DECRETO N° 052/2021, 16 DE MAIO DE 2021 - AQUIRAZ/CE

DECRETO N° 052/2021, 16 de maio de 2021.

*Publicado no DOM, de Aquiraz, de 16/05/2021

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AQUTRAZ, COM A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE INDICA.

O PREFEITO DO MUNTCÍPIO DE AQUIRAZ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial no inciso IV,do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 013, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde na esfera municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Aquiraz vem pautando sua posturano enfrentamento da pandemia desde o seu inicio em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios edados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO a tendência de redução dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 verificada pelos especialistas dasaúde, não obstante o cenário da pandemia ainda inspire cuidados eprudência ;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de se dar continuidade ao processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais;

CONSIDERANDO que,durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município se manterá em alena e atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 34.067, de 15 de maio de 2021, prorrogando as medidas de isolamento social tomadas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19de março de 2020,cujas considerações adotamos na íntegra para evitar repetições desnecessárias,

DECRETA:

Art. 1°. Do dia 17 a 23 de maio de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Aquiraz, o isolamento social, com a liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto.

§1º. No perfodo de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I- proibição de festas equaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § Iº, inciso II,do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;

II- manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6° e 7°, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8° e 9"", do Decreto Municipal nº 2812021 , de 12 de março de 2021;

IV - controle da entrada e salda de pessoas e veiculos entre municípios do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes,seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza eda aglomeração ecirculação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindlveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;

VII - autorização para a realização por meio virtual,inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizonta is, observado o disposto nos§§ 7ºe 8°, do Decreto Estadual n.0 33.815, de 14de novembro de 2020;

VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de2021 ;

IX - possibilidade de retomo ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID- 19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos tennos do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;

X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º,§3°,do Decreto Municipal n°24/2021, de 01º de março de 2021;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores especlficos da respectiva unidade administrativa;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que prioriz.e o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4°, inciso V, do Decreto Municipal nº 24/2021 , de O1° de março de 2021;

XIII - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns eequipamentos de laz.er, em condomfnios de praia,de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como ""resorts"", nos termos do art. 13,§ 3°,do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

§2°. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades compelentes adotarão, nos tennos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo,prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento edistanciamento social, bem como da permanência domici liar.

§ 3º. A vedação do inciso Xlll, do ""caput"", deste artigo, relativa a condomínios de praia, não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades tisicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

§4°. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2°. O ""toque de recolher"" será observado no Municfpio de Aquiraz, de segunda a domingo, das 22h às 5h.

Parágrafo único. No perlodo previsto no ""caput"", deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, pennitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos tennos do inciso Il deste artigo,ou em função do exercfcio da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e componamentais, salvo as previstas no § I º,do art.6°,deste Decreto.

Art. 3°. Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para aprática de atividade f!sica e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (trêS) pessoas, ressalvado o disposto no art. 5°, inciso II,deste Decreto.

Parágrafo único. A exceção da situação do ""caput"", deste artigo, os espaços públicos, como praças,calçadões,areninhas,praias e outros,continuarão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art.4°. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta confonnidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,devidamente homologados edivulgados no ""site"" oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§2°. As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3°. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicion ada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID- 19.

§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido,a qualquer tempo,se necessário,o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 5°. No Município de Aquiraz, permanece recomendada às escolas particulares a extensão da liberação das aulas presenciais a todas as séries do Ensino Fundamental, prevista nos decretos anteriores, observada a 1imitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala a todas as séries.

§ 1º Quanto às escolas públicas no Muruclp10 de Aquiraz, continuarão com as atividades de ensino exclusivamente remotas.

§ 2°.O retomo à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos nopção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre.paro aqueles que optarem pelo ensmo remoto, a permanencia integral nessa modalidade.

§ 3º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§ 4°. Fica autorizada a n:ahzação de aulas práticas, para os cursos do ensino superior, desde que inviáveis pela modalidade remota, passando também a ser autorizadas, com limitação de 50%:

I - A realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;

II - O funcionamento de escolinhas de espone, inclusive em ""areninhas , observadas as medidas sanitárias previstas cm protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;

III - as atividades de cantinas cm escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias preYlstas cm protocolo geral esetonal

Art.6°.O funcionamento das atividades econõm1cas,duranteoisolamento social,de segunda a domingo, observarâ o seguinte:

I - O comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 16h, exceto restaurantes que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simullaneo de clientes, ressalvado odisposto nos §§ 2º e 5°,deste artigo;

II- O Centro das Rendeiras, os parques ecológicos e temáticos, e salões de beleza e barbearias, funcionarão de 10h às 19h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado odisposto nos §§ 2º e 5°, deste artigo;

III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até às 21h;

IV - a cadeia de construção c1Yl l iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1 º. No pertodo docaput desteanigonãosesujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustlveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clinicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logistíca e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias;

§ 2°. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3°. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto
neste artigo.

§4º. Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6b às 21h, desde que:

I - O funcionamento sedê por horário marcado;

II -Respeitado o limitede 25% (vinteecinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§6°.Barracas de praia continuarão a funcionar, observando o seguinte:

I - Funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II ·Obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar,inclusive àquelas do inciso I,do art. 9º, deste Decreto;

III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV· Proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 7°. Os estabelecimentos que operam como ""buffet"" poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I,do art.8º, deste Decreto.

§ 8°. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no ""caput"", deste artigo.

§9°. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar nonnalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, nã o hóspede, de segunda a domingo, das 1Oh às 21h.

§ 11°. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária de Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município.

§ 12°. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma fam flia no banco de tràs do carro, cumpridas todas as medidas de proteçao estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

Art. 7°. Sem prejuizo do já disposto neste Decreto, passam a ser liberado(a)s:

I- O funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;

II - As apresentações musicais nas áreas comuns de condomlnios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomlnio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras eprotocolos de segurança;

III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades fisicas individuais, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12 m2 por pessoa.

Art. 8°. Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção pública destinadas ao preenchimento decargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas ecautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid- 19,buscando garantir a saúde de candidatos edemais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 9º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID- 19, sem prejuizo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas,de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis eoutros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estimulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA do Estado do Ceará.

II - Hotéis,pousadas e afins:

a) limitação,para o setorde hotelaria epousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA do Estado do Ceará mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alinea ""a"", deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso 1, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;"
d) apltcação aos nats"" das mesmas regras a serem observadas pelos hott1s, conforme previsão das allneas ""a"" a ""c"", deste inciso.

III - comércio de rua·

a) inclusão da quanttdade de clientes, funcionàrios edemais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecunento."

Art. 10º. Sem prejufzo de outras medidas Já previstas em legislação própria, odescumprimentodas regras neste Decreto sujeitará oresponsáve l às sanções civil, administrativa e criminal cabiveis.

Parágrafo único Além das medidas de proteçãoJá estllbelec1das, inclusive a multa prevista no § 4°, do art. 9°,do Decreto Municipal n.024/2021, de 01º de março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações,sendo aplicáveis, caso necessárias,as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 11º. A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e mun icipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação epermanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das attvidades econômicas e comportamentais.

Art. 12°.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 16 DE MAIO DE 2021.


BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 18/05/2021


Atualizado na data: 18/05/2021