Ceará: Julgamento de processo constante de pauta no CONAT poderá ser adiado a pedido da parte ou do procurador
O julgamento de processo constante de pauta poderá ser adiado a pedido da parte ou do seu procurador devidamente constituído, desde que justificado e comprovado, devendo ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da pauta, salvo nos casos de comprovação de fato impeditivo ocorrido posteriormente.
O pedido de adiamento será apreciado a critério do presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente em até 24 h (vinte e quatro) horas.
Este pedido poderá ser indeferido quando tratar-se de reiteração de pedido já deferido anteriormente.
A decisão sobre o pedido de adiamento será comunicada ao proponente, aos conselheiros e ao Procurador do Estado.
O pedido de adiamento e a decisão da presidência da Câmara serão juntados aos autos, com a retirada de pauta do respectivo processo no caso
do deferimento do pedido de adiamento.
Fica possibilitado à parte ou ao seu procurador devidamente constituído, bem como ao Procurador do Estado a formulação de pedido de sobrestamento do feito em razão de relevante motivo devidamente fundamentado que prejudique o julgamento do recurso, aplicando-se os procedimentos acima.
Fonte: PORTARIA Nº256/2023
Post atualizado em: 21/07/2023