Ceará: Novas CNAEs poderão aderir ao ICMS ST carga líquida de produtos do vestuário

Por meio do Decreto 34.835/2022, fica alterado o Decreto 34.256/2021, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.
Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio varejista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
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O imposto apurado poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo:
- a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido; e
- as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;
desde que o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do arrolamento do estoque.
O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, somente se aplica àqueles que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo relacionados:
CÓDIGO: | DESCRIÇÃO: |
4642-7/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO | |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA PESSOAL | |
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES | |
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES | |
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES |
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 01 de julho de 2022.
Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
a) arrolar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que anteceder o seu enquadramento, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) apurar o imposto na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
c) recolher o ICMS apurado na forma do inciso II deste parágrafo no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
O imposto apurado ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, desde que o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do arrolamento do estoque.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOE CE
Post atualizado em: 04/07/2022