas

partes

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

2.0

 

 

21.002.00

 

 

8418.10.00

Combinações             de

refrigeradores                           e congeladores ("freezers"),                          munidos

de    portas                        exteriores separadas

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

3.0

 

 

 

21.003.00

 

 

 

8418.21.00

 

 

Refrigeradores do tipo doméstico,                                     de compressão

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

4.0

 

21.004.00

 

8418.29.00

 

Outros                refrigeradores do tipo doméstico

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

 

5.0

 

 

 

21.005.00

 

 

 

8418.30.00

 

 

Congeladores ("freezers") horizontais tipo           arca,                  de

capacidade                                  não superior a 800 litros

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

 

6.0

 

 

 

21.006.00

 

 

 

8418.40.00

 

Congeladores ("freezers")              verticais tipo              armário,                   de capacidade                          não superior a 900 litros

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

21.007.00

 

 

 

 

 

8418.50

 

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação                 e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

8.0

 

21.008.00

 

8418.69.9

 

Mini adega e similares

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova Redação dada à tabela I, item 9.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016

 

9.0

 

21.009.00

 

8418.69.99

 

Máquinas         para produção de gelo

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.

 

9.0

 

21.009.00

 

8418.69.99

 

Máquinas para produção de gelo

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova redação dada aos itens 10.0 a 36.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.010.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8418.99.00

Partes              dos refrigeradores, congeladores, mini     adegas     e similares, máquinas       para produção de gelo e         bebedouros descritos          nos CEST:

21.002.00,

21.003.00,

21.004.00,

21.005.00,

21.006.00,

21.007.00,

21.008.00,

21.009.00           e 21.013.00

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

11.0

 

21.011.00

 

8421.12

Secadoras         de roupa     de     uso

doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

12.0

 

21.012.00

 

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

13.0

 

21.013.00

 

8418.69.31

Bebedouros

refrigerados para água

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

 

14.0

 

 

 

 

 

21.014.00

 

 

 

 

 

8421.9

 

Partes              das

secadoras          de

roupas                 e

centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,      descritos

nos                   CEST 21.011.00,

21.012.00           e

21.098.00

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

15.0

 

 

 

21.015.00

 

 

8422.11.00

8422.90.10

 

Máquinas  de lavar louça  do tipo doméstico e suas partes

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

 

 

21.016.00

 

 

 

 

 

 

8443.31

 

Máquinas        que

executem                     pelo menos duas das seguintes funções: impressão,                cópia ou transmissão de telecópia                  (fax), capazes    de                  ser conectadas a uma máquina automática                   para processamento de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.017.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8443.32

 

 

Outras impressoras, máquinas copiadoras                       e telecopiadores (fax),                  mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática                   para processamento de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.018.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8443.9

 

 

Partes                  e

acessórios         de

máquinas            e

aparelhos          de

impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos         de

impressão da posição 8442;  e de                   outras

impressoras, máquinas copiadoras                   e telecopiadores (fax),                  mesmo combinados entre si

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

21.019.00

 

 

 

 

8450.11.00

Máquinas  de lavar                   roupa,

mesmo           com

dispositivos de secagem, de uso doméstico,        de

capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente

automáticas

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

20.0

 

 

 

 

21.020.00

 

 

 

 

8450.12.00

 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo                      com

dispositivos                          de secagem, de uso doméstico,                      com secador  centrífugo incorporado

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

21.0

 

 

 

21.021.00

 

 

 

8450.19.00

 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo                      com

dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

22.0

 

 

 

21.022.00

 

 

 

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos                         de secagem, de uso doméstico,                         de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa

seca

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

23.0

 

 

21.023.00

 

 

8450.90

Partes                de

máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

 

 

24.0

 

 

 

21.024.00

 

 

 

8451.21.00

 

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

25.0

 

21.025.00

 

8451.29.90

 

Outras máquinas de secar de uso doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

26.0

 

21.026.00

 

8451.90

 

Partes                de

máquinas de secar de uso doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

27.0

 

21.027.00

 

8452.10.00

 

Máquinas                         de costura de uso doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

 

 

21.028.00

 

 

 

 

 

 

8471.30

 

Máquinas automáticas    para processamento de dados,     portáteis, de      peso      não superior a 10 kg, contendo        pelo

menos                      uma unidade central de processamento,  um teclado e uma tela

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

29.0

 

 

 

21.029.00

 

 

 

8471.4

 

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.030.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.10

 

Unidades          de processamento,  de            pequena capacidade,

exceto     as     das subposições 8471.41            ou

8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade             de memória, unidade de      entrada      e

unidade             de saída;baseadas em microprocessador es,                  com

capacidade de instalação, dentro do              mesmo gabinete,           de

unidades           de

memória           da subposição 8471.70, podendo conter    múltiplos conectores        de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual       a      US$

12.500,00,       por

unidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

31.0

 

 

 

21.031.00

 

 

 

8471.60.5

 

Unidades          de entrada, exceto as classificadas     no código  8471.60.54

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

32.0

 

 

21.032.00

 

 

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades

de memória

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

33.0

 

21.033.00

 

8471.70

 

Unidades                         de memória

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

34.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.034.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.90

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob              forma codificada,          e

máquinas       para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em              outras

posições

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

35.0

 

21.035.00

 

8473.30

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

36.0

 

 

 

21.036.00

 

 

 

8504.3

 

Outros transformadores, exceto                         os

classificados    nos códigos 8504.33.00                              e

8504.34.00

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada ao item 10..0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

 

 

21.010.00

 

 

 

 

 

 

8418.99.00

Partes                     dos

refrigeradores, congeladores,                              mini adegas e similares, máquinas             para produção de gelo e bebedouros descritos nos  CEST: 21.002.00, 21.003.00,

21.004.00,  21.005.00,

21.006.00,  21.007.00,

21.008.00,   21.009.00

e 21.013.00

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

10.0

 

 

 

 

21.010.00

 

 

 

 

8418.99.00

Partes                     dos

refrigeradores, congeladores,                              mini adegas e similares, máquinas             para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0,

5.0,  6.0,  7.0,  8.0, 9.0

e 13.0.

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa

de uso doméstico

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

12.0

 

21.012.00

 

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas

de uso doméstico

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

13.0

 

21.013.00

 

8418.69.31

Bebedouros refrigerados                               para

água

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 14.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

14.0

 

 

 

21.014.00

 

 

 

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para  filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e

21.098.00

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

14.0

 

 

 

21.014.00

 

 

 

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,

descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.00

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

15.0

 

21.015.00

 

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas

partes

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

 

21.016.00

 

 

 

 

 

8443.31

Máquinas              que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma

rede

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

21.017.00

 

 

 

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e             telecopiadores (fax),                mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento

de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

 

21.018.00

 

 

 

 

 

 

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de     impressão     por meio      de      blocos, cilindros     e     outros elementos                de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e             telecopiadores (fax),                mesmo

combinados entre si

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

 

21.019.00

 

 

 

 

 

8450.11.00

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos             de secagem, de uso doméstico,               de

capacidade            não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente

automáticas

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

20.0

 

 

 

21.020.00

 

 

 

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,           com secador centrífugo

incorporado

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

21.0

 

 

21.021.00

 

 

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

22.0

 

 

 

21.022.00

 

 

 

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos                                  de secagem, de uso doméstico,                                  de capacidade  superior a

10   kg,   em   peso  de

roupa seca

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

23.0

 

 

21.023.00

 

 

8450.90

Partes de máquinas  de lavar roupa, mesmo                               com

dispositivos             de

secagem, de uso doméstico

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

24.0

 

 

21.024.00

 

 

8451.21.00

 

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade                                não superior a 10 kg, em

peso de roupa seca

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

25.0

 

21.025.00

 

8451.29.90

Outras máquinas de

secar         de                   uso doméstico

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

26.0

 

21.026.00

 

8451.90

Partes de máquinas

de     secar     de         uso doméstico

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura

de uso doméstico

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

 

21.028.00

 

 

 

 

 

8471.30

 

Máquinas  automáticas          para

processamento de dados, portáteis, de peso não superior  a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central                                  de

processamento, um teclado e uma tela

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

29.0

 

 

21.029.00

 

 

8471.4

 

Outras                      máquinas automáticas                             para

processamento                                  de dados

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.030.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.10

Unidades                 de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições   8471.41

ou 8471.49, podendo conter,    no    mesmo corpo, um ou  dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas       em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da              subposição

8471.70,        podendo

conter           múltiplos conectores               de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual          a         US$

12.500,00,             por

unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

31.0

 

21.031.00

 

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto                       as

classificadas            no código 8471.60.54

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

32.0

 

 

21.032.00

 

 

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo              corpo,

unidades  de memória

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

34.0

 

 

 

 

 

 

 

21.034.00

 

 

 

 

 

 

 

8471.90

Outras máquinas automáticas          para

processamento        de

dados e  suas unidades;        leitores

magnéticos              ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada,                 e

máquinas             para processamento desses dados,                    não

especificadas nem compreendidas       em

outras posições

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

35.0

 

21.035.00

 

8473.30

Partes e acessórios

das     máquinas            da posição 84.71

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

36.0

 

 

21.036.00

 

 

8504.3

Outros transformadores, exceto                                  os

classificados                                nos códigos  8504.33.00 e

8504.34.00

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova Redação dada à tabela I, item 37.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores            de

acumuladores

50%

59,04%

68,07%

73,49%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores                                              de

acumuladores

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Nova redação dada aos itens 38.0 a 50.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

38.0

 

21.038.00

 

8504.40.40

Equipamentos                                de alimentação

ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

35%

43,13%

51,27%

56,14%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

 

41.0

 

 

21.041.00

 

 

8509

Aparelhos eletromecânicos                        de motor                                 elétrico incorporado, de uso doméstico     e                      suas

partes

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

43.0

 

21.043.00

 

8516.10.00

 

Chaleiras elétricas

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros    elétricos     de

passar

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

45.0

 

21.045.00

 

8516.50.00

 

Fornos de microondas

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

46.0

 

21.046.00

 

8516.60.00

Outros                        fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),

grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

47.0

 

21.047.00

 

8516.60.00

Outros                        fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

portáteis

 

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

48.0

 

 

21.048.00

 

 

8516.71.00

 

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico                                 – Cafeteiras

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

 

49.0

 

 

21.049.00

 

 

8516.72.00

 

Outros                     aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico                                 -

Torradeiras

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

50.0

 

21.050.00

 

8516.79

 

Outros                     aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

38.0

 

21.038.00

 

8504.40.40

Equipamentos                                           de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no

break")

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

35%

43,10%

51,30%

56,10%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

41.0

 

21.041.00

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de          motor              elétrico

incorporado,       de                              uso doméstico e suas partes

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

35%

43,10%

51,30%

56,10%

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

35%

43,10%

51,30%

56,10%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

35%

43,10%

51,30%

56,10%

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

46.0

 

 

21.046.00

 

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os

portáteis

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

47.0

 

21.047.00

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e

assadeiras, portáteis

 

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

48.0

 

21.048.00

 

8516.71.00

Outros                  aparelhos

eletrotérmicos      de                               uso doméstico - Cafeteiras

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

49.0

 

21.049.00

 

8516.72.00

Outros                               aparelhos eletrotérmicos   de                               uso

doméstico - Torradeiras

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

50.0

 

21.050.00

 

8516.79

Outros                               aparelhos eletrotérmicos   de                               uso

doméstico

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

21.051.00

 

 

 

 

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos                     da posição                  85.16, descritos    nos                 CEST 21.043.00,  21.044.00,

21.045.00,  21.046.00,

21.047.00,  21.048.00,

21.049.00 e 21.050.00

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada ao item 51.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

21.051.00

 

 

 

 

8516.90.00

 

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00,                                  21.044.00,

21.045.00,                                  21.046.00,

21.047.00,                                  21.048.00,

21.049.00 e 21.050.00

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

51.0

 

 

21.051.00

 

 

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0,

47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 52.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

52.0

 

21.052.00

 

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-

microfone sem fio

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016

 

52.0

 

21.052.00

 

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem

fio

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 53.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

53.0

 

 

21.053.00

 

 

8517.12

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST

21.053.01

 

 

25%

 

 

32,53%

 

 

40,06%

 

 

44,58%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

53.0

 

 

21.053.00

 

 

8517.12.3

 

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

 

 

25%

 

 

32,53%

 

 

40,06%

 

 

44,58%

Nova Redação dada ao item 53.1, pelo Decreto nº 5.516, de 21 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

53.1

 

21.053.01

 

8517.12.31

 

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

 

25%

 

32,53%

 

40,06%

 

44,58%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

Acrescentado o item 53.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

53.1

 

21.053.01

 

8517.12.31

Telefones para redes

celulares                      portáteis, exceto por satélite

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 54.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

 

54.0

 

 

21.054.00

 

 

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de

uso automotivo

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016

 

 

54.0

 

 

21.054.00

 

 

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso

automotivo

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 55.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

55.0

 

 

 

21.055.00

 

 

 

8517.18.91

 

 

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

 

 

 

38%

 

 

 

46,31%

 

 

 

54,63%

 

 

 

59,61%

Redação anterior: efeitos até 30-09-2016

Nova Redação dada ao item 55.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016.

Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

55.0

 

21.055.00

 

8517.18.9

 

Outros                        aparelhos telefônicos

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros          aparelhos

telefônicos

35%

43,10%

51,30%

 

56,10%

Acrescentado o item 55.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos

telefônicos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

Nova redação dada aos itens 56.0 a 63.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

56.0

 

 

 

 

21.056.00

 

 

 

 

8517.62.5

Aparelhos      para

transmissão                  ou recepção de voz, imagem ou outros dados    em    rede com fio, exceto os classificados   nos códigos 8517.62.51,

8517.62.52         e

8517.62.53

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.057.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos                 seus

receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone                           e

conjuntos                    ou sortidos constituídos     por um microfone e um ou mais alto- falantes, amplificadores elétricos            de audiofreqüência, aparelhos  elétricos            de amplificação     de som; suas partes e acessórios; exceto os        de        uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

 

21.058.00

 

 

 

 

 

 

8519

8522

8527.1

Aparelhos           de radiodifusão suscetíveis          de funcionarem     sem fonte    externa    de energia. Aparelhos de     gravação     de som; aparelhos de reprodução         de som; aparelhos de gravação      e      de reprodução         de som;      partes      e acessórios; exceto os         de         uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

59.0

 

 

 

 

21.059.00

 

 

 

 

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

60.0

 

 

 

21.060.00

 

 

 

8521.90.10

Gravador- reprodutor e editor de imagem e som, em     discos,     por meio     magnético, óptico                ou

optomagnético,

exceto     de     uso automotivo

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

61.0

 

 

 

21.061.00

 

 

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de

gravação              ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,

exceto os de uso

automotivo

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

62.0

 

21.062.00

 

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

63.0

 

 

21.063.00

 

 

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto        o        item classificado no CEST

21.064.00

 

 

25%

 

 

32,53%

 

 

40,06%

 

 

44,58%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

 

 

56.0

 

 

 

 

21.056.00

 

 

 

 

8517.62.5

Aparelhos               para

transmissão               ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos                     códigos

8517.62.51,

8517.62.52                   e

8517.62.53

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.057.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8518

Microfones      e      seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus          receptáculos, fones       de       ouvido (auscultadores),  mesmo      combinados com      microfone      e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais         alto-falantes, amplificadores  elétricos                      de

audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas          partes          e acessórios;    exceto  os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

 

21.058.00

 

 

 

 

 

8519

8522

8527.1

Aparelhos         de radiodifusão  suscetíveis                  de funcionarem sem fonte externa    de     energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de  gravação e de reprodução de som;         partes         e acessórios; exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

59.0

 

 

 

 

21.059.00

 

 

 

 

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos                                    de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

60.0

 

 

 

21.060.00

 

 

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio                  magnético,

óptico                      ou

optomagnético, exceto       de                   uso automotivo

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

 

61.0

 

 

 

21.061.00

 

 

 

8521.90.90

Outros                        aparelhos videofônicos                                   de

gravação                                    ou

reprodução, mesmo incorporando                                   um receptor de sinais videofônicos,      exceto

os de uso automotivo

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória

("memory cards")

35%

43,10%

51,30%

56,10%

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões                       inteligentes

("smart cards")

25%

32,53%

40,06%

44,58%

64.00

21.064.00

8523.52.00

Cartões                       inteligentes

("sim cards")

25%

32,53%

40,06%

44,58%

Nova redação dada aos itens 65.0 e 66.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

65.0

 

21.065.00

 

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

e suas partes

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

 

21.066.00

 

 

 

 

 

 

8527.9

Outros          aparelhos receptores                  para radiodifusão,  mesmo combinados num invólucro, com um     aparelho            de gravação           ou          de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive               caixa acústica para Home Theaters classificados                na

posição 8518

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

Nova redação dada aos itens 67.1 e 68.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

 

67.1

 

 

 

 

 

21.067.01

 

 

 

 

 

8528.62.00

Projetores capazes de                     serem

conectados diretamente a uma máquina automática                        para processamento                         de dados   da   posição

84.71 e concebidos para                     serem utilizados  com esta

máquina

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

68.0

 

 

 

 

 

21.068.00

 

 

 

 

 

8528.52.20

Outros     monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática               para processamento                de dados da posição

84.71 e concebidos para                     serem utilizados com esta máquina,

policromáticos

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada aos itens 67.1 e 68.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

 

 

 

 

67.1

 

 

 

 

21.067.01

 

 

 

 

8528.62.00

Projetores capazes de serem           conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com

esta máquina

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

68.0

 

 

 

 

 

21.068.00

 

 

 

 

 

8528.52.20

Outros           monitores capazes      de          serem conectados  diretamente     a          uma máquina         automática para processamento de dados da posição 84.71 e      concebidos           para serem utilizados com

esta                         máquina, policromáticos

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-06-2017

Acrescentado o item 67.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

67.1

 

 

 

21.067.01

 

 

 

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva                                                 ou principalmente utilizados num sistema automático                                 para

processamento                                     de dados da posição 84.71

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

68.0

 

 

 

 

21.068.00

 

 

 

 

8528.51.20

Outros monitores dos tipos                       utilizados exclusiva                                    ou principalmente com uma                 máquina automática                            para

processamento          de

dados da posição 84.71, policromáticos

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

Nova redação dada aos itens 69.0 a 72.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

 

21.069.00

 

 

 

 

 

 

8528.7

 

Aparelhos receptores                de televisão,             mesmo que             incorporem

um            aparelho receptor                     de radiodifusão ou um aparelho                     de

gravação                           ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios

catódicos)

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

 

 

21.070.00

 

 

 

 

 

 

8528.7

 

Aparelhos receptores              de televisão,                  mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho          de gravação                   ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

 

21.071.00

 

 

 

 

 

 

8528.7

 

Aparelhos receptores         de televisão, mesmo que     incorporem um          aparelho receptor            de radiodifusão     ou um aparelho de gravação           ou

reprodução       de

som       ou       de

imagens               -

Televisores       de Plasma

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

72.0

 

 

 

21.072.00

 

 

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores         de

televisão         não

dotados             de

monitores         ou display de vídeo

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

21.069.00

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios

catódicos)

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

 

 

21.070.00

 

 

 

 

 

 

8528.7

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

21.071.00

 

