DECRETO Nº 053/2021 DE 04 DE SETEMBRO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 053/2021 DE 04 DE SETEMBRO DE 2021

*Publicado no DOE, do Quixadá, de 05/09/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, MANTENDO A ABERTURA DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.222, DE 04 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.222, de 04 de setembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Do dia 06 de setembro de 2021 a 19 de setembro de 2021, ficam prorrogadas, no Município de Quixadá-CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.º 37, de 13 de junho de 2021, assim como no Decreto Municipal nº 38, de 20 de junho de 2021; Decreto Municipal nº 39, de 27 de junho de 2021, no Decreto Municipal nº 43, de 11 de julho de 2021, no Decreto Municipal nº 46 de 25 de julho de 2021, Decreto Municipal nº 50 de 07 de agosto de 2021 e no Decreto Municipal nº 51 de 23 de agosto de 2021 observadas as modificações que seguem.

Art. 2º. Permanece autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino, conforme medidas já dispostas em decretos anteriores, havendo ampliação da capacidade de funcionamento para 70% (setenta por cento) de público, exceto para as Escolas Públicas Municipais, que continuam com o ensino remoto, até posterior deliberação.

Art. 3º. O comércio em geral, seja de produtos e/ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 20h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado as disposições contidas nos Decretos Municipais destacados no caput do art.1º;

Parágrafo Único. O funcionamento de bares e restaurantes deverá seguir as disposições contidas no Decreto Municipal nº 51, de 23 de agosto de 2021;

Art.3º. As academias poderão funcionar para a prática de atividades individuais de segunda à domingo, de 5h30min às 22h30min desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

Art.4º. As instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de capacidade de público, devendo a celebração ser encerrada antes do início do “toque de recolher”, assim como devem ser observados os protocolos sanitários já conhecidos.

Art.5º. As autoescolas poderão ministrar aulas a partir das 6h, mediante prévio agendamento, obedecidas todas as medidas sanitárias;

Parágrafo Único. O estabelecimento comercial, no qual funciona a autoescola, poderá funcionar de 8h até as 22h;

Art.6º. Permanece liberado, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo sanitário, a ser apresentado a SMS, observado também o seguinte:

I - limitação da capacidade em 300 (trezentas) pessoas para ambientes abertos e 150 (cento e cinquenta) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

II - controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

§1º. As disposições contidas nos incisos I e II do presente artigo se aplicam também aos eventos culturais;

§2º. As disposições contidas no inciso I do presente artigo se aplicam também aa reuniões de trabalho;

Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 04 de setembro de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 05/09/2021