Ceará: Confira as regras de suspensão, alteração ou revogação para os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET)


A Nota Explicativa 02/2022, explicita a forma de renovação do Regime Especial de Tributação (RET), concedido nos termos do art. 567 a 569 do Decreto 24.569/97.

Conforme esta Nota Explicativa, nas ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal:
- os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 4.º da Lei n.º 14.237/2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.

O ICMS incidente nas operações e prestações será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei n.º 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária reduzida de que trata o art. 4.º do referido diploma legal, nas seguintes hipóteses:
• O contribuinte que for autuado por infração à legislação tributária em virtude de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, da qual resulte falta de recolhimento do imposto devido, relativamente ao crédito tributário objeto de autuação;
• ocorrer a suspensão ou revogação do RET por ato do Secretário da Fazenda, com aplicação dos efeitos a partir da data do ato administrativo.

Sobre a revogação do Regime Especial de Tributação:

A revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais desconsiderar a concessão do RET, ressalvada a hipótese em que:

- o contribuinte for autuado por infração à legislação tributária em virtude de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, da qual resulte
- falta de recolhimento do imposto devido, relativamente ao crédito tributário objeto de autuação (item 2.1 da Nota Explicativa 2/2022).
Relativamente à suspensão do RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto n.º 33.902/2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8.º do seu art. 3.º, que trata das hipóteses de suspensão imediata dos efeitos do RET.
A Nota Explicativa 02/2022 entrou em vigor no dia 15/09/2022 e a Nota Explicativa n.º 02/2021, fica revogada.

No nosso site disponibilizamos de um material completo sobre as normas estabelecidas na legislação sobre o SICRET, só ir lá e conferir.

Fonte: DOE CE

Data: 19/09/2022