Ceará: SEFAZ outorga isenção de IPVA de ônibus empregados nos serviços públicos de transporte coletivo

Para fins de concessão da isenção de IPVA para ônibus empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, o estabelecimento proprietário do bem poderá solicitar o respectivo benefício à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação, por meio de processo tramita, de declaração provisória de permissionário de transporte de passageiro na área urbana ou metropolitana expedida pelo órgão competente do município de jurisdição do veículo, no qual conste o número do chassi do veículo, nome da empresa, CNPJ, nome do órgão e exercício a que se refere.

Neste caso, a concessão de isenção fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento por meio do processo tramita, seja efetivado o benefício definitivamente no Sistema IPVA.
Caso, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício não se torne definitivo ou em não recebendo a informação de que o veículo integra a prestação de serviço público de transporte coletivo, a isenção não será efetivada e o IPVA passa a ser devido com os acréscimos legais.

Para a concessão desta isenção, o servidor fazendário deve lançar o Código 44 (isenção provisória) no Sistema IPVA.

Nos casos em que o estabelecimento proprietário do bem possuir direito à restituição do IPVA, esta se dará por meio do Sistema IPVA, disponível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, apenas após a efetivação definitiva da isenção.


Fonte: DOE CE

Post atualizado em: 28/10/2022


Atualizado na data: 28/10/2022