DECRETO Nº 063/2021 DE 16 DE OUTUBRO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 063/2021 DE 16 DE OUTUBRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Quixadá, de 17/10/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.298/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.298, de 16 de outubro de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 1º Permanece decretado no Município de Quixadá de 16 de outubro de 2021 até o dia 31 de outubro de 2021 as medidas de isolamento social aqui determinadas, observadas a liberação de atividades de forma gradual.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

II - recomendação de permanência das pessoas em suas residências;

III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, inclusive assembleias legislativas da Câmara Municipal de Quixadá, a ser deliberado pela Mesa Diretora da Casa;

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, somente àqueles enquadrados em grupo de risco, conforme disposições contidas em decretos anteriores e que não tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

IX – Retorno do regime de trabalho presencial para todo o serviço público municipal, obedecidas todas as medidas sanitárias;

X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XI – uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, conforme §3º deste artigo.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos proprietários / condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
d) comunicação prévia à autoridade municipal da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

Parágrafo único. É permitido o acesso à açudes, rios e lagoas, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais Subseção I
Das regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

§ 2º As atividades e serviços que já estavam liberadas permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 4º Permanece autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino, conforme medidas já dispostas em decretos anteriores, sem limitação de público, exceto para as Escolas Públicas Municipais, que continuam com o ensino remoto, até posterior deliberação.

§1º Ficam as instituições de ensino autorizadas, exceto as Escolas Públicas Municipais, continuar a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

Art. 5º No Município de Quixadá as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - O comércio em geral, seja de produtos e/ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 22h, com limitação de 80% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado as disposições contrárias previstas nesse Decreto;

II – Bares e restaurantes poderão funcionar de 8h às 3h, observadas as medidas abaixo destacadas, sob pena de aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o cancelamento do alvará sanitário e alvará de funcionamento:

a) É permitido 10 (dez) pessoas por mesa, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias, como disponibilização de álcool 70%, assim como utilização de máscaras e distanciamento social entre as mesas;
b) É permitido apresentação musical no ambiente, sendo proibido disponibilização de espaço para dança, devendo os consumidores permanecerem em suas mesas;
c) As disposições aqui contidas também são aplicadas a bares e restaurantes situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã;
d) indústria;
e) postos de combustíveis, exceto lojas de conveniências, que devem seguir o mesmo horário de funcionamento destinado a bares e restaurantes;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia e demais escritórios de profissionais liberais observarão o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 5:30h às 22:30h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 7h às 22h.

§6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§7º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto relativo ao funcionamento de bares e restaurantes em geral, conforme inciso II, art.5º deste Decreto;

§8º. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§9º. Permanece liberado visitações turísticas aos pontos turísticos do Município, devendo ser observado o uso obrigatório de máscara, álcool 70% e distanciamento social;

§10. O comércio em geral deverá realizar o controle nas entrada dos estabelecimentos, através de funcionários ou colaboradores, regulando a capacidade de atendimento simultâneo, conforme disposições deste decreto, sob pena de aplicação de multa, que pode ir até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como interdição do local;

Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município:

I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as mesmas condições previstas no inciso V, deste artigo

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos dos eventos sociais e observada a capacidade de público prevista no inciso XIV, deste artigo;

III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as mesmas regras de protocolo para eventos corporativos;

IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) sejam realizados em ambientes abertos;
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;
d) observem as seguintes limitações de público:

1. a partir de 16 de outubro, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio;

2. a partir de 23 de outubro, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio;

VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;

VII - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

VIII - a operação de piscinas e parques aquáticos em balneários de rios / açudes / lagoas, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

IX - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

X - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;

XI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

XII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo sanitário, observado também seguinte:

a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
c) observância do horário de funcionamento, devendo o evento ser encerrado até as 3 (três) horas;

XIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);

XIV – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 600 (seiscentas) pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

XVI - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;

XVII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Subseção IV
Do controle da circulação de veículos de transporte de passageiros

Art. 9º. Os transportes alternativos de passageiros deverão obediência a medidas sanitárias para transporte de seus passageiros, mantendo o distanciamento social entre eles, assim como efetuando a fiscalização do uso de máscara e álcool 70%.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste artigo se aplicam a qualquer tipo de transporte alternativo de pessoas que circulem no Município de Quixadá;

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 10. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, AGEFISQ, Vigilância Sanitária, Guardas Civis Municipais, Agentes Municipais de Trânsito, da Polícia Civil, da Polícia Militar e de outros órgãos e entidades que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Parágrafo Único. No caso da constatação da infração, deverá o infrator ser inicialmente notificado e caso não cumpra a notificação, poderá o mesmo ter seu estabelecimento interditado, por até 30 (trinta) dias, ou ainda ser multado, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser utilizado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a realização do ato administrativo.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa já prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 13. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratam acerca do isolamento social que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Art.14. O(a) servidor(a) público municipal que descumprir as medidas de isolamento social, especialmente disciplinadas neste decreto, poderá sofrer processo administrativo disciplinar;

Art. 15. O disposto neste decreto não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 16. Os casos omissos no presente decreto serão esclarecidos pela Procuradoria Geral do Município, em consulta a Secretaria de Saúde, comitê de enfrentamento à covid-19 e Gabinete do Prefeito, contando sempre com o apoio dos órgãos de fiscalização;

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 16 de outubro de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 17/10/2021