DECRETO Nº 032/2021 DE 14 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE
DECRETO Nº 032/2021 DE 14 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE
*Publicado no DOM, de Quixadá, de 14/05/2021
DECRETA NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO IOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid — 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá;
CONSIDERANDO o que disciplina o art.2º do Decreto Estadual nª 34061, de 08 de maio de 2021, que recomenda que o Sertão Cent-ral adote medidas mais restritivas de isolamento social para a contenção da pandemia de COVID—19;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Ministério Público nº 0026/ 2021 / 3ªPmJQXD, que recomendou ao Município de Quixadá que adotasse medidas mais restritivas no combale a pandemia de COVID-19, conforme art.2º do Decreto Estadual nº 34.061, de 08 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid—19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e estabelece, no municipio de Quixadá, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 16 de maio de 2021 até as 23:59 horas do dia 23 de maio de 2021, a politica de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
§ 1º O Município, por seus órgãos competentes, prestará o apoio necessário para a implementação do isolamento social rígido nos termos deste Decreto.
§ 2º No prazo de que trata o "caput", deste artigo, as disposições dos Decretos Municipais que estipulam o isolamento social rígido e eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Município, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I — restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;
II - dever especial de confinamento;
III - dever especial de permanência domiciliar;
IV - controle da circulação de veiculos particulares;
V - controle da entrada e saída do município.
Seção I
Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.
Art. 3º Fica suspenso, no Município de Quixadá, o funcionamento de:
I - bares e depósitos de bebidas;
II - restaurantes, lanchonetes, padarias, farmácias e estabelecimentos congêneres, permitido, exclusivamente, o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo, conhecido como delivery;
III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo as celebrações religiosas realizadas de forma virtual;
IV - Atividades artísticas, teatrais e congêneres de natureza pública ou privada, realizadas em locais abertos ou fechados.
V - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
VI - lojas, estabelecimentos do comércio, ou que prestem serviços de natureza privada, inclusive óticas.
VII - Os mercados públicos de comércio de alimentos, supermercados, mercadinhos e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, entendido como delivery;
VIII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais em todas as idades e séries, sendo permitido o funcionamento de forma virtual;
IX — Instituições bancárias e casas lotéricas, sendo permitido apenas o funcionamento do autoatendimento, como será especificado em seção própria;
X — atividades da construção civil e atividades afins, inclusive estabelecimentos que comercializem produtos desse ramo de atividade;
XI — Indústrias e fábricas de qualquer natureza;
XII — feiras livres, bancas e exposições comerciais de qualquer natureza.
XIII - concessionárias, ressalvado o funcionamento de oficinas e borracharias que estejam inseridas na área compreendida como "linha verde”, assim definida no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020;
XIV - barracas de lagoas, rios ou quaisquer outros locais de uso coletivo em que possa ocorrer aglomeração de pessoas;
XV - eventos e a realização de festas de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, seja público ou privado;
XVI - prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados;
§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clinicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de contabilidade para a Declaração de Imposto de Renda, postos de combustíveis vedado o atendimento em lojas de conveniência; correios; funerárias; clínicas veterinárias;
§ 2º Os órgaos e entidades públicos municipais deverão funcionar por meio do trabalho excluswamente remoto, excetuadas as atividades da Secretaria de Saúde, de Assistência Social, Setor de Licitação e compras, de coleta de lixa, Agentes de Trânsito, Guardas Civis Municipais e Agência de Fiscalização de Quixadá, cabendo a cada gestor dispºnibilizar meios remotos de atendimento à população, assim como disciplinar escalas de trabalho, evitando aglomerações.
§ 3º As organizações da sociedade civil que prestam serviços de saúde e assistência social, não incidem nas vedações do presente artigo.
Art. 4º É estabelecido o "toque de recolher" no Município de Quixadá, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h do dia seguinte, e aos sábados e domingos, das 19h às 511 do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas neste decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável a aplicação de multa pessoal entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Seção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5º As atividades de ensino, sejam elas quais forem, no setor público e privado, continuam de forma totalmente remota, não sendo permitido o ensino presencial neste momento.
Parágrafo único. Fica autorizado a realização de aulas práticas para os concludentes de cursos da saúde, obedecidas todas as medidas sanitárias;
Seção III
Do funcionamento dos bancos e Casas lotéricas.
Art.6º - Fica prºibido o atendimento ao público em bancos, instituições financeiras e casas lotéricas;
I — Fica permitido nos bancos o autoatendimento nos caixas eletrônicos
II — As instituições bancárias deverão disponibilizar colaboradores necessários para o controle de acesso ao autoatendimento.
