Confaz autoriza estados a instituírem parcelamento do ICMS

Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com relação ao ICMS, autorizado a:

I - instituir programa de parcelamento de todos os créditos tributários, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020;

II - anistiar a multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime da substituição tributária, bem como da multa moratória e juros de mora incidentes, cometido por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda no regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018;

III – anistiar, em até 80% (oitenta por cento), a multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação tributária estadual pertinente;

IV – remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:

a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.

Fonte: CONVÊNIO ICMS 65/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Data: 10/08/2020