 

 

 

 

8528.7

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução  de som ou de imagens - Televisores                                  de Plasma

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

72.0

 

 

 

21.072.00

 

 

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores                                  de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

Nova redação dada ao item 73.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

73.0

 

 

 

 

21.073.00

 

 

 

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores         de

televisão não relacionados nos CEST   21.069.00,

21.070.00,

21.071.00                           e 21.072.00

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada ao item 73.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

73.0

 

 

 

 

21.073.00

 

 

 

 

8528.7

 

Outros         aparelhos receptores                         de

televisão                não

relacionados                    nos CEST                    21.069.00,

21.070.00,   21.071.00

e 21.072.00

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

73.0

 

 

 

21.073.00

 

 

 

8528.7

 

Outros aparelhos receptores                                  de

televisão                não

relacionados                                 em outros itens deste anexo

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

Nova redação dada ao item 74.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

74.0

 

 

 

21.074.00

 

 

 

9006.59

 

Câmeras fotográficas     dos tipos      utilizadas para     preparação de     clichês     ou cilindros           de impressão

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada ao item 74.0, pelo Decreto nº 6.875, de 29 de maio de 2017. Efeitos à partir de 1º -07-2017

 

 

74.0

 

 

21.074.00

 

 

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros

de impressão

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-06-2017

 

 

74.0

 

 

21.074.00

 

 

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros

de impressão

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova redação dada aos itens 75.0 a 88.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

75.0

 

 

21.075.00

 

 

9006.40.00

Câmeras fotográficas   para filmes               de

revelação            e copiagem

instantâneas

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos         de

diatermia

35%

43,13%

51,27%

56,14%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos         de

massagem

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

78.0

 

21.078.00

 

9032.89.11

Reguladores      de voltagem

eletrônicos

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

79.0

 

 

21.079.00

 

 

9504.50.00

Consoles             e

máquinas          de jogos de vídeo, exceto               os

classificados     na subposição 9504.30

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

80.0

 

21.080.00

 

8517.62.1

 

Multiplexadores e concentradores

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

81.0

 

 

21.081.00

 

 

8517.62.22

Centrais automáticas privadas,           de capacidade inferior ou igual a

25 ramais

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos

para comutação

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

83.0

 

21.083.00

 

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes

com ou sem fio

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

84.0

 

 

 

21.084.00

 

 

 

8517.62.62

Aparelhos emissores       com receptor incorporado      de sistema troncalizado

("trunking"),      de tecnologia celular

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

85.0

 

 

 

 

21.085.00

 

 

 

 

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão           e

transmissão      ou

regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo          os

aparelhos          de

comutação e roteamento

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

86.0

 

21.086.00

 

8517.70.21

Antenas próprias para        telefones celulares  portáteis,    exceto

as telescópicas

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

21.087.00

 

 

 

8214.90

8510

 

Aparelhos ou

máquinas          de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos          de depilar, e suas partes

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

 

88.0

 

21.088.00

 

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso

agrícola

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

75.0

 

21.075.00

 

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem

instantâneas

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos                de

diatermia

35%

43,10%

51,30%

56,10%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos                de

massagem

35%

43,10%

51,30%

56,10%

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores            de

voltagem eletrônicos

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

79.0

 

 

21.079.00

 

 

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto                                  os

classificados                                  na subposição 9504.30

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores        e

concentradores

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

81.0

 

21.081.00

 

8517.62.22

Centrais automáticas privadas,                                  de capacidade inferior

ou igual a 25 ramais

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para

comutação

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

83.0

 

21.083.00

 

8517.62.4

Roteadores                         digitais, em redes com ou sem

fio

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

84.0

 

 

21.084.00

 

 

8517.62.62

Aparelhos emissores com                        receptor incorporado                         de sistema troncalizado ("trunking"),                          de

tecnologia celular

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

85.0

 

 

 

 

 

21.085.00

 

 

 

 

 

8517.62.9

 

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão                                    ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos                                    de

comutação                                       e roteamento

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

86.0

 

 

21.086.00

 

 

8517.70.21

 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

87.0

 

 

 

21.087.00

 

 

8214.90

8510

 

Aparelhos                                  ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de

depilar, e suas partes

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto

os de uso agrícola

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Nova Redação dada ao item 89.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores     de

uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso

agrícola

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Nova redação dada aos itens 90.0 a 97.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

90.0

 

 

21.090.00

 

 

8414.60.00

 

Coifas                      com dimensão horizontal máxima                                não superior a 120 cm

 

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

 

91.0

 

 

21.091.00

 

 

8414.90.20

 

Partes                de

ventiladores                         ou coifas aspirantes

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.092.00

 

 

 

 

 

 

 

8415.10

8415.8

 

Máquinas                              e aparelhos    de                     ar condicionado contendo                           um ventilador motorizado                           e dispositivos próprios                         para

modificar                                    a temperatura e a umidade, incluídos                          as

máquinas                           e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

93.0

 

 

 

21.093.00

 

 

 

8415.10.11

Aparelhos de ar- condicionado                      tipo Split                   System (sistema                      com elementos separados)                     com unidade externa e

interna

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

94.0

 

21.094.00

 

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

95.0

 

 

21.095.00

 

 

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de                    30.000

frigorias/hora

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

96.0

 

 

 

 

 

21.096.00

 

 

 

 

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas)                              de aparelho     de                    ar- condicionado     do tipo Split System (sistema                       com elementos separados),                   com capacidade inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

97.0

 

 

 

 

 

 

21.097.00

 

 

 

 

 

 

8415.90.20

 

Unidades condensadoras (externas)                             de aparelho     de                    ar- condicionado     do tipo Split System (sistema                       com elementos separados),                   com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

90.0

 

 

21.090.00

 

 

8414.60.00

 

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a  120 cm

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores

ou coifas aspirantes

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

 

 

 

21.092.00

 

 

 

 

 

 

8415.10

8415.8

 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo                um ventilador  motorizado                e dispositivos próprios para     modificar     a temperatura       e       a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade  não    seja    regulável separadamente

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

93.0

 

 

 

21.093.00

 

 

 

8415.10.11

 

Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com             elementos separados)            com unidade externa e

interna

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

 

94.0

 

 

 

21.094.00

 

 

 

8415.10.19

 

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade  inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

 

95.0

 

 

21.095.00

 

 

8415.10.90

 

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de

30.000 frigorias/hora

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

 

96.0

 

 

 

 

21.096.00

 

 

 

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de      ar-condicionado do tipo Split System (sistema                com elementos separados), com           capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

97.0

 

 

 

 

 

21.097.00

 

 

 

 

 

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas)                                  de aparelho       de                         ar- condicionado do tipo Split System (sistema com                     elementos separados),                              com capacidade                        inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

Nova redação dada ao item 98.0, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

 

98.0

 

 

 

 

21.098.00

 

 

 

 

8421.21.00

Aparelhos elétricos                      para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto    os              itens classificados                no

CEST 21.098.01

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Nova Redação dada ao item 98.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

98.0

 

 

 

21.098.00

 

 

 

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água  (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados                                  no

CEST 21.098.01

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

98.0

 

21.098.00

 

8421.21.00

Aparelhos                        elétricos para filtrar ou depurar

água

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

Nova redação dada ao item 98.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

98.1

 

 

21.098.01

 

 

8421.21.00

 

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

Acrescentado o item 98.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

98.1

 

 

21.098.01

 

 

8421.21.00

 

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova Redação dada ao item 99.0, pelo Decreto nº 4.417, de 31 de março de 2016. Efeitos à partir de 1º-04-2016

 

99.0

 

21.099.00

 

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

 

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

Redação original. Efeitos até 31 de março de 2016.

 

 

99.0

 

 

21.099.00

 

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

 

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

Nova redação dada aos itens 100, 101, e 102, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de

5 de julho de 2019.

 

100.0

 

21.100.00

 

8467.21.00

 

Furadeiras elétricas

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

101.0

 

 

21.101.00

 

 

8516.2

 

Aparelhos elétricos         para aquecimento     de ambientes

 

 

35%

 

 

43,13%

 

 

51,27%

 

 

56,14%

 

102.0

 

21.102.00

 

8516.31.00

 

Secadores         de cabelo

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

101.0

 

21.101.00

 

8516.2

Aparelhos     elétricos para aquecimento de

ambientes

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Nova redação dada ao item 103, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

 

103.0

 

21.103.00

 

8516.32.00

 

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

Redação anterior: efeitos até 4 de julho 2019.

Nova Redação dada ao item 103.0, pelo Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2019

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para

arranjos do cabelo

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Redação original: efeitos até 31-12-2018

103.0

21.101.00

8516.32.00

Outros aparelhos para

arranjos do cabelo

35%

43,10%

51,30%

56,10%

Nova redação dada aos itens 104, 105, 106, 107, 108 e 109 pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a

partir de 5 de julho de 2019.

 

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

 

 

21.104.00

 

 

 

 

 

 

8527

Aparelhos receptores                  para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou  de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados                   na posição                 8527.1,

8527.2   e  8527.9

que sejam de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

105.0

 

21.105.00

 

8479.60.00

 

Climatizadores de ar

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

106.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.106.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8415.90.90

 

Outras partes para máquinas                               e aparelhos de ar- condicionado que contenham                           um ventilador motorizado                            e dispositivos próprios                      para

modificar                                    a temperatura e a umidade, incluindo                          as

máquinas                           e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

107.0

 

21.107.00

 

8525.80.19

Câmeras                         de televisão e suas

partes

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso

doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

109.0

 

 

 

 

 

 

 

21.109.00

 

 

 

 

 

 

 

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos,       de cátodo       quente, cátodo    frio              ou fotocátodo             (por exemplo, tubos e válvulas,           de vácuo, de vapor ou        de       gás, ampolas retificadoras     de vapor                de

mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas         para

câmeras            de

televisão)

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

 

56,14%

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.

 

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

 

 

21.104.00

 

 

 

 

 

 

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num                mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados                           na posição                         8527.1,

8527.2  e  8527.9 que

sejam de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

105.0

 

21.105.00

 

8479.60.00

 

Climatizadores de ar

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

106.0

 

 

 

 

 

 

 

21.106.00

 

 

 

 

 

 

 

8415.90.90

Outras    partes           para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador  motorizado                     e dispositivos próprios para              modificar   a temperatura       e           a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade  não   seja          regulável separadamente

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão

e suas partes

35%

43,10%

51,30%

56,10%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças      de      uso

doméstico

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

 

 

 

 

109.0

 

 

 

 

 

 

21.109.00

 

 

 

 

 

 

8540

 

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo            (por exemplo, tubos e válvulas, de  vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos           catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

Nova Redação dada aos itens 110.0 a 122.0, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.110.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8517

Aparelhos elétricos         para telefonia;    outros aparelhos       para

transmissão       ou recepção de voz, imagens ou outros dados,    incluídos os aparelhos para comunicação   em redes por fio ou redes sem fio (tal como   uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas        suas partes, exceto os de                    uso

automotivo   e   os

classificados   nos códigos 8517.62.51,

8517.62.52         e

8517.62.53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

111.0

 

21.111.00

 

8517

 

Interfones,     seus acessórios, tomadas e "plugs"

 

36%

 

44,19%

 

52,39%

 

57,30%

 

 

 

 

 

112.0

 

 

 

 

 

21.112.00

 

 

 

 

 

8529

 

Partes reconhecíveis como     exclusiva ou principalmente destinadas              aos

aparelhos                        das posições   8525   a

8528; exceto  as de                       uso

automotivo

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

 

 

113.0

 

 

 

 

 

 

 

21.113.00

 

 

 

 

 

 

 

8531

Aparelhos elétricos                  de sinalização acústica ou visual por         exemplo, campainhas, sirenes,                 quadros indicadores, aparelhos                de

alarme                      para proteção contra roubo                                   ou

incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições   8531.10

e 8531.80.00

 

 

 

 

 

 

 

33%

 

 

 

 

 

 

 

41,01%

 

 

 

 

 

 

 

49,02%

 

 

 

 

 

 

 

53,83%

 

 

 

114.0

 

 

 

21.114.00

 

 

 

8531.10

Aparelhos elétricos                         de

alarme,                para proteção contra roubo ou incêndio e              aparelhos semelhantes,

exceto os de uso automotivo

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

 

115.0

 

21.115.00

 

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso

automotivo

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

 

116.0

 

 

21.116.00

 

 

8534.00

 

Circuitos impressos, exceto os        de        uso automotivo

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

117.0

 

21.117.00

 

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 

30%

 

37,83%

 

45,66%

 

50,36%

 

118.0

 

21.118.00

 

8543.70.92

 

Eletrificadores de cercas eletrônicos

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

 

 

 

 

 

 

119.0

 

 

 

 

 

 

21.119.00

 

 

 

 

 

 

9030.3

 

Aparelhos           e instrumentos para medida             ou

controle            da tensão, intensidade, resistência ou da potência,        sem dispositivo registrador;  exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

33%

 

 

 

 

 

 

41,01%

 

 

 

 

 

 

49,02%

 

 

 

 

 

 

53,83%

 

 

 

 

 

 

120.0

 

 

 

 

 

 

21.120.00

 

 

 

 

 

 

9030.89

 

Analisadores lógicos              de circuitos digitais, de    espectro    de frequência, frequencímetros, fasímetros,          e outros instrumentos       e

aparelhos          de

controle            de grandezas elétricas              e detecção

 

 

 

 

 

 

31%

 

 

 

 

 

 

38,89%

 

 

 

 

 

 

46,78%

 

 

 

 

 

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

121.0

 

 

 

 

 

 

21.121.00

 

 

 

 

 

 

9107.00

 

Interruptores horários e outros aparelhos        que permitam acionar um      mecanismo

em              tempo determinado, munidos            de

maquinismo      de

aparelhos          de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

58,46%

Nova Redação dada ao item 122.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.122.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9405

Aparelhos         de iluminação (incluídos          os projetores) e suas partes,             não especificados nem compreendidos em                   outras

posições; anúncios, cartazes ou         tabuletas     e placas indicadoras luminosos,          e artigos semelhantes, contendo        uma fonte      luminosa fixa   permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em                   outras

posições,        com

exceção dos itens classificados nos CEST   21.123.00,

21.124,00           e

21.125.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

Redação anterior: efeitos até 30-09-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

122.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.122.00

 

 

 

 

 

 

 

 

9405

Aparelhos                                                  de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,                                  não

especificados         nem

compreendidos em outras             posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa                  fixa permanente, e suas partes                       não

especificadas          nem

compreendidas em outras posições

 

 

 

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.110.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8517

 

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos              para

transmissão                                         ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos              para

comunicação  em redes por fio ou redes sem fio (tal como  uma rede  local (LAN) ou uma rede  de                               área

estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo      e                              os classificados                             nos códigos    8517.62.51,

8517.62.52                e

8517.62.53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

111.0

 

21.111.00

 

8517

Interfones,                               seus acessórios, tomadas e

"plugs"

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

 

 

112.0

 

 

 

 

21.112.00

 

 

 

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas              aos

aparelhos                                 das posições  8525  a 8528; exceto as  de uso automotivo

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

113.0

 

 

 

 

 

 

21.113.00

 

 

 

 

 

 

8531

Aparelhos     elétricos de                   sinalização acústica ou visual por exemplo,  campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo      e                        os classificados                      nas posições 8531.10 e

8531.80.00.

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

114.0

 

 

 

21.114.00

 

 

 

8531.10

Aparelhos  elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos

semelhantes, exceto os de uso automotivo

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

115.0

 

21.115.00

 

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os

de uso automotivo

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

116.0

 

21.116.00

 

8534.00

Circuitos impressos,

exceto os de uso automotivo

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

117.0

 

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de

luz     (LED),     exceto diodos "laser"

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores         de

cercas eletrônicos

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

 

 

 

119.0

 

 

 

 

21.119.00

 

 

 

 

9030.3

Aparelhos                                  e instrumentos para medida ou controle  da                          tensão,

intensidade, resistência     ou                           da potência,               sem dispositivo registrador;  exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

120.0

 

 

 

 

 

21.120.00

 

 

 

 

 

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de        espectro            de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos                        e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

121.0

 

 

 

 

 

21.121.00

 

 

 

 

 

9107.00

 

Interruptores horários e outros  aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos                                  de

maquinismo            de

aparelhos                 de relojoaria  ou  de motor síncrono

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.122.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9405

 

Aparelhos                de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,                    não

especificados       nem compreendidos      em outras           posições; anúncios, cartazes ou tabuletas     e     placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,  contendo uma fonte luminosa               fixa permanente, e suas partes                     não

especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

Nova redação dada ao item 123, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

 

 

 

 

 

 

123.0

 

 

 

 

 

 

21.123.00

 

 

 

 

 

 

9405.10

9405.9

 

Lustres e outros aparelhos  elétricos          de iluminação, próprios              para serem         suspensos ou fixados no teto ou     na     parede, exceto     os             dos tipos utilizados na iluminação pública,    e         suas partes

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.

Acrescentados os itens 123.0, 124.0, 125.0 e 126.0 pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

123.0

 

 

 

 

21.123.00

 

 

 

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos  utilizados na                   iluminação

pública, e suas partes

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

124.0

 

 

21.124.00

 

 

9405.20.00

9405.9

Abajures           de

cabeceiras,        de

escritório             e

lampadários de interior, elétricos e suas partes

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

125.0

 

21.125.00

 

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos            de iluminação e suas

partes

 

32%

 

39,95%

 

47,90%

 

52,67%

Nova redação dada ao item 103, pelo Decreto nº 3.126, de 4 de julho de 2019, efeitos a partir de 5 de julho de 2019.

 

126.0

 

21.126.00

 

8542.31.90

 

Microprocessador

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

Redação original: efeitos até 4 de julho 2019.

 

126.0

 

21.126.00

 

8542.31.90

 

Microprocessador

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Nova redação dada à Nota do segmento 22, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos: Protocolos nºs 26/04 e 39/04 e Convênio ICMS nº 142/2018

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Protocolos: Protocolos: 26/04 e 39/04;

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

1.0

 

22.001.00

 

2309

Ração tipo “pet”

para                animais domésticos

 

46%

 

54,80%

 

63,59%

 

68,87%

23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:

Nova redação dada à Nota do segmento 23, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos: Protocolos nºs 20/05 e 57/13 e Convênio ICMS nº 142/2018

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Protocolos: 20/05 e 57/13

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes                         de

qualquer espécie

70%

80,24%

90,48%

96,63%

 

2.0

 

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados                     para fabricação                       de

sorvete                       em máquina

 

328%

 

353,78%

 

379,57%

 

395,04%

24. TINTAS E VERNIZES

Nova redação dada à Nota do segmento 24, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05- 2019

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 118/2017 e 142/2018.

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019
Nova redação dada à Nota do segmento 24, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019 Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 74/1994 e 142/2018.

Redação original: Efeitos até 17 de março de 2019 Ato Normativo: Convênio ICMS 74/1994

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

1.0

 

24.001.00

3208

3209

3210.00

 

Tintas, vernizes

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

 

 

 

2.0

 

 

 

24.002.00

 

 

2821

3204.17.00

3206

Xadrez     e                 pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de                            titânio

classificados                        no código

3206.11.19

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

Acrescentado o item 3.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

3.0

 

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para

aplicação em bases, tintas e vernizes

 

35%

 

43,13%

 

51,27%

 

56,14%

25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Nova redação dada à Nota do segmento 25, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;

Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 132/92, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 199/17).
Redação anterior: Efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92
Nova Redação dada à nota da tabela I, 25.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016. Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Nova Redação dada à tabela I, 25.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

 

Descrição

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com alíquota interna de 17%

30%

30%

37,39%

41,82%

II

Veículos automotores com alíquota interna de 25%

30%

30%

37,39%

41,82%

Demais conribuintes

 

 

Descrição

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com alíquota interna de 17%

30%

37,83%

45,66%

50,36%

II

Veículos automotores com alíquota interna de 25%

30%

52,53%

61,20%

66,40%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.

Descrição

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

 

Alíquota interestadual de 4%

 

I

Veículos    automotores    com alíquota interna de 17%

 

30%

 

37,83%

 

45,66%

 

50,36%

 

II

Veículos    automotores    com alíquota interna de 25%

 

30%

 

52,53%

 

61,20%

 

66,40%

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova Redação dada aos itens 1.0 a 13.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

 

1.0

 

 

25.001.00

 

 

8702.10.00

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,

superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

2.0

 

25.002.00

 

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a

passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

3.0

 

25.003.00

 

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de

ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior  a  1000 cm³

 

 

4.0

 

 

25.004.00

 

 

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a  1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de  transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

 

5.0

 

25.005.00

 

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000

cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 

 

6.0

 

 

25.006.00

 

 

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a  1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de  transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

 

7.0

 

25.007.00

 

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

 

 

8.0

 

 

25.008.00

 

 

8703.24.10

 

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a  3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

 

9.0

 

25.009.00

 

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

 

 

10.0

 

 

25.010.00

 

 

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular

e carro funerário

 

11.0

 

25.011.00

 

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500

cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

12.0

 

25.012.00

 

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade  de transporte  de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,

exceto carro celular e carro funerário

 

13.0

 

25.013.00

 

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,

de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2017.

 

1.0

 

25.001.00

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e

motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

2.0

 

25.002.00

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo  o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e

motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

 

4.0

 

25.004.00

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a  1000  cm³,  mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,

mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 

6.0

 

25.006.00

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a  1500  cm³,  mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

 

7.0

 

25.007.00

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,

mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8.0

 

25.008.00

 

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³,

exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

10.0

 

25.010.00

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro

celular e carro funerário

 

11.0

 

25.011.00

 

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

12.0

 

25.012.00

 

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,

incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

 

13.0

 

25.013.00

 

8703.33.90

 

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

 

14.0

 

25.014.00

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis  com  motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso

em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

15.0

 

25.015.00

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso

em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

16.0

 

25.016.00

 

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão

de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

17.0

 

 

25.017.00

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

 

18.0

 

25.018.00

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga

máxima superior a 3,9 toneladas

 

19.0

 

25.019.00

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em

carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

20.0

 

25.020.00

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em

carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

21.0

 

25.021.00

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,  de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Acrescentados os itens 22.0 a 29.0, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018

 

22.0

 

25.022.00

 

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e

motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

 

23.0

 

 

25.023.00

 

 

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,

superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

24.0

 

25.024.00

 

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas

inferior a 9 m³

 

 

25.0

 

 

25.025.00

 

 

8703.40.00

 

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

 

 

26.0

 

 

25.026.00

 

 

8703.50.00

 

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

 

27.0

 

25.027.00

 

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro

celular e o carro funerário

 

28.0

 

25.028.00

 

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o

carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para

propulsão

26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Nova redação dada à Nota do segmento 26, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03- 2019

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018

Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019
Nova Redação dada à nota seguinte, pelo Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018. Efeitos à partir de 1º-01-2018
Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 52/93, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 200/17).
Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2017 Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93

Nova Redação dada à nota da tabela I, 26.0 Veículos Automotores, pelo Decreto nº 4.050, de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Nova redação dada à tabela I, segmento 26, Veículos Automotores Duas e Três Rodas Motorizadas, pelo Decreto nº 1.288, de 14 de março de 2019. Efeitos a partir de 18-03-2019

 

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota intere

de 12%

Alíquota intere

de 7%

Alíquota intere

de 4%

 

 

I

Motocicletas           (incluídos                               os ciclomotores) e outros  ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais -

Alíquota interna de 17%

 

 

34%

 

 

34%

 

 

41,61%

 

 

46,18%

Demais Contribuintes

 

 

 

Descrição

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

I

Motocicletas           (incluídos                               os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais -

Alíquota interna de 17%.

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

Redação anterior: Efeitos até 17 de março de 2019

Nova  Redação dada à tabela I, 26.0  Veículos Automotores Duas e Três Rodas Motorizadas,  pelo Decreto nº 4.050,  de 14 de janeiro de 2016. Efeitos à partir de 15-01-2016.

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual de

4%

 

 

I

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%

 

 

34%

 

 

34%

 

 

41,61%

 

 

46,18%

 

 

II

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de

25%

 

 

34%

 

 

34%

 

 

41,61%

 

 

46,18%

Demais Contribuintes

 

 

 

Descrição

 

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

I

Motocicletas   (incluídos   os   ciclomotores)   e   outros

ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo  com  carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%.

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

II

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e  outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com

carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 25%

 

34%

 

57,23%

 

66,16%

 

71,52%

Redação original: Efeitos até 14 de janeiro de 2016.

 

 

Descrição

 

 

MVA Original

 

Alíquota interestadu al de 12%

 

Alíquota interestadu al de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

 

I

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor  auxiliar,  mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota  interna de 17%.

 

 

34%

 

 

42,07%

 

 

50,14%

 

 

54,99%

 

 

II

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor  auxiliar,  mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 25%

 

 

34%

 

 

57,23%

 

 

66,16%

 

 

71,52%

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

27. VIDROS: REVOGADO (Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016)

Redação original: efeitos até 30-09-2016

27. VIDROS

Ato Normativo: Item 1.0 - Substituição tributária Protocolo 85/2011, Itens 2.0, 3.0 e 4.0, substituição tributária interna.

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NCM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestad ual de 4%

 

 

1.0

 

 

27.001.00

 

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo  emoldurados, exceto os           de           uso

automotivo

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

 

2.0

 

27.002.00

 

7013

Objetos    de     vidro para serviço de mesa

ou de cozinha

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto

de vitro cerâmica

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

4.0

 

 

27.004.00

 

 

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou  de cozinha, exceto de

vitro cerâmica

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Nova redação dada ao Segmento 28, pelo Decreto nº 10.158, de 31 de outubro de 2018. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2018

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e 142/2018

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

1.0

 

28.001.00

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

2.0

 

28.002.00

 

3303.00.20

 

Águas-de- colônia

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

 

3.0

 

 

28.003.00

 

 

3304.10.00

 

Produtos       de maquiagem para os lábios

 

 

50%

 

 

76%

 

 

86%

 

 

92%

 

 

4.0

 

 

28.004.00

 

 

3304.20.10

 

Sombra, delineador, lápis          para sobrancelhas e rímel

 

 

50%

 

 

76%

 

 

86%

 

 

92%

 

5.0

 

28.005.00

 

3304.20.90

Outros produtos       de maquiagem

para os olhos

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

6.0

 

28.006.00

 

3304.30.00

Preparações

para manicuros e pedicuros

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

7.0

 

28.007.00

 

3304.91.00

Pós            para maquiagem, incluindo      os

compactos

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e

loções tônicas

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

28.009.00

 

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos       de beleza ou de maquiagem preparados     e preparações para conservação  ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os

bronzeadores

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

76%

 

 

 

 

 

86%

 

 

 

 

 

92%

 

10.0

 

28.010.00

 

3304.99.90

Preparações antisolares e os

bronzeadores

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o

cabelo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

12.0

 

28.012.00

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,

dos cabelos

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

13.0

 

28.013.00

 

3305.90.00

Outras preparações

capilares

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

14.0

 

28.014.00

 

3305.90.00

 

Tintura para o cabelo

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

 

 

15.0

 

 

28.015.00

 

 

3307.10.00

 

Preparações para     barbear (antes, durante ou após)

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

16.0

 

28.016.00

 

3307.20.10

Desodorantes corporais        e antiperspirante

s, líquidos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

17.0

 

28.017.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes corporais        e antiperspirante

s

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

18.0

 

 

28.018.00

 

 

3307.90.00

 

Outros produtos       de perfumaria ou de       toucador preparados

 

 

50%

 

 

76%

 

 

86%

 

 

92%

 

19.0

 

28.019.00

 

3307.90.00

 

Outras preparações cosméticas

 

50%

 

76%

 

86%

 

92%

Nova redação dada ao item 98.1, pelo Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019. Efeitos a partir de 27-05-2019

 

 

 

20.0

 

 

 

28.020.00

 

 

 

3401.11.90

 

Sabões         de

toucador      em barras, pedaços ou         figuras moldados, exceto    CEST 28.020.01

 

 

 

50%

 

 

 

76%

 

 

 

86%

 

 

 

92%

Redação original: Efeitos até 26 de maio de 2019

 

 

20.0

 

 

28.020.00

 

 

3401.11.90

 

Sabões               de

toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

21.0

 

 

 

 

 

 

 

28.021.00

 

 

 

 

 

 

 

3401.19.00

 

 

Outros sabões, produtos         e preparações orgânicos tensoativos, inclusive  papel,     pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos     ou recobertos    de sabão    ou    de detergentes

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

22.0

 

28.022.00

 

3401.20.10

 

Sabões         de

toucador     sob outras formas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

23.0

 

 

 

 

 

 

28.023.00

 

 

 

 

 

 

3401.30.00

Produtos         e preparações orgânicos tensoativos para    lavagem da    pele,    em forma           de líquido ou de creme, acondicionado s para venda a retalho, mesmo contendo

sabão

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

24.0

 

28.024.00

 

4818.20.00

Lenços         de papel, incluindo os de

desmaquiar

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

24.1

 

28.024.01

 

4818.20.00

 

Toalhas        de mão

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

25.0

 

 

28.025.00

 

 

8214.10.00

 

Apontadores de lápis para maquiagem

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

25.1

 

28.025.01

 

8214.10.00

 

Espátulas,

abre-cartas     e raspadeiras

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

25.2

 

 

 

28.025.02

 

 

 

8214.10.00

 

Lâminas de

espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras  e de apontadores de lápis

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

 

26.0

 

 

 

28.026.00

 

 

 

8214.20.00

Utensílios         e

sortidos          de

utensílios                       de manicuros ou de pedicuros (incluindo      as limas                   para unhas)

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

 

27.0

 

 

 

28.027.00

 

 

 

9603.29.00

Escovas           e

pincéis                      de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28.027.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9603.29.00

 

Vassouras                            e escovas, mesmo constituindo partes                      de

máquinas,                      de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas                      de uso manual não motorizadas, pincéis                                 e

espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e              artigos

semelhantes; bonecas e rolos para       pintura;

rodos             de

borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

28.0

 

28.028.00

 

9603.30.00

Pincéis      para

aplicação      de produtos cosméticos

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

28.1

 

 

28.028.01

 

 

9603.30.00

Pincéis           e escovas, para artistas            e

pincéis         de

escrever

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

29.0

 

28.029.00

 

9616.10.00

Vaporizadores de      toucador, suas armações e cabeças de

armações

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

30.0

 

 

 

28.030.00

 

 

 

9616.20.00

Borlas          ou esponjas    para pós    ou    para aplicação      de outros cosméticos ou de produtos de

toucador

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

31.0

 

 

28.031.00

 

 

4202.1

 

Malas             e

maletas         de toucador

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

32.0

 

 

 

 

 

 

 

28.032.00

 

 

 

 

 

 

 

9615

 

Pentes, travessas   para cabelo            e

artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches ”),

onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para  penteados,      e

suas partes

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

33.0

 

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

 

Mamadeiras

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

34.0

 

28.034.00

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e

para chupetas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

35.0

 

28.035.00

 

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina        e

semelhantes

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

36.0

 

 

28.036.00

 

 

3926.20.00

Vestuário       e seus acessórios,   de plásticos,

inclusive luvas

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

37.0

 

 

28.037.00

 

 

3926.40.00

Estatuetas       e outros objetos de ornamentação,

de plásticos

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras      obras

de plásticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

39.0

 

28.039.00

 

4202.22.10

Bolsas          de

folhas           de plástico

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

40.0

 

28.040.00

 

4202.22.20

Bolsas          de

matérias têxteis

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas          de

outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

42.0

 

28.042.00

 

4202.39.00

Artigos         de bolsos/bolsas, de           outras

matérias

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

43.0

 

 

28.043.00

 

 

4202.92.00

Outros artefatos,      de

folhas           de

plásticos       ou matérias  têxteis

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

44.0

 

28.044.00

 

4202.99.00

 

Outros artefatos,      de outras matérias

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

45.0

 

 

28.045.00

 

 

4819.20.00

 

Caixas            e cartonagens, dobráveis,    de papel/cartão, não ondulados

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

46.0

 

28.046.00

 

4819.40.00

 

Outros    sacos, bolsas             e

cartuchos,    de

papel ou cartão

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

47.0

 

28.047.00

 

4821.10.00

Etiquetas      de

papel            ou cartão,

impressas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

48.0

 

 

28.048.00

 

 

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais      e

semelhantes

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

49.0

 

28.049.00

 

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias

têxteis

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

50.0

 

28.050.00

 

6217.10.00

Outros acessórios confeccionado

s, de Vestuário

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

51.0

 

 

28.051.00

 

 

6302.60.00

Roupas de toucador/cozin ha, de tecidos atoalhados de

algodão

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

52.0

 

28.052.00

 

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionado

s

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

53.0

 

 

 

 

28.053.00

 

 

 

 

6506.99.00

 

Chapéus         e outros  artefatos       de outras matérias, exceto          de malha

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

54.0

 

 

 

28.054.00

 

 

 

9505.90.00

 

Artigos      para outras     festas, carnaval       ou outros divertimentos

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

55.0

 

28.055.00

 

Capítulo 33

 

Produtos destinados      à higiene bucal

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

 

 

56.0

 

 

 

 

28.056.00

 

 

 

Capítulos 33

e 34

 

Outros produtos cosméticos     e de         higiene pessoal       não relacionados em outros itens deste anexo

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

28.057.00

 

 

Capítulos 14,

39,    40,   44,

48,    63,   64,

65,    67,   70,

82, 90 e 96

 

Outros artigos destinados      a cuidados pessoais      não relacionados em outros itens deste anexo

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28.058.00

 

 

 

 

 

 

 

Capítulos 39,

42,    48,   52,

61,    71,   83,

90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,

porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e    embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas      de papel),      entre

outros       itens assemelhados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

 

59.0

 

 

 

 

28.059.00

 

 

 

Capítulos 61, 62 e 64

 

Vestuário       e seus acessórios; calçados, polainas         e artefatos semelhantes, e suas partes

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

 

60.0

 

 

28.060.00

 

 

Capítulos 42,

52,    55,   58,

63 e 65

Outros artigos de      vestuário

em           geral, exceto          os relacionados no             item

anterior

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

61.0

 

 

28.061.00

Capítulos 39,

40,    52,   56,

62,    63,   66,

69,    70,   73,

76,    82,   83,

84,  91,  94  e

96

 

 

Artigos de casa

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

62.0

 

28.062.00

 

Capítulos 13

e 15 a 23

Produtos       das indústrias alimentares      e

bebidas

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

 

63.0

 

 

28.063.00

Capítulos 22,

27,    28,   29,

33,    34,   35,

38,    39,   63,

68,    73,   84,

85 e 96

 

Produtos        de

limpeza            e conservação doméstica

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

64.0

28.064.00

Capítulos 39,

49, 95, 96

Artigos infantis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

 

 

 

999.0

 

 

 

 

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final             não

relacionados em outros itens deste anexo

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

Redação original: Efeitos até 31 de outubro de 2018
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/99.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

Nova redação dada aos itens 1.0 a 10.0,, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

45%

70,13%

79,80%

85,60%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

45%

70,13%

79,80%

85,60%

 

3.0

 

28.003.00

 

3304.10.00

Produtos                                 de maquiagem para os

lábios

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

4.0

 

28.004.00

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis                              para

sobrancelhas e rímel

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

5.0

 

28.005.00

 

3304.20.90

Outros produtos de

maquiagem para os olhos

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

6.0

 

28.006.00

 

3304.30.00

Preparações para manicuros e

pedicuros

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

7.0

 

28.007.00

 

3304.91.00

Pós para maquiagem,

incluindo os compactos

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e

loções tônicas

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

28.009.00

 

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os

bronzeadores

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

70,13%

 

 

 

 

 

79,80%

 

 

 

 

 

85,60%

 

10.0

 

28.010.00

 

3304.99.90

Preparações antisolares e os

bronzeadores

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017

 

1.0

 

28.001.00

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

3.0

 

28.003.00

 

3304.10.00

Produtos                               de maquiagem para os

lábios

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

4.0

 

28.004.00

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis                            para

sobrancelhas           e

rímel

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

5.0

 

28.005.00

 

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os

olhos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

6.0

 

28.006.00

 

3304.30.00

 

Preparações      para

manicuros                                 e pedicuros

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

7.0

 

28.007.00

 

3304.91.00

Pós                     para

maquiagem,

incluindo                               os compactos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza,

cremes nutritivos e loções tônicas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

28.009.00

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza       ou                   de maquiagem preparados            e

preparações       para

conservação ou cuidados da pele, exceto                                as

preparações antisolares e os brozeados

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

10.0

 

28.010.00

 

3304.99.90

Preparações

antisolares     e                        os bronzeadores

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus     para     o

cabelo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Nova redação dada aos itens 12.0, 13.0 e 14.0,, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

 

12.0

 

 

28.012.00

 

 

3305.20.00

Preparações                              para

ondulação                                 ou alisamento,

permanentes,                               dos cabelos

 

 

45%

 

 

70,13%

 

 

79,80%

 

 

85,60%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras                 preparações

capilares

45%

70,13%

79,80%

85,60%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

45%

70,13%

79,80%

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017

 

 

12.0

 

 

28.012.00

 

 

3305.20.00

Preparações                            para ondulação                                    ou alisamento, permanentes,                                dos

cabelos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

13.0

 

28.013.00

 

3305.90.00

Outras preparações capilares

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura      para      o

cabelo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

15.0

 

28.015.00

 

3307.10.00

Preparações      para

barbear                        (antes, durante ou após)

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

16.0

 

28.016.00

 

3307.20.10

Desodorantes corporais                                 e antiperspirantes,

líquidos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

17.0

 

28.017.00

 

3307.20.90

Outros  desodorantes corporais                                 e

antiperspirantes

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova redação dada aos itens 18.0 e 19.0, pelo Decreto nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017

 

18.0

 

28.018.00

 

3307.90.00

Outros produtos de

perfumaria     ou                        de toucador preparados

 

45%

 

70,13%

 

79,80%

 

85,60%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras                 preparações

cosméticas

45%

70,13%

79,80%

85,60%

Redação anterior. Efeitos até 31 de março de 2017

 

 

18.0

 

 

28.018.00

 

 

3307.90.00

 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador  preparados

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações

cosméticas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

20.0

 

 

28.020.00

 

 

3401.11.90

 

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

21.0

 

 

 

 

