DECRETO Nº 038/2021 DE 20 DE JUNHO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 038/2021 DE 20 DE JUNHO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Quixadá, de 22/06/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.107/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução do número de casos e óbitos da doença no Município;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Município;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.107, de 19 de junho de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Do dia 21 a 27 de junho 2021, ficam prorrogadas, no Município de Quixadá-CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.º 37, de 13 de junho de 2021, como forma de enfrentamento à pandemia da Covid- 19.

Art. 2º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto Decreto dar-se-á concorrentemente pela Secretaria da Saúde do Município e pelos demais órgãos municipais competentes, sendo mantido o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para controle da pandemia no Município de Quixadá-CE.

Art. 3º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município de Quixadá:

I – O funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;

II – A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III - O uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o toque de recolher, previsto no Art. 2º, do Decreto Municipal nº 37/2021.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais regras de liberação e restrição constantes no Decreto Municipal nº 37/2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 20 de junho de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 22/06/2021