DECRETO Nº 028/2021 DE 06 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 028/2021 DE 06 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, de Quixadá, de 06/05/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA EM ATENDIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 34.031, DE 10 DE ABRIL DE 2021 E DECRETO ESTADUAL Nº 34.058, DE 01 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSE ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decrelam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covíd - 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de Saúde;

Art. 1º Fica mantido no Município de Quixadá até às 23:59 horas do dia 16 de maio de 2021 as medidas de isolamento social, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Quixadá;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que uabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, lagos, lagoas, rios, açudes, pontos turísticos, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, inclusive assembleias legislativas;

VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

IX . possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, somente àqueles enquadrados em grupo de risco, conforme disposições contidas em decretos anteriores;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto para aqueles serviços indispensáveis à população, que serão definidos através de portaria interna, de competência de cada gestor da respectiva pasta;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - Fica permitido, a partir de 10 de maio de 2021, o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas;

§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto a importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Estado do Ceará, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e das 19h às 5h, no sábado e domingo.

Parágrafo único. No período previsto no "caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos deste decreto, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste Decreto.

Art. 3º Os espaços públicos, como praças, areninhas, campinhos e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social, sendo permitido apenas o esporte individual, como estipulado no inciso XIII, §1º, art.1º deste decreto.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Das regras gerais

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rigido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID—19.

§4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º As atividades de ensino, sejam elas quais forem, no setor público e privado, continuam de forma totalmente remota, não sendo permitido o ensino presencial neste momento, podendo haver a flexibilização a partir do dia 17 de maio de 2021, após análise técnica do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá, que será disciplinado no próximo decreto.

Parágafo Único. Fica permitido as aulas presenciais para curso de formação de profissionais da Guarda Civil Municipal, em virtude de convocação para provimento em carreira, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias.

Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 6 Fica autorizado o retomo gradual do funcionamento das atividades econômicas a partir de 07 de maio de 2021, exceto para restaurantes, academias, instituições religiosas, bancos, lotéricas, indústria e construção civil, que ficam autorizados a retornar conforme datas a seguir estipuladas:

I - no sábado e domingo:

a) o comércio em geral, seja de produtos e/ ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 13h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2ª e 5º, deste artigo;

b) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h, a partir de 10 de maio de 2021, com 25% de sua capacidade;

c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir do dia 10 de maio de 2021, iniciando as 7h.

IX - de segunda a sexta—feira:

a) o comércio em geral, seja de produtos e/ ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 13h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2ª e 5º, deste artigo;
b) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais, devendo as celebrações serem encerradas antes do horário de toque de recolher, haja vista que os fiéis devem estar em suas residências no horário do toque de recolher, observando-se que os templos religiosos só poderão funcionar a partir do dia 10 de maio de 2021, com 25% de sua capacidade;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir do dia 10 de maio de 2021, iniciando as 7h.

§1º No periodo dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, sendo proibido o consumo de produtos no local, inclusive em praças de alimentação;
d) indústria, que retornarão suas atividades a partir de 10 de maio de 2021;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, a partir de 10 de maio de 2021, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§5º As academias só poderão funcionar a partir de 14 de maio de 2021, mediante prévia fiscalização, que ocorrerá durante a validade deste decreto, devendo ser obedecido protocolo sanitário, observando que o funcionamento será exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, de 6h até as 15h, conforme Decreto Estadual nº34.058, observado o que segue:

I — o funcionamento se de por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III- observados todos os protocolos de biossegurança.

§6º Fica prºibido o funcronamento de restaurantes, lanchonetes e congêneres, sendo pemitido apenas o funcionamento para entrega, seja através de delivery, drive thru ou ainda take away;

§7º As autoescolas poderão ministrar as aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no”caput”, deste artigo.

§8º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§9º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar somente para hóspedes, sendo proibido o atendimento de público externo.

§10. Os bancos, correspondentes bancários, lotéricas e instituições financeiras poderão funcionar, a partir do dia 10 de maio de 2021, observadas as medidas restritivas presentes neste decreto, em artigo próprio.

§11 O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN poderá funcionar, observadas todas as cautelas e as medidas sanitárias, retomar a prestação dos serviços reservados à sua competência.

§ 12. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no Município de Quixadá.

Art. 7 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea ”a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

II - o comércio em geral deverá realizar o controle nas entrada dos estabelecimentos, através de funcionários ou colaboradores, regulando a capacidade de atendimento simultâneo, conforme disposições deste decreto;

Subseção IV
Do funcionamento dos bancos e lotéricas.

Art.8º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em bancos, instituições financeiras e lotéricas, a partir de 10 de maio de 2021, observadas as disposições que seguem:

I - Os bancos e lotéricas deverão realizar agendamentos para atendimento de seus usuários, evitando assim aglomerações;

II - Nos dias de pagamentos de benefícios sociais, como bolsa família, auxílio emergencral, benefício mais infância, dentre outros, os bancos e lotéricas deverão priorizar o atendimento apenas desses beneficiários, evitando assim aglomerações;

III - A instituição bancária, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas deverão disponibilizar colaboradores necessários para o controle das filas, enquanto aguardam atendimento;

IV — Recomenda-se aos usuários de bancos e lotéricas que priorizam a utilização de aplicativos virtuais para a realização dos serviços, assim como, se possível quando extremamente necessário ir ao banco e/ ou lotérica, que vá sozinho(a), sem acompanhante, evitando assim um maior número de pessoas no banco e/ou lotérica.