 

 

 

28.021.00

 

 

 

 

 

 

 

3401.19.00

 

Outros           sabões,

produtos                  e

preparações orgânicos tensoativos, inclusive                     papel, pastas                       (ouates), feltros      e      falsos tecidos, impregnados, revestidos                         ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

22.0

 

28.022.00

 

3401.20.10

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

23.0

 

 

 

 

 

 

28.023.00

 

 

 

 

 

 

3401.30.00

 

Produtos                 e

preparações orgânicos tensoativos             para lavagem da  pele, em       forma                 de

líquido       ou               de creme, acondicionados  para       venda                    a retalho,                 mesmo contendo sabão

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

24.0

 

28.024.00

 

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo     os                      de

desmaquiar

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 24.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

24.1

 

28.024.01

 

4818.20.00

 

Toalhas de mão

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

25.0

 

 

28.025.00

 

 

8214.10.00

 

Apontadores        de

lápis                   para

maquiagem

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 25.1 e 25.2, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

25.1

 

28.025.01

 

8214.10.00

 

Espátulas,                          abre- cartas e raspadeiras

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

25.2

 

 

28.025.02

 

 

8214.10.00

Lâminas                               de espátulas, de abre- cartas,                               de

raspadeiras     e    de

apontadores   de lápis

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

26.0

 

 

 

28.026.00

 

 

 

8214.20.00

Utensílios                e

sortidos                 de

utensílios                               de manicuros ou de pedicuros  (incluindo   as limas

para unhas)

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

27.0

 

 

28.027.00

 

 

9603.29.00

Escovas e pincéis  de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e  outras  escovas de

toucador de pessoas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

Acrescentado o item 27.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28.027.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual

não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis

semelhantes, outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

28.0

 

28.028.00

 

9603.30.00

Pincéis               para

aplicação              de

produtos cosméticos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Acrescentado o item 28.1, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

28.1

 

28.028.01

 

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis

de escrever

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

29.0

 

28.029.00

 

9616.10.00

Vaporizadores                                 de

toucador,                              suas armações   e   cabeças

de armações

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas

para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de

produtos de toucador

45%

53,73%

62,47%

67,71%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de

toucador

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

 

 

32.0

 

 

 

 

 

28.032.00

 

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas para  cabelo  e artigos

semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores,                           bobs (rolos) e artefatos semelhantes                                para penteados, e suas

partes

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

33.0

 

 

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

 

 

Mamadeiras

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

34.0

 

28.034.00

 

4014.90.90

Chupetas e bicos

para mamadeiras e para chupetas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

Nova Redação dada aos itens 35.0, 36.0, 37.0, 38.0, 39.0, 40.0, 41.0, 42.0, 43.0 e 44.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de

2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

35.0

 

 

28.035.00

 

 

1211.90.90

Outras    plantas                e partes,                   para perfumaria, medicina                           e

semelhantes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

36.0

 

28.036.00

 

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios,                               de plásticos, inclusive

luvas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

37.0

 

28.037.00

 

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos                               de

ornamentação,                               de plásticos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

38.0

 

28.038.00

 

3926.90.90

Outras     obras                 de plásticos

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de

plástico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias

têxteis

45%

53,73%

62,47%

67,71%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas    de outras

matérias

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

42.0

 

28.042.00

 

4202.39.00

Artigos                  de

bolsos/bolsas,                               de outras matérias

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

43.0

 

28.043.00

 

4202.92.00

Outros artefatos, de

folhas de plásticos ou matérias têxteis

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de

outras matérias

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

35.0

 

 

28.035.00

 

 

Capítulos 33 e

34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste

anexo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

36.0

 

 

28.036.00

 

Capítulos    44,

64,  65,  82, 90

e 96

Outros                          artigos destinados                              a

cuidados  pessoais não relacionados em outros     itens    deste

anexo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

37.0

 

 

 

 

 

 

28.037.00

 

 

 

 

 

Capítulos    39,

42,  48,  71, 83,

90 e 91

Acessórios                              (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares                                             e

embalagens presenteáveis               (por exemplo,          caixinhas de          papel),          entre outros                      itens

assemelhados)

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

38.0

 

 

28.038.00

 

Capítulos 61,

62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas

partes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

39.0

 

 

 

28.039.00

 

 

Capítulos    42,

52,  55,  58, 63

e 65

 

Outros artigos de vestuário em geral, exceto                                  os

relacionados no item anterior

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

40.0

 

 

28.040.00

Capítulos    39,

40,  56,  63, 66,

69,  70,  73, 82,

83,  84,  91, 94,

96

 

 

Artigos de casa

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

41.0

 

28.041.00

Capítulos 13 e

15 a 23

Produtos                                das

indústrias  alimentares  e bebidas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

42.0

28.042.00

Capítulo 33

 

Produtos destinados

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

43.0

 

28.043.00

 

4202.92.00

Outros artefatos, de

folhas de plásticos ou matérias têxteis

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de

outras matérias

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Redação original: efeitos até 30-09-2016

 

 

35.0

 

 

28.035.00

 

 

Capítulos 33 e

34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste

anexo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

36.0

 

 

28.036.00

 

Capítulos    44,

64,  65,  82, 90

e 96

Outros                          artigos destinados                              a

cuidados  pessoais não relacionados em outros     itens    deste

anexo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

37.0

 

 

 

 

 

 

28.037.00

 

 

 

 

 

Capítulos    39,

42,  48,  71, 83,

90 e 91

Acessórios                              (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares                                             e

embalagens presenteáveis               (por exemplo,          caixinhas de          papel),          entre outros                      itens

assemelhados)

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

38.0

 

 

28.038.00

 

Capítulos 61,

62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas

partes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

39.0

 

 

 

28.039.00

 

 

Capítulos    42,

52,  55,  58, 63

e 65

 

Outros artigos de vestuário em geral, exceto                                  os

relacionados no item anterior

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

40.0

 

 

28.040.00

Capítulos    39,

40,  56,  63, 66,

69,  70,  73, 82,

83,  84,  91, 94,

96

 

 

Artigos de casa

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

41.0

 

28.041.00

Capítulos 13 e

15 a 23

Produtos                                das

indústrias  alimentares  e bebidas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

42.0

28.042.00

Capítulo 33

 

Produtos destinados à higiene bucal

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

43.0

 

 

28.043.00

Capítulos    22,

27,  28,  29, 33,

34,  35,  38, 39,

63,  68,  73, 84,

85 e 96

 

Produtos de  limpeza e                conservação doméstica

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

 

44.0

 

 

 

 

28.044.00

 

Outros        produtos comercializados pelo             sistema     de marketing       direto porta-a-porta          a consumidor       final não      relacionados em     outros     itens deste anexo

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

Acrescentados os itens 45.0 ao 64.0 e 999.0, pelo Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016. Efeitos à partir de 1º -10-2016

 

 

 

45.0

 

 

 

28.045.00

 

 

 

4819.20.00

 

Caixas                     e

cartonagens, dobráveis,             de papel/cartão,      não ondulados

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

46.0

 

 

28.046.00

 

 

4819.40.00

 

Outros             sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

47.0

 

28.047.00

 

4821.10.00

Etiquetas de papel ou                       cartão,

impressas

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

48.0

 

 

28.048.00

 

 

4911.10.90

Outros      impressos publicitários, catálogos  comerciais                  e

semelhantes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

49.0

 

28.049.00

 

6115.99.00

Outras     meias     de

malha     de      outras matérias têxteis

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

50.0

 

28.050.00

 

6217.10.00

Outros        acessórios confeccionados,     de

Vestuário

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

51.0

 

28.051.00

 

6302.60.00

Roupas                    de

toucador/cozinha,   de

tecidos atoalhados de algodão

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

52.0

 

28.052.00

 

6307.90.90

Outros        artefatos têxteis

confeccionados

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus    e   outros

artefatos   de  outras

matérias, exceto de

malha

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

54.0

 

 

28.054.00

 

 

9505.90.00

 

Artigos para outras festas, carnaval ou outros  divertimentos

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados

à higiene bucal

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

56.0

 

 

28.056.00

 

 

Capítulos 33 e

34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste

anexo

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

 

57.0

 

 

 

28.057.00

 

Capítulos     14,

39,  40,  44,  48,

63,  64,  65,  67,

70, 82, 90 e 96

Outros                       artigos destinados                         a cuidados pessoais não  relacionados em outros  itens deste anexo

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

 

 

28.058.00

 

 

 

 

 

 

Capítulos     39,

42,  48,  52,  61,

71, 83, 90 e 91

Acessórios                             (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol,                       bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,                              porta-

cartões,                         porta- documentos, porta- celulares                               e

embalagens presenteáveis            (por exemplo, caixinhas de         papel),         entre outros         itens

assemelhados)

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

59.0

 

 

28.059.00

 

 

Capítulos     61,

62 e 64

Vestuário e seus acessórios;  calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas

partes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

60.0

 

 

28.060.00

 

Capítulos     42,

52, 55, 58, 63   e

65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto                               os

relacionados         no

item anterior

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

61.0

 

28.061.00

Capítulos     39,

40,  52,  56,  62,

63,  66,  69,  70,

73,  76,  82,  83, 84, 91, 94 e 96

 

Artigos de casa

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

62.0

 

 

 

28.062.00

 

 

Capítulos 13 e

15 a 23

 

Produtos             das indústrias alimentares                                 e bebidas

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

63.0

 

 

28.063.00

Capítulos                       22,

27,  28,  29,  33,

34,  35,  38,  39,

63,  68,  73,  84,

85 e 96

Produtos               de

limpeza                   e

conservação doméstica

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

64.0

28.064.00

Capítulos                       39,

49, 95, 96

Artigos infantis

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

 

 

 

999.0

 

 

 

 

 

28.999.00

 

 

Outros        produtos comercializados pelo             sistema     de marketing       direto porta-a-porta          a consumidor       final não      relacionados em     outros     itens deste anexo

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro de 2015. Nova redação dada à Tabela I, Anexo I do Título VII, pelo Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
TÍTULO VII ANEXO I TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);
Decreto nº 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas

signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

 

1.1

 

8214.90.10

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas

partes

 

 

42%

 

 

50,60%

 

 

59,10%

 

 

64,20%

1.2

8212.20.10

Lâmina de barbear, Aparelho de

 

 

 

 

1.3

1.4

8212.10.20

9613.10.00

barbear, Isqueiro de bolso a gás

30%

37,83%

45,66%

50,36%

2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade. Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

 

 

 

 

Item

Peças - Índice de fidelidade:

Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do

Protocolo ICMS 41/08.

 

 

 

 

16.18

MVA Ajustada

 

 

Alíquota interestadual de 12%

 

 

Alíquota interestadual de 7%

 

 

Alíquota interestadual de 4%

 

 

 

 

 

 

I

a)   Saída de estabelecimento de  fabricante de veículos automotores,  para  atender índice de fidelidade de compra de que trata  o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b)   Saída de estabelecimento de  fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

 

 

 

 

 

36,56%

 

 

 

 

 

 

44,79%

 

 

 

 

 

 

53,01%

 

 

 

 

 

 

53,90%

II

Demais     Casos:     Peças,     componentes,

acessórios para autopropulsados e demais

produtos

71,78%

82,13%

92,48%

98,69%

Item

NCM/SH

Descrição

2.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

2.2

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

2.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

2.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

2.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

 

2.6

 

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

2.7

4016.93.00

4823.90.9

 

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

2.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

 

2.9

4016.99.90

5705.00.00

 

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

 

2.10

5903.90.00

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

 

2.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

2.12

6306.1

Encerados e toldos

 

2.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

 

2.14

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou

outras matérias

 

2.15

7007.11.00

7007.21.00

 

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

2.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

2.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

2.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

2.19

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

2.20

73.25, exceto

7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

2.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

2.23

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

2.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

2.25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

2.26

8310.00

Triângulo de segurança

2.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

2.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

2.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições

84.07 ou 84.08.

2.30

8412.2

Motores hidráulicos

2.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores

de ignição por centelha ou por compressão

2.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

2.33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

 

2.34

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

414.90.39

 

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

2.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

2.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

2.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

2.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

2.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

2.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

2.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

2.42

8425.42.00

Macacos

2.43

84.31.10.10

Partes para macacos do item 42.0

2.44

84.31.49.2

84.33.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou

rodoviárias.

2.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

2.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

2.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

2.48

8482

Rolamentos

 

 

2.49

 

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e

dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

2.50

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos

mecânicos)

2.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

2.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

2.53

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e

alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

2.54

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

2.55

8517.12.13

Telefones móveis

2.56

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

2.57

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

2.58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

receptor/transmissor)

2.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,

2.60

8529.10.90

Antenas

2.61

8534.00.00

Circuitos impressos

2.62

8535.30

8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

2.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2.64

8536.20.00

Disjuntores

2.65

8536.4

Relés

2.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens

62, 63, 64 e 65

2.67

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

2.68

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos

2.69

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

2.70

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

2.71

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

2.72

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

2.73

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

2.74

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

2.75

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

2.76

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

2.77

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

2.78

9030.33.21

Amperímetros

 

2.79

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia

(computador de bordo)

2.80

9032.89.2

Controladores eletrônicos

2.81

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

2.82

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

2.83

9613.80.00

Acendedores

2.84

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

2.85

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

2.86

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

 

2.87

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de

condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

2.88

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

2.89

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

 

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

2.90

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

2.91

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

2.92

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

2.93

8501.10.19

Máquina" de vidro elétrico de porta

2.94

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

2.95

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

2.96

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

2.97

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

2.98

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

2.99

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

2.100

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

2.101

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

2.102

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

2.103

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

2.104

5703.30.00

Tapetes mat. têxteis sintéticas

2.105

5911.90.00

Forração interior capacete

2.106

6903.90.99

Outros para-brisas

2.107

7007.29.00

Moldura com espelho

2.108

7314.50.00

Corrente de transmissão

2.109

8418.99.00

Condensador tubular metálico

2.110

8419.50

Trocadores de calor

2.111

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

2.112

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

2.113

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias

2.114

8501.61.00

Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva

2.115

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

2.116

9014.10.00

Bússolas

2.117

9025.19.90

Indicadores de temperatura

2.118

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

2.119

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

2.120

9032.10.10

Termostatos

2.121

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

2.122

9032.20.00

Pressostatos

2.123

9033.00.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens

deste anexo.

3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Ítem

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

3.1

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

 

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

3.2

2208.90.00

Batida e similares

3.3

2202.90.00

Bebida ice

3.4

2207

2208

Cachaça

3.5

2206.00.90

Catuaba

3.6

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

3.7

2208.90.00

Cooler

3.8

2208.50.00

Gin

3.9

2206.00.90

Jurubeba e similares

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

3.10

2208.70.00

Licores e similares

3.11

2208.20.00

Pisco

3.12

2208.40.00

Rum

3.13

2208.00.90

Saque

3.14

2208.00.90

Steinhaeger

3.15

2208.00.90

Tequila

3.16

2208.30

Uísque

 

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

3.17

2205

Vermutes e similares

3.18

2208.60.00

Vodka

3.19

2208.90.00

Derivados de vodka

3.20

2208.90.00

Arak

3.21

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

3.22

2206.00.10

Sidra esimilares

3.23

2206.00.90

Sangrias e coquetéis

3.24

2204

Vinhos e similares

4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

4.1

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de     tabaco     ou     dos          seus

sucedâneos

 

 

50%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

4.2

 

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco

em qualquer proporção

5 – Cimento
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

 

 

 

Ítem

 

 

NCM/SH

 

 

Descrição

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

5.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

27,23%

34,46%

38,80%

6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo

Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição Tributária - Convênio ICMS 110/07;
Lei Complementar 55/97; Ato COTEPE 42/2013
Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:
a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
- PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”,

CF/88

6.1

2710.19.3

Óleos Lubrificantes;

(derivados de Petróleo)

61,31%

94,33%

-

-

 

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

 

 

6.2

 

 

 

3403

Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo); Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos.

 

 

 

61,31%

 

 

 

71,03%

 

 

 

80,74%

 

 

 

86,58%

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

6.3

2710.9

Demais Produtos:

Resíduos de Óleo;

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

 

6.4

2710.12.30

Aguarrás     mineral                      ("white spirit");

6.5

2710.19.1

Querosenes;

6.6

2710.19.9

 

Outros óleos de petróleo ou de

30%

37,83%

45,66%

50,36%

 

 

minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e  preparações não especificadas nem compreendidas                                         noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e

exceto os resíduos de óleos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.7

 

 

 

 

 

 

2710.20.00

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e  preparações não especificadas nem compreendidas                                         noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto

os resíduos de óleos;

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

6.8

 

2713

 

Coque de petróleo e outros

resíduos de óleo de petróleo  ou de minerais betuminosos;

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

 

 

 

 

 

6.9

 

 

 

 

 

 

3811

 

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos                                 peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e  outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;

 

 

 

 

6.10

 

 

 

 

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso;

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

50,36%

 

6.11

 

3820.00.00

 

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento;

 

30%

 

37,83%

 

45,66%

 

50,36%

 

 

 

6.12

 

 

 

3826.00.00

 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de  70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

 

 

 

7 - Energia elétrica
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Ítem

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações

interestaduais

7.1

 

2716.00.00

Energia elétrica

 

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

 

7.2

Energia elétrica não destinada

à         comercialização          ou industrialização

8 – Ferramentas
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual de

4%

 

 

8.1

 

 

4016.99.90

 

 

Ferramentas      de      borracha vulcanizada não endurecida

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

8.2

 

 

4417.00.10

4417.00.90

 

Ferramentas,  armações  e cabos de ferramentas, de madeira

 

 

98.3

 

 

6804

 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;

 

 

pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais  ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.4

 

 

 

 

 

 

 

 

8201

 

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas  semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para  sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os  produtos de uso agrícola

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

 

8.5

 

 

 

8202

 

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

8.6

 

 

8203

 

Limas, grosas,  alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca- bocados e ferramentas

semelhantes, manuais

 

 

 

98.7

 

 

 

8204

 

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

8.8

 

 

8205

 

Ferramentas                                       manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem  compreendidas  em outras

posições,       lamparinas       ou

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

68,07%

 

 

73,49%

 

 

lâmpadas           de                          soldar (maçaricos)    e                           semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,        exceto                         os acessórios                        ou     partes                        de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

 

 

 

 

8.9

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em

sortidos para venda a retalho

 

 

 

 

 

 

98.10

 

 

 

8207

(exceto      os itens classificados nas posições 8207.30.00 e

8207.19.00)

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de  embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

8.11

 

 

8208

 

Facas e  lâminas  cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,49%

 

 

8.12

 

 

8209

 

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)

 

 

 

8.13

 

 

 

8211

 

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.14

8213

Tesouras e suas lâminas

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

68,07%

 

 

 

73,49%

 

 

8.15

 

 

9015

 

Instrumentos e aparelhos de geodésia,                                   topografia, agrimensura,         nivelamento,

fotogrametria, hidrografia, oceanografia,                                   hidrologia,

 

 

meteorologia ou de geofísica,

exceto bússolas; telêmetros

 

 

 

 

 

 

8.16

 

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;  partes e acessórios

 

 

8.17

 

9025.11.90

9025.90.90

 

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

98.18

 

9025.19

9025.90.90

 

Pirômetros,    suas    partes    e acessórios.

