DECRETO Nº 037/2021 DE 13 DE JUNHO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 037/2021 DE 13 DE JUNHO DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, de Quixadá, de 13/06/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 34.103/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução do número de casos e óbitos da doença no Município;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Município;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 1º Permanece decretado no Município de Quixadá, das 00:00 horas de 14 de junho de 2021 até às 23:59 horas do dia 20 de junho de 2021 as medidas de isolamento social aqui determinadas, observadas a liberação de atividades de forma gradual.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:


I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - recomendação de permanência das pessoas em suas residências;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, lagos, lagoas, rios, açudes, pontos turísticos, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, inclusive assembleias legislativas da Câmara Municipal de Quixadá, a ser deliberado pela Mesa Diretora da Casa;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, somente àqueles enquadrados em grupo de risco, conforme disposições contidas em decretos anteriores e que não tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto para aqueles serviços indispensáveis à população, que serão definidos através de portaria interna, de competência de cada gestor da respectiva pasta;

XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XII – restrição, na forma do § 3º, deste artigo, do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º Quanto aos espaços comuns e equipamentos de lazer dos condomínios do inciso XII, do “caput”, deste artigo, estão autorizados o uso agendado de academia, a prática de atividades físicas e esportivas individuais, o uso de quadras e campos para esportes individuais, permanecendo proibido o uso de piscinas e esportes coletivos, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

§ 5º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município, das 23h às 5h, de segunda a domingo, observado o que segue.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos deste decreto, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste Decreto.

Art. 3º Será permitido, a partir do dia 21 de junho de 2021, o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais Subseção I
Das regras gerais

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º Permanece liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto Municipal n.º 34/2021 c/c o Decreto Municipal n.º 35/2021.

Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 6º Permanece autorizado o retorno gradual do funcionamento das atividades econômicas, observado as disposições que seguem:

I –de segunda a domingo:

a) o comércio em geral, seja de produtos e/ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 16h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado as disposições contrárias previstas nesse Decreto;
b) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais, devendo as celebrações serem encerradas até as 22 horas, observando-se que os templos religiosos só poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, obedecendo todas as medidas sanitárias, sendo permitido, em todos os horários, celebrações totalmente virtuais;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades as 7h.
d) farmácias poderão funcionar de forma presencial até as 22 horas, após esse horário poderão funcionar apenas por delivery, drive thru e take away;
e) Supermercados, mercearias, padarias e congêneres poderão funcionar até as 22 horas, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
f) Indústrias e fábricas poderão funcionar;

§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a)serviços públicos essenciais, prestados por instituições públicas, vinculados ao Município, Estado ou a União;
b) postos de combustíveis;
c) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência e urgência;
d) laboratórios de análises clínicas;
e) segurança privada;
f) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
g) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
h) funerárias.

§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia, contabilidade e demais escritórios, observará o disposto neste artigo, ou seja, poderá atender ao público das 07:00 (sete) horas até às 16:00 (dezesseis) horas, e após esse horário, será permitido apenas o trabalho interno, para demandas urgentes e estritamente necessárias, como por exemplo realização de audiência, obediência à prazos, dentre outras medidas que possam caracterizar perecimento de direito.

§ 3º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos e teatros, públicos ou privados, ressalvado o disposto no art. 8º, inciso III, deste Decreto;

§ 4º As academias poderão funcionar para a prática de atividades individuais de segunda à domingo, de 6h às 22h desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar de segunda à domingo, dás 10 horas até as 22 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser observado o limite máximo de até 6 (seis) pessoas por mesa.

I – As lanchonetes e similares que, especialmente, comercializem produtos alimentícios para a população advinda da zona rural do Município, poderão optar pela abertura das 07 horas até as 19 horas;

II – Ressalta-se que as lanchonetes ou similares que optarem pelo horário de abertura previsto no inciso anterior, não poderá funcionar no horário descrito no
§5º deste artigo, devendo ser afixado na entrada do estabelecimento qual seu horário de funcionamento.

III – Caso o estabelecimento descumpra as medidas impostas, poderá ser interditado imediatamente, assim como poderá sofrer multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda à domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários.

§ 7º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar para seus hóspedes e público externo, respeitadas as medidas do §5º desse artigo.

§ 8º. Fica liberado visitações turísticas aos pontos turísticos do Município, devendo ser observado a capacidade máxima do local, que não pode superar 50% (cinquenta por cento), assim como o uso obrigatório de máscara, álcool 70% e distanciamento social de pelo menos 2 (dois) metros;

§ 9º Em qualquer horário e período de restrição de funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega;

§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no Município de Quixadá.

