Ceará: SEFAZ altera o prazo para obrigatoriedade de emissão do CF-e para MFE para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias para o dia 01.01.23


A Instrução Normativa nº83/2022. altera a IN nº10/2017 e a IN nº80/2022, a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

A partir de 1.º de janeiro de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Fonte: DOE CE

Data: 21/11/2022