DECRETO Nº 0703001, 07 DE MARÇO DE 2021 - CRATO/CE

DECRETO Nº 0703001, 07 DE MARÇO DE 2021 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 07/03/2021

EMENTA: Dispõe sobre o Isolamento Social e estabelece Medidas Preventivas direcionadas a evitar a disseminação da covid-19, no Município do Crato, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto Municipal nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, que instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Isolamento Social e estabelece Medidas Preventivas direcionadas a evitar a disseminação da covid-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que até 30 de junho de 2021, ficou prorrogado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 562, de 04 de março de 2021, o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, em face da crise sanitária ocasionada por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.966, de 06 de março de 2021, que prorrogou as disposições do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Isolamento Social no Estado do Ceará, por conta da pandemia da covid-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica prorrogada no Município do Crato como forma de contenção à disseminação da COVID-19, no período de 00h00min do dia 08 de março de 2021 às 23h59min do dia 18 de março de 2021, a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

Art. 2º. Para fins da política de isolamento social a que se refere o Art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar.

Seção I
Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal.

§ 2°. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3°. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 4º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º. As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º. A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do Transporte Coletivo de Passageiros no Município do Crato

Art. 5º. No período de 00h00min do dia 08 de março de 2021 às 23h59min do dia 18 de março de 2021, permanece autorizado o funcionamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Município do Crato, nos termos, a seguir descritos:

I - Para o regular transporte coletivo intermunicipal de passageiros, as seguintes medidas de segurança deverão ser obedecidas:

a) medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;
b) somente poderão adentrar e permanecer no veículo as pessoas que estiverem utilizando máscaras de proteção facial, individuais ou caseiras, que também será de uso obrigatório para motoristas e cobradores;
c) os veículos deverão ser higienizados, com álcool 70%, a cada viagem, notadamente maçanetas, corrimãos, bancos e outros acessórios que os passageiros do veículo tenham contato;
d) priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;
e) fiscalizar para que todos os passageiros permaneçam sentados durante todo o trajeto;
f) considerando a capacidade máxima legal informada, preservar o máximo de distanciamento entre os passageiros no interior do veículo;
g) adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 02 (dois) metros nesses locais;
h) seguir e fiscalizar o cumprimento das demais orientações emanadas dos órgãos de Saúde.

II - O desrespeito aos preceitos estabelecidos neste Decreto sujeitará o permissionário infrator às seguintes penalidades no perímetro do Município do Crato:

a) suspensão de 05 (cinco) dias sem prestar o transporte de passageiros;
b) suspensão de 10 (dez) dias sem prestar o transporte de passageiros, no caso de reincidência;
c) suspensão de 15 (quinze) dias sem prestar o transporte de passageiros, em caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

§ 1°. Continua autorizado durante o período referido no caput, o funcionamento do transporte intramunicipal de passageiros no Município do Crato, nos termos definidos no Decreto Municipal n° 1007002, de 10 de julho de 2020.

§ 2°. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2°, do Art. 3°, e no Art. 6º, deste Decreto.

Seção IV
Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 6º. A partir de 00h00min do dia 08 de março de 2021 às 23h59min do dia 18 de março de 2021, as seguintes atividades estão autorizadas á funcionar no Município do Crato, nos limites determinados pelo Decreto Estadual nº 33.608/2020, e pelo Decreto Municipal nº 2106001/2020:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará;

II - As oficinas em geral e borracharias localizadas na Linha Verde de Logística e Distribuição;

III - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

IV - Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel;

V - Indústria e comércio de calçados e artigos de couro;

VI - Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda, e comércio atacadista;

VII - Recuperação de materiais nas atividades econômicas de saneamento e reciclagem;

VIII - Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores;

IX - A cadeia da construção civil, permitida a construção de edifícios com até 100 operários por obra, assim como o funcionamento da cadeia produtiva, incluindo comércio;

X - Indústria e comércio têxtil, de confecções e de redes;

XI - Comércio de livros e revistas, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico;

XII - Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito;

XIII - Cabeleireiros, manicures e barbearias;

XIV - Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos;

XV - Obras de irrigação;

XVI - Indústria e comércio de móveis e produtos de madeira;

XVII - Indústria e comércio de equipamentos de informática;

XVIII - Indústria, comércio e serviços da cadeia automotiva;

XIX - Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional;

XX - Indústria e comércio de artigos do lar;

XXI - Comercialização de flores e plantas, couros;

XXII - Comércio de bicicletas;

XXIII - Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões;

XXIV - Comércio de produtos de higiene, limpeza e cosméticos;

XXV - Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos;

XXVI - Assistência social;

XXVII - Atividades religiosas;

XXVIII - Lanchonetes, Restaurantes e Buffets.

§ 1°. As atividades econômicas, no Município do Crato, observarão o seguinte:

I - de segunda a sexta, a partir das 17hs até às 06hs do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15hs até às 06hs do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17hs até às 06hs do dia seguinte;

III – Atividades religiosas poderão funcionar com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade, de segunda a sexta-feira até as 19:00hs, e nos sábados e domingos até as 17:00hs;

IV - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em
protocolo sanitário.

