Ceará: Novas regras para a não obrigatoriedade do uso do CF-e, a partir de 1.º de maio de 2023


A Instrução Normativa nº44/2023, alterou a Instrução Normativa nº10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e estabeleceu:

- Novas regras para a não obrigatoriedade do uso do CF-e, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.

A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;

c) com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) por meio da internet (e-commerce);

e) interestaduais.

A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas na arte anterior seguirá os seguintes critérios:

a) para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos últimos 12 (doze) meses;

b) para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas

Fique Ligado!

Para não ser obrigado a emissão do CF-e, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.

Atenção!

Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções poderá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação.

Fonte: DOE CE

Data: 11/05/2023