Débitos objeto de DCTF Retificadora podem ser inseridos na Autorregularização da RFB?


A Autorregularização Incentivada é um programa de conformidade fiscal do Governo Federal, instituído pela Lei nº 14.740 de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168 de 2023. O objetivo do programa é conceder ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal, através da confissão de dívida e do pagamento, ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% dos juros de mora. O prazo de adesão iniciou em 2º de janeiro e vai até 1º de abril de 2024.

Podem utilizar os serviços pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Poderão ser incluídos no programa de autorregularização incentivada todos os tributos administrados pela RFB, EXCETO:

  • Débitos declarados ou constituídos até 30/11/2023;
  • Débitos com vencimento original após 30/11/2023; e
  • Débitos apurados na sistemática do MEI ou do SIMPLES NACIONAL.

OBS: Débitos com vencimento até 30/11/2023 em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, mas que ainda não foram objeto de lançamento de ofício, PODEM ser incluídos no programa.

A adesão deve ser realizada mediante o preenchimento do Requerimento Web (Link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx?sistema=10040), onde deverá ser anexado o PDF gerado pelo link Discriminativo de Débitos (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/impostos/autorregularizacao.html), onde serão incluídos todos os débitos passíveis de autorregularização. Neste link, um dos passos é indicar o tipo de declaração do respectivo débito, junto com a data de entrega e demais dados dos débitos.

A legislação não faz ressalva quanto a débitos que tenham sido objeto de declarações retificadoras. Portanto, no nosso entendimento, não há impedimento para inclusão de débitos que, estando cumprindo os requisitos quanto aos prazos de constituição e declaração dos débitos, para aderir à Autorregularização Incentivada, tenham sido declarados em DCTF Retificadora.

Consideramos que um débito declarado em valor a menor, mas que tenha seu valor corrigido via DCTF Retificadora, após 30/11/2023, com vencimento original até 30/11/2023, que não estejam apurados na sistemática do MEI ou do Simples Nacional, entrarão como débitos não declarados, uma vez que o valor declarado não correspondia ao valor devido de fato. Portanto, poderão entrar na negociação via Autorregularização Incentivada.

Post atualizado em: 01/04/2024


Atualizado na data: 01/04/2024