Ceará: As exclusões ou suspensões, para empresas do Simples Nacional, inclusive o MEI, não serão mais automáticas


A Instrução Normativa nº19/2022, alterou a IN nº13/2008, acerca dos procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI).

Em caso de a empresa não se autorregularizar no prazo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação esta deverá ser:

- Notificada por edital, antes da abertura do processo de exclusão do Simples Nacional, constando-se, em seu cadastro, a situação cadastral Ativa em Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se regularizar.

A Após o prazo estabelecido acima (de que trata a nova redação do §6.º do artigo 2°, da IN 13/08), será dado início ao processo de exclusão de ofício, observando-se, no que couber, as disposições relativas à expedição de Ato Declaratório de Baixa de Ofício, de que trata o art. 40 da Instrução Normativa n.º 77/2019 (Do Ato Declaratório de Baixa de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda):

Art. 40. Expirado o prazo previsto no § 1.º do art. 39 sem que o contribuinte compareça ao órgão fazendário responsável pela expedição do Edital de Convocação ou, ainda que compareça, não sane as eventuais irregularidades relativas à sua situação cadastral, o gestor do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte expedirá Ato Declaratório de Baixa de Ofício, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser publicado no D.O.E., ou em outro meio legalmente admitido, devendo adotar as seguintes providências:

 I – Determinar a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;

II – Considerar inidôneos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, os documentos fiscais que venham a ser emitidos após a publicação do ato declaratório.

  • 1.º A baixa de ofício da inscrição, exclusivamente na hipótese do inciso I do art. 39, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do Ato Declaratório de Baixa de Ofício.
  • 2.º Na hipótese de ficar constatada alteração de endereço nos dados cadastrais do CNPJ relativos à contribuinte inscrito na condição de MEI que implique mudança de unidade da Federação onde esteja localizado, a baixa da inscrição no CGF dar-se-á automaticamente, independentemente da publicação do Edital de Convocação de que trata o art. 39.

Com as alterações trazidas pela IN 19/2022, as hipóteses de exclusões previstas na IN 13/2008, art. 2°, § §1.º e 2.º(relacionadas a seguir) não serão mais automáticas (conforme o § 7 º do mesmo Decreto).

São hipóteses de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI (IN 13/08, do art. 2°, §1), processadas periódica e automaticamente, a critério da SEFAZ CE, as que se enquadrem nos seguintes eventos durante o ano-calendário:

a) Evento 379: o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

b) Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Conforme a IN 13/08, do art. 2°, §2 º, poderão ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:

a) Durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
b) Durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Fonte: DOE Ceará

Data: 10/03/2022