BRINDES DE NATAL E FIM DE ANO: Saiba como tributar o ICMS!
Definição de Brinde
Brinde: Produtos adquiridos para distribuição gratuita a contribuintes ou não, consumidor final ou não, que não possuam semelhança com a mercadoria comercializada habitualmente.
Destinação de mercadorias recebidas brinde
O brinde pode ser ofertado pelo remetente, ou seja, não exigir o pagamento pela mercadoria, nada impedindo que o destinatário revenda o respectivo brinde, como se mercadoria fosse.
Ou seja, os contribuintes que receber mercadorias em brinde, poderá dar destinos diversos às mesmas: vender, consumir/usar, imobilizar, ou também remeter em bonificação, doação ou brinde a outrem.
Tributação de ICMS
As operações com mercadorias destinadas a brinde não gozam de tratamento especial face à legislação tributária estadual, sendo que nestas operações estão sujeitos à tributação conforme o produto.
Nas Operações de entrada Interestaduais:
a)Poderá ocorrer de não ser exigido nada, quando o produto for isento ou não tributado;
b) Poderá incidir o ICMS Antecipado, ainda que o destinatário seja comércio ou indústria, inscrito no regime de recolhimento Normal ou Simples Nacional (ME/EPP/MEI), caso a mercadoria venha a ter saída subsequente;
Exemplo: É o caso típico de agendas, canetas, chaveiros e demais bens personalizados com a marca do cliente, e neste caso, serão distribuídos com clientes, funcionários etc. Ou seja, verdadeiramente terão saídas subsequentes.
Vale ressaltar que esse desfecho se aplica mesmo que o destinatário no Ceará esteja sujeito à Substituição Tributária pela CNAE ou mesmo que o produto seja ST específica. Para tanto, faz-se necessário a comprovação da destinação junto ao Fisco, para que este considere como ICMS antecipado.
Nas operações de entrada internas:
a) Tributado normalmente, quando for o caso;
Resumindo, em relação ao ICMS, são tributadas normalmente, quando for o caso, tanto para quem envia, como para quem recebe.
Vale ressaltar que os produtos que gozam de isenção ou não incidência nada deve ser cobrado ICMS.
No Simples Nacional: não compõe receita bruta de que trata a LC 123/06 (Lei do Simples Nacional) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.
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Procedimentos de Entrada
O registro na entrada poderá ser:
No CFOP _.910 (entrada de brinde) quando efetivamente as mercadorias ou bens tiverem sido recebidas a título de brinde e também com saída subsequente a título de “brinde”.
Procedimentos de Saída
Registro p deverá ser:
No CFOP _.910 – indicando na natureza operação da NFe “Saída a título de brinde”, com o destaque do ICMS.
É permitido uma saída global dos brindes contra o CNPJ da própria empresa, a fim de evitar a emissão de nota para cada cliente, lembrando que o ICMS deve ser destacado.
Aos olhos do Fisco, precisa ficar comprovado é que efetivamente as mercadorias ou bens entraram e saíram com Nota Fiscal. E assim sendo, é possível que algum estabelecimento faça o registro na entrada com CFOP _.910(entrada em brinde), mas o destino dos produtos seja a venda e por conseguinte, o lançamento na contabilidade é fundamental, pois possibilita demonstrar a origem dos produtos.
Fundamentação Legal:
Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 604 – operações com Brindes.
Data: 28/12/2020