DECRETO Nº 060, DE 11 DE JULHO DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 060, DE 11 DE JULHO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 13/07/2021

MANTÉM A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, COMO MEDIDA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NA FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 34.149, DE 10 DE JULHO DE 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 34.149, de 10 de julho de 2021, diante dos números apurados pelo Governo do Estado do Ceará, estabelece que há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em todo o Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º Do dia 12 a 25 de julho de 2021, o Município de Iguatu adotará, no que couber, a política de isolamento social estabelecida pelo Decreto nº 34.149, de 10 de julho de 2021, editado pelo Governo do Estado do Ceará, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as especificidades deste Decreto.

Art. 2º O comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 18h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, do artigo 6º, do Decreto Estadual nº 34.149/2021.

Art. 3º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

Art. 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

Art. 5º As atividades de ensino obedecerão as regras contidas no art. 5º do Decreto Estadual nº 34.149/2021, ressalvado o ensino público municipal que permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de ensino para a prática de atividades presenciais, exceto para a entrega de kits de material escolar e demais programas voltados para a educação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 11 DE JULHO DE 2021.


Ednaldo de Lavor Couras
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU

Post atualizado em: 14/07/2021


Atualizado na data: 14/07/2021