9 - Lâmpadas
Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna; Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

 

 

 

 

 

9.1

 

 

 

 

 

 

8539

 

 

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga,       incluídos       os artigos denominados  “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos             de              raios ultravioleta/infravermelhos; lâmpadas           de           arco (excluídosos automotivos)

 

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

 

 

61,93%

 

 

 

9.2

 

 

 

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de  cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de  gás, ampolas retificadoras  de

vapor    de    mercúrio,  tubos

catódicos, tubos e válvulas

para câmeras de televisão)

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

9.3

8504.10.00

 

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

61,93%

9.4

8536.50

Starter Starter

 

9.5

 

8543.70.99

 

Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)

10 - Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)
Atos Normativos: Itens 11.1, 11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e
11.81 - Substituição Tributária Interna;
Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82
a 11.94 - Protocolo ICMS 85/11; Item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;
Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e
Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual de

4%

 

10.1

 

2522

 

Cal para construção civil

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

10.2

3816.00.1,

3824.50.00

Argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

10.3

 

3910.00

 

Silicones         em                         formas

primárias,     para    uso     na construção civil

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

 

10.4

 

 

3916

 

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,  sancas e afins de PVC, para

uso na construção civil

 

 

44%

 

 

52,67%

 

 

61,35%

 

 

66,55%

 

 

10.5

 

 

3917

Tubos, e  seus  acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na

construção civil

 

 

33%

 

 

41,01%

 

 

49,02%

 

 

53,83%

 

10.6

 

3918

 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

 

 

10.7

 

 

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos,

para uso na construção civil

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

10.8

3920

Veda rosca, lona plástica,

fitas isolantes e afins

28%

35,71%

43,42%

48,05%

 

 

10.9

 

 

3921

 

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na

construção civil

 

 

42%

 

 

50,55%

 

 

59,11%

 

 

64,24%

 

 

 

 

10.10

 

 

 

 

39.22

 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos

sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

63,08%

 

10.11

 

3924

 

Artefatos        de                         higiene

/toucador de plástico

 

52%

 

61,16%

 

70,31%

 

75,81%

 

 

 

 

 

 

 

10.12

 

 

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

Artefatos                                           para

apetrechamento                                              de construções, de  plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições,

incluindo persianas de poliestireno                                 expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros

plásticos

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

10.13

 

3925.20.00

 

Portas,     janelas     e                  seus caixilhos, alizares e soleiras

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

 

 

10.14

 

 

3925.30.00

 

Postigos, estores  (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

 

 

48%

 

 

56,92%

 

 

65,83%

 

 

71,18%

 

10.15

 

3926.90

 

Outras obras de plásticopara uso na construção civil

 

36%

 

44,19%

 

52,39%

 

57,30%

 

10.16

 

4005.91.90

 

Fitas emborrachadas

 

27%

 

34,65%

 

42,30%

 

46,89%

 

 

 

 

10.17

 

 

 

 

4009

 

Tubos de borracha vulcanizada                                            não

endurecidos,                                      mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

 

 

 

43%

 

 

 

 

51,61%

 

 

 

 

60,23%

 

 

 

 

65,40%

 

 

10.18

 

 

4016.91.00

 

Revestimentos                                           para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

69,43%

 

 

79,64%

 

 

89,84%

 

 

95,97%

 

 

10.19

 

 

4016.93.00

 

Juntas,           gaxetas           e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

 

 

47%

 

 

55,86%

 

 

64,71%

 

 

70,02%

 

 

 

 

 

 

 

10.20

 

 

 

 

 

 

 

4408

 

Folhas       para                folheados (incluídas as obtidas por corte            de                         madeira estratificada),    folhas               para compensados (contraplacados)      ou               para outras                          madeiras estratificadas semelhantes e outras    madeiras,                  serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

 

 

 

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

 

 

 

95,97%

 

10.21

 

4409

 

Pisos de madeira

 

36%

 

44,19%

 

52,39%

 

57,30%

 

 

 

 

10.22

 

 

 

 

4410.11.21

 

Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard”  (OSB) e painéis semelhantes (por                                   exemplo,

“waferboard”), de  madeira ou de outras matérias lenhosas,      recobertos      na

superfície        com        papel

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

59,61%

 

 

impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

 

 

 

 

 

 

10.23

 

 

4411

 

Pisos laminados com base de MDF                                  (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

 

 

 

 

10.24

 

 

 

 

4418

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

59,61%

 

 

10.25

 

 

4814

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

 

51%

 

 

60,10%

 

 

69,19%

 

 

74,65%

 

 

10.26

 

 

5703

Tapetes            e                          outros

revestimentos                             para pavimentos      (pisos),                               de

matérias    têxteis,                    tufados, mesmo confeccionados

 

 

49%

 

 

57,98%

 

 

66,95%

 

 

72,34%

 

 

10.27

 

 

5704

Tapetes            e                          outros

revestimentos                                                    para pavimentos (pisos),  de  feltro, exceto os tufados e os flocados,                                      mesmo

confeccionados

 

 

44%

 

 

52,67%

 

 

61,35%

 

 

66,55%

 

 

 

10.28

 

 

 

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos                                           para

pavimentos                                       (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre  suporte  têxtil,  mesmo

recortados

 

 

 

63%

 

 

 

72,82%

 

 

 

82,64%

 

 

 

88,53%

10.29

6303

Persianas       de                        materiais

têxteis

47%

55,86%

64,71%

70,02%

10.30

6802

Ladrilhos     de                      mármores,

travertinos,                                      lajotas,

44%

52,67%

61,35%

66,55%

 

 

quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,

com área de até 2m 2

 

 

 

 

 

 

 

10.31

 

 

 

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,  cartão ou outras matérias, mesmo                               recortados, costurados ou reunidos de

outro modo.

 

 

 

41%

 

 

 

49,49%

 

 

 

57,99%

 

 

 

63,08%

 

 

 

 

10.32

 

 

 

 

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

95,97%

10.33

6809

Obras    de    gesso    ou               de

composições à base de gesso

30%

37,83%

45,66%

50,36%

 

 

10.34

 

 

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3  m de altura e tubos, laje, pré

laje e mourões

 

 

33%

 

 

41,01%

 

 

49,02%

 

 

53,83%

10.35

6810.19.00

Telhas de concreto

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

 

 

10.36

 

 

 

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins,      de                fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou

não amianto

 

 

 

30%

 

 

 

37,83%

 

 

 

45,66%

 

 

 

50,36%

 

 

 

10.37

 

 

 

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas                                       fósseis

("kieselghur",                                    tripolita, diatomita, por exemplo) ou de          terras          siliciosas

semelhantes

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

 

 

 

10.38

 

 

 

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,                                           para construção, refratários, que não sejam de farinhas

siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

 

10.39

 

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de

cerâmica

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

 

10.40

 

 

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,                              ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,

e outros produtos cerâmicos para construção civil

 

 

40%

 

 

48,43%

 

 

56,87%

 

 

61,93%

 

10.41

 

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e

acessórios para canalizações, de cerâmica

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

10.42

 

6907

6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou

revestimento

 

39%

 

47,37%

 

55,75%

 

60,77%

 

 

 

10.43

 

 

 

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de

cerâmica

 

 

 

40%

 

 

 

48,43%

 

 

 

56,87%

 

 

 

61,93%

 

10.44

 

6912.00.00

Artefatos                                              de

higiene/toucador                                              de cerâmica

 

54%

 

63,28%

 

72,55%

 

78,12%

 

 

10.45

 

 

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro

trabalho

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

 

10.46

 

 

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho;

 

 

69,43%

 

 

79,64%

 

 

89,84%

 

 

95,97%

 

 

 

10.47

 

 

 

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em  uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro

trabalho

 

 

 

39%

 

 

 

47,37%

 

 

 

55,75%

 

 

 

60,77%

10.48

7007.19.00

Vidros temperados

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.49

7007.29.00

Vidros laminados

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.50

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes

múltiplas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

10.51

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo

emoldurados, excluídos os  de uso automotivo

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

 

 

 

10.52

 

 

 

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos

semelhantes

 

 

 

61,20%

 

 

 

70,91%

 

 

 

80,62%

 

 

 

86,45%

10.53

7019

9019

Banheira de hidromassagem

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.54

7213

Vergalhões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

 

10.55

7214.20.00

7308.90.10

Barras        próprias                         para construções,                    exceto

vergalhões

 

40%

 

48,43%

 

56,87%

 

61,93%

 

 

 

10.56

 

 

 

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e                                    artefatos semelhantes, de ferro ou aço,

nãoisoladosparausos elétricos

 

 

 

42%

 

 

 

50,55%

 

 

 

59,11%

 

 

 

64,24%

10.57

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço,

não ligados, galvanizados

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

10.58

 

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro

fundido, ferro ou aço

 

33%

 

41,01%

 

49,02%

 

53,83%

 

10.59

 

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou

aço

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

 

 

 

 

10.60

 

 

 

 

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto

treliças de aço

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

60,77%

10.61

7308.40.00

Treliças de aço

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.62

7308.90.90

Telhas metálicas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

 

 

10.63

 

 

 

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção

civil; de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

59%

 

 

 

68,58%

 

 

 

78,16%

 

 

 

83,90%

 

 

10.64

 

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,

de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

 

42%

 

 

50,55%

 

 

59,11%

 

 

64,24%

10.65

7314

Telas    metálicas,    grades  e

redes, de fios de ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.66

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro

fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

 

10.67

 

7315.12.90

Outras correntes de elos

articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

 

69,43%

 

79,64%

 

89,84%

 

95,97%

 

10.68

 

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou

aço

 

42%

 

50,55%

 

59,11%

 

64,24%

 

 

 

10.69

 

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas,                                    grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de

outra matéria, exceto cobre

 

 

 

41%

 

 

 

49,49%

 

 

 

57,99%

 

 

 

63,08%

 

 

 

10.70

 

 

 

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,  tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,                                     arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de

ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

46%

 

 

 

54,80%

 

 

 

63,59%

 

 

 

68,87%

 

10.71

 

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para

limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

 

69,13%

 

79,32%

 

89,51%

 

95,62%

 

 

10.72

 

 

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,   tanques   eafins de ferro fundido, ferro ou

aço

 

 

57%

 

 

66,46%

 

 

75,92%

 

 

81,59%

10.73

7325

Outras obras moldadas, de

ferro fundido, ferro ou aço

57%

66,46%

75,92%

81,59%

10.74

7326

Abraçadeiras

52%

61,16%

70,31%

75,81%

10.75

7407

Barra de cobre

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

 

10.76

 

 

7411.10.10

 

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

 

 

32%

 

 

39,95%

 

 

47,90%

 

 

52,67%

 

 

10.77

 

 

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na

construção civil

 

 

31%

 

 

38,89%

 

 

46,78%

 

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

10.78

 

 

 

 

 

 

7415

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,                                   cavilhas,

contrapinos,                                     arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

58,46%

10.79

7418.20.00

Artefatos                                              de

higiene/toucador de cobre

44%

52,67%

61,35%

66,55%

 

10.80

 

7607.19.90

 

Manta      de                  subcobertura aluminizada

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

10.81

 

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na

construção civil

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

48,43%

 

 

 

 

56,87%

 

 

 

 

61,93%

 

 

10.82

 

 

7609.00.00

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de

alumínio

 

 

 

 

 

 

 

 

10.83

 

 

 

 

 

 

 

 

7610

 

Construções e suas partes (inclusive pontes e  elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para  construção civil

 

 

 

 

 

 

 

 

32%

 

 

 

 

 

 

 

 

39,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

52,67%

 

 

10.84

 

 

7615.20.00

 

Artefatos                                              de

higiene/toucador                                              de alumínio

 

 

46%

 

 

54,80%

 

 

63,59%

 

 

68,87%

 

 

10.85

 

 

7616

 

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio

 

 

37%

 

 

45,25%

 

 

53,51%

 

 

58,46%

 

 

 

10.86

 

 

 

7616

8302.4

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,                                   inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

 

 

 

36%

 

 

 

44,19%

 

 

 

52,39%

 

 

 

57,30%

 

 

 

 

 

 

10.87

 

 

 

 

 

 

8301

 

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo     ou     elétricos),  de metais                                    comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

63,08%

10.88

8302.10.00

Dobradiças       de                           metais

comuns, de qualquer tipo.

46%

54,80%

63,59%

68,87%

 

10.89

 

8302.50.00

Pateras,           porta-chapéus,

cabides,           e                          artigos semelhantes       de                         metais

comuns

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

 

10.90

 

8307

Tubos flexíveis de metais

comuns,        mesmo                       com acessórios

 

37%

 

45,25%

 

53,51%

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

10.91

 

 

 

 

 

 

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,                                 revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)  ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para

metalização por projeção

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

10.92

 

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo           ou                               de

acumulação

 

33%

 

41,01%

 

49,02%

 

53,83%

 

 

 

10.93

 

 

 

8481

Torneiras,                                    válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as  termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros

recipientes

 

 

 

34%

 

 

 

42,07%

 

 

 

50,14%

 

 

 

54,99%

 

 

10.94

 

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar

metais por resistência

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

 

10.95

6811

3921.90

3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas

tampas

 

 

30%

 

 

37,83%

 

 

45,66%

 

 

50,36%

11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual de

4%

 

 

11.1

 

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.003

808.94.19

 

Água                                sanitária, branqueador                        e

outros alvejantes

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

11.2

 

 

 

3401.20.90

 

Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

 

 

11.3

 

 

3402.20.00

 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos  ou outras formas semelhantes

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

11.4

 

3402.20.00

 

Detergentes                                líquidos, exceto para lavar roupa

 

11.5

 

3402.20.00

 

Detergente líquido para lavar roupa

 

 

 

 

 

 

 

11.6

 

 

 

 

 

 

 

3402

 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);                           preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM e os produtos descritos  nos itens 12.3 a 12.5

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

11.7

 

3809.91.90

 

Amaciante/Suavizante

 

 

11.8

 

3924.10.00

3924.90.006

805.30.10

6805.30.90

 

 

Esponjas para limpeza

 

 

 

 

 

11.9

2207.10.00

2207.10.90

2207.20.10

2207.20.19

 

Álcool etílico para limpeza

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

11.10

 

7323.10.00

 

Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço


12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para- raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

12.1

 

8413.70.10

 

Eletrobombas submersíveis

 

31%

 

38,89%

 

46,78%

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

 

12.2

 

 

 

 

 

 

 

8504

 

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior  a

16 e 500 KVA, classificados  nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores   do            código 8504.40.10,  os  equipamentos de alimentação ininterrupta de energia  UPS ou  “no  break”, no

código e os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

48%

 

 

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

 

 

71,18%

 

 

 

12.3

 

 

 

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e

automóveis

 

 

 

39%

 

 

 

47,37%

 

 

 

55,75%

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

12.4

 

 

 

 

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas  partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras

8516.60.00

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

12.5

 

 

 

 

 

 

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção  de  voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições                                   8517.62.51,

8517.62.52, 8527.62.53

 

 

 

 

 

 

37%

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

58,46%

12.6

8517.18.10

Interfones,     seus                        acessórios,

tomadas e plugs

36%

44,19%

52,39%

57,30%

 

12.7

 

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e

videofones,     exceto                         telefone celular

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

 

 

12.8

 

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto

os de uso automotivo

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

12.9

 

8529.10.11

Antenas          com                         refletor parabólico, exceto para telefone

celular, e as de uso automotivo

 

38%

 

46,31%

 

54,63%

 

59,61%

12.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para

telefones celulares

46%

54,80%

63,59%

68,87%

 

 

 

12.11

 

 

 

 

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas,  sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso

automotivo

 

 

 

33%

 

 

 

41,01%

 

 

 

49,02%

 

 

 

53,83%

12.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme,

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

 

para proteção contra roubo ou incêndio                                      e

aparelhossemelhantes,                                            exceto

os de uso automotivo

 

 

 

 

 

12.13

 

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização

acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

 

34%

 

42,07%

 

50,14%

 

54,99%

 

12.14

 

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de

aquecimento

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

12.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

12.16

 

 

 

 

 

 

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento,                                     proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,                                interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,

exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

42%

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

12.17

 

 

 

 

 

 

 

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento,                                     proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,                                interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado      na      subposição

8536.50 e os de uso  automotivo

 

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

 

 

12.18

 

 

 

 

 

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para  comando  elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, e os aparelhos de

comando numérico

 

 

 

 

 

29%

 

 

 

 

 

36,77%

 

 

 

 

 

44,54%

 

 

 

 

 

49,20%

12.19

8538

 

Partes     reconhecíveis                como

41%

49,49%

57,99%

63,08%

 

 

exclusiva    ou                     principalmente

destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

 

 

 

 

 

12.20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos     emissores     de                  luz (LED),exceto diodos “laser”

 

30%

 

37,83%

 

45,66%

 

50,36%

12.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

12.22

 

7413.00.00

Cabos, tranças e  semelhantes, de cobre, não isolados  para  usos elétricos, exceto os de uso

automotivo

 

39%

 

47,37%

 

55,75%

 

60,77%

 

 

 

 

 

 

 

 

12.23

 

 

 

 

 

 

 

8544

7413.00.00

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados                             anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras                                                          embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos  ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44,19%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,30%

 

 

12.24

 

 

8544.49.00

 

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo

 

12.25

 

8546

 

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

 

46%

 

54,80%

 

63,59%

 

68,87%

 

 

 

 

 

 

12.26

 

 

 

 

 

 

8547

 

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para  máquinas, aparelhos e  instalações elétricas; tubos isoladores e  suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

 

 

12.27

 

 

 

 

 

9032

9033.00.00

 

 

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

12.28

 

 

 

9030.3

 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

 

 

 

33%

 

 

 

41,01%

 

 

 

49,02%

 

 

 

53,83%

 

 

 

 

12.29

 

 

 

 

9030.89

 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros,                               e                               outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas  elétricas e detecção

 

 

 

 

31%

 

 

 

 

38,89%

 

 

 

 

46,78%

 

 

 

 

51,52%

 

 

 

12.30

 

 

 

9107.00

 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

 

37%

 

 

 

45,25%

 

 

 

53,51%

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

12.31

 

 

 

 

 

 

 

9405

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos,           e                     artigos semelhantes, contendo uma fonte           luminosa                                fixa permanente, e suas partes não especificadas                                            nem compreendidas em outras posições

 

 

 

 

 

 

 

39%

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

12.32

9405.10,

 

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de  iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos  utilizados  na iluminação pública, e suas partes

 

 

 

 

 

 

12.33

 

9405.20.00

9405.9

 

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

 

 

39%

 

 

47,37%

 

 

55,75%

 

 

60,77%

 

 

12.34

 

 

9405.40

9405.9

 

 

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

 

 

32%

 

 

39,95%

 

 

47,90%

 

 

52,67%

13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.
Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda,
§ 5º do Convênio ICMS 76/1994.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

 

13.1

 

3003

3004

 

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

63,49%

 

 

13.2

 

 

3006.60

 

Preparações                                           químicas contraceptivas à base de hormônios             ou             de espermicidas.

