Ceará: Contribuintes poderão parcelar o recolhimento do ICMS devido em razão as vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2021


Por meio do Decreto 34.476/21, ficam estabelecidos os procedimentos do parcelamento que viabiliza as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial.

A não observância das exigências estabelecidas neste decreto pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento.

O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2021 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2022.

1.Quem poderá aderir ao parcelamento?

Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, e inscritos na CNAE-Fiscal principal relacionado no Anexo Único do Decreto 34.476/21, conforme a seguir: 

CNAE Principal:  Descrição:
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais;
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
4754-7/02 Comércio varejista de colchoaria;
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica;
4782-2/02  Comércio varejista de artigos de viagem. 



2.Quais as condições para adesão ao parcelamento?

Os contribuintes interessados ainda deverão observar o seguinte:

a) O valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2021.

b) As vendas a prazo deverão ser realizadas:

com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;

por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim.

c) Deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias, e observar que:

a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento ao contribuinte interessado.

d) Não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

e) Deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) até o dia 31 de janeiro de 2022:

demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2021, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo;

bem como a comprovação do atendimento todas essas condições especificadas para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto 34.476/21.

3.Quais os valores não poderão ser parcelados?

O ICMS devido por substituição tributária; e

nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

Fique Ligado!

O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

4.Como serão as formas e os prazos de parcelamento do ICMS?

Condições das parcelas:  Prazo para o recolhimento:
a) A primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia: o dia 31 de janeiro de 2022;
b)  A segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia:  28 de fevereiro de 2022;
c) A terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia:  31 de março de 2022.

5.Qual a forma de recolhimento das parcelas?

O recolhimento do parcelamento será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:

a) no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número do Decreto º34.476/21;

b) no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.

Fique Ligado!

O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2021 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2022.


Fonte: DOE Ceará

Data: 20/12/2021