Ceará: Estabelecimentos Gráficos SEFAZ esclarece que haverá o diferimento do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de bens do ativo imobilizado não alcançadas pela isenção total do imposto


Por meio da Nota Explicativa nº 01/2023, fica explicito que nas operações com bens do ativo imobilizado destinados a estabelecimentos gráficos e editoras não alcançadas pela isenção total do ICMS, em razão do disposto no subitem 163.1 do Anexo I do Decreto nº33.327/2019, fica diferido o pagamento do imposto parcialmente devido, na forma do item 26.0 do Anexo II do referido Decreto.

Ou seja, fica diferido o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação.
Para tanto, a SEFAZ considera que a indústria gráfica comporta as mesmas características inerentes às demais indústrias de transformação, conforme art. 4.º do Decreto Federal nº7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), e Solução de Consulta Cosit nº68, de 30 de dezembro de 2013, fazendo jus, portanto à aplicação do tratamento tributário previsto no item 26.0 do Anexo II do Decreto nº33.327, de 2019 (Nota Explicativa 01/2023).

Vale ressaltar que o diferimento consiste em postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores, visando otimizar a arrecadação e a fiscalização tributária, não se confundindo com o instituto tributário da isenção, que consubstancia dispensa de pagamento de imposto devido, podendo ser total ou parcial.

Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, 29 de maio de 2023.


Data: 30/05/2023