Ceará SEFAZ condiciona a isenção do ICMS para medicamentos
O Decreto Nº34.302/2021, altera o Decreto nº29.964/2009, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do art. 546 do Decreto nº 24.569: 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, nos termos do convênio ICMS 26/03, incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará pelo decreto nº27.060/2003.
Portanto, este Decreto consolida e regulamenta a legislação do ICMS, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.
Dessa forma o Decreto 34.302/2021, trouxe as seguintes condições para que haja a isenção para o 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano:
c) Que haja desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
d) Deve conter à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.” (NR).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Ceará