III — o descumprimento das medidas acima impostas acarretará punição aos bancos e lotéricas, com a aplicação de multa no valor de até R$ 10000000 (cem mil reais).
Seção IV
Da venda e consumo de bebida alcoólica.
Art. 7º - Permanece proibido a venda e consumo de bebida alcoólica em espaços públicos e privados, bem como nos bens de uso comum, estando vedado inclusive a venda através de delivery.
I - em caso de descumprimento do caput do artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
II - o descumprimento às vedações impostas no presente artigo, inclusive em espaço privado, sujeitará a aplicação de pena pecuniária no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 8º - Fica proibido o uso de som e carro de sem, inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Município de Quixadá, durante a validade desse decreto, sob pena de apreensão dos equipamentos sonoros;
Seção V
Do dever especial de confinamento
Art. 9º As pessoas comprovadas infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1º A inobservanCia do dever estabelecido no ”caput”, deste artigo, ensejará ao infrator a deVida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2º Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Seção VI
Do dever especial de permanência domiciliar
Art. 10º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Quixadá-CE.
§ 1º O disposto no ”"caput , deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho nas atividades autorizadas por este Decreto;
IV - o deslocamento aos órgãos públicos de segurança, inclusive delegacias e unidades judiciárias e prisionais, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
V - o deslocamento a estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por este Decreto.
VI - o deslocamento para serviços de entregas;
VII - o deslocamento para o exercício de atividade de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
VIII - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
IX - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
X — deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
§ 2º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1º, deste artigo, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 3º O cumprimento da politica de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância Sanitária, Agência de fiscalização (AGEFISQ), Agentes municipais de Trânsito, Guardas Civis Municipais, da Polícia Civil, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais orgãos que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Seção VII
Do controle da circulação de veículos particulares
Art. 11º Fica estabelemdo, no Município de Quixadá-CE, o controle da circulação de veiculos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:
I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no art. 9º.
II - trânsito de veiculos pertencentes a estabelecimentos ou serviços autorizados por este Decreto.
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde e assistência social.
IV - transporte de carga, inclusive para carga e descarga, nos estabelecimentos comerciais, considerados essenciais, que estejam trabalhando com delivery;
V - serviços de transporte por táxi, mototáxí ou veículo disponibilizado por aplicativo.
§ 1º Fica proibido a circulação de transportes alternativos intramunicipal de passageiros, advindos da zona rural do Município de Quixadá;
§ 2º O transporte alternativo intramunicípal advindos da Zona rural do Município, poderá circular apenas para transportar carga, sendo permitido no seu interior o condutor e um colaborador.
Seção VIII
Do controle da entrada e saída no município
Art. 12º. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Quixadá-CE, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios ou de terceiros, para atendimento em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos por este Decreto;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - transporte de carga.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamentº
Art. 13. Os serviços e atividades públicas ou privadas autorizados a funcionar no Municipio, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservando o distanciamento minimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
§ 1º No cumprimento ao disposto neste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art 14. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no ”caput”, deste artigº, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não reincida.
§ 2º Se, após a autuação prevista no 5 1“, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por até 07(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do 5 2”, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º A0 interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O estabelecimento que descumpre o presente decreto, além das penalidades acima indicadas, poderá ser multado, até o valor máximo de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais).
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização Civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto a importancia das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 16. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratem acerca do isolamento social rígido, que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;
Art.17. Permanece suspenso a concessão de férias, licença prêmio e licença para interesses particulares aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, especialmente daqueles profissionais que estejam na linha de frente no combate a pandemia, até 29 de junho de 2021;
Parágrafo Único. Fica permitido a concessão de férias para os profissionais que já tenham férias vencidas ou próximas a se vencer, exceto se a concessão das férias venha a prejudicar o trabalho de contenção a COVlD-19, especialmente no tocante aos profissionais da linha de frente, que devem permanecer laborando, conforme previsão no caput do artigo, mediante prévia análise do caso pela Secretaria de Saúde do Municipio.
Art.18. Os boletos de alvarás de funcionamento do comércio em geral, do exercício de 2021, no âmbito do Município de Quixadá, tem seu vencimento prorrogado para 30/ 06/ 2021.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento do comércio em geral com prazo de validade até 31/12/2020 tem sua vigência prorrogada até 30/06/2021.
Art.19. Os alvarás da vigilância, assim como as certidões negativas de débitos municipais e as certidões positivas com efeito de negativas de débitos municipais, vencidas entre 01/01/2021 à 30/04/2021, ficam com Validade prorrogada até 30/06/2021.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá / CE, 14 de maio de 2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal