DECRETO Nº 059/2021 DE 18 DE SETEMBRO DE 2021 - QUIXADA/CE
DECRETO Nº 059/2021 DE 18 DE SETEMBRO DE 2021
*Publicado no DOM, do Quixadá, de 23/09/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, MANTENDO A ABERTURA DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.254, DE 18 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.254, de 18 de setembro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Do dia 20 de setembro de 2021 a 03 de outubro de 2021, ficam prorrogadas, no Município de Quixadá-CE, as medidas de isolamento social previstas nos Decretos Municipais n.ºs 37, 38, 39, 43, 46, 50, 51 e 53 observadas as modificações que seguem.
Art. 2º. Permanece autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino, conforme medidas já dispostas em decretos anteriores, havendo ampliação da capacidade de funcionamento para 100% (cem por cento) de público, exceto para as Escolas Públicas Municipais, que continuam com o ensino remoto, até posterior deliberação.
§ 1º Em todos os casos deve ser observado o distanciamento mínimo previsto em protocolo sanitário e garantida a opção pelo sistema híbrido de ensino, nos termos deste artigo.
§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Art. 3º. O “toque de recolher” será observado, no Município de Quixadá, de segunda a domingo, no horário de 2h às 5h.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas nos Decretos Municipais em destaque no art.1º, deste Decreto.
Art.4º. Bares e restaurantes poderão funcionar de 08:00h às 01:00h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
§1º. Para o funcionamento de bares e restaurantes devem ser observadas as medidas abaixo destacadas, sob pena de aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o cancelamento do alvará sanitário e alvará de funcionamento;
I – É permitido apenas 8 (oito) pessoas por mesa, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias, como disponibilização de álcool 70%, assim como utilização de máscaras e distanciamento social entre as mesas;
II – É permitido apresentação musical no ambiente, sendo proibido disponibilização de espaço para dança, devendo os consumidores permanecerem em suas mesas;
III – É proibido realização de festas em barzinhos e/ou restaurantes, não podendo assim serem realizadas apresentações musicais que gerem aglomerações;
§2º. A fiscalização do cumprimento das medidas aqui impostas será realizada pela Agência de Fiscalização de Quixadá – AGEFISQ, assim como pelos demais órgãos que detenham Poder de Polícia no Município, devendo ser priorizado abordagem educativa, e em caso de descumprimento deverá proceder com a notificação do proprietário, assim como das pessoas que descumpram o Decreto Municipal, podendo culminar nas sanções previstas no §1º deste artigo.
Art.5º. As academias poderão funcionar para a prática de atividades individuais de segunda à domingo, de 5h30min às 22h30min desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
Art.6º. Permanece liberado, em buffets, restaurantes e hotéis, eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela SESA e SMS, observado também seguinte:
I - limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
II - controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
III – obediência ao horário de toque de recolher, inclusive para restaurantes, buffets e hotéis situados na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município:
I – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as mesmas regras de protocolo para eventos corporativos;
II - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
III - a realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
a) sejam realizados em ambientes abertos;
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;
d) observem a limitação de 10% (dez por cento) da capacidade de público, bem como as regras sanitárias a serem estabelecidas em protocolo específico pela SMS.
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
V - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a SMS, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;
VI - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento);
VII – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 400 (quatrocentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 200 (duzentas) pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção
VIII - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;
Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 18 de setembro de 2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal