Ceará Decreto 34.256/21: Confira aqui as alterações no Decreto do vestuário e da confecção


O Decreto nº34.486/21, altera o Decreto n º34.256/ 2021, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na lei nº14.237/2008, e dá outras providências.

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É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais.

O regime tributário de que trata o Decreto n.º 34.256/21 passa a ser aplicado nas operações com:

os produtos da cesta básica;

álcool com finalidade não combustível;

O contribuinte que estiver neste Decreto tem a possibilidade de parcelamento, desde que:

- Seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

- Poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

A empresa que vier a ser enquadrada nas disposições do Decreto após a sua entrada em vigor terá que:

- Levantar seu estoque até o último dia útil do mês subsequente ao seu novo enquadramento,

- Podendo recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV do art. 9° artigo, do Decreto 34.256/21, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, com o pagamento da primeira no mês subsequente ao pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Fonte: DOE Ceará

Data: 23/12/2021