Ceará: SEFAZ implementa regras para tributação referente a venda porta a porta


Conforme Decreto 34.990/2022, fica alterado o Decreto 24.569/97 (RICMS) nos artigos 549 a 552 que trata das operações referente a venda porta a porta.

Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018, a revendedores não inscritos localizados no Estado do Ceará que efetuem venda na modalidade:

- Porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor.

Confira a seguir as principais alterações:

a) O contribuinte que praticar as operações de venda porta a porta deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda Regime Especial de Tributação, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Regime Especial de Tributação a que se refere o caput, garantias tais como fiança e outras.

Os benefícios do Regime Especial não se aplicam:

I – Transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II – Operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta a porta ou sob a modalidade marketing multinível, localizado neste Estado, que seja contribuinte substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna relativamente à mesma mercadoria;

III – operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.”

b) Documento fiscal: no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias deverá constar o indicativo de que são destinadas ao uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

c) Operações Interestaduais: Aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

d) A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Na hipótese de existência simultânea de preço de venda ao consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalecerá como base de cálculo o preço do catálogo.

 

Fonte: DOE CE

Data: 24/10/2022