V — O descumprimento das medidas acima impostas acarretará a punição dos bancos, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas, seja a cassação do alvará de funcionamento, alvará sanitário, assim como aplicaçao de multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Subseção V
Da venda e consumo de bebida alcoólica.

Art. 9º - Permanece proibido qualquer tipo de venda e consumo de bebida alcoólica no Municipio de Quixadá, durante a validade deste decreto, evitando-se assim aglomerações, em espaços públicos, privados, e demais espaços que estejam situados no Município de Quixadá, especialmente em postos de combustíveis, lojas de conveniência, supermercados e congêneres.

I - Em caso de descumprimento do mput do artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

II - Caso o descumprimento do presente decreto ocorra em espaço privado, deverá ser autuado o responsável pelo imóvel, assim como as demais pessoas que estejam descumprindo o decreto, com aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 10- Fica proibido o uso de som e carro de som, inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Município de Quixadá, durante a validade desse decreto, sob pena de apreensão dos equipamentos sonoros;

Parágrafo único - Fica permitido o uso de carro de som volante com finalidade publicitária de segunda—feira a sexta-feira, das 07 (sete) horas às 17 (dezessete) horas;

Subseção VI
Do controle da circulação de veículos de transporte de passageiros

Art. 11.Fica permitido o transporte intramunicipal de passageiros, advindos da zona rural do Município, a partir de 10 de maio de 2021, respeitadas as seguintes medidas:

§1º Os transportes alternativos intramunícipal de passageiros só poderão transportar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de passageiros, mantendo o distanciamento social entre eles, assim como efetuando a fiscalização do uso de máscara e álcool 70%.

§2º O transporte alternativo intramunicipal de passageiros deverá ocorrer em forma de rodízio conforme anexo único deste decreto;

Subseção VII
Do controle da entrada e saída no município

Art. 12. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Quixadá-CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde. próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade ímpreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§1º A população flutuante domiciliada em outros municípios só poderão ingressar no Município de Quixadá para as atividades previstas neste artigo.

§2º Os veículos de transporte de pessoas oriundos dos municípios limítrofes devem observar as disposições contidas no presente artigo, assim como a obediência a todas as medidas sanitárias vigentes.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 13. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, AGEFXSQ, Vigilância Sanitária, Guardas Civis Municipais, Agentes Municipais de Trânsito, da Polícia Civil, da Polícia Militar e de outros órgãos e entidades que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido a devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. No caso da constatação da infração, deverá o infrator ser inicialmente notificado e caso não cumpra a notificação, poderá o mesmo ter seu estabelecimento interditado, por até 30 (trinta) dias, ou ainda ser multado, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 14. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa já prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 16. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratam acerca do isolamento social que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Parágrafo Único. Permanece suspenso a concessão de férias, licença prêmio e licença para interesses particulares aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, especialmente daqueles profissionais que estejam na linha de frente no combate a pandemia, até 29 de junho de 2021;

Art. 17. A partir da publicação deste Decreto, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 18. O estabelecimento, ou ainda qualquer pessoa, que descumpra o presente decreto, além das penalidades acima indicadas, poderá ser multado, até o valor máximo de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo Único. O(a) servidor(a) público municipal que descumprir as medidas de isolamento social, especialmente disciplinadas neste decreto, sofrerá processo administrativo disciplinar, podendo inclusive ser exonerado do seu cargo, conforme as circunstâncias do fato, a serem apuradas pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar, vinculada à Secretaria de Administração do Município;

Art.19. Os boletos de alvarás de funcionamento do comércio em geral, do exercício de 2021, no âmbito do Município de Quixadá, tem seu vencimento prorrogado para 30/06/2021.

Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento do comércio em geral com prazo de validade até 31/12/2020 tem sua vigência prorrogada até 30/06/2021.

Art.20. Os alvarás da vigilância, assim como as certidões negativas de débitos municipais e as certidões positivas com efeito de negativas de débitos municipais, vencidas entre 01/01/2021 à 30/04/2021, ficam com validade prorrogada até 30/06/2021.

Art. 21. O disposto neste decreto não afasta & responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art, 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE—SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/ CE, 06 de maio de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal


ANEXO DO DECRETO

RODÍZIO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS DA ZONA RURAL:

SEGUNDA-QUARTA-SEXTA TERÇA-QUINTA-DOMINGO
JUÁ VARZEA DE ONÇA
CALIFORNIA CIPÓ DOS ANJOS
SÃO BERNADO TAPUIARÁ
DANIEL DE QUEIROZ CAFÉ CAMPESTRE
SAO JOAO DOS QUEIROZ JUATAMA
DOM MAURÍCIO CUSTÓDIO
RIACHO VERDE JATOBÁ

1. O transporte coletivo de pessoas deve seguir a tabela acima destacada, evitando a concentração de pessoas no centro urbano;

2. As localidades não contempladas na tabela acima, deverão seguir o calendário estipulado para a seu distrito, zona, ou região;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/ CE, 06 de maio de 2021.


RICARDO JOSÉ ARÚJO SILVEIRA
PrefeitO Municipal

Data: 06/05/2021