Ceará: Confira quem ficará obrigado a emitir CF-e por meio de MFE, a partir de 1.º de novembro de 2022


A Instrução Normativa nº80/2022, altera a Instrução Normativa nº10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E).

Confira aqui as alterações na legislação que entrarão em vigor a partir de 1.º de novembro de 2022.

1) Estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda:

A partir de 1.º de novembro de 2022, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:

- para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final;

- independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

- desde que as vendas realizadas em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

Fique Ligado!

Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados acima a partir de 1.º de novembro de 2022.

Os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até 1.º de novembro de 2022.

2) Coworking

A partir de 1.º de novembro de 2022, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) se aplica aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a Coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa n.º 77/2019.

Para saber mais sobre MFE e sobre a atividade de Coworking confira os nossos materiais exclusivos.

Fonte: DOE CE

Data: 09/09/2022