DECRETO Nº 044/2020, 28 DE JUNHO DE 2020 - AQUIRAZ/CE

DECRETO Nº 044/2020, 28 DE JUNHO DE 2020 - AQUIRAZ/CE

*Publicado no DOM, de Aquiraz, de 29/06/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DA' OUTRAS PRDVIDÉNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Aquiraz, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n,., 013, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde na esfera municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Aquiraz se mantém fume no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID—19;

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto nº 14/2020—GP, de 20 de março de 2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavirus, com restrições a atividades do comércio e dª indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID—19 no Município, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a asseguar trammento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enâ'entamento mais seguro da COVID-19, no Município;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progessiva das atividades econômicas no Municipio de Aquiraz, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos emprego renda da população;

CONSIDERANDO que no Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deu-se início, no Estado, após sinalização favorável das autoridades da saúde, ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia a observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer minimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate ao COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 33.637, de 27 de junho de 2020, prorrogando as medidas de isolamento social tomadas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, cujas considerações adotamos na íntegra para evitar repetições desnecessárias,

DECRETA:

Art. 1º Até o dia 05 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Municipio de Aquiraz, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº l4/2020-GP, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto,

Art. 2º No período a que se refere o “caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Municipal nº 37/2020—GP, de 01 de junho de 2020, e nos Decretos Municipais nº 40/2020-GP, de 08 de junho de 2020, nº 42/2020-GP, de 15 de junho de 2020 e nº 43/2020-GP, de 21 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID — 19, conforme previsão no Decreto Municipal nª 37/2020—GP, de 01 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID—19, na forma do art. 4“, do Decreto Municipal nª' 37/2020—GP, de 01 de junho de 2020;

III - manutenção do dever geral de pennanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. Sº e 6ª, Decreto Municipal nº 37/2020—GP, de 01 de junho de 2020;

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privado como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de ficª,, para atividades liberadas

V - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art 1º, §3º e §4º, do Decreto Estadual nº 33617, de 06 dejunho de 2020;

VI — vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabªlho sempre que viáveis técnicª e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do m. 7º, do Decreto Municipal nº 37/2020—GP, de 01 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 2º Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utiliza-las.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 42/2020—GP, de 15 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do ª 6", do art. 1º, do Decreto Municipal nº 43/2020—GP, de 21 de junho de 2020.

Art. 3º Fica prorrogado até 05 de julho de 2020 o funcionamento das atividades já liberadas nos termos do art. 2º e do art. 3D do Decreto Municipal nº 43/2020- GP, de 21 dejunho de 2020.

§ 1º Além das atividades citadas no caput, ficam liberadas a partir do dia 29 de junho de 2020 as atividades religiosas no Município de Aquiraz, com no máximo 20% da capacidade máxima do recinto, consoante o disposto no Anexo II do Decreto ESW'

§ 2º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária de Saúde do Estado.

§ 3º As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social., nos termos deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

§ 4º A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, continua autorizada, no Município de Aquiraz, a prestação de serviços de assessorias e consultorias que sejam imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes,

Art. 5º A partir do dia 29 de junho de 2020, o Prefeito Municipal promoverá, por meio de Portaria, a retomada gradual das atividades das Secretarias e demais órgãos municipais, obedecidos os protocolos gerais e setoriais estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, em 28 de

Data: 30/06/2020