Ceará: E-COMMERCE: ICMS ST fica diferido para saída subsequente
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O Decreto nº 35.553, publicado no Diário Oficial do Ceará nesta sexta-feira (30), altera o Decreto n.º 33.945/2021 que dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (E-Commerce).
Esta importante alteração no Decreto n.º 33.945, revoga o inciso III do art. 5.º, que exclui a regra de vedação da aplicação do tratamento tributário regulado pelo referido Decreto às operações sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo no âmbito do CONFAZ. Nesse sentido, o Decreto nº 35.553/23 também acrescenta o seguinte artigo no Decreto n.º 33.945/21 :
“Art. 2.º-A Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação, na forma do § 2.º do art. 1.º deste Decreto.”
Portanto, está afastada a necessidade de ressarcimento nos casos em que a mercadoria venha a ser destinada a outro estado.
Fonte: Diário Oficial do Ceará
Data: 03/07/2023