Comissão aprova regras para contrato entre esteticistas e clínicas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado Ricardo Izar (PP-SP) que estabelece regras para os contratos de parceria firmados entre esteticistas e clínicas de estética.

O PL 7825/17 recebeu parecer favorável do deputado Amaro Neto (PRB-ES). O relator destacou que a proposta segue as linhas gerais da Lei 13.352/16, que regulamentou os contratos de parceria de cabeleireiros, esteticistas e manicures com salões de beleza.

“No ramo das clínicas de estética, a relação econômica entre os empreendimentos e os esteticistas parceiros é muito similar à que vigora nos salões de beleza”, disse Amaro Neto.

O relator acolheu a alteração feita na proposta pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que limita a 30% o percentual de retenção, pela clínica-parceira, dos valores recebidos pelo esteticista. O projeto original não prevê um percentual fixo para esta retenção, chamada de cota-parte.

Apesar de achar que o percentual deveria ser definido conforme as condições do mercado, ele disse que o manteria para proteger os esteticistas “em condição de desvantagem contratual, impedindo uma excessiva exploração por parte das clínicas”.

Amaro Neto incluiu ainda uma emenda, aprovada pela comissão, que determina que as clínicas de estética e os profissionais-parceiros responderão solidariamente por danos causados a terceiros, desde que decorrentes de serviços prestados em parceria.

Cláusulas

Conforme a proposta, o contrato de parceria será firmado por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e, na ausência desses, pela delegacia regional do trabalho, perante duas testemunhas. O profissional-parceiro (esteticista) não terá relação de emprego ou de sociedade com a clínica-parceira enquanto perdurar a parceria.

Entre as cláusulas obrigatórias do contrato estão o percentual de retenções pela clínica-parceira (cota-parte); a obrigação, por parte da clínica-parceira, de retenção e de recolhimento dos tributos devidos pelo profissional-parceiro; e as condições e periodicidade do pagamento ao parceiro.

O esteticista poderá ser qualificado, perante as autoridades fazendárias, como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual. Ele não poderá assumir as responsabilidades e obrigações da administração da clínica-parceira, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada no cálculo da receita bruta da clínica-parceira, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Data: 18/06/2019