Ceará: Republicada Instrução Normativa que trata da obrigatoriedade da emissão de MF-e, a partir de 01.11.2022


Por meio da Instrução Normativa 80/2022, fica alterada a Instrução Normativa nº10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E).

Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput do artigo 1º (listados na postagem) a partir de 1º de novembro de 2022.

Os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até 01/11/2022.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória a partir de 1.º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de:

  • venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Aplica-se inclusive aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a Coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa n.º 77/2019.

Fique Ligado!

Fica revogado o § 7.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10/2017.

Não aplicabilidade – não estarão obrigados ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE)

Os contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior.

Fonte: DOE CE

Data: 19/09/2022