DECRETO Nº 0604001/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 0604001/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020

EMENTA: Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Crato, Estado do Ceará, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196, da CF/1988);

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que decretou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a pandemia está causando enorme impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da restrição da circulação de pessoas, produtos e serviços, com consequente queda da arrecadação dos Entes Públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda no FPM, estes últimos as principais fontes de receita municipal;

CONSIDERANDO que aliado à queda de arrecadação e repasses constitucionais, está havendo severo aumento das despesas, no objetivo de enfrentar essa grave situação;

CONSIDERANDO que o Município do Crato vem adotando uma série de medidas enérgicas e necessárias tanto para prevenir e conter o avanço da doença, bem como para ao menos amenizar os severos efeitos econômicos em sua decorrência;

CONSIDERANDO que para enfrentar a pandemia, adotar apenas medidas restritivas à disseminação do vírus não bastam, sendo urgentemente necessário munir a Administração Pública Municipal de todos os mecanismos legais possíveis para respaldar os inevitáveis excessos de despesas deste período;

CONSIDERANDO o impacto negativo que a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) provocará na economia brasileira, a qual está na iminência de uma recessão econômica;

CONSIDERANDO que o cenário de elevação das despesas e redução das receitas públicas poderá comprometer o atingimento, pelos Entes da Federação, de indicadores de desempenho fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), a qual exige a adoção de mecanismos de contingenciamento de recursos públicos;

CONSIDERANDO que muito embora medidas de ajustes já venham sendo adotadas para evitar esse cenário de desequilíbrio fiscal, a exemplo do corte de inúmeras despesas não essenciais, o mesmo não se pode sequer cogitar em relação a despesas fixas e a emergenciais, tendo em vista a necessidade de pagar fornecedores, folha de pessoal, e de realizar gastos emergenciais para combater a pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a extrema necessidade do reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do Estado de Calamidade Pública no âmbito municipal, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (Sars-Cov-2), para que, conforme autorizado pelo Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no Art. 9º da referida Lei Complementar;

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarado Estado de Calamidade Pública no Município do Crato, Estado do Ceará, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

Art. 2°. Deverá ser encaminhada cópia deste Decreto para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para que o referido Ente reconheça, assim entendendo, o Estado de Calamidade Pública no Município do Crato.

Art. 3°. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins legais, salvo no que diz respeito ao Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos efeitos fluirão a partir do reconhecimento da situação de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, perdurando até o final do exercício financeiro de 2020.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 06 de abril de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 06/04/2020