DECRETO Nº 044/2021, 25 DE ABRIL DE 2021 - AQUIRAZ/CE
DECRETO Nº 044/2021, 25 de abril de 2021 - IGUATU
*Publicado no DOM, de Iguatu, de 25/04/2021
MANTEM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 NO MUNICIPIO DE AQUIRAZ, COM A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS QUE INDICA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AQUIRAZ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial no inciso IV, do artigo 53, da Lei Organica do Município de Aquiraz;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 013, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde na esfera municipal, dispondo sobre uma ne de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus:
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Aquiraz vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu inicio em território cearense, sempre primando pelo adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de Isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Csuldo cm geral e no Município de Aquiraz, em particular;"
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamcnto dn COVID-19;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar inicio à liberação de algumas atividades econômicas no Municlpio de Aquiraz;
CONSIDERANDO que, durante essa abenura de athdadcs e isolamento social. a Secretaria da Saúde do Município se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dado> da COYID-19, buscando sempre rcspaldar e conferir a egurança técnica às decisões de enfrentamcnto à pandemia;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 34.037, de 17 de abril de 2021, prorrogando as medidas de isolamento social tomadas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, cujas considerações adotamos na integra para evitar repetições desnecessárias,
DECRETA:
Art. 1º. Do dia26 de abril a 02 de maio de 2021 permanecerá em vigor, no Município de Aquiraz, o isolamento social rígido, com a liberação de atividades, paro enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto.
§1°. No período de isolamemo social, continuará sendo observado o seguinte:
I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1°, inciso li, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID- 19, na forma dos arts. 6° e 7°, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;
III- manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8° e 9°,do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;
IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto Municipal nº 2812021, de 12 de março de 2021;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões. salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou paro acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive paro registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7° e 8°, do Decreto Estadual n.º 33.815,de 14 de novembro de 2020;
VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de 2021;
IX - possibilidade de retomo ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID- 19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos tem1os do Decreto Municipal nº 28/2021, de 12 de março de2021;
X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2°, §3°, do Decreto Municipal nº 2412021, de O 1°de março de 202 1;
XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores especificos da respectiva unidade administrativa;
XII - recomendação ao setor privado com atividades libemdas parn que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do an. 4°, inciso V, do Decreto Municipal nº 24/2021, de O 1°de março de 2021;
XllI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemen te de temporada ou vernneio, inclusive aqueles condominios certificados e/ou qualificados como "resorts", nos termos do art. 13, § 3°, do Decreto Estadual n.• 33.965, de 04 de março de 2021.
§2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste anigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º. O "toque de recolher" será observado no Município de Aquiraz, das 20h ãs 5h. de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. No período previsto no "caput", deste artigo, fica estabelecido(a):
I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.
Art. 3°. Salvo no período de isolamenlo social rígido previsto no art. 4º, deste Decreto, continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrafo único. À exceção da situação do "caput", deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, continuarão com o uso proibido durante a vigencia deste Decreto.
Art. 4º. Das 20h de sexta-feira às Sh de segunda-feira, o isolamento social no Município observará, inclusive quanto ao "toque de recolher" (19h às 5h). as disposições do Decreto Municipal nº 2812021, de 12 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.
Art. 5º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1°. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta cooformidadc com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no "site" oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2°. As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.
§ 3°. As atividades autoriz.adas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 6°.No Município de Aquiraz, fica recomendado às escolas particulares a extensão da liberação das aulas presenciais a todas as séries do Ensino Fundamental, prevista nos decretos anteriores, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunospor sala a todas as séries.
§ 1º. Quanto às escolas públicas no Município de Aquiraz, continuarão com as atividades de ensino exclusivamente remotas.
§ 2° O retomo à atividade presencial de ensino se druá sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a pennanência integral nessa modalidade.
§ 3°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preícrencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
§ 4°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis â reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Art. 7º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolan1ento social, a ser fiscalizado de forma preventiva e punitiva, observará o seguinte:"
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar· se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstaS no Decreto Municipal nº 2812021, de 12 de março de 202 1;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 13h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos§§ 2°e 5°, deste artigo;
b) o Centro das Rendeiras, os restaurantes e demais estabelecimentos de alimentação fora do lar,funcionarão de IOh às l 6h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5°, deste artigo;
c) a construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1°. No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:"
a) serviços públ icos essenciais;
b) fannácias;
c) supennercudoslcongeneres;
d) indústria;
e) postos de combustheis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clfnicas;
h) segurança privuda;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Loglstica e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532 de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais):
l) funenirias;
§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual, observado o disposto no art.4°, deste Decreto.
§ 3º. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Pernanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§ 5º. Poderão as academias retomar o funcionamento, no período de 6h às 18h, exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 6°.Barrocas de praia poderão voltar a funcionar, observado oseguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restante;
II - obediencia às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 9º, deste Decreto;
III - limitação em 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.
§ 7°. Os estabelecimentos que operam como buffet poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento sunultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas paro o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 8°, deste Decreto.
§ 8°. Em qualquer horário e período de suspensãoo das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§9°. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 1Oh às l6h.
§ 10º. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo gemi e setorial, ficando pennanentemcotc submetidas no monitoramento da Secretária de Saúde, mediante ecompanhamen10 dos dados epidemiológico> e assistenciais da pandemia no Município."
Art. 8°. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:"
I-restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos. vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro. emi1ido pela SESA do Estado do Ceará.
II - hotéis. pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas. do uso dos apartamentos e quartos oo máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA do Estado do Ceará mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea ""a"", deste inciso;"
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins:
d) aplicação aos ""flats"" das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas ""a"" a c"",deste inciso."
III -comércio de rua:
a) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento.
Art. 9º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descunprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Paragrafo único: Além das medidas de proteçãoo já estabelecidas, innclusive a multa prevista no § 4°, do art.9º. do Decreto Municipal nº 24/2021. de 01°de março de 2021, outras providências poderão ser adotada, pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações. sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 1Oº .A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto. competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 11°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 25 DE ABRIL DE 2021
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal