DECRETO Nº 051/2021 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 051/2021 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, do Quixadá, de 25/08/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, MANTENDO A ABERTURA DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL IV 34.199, DE 21 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.199, de 21 de agosto de 2021;

DECRETA:

Art.1°. Do dia 23 de agosto de 2021 a 05 de setembro de 2021, ficam prorrogadas, no Município de Quixadá-CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.° 37, de 13 de junho de 2021, assim como no Decreto Municipal nº 38, de 20 de junho de 2021; Decreto Municipal no 39, de 27 de junho de 2021, no Decreto Municipal n°43, de 11 de julho de 2021, no Decreto Municipal n° 46 de 25 de julho de 2021 e Decreto Municipal n° 50 de 07 de agosto de 2021, observadas as modificações que seguem.

Art. 2°. O "toque de recolher" será observado, no Município de Quixadá, de segunda a domingo, no horário de 1h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no "caput", deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas nos Decretos Municipais em destaque no art.1°, deste Decreto.

Art.3°. Bares e restaurantes poderão funcionar de 9h às Oh, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

§1°. Para o funcionamento de bares e restaurantes devem ser observadas as medidas abaixo destacadas, sob pena de aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o cancelamento do alvará sanitário e alvará de funcionamento;

I - É permitido apenas 6 (seis) pessoas por mesa, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias, como disponibilização de álcool 70%, assim como utilização de máscaras e distanciamento social entre as mesas;

II - É permitido apresentação musical no ambiente, sendo proibido disponibilização de espaço para dança, devendo os consumidores permanecerem em suas mesas;

III - É proibido realização de festas em barzinhos e/ou restaurantes, não podendo assim serem realizadas apresentações musicais que gerem aglomerações;

§2°. A fiscalização do cumprimento das medidas aqui impostas será realizada pela Agência de Fiscalização de Quixadá - AGEFISQ, assim como pelos demais órgãos que detenham Poder de Polícia no Município, devendo ser priorizado abordagem educativa, e em caso de descumprimento deverá proceder com a notificação do proprietário, assim como das pessoas que descumpram o Decreto Municipal, podendo culminar nas sanções previstas no §1" deste artigo.

Art.4°.As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas da forma virtual.

Art.5°. Permanece permitido a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Parágrafo único. Para a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, devem ser observadas as mesmas regras estabelecidas no presente artigo;

Art.6°. Permanece autorizado o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;

Art.7°. Permanece autorizado o funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento);

Art.8°. O atendimento em repartições públicas municipais devem ocorrer de forma remota e presencial, em horário normal de expediente, devendo ser disponibilizado ao usuário as duas formas de atendimento;

Parágrafo único. No atendimento presencial deve ser observado o distanciamento social entre as pessoas, assim como a utilização de máscara e álcool 70%;

Art.9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 23 de agosto de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 25/08/2021