§ 2º. No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 3°. Os postos de gasolina continuarão funcionando em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; sendo que, caso possuam lojas de conveniência, estas só poderão funcionar até as 17h:00min.

§ 4º. Além dos horários previstos nos incisos do § 1º, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 17hs às 22hs, bem como aos sábados e domingos, das 15hs às 22hs, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis á responsabilidade pelo controle.

§ 5°. Lanchonetes, Restaurantes e Buffets, respeitadas as determinações de funcionamento contidas no Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Estado do Ceará, deverão observar ainda:

I - não realização de eventos, celebrações e festas de qualquer tipo em ambientes fechados e abertos, sendo, no entanto, permitida a disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedando-se espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festa;

II - As instalações sanitárias e os vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos ou refeitórios, e devem ser mantidos organizados e em adequado estado de conservação, mantendo os pertences pessoais em local especifico;

III - Impedir a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos sem autorização e cuidados sanitários necessários;

IV - Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser, preferencialmente, descartáveis;

V - Acondicionar, em recipientes fechados e devidamente higienizados, pratos, copos, talheres e outros itens de uso individual;

VI - Adotar a ocupação alternada de mesas, comunicando visualmente quais estão livres;

VII - Exigir que os clientes sentem-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro, com distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros, sendo admitidos até no máximo 06 ocupantes por mesa, desde que este número seja equivalente a 50% da capacidade máxima.

§ 6°. Os limites de trabalho presencial, para cada atividade, obedecerão ao disposto no Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Estado do Ceará.

§ 7°. As lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais e não enquadrados nas atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências, nos termos delimitados no Decreto Municipal nº 1405001/2020.

Art. 7º. Os serviços essenciais e atividades autorizados através de delivery, a funcionar no Município do Crato, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1°. No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 3º. As instituições bancárias, lotéricas e congêneres deverão observar as disposições constantes nos Decretos Municipais nº 2404001/2020 e 0405001/2020.

Seção V
Do dever geral de proteção individual

Art. 8º. É obrigatório, no Município do Crato, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 1°. O descumprimento do disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator à multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo valor será revertido ao programa Crato Sem Fome.

§ 2°. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção VI
Da Proibição de Aglomerações em Ambientes Públicos e Privados

Art. 9º. Fica estabelecido “toque de recolher” no Município do Crato, ficando proibida, de segunda a sexta-feira das 20:00hs às 05:00hs do dia seguinte, e nos sábados e domingos das 19:00hs às 05:00hs do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades autorizadas por este Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Das 17h às 05h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, areninhas e calçadões.

Art. 10. No período de 00h00min do dia 08 de março de 2021 às 23h59min do dia 18 de março de 2021, fica prorrogado o período de vedação, no Município do Crato, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1°. Permanecem suspensos, no Município do Crato:

I - shows, festas, congressos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações, em espaços e equipamentos públicos e privados, nos termos do inciso I, do Art. 2°, combinado com inciso II, do § 4°, do mesmo artigo, do Decreto Estadual n° 33.927/2021, e do inciso II, do Art. 3°, do Decreto Estadual n° 33.608/2020;

II - as aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 03 (três) anos;

III – comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

IV - o atendimento presencial de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

§ 2°. Ficam autorizadas, dentre outras, no Município do Crato:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do Art. 4°, do Decreto Estadual n° 33.631/2020;

III - a prática de atividades coletivas esportivas ao ar livre, seguindo o Protocolo Sanitário elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual n° 33.730, de 29 de agosto de 2020;

V - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual n° 33.730, de 29 de agosto de 2020;

VI - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VII - a produção artística e cultural sem público;

VIII - atividades de cine “drive in” desde que realizadas em espaços amplos e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias.

IX - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes no Decreto Estadual n° 33.742, de 20 de setembro de 2020, bem como os limites de horário estabelecidos neste Decreto;

X - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m² (sete metros quadrados), atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

XI - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

XII - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendidas às medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes no Decreto Estadual n° 33.742, de 20 de setembro de 2020;

XIII - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XIV - a prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, do Decreto Estadual n° 33.756, de 03 de outubro de 2020;

XV - as atividades dispostas nos artigos 8° e 9°, do Decreto Estadual nº 33.783, de 25 de outubro de 2020.

§ 3°. O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

Seção VII
Do Dever Geral de Cooperação Social

Art. 11. Continua estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Seção VIII
Das Atividades Administrativas

Art. 12. Fica estabelecido, durante o período de 00h00min do dia 08 de março de 2021 às 23h59min do dia 18 de março de 2021, o regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal.