13.3

2936

Provitaminas     e                            vitaminas,

 

 

naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados  principalmente como vitaminas, misturados  ou não entre si, mesmo em

quaisquer soluções

 

 

 

 

 

 

13.4

 

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao

paciente

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

63,49%

13.5

3002

Soros e vacinas, exceto para

uso veterinário

63,49%

 

 

 

 

 

13.6

 

 

 

 

 

3005

5601

Algodão,                                        atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas                                                       ou acondicionados para venda a retalho   para  usos  medicinais,

cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,49%

13.7

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de

procedimento

13.8

4014.10.00

Preservativos

13.9

9018.31

Seringas

13.10

9018.32.1

Agulhas para seringas

13.11

3926.90.90

Contraceptivos                                (dispositivos

intra-uterinos - DIU)

 

13.12

4014.90.90

7013.3,

3924.10.00

Mamadeiras      de                            borracha vulcanizada, vidro e plástico

13.13

4014.90.90

Chupetas      e      bicos                      para

mamadeiras e chupetas

13.14

5601.10.00

4818.40

Absorventes    higiênicos,                          de

uso interno ou externo

13.15

3306.10.00

Pastas dentifrícias

13.16

9603.21.00

Escovas e pastas dentifrícias

13.17

3306.20.00

Fio dental/fita dental

 

 

 

41,35%

 

 

 

49,87%

 

 

 

58,38%

 

 

 

63,49%

13.18

3306.90.00

Preparação para higiene bucal

e dentária

 

13.19

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

 

Fraldas descartáveis ou não

. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

 

 

14.1

 

 

 

4011

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

 

 

 

42%

 

 

 

50,55%

 

 

 

59,11%

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

14.2

 

 

 

 

4011

 

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),                        ônibus, aviões,                        máquinas                          de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

 

 

 

 

32%

 

 

 

 

39,95%

 

 

 

 

47,90%

 

 

 

 

52,67%

 

 

14.3

 

 

4011

 

Pneus para motocicletas

 

60%

 

69,64%

 

79,28%

 

85,06%

14.4

4011

Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

14.5

4012.90
401

Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas

15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.


Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/00; Demais itens Substituição Tributária Interna.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.

NCM/SH

Mercadoria da Cesta Básica

1507.90.11

Óleo de soja

1101.00.10

Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas

1901.20.00

Pré mistura para pão francês

 

 

1701.13.00

 

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais

 

0402.21.10

0402.21.20, 1901.10.10

 

Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes)

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

15.1

 

1704.90.10

Chocolate       branco,                         em embalagens    de                         conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

15.2

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

15.3

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras,  tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a

2 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.4

 

 

 

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg,

excluídos os achocolatados em pó

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.5

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

15.6

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras,  tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a

2 kg

 

 

 

 

 

15.7

 

 

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados

em pó

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

 

15.7

 

1806.90.00

Caixas de bombons  contendo cacau, em embalagens de conteúdo

igual ou inferior a 1 kg

 

 

15.8

 

 

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,                                 confeitos, pastilhas e outros produtos

de confeitaria, sem cacau

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.9

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

contendo cacau

15.10

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de

mate ou chá

 

 

 

15.11

 

 

 

2202.10.00

 

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos                                hortícolas, refrigerantes

15.12

2202.90.00

Bebidas prontas à base de

café

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.13

2009

Sucos de frutas, ou mistura

de sucos de fruta

 

 

 

 

15.14

2009.8

Água de coco

 

15.15

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto

isotônicos e energéticos

 

15.16

 

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas

à base de soja, leite  ou  cacau

 

15.17

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas

prontas para beber à base de chá e mate

 

15.18

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de

leite

15.19

1901.10.20

Farinha láctea

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

15.20

1901.10.10

Lite        modificado               para

alimentação de lactentes

 

15.21

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações                                          para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,

sêmolas ou amidos e outros

 

15.22

 

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 litros

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.23

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo

superior a 2 litros

 

15.24

 

0401

Creme      de       leite,                  em recipiente                     de       conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

15.25

 

0402

 

Leite       condensado,                em recipiente                de   conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

15.26

 

0403

Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 2 litros

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

Nova redação dada à Tabela I, 15.27, pelo Decreto nº 3.632, de  5 de novembro de 2015. Efeitos à partir de 6 de novembro de 2015

15.27

0404

0406

Queijos e requeijão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

Redação original: Efeitos até 5 de novembro de 2015.

 

 

 

 

15.27

 

 

 

0404

0406

 

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual ou inferior a  10  gramas

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.28

 

 

 

0405

 

Manteiga,  em  embalagem de conteúdo inferior  ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1517

 

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual ou inferior a  10  gramas

 

 

 

 

15.30

 

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg;  creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual ou inferior a 10

gramas

 

15.31

Margarina e creme vegetal,

em recipiente de conteúdo  de 1 kg.

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

15.32

 

 

 

 

 

 

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e                       respectivas frações,          parcial                     ou totalmente                        hidrogenados, interesterificados, reesterificados                          ou

elaidinizados,                                     mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual    ou    inferior     a    10

gramas.

15.33

 

Gorduras e óleos animais ou

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

vegetais       e                       respectivas frações,          parcial                     ou totalmente                        hidrogenados, interesterificados, reesterificados                          ou

elaidinizados,                                     mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo  igual  ou  inferior a

10 gramas.

 

 

 

 

 

15.34

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais,

obtidos por expansão ou torrefação

15.35

1905.90.90

Salgadinhos diversos

15.36

2005.20.00

2005.9

Batata     frita,     inhame                e

mandioca fritos

 

15.37

 

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a

1kg

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

 

15.38

 

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,

exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual

ou inferior a 10 gramas

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.39

 

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a

3 gramas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.40

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650

gramas, exceto as embalagens                                  contendo envelopes individualizados (saches) de

conteúdo igual ou inferior a

10 gramas

15.41

2103.30.10

Farinha    de    mostarda   em

embalagens    de                         conteúdo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

15.42

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a  650 gramas, exceto as embalagens                                  contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual

ou inferior a 10g.

 

 

 

 

15.43

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens                                  contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.44

 

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

15.45

 

 

2103.20.10

 

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a

1 kg

 

 

15.46

 

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

 

 

Barra de cereais

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

15.47

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

 

15.48

 

1101.00.10

 

Farinha de trigo

 

 

 

60%

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

15.49

 

1101.00.20

 

Mistura de farinha de trigo

15.50

1902.30.00

Massas    alimentícias                  tipo

instantânea

 

 

 

15.51

 

 

 

1902.20.00

 

Massas                            alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

15.52

 

1902.1

 

Massas    alimentícias                  não cozidas,                       nem                  recheadas,

 

 

nem preparadas de outro modo

 

 

 

 

 

 

 

15.53

 

 

 

1905.20

 

Bolo de forma, pães industrializados,  inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

 

15.54

 

1905.20.10

 

Panetones

 

 

 

 

 

15.55

 

 

 

 

 

1905.31

 

Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria”             e                     outros                                de consumo                       popular,                    não adicionados de cacau, nem recheados,   cobertos                           ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

15.56

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31

 

Biscoitos e bolachas dos tipos  “cream  cracker”, “água e sal”, de maisena, “maria” e outros  de consumo                                            popular, adicionados ou não  de  cacau, recheados ou não, cobertos               ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.57

 

Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”,

independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.58

 

1905.32

 

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

 

15.59

 

1905.32

 

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

 

 

15.60

 

 

1905.40

 

Torradas, pão torrado e produtos                             semelhantes torrados

 

 

 

 

 

15.61

 

1905.90.10

 

Outros pães de forma

 

15.62

 

1905.90.20

 

Outras     bolachas,                 exceto casquinhas para sorvete

 

 

 

 

15.63

 

 

 

 

1905.90.90

 

Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação                                            não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

 

15.64

 

1905.10.00

 

Pão denominado knackebrot

 

15.65

 

1905.90.90

 

Pão francês de até 200g

15.66

1905.90

Demais                            pães

industrializados

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

15.67

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual/inferior a 15 mililitros

 

 

 

15.68

 

 

 

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros,

exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual/inferior a 15ml

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.69

 

 

 

1509

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual/inferior a 15 ml

 

15.70

 

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros

 

 

 

 

 

 

 

15.71

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

 

Outros óleos e respectivas frações,                                     obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,

mesmo refinados, mas não quimicamente  modificados, e misturas desses óleos ou frações                com         óleos                ou frações da posição  15.09, em              recipientes              com capacidade

inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual/inferior a 15ml

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.72

 

 

 

1512.19.11

1512.29.10

 

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual

a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a

15 ml

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.73

 

 

 

1514.1

 

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual ou inferior a 15 ml

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.74

 

 

 

1515.19.00

 

Óleo de linhaça  refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual ou inferior a 15ml

 

 

 

15.75

 

 

 

1515.29.10

 

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

igual/inferior a 15ml

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

5.76

 

 

 

1512.29.90

 

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

 

 

 

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.77

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual ou inferior a 15ml

 

 

 

 

 

 

 

 

15.78

 

 

 

 

1517.90.10

 

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de  conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros

 

 

15.79

1511

1513

1514

1515

1516

1518

 

Outros óleos vegetais comestiveis                                            não especificados anteriormente

 

 

 

 

15.80

 

 

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado,                                   charque, salsicha, lingüiça e

mortadela

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

1601.00.00

Produtos                             comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha

e lingüiça

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

1601.00.00

 

Mortadela

 

 

 

 

15.83

 

 

 

 

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado,                                   charque, salsicha, lingüiça e

mortadela

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

15.84

1604

Preparações  e  conservas  de

peixes;      caviar     e                  seus

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em

conserva

 

 

 

 

16.85

Sardinha em conserva

 

15.86

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros                          invertebrados aquáticos, preparados ou em

conservas

 

 

 

15.87

0201

0202

0204

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

 

 

15.88

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis                                     frescos,

resfriados,                             congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes  do  abate  de aves

e de suínos

 

15.89

 

0710

Produtos                                hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.90

 

 

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

15.91

 

 

 

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,                                     mesmo adicionadas de

açúcar ou de outros edulcorantes,                                             em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.92

 

 

 

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,                                     mesmo adicionadas de

açúcar ou de outros edulcorantes,                                             em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

15.93

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido    acético,           em embalagens           de          conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

15.94

 

 

 

 

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido    acético,           em embalagens           de          conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.95

 

 

 

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

15.96

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos  produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo

superior a 1 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.97

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,

em embalagens de conteúdo inferior/igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.98

 

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

15.99

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

 

15.100

 

 

 

 

 

2007

 

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

15.101

 

 

 

 

2007

 

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

15.102

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos  os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

15.103

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos  os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição

2008.1, em embalagem superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.104

 

0901

Café torrado e moído, em

embalagens    de                         conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

 

15.105

 

0901

Café torrado e moído, em

embalagens    de                         conteúdo superior a 2 kgs

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

16.106

0902

1211.90.90

2106.90.90

 

Chá, mesmo aromatizado

15.107

0903.00

Mate

 

 

 

15.108

 

 

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a

10 gramas

 

15.109

 

1701

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

15.110

 

 

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

 

 

 

 

15.111

 

 

 

 

 

1701

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a

10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.112

 

 

 

 

 

1701

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.113

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

15.114

 

 

 

 

1701

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo  igual  ou  inferior a

10      gramas;      exceto    os

classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

15.115

 

 

 

 

 

1701

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

15.113

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

15.116

 

 

 

1701

 

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

15.117

 

 

 

 

 

1702

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo                                 envelopes individualizados (sachês) de conteúdo  igual  ou  inferior a

10 gramas; exceto os classificados    nas   posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

15.118

 

 

 

 

 

1701

1702

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

 

 

 

 

 

15.119

 

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições

NCM 1701.1 e 1701.99

 

15.120

 

2008.19.00

 

Milho          para                     pipoca (microondas)

 

 

 

 

 

15.121

 

 

 

 

 

2101.1

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo  inferior  ou  igual a

500 gramas, exceto as preparações     indicadas   no

item 89

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

15.122

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou

chá

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

15.123

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 500 gramas

16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%; Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%; Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%; Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

16.1

 

1211.90.90

Henna-embalagens              de

conteúdo     igual/inferior     a 200g

 

 

50%

 

 

59,04%

 

 

21,57%

 

 

25,49%

 

16.2

 

2712.10.00

 

Vaselina

16.3

2814.20.00

Amoníaco       em       solução

aquosa (amônia)

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

 

 

25,49%

 

16.4

 

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em

embalagens     de     conteúdo igual/inferior a 500 ml

 

16.5

 

2914.1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo

igual/ inferior a 30 ml

 

16.6

 

2914.1

Soluções       à       base       de acetona,em embalagens de

conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml

 

16.7

 

3006.70.00

 

Lubrificação íntima

 

 

 

 

 

 

 

 

16.8

 

 

 

 

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais incluídos os chamados "concretos” ou "absolutos";           resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias  análogas, obtidas por

tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos       residuais       da desterpenação     dos      óleos essenciais; águas destiladas aromáticas       e        soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo

igual ou inferior a 500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

 

 

 

25,49%

 

16.9

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

 

100%

 

112,05%

 

124.10%

 

131,33%

 

16.10

 

3303.00.20

 

Águas-de-colônia

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

16.11

3304.10.00

Produtos de maquilagem

para os lábios

16.12

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis

para sobrancelhas e rímel

 

 

 

 

16.13

3304.20.90

Outros         produtos        de

maquiagem p/os olhos

16.14

3304.30.00

Preparações para manicuros

e pedicuros

 

16.15

 

3304.91.00

Pós,           incluídos           os

compactos,                      para

maquiagem

16.16

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes

nutritivos e loções tônicas

70%

80,24%

90,48%

96,63%

 

 

 

16.17

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as

preparações solares e antisolares

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

96,63%

16.18

3304.99.90

Preparações       solares       e

antisolares

16.19

3305.10.00

Xampus para o cabelo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

16.20

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou                         alisamento,

permanentes, dos cabelos

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

16.21

3305.30.00

Laquês para o cabelo

70%

80,24%

90,48%

96,63%

 

16.22

 

3305.90.00

Outras                 preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras

e finalizadores

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

16.23

 

3305.90.00

 

Tintura para o cabelo

 

70%

 

80,24%

 

90,48%

 

96,63%

 

16.24

 

3306.10.00

 

Dentifrícios

 

41,35%

 

49,87%

 

58,38%

 

63,49%

 

16.25

 

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio

dental)

 

 

41,35%

 

 

49,87%

 

 

58,38%

 

 

63,49%

16.26

3306.90.00

Outras    preparações    para

higiene bucal ou dentária

16.27

3307.10.00

Preparações para barbear

(antes, durante ou após)

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

25,49%

16.28

3307.20.10

Desodorantes corporais e

antiperspirantes, líquidos

16.29

3307.20.90

Outros               desodorantes

corporais e antiperspirantes

 

16.30

 

3307.30.00

 

Sais perfumados e outras preparações para banhos

16.31

3307.90.00

Outros         produtos        de

perfumaria   ou   de toucador

 

 

preparados

 

 

 

 

 

16.32

 

3307.90.00

 

Soluções para lentes de

contato     ou     para    olhos artificiais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25,49%

 

16.33

 

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras

moldados

 

 

16.34

 

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços

umedecidos

 

16.35

 

3401.20.10

 

Sabões de toucador sob outras formas

 

 

 

16.36

 

 

 

3401.30.00

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para  venda a retalho, mesmo contendo

sabão

16.37

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para

água quente

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

25,49%

16.38

4202.1

Malas      e      maletas      de

toucador

16.39

4818.10.00

Papel higiênico - folha

simples

16.40

4818.10.00

Papel higiênico - folha

dupla e tripla

 

16.41

 

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de

mão

 

 

 

16.42

 

 

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas

intercaladas

 

 

 

50%

 

 

 

59,04%

 

 

 

21,57%

 

 

 

25,49%

16.43

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de

mesa

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

25,49%

16.44

4818.90.90

Toalhas de cozinha

 

16.45

 

5603.92.90

Sutiã                   descartável,

assemelhados e papel para depilação

16.46

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

16.47

8214.10.00

Espátulas       (artigos       de

cutelaria)

 

16.48

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as

limas para unhas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21,57%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25,49%

16.49

9025.11.10

Termômetros, inclusive o

digital

16.50

9025.19.90

Termômetros, inclusive o

digital

 

 

 

16.51

 

 

 

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,

exceto escovas de dentes

16.52

9603.30.00

Pincéis para aplicação de

produtos cosméticos

 

16.53

 

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de

calçado ou de roupas

 

 

 

 

16.54

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas  para cabelo                       e            artigos

semelhantes;            grampos (alfinetes) para cabelo; pinças           (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto  os  da posição 8516 e

suas partes

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

59,04%

 

 

 

 

68,07%

 

 

 

 

73,49%

 

16.55

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos

de toucador

 

50%

 

59,04%

 

68,07%

 

73,49%

17 - Produtos de Papelarias
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

17.1

 

3213.10.00

 

Tinta guache

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

17.2

3916.20.00

 

Espiral - perfil para

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

encadernação,             de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

 

 

 

 

 

17.3

 

3920.20.19

 

Papel celofane

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

 

17.4

 

 

 

3926.10.00

 

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições

39.01 a 39.14, exceto estojos

 

 

 

45%

 

 

 

53,73%

 

 

 

62,47%

 

 

 

67,71%

 

 

17.5

 

 

4202.1

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

17.6

 

 

4202.9

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

17.7

3926.90.90

Prancheta

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.8

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

67,71%

17.9

4802.54.9

Papel seda

 

17.10

 

4802.54.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

 

17.11

 

4802.57.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

 

17.12

 

4816.20.00

 

Bobina    branca    para máquina de calcular ou

PDV

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

17.13

 

 

 

4802.56.9

 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

17.14

4802.57.9

 

Cartolina     escolar     e

 

 

papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

 

 

 

 

 

 

 

17.15

 

 

 

4802.58.9

 

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3703.10.10

 

Papel fotográfico, exceto

(i) os papéis fotográfico emulsionados com haleto de prata tipo brilhante matte ou lustre, em rolo e com    largura    igual    ou superior a 102 mm comprimento    igual     ou inferior a 350 m, (ii) o papéis             fotográfico emulsionados com haleto de prata

tipo brilhante  ou  fosco em folha e com largur igual ou superior a 152 mm e comprimento igua ou inferior a 307 mm, (iii papel       de        qualidad fotográfica                   com

tecnologia          “Thermo autoChrome”,              qu submetido a um processo de      aquecimento      sej capaz de formar imagen por reação química combinação das camada

cyan, magenta e amarela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

17.17

 

 

3703.10.29

3703.20.00

 

Papéis            fotográficos sensibilizados,              não

impressionados,          par

fotografia        a        core (policromo)

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

 

17.18

 

 

3704.00.00

Chapas, filmes, papéis cartões e têxteis fotográficos,

impressionados mas não revelados.

 

 

45%

 

 

53,73%

 

 

62,47%

 

 

67,71%

 

17.19

 

4802.20

 

Papel dos tipos utilizado para impressão gráfica

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

 

papel e cartões próprio para fabricação de papéi ou cartões fotossensíveis termos      sensíveis       ou eletros     sensíveis,     com exclusão do papel da posições 48.01 ou 48.03 papel e cartão feitos

mão (folha a folha).

