Ceará SEFAZ-CE envia notificação prévia de autorregularização às empresas do Simples Nacional


Secretaria da Fazenda – SEFAZ/CE iniciou o envio de mensagens a empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco, analise das operações de compra, venda, despesas, declarações do valor do estoque, o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, bem como poderá examinar se durante o ano-calendário ocorreram os seguintes eventos:

I – O valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);
II – O valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380).


O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de ações fiscais.

As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso ou via e-CAC.

Do Prazo

O prazo para a autorregularização é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN.

Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


Da autorregularização

A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – Quando o valor da omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

II – Quando o valor da omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da penalidade prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos. O DAE deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).


Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.

O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.

Data: 17/02/2022