Art. 7º Permanece autorizado a utilização de piscinas para atividades relacionadas a saúde, como hidroginástica, por exemplo, devendo ser respeitado o limite de 10% da capacidade simultânea do espaço;

Art. 8º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município de Quixadá:

I – Será liberado, a partir do dia 21 de junho de 2021, o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;

II – Será liberado, a partir do dia 21 de junho de 2021, a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:


a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento;

Art.9º O comércio em geral deverá realizar o controle nas entrada dos estabelecimentos, através de funcionários ou colaboradores, regulando a capacidade de atendimento simultâneo, conforme disposições deste decreto, sob pena de aplicação de multa, que pode ir até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como interdição do local;

Subseção IV
Do funcionamento dos bancos e lotéricas.

Art.10 - Permanece permitido o atendimento presencial ao público em bancos, instituições financeiras e lotéricas, observadas as disposições que seguem:

I – Os bancos e lotéricas deverão realizar agendamentos para atendimento de seus usuários, evitando assim aglomerações;

II – Nos dias de pagamentos de benefícios sociais, como bolsa família, auxílio emergencial, benefício mais infância, dentre outros, os bancos e lotéricas deverão priorizar o atendimento apenas desses beneficiários, evitando assim aglomerações;

III – A instituição bancária, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas deverão disponibilizar colaboradores necessários para o controle das filas, enquanto aguardam atendimento;

IV – Recomenda-se aos usuários de bancos e lotéricas que priorizem a utilização de aplicativos virtuais para a realização dos serviços, assim como, se possível, quando extremamente necessário ir ao banco e/ou lotérica, que vá sozinho(a), sem acompanhante, evitando assim um maior número de pessoas no banco e/ou lotérica.

V – Recomenda-se que os bancos e lotéricas aumentem seu horário de atendimento em pelo menos 2 (duas) horas, evitando assim grande fluxo de pessoas nas agências concomitantemente;

VI – Diante do estipulado no inciso anterior, recomenda-se que os bancos iniciem suas atividades às 08:00 horas até as 14:00 horas, especialmente no serviço de autoatendimento, evitando assim aglomerações;

VII – Recomenda-se que os bancos, lotéricas e instituições financeiras priorizem o período da manhã para atendimento à pessoas oriundas da zona rural e o período da tarde para pessoas residentes na zona urbana do Município;

VIII – O atendimento interno presencial fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal de funcionamento.

IX – O descumprimento das medidas acima impostas acarretará a punição dos bancos, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas, seja a cassação do alvará de funcionamento, alvará sanitário, interdição imediata do local, assim como aplicação de multa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

X – No caso de descumprimento das medidas aqui impostas, a Prefeitura Municipal de Quixadá poderá acionar o Ministério Público, assim como o Poder Judiciário, para que as medidas legais sejam aplicadas.

Subseção V
Da venda e consumo de bebida alcoólica.

Art. 11 - Permanece permitido a comercialização, venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica no Município de Quixadá, de segunda-feira à domingo;

§1º. O consumo da bebida alcoólica poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, praças de alimentação e congêneres, não sendo permitido festas e aglomerações para o consumo, sob pena de infração ao presente decreto, com aplicação de multa pessoal que pode chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

§2ª. Para o consumo de bebida no local deverão ser observadas todas as medidas sanitárias, assim como as medidas impostas no §5º, do art.6º do presente decreto, não sendo permitido todo e qualquer tipo de aglomeração;

Art. 12 - Permanece proibido o uso de som e carro de som, inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Município de Quixadá, durante a validade desse decreto, sob pena de apreensão dos equipamentos sonoros;

Parágrafo único - Fica permitido o uso de carro de som volante com finalidade publicitária de segunda-feira a sexta-feira, das 07 (sete) horas às 17 (dezessete) horas;

Subseção VI
Do controle da circulação de veículos de transporte de passageiros

Art. 13. Permanece permitido o transporte intramunicipal de passageiros, advindos da zona rural do Município, respeitadas as seguintes medidas:

§ 1º Os transportes alternativos intramunicipal de passageiros só poderão transportar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de passageiros, mantendo o distanciamento social entre eles, assim como efetuando a fiscalização do uso de máscara e álcool 70%.

