DECRETO Nº 0505001/2020, DE 05 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE
DECRETO Nº 0505001/2020, DE 05 DE MAIO DE 2020
EMENTA: Intensifica as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);
CONSIDERANDO o crescente aumento no Estado do Ceará do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância para diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.575, de 05 de maio de 2020, que prorrogou as medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado o ponto facultativo para o serviço público municipal previsto no Decreto n° 1803001, de 18 de março de 2020, até o dia 20 de maio de 2020
Parágrafo único. Excetuam-se do ponto facultativo, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização, no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na Guarda Civil Metropolitana, no setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município, em serviços essenciais, tais como fornecimento regular de água, bem como aqueles determinados pelo Gestor de cada pasta, implementando na respectiva Secretaria, no que couber, regulamentação da atividade remota dos servidores.
Art. 2º. A prestação dos serviços públicos não excetuados no parágrafo único do artigo anterior será ofertada a população mediante a observância do disposto nos Decretos Municipais n° 3003001 e 3003002, ambos, de 30 de março de 2020.
Parágrafo único. A frequência do servidor municipal atinente às atividades exercidas por meio do teletrabalho será verificada nos termos do Art. 6°, do Decreto Municipal n° 3003002, de 30 de março de 2020.
Art. 3º. Ficam fechadas, a partir das 00h00min, do dia 07 de maio de 2020, as vias de acesso ao Município do Crato, nos termos e condições descritas neste Decreto.
§ 1º. Excepcionam-se do disposto no caput deste artigo:
I - as pessoas residentes na Cidade do Crato, devendo ser apresentado comprovante de residência, escritura do imóvel, contrato de locação ou financiamento, ou outro documento congênere;
II - os trabalhadores, ainda que residentes em outras Cidades, que comprovem laborar no Crato, através de declaração ou outro documento que ateste o vínculo empregatício, nas atividades essenciais definidas através dos Decretos expedidos pelo Estado do Ceará;
III - os veículos oficiais das entidades federativas em serviço, inclusive os destinados às atividades públicas essenciais desempenhadas por concessionárias de serviço público;
IV - os transportes de cargas, notadamente os veículos destinados ao abastecimento de bens e serviços essenciais à população ou em casos de urgência;
V - os veículos, ainda que particulares, que estiverem a serviço da Administração Pública Municipal do Crato;
VI - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos congêneres;
VII - as pessoas que estiverem em trânsito para outras cidades, devendo, para que sua passagem seja autorizada , informar o local de destino, sendo as características do veículo informadas à próxima barreira pela qual o veículo passará.
§ 2º. Não será permitida a entrada, no Município do Crato, de veículos que façam transporte coletivo intermunicipal.
§ 3º. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Civil Metropolitana e do Departamento Municipal de Trânsito, bem como a Secretaria Municipal de Saúde autorizados a instituir barreiras nos limites do Município para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial, industriais ou caseiras, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.
Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará na aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2020.
JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal