Ceará: Liberado parcelamento automático em até 60 (sessenta) vezes, inclusive para o adicional do ICMS destinado ao FECOP


Conforme Decreto Nº35.314/2023, o contribuinte do ICMS terá:
- O parcelamento deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
Fique Ligado! A parcela mínima é de R$ 505,29 (quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), ou seja, não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.
Além disso, houve a inclusão da possibilidade do parcelamento do FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).
O Decreto nº35.314, de 24 de fevereiro de 2023, alterou o art. 96 e acrescentou o art. 57-A no Dec. 33.327/19 (Regulamento do ICMS no Estado do Ceará).

Fonte: DOE CE

Post atualizado em: 28/02/2023


Atualizado na data: 28/02/2023