§ 2º O transporte alternativo intramunicipal de passageiros deverá ocorrer em forma de rodízio conforme Anexo I deste decreto;

§ 3º As disposições contidas neste artigo se aplicam a qualquer tipo de transporte alternativo de pessoas advindo da zona rural do Município, assim como o descumprimento das medidas aqui imposta acarretará aplicação de multa ao proprietário / possuidor do transporte, assim como ao passageiro infrator, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da possibilidade de apreensão do veículo, caso seu proprietário / possuidor seja reincidente;

Seção VII
Das medidas gerais sanitárias

Art. 14. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins, devendo o proprietário do estabelecimento se responsabilizar pela finalização da apresentação artística, não comprometendo o horário de fechamento estipulado neste decreto.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada;

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 15. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, AGEFISQ, Vigilância Sanitária, Guardas Civis Municipais, Agentes Municipais de Trânsito, da Polícia Civil, da Polícia Militar e de outros órgãos e entidades que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§1º. No caso da constatação da infração, deverá o infrator ser inicialmente notificado e caso não cumpra a notificação, poderá o mesmo ter seu estabelecimento interditado, por até 30 (trinta) dias, ou ainda ser multado, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser observado disposições específicas contidas neste decreto.

§2º. No caso de descumprimento deste decreto por bancos, lotéricas, supermercados, mercearias e congêneres, deverá o órgão fiscalizador efetuar o procedimento de autuação, podendo interditar o local, de forma imediata, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de aplicação de multa que pode chegar até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 16. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa já prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 18. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratam acerca do isolamento social que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Parágrafo Único. Permanece suspenso a concessão de férias, licença prêmio e licença para interesses particulares aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, especialmente daqueles profissionais que estejam na linha de frente no combate a pandemia, até 29 de junho de 2021, ressalvada as hipóteses de concessão previstas no Decreto nº 32/2021;

Art.19. O(a) servidor(a) público municipal que descumprir as medidas de isolamento social, especialmente disciplinadas neste decreto, sofrerá processo administrativo disciplinar, podendo inclusive ser exonerado do seu cargo, conforme as circunstâncias do fato, a serem apuradas pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar, vinculada à Secretaria de Administração do Município;

Art.20. Os boletos de alvarás de funcionamento do comércio em geral, do exercício de 2021, no âmbito do Município de Quixadá, tem seu vencimento prorrogado para 30/06/2021.

Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento do comércio em geral com prazo de validade até 31/12/2020 tem sua vigência prorrogada até 30/06/2021.

Art.21. Os alvarás da vigilância, assim como as certidões negativas de débitos municipais e as certidões positivas com efeito de negativas de débitos municipais, vencidas entre 01/01/2021 à 30/04/2021, ficam com validade prorrogada até 30/06/2021.

Art. 22. O disposto neste decreto não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 23. Os bancos, supermercados e lotéricas, através de seus responsáveis, deverão assinar, caso ainda não tenham assinado, perante a Prefeitura Municipal, termo de responsabilidade, anexo a este Decreto, onde se comprometerão a cumprir todas as medidas sanitárias previstas no Decreto vigente, sob pena de aplicação de multa e interdição do local de forma imediata, por até 48 (quarenta e oito) horas;

§1º - As disposições contidas nesse artigo também se aplicam aos responsáveis por restaurantes, lanchonetes e congêneres;

§2º O termo de responsabilidade deverá ser preenchido e assinado pelo responsável, e posteriormente ser enviado, de forma eletrônica à AGEFISQ, através do e-mail [email protected];

Art. 24. Os supermercados, mercearias, padarias e congêneres deverão permitir a entrada de apenas um membro da família no estabelecimento comercial, para a realização de compras, evitando assim aglomerações;

Parágrafo único. Só poderá ser permitido a entrada de mais de um membro da família em casos excepcionais, como acompanhamento de idosos, deficientes ou ainda crianças;

Art. 25. Os bancos, correspondentes bancários, lotéricas e instituições financeiras deverão permitir a entrada de apenas um membro da família no estabelecimento, para a realização das atividades necessárias, evitando assim aglomerações;

Parágrafo único. Só poderá ser permitido a entrada de mais de um membro da família em casos excepcionais, como acompanhamento de idosos, deficientes ou ainda crianças;

Art. 26. O disposto nos artigos 24 e 25 também se aplicam às farmácias e demais estabelecimentos comerciais;

Art. 27. Permanece permitido a realização de campanhas solidárias, para doação de alimentos e demais bens de consumo, assim como permanece autorizado a realização de lives artísticas, sem a presença de público, devendo ser obedecido todas as medidas sanitárias, mediante fiscalização da AGEFISQ;

Art. 28. Os casos omissos no presente decreto serão esclarecidos pela Procuradoria Geral do Município, em consulta a Secretaria de Saúde, comitê de enfrentamento à covid-19 e Gabinete do Prefeito, contando sempre com o apoio dos órgãos de fiscalização;

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 13 de junho de 2021.

RICARDO JOSÉ SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 13/06/2021