Ceará Lei nº 18.154/22: Efeitos da Lei que reduziu alíquotas do ICMS


A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-Ce) divulga, nesta quinta-feira (14/07), a Nota Técnica nº 01/2022 referente ao Regime de Apuração do ICMS e efeitos da Lei n.º 18.154, de 12 de julho de 2022.

Confira a seguir os principais procedimentos elencados na Nota técnica.

Da vigência

A Lei nº 18.154/22 passou a viger a partir da data de sua publicação, isto é, 12/07/2022.

Confira a seguir quais os efeitos da Lei 18.154/22 nas operações com energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação.

Energia elétrica

A escrituração do débito relativo ao total de energia elétrica fornecida ao consumidor não é realizada de forma detalhada, operação a operação, dada inclusive a inviabilidade técnica de se apurar o imposto devido por cada operação que envolva o fornecimento quase que contínuo de uma mercadoria intangível.

Diante isso, relativamente ao ciclo de faturamento à energia fornecida ao longo do período de julho de 2022, torna-se impossível para o distribuidor identificar o quantitativo exato de energia que se refira a operações que foram praticadas sob a égide da legislação que fixava a alíquota de 25%. E isto também porque, conforme a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, o faturamento das contas de energia elétrica se dá por meio de ciclos, que consubstanciam intervalos de tempo correspondentes ao faturamento de determinada unidade consumidora.

O mesmo não se aplica às operações envolvendo energia elétrica no ambiente de contratação livre, onde a medição da quantidade fornecida é efetiva diariamente pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE).

Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas operações envolvendo energia elétrica, observar-se-ão os seguintes regramentos:

Operação com energia elétrica conforme a medição diária - Ambiente de Contratação livre

Data

Fator Gerador

Alíquota

FECOP

Até 11/07/2022

Com base no fornecimento

25%

2%

A partir 12/07/2022

Com base no fornecimento

18%

2%

Operação com energia elétrica conforme Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21

Até 11/07/2022

Com base no faturamento

25%

2%

A partir 12/07/2022

Com base no faturamento

18%

2%

 

Serviço de comunicação

A apuração do imposto devido pela prestação de serviço de comunicação, também padece do mesmo problema relacionado com a apuração do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, diante da circunstancias de que o modo de transmissão dos dados que viabilizam a efetiva prestação de serviço pode ocorrer de forma intermitente ou contínua, sem mediação individualizada e diária, à semelhança do que ocorre com o fornecimento de energia elétrica.

Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, observar-se-ão os seguintes regramentos:

Relativamente às
modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas,
cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos

Data

Fator Gerador

Alíquota

Até 11/07/2022

Com base no fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário

28%

A partir 12/07/2022

Fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário

18%

Relativamente às
modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP)

Até 11/07/2022

I – Quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral; ou
II – Por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

28%

A partir 12/07/2022

I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral; ou
II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

18%

Demais serviços de comunicação

Até 11/07/2022

Com base no faturamento

28%

A partir 12/07/2022

Com base no faturamento

18%

 

Combustíveis

No que concerne aos combustíveis, tratam-se de mercadorias, em regra, sujeitas ao pagamento do ICMS apurado e recolhido mediante substituição tributária.

Assim, para a verificação do momento da ocorrência do fato gerador respectivo, deverá ser observada a legislação específica que estabelece a disciplina atinente àquele tratamento tributário diferenciado.

As operações que envolvam a comercialização de combustíveis, para definição da alíquota, observar-se-ão os seguintes regramentos:

Combustíveis (Gasolina)

Data

Fator Gerador

Alíquota

FECOP

Até 11/07/2022

Com base no faturamento

27%

2%

A partir 12/07/2022

Com base no faturamento

18%

2%

Óleo diesel - A carga efetiva já era 18%, visto a alíquota de 25% era reduzida em 28%.

 

FECOP - Comunicação

Esclareça-se que nos serviços de comunicação deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), exceto no que se refere às prestações de serviços de comunicação viabilizadas por meio de cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços  telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, ex vi do disposto no art. 2º, inciso I, alínea “h”, e § 5º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.

 

Fonte: SEFAZ CE

Post atualizado em: 15/07/2022


Atualizado na data: 15/07/2022