Decreto 33.703/2020: Nova ST e Isenção

Isenção para queijo do tipo qualho

O decreto 33.703/2020, emitido no DOE de 05/08/2020, adiciona um novo item ao anexo I (da isenção) do decreto 33.327/2019.

Queijo do tipo Qualho tem sua isenção reconhecida do período de 01 de fevereiro até 31 de dezembro de 2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017.

Substituição tributária para frango vivo

Na operação interestadual com frango vivo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final da mercadoria, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação.”

Efeitos a partir de 5 de agosto.

Base legal: Decreto 33.703/2020

Post atualizado em: 06/08/2020


Atualizado na data: 06/08/2020