Ceará: Estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para consumo imediato devem informar em seu cardápio a presença de alguns insumos, confira aqui a lista


Conforme a Lei n°17.899/2022, os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de:

glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

Prazo:

Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia (17.02.2022) da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.

Fiscalização:

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

Fique Ligado!

A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa no Anexo I, da Lei 17.899/2022, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento, conforme a seguir:

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Atenção!

a) Para identificação, os ícones constantes na tabela indicativa no Anexo I, desta Lei, devem constar de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.
b) A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.
c) Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Fonte: DOE Ceará

Post atualizado em: 18/02/2022


Atualizado na data: 18/02/2022