Ceará: Decreto estabelece crédito presumido de ICMS para a cadeia produtiva do leite


O Decreto 35.667/2023, publicado ontem (05.09) no Diário Oficial do Estado do Ceará, alterou o Decreto 33.327/2027 e incluiu o item 13.0, no Anexo IV, que trata sobre o Crédito Presumido.

De acordo com este decreto, nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador, haverá o crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o valor do ICMS:
- leite tipo “longa vida” (UHT), leite em pó, creme de leite, leite condensado, leitelho, leite e creme de leite coalhados, outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, soro em pó;
- queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos do Decreto 33.327/19;
- requeijão à base de leite, manteiga, quefir, iogurte, bebida láctea com sabor, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, doce de leite, produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Atenção! Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações.

Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367/79, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).

A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará; 13.3.2
b) enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:
- 1051-1/00 (Preparação do leite); ou - 1052-0/00 (Fabricação de laticínios).

Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto.

Fonte: DOE

Post atualizado em: 06/09/2023


Atualizado na data: 06/09/2023