Ceará Setor de alimentação fora do lar: cadastramento do benefício para quitação de débitos das contas de energia a partir do dia 22.04


Através do Decreto 34.038/2021, fica estabelecido o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para fins do disposto na Lei nº17.429/2021, a qual autoriza o Estado do Ceará a proceder à quitação de débitos referentes a contas de energia de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.

A implementação do benefício dar-se-á segundo as seguintes etapas:
I - Convocação e cadastramento;
II - Habilitação do débito;
III - Processo de avaliação e quitação. Fique Ligado! A inserção de informações ou documentos falsos, ou a omissão intencional de informação relevante em quaisquer das etapas, sujeitará a responsável às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente. Procedimentos de cadastramento estabelecidos conforme o Decreto: 1.
Qual período do cadastramento? Ocorrerá entre os dias: 22 de abril e 1º de maio de 2021. 2. Onde o cadastramento será realizado? Em plataforma a ser disponibilizada no “site” oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra. 3.

Quem pode participar? As empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que, estando em funcionamento, possuam débitos referentes a faturas de conta energia vencidas no período compreendido entre março de 2020 à data de publicação deste Decreto, e que comprovem o enquadramento em alguns dos seguintes CNAEs principais:

a) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
b) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
d) 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
e) 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
f) 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
g) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
h) 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
i) 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
j) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

4. O contribuinte deve disponibilizar a seguinte documentação obrigatória:
a) o(s) número(s) de inscrição da(s) fatura(s) de energia(s) que estejam no nome da pessoa jurídica, inclusive MEI;
b) foto da fachada do estabelecimento indicado nas faturas de energia;
c) cartão CNPJ atualizado;
d) foto(s) das faturas de energia com débitos abrangidos pelo disposto neste Decreto. *Os débitos das faturas de energia a serem indicados no cadastramento poderão abranger penalidades por mora.

5.Deverão os estabelecimentos também, mediante autodeclaração, informar:
a) quantidade de funcionários nos meses de março de 2019, de 2020 e de 2021 ou do mesmo mês dos dois últimos anos, no caso de estabelecimentos que iniciaram a atividade após março de 2019;
b) faturamento anual de 2019 a 2021 ou dos anos de 2020 e 2021, no caso de estabelecimentos que iniciaram a atividade no exercício de 2020;
c) horário de funcionamento.

Fique Ligado! A forma de comprovação por autodeclaração, não impede que o estabelecimento, possuindo documentação comprobatória das informações, possa apresentá-la no cadastramento. Ao findar o período de cadastramento, que ocorrerá entre os dias 22 de abril e 1º de maio de 2021, terá início a etapa de habilitação dos débitos das faturas de energia, momento em que a Seinfra, através da mesma plataforma utilizada na etapa de cadastramento, procederá à conferência das informações e documentos apresentados pelos estabelecimentos cadastrados, validando a inscrição daqueles que atenderem às condições e às exigências previstas no art. 1º, deste Decreto.

Validadas as inscrições dos estabelecimentos, as informações e documentos apresentados no cadastramento serão enviados para a empresa concessionária de energia elétrica (Enel), para que, na condição de credora, possa confirmar os valores indicados de débito e a correspondente titularidade. Recebida a confirmação na forma, a Seinfra elaborará quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados a ingressar na última etapa do processo de implementação do benefício previsto da Lei nº17.439/2021.

Superada a etapa anterior, do art. 3º, deste Decreto, dar-se-á início ao processo de avaliação e quitação dos débitos habilitados, o qual será regido segundo condições, limites e requisitos a serem estabelecidos em decreto específico, cuja edição pressupõe prévia definição do público-alvo interessado e conhecimento das informações validadas na etapa de habilitação dos débitos.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação - 20 de abril de 2021.

Data: 22/04/2021