Ceará: SEFAZ permite o destaque de ICMS nas operações internas para os decretos ST pela CNAE; confira as regras


Em regra, será vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma dos Decretos 29.560/08, 30.519/11, 31.066/12, 31.270/13, 32.900/18, porém, o Decreto 35.395/23 alterou as regras dos decretos ST pela CNAE apenas para fins de exclusão do imposto da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

O destaque do ICMS será permitido: a) em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário;

b) em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

Atenção! Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número do Decreto.

O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma de cada Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II, poderá: - creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

Não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, para os Decretos 30.519/20211 e 31.066/2012, uma vez que, não há o restabelecimento da cadeia nestes casos.

Deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).

Fonte: DOE CE

Data: 26/04/2023