Ceará: Autorregularização: SEFAZ estabelece procedimentos de lançamento de registros no SPED Fiscal e de cumprimento de outras obrigações acessórias


Por meio da Instrução Normativa nº 102/2022, ficam estabelecidos procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o art. 155 do Decreto n.º 34.605/2022. Esta IN ainda altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 64/2018.

Não aplicabilidade:

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

A autorregularização apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – a Instrução Normativa n.º 69, de 19 de agosto de 2022; II – os arts. 1.º a 7.º da Instrução Normativa n.º 58, de 2022.

O contribuinte que não tenha recolhido o ICMS devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá:

emitir NF-e (modelo 55) própria para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas.

O contribuinte que não tenha recolhido o ICMS, e tenha deixado de emitir documento fiscal, deve observar ainda:

- Relativamente aos dados do destinatário:

a) no campo “CNPJ” indicar aquele pertencente ao emitente;

b) no campo “Nome / Razão Social” indicar os dados da razão social do emitente (próprio);

c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;

d) no campo “natureza da operação” consignar a expressão “Regularização de operações omitidas – DIVERSOS”. 

Fique Ligado!

1) A NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal.

2) Na MF-e deve ser informado o CFOP 5949, correspondente à operação.

3) No campo “Informações Complementares” consignar a expressão “NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/ AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa n.º 102, de 2022”;

Para o lançamento na EFD dos créditos tributários deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos:

a) Tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita:

- Deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e a que se refere art. 2.º no respectivo registro C100 e filhos; e

- Na EFD do período da emissão da NF-e deve registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100.

Quando o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá:

- Retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso.

Das vedações:

Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.

Formas de pagamento:

O pagamento do imposto devido, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE:

a) o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;

b) o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;

c) o código de receita específico, conforme o caso:

1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);

2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).

d) no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização – Instrução Normativa n.º 102, de 2022”

Preenchimento do DAE:

O DAE emitido para pagamento da multa deverá conter, dentre outros dados:

a) a especificação do código de receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);

b) no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização – Instrução Normativa n.º 102, de 2022”, seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea “b” do inciso I do art. 157 do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Parcelamento:

Este crédito tributário poderá ser parcelado, através de requerimento do interessado, na forma dos artigos. 94 e ss. do Decreto n.º 33.327/2019 (Regulamento do ICMS – CE).

 

Fonte: DOE

Data: 01/12/2022