DECRETO Nº 06/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE
DECRETO Nº 06/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE
*Publicado no DO, de Tiangua, de 18/03/2020
Regulamenta medidas de contenção no Municipio de Tianguá em decorrência da Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da OMS, da pandemia decorrente da proliferação do COVID—19;
CONSIDERANDO a extrema necessidade de se evitar aglomerações para contingenciar a transmissão do COVlD-19;
CONSIDERANDO que as feiras livres que se realizam no Município de Tianguá tem um elevado Huxo de pessoas, tanto de compradores e dos próprios feirantes;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o atendimento ao público nos serviços públicos. com o fito de se evitar proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de uma ação conjunta e contundente envolvendo forças da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá e do Hospital Madalena Nunes, administrado pela Instituição São Camilo;
CONSIDERANDO a decretação, por parte do Governo Federal, de Estada de Calamidade Pública, principalmente na área da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. A suspensão, pelo prazo de 15 dias, da realização de toda e qualquer espécie de feira livre no Município de Ti
Parágrafo Único. Ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e do DEMUTRAN a fiscalização e orientação dos feirantes e populares para o efetivo cumprimento das determinações deste artigo.
Art. 2º. A convocação, caso necessário, dos profissionais da saúde, Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem estando em efetivo trabalho ou não, para trabalhos de enfrentamento ao COVID—19 junto ao Hospital Madalena Nunes ou outro equipamento de combate a proliferação.
Art. 3º. A proibição de desembarque, no terminal rodoviário de Tianguá, de passageiros que não tenham como seu destino final o Município de Tianguá.
§ 1º. As empresas de transporte de passageiros instaladas na rodoviária de Tianguá devem manter colaboradores junto aos ônibus que pararem no terminal para repassar a infon'nação aos passageiros.
§ 2º. A manutenção de equipe de saúde e da Guarda Civil Municipal no terminal para abordar os passageiros que desembarcaram para a realização de exames preliminares.
Art. 4º. A redução da carga horária dos servidores municipais, que passará a ser das 08h00m às 14h00m, podendo inclusive haver revezamentos de trabalho, a depender das condições de trabalho e finalidade do serviço.
Parágrafo único. Fica proibido o atendimento ao público, exceto aqueles serviços destinados aos atendimentos necessários à saúde, segurança pública e trânsito, bem como setores destinados a realização de licitações, cotações e pagamentos.
Art. 5º. Fica decretado o ponto facultativo no dia 20 de março de 2020.
Art. 6º. Recomenda-se que estabelecimentos com potencial de aglomeração, tais como academias e igrejas e outros, suspendem suas atividades, como medida de contingenciamento da transmissão do COVlD—19.
Art. 7º. Bares, lanchonetes e restaurantes, diante de sua atividade no fornecimento de alimentos, recomenda—se a intensmcação nas medidas de prevenção transmissão, tais como higienização constante do ambiente de uso comum, procedimentos higiênicos dos atendentes, distância mínima de 1,5m entre cada mesa, dentre outras determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 8º. Ficam mantidas todas as determinações contidas no decreto nº 05/2020.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tianguá-CE, 18 de Março de 2020.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito de Tianguá