 

 

 

 

 

17.20

 

4810.13.90

 

Papel almaço

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

17.21

 

4816.10.00

 

Papel hectográfico

 

17.22

 

3920.20.19

 

Papel tipo celofane

 

17.23

 

4806.20.00

 

Papel impermeável

 

17.24

 

4808.10.00

 

Papel crepon

 

17.25

 

4810.22.90

 

Papel fantasia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4809

 

Papel-carbono, papel autocopiativo  (exceto os vendidos em  rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis  para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas        ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

17.27

 

 

 

 

 

 

4816

 

 

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição               48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

17.28

 

 

 

 

 

 

4817

 

 

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões p/correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos                      para

correspondência

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4820

 

 

Livros de registro e de contabilidade,  blocos de                notas,           de

encomendas,               de

recibos,                        de

apontamentos, de papel p/ cartas, agendas e artigos       semelhantes, cadernos,              pastas p/documentos, classificadores/capas p/ encadernação, capas de processos      e      outros artigos escolares, de escritório/papelaria, incluídos                     os

formulários em blocos tipo “manifold”, com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns p/amostras,  p/coleções e capas p/ livros, de papel ou cartão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

17.30

4820.10.00

Livros de registro e de

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

contabilidade,      blocos de           notas,           de

encomendas,               de

recibos,                        de

apontamentos,  de papel

para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

 

 

17.31

4820.20.00

Cadernos

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

67,71%

 

17.32

 

4820.30.00

Classificadores, capas p/encadernação, exceto

as capas para livros e  de processos

 

 

17.33

 

 

4820.40.00

Formulários em blocos tipo              "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-

carbono

17.34

4820.50.00

Álbuns p/amostras ou

para coleções

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

17.35

4820.90.00

Outros

 

 

 

 

 

 

17.36

 

 

 

 

 

 

4909.00.00

 

Cartões                postais

impressos                    ou

ilustrados,           cartões impressos  com  votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições                  ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social)

 

 

 

 

 

 

17.37

 

 

 

 

 

 

9608

 

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com      outras     pontas porosas,              canetas tinteiro        e        outras canetas, estiletes para duplicadores,  lapiseiras,           canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as

tampas e prendedores)

 

 

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

67,71%

 

 

17.38

 

 

3407.00.10

 

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

17.39

3506.10.90

3506.91.90

Colas  escolares, branca

e   colorida,   em  bastão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

 

ou líquida

 

 

 

 

 

17.40

3926.10.00

4202.3

4420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

17.41

 

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive               caneta borracha e lápis

borracha

17.42

4421.90.00

Quadro branco, verde e

cortiça

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

17.43

 

4802.56

Papel cortado cutsize

(tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros )

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

 

17.44

 

5202.99.00

5509.53.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada               com

algodão

 

45%

 

53,73%

 

62,47%

 

67,71%

17.45

5210.59.90

Papel camurça

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.46

7607.11.90

Papel laminado e papel

espelho

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.47

8214.10.00

Apontador de lápis

 

 

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

 

 

53,73%

 

 

 

 

 

 

62,47%

 

 

 

 

 

 

67,71%

17.48

8304.00.00

Porta-canetas

 

17.49

 

9017.20.00

Instrumento                de

desenho, de traçado ou de cálculo

17.50

9603.30.00

Pincéis de escrever e

desenhar

17.51

9603.90.00

Apagador para quadro

17.52

9608.40.00

Lapiseiras

 

17.53

 

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e

gizes de alfaiate


18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

18.1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões  de  cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e

suas partes

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

18.2

8418.10.00

Combinações       de

refrigeradores         e

congeladores "freezers", munidos de portas exteriores

separadas

35%

43,10%

51,30%

56,10%

 

18.3

 

8418.21.00

Refrigeradores     do

tipo doméstico, de compressão

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

18.4

 

8418.29.00

Outros

refrigeradores      do tipo doméstico

 

 

18.5

 

 

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais         tipo arca, de capacidade não superior a 800

litros

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

18.6

 

 

8418.40.00

Congeladores ("freezers")  verticais             tipo

armário,                de

capacidade         não superior a 900 litros

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

18.7

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores

("freezers")

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

18.8

8418.69.9

Mini       Adega      e

similares

18.9

8418.69.99

Máquinas          para

produção de gelo

 

 

 

18.10

 

 

 

8418.69.3

Unidades fornecedoras        de água,     sucos      ou bebidas carbonatadas.     Ex. Bebedouros refrigerados      para

água

 

 

 

 

 

18.11

 

 

 

 

 

8418.99.00

Partes                  dos

Refrigeradores, Congeladores         e Mini             Adegas, descritos nos itens 20.3,    20.4,    20.5,

20.6,    20.7,    20.8,

20.9,   20.10,  20.11,

20.12,      20.13      e

20.14.

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

18.12

 

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

 

18.13

 

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas

para uso doméstico

 

 

 

18.14

 

 

 

8421.9

Partes                  das

secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos           para filtrar ou depurar água,   descritos nos

itens 17, 18 e 19

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

18.15

 

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça       do       tipo

doméstico e suas partes

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

18.16

 

 

 

 

8443.31

Máquinas           que

executem           pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas    a   uma

máquina

 

 

 

 

 

 

18.17

 

 

 

 

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras              e telecopiadores  (fax),             mesmo combinados     entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para

processamento     de

dados ou a  uma rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

18.18

 

 

 

 

 

 

 

8443.99

Outras máquinas e aparelhos              de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de    impressão    da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras              e telecopiadores  (fax),             mesmo combinados     entre si, suas partes e

acessórios

 

18.19

 

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos          de

secagem,     de    uso

doméstico,            de

capacidade não superior a  10  kg, em peso de roupa seca,     inteiramente

automáticas

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

 

18.20

 

 

 

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo

incorporado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.21

 

 

8450.19.00

 

Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico

 

 

 

 

18.22

 

 

 

 

8450.20

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,            de capacidade superior a 10 kg , em peso

de roupa seca

 

 

 

18.23

 

 

 

8450.90

 

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo              com

dispositivos          de

secagem, de uso doméstico

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.24

 

 

8451.21.00

 

Máquinas de secar de  uso  doméstico de capacidade não superior a 10kg, em

peso de roupa seca

 

18.25

 

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

 

18.26

 

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso

doméstico

 

 

 

35%

 

 

 

43,10%

 

 

 

51,30%

 

 

 

56,10%

 

18.27

 

8452.10.00

Máquinas             de costura de uso doméstico

 

 

 

 

18.28

 

 

 

 

8471.30

Máquinas automáticas       para processamento     de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg,         contendo pelo    menos    uma unidade central de processamento, um

teclado e uma tela

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.29

 

 

8471.4

 

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

 

35%

 

 

43,10%

 

 

51,30%

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.10

 

Unidades              de processamento, de pequena  capacidade, exceto as das subposições 8471.41                ou

8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de              unidades: unidade                 de memória, unidade de        entrada       e

unidade                 de saída;baseadas em microprocessadores

, com capacidade de instalação,  dentro do

mesmo gabinete, de unidades               de

memória               da subposição  8471.70,     podendo conter        múltiplos conectores            de expansão  ("slots"), e        valor        FOB inferior ou igual a US$  12.500,00, por

unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

18.31

 

8471.60.5

Unidades              de entrada, exceto as das              posições

8471.60.54

 

35%

 

43,10%

 

51,30%

 

56,10%

 

 

18.32

 

 

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo           corpo,

unidades               de

memória

 

 

 

 

18.33

8471.70

Unidades              de

memória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

18.34

 

 

 

 

 

 

 

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos           ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma

codificada,              e

máquinas          para processamento desses dados, não especificadas    nem compreendidas    em

outras posições

 

18.35

 

8473.30

Partes e acessórios

das máquinas da posição 84.71

 

 

 

18.36

 

 

 

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados       nas posições  8504.33.00             e

8504.34.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

18.37

8504.40.10

Carregadores        de

acumuladores

 

 

18.38

 

 

8504.40.40

Equipamentos      de alimentação ininterrupta          de

energia (UPS  ou  "no break")

18.39

8508

Aspiradores

 

 

18.40

 

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor           elétrico incorporado, de uso doméstico e suas

partes

18.41

8509.80.10

Enceradeiras

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

 

18.43

 

8516.40.00

 

Ferros elétricos de passar

 

 

 

 

18.44

8516.50.00

Fornos                   de

microondas

 

 

18.45

 

 

8516.60.00

Outros           fornos; fogareiros  (incluídas as chapas de cocção),  grelhas e assadeiras, exceto

os portáteis

 

 

18.46

 

 

8516.60.00

Outros           fornos; fogareiros  (incluídas as chapas de cocção), grelhas e               assadeiras,

portáteis

 

18.47

 

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -

Cafeteiras

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

18.48

 

8516.72.00

Outros       aparelhos eletrotérmicos para

uso     doméstico    - Torradeiras

 

18.49

 

8516.79

Outros       aparelhos

eletrotérmicos para uso doméstico

 

 

 

18.50

 

 

 

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição          85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56,

57 e 58

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

18.51

8516.3

Secador de cabelo,

chapinhas, babyliss

 

 

18.52

 

 

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com             unidade auscultador-

microfone sem fio

 

 

18.53

 

 

8517.12

Telefones  para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os

de uso automotivo

18.54

8517.18.9

Outros       aparelhos

telefônicos

 

 

 

 

18.55

 

 

 

 

8517.62.5

Aparelhos         para

transmissão          ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,

8517.62.52

8517.62.53

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

18.56

 

 

 

 

 

 

8519,   8522,

8527.1        e

8519.81.90

Aparelhos             de gravação de som; aparelhos              de reprodução de som; aparelhos              de gravação      e       de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos             de radiodifusão suscetíveis            de funcionarem      sem fonte    externa    de

energia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.57

 

 

8521.90.90

Aparelhos videofônicos        de

gravação              ou reprodução,   exceto

de uso automotivo

18.58

8523.51.10

Cartões de memória

("memorycards")

18.59

8523.52.00

Cartões inteligentes

("smartcards")

 

18.60

 

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

e suas partes

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

18.61

 

 

 

 

 

 

8527.9

Outros       aparelhos receptores         para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um     aparelho    de gravação     ou     de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters

classificados        na posição 8518

 

 

 

18.62

 

 

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores               e projetores que não incorporem aparelhos  receptores             de

televisão, policromáticos

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

18.63

 

 

 

 

8528.51.20

Outros      monitores dos tipos utilizados exclusiva              ou principalmente com uma máquina automática        para processamento     de dados da posição 84.71,

policromáticos

 

 

 

 

 

 

18.64

 

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho    de gravação               ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo      de      raios

catódicos).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

18.65

 

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho    de gravação               ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo      de      raios

catódicos).

 

 

 

 

 

 

18.66

 

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho    de gravação              ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD

(Display de Cristal Líquido)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

18.67

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho    de gravação              ou reprodução de som ou de imagens -

Televisores           de Plasma

 

 

 

 

 

18.68

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho     receptor de radiodifusão ou um     aparelho    de gravação              ou reprodução de som ou de imagens - Televisores           de

Plasma.

 

 

18.71

 

 

9006.10

Câmeras fotográficas        dos tipos utilizadas para preparação            de clichês ou cilindros

de impressão

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.72

 

 

9006.40.00

Câmeras fotográficas       para filmes de revelação e                copiagem

instantâneas

18.73

9018.90.50

Aparelhos             de

diatermia

18.74

9019.10.00

Aparelhos             de

massagem

 

18.75

 

9032.89.11

Reguladores         de

voltagem eletrônicos

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

 

18.76

 

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos  utilizáveis com receptor de

televisão

18.77

8517.62.1

Multiplexadores     e

concentradores

 

 

18.78

 

 

8517.62.22

Centrais  automáticas privadas,               de capacidade   inferior

ou igual a 25 ramais

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

56,10%

18.79

8517.62.39

Outros       aparelhos

para comutação

 

18.80

 

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou

sem fio

 

 

 

18.81

 

 

 

8517.62.62

Aparelhos  emissores          com receptor  incorporado          de sistema  troncalizado

("trunking")          de tecnologia celular

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

18.82

 

 

 

 

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos              de

comutação              e roteamento

 

 

18.83

 

 

8517.70.21

Antenas próprias para           telefones celulares portáteis, exceto                    as

telescópicas

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

18.84

 

 

 

8214.90

8510

Aparelhos             ou

máquinas              de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos              de depilar,      e      suas

partes

 

 

18.85

 

 

8414.5

 

Ventiladores,  exceto os produtos de     uso     agrícola constantes           em

relação

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.86

 

 

8414.60.00

 

Coifas                com dimensão  horizontal máxima

não superior a 120 cm

 

18.87

 

8414.90.20

 

Partes                    de

ventiladores         ou coifas aspirantes

 

 

 

 

 

 

 

 

18.88

 

 

 

 

 

 

 

8415.10

8415.8

 

Máquinas                e aparelhos     de     ar condicionado contendo             um ventilador motorizado             e dispositivos  próprios             para

modificar                a temperatura     e     a umidade, incluídos as      máquinas      e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente       e

suas partes e peças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

18.89

 

 

 

8415.10.11

Aparelhos de ar- condicionado     tipo Split              System (sistema             com elementos separados)         com

unidade externa e interna

 

 

 

 

 

18.90

 

 

 

 

 

8517.62.9

 

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos              de

comutação              e roteamento

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.91

 

 

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior

ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.92

 

 

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade  acima de                       30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

18.93

 

 

 

 

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas)              de aparelho     de     ar- condicionado       do tipo Split System (sistema             com elementos separados),        com capacidade inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

18.94

 

 

 

 

 

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas)             de aparelho     de     ar- condicionado       do tipo Split System (sistema             com elementos separados),        com capacidade inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

18.95

 

 

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar             água (purificadores de

água refrigerados)

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

18.96

8424.30.10,

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta

pressão      e      suas partes

18.97

8467.21.00

Furadeiras elétricas

 

18.98

 

8516.2

Aparelhos elétricos

para     aquecimento de ambientes

18.99

8516.31.00

Secadores de cabelo

 

18.100

 

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

 

 

18.101

 

 

8518.50.00

 

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

18.102

 

 

 

 

 

 

 

 

8527.21.90

8521.90.90

 

Outros       aparelhos receptores             de

radiodifusão       que

funcionem         com fonte    externa    de energia;           outros aparelhos videofônicos        de gravação     ou     de reprodução, mesmo incorporando      um receptor de sinais videofônicos,      dos tipos          utilizados exclusivamente em veículos automotores

 

18.103

 

8479.60.00

 

Climatizadores    de ar

 

 

 

 

 

 

 

 

18.104

 

 

 

 

 

 

 

 

8415.90.90

 

Outras partes para máquinas                e

aparelhos              de arcondicionado que contenham          um ventilador motorizado             e dispositivos  próprios             para

modificar                a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade    não   seja

regulável separadamente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,10%

 

18.105

 

8525.80.19

 

Câmeras               de televisão     e     suas

partes

18.106

8423.10.00

Balanças    de     uso

doméstico

19 - Rações para Animais Domésticos Ato Normativo: Protocolo 26/04; Protocolo 39/04 (Adesão AC) Decreto n° 13.287/05
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

19.1

2309

Ração     tipo     “pet”     para

animais domésticos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual

de 4%

 

20.1

 

2201

Água natural, mineral,  gasosa ou não, ou potável  em garrafa plástica com

capacidade até 500 ml

 

140%

 

-

 

-

 

-

 

 

20.2

 

 

2201

Água natural, mineral,  gasosa ou não, ou potável  em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml

até 1500 ml

 

 

140%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

20.3

 

 

 

2201

Água       natural,      mineral, gasosa ou não, ou potável,

em garrafa plástica de 1.500 ml;

 

 

 

120%

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

20.4

Água natural, mineral,  gasosa ou não, ou potável  em garrafa plástica com

capacidade acima de 1500  ml até 2000 ml

20.5

2201

 

140%

-

-

-

 

 

Água natural, mineral,  gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não

retornável, com até 300 ml;

 

 

 

 

 

 

 

20.6

 

Água natural, mineral,  gasosa ou não/ou  potável, em garrafa de vidro, retornável ou  não, capacidade acima de 300 ml

e até 500 ml;

 

 

 

250%

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

20.7

 

Água natural, mineral,  gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml

 

 

140%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

20.8

 

Água natural, mineral,  gasosa ou não, ou potável  em embalagem igual ou superior a 5.000 ml

 

 

100%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

20.9

 

2201

 

Água        gaseificada                  ou aromatizada artificialmente

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

20.10

2202.90

 

Bebidas energéticas

 

20.11

 

2106.90

 

Bebidas       hidroeletrolíticas (isotônicas)

 

20.12

 

2203

 

Cerveja em garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

20.13

 

2203

 

Cerveja em lata ou em garrafa não retornável

 

20.14

 

2203

 

Chope

 

20.15

 

2201

 

Gelo

 

100%

 

-

 

-

 

-

 

20.16

 

 

 

 

2202

 

Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600

ml

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

20.17

 

Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

 

 

20.18

 

 

 

 

 

2202

 

Refrigerante em garrafa plástica não retornável  com 1 (um) litro

 

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

20.19

 

Refrigerante em garrafa plástica não retornável  com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

 

 

20.20

 

 

 

 

 

 

2202

 

Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

 

 

 

 

 

140%

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

-

 

20.21

 

Refrigerante     em     garrafa retornável com até 330 ml

 

20.22

 

Refrigerante     em     lata                           e garrafa não retornável

 

 

 

 

 

20.23

 

 

 

 

 

2106.90.10

 

Xarope ou extrato concentradodestinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post- mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

 

 

 

 

 

100%

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

20.24

 

2202.10

 

Sidra sem álcool

 

 

140%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

20.25

 

2202.90

 

Cerveja sem álcool

1 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina: Ato Normativo: Protocolo 20/05
Protocolo 57/13 Adesão AC Decreto 6.286/13
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA

MVA Ajustada

   

 

 

 

Original

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

 

21.1

 

 

2105.00

 

Sorvetes de  qualquer espécie,                                   inclusive sanduíches de sorvetes.

 

 

70%

 

 

80,24%

 

 

90,48%

 

 

96,63%

 

 

 

 

 

21.2

 

 

 

 

 

2105.00

 

Aos acessórios, como casquinhas,                                        copos

descartáveis,                                  copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas,                                                   xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo    sujeito    passivo    por

substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes .

 

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

 

96,63%

21.3

18.06
19.01
21.06

Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

328%

353,78%

379,57%

395,04%

22 - Tintas e vernizes
Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994 Convênio ICMS 134/2014
Decreto 413/94
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de

12%

Alíquota interestadual de

7%

Alíquota interestadual de

4%

 

22.1

3208

3209

3210

Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94);

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

22.2

2707,    2710

(exceto posição 2710.11.30)

2901

2902,

3805

3807

3810

3814

 

Preparações concebidas            para solver,      diluir       ou remover             tintas, vernizes     e     outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94);

22.3

3404,

3405.20

Massas,  pastas, ceras,

encáusticas,  líquidos,

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

3405.30

preparações e outros

 

 

 

 

3405.90

para      dar       brilho,

3905

limpeza,     polimento

3907

ou           conservação;

3910

(Item III do Anexo ao

2710

Convênio 74/94)

 

 

Xadrez        e         pós

 

 

assemelhados, exceto

 

 

pigmentos à base de

 

2821

dióxido     de     titânio

22.4

3204.17

classificados           no

 

3206

código          NCM/SH

 

 

3206.11.19; (Item IV

 

 

do         Anexo        ao

 

 

Convênio 74/94)

 

2706.00.00

Piche, Pez, Betume e

 

 

 

 

22.5

2713

2714

Asfalto;   (Item   V do

Anexo   ao   Convênio

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

2715.00.00

74/94)

 

 

 

 

 

 

2707

Produtos impermeabilizantes, imunizantes          para madeira, alvenaria e cerâmica,            colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições             NCM

3506.1090                 e

3506.9190)                e

adesivos  (Item  VI do

Anexo ao Convênio 74/94)

 

 

 

 

 

2713

 

 

 

 

 

2714

 

 

 

 

 

2715.00.00

 

 

 

 

 

3214

 

 

 

 

22.6

3506

 

 

 

 

 

3808

3824

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

3907

 

 

 

 

 

3910

 

 

 

 

 

6807

 

 

 

 

 

 

Secantes preparados;

 

 

 

 

22.7

3211.00.00

(Item VII do Anexo

 

 

 

 

 

 

ao Convênio 74/94)

 

 

 

 

 

 

Preparações

 

 

 

 

 

 

iniciadoras              ou

 

 

 

 

 

 

aceleradoras            de

 

 

 

 

 

 

reação,     preparações

 

 

 

 

 

 

 

22.8

3208

3815

3824

3909

3911

catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,            bases,

cimentos,    concretos,

 

 

 

35%

 

 

 

43,13%

 

 

 

51,27%

 

 

 

56,14%

 

 

rebocos                      e

 

 

 

 

 

 

argamassas;        (Item

 

 

 

 

 

 

VIII do Anexo ao

 

 

 

 

 

 

Convênio 74/94).

 

 

 

 

 

3214

 

 

 

 

 

22.9

3506

Indutos,     mástiques,

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

3909

massas                  para

 

 

 

 

 

3910

acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94)

 

 

 

 

 

 

3204

 

Corantes               para

 

 

 

 

 

3205.00.00,

aplicação em bases,

 

 

 

 

22.10

3206

tintas     e      vernizes.

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

3212

(Item X do Anexo ao

 

 

 

 

 

 

Convênio 74/94).

 

 

 

 

23 - Veículos automotores
Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

 

 

 

Descrição

 

 

 

MVA

Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

I

Veículos      automotores     com     carga tributária interna de 17%

 

 

30%

 

37,83%

 

45,66%

 

50,36%

 

II

Veículos      automotores     com     carga tributária interna de 12%

 

30,00%

 

37,39%

 

41,82%

Item

NCM/SH

Descrição

 

23.1

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o  motorista, com motor   de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,

destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

23.2

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com

volume interno de habitáculo, destinado  a passageiros e motorista, superior a  6m3, mas inferior  a 9m3.

23.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

23.4

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor. Exceção: carro celular.

23.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a

1500cm3, exceção: carro celular.

 

23.6

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior

a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

23.8

 

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de

transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro

celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

23.10

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não

superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

24.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não

superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

23.12

 

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade

de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.

 

23.13

 

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário

 

 

23.14

 

 

8704.21.10

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a  5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

 

23.15

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a  5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em

carga máxima superior a 3.9 ton.

 

23.17

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e

caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton

 

23.18

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a

5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

 

23.19

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a

5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

 

23.20

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso  em carga máxima não superior a  5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga

máxima superior a 3,9 ton.

 

23.21

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e

caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

24 - Veículos de duas rodas motorizadas Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

   

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadu al de 4%

24.1

8711

Veículos de duas rodas

motorizados

34%

34,00%

41,61%

46,18%

Carga tributária de 17% sem termo de acordo.

 

 

Item

 

 

NCM/SH

 

 

Descrição

 

 

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadu al de 4%

24.2

8711

Veículos de duas rodas

motorizados

34%

42,07%

50,14%

54,99%

25 - Venda de mercadoria direta a consumidor final, pelo sistema porta a porta:

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999; Decreto 1.108/99.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

 

25.1

 

-

Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema

porta a porta

 

45%

 

-

 

-

 

-

26. Aparelhos Celulares

Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006; Decreto nº 5.314/2010.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA

MVA Ajustada

 

 

 

Original

 

Alíquota interestadual de 12%

 

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

 

26.1

 

8517.12.31

Terminais     portáteis     de telefonia celular;

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

 

 

 

44,58%

 

26.2

 

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis

 

 

26.3

 

 

8517.12.19

Outros                   aparelhos transmissores,               com aparelho                  receptor incorporado, de telefonia celular;

 

26.4

 

8523.52.00

cartões              inteligentes (smartcards e sim card).

27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:

Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85; Protocolo ICMS 11/98; (adesão)
Decreto nº 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadu al de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

27.1

 

 

 

27.1.1

27.1.2

 

 

 

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de  largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85):

-  Em cassetes;

-  Outras.

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

 

 

44,58%

 

 

 

27.2

 

 

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.3

 

Fitas magnéticas de largura

superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85):

 

25%

 

32,53%

 

40,06%

 

44,58%

 

27.3.1

 

 

27.3.2

 

8523.29.23

 

 

8523.29.24

-    Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’);

-    Em cassetes para gravação de vídeo;

 

 

 

 

 

 

- Outras.

27.3.3

8523.29.29

 

27.4

8523.80.00

Discos  Fonográficos  (Item IV

do Anexo ao Protocolo  19/85);

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

 

44,58%

 

 

27.5

 

 

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao

Protocolo 19/85);

 

27.6

 

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”  (Item VI do Anexo ao Protocolo

19/85);

27.7

 

 

 

27.7.1

 

 

 

 

8523.29.32

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85):

-  Em cartuchos ou cassetes;

-  Outras.

 

 

 

 

27.7.2

8523.29.29

 

 

 

 

 

 

 

27.8

 

 

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo

19/85);

25%

32,53%

40,06%

44,58%

 

27.9

 

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm  (Item IX do Anexo ao

Protocolo 19/85);

 

 

 

 

 

27.10

 

8523.41.10

Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85):

 

 

 

 

 

27.10.1

 

8523.29.90

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD- R);

 

 

25%

 

 

32,53%

 

 

40,06%

 

 

44,58%

27.10.2

8523.41.90

- Outros;

 

 

 

 

 

 

27.11

 

 

8523.40.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao

Protocolo 19/85);

 

 

25%

 

 

32,53%

 

 

40,06%

 

 

44,58%

 

 

27.12

 

 

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da

imagem (Item XII do  Anexo ao Protocolo 19/85).

 

 

 

 

28 – Filmes e Slides

Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91; Protocolo 24/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre. Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadu

al de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

28.1

3702

Filme           fotográfico           e

cinematográfico;

 

40%

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

28.2

3705.90.90

“SLIDES”

29 – Pilhas e Baterias

Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85; Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadu

al de 12%

Alíquota interestadual

de 7%

Alíquota interestadual

de 4%

29.1

8506

Pilhas e baterias de pilha

elétricas;

 

40%

 

-

 

-

 

-

29.2

8507.30.11

8507.80.00

Acumuladores elétricos

30 - Xarope ou Extrato Concentrado
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85; Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre. Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

 

Item

 

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

 

30.1

 

2106.90.10

Xarope ou extrato

concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos

 

90%

 

-

 

-

 

-

Redação original, efeitos até 30 de setembro 2015.

TÍTULO VII ANEXO I
Valor agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e Substituição Tributária de que trata este Regulamento:
TABELA I
Substituição Tributária nas Operações Internas:
I - cigarros; fumo e seus derivados e papel para cigarros 50% (cinqüenta por cento) nos casos de não haver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de haver preço marcado, a base de cálculo será este valor;
II - refrigerante e sucos; extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento);
Nova redação dada ao inciso II, da tabela I do anexo I, pelo Decreto nº 1.104, de 26 de agosto de 1999, efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
II - Refrigerantes, sucos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: o valor agregado (VA) será de 20% (vinte por cento).
Redação original, efeitos até 31 de agosto 1999.
II – Refrigerantes e sucos; extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento).
III - café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurtes, doces e demais produtos derivados de leite; sorvetes e picolés; bolacha, biscoitos, macarrão e demais derivados de trigo e água mineral: 20% (vinte por cento);
IV - óleo diesel; álcool carburante; gasolina e GÁS GLP: 13%(treze por cento).
V - óleo lubrificante de todos os tipos e demais derivados de petróleo: 30% (trinta por cento).
VI - no abate de animais e produtos de sua matança, o preço da pauta fixado pela Secretaria da Fazenda.

TABELA II
REVOGADA; (Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015)

Redação Original, até 30 de setembro de 2015. TABELA II


Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por Antecipação nas entradas de mercadorias neste Estado ou por Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:
I - açúcar, óleo comestível; leite em pó e condensado; cimento de qualquer tipo; aves de qualquer tipo e ovos; carnes e vísceras e peixes congelados em estado natural: 20% (vinte por cento);

Nova redação dada ao inciso II, da tabela II do anexo I, pelo Decreto nº 1.104, de 26 de agosto de 1999, efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
II - Farinha de trigo comum, especial e semolina: o valor agregado (VA) será de 60% (sessenta por cento).
III - Bebidas alcoólicas, exceto chope: o valor agregado (VA) será de 140% (cento e quarenta por cento).

Redação original: efeitos até 31 de agosto 1999.
II - farinha de trigo e semolina e bebidas alcoólicas em geral (exceto aguardente de cana): 100% (cem por cento);
III - cervejas e aguardente de cana: 140% (cento e quarenta por cento):
IV - chopes em geral: 115% (cento e quinze por cento);

Nova redação dada ao inciso V, pelo Decreto nº 8.468, de 23 de setembro de 2014, efeitos a partir de 24 de setembro de 2014.
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento);

Redação original: efeitos até 23 de setembro de 2014.
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 90% (noventa por cento);

Nova redação dada aos incisos VI, VII e VIII, da tabela II do anexo I, pelo Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50% (cinqüenta por cento);

VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União;

Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
VI - água mineral; fumos, cigarros e seus derivados: 50% (cinqüenta por cento).
VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: 30% (trinta por cento).

VIII - álcool carburante; óleo diesel; gasolina e GÁS GLP: 13% (treze por cento)
IX - tintas; vernizes; solventes e produtos químicos correlatos e sabão de qualquer tipo: 40% (quarenta por cento);

Nova redação dada ao inciso X, da tabela II do anexo I, pelo Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro- Oeste;

Redação original: efeitos até 01 de dezembro 2005.
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos: 51,46% (cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 60,07% (sessenta reais e sete centavos) quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste;
XI - pneus para automóveis e camionetas; 42% (quarenta e dois por cento);
XII - pneus para caminhões ônibus, aviões e outras marcas pesadas: 32% (trinta e dois por cento);
XIII - pneus para motocicleta, bicicletas e outras 60% (sessenta por cento);
XIV - protetores e câmara de ar 45% (quarenta por cento); XV - mercadorias de qualquer tipo destinadas ao consumo ou uso do estabelecimento; as empresas com prestação de serviços.
a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;
b) compreendidas na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS; às microempresas e aos estabelecimentos gráficos e as empresas de construção civil, que recolherão apenas a diferença de alíquota.

Nova redação dada ao inciso XVI, da tabela II do anexo I, pelo Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.

XVI - água mineral:
a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por cento);
b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor agregado de 100% (cem por cento);
c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml: valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).

Redação original: revogada pelo artigo 4º do Decreto 1.081, de 24 de agosto de 1999. Efeitos até 31 de agosto 1999.
XVI - outras mercadorias não especificadas nesta tabela e aquelas destinadas a vendedores autônomos ou ambulantes não inscritos no CIEFI:
a) em se tratando de gêneros alimentícios de qualquer natureza, artigo de higiene e de limpeza: 30%(trinta por cento);
b) outras mercadorias 50% (cinqüenta por cento).

Acrescentado os incisos XVII e XVIII à tabela II do anexo I, pelo Decreto nº 13.287 de 29 de novembro de 2005. Efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:
a) produtos listados no anexo único do protocolo 36/04: valor agregado de 40% (quarenta por cento);
b) para atender índice de fidelidade de concessionários, artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79, exceto acessórios, implementos e máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
XVIII - Rações tipo “pet” para animais domésticos:
a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento.

TABELA III

Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.
I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem redução;
II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20% (vinte por

cento) do valor da operação.
III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10%(dez por cento) do valor da operação;

Nova redação dada ao inciso IV, da tabela III do anexo I, pelo Decreto nº 13.289 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.

IV- das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.

Redação anterior dada pelo Decreto 2.927 de 1° de dezembro de 2000, efeitos até 01 de dezembro 2005.
VI - Nas saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 10% (dez por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.
Redação original:.
IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do artigo 5º do Regulamento: 20% (vinte por cento) do valor da operação.

Nova redação dada à TABELA IV, pelo Decreto nº 2.716, de 11 de junho de 2015. Efeitos a partir de 12 de junho de 2015.

TABELA IV

Nova redação dada ao art. 1º, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 29 de outubro de 2015.

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS. será:

Redação anterior
Art. 1º Nas entradas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado ou por estimativa será:

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

Nova redação dada ao inc. III do art. 1º, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 3.604, de 28 de outubro de 2015, efeitos a partir de 29 de outubro de 2015.

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos;

Redação anterior
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis, brinquedos e ferragens em geral;

IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados;
V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e
VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária.

Redação anterior dada pelo Decreto
Acrescentada a tabela IV, do título VII do anexo I, pelo Decreto nº 1.081 de 24 de agosto de 1999. Efeitos a partir de 25 de agosto de 1999.

TABELA IV
Nas entradas de mercadorias neste Estado, o valor agregado (VA) para lançamento do ICMS a ser pago no prazo médio de circulação de que trata a tabela do artigo anterior, será: Nova redação dada à tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº
1.221 de 15 de agosto de 2007, efeitos a partir de 16 de agosto de 2007.
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica; VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes; XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Redação anterior: efeitos até 15 de agosto 2007.
Nova redação dada à tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº
13.287 de 29 de novembro de 2005, efeitos a partir de 02 de dezembro de 2005.
I - 10% (dez por cento) para tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes; XI - 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético.
Redação anterior: efeitos até 01 de dezembro 2005.
I – 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
II – 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
III – 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
IV – 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
Nova redação dada ao inciso V, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 2.077 de 09 de maio de 2000, efeitos a partir de 10 de maio de 2000.
Redação original:
V – 45% (Quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, perfumes e cosméticos da linha popular, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica.
V – 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
V – 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VI – 60% (sessenta por cento) para jóias;
VII – 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária; VIII – 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
Nova redação dada ao inciso IX, da tabela IV do anexo I, pelo Decreto nº 2.077 de 09 de maio de 2000, efeitos a partir de 10 de maio de 2000.
IX – 100% (cem por cento) para a linha de perfumaria e cosméticos das franquias.
Redação original:
IX – 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético.

ANEXO 2

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo Imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para lndustrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
2.21 - Transferências para Industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇAO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de Compras para o ativo imobilizado 6-99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 1.1l - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇAO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo de estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "l.99- OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
121 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. As referentes às mercadorias a serem comercializadas.
l.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código

"5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
I.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à Industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇAO. As entradas por compras a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas de mercadorias transferias do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes à mercadoria a serem utilizadas em processo de industrialização. 222 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento; cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 -VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código.
"6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS.
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica. da operação, tais como:
- retornos de Industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADA DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, Importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma dia alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS. As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código: "7.11 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO As entradas por compras de material de consumo.
3.93 - OUTRAS ENTRADAS. NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também. serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
520 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferências para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. As referentes a produtos Industrializados no estabelecimento.
522 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra considerando-se:
531 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas - para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.1 l - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo Imobilizado do estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para Industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos-industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
621 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As referentes a mercadorias entradas para Industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo Industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER- CIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de Industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
6.90 - OUTRAS SAÍDAS.
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR.
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos Industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇAO".
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

OUTRAS SAÍDAS.

7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS

A que se refere o art. 8º do Decreto Lei nº 406/86, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela lei Complementar nº 56, de 15/12/87. (308) serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultraso-nografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por este, mediante indicação do benefício do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere. 12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incideração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congênere. 20 - Assistência técnica (VETADO).
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa (VETADO).
23 - Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada, sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS.
38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.
42 - Administração de bens e negócios de terceiros de consórcio (VETADO).
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artísticas ou literárias.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia( franchise ) e de faturação ( factoring ) (executam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismos e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51- Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária. 53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas.
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual com ou sem e participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientais fechado (exceto transmissores radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
68 - Conserto, restauração, manutenção e a conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
69 - Recondicionamento de motores o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.
70 - Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto. aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidemia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.
84 -Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais. 93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastrar; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos, de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO IV

Nota de Vendas à Consumidor Mod. 2 (art. 209, inciso II) Nota Fiscal Modelo 1 (art. 209 - inciso I)
Nota Fiscal Modelo 1-A (art. 209 inciso I)
Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 (art. 209 inciso IV)
Nota Fiscal de Energia Elétrica modelo 6 (art. 209 inciso V) Nota Fiscal de Serviço de Transporte mod. 7 (art. 209 inciso VI)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas mod. 8 (art. 209 inciso VII) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas mod. 9 (art. 209 inciso VIII) Conhecimento Aéreo mod. 10 (art. 209 inciso IX).
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas mod. 11 (art. 209 X) Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13 (art. 209 XI)
Bilhete de Passagem Aquaviário mod. 14 (art. 209 XII).
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15 (art. 209 inciso XIII) Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16 (art. 209 inciso XIV).
Despacho de Transporte, mod. 17 (art. 209 inciso XV). Resumo do Movimento Diário, mod. 18 (art. 209 inciso XVI) Ordem de Coleta de Cargas mod. 20 (art. 209 inciso XVII)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação mod. 21 (art. 209 inciso XVIII) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22 (art. 209 inciso XIX)

Acrescentado documentos fiscais, pelo Decreto nº 6.636, de 14 de novembro de 2013. Efeitos a partir de 18 de novembro de 2013.

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), mod. 23 (art. 209 inciso XX)
Autorização de Carregamento e Transporte, mod.24 (art. 209 inciso XXI) Manifesto de Cargas, mod. 25 (art. 209 inciso XXII)
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mod. 55 (art. 209 inciso XXIII)
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE (art. 209 inciso XXIV) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, mod. 57 (art. 209 inciso XXV)
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (art. 209 inciso XXVI)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (art. 209 inciso XXVII)

LIVROS FISCAIS

Registro de Entradas, modelo I (art. 342 inciso I) Registro de Entradas, mod. 1-A (art. 342 inciso II) Registro de Saídas, modelo 2 (art. 342. inciso III) Registro de Saídas, modelo. 2-A (art. 342. inciso IV) .
Registro de Controle da Produção e do Estoque mod. 3 (art. 342 inciso V) Registro de Selo Especial de Controle mod. 4 ( art. 342 inciso VI ) Registro de Impressão de Documentos Fiscais mod. 5 ( art. 342 inciso VII )
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (art. 342 inciso VIII).
Registro de Inventario mod. 7 ( art. 342 inciso IX ) Registro de Apuração do IPI mod. 8 ( art. 342 inciso X )
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (art. 342 inciso XI).



Atualizado na data: 08/01/2021