§ 1º. Excetuam-se aos dispositivos constantes no “caput”, os servidores que desempenhem serviços essenciais de fornecimento regular de água, bem como aqueles lotados nos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial, estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização;

III - Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, para as atividades de fiscalização;

IV - Guarda Civil Metropolitana;

V - Setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município;

VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

VII – Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VIII – Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, estando envolvidos na arrecadação, avaliação ou atividades financeiras, com expediente interno, sem atendimento ao público, a ser regulamentado através de portaria;

IX – Secretaria Municipal de Administração, estando envolvidos nos setores de Recursos Humanos e na Folha de Pagamento, exclusivamente para trabalho interno, sem atendimento ao público, a ser regulamentado através de portaria;

X - Outros setores considerados essenciais pelos Gestores de cada pasta, devendo funcionar exclusivamente para trabalho interno, sem atendimento ao público, a ser regulamentado através de portaria.

§ 2º. Durante o período previsto no Caput, do Art. 12, não haverá atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal do Crato, salvo para as atividades elencadas no inciso V, do § 1º, deste artigo.

§ 3º. O atendimento ao público nos setores administrativos do Poder Executivo Municipal durante o período de vigência do presente Decreto dar-se-á exclusivamente por meio das formas eletrônicas de comunicação disponíveis em cada setor, a exemplo da utilização de e- mail, de telefone, de whatsapp, e do Sistema Integrado de Protocolo de Atendimento - SIPA (http://servicos.crato.ce.gov.br/sipa);

§ 4º. Os servidores não designados para realização de atividades presenciais deverão continuar sua prestação de serviços por meio do regime de teletrabalho definido pelo Decreto Municipal nº 3003002, de 30 de março de 2020 e ratificado por atos normativos subsequentes.

§ 5°. Os Servidores Públicos Municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependentes, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, isolamento mais restrito, poderão, por decisão do Gestor da pasta, ser dispensados do trabalho presencial, devendo realizar suas atividades de forma remota.

§ 6°. Para fins de registro e monitoramento da presença dos servidores públicos municipais, será obrigatório o registro do ponto biométrico no SISPONTO. Enquanto que, para aqueles em regime de teletrabalho, a aferição de frequência e produção de atividades desempenhadas, se dará através do sítio eletrônico http://webcrato.crato.ce.gov.br, por meio do Relatório Online, e Controle de Frequência – Teletrabalho.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública que exercerem atividades presenciais deverão adotar, conforme a peculiaridade de cada caso, as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas delimitadas pelas autoridades competentes:

I - Priorizar a realização dos atendimentos de forma virtual, através dos canais de atendimento disponibilizados, sendo o presencial apenas na impossibilidade de execução deste;

II - Ante a imprescindibilidade do atendimento presencial, este se dará exclusivamente por meio de agendamento prévio, requerido por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atendimento – SIGA, disponível em crato.ce.gov.br/agendamento, conforme manual disposto no ANEXO ÚNICO, do Decreto Municipal n° 3008001, de 30 de agosto de 2020; sendo permitido apenas a presença de um munícipe e um servidor público a cada 12m² (doze metros quadrados), mantendo-se, entre eles, distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

III - Respeitar o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do fluxo de servidores em cada setor da Prefeitura Municipal, indicados por cada unidade gestora para retorno ao serviço presencial.

IV - Liberar da prestação dos serviços, os servidores que apresentarem sintomas como tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, havendo necessidade da apresentação de atestado médico que indique isolamento residencial por até 14 dias;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que realizarem atendimentos ou prestarem serviços de forma presencial deverão disponibilizar material para higienização na entrada, organizar o espaço de modo a garantir a presença mínima de pessoas no mesmo ambiente fechado, respeitar os espaçamentos entre indivíduos e demais condições recomendadas pelos órgãos de saúde.

Art. 14. Os serviços prestados de forma presencial deverão observar ainda:

I - O uso obrigatório de máscaras, industriais ou caseiras, tanto para usuários como para servidores, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

II - O distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do ambiente de trabalho, entre servidores que não realizem atendimento presencial;

III - A manutenção do ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

IV - A realização de reuniões preferencialmente por videoconferência, devendo-se respeitar, em casos de reuniões presenciais, o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferivelmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas;

V - O não compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros.

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nos incisos de I a V, deverão ser seguidos, no que se enquadrar, os dispositivos constantes no Protocolo Geral, Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.722, de 22 de agosto de 2020.

Art. 15. Caberá a chefia imediata, conforme as atribuições do órgão e do cargo do servidor, designar como se dará o desempenho de funções para o exercício das atividades presenciais.

Art. 16. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, autorizados a funcionar, respeitaram o horário normal de expediente, qual seja, das 08h00min às 17h00min.

Art. 17. Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação, relacionados às práticas educacionais, serão executados pelos servidores competentes, de modo a garantir a produção e manutenção do Ensino à distância, devendo, as demais atividades administrativas da secretaria, seguirem os dispositivos contidos neste Decreto.

Art. 18. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas na legislação municipal.

Seção IX
Do Regime Sancionatório

Art. 19. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

Art. 20. Até às 23h59min do dia 18 de março de 2021, ficam sendo rigorosamente adotadas pelo Município do Crato, as medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, estabelecidas pelos Decretos Estaduais nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, e n° 33.966, de 06 de março de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 07 de março de 2021.

 

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 07/03/2021