Ceará Lei nº 18.154/22: Efeitos da Lei que reduziu alíquotas do ICMS
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-Ce) divulga, nesta quinta-feira (14/07), a Nota Técnica nº 01/2022 referente ao Regime de Apuração do ICMS e efeitos da Lei n.º 18.154, de 12 de julho de 2022.
Confira a seguir os principais procedimentos elencados na Nota técnica.
Da vigência
A Lei nº 18.154/22 passou a viger a partir da data de sua publicação, isto é, 12/07/2022.
Confira a seguir quais os efeitos da Lei 18.154/22 nas operações com energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação.
Energia elétrica
A escrituração do débito relativo ao total de energia elétrica fornecida ao consumidor não é realizada de forma detalhada, operação a operação, dada inclusive a inviabilidade técnica de se apurar o imposto devido por cada operação que envolva o fornecimento quase que contínuo de uma mercadoria intangível.
Diante isso, relativamente ao ciclo de faturamento à energia fornecida ao longo do período de julho de 2022, torna-se impossível para o distribuidor identificar o quantitativo exato de energia que se refira a operações que foram praticadas sob a égide da legislação que fixava a alíquota de 25%. E isto também porque, conforme a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, o faturamento das contas de energia elétrica se dá por meio de ciclos, que consubstanciam intervalos de tempo correspondentes ao faturamento de determinada unidade consumidora.
O mesmo não se aplica às operações envolvendo energia elétrica no ambiente de contratação livre, onde a medição da quantidade fornecida é efetiva diariamente pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE).
Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas operações envolvendo energia elétrica, observar-se-ão os seguintes regramentos:
Operação com energia elétrica conforme a medição diária - Ambiente de Contratação livre |
Data |
Fator Gerador |
Alíquota |
FECOP |
Até 11/07/2022 |
Com base no fornecimento |
25% |
2% |
|
A partir 12/07/2022 |
Com base no fornecimento |
18% |
2% |
|
Operação com energia elétrica conforme Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21 |
Até 11/07/2022 |
Com base no faturamento |
25% |
2% |
A partir 12/07/2022 |
Com base no faturamento |
18% |
2% |
Serviço de comunicação
A apuração do imposto devido pela prestação de serviço de comunicação, também padece do mesmo problema relacionado com a apuração do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, diante da circunstancias de que o modo de transmissão dos dados que viabilizam a efetiva prestação de serviço pode ocorrer de forma intermitente ou contínua, sem mediação individualizada e diária, à semelhança do que ocorre com o fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, observar-se-ão os seguintes regramentos:
Relativamente às |
Data |
Fator Gerador |
Alíquota |
Até 11/07/2022 |
Com base no fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário |
28% |
|
A partir 12/07/2022 |
Fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário |
18% |
|
Relativamente às |
Até 11/07/2022 |
I – Quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro |
28% |
A partir 12/07/2022 |
I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro |
18% |
|
Demais serviços de comunicação |
Até 11/07/2022 |
Com base no faturamento |
28% |
A partir 12/07/2022 |
Com base no faturamento |
18% |
Combustíveis
No que concerne aos combustíveis, tratam-se de mercadorias, em regra, sujeitas ao pagamento do ICMS apurado e recolhido mediante substituição tributária.
Assim, para a verificação do momento da ocorrência do fato gerador respectivo, deverá ser observada a legislação específica que estabelece a disciplina atinente àquele tratamento tributário diferenciado.
As operações que envolvam a comercialização de combustíveis, para definição da alíquota, observar-se-ão os seguintes regramentos:
Combustíveis (Gasolina) |
Data |
Fator Gerador |
Alíquota |
FECOP |
Até 11/07/2022 |
Com base no faturamento |
27% |
2% |
|
A partir 12/07/2022 |
Com base no faturamento |
18% |
2% |
|
Óleo diesel - A carga efetiva já era 18%, visto a alíquota de 25% era reduzida em 28%. |
FECOP - Comunicação
Esclareça-se que nos serviços de comunicação deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), exceto no que se refere às prestações de serviços de comunicação viabilizadas por meio de cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, ex vi do disposto no art. 2º, inciso I, alínea “h”, e § 5º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
Fonte: SEFAZ CE
Post atualizado em: 15/07/2022