DECRETO Nº 022, DE 23 DE ABRIL DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 022, DE 23 DE ABRIL DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, de Quixada, de 23/04/2021

DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei 8080, de setembro de 1990, que regula a promoção, proteção e a recuperação da saúde;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto do Governo do Estado do Cará Nº 33.965, de 04 de março de 2021;

CONSIDERANDO a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.625-DF que prorroga o Estado de Calamidade Pública em todo o pais até que seja declarado o fim da Pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID - 19;

CONSIDERANDO o aumento da taxa de letalidade no Município de Quixadá de acordo com a plataforma INTEGRASUS do Estado do Ceará, o que exige reforço doscuidados necessários para coibir aglomerações,protegendo a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e executar a integraçao em órga-os e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus, Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e ava1i.ação das políticas de combate à pandemia, até então praticadas em âmbito municipal, espectivamente à definição de regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo Coronavírus e, das medidas preventivas da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir eventos e festas que gerem aglomerações, inclusive com a utilização de carros de som e bebidas alcoólicas, que facilita a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir aglomerações no centro urbano, assim corno nos estabelecimentos comerciais, inclusive nas instituições financeiras e bancos;

CONSIDERANDO a necessidade de enrijecer as medidas de prevenção já estipuladas emdecretos anteriores,buscando evitar colapso no sistema desaúde;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e restabelece,no Município deQuixadá, no período das 00:00 horas do dia 24 de abril de 2021até às 23:59 horas até o dia 02 de maio de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pand emia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade depropagação da doença.

§1º O município, por seus órgãos competentes, prestará o apoio necessário para a implementação do isolamento social rígido nos termos deste Decreto.

§ 2º No prazo de que trata o ""caput"", deste artigo, as disposições dos Decretos Municipais que estipulam o isolamento social rígido e eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Município, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I- restrições ao desempenho deatividades econômicas e comportamentais;

II- dever especial deconfinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares;

VI - controle da entrada e saída do município.

Seção I
Das restrições ao desempenho de atividades econônúcas e comportamentais.

Art. 3º Fica suspenso, no Município de Quixadá, o funcionamento de:"

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo, conhecido como delivery;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo permitida as celebrações religiosas de forma virtual;

III - museus,cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - galeria/ centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias elocais que prestem serviçosde saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentosde ensino para atividades presenciais em todas as idades e séries, sendo permitido o funcionamento deforma virtual;

VIII - Instituições bancárias elotéricas, sendo permitido apenas o funcionamento do autoatendimento, como será especificado em seção própria;

IX -construção civil a atividades afins, inclusiveestabelecimentoscomerciaisque detenham essa finalidade;

X - Indústrias e fa'bn·cas de qualquer natureza;

XI - feiras e exposições de qualquer natureza.

XII - oficinas e concessionárias, sendo permitido o funcionamento de oficinas para a manutenção de veículos pertencentes ao Poder Público;

§1° Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido:

I- o funcionamento de barracas de lagoas, rios e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e quepermitam a aglomeração de pessoas, inclusive em condomínios;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público;

§ 2° Não incorrem na vedação de que trata este artigo os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomurúcações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojasde produtos para"
animais; lavanderias;e supermercados/ congêneres.

§ 3º Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 4º Os órgãos e entidades públicos municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, excetuadas as atividades essenciais, cabendo a cada gestor disponibilizar meiosremotos deatendimento à população, assim como disciplinar escalas de trabalho, evitando aglomerações.

§ 5º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo aentrega individualizada desuprimentos eoutras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Art. 4° Permanece estabelecido ""toque de recolher" no Murúcípio de Quixadá, ficando proibida, de segunda a sexta-feira, das 20h às Sh do dia seguinte, aos sábados e domingos, das 19h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas neste decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável a aplicação de multa pessoal entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Seção II
Do funcionamento dos bancos e lotéricas.

Art.5º - Fica proibido o atendimento presencial ao público em bancos, instituições financeiras e lotéricas;

I - Fica permitido o autoatendimento nos bancos,apenas nos caixas eletrônicos, não sendo permitido o acesso da população a parte interna da instituição bancária;

II - A instituição bancária deverá disponibilizar colaboradores necessários para o controle das filas, enquanto aguardam atendimento nos caixas eletrôrucos;

III - O descumpn·mento das medidas acima impostas acarretará a puru·ça-o dos bancos e lotéricas,se1·a a cassação do alvará de funcionamento, alvará saru'tário, assim como aplicaç.ão de multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Fica autorizado o acesso aos estabelecimentos bancários e agencias otéricas, somente aos trabalhadores do respectivo estabelecimento, sendo vedado o atendimento ao público área dos caixas presenciais.

Art. 6º - Fica permitido o funcionamento do caixa presencial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exclusivamente para atendimento de pessoas beneficiárias de auxilio emergencial, limitado o atendimento ao máximo de 100 (cem) pessoas por dia.

§ 1° Recomend a-se que a instituição financeira indicada no caput, prolongue os horários de atendimento, a fim de evitar aglomerações.

§ 2º descumprimento do caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidadescontidas no inciso m do artigo anterior.

Seção III
Da venda e consumo de bebida alcoólica.

Art. 7° - Permanece proibido qualquer tipo de venda e consumo de bebida alcoólica no Município de Quixadá,durante a validade deste decreto, evitando­ se assim aglomerações, em espaços públicos, privados, e demais espaços que estejam situados no Município de Quixadá, especialmente em postos de combustíveis, lojas de conveniência, supermercados e congêneres.

I - Em caso de descumprimento do caput do artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

II - Caso o descumpn·mento do presente decreto ocorra em espaço privado, deverá ser autuado o responsável pelo imóvel, assim como as demais pessoas que estejam descumprindo o decreto, com aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 8º - Fica proibido o uso de som e carro de som,inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Munidpio de Quixadá, durante a validade desse decreto, sobpena de apreensão dos equipamentos sonoros;

Parágrafo único - Fica permitido o uso de carro de som volante com finalidade publicitária de segunda-feira a sexta-feira, das 07 (sete) horas âs 17 (dezessete) horas;

Seção IV
Do dever especial de confinamento

Art. 9º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade desaúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no ""caput"", deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2º Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do isolamento social, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Seção V
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 10º Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, enquadram-se no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores dedoença crônica, hipertensos,os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica .

§1º Recomenda-seaspessoas sujeitas ao dever especial de proteção, que evitem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,exceto para os seguintes propósitos:

I- deslocamentos para aquisição debens e serviçosem farmácias, supennercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II- deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitai s, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimento s do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° A recomendação prevista no § 1º, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção VI
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 11° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Quixadá-CE.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equipara vias públicas'ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam.·

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciaisou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos,inclusivedelegacias eunidades judiciárias e prisionais, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judici al;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividadesliberadas;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missãoinstitucional, deinteresse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X _ a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidad es especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito pa a prestaça-o de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios,mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1º, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstra ndo o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3º O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, AGEFISQ, vigilância sanitária, Guardas Civis Munícipais, Autarquias Municipais de Trânsito, da Polícia Civil, da Polícia Militar e de outros órgãos e entidades que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Seção VII
Do controle da circulação deveiculos particulares

Art. 12º Fica estabelecido, no Município de Quixadá-CE, o controle da circulação de veiculos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I- deslocamento em alguma das situaçõesexcepcionais previstas no § 1º, do art.7º, deste Decreto,

II - trânsito deveículos pertencentes a estabelecimentos ou serviçosessenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veícu lo disponibilizado por aplicativo.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4º, do art. 7°, deste Decreto.

§ 2º Fica proibido a circulação de transportes alternativos intramunicipal de passageiros, advindos da zona rural do Município de Quixadá;

§ 3° O transporte alternativo intramunicipal advindos da zona rural do Município, poderá circular apenas para transportar carga, sendo permitido que o transporte transite com o motorista e um colaborador.

Seção VIII
Do controle da entrada e saída no município

Art. 13º .Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Quixadá-CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clinicas,postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicíliose os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participaçã o em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2º a 4º, do art. 7',deste Decreto.

§2º Fica proibido a entrada no Município de Quixadá-CE da população flutuante domiciliada em outros municípios.

CAPÍTULO UI
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabe1ec1. ntentos em funcionamento

Art. 14. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no municipio, período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I- disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.

IV _ autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos / ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III, do ""caput'', deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2º As restrições previstas as no inciso III, segunda parte, do ""caput"", deste artigo, nao se aplicam a serviços publicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 3º A atividade econômica que esteja penrmitido o funcionamento, conforme disposições desse decreto, deve funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento ao público de forma concomitante, devendo ser adotado, se pertinente ao caso, a prática de agendamento de horários para o devido cumprimento de todos os protocolos sanitários, assim como a organização de filas externas e controle de entrada e saída de clientes;

Seção II
Do dever geral de proteção individual

Art. 15. É obrigatório, nos termos da Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertosao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento .

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 16. Fica proibida a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do ""caput"",deste artigo:"

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como pontos turísticos, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstasneste Decreto.

§2° O uso dasáreas eequipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19,atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.

CAPITULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 17. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança,proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 18. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no ""caput""' deste artigo será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § lº, deste artigo, o estabelecimento tomar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§ 3° Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retomo das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprorneter­ se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões deatividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4° Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§5° O estabelecimento que descumpra o presente decreto, além das penalidades acima indicadas, poderá ser multado, até o valor máximo de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a sau,de ública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Na fiscalizaçao e aphcaçao das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades publicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 20 ·Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratem acerca do isolamento social rígido, que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Art. 21.Ficam prorrogados os vencimentos dos Alvarás de Funcionamento do comércio em geral no âmbito do Município de Quixadá-CE, para o dia 30 de junho de 2021.

Art. 22. Ficam prorrogados os vencimentos, das certidões negativas e positivas com efeitos de negativa de tributos municipais, para o dia 30 de junho de 2021.

Art. 23.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/ CE, 23 de abril